| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2849 / 2024 |
| Date | 2024-04-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE ————— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 — LEINº2.849/2024 » Publicado Edição NºLIUPág. ums 034 04, QU Autoriza o Poder Executivo a EM indo AMD E contratar operação de crédito com a jornal. AMP AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ SA, e dá outras providências. O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo Município de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal. Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos normativos das autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do Senado Federal e às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. Art. 3º Os recursos oriundos da operação de crédito autorizadas por esta Lei podem ser destinados, tão somente, para a aquisição de dois caminhões basculantes, duas retroescavadeiras e uma motoniveladora. Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montante necessário para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, conforme previsão contratual. Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em créditos adicionais, nos termos do inc. Il, $ 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE ——— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo(s) ao(s) contrato(s) de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado no artigo 1º desta Lei, e para fazer face às receitas e às despesas provenientes das operações de crédito. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 02 DE ABRIL DE 2024, Rafaela Martins Losi Prefeitá Municipal e