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norma nº 2856/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2856 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaAltera a redação do inciso VI e do parágrafo 6° do artigo 40 e acrescenta o parágrafo 7º ao artigo 40 da Lei Municipal n°. 2.686/19, que trata das diretrizes do Plano Diretor do Município de Clevelândia.
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f
= MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
> PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
» Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
LEINC2856/2024
Altera a redação do inciso VI e do
ido rats nois ra parágrafo 6º do artigo 40 e acrescenta o
E To to — parágrafo 7º ao artigo 40 da Lei Municipal
nº. 2.686/19, que trata das diretrizes do
Plano Diretor do Município de Clevelândia.
Jornal
O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O inciso VI, do Art. 40, da Lei Municipal nº. 2.686/19, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“VI | Macrozona de Desenvolvimento Turístico corresponde às áreas de
despraiado, cachoeiras, cascatas, alagados e parques ambientais municipais
junto ao rio Chopim.
Art. 2º. O $ 6º, do Art. 40, da Lei Municipal nº. 2.686/19, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“46º A Macrozona de Desenvolvimento Turístico tem por objetivo
desenvolver as atividades de turismo ecológico e rural, lazer, recreação, pesca
esportiva e o contato com a natureza.”
Art. 3º. Acrescenta o 87º ao Art. 40 Lei Municipal nº. 2.686/19:
$ 7º A partir de um estudo individualizado para cada caso, elaborado pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMA), em parceria com o
Departamento de Engenharia e aprovação do Conselho Municipal de
Planejamento poderão, mediante aprovação de Lei Municipal, serem
caracterizadas como Macrozona de Desenvolvimento Turístico áreas de
= MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
“Pa Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-3000
despraiado, cachoeiras, cascatas e alagados junto aos demais rios que
compões a bacia hidrográfica de Clevelândia desde que,
comprovadamente, possa se assegurar o disposto no $ 6º do art. 40.
Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO
PARANÁ, EM 19 DE JUNHO DE 2024.

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