| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2856 / 2024 |
| Date | 2024-06-19 |
| Ementa | Altera a redação do inciso VI e do parágrafo 6° do artigo 40 e acrescenta o parágrafo 7º ao artigo 40 da Lei Municipal n°. 2.686/19, que trata das diretrizes do Plano Diretor do Município de Clevelândia. |
| native_id | 42 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
f = MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA > PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná » Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 LEINC2856/2024 Altera a redação do inciso VI e do ido rats nois ra parágrafo 6º do artigo 40 e acrescenta o E To to — parágrafo 7º ao artigo 40 da Lei Municipal nº. 2.686/19, que trata das diretrizes do Plano Diretor do Município de Clevelândia. Jornal O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O inciso VI, do Art. 40, da Lei Municipal nº. 2.686/19, passa a vigorar com a seguinte alteração: “VI | Macrozona de Desenvolvimento Turístico corresponde às áreas de despraiado, cachoeiras, cascatas, alagados e parques ambientais municipais junto ao rio Chopim. Art. 2º. O $ 6º, do Art. 40, da Lei Municipal nº. 2.686/19, passa a vigorar com a seguinte alteração: “46º A Macrozona de Desenvolvimento Turístico tem por objetivo desenvolver as atividades de turismo ecológico e rural, lazer, recreação, pesca esportiva e o contato com a natureza.” Art. 3º. Acrescenta o 87º ao Art. 40 Lei Municipal nº. 2.686/19: $ 7º A partir de um estudo individualizado para cada caso, elaborado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMA), em parceria com o Departamento de Engenharia e aprovação do Conselho Municipal de Planejamento poderão, mediante aprovação de Lei Municipal, serem caracterizadas como Macrozona de Desenvolvimento Turístico áreas de = MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE “Pa Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-3000 despraiado, cachoeiras, cascatas e alagados junto aos demais rios que compões a bacia hidrográfica de Clevelândia desde que, comprovadamente, possa se assegurar o disposto no $ 6º do art. 40. Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO PARANÁ, EM 19 DE JUNHO DE 2024.