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norma nº 2689/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2689 / 2019
Date 2019-07-05
EmentaSúmula: dispõe sobre diretrizes de Arruamento para implantação do sistema viário básico, constante do plano diretor municipal PDM de Clevelândia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 2.689/2019
SÚMULA: DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DE
ARRUAMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO, CONSTANTE DO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL .- PDM, DE CLEVELÂNDIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. so RtiS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU,
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:-
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente Lei destina-se a disciplinar, dimensionar, hierarquizar a
implantação do Sistema Viário Básico do Município, conforme diretrizes do PDM de
Clevelândia e demais disposições sobre a matéria, complementares à Lei do Parcelamento
do Solo Urbano.
Parágrafo único - As disposições desta Lei têm como objetivo:
a) Garantir a continuidade das principais vias;
b) Proporcionar um fluxo eficiente e seguro do tráfego na área urbana;
c) Otimizar os investimentos públicos na infraestrutura viária;
d) Contribuir com a redução das causas de acidentes;
e) Contribuir com a redução da poluição sonora, tendo em vista o conforto
ambiental urbano;
9 Contribuir com a elevação da qualidade de vida no meio urbano.
Art. 2º - É obrigatória a adoção das diretrizes de implantação do Sistema Viário
Básico, por força desta Lei, a todo o empreendimento imobiliário, loteamento,
desmembramento ou remembramento que vier a ser executado dentro do Perímetro
Urbano do Município de Clevelândia. *
Art. 32 - A Prefeitura Municipal fará a supervisão e fiscalização, quando da
implantação do Sistema Viário, com base em normas correntes no Estado, usadas pelo
DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e DER — Departamento de
Estradas de Rodagem.
Art. 4º - O Poder Público editará os Atos Administrativos necessários ao
cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO 1
DA CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO
Art. 5º - Para efeito desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
I. Vias de Acesso: propiciam o acesso ao centro da cidade, destinadas a
transportar grandes volumes de tráfego, para todos os tipos de veículos, de altas e médias
velocidades, tendo ainda como função principal proporcionar boa fluidez aos volumes
produzidos pelas áreas geradoras de tráfego, e por função secundária prover acesso a
propriedades adjacentes às vias.
1. Via Principal: destina-se à estruturação dos deslocamentos na malha urbana,
sendo preferencial, definida como a principal via de comércio e serviços.
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CETEVECAND!
Il. Vias Coletoras: são as vias que coletam e distribuem o tráfego local e de
passagem, servindo tanto ao tráfego quanto ao acesso às propriedades, mas, em princípio,
devem servir ao tráfego local como função principal e não deverão ser utilizadas para
grandes volumes de tráfego, abrigam os itinerários das linhas de transporte coletivo.
IV. Vias Locais: têm como função principal dar acesso direto às propriedades, não
devendo ser, em princípio, utilizadas para outros volumes de tráfego, caracterizadas como
as demais vias da sede.
V. Ciclovias: vias destinadas à circulação exclusiva de bicicletas e outros veículos
não motorizados.
VI. Vias de Pedestres: vias destinadas à circulação de pessoas, podendo ser
dotadas de mobiliários e equipamentos coletivos urbanos como: telefone, quiosques,
banca de jornal, etc.
Vil. Rodovias municipais: vias destinadas ao acesso aos distritos, comunidades
rurais e áreas específicas do município, comportando o tráfego para todos os tipos de
veículos.
VII. Caminhos: vias que propiciam a ligação entre distritos, comunidades, áreas
específicas do município e às propriedades.
IX. Caixa de Via - CX - é a distância definida em projeto, entre dois alinhamentos
prediais frontais.
X. Caixa de Rolamento - CR - é a distância dentro da qual serão implantadas as
faixas de rolamento.
XI. Faixa de Rolamento - R - é a largura da faixa ocupada por um veículo durante o
seu deslocamento, podendo ser de, no mínimo, 3,00m (três metros) para carros de
passeio, 3,50m (três metros e meio) para caminhões em velocidade controlada, e de 3,75m
(três metros e setenta e cinco centimetros) para tráfego intenso e velocidade livre.
XII. Faixa de Acostamento - A: é a faixa usada para estacionamento de veículos,
podendo ser paralela de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros) para carros de
passeio e de 3,00m (três metros) para caminhões.
XIil. Passeio - P: é a faixa entre o alinhamento dos terrenos e o início da caixa de
rolamento, destinada à circulação de pedestres, variável, com um minimo de 3,00m (três
metros).
XIV. Canteiro - C: é a faixa destinada ao plantio de espécies vegetais, e
equipamentos públicos, não destinada ao tráfego, constituindo barreira ao tráfego
transversal, com largura mínima de 1,00m (um metro).
Art. 6º - As dimensões mínimas adotadas para cada tipo de via são:
I- Vias de Acesso:
- Avenida Nossa Senhora da Luz, trecho entre a Rodovia PRC-280 e a Rua
Francisco de Sá Ribas:
CX- Caixa de rua: 18,00 (dezoito metros);
CR- Caixa de rolamento: 12,00 m (doze metros);
P- Passeio: 3,00 (três metros) de cada tado da via.
- Rua Barão do Rio Branco, trecho entre a rua Crescêncio Martins até a rua 7 de
Setembro:
CX- Caixa de rua: 17,60 m (dezessete metros e sessenta centimetros)
CR- Caixa de rotamento: 11,60m (onze metros e sessenta centimetros)
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P Passeio: 3,00 m (três metros) de cada lado da via.
- Rua Sete de Setembro, trecho entre a Rua Barão do Rio Branco e o limite do
perímetro urbano:
CX- Caixa de rua: 16,70m (dezesseis metros e setenta centimetros)
CR- Caixa de rolamento: 12,00 m (doze metros)
P Passeio: 2,35 m (dois metros e trinta e cinco centimetros) de cada lado.
- Rua Crescêncio Martins, trecho entre a Rodovia PRC-280 e Rua Barão do Rio
Branco:
CX- Caixa de rua: 13,70 m (treze metros e setenta centimetros)
CR- Caixa de rolamento: 9,70 m (nove metros e setenta centimetros)
P Passeio 2,00 m (dois metros) de cada lado da via;
II- Via Principal: Avenida Nossa Senhora da Luz, trecho entre as ruas Francisco de
Sá Ribas e Coronel Pedro Pacheco, mais a quadra da rua Barão do Rio Branco entre a rua
Coronel Pedro Pacheco e a rua Crescêncio Martins.
CX- Caixa de rua: 18,00 m (dezoito metros);
CR- Caixa de rolamento: 12,00 m (doze metros);
P Passeio: 3,00 m (três metros) de cada lado da via;
IH- Para as Vias Coletoras: (Figura 02)
CX- Caixatotal da rua: 18,00 m (vinte metros);
CR- Caixa de rolamento: 12,00 m (doze metros);
R- Faixa de rolamento: 3,00 (três metros) de cada lado da via;
A- Faixa de acostamento: 3,00 m (três metros),
P- Passeio: 3,00m (quatro metros) de cada lado da via.
IV - Para as Vias Locais (Figura 03):
CX- Caixa de via: 14,00 m (quatorze metros);
CR- Caixa de rolamento: 8,00 (oito metros);
P - Passeio: 3,00 m (três metros) em cada lado da via;
V - Para as Ciclovias:
CX- Caixa total: 5,00m (cinco metros);
CC- Caixa de rolamento: 2,00 m (dois metros);
C- Passeio ou canteiro: 1,00 m (um metro) do lado que a separa da rua;
P- Passeio: 2,00 m (dois metros) do lado oposto;
VI — Para estradas municipais:
CX- Caixa da estrada: 12,00m (doze metros)
A- Faixa de acostamento: 3,00 m (tres metros),
CR Caixa de Rolamento: 6,00m (seis metros).
R Faixa de Rolamento: 3,00 (tres metros)
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Art. 7º - O Sistema Viário Básico, indicado no Anexo |, Mapa do Sistema Viário
Básico parte integrante desta Lei, é formado por vias de acesso, principal, coletoras e
locais conforme classificação do Artigo anterior e assim descritos:
| - De Acesso: definidas pela Avenida Nossa Senhora da Luz, trecho entre a
Rodovia PRC-280 e a Rua Francisco de Sá Ribas; Rua Barão do Rio Branco, Rua Sete de
Setembro, trecho entre a Rua Barão do Rio Branco e o limite do perímetro urbano, e Rua
Crescêncio Martins, trecho entre a Rodovia PRC-280 e Rua Barão do Rio Branco, indicada
no Mapa do Sistema Viário Básico.
1 — Principal: caracterizada pela Avenida Nossa Senhora da Luz, trecho entre as
ruas Francisco de Sá Ribas e Coronel! Pedro Pacheco, mais a quadra da Rua Barão do Rio
Branco entre a rua Coronel Pedro Pacheco e a rua Crescêncio Martins.
lil - Coletoras: identificadas como a rua Cel. Manoel! Ferreira Bello, trecho entre as
ruas Manoel L. Martins e Crescêncio Martins; rua Dr. Piragibe de Araújo, trecho entre as
ruas Crescêncio Martins e 7 de Setembro; rua Dr. Francisco Beltrão, trecho entre as ruas
Otávio Meyer e Crescêncio Martins; rua Sete de Setembro, trecho entre as ruas
Crescêncio Martins e Barão do Rio Branco; rua Manoel L. Martins, trecho entre as ruas
Cel. Manoel Ferreira Bello e José Cândido Maia; rua Otávio Meyer, trecho entre as ruas
Cel. Manoel Ferreira Bello e 15 de Março; rua Liberdade, trecho entre as ruas Pedro Maciel
e Major Diogo Ribeiro; rua Capitão Pedro Bello, trecho entre as ruas Osvaldo Valdir
Valdameri e 7 de Setembro e rua Major Diogo Ribeiro, trecho entre as ruas Otávio Meyer e
Crescêncio Martins.
IV - Locais: são as demais vias existentes, indicadas no Mapa do Sistema Viário
Básico:
V- Especiais: são as vias de pedestres e ciclovia projetadas.
VI - Estradas Municipais: são as vias que ligam os distritos, comunidades rurais e
áreas específicas do município, conforme o Mapa do Sistema Viário Municipal.
CAPÍTULO HI
DAS NORMAS DE IMPLANTAÇÃO
Art. 8º - A implantação de novas vias com base nas diretrizes de arruamento
constantes do Mapa do Sistema Viário Básico deverá obedecer às dimensões mínimas
para as vias projetadas estabelecidas no artigo 6º desta Lei.
$1º Os elementos que constarão do projeto geométrico para as velocidades
projetadas são: . l
|, targura da faixa de rolamento,
Il. largura do canteiro central (se houver),
HH. largura do passeio, .
tV. raio mínimo de curva horizontal,
V. sobrelevação máxima, ,
VI. iluminação pública,
VII. arborização,
VII, equipamentos complementares (se houver),
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MES” 85.530-000 Clevelândia - Paraná
9 AN É Gabinete do Prefeito
IX. elementos de infraestrutura,
X. sinalização viária,
XI. tipo e espessura da pavimentação,
XII. guias rebaixadas.
82º - No projeto da via deverão constar todas as exigências constantes na NBR-
9050 no que se refere à acessibilidade universal.
Art. 9º - As obras de arte necessárias e previstas nas diretrizes do Sistema Viário
Básico, estarão ao encargo .do- Poder Municipal, salvo quando os interesses privados se
sobrepuserem àqueles da coletividade.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se por obra de arte: passagens de
nível, pontilhões e viadutos que, por força de projeto, são necessários à continuidade e
articulação do Sistema Viário Básico.
Art. 10º - À implantação do Sistema Viário Básico, obedecerá as prioridades
definidas no PDM — Clevelândia, e será executada por trechos, conforme descrito no
Capítulo Il desta Lei.
Art. 11º - Constituem partes integrantes desta lei:
|. Anexo | - Mapa do Sistema Viário Básico - Sede;
It. Anexo II - Perfil esquemático das vias
Art. 12º - O não cumprimento do disposto nesta Lei ensejará em sanções previstas
em lei, especialmente a do Parcelamento do Solo Urbano.
Parágrafo único - São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme
Legislação especifica em vigor, os servidores da Prefeitura Municipal que, direta ou
indiretamente, fraudarem Ou contribuírem para fraude do espírito desta Lei.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.105/07.
GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 31 DE
MAIO DE 2019.
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ANEXO -I- MAPA DO SISTEMA VIARIO URBANO DA SEDE
ANEXO —Il- DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO MUNICIPAL: PERFIS DE ARRUAMENTO
Essas figuras referem-se às Tabelas do art. 6º da Lei do Sistema Viário Básico
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| | CR
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a
Figura nº 01
Figura nº 02
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