br-locleg corpus explorer

← Clevelândia (PR)

norma nº 2691/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2691 / 2019
Date 2019-05-31
EmentaInstitui o código de obras do município de Clevelândia e dá outras providências.
native_id47

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL N° 2.691/2019
SÚMULA: INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO 
DE CLEVELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
. Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição por particular ou 
entidade pública, na área urbana e rural do Município de Clevelândia é regulada por este Código, 
obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria. 
§ UNICO - Para o licenciamento das atividades de que reza este Código, serão observadas 
as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural incidentes.
Seção I 
Dos objetivos
Art. 2o . Este Código tem como objetivos:
I. Orientar os projetos e a execução de edificações no Município;
II. Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e 
conforto das edificações de interesse para a comunidade;
III. Promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de 
todas as edificações em seu território.
Seção II 
 Das Definições
Art.3o
. Para efeito do presente Código, são adotadas as seguintes definições:
I Alinhamento: Linha divisória legal entre lote e logradouro público;
II Alpendre: área coberta no térreo, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada 
por colunas, pilares ou consolos;
III Alvará de Construção: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução 
de obras sujeitas a sua fiscalização;
IV Ampliação: alteração no sentido de tornar maior a construção existente;
V Andaime: obra provisória destinada a suster operários e materiais durante a execução 
de obras;
VI Antessala: compartimento que antecede a uma sala, sala de espera;
VII Apartamento: unidade autônoma de moradia em edificações multifamiliar;
VIII Área de Recuo: espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação em 
relação às divisas do lote;
IX Área Útil: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes;
X Átrio: pátio interno de acesso a uma edificação;
XI Balanço: avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos 
regulares;
XII Balcão: varanda ou sacada acima do térreo, guarnecida de grade, peitoril, ou guarda￾corpo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
XIII Baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre o fundações ou pilares para 
apoiar assoalho e/ou parede;
XIV Beiral: prolongamento do telhado, além da prumada das paredes;
XV Brise: conjunto de placas de concreto ou chapas de material opaco que se põe nas 
fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a 
ventilação e a iluminação;
XVI Caixa de Escada: espaço ocupado por uma escada e seus patamares, desde o 
pavimento inferior até o ultimo pavimento;
XVII Caixilho: a parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;
XVIII Caramanchão: construção de ripas, canas ou estacas com objetivo de sustentar 
plantas trepadeiras;
XIX Certificado de Conclusão de Obra: documento, expedido pela Prefeitura, que autoriza 
a ocupação de uma edificação;
XX Compartimento: cada uma das divisões de uma edificação;
XXI Construção: é de modo geral, a realização de qualquer obra nova;
XXII Corrimão: peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma rampa ou escada que serve de 
resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce;
XXIII Croqui: esboço preliminar de um projeto, geralmente feito à mão;
XXIV Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois 
pontos e sua distância horizontal;
XXV Demolição: deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção;
XXVI Dependência de Uso Comum: conjunto de dependências da edificação que poderão 
ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares em comum por todos ou por parte dos 
titulares de direito das unidades de moradia;
XXVII Dependência de Uso Privativo: conjunto de dependências de uma unidade de 
moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;
XXVIII Edícula: denominação genérica para compartimento acessório de habitação, separado 
da edificação principal;
XXIX Elevador: máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias;
XXX Embargo: ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra;
XXXI Escada: relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa;
XXXII Fachada: elevação das paredes externas de uma edificação;
XXXIII Fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
XXXIV Galpão: construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente, pelo 
menos em três de suas faces por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso 
residencial;
XXXV Guarda-corpo: é a vedação de proteção contra quedas;
XXXVI Hachura: raiado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom;
XXXVII. Hall: dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros 
compartimentos;
XXXVIII. Infração: violação da Lei;
XXXIX Jirau: piso intermediário dividindo altura, compartimento existente com área até 1/3 da 
área do compartimento;
XL Kit: pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada pavimento nas 
edificações comerciais;
XLI Ladrão: tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros, pias etc., para 
escoamento automático do excesso de água;
XLII Lavatório: bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto servido;
XLIII Lindeiro: limítrofe;
XLIV Logradouro Público: toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum 
da população;
XLV Lote: porção de terreno com testada para logradouro público;
XLVI Marquise: cobertura em balanço;
XLVII Meio-fio: peça de pedra ou concreto que separa em desnível o passeio da parte 
carroçável das ruas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
XLVIII Mezanino: andar pouco elevado entre dois andares altos, com área até 50% da área 
do compartimento;
XLVIX Parapeito ou Peitoril: resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura 
colocado nos bordos das sacadas, terraços e pontes;
L. Para-raios: dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios;
LI. Parede-cega: parede sem abertura;
LII Parede-dupla: duas paredes justapostas e com estruturas independentes, utilizadas entre 
habitações geminadas com possibilidade de desmembramento de lotes;
LIII Passeio: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres;
LIV Patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada;
LV Pavimento: conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, numa edificação;
LVI Parque Infantil: local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou 
equipamentos de ginástica;
LVII Pé-direito: distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;
LVIII Profundidade de um Compartimento: é a distância entre a face que dispõe de abertura 
para insolação à face oposta;
LIX Reconstrução: construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em 
parte ou em todo;
LX recuo: distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote;
LXI Reforma: fazer obra que altere a edificação em parte essencial por supressão, acréscimo 
ou modificação;
LXII Sacada: construção que avança em piso acima do térreo da fachada de uma parede;
LXIII Saguão: parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em todo o seu perímetro, 
pela própria edificação;
LXIV Sarjeta: escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da chuva;
LXV Sobreloja: pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do mesmo;
LXVI Tapume: vedação provisória usada durante a construção;
LXVII Telheiro: superfície coberta e sem paredes em todas as faces;
LXVIII Terraço: espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento;
LXIX Testada: é a linha que separa o logradouro público da propriedade particular;
LXX Unidade de Moradia: conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família, no 
caso de edifícios coincide com apartamento;
LXXI Varanda: espécie de alpendre à frente e/ou e em volta da edificação;
LXXII Vestíbulo: espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações;
LXXIII Vistoria: diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas 
condições das obras.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS
Art. 4o
. A execução de quaisquer das atividades, citadas no Artigo 1º deste Código, com 
exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos Administrativos:
I Consulta Prévia para Construção;
II Aprovação do Anteprojeto;
III Aprovação de Projeto Definitivo;
IV Liberação do Alvará de Licença para construção.
Parágrafo único - O inciso IV deste Artigo poderá ser solicitado junto com o inciso III ou em 
separado, sendo que, no segundo caso, o interessado apresentará um requerimento assinado e a 
cópia do projeto definitivo aprovado.
Seção I
Da Consulta Prévia para Construção
Art. 5o
. Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá efetivar a Consulta 
Prévia através do preenchimento da “Consulta Prévia para Requerer Alvará de Construção”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
§ 1o
- Ao requerente cabe as indicações:
a) nome e endereço do proprietário;
b) endereço da obra (lote, quadra e bairro);
c) destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
d) natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista);
e) croqui de localização do lote (com suas medidas, ângulos, distância da esquina mais 
próxima, nome dos logradouros de acesso e orientação).
§ 2o
- À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre o lote, (zona 
de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade, altura máxima e 
recuos mínimos), de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
Seção II 
Do anteprojeto
Art. 6o
. A partir das informações prestadas pela Prefeitura na Consulta Prévia, o requerente 
poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto mediante requerimento, plantas e demais documentos 
exigidos para a aprovação do Projeto Definitivo, conforme Seção III deste Capítulo.
Art. 7o
. As plantas para a aprovação do anteprojeto serão entregues em 1 (uma) via impressa, 
a qual deverá retornar para a prefeitura juntamente com a planta corrigida.
Seção III 
Do projeto definitivo
Art. 8o
. Após a consulta prévia e/ou após a aprovação do anteprojeto (se houver), o 
requerente apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado de:
I Escritura do imóvel;
II Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo assinado pelo 
proprietário ou representante legal, podendo o interessado solicitar concomitantemente a liberação do 
Alvará de Construção.
III Consulta Prévia para requerer Alvará de Construção preenchida;
IV Planta de localização na escala 1:2000, onde constarão, ao menos na primeira 
prancha:
a) Orientação do Norte;
b) Indicação da numeração do lote a ser construído, dos lotes vizinhos e do nome dos 
logradouros que circundam a quadra;
V Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50, contendo:
a) As dimensões e áreas de todos os compartimentos inclusive dimensões dos vãos de 
iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) A finalidade de cada compartimento;
c) Indicação das espessuras das paredes e dimensões internas e externas totais da 
obra;
d) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
VI Cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa, com a indicação 
dos elementos necessários à compreensão do projeto como pé-direito, dimensões das portas e das 
janelas, altura dos peitoris e perfis do telhado;
VII Planta de cobertura com indicação dos caimentos e cotas na escala 1:100 ou maior 
quando se fizer necessário para a compreensão do projeto;
VIII Elevação das fachadas voltada para as vias públicas na mesma escala da planta 
baixa;
IX Planta de situação, na escala 1:500 da Planta da Cobertura, constando de:
a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais ou 
outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) As dimensões das divisas do lote e os recuos da edificação em relação às divisas;
c) Curvas de nível originais e modificadas de metro em metro;
d) Perfis longitudinal e transversal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
§ 1o Em todas as peças gráficas descritas nos Incisos, V, VI, VII e VIII, deverão constar as 
especificações dos materiais utilizados;
§ 2o Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as 
escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente órgão 
competente da Prefeitura Municipal.
§ 3o Todas as pranchas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser apresentadas em 
3 (três) vias, uma das quais será arquivada no órgão competente da Prefeitura e as outras serão 
devolvidas ao requerente após a aprovação e as rubricas dos funcionários encarregados.
§ 4o Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá prova de 
acordo entre ambos.
§ 5o Os projetos da obra e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e RRT 
deverão ser apresentados conforme Ato nº 32 do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia – CREA e Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU devendo ser observado o Anexo 
1, parte integrante e complementar deste Código.
Seção IV
Do alvará de licença para construção
Art. 9o
. Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com 
as legislações pertinentes, a prefeitura aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o alvará de 
construção.
§ 1o Caso no processo conste a aprovação do anteprojeto, caberá a prefeitura a 
comparação do 
anteprojeto com o projeto definitivo para sua aprovação.
§ 2o Deverá constar no alvará:
a) Nome do proprietário;
b) Número do requerimento solicitando aprovação do projeto;
c) Descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e natureza;
d) Local da obra;
e) Profissionais responsáveis pelo projeto e pela construção;
f) Nome e assinatura da autoridade da prefeitura assim como qualquer outra indicação 
que for julgada necessária.
Art.10. O alvará de construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data 
de sua expedição, e se a obra não for iniciada dentro do prazo, o alvará perderá sua validade.
§ 1o Para efeito do presente código, uma obra será considerada iniciada, quando suas 
fundações estiverem construídas até os baldrames.
§ 2o Considera-se prescrito o alvará de construção que após ser iniciada, a obra sofrer 
interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3o A prescrição do alvará de construção anula a aprovação do projeto.
Art.11. Depois de aprovado o projeto definitivo e expedido o alvará de construção, se houver 
alteração do projeto, o interessado deverá requerer Aprovação, conforme a seção VI deste capítulo. 
Art.12. Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida a 
prorrogação de prazo, sendo pagos os emolumentos respectivos.
Art.13. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o alvará de 
construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.
Art.14. Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando porém sujeitos à 
apresentação de croquis e expedição do alvará a construção de dependências não destinadas a 
moradia, uso comercial e industrial, tais como: telheiros, galpões, depósito de uso doméstico, viveiros, 
galinheiros, caramanchões ou similares desde que não ultrapassem a área de 30,00 m² (trinta metros 
quadrados).
Art.15. É dispensável a expedição de alvará de construção, para:
I Construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais 
durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos logo após o término das obras;
II Obras de reparos em fachadas quando não compreenderem alteração das linhas 
arquitetônicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
Art.16. A prefeitura municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para aprovação do 
projeto definitivo e expedição do alvará de construção, a contar da data da entrada do requerimento 
no protocolo da prefeitura ou da última chamada para esclarecimento, desde que o projeto 
apresentado esteja em condições de aprovação.
Seção V 
Das normas técnicas de apresentação do projeto
Art. 17. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas 
usuais de desenho arquitetônico estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
§ 1o As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos 
escolhidos sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo, tomando-se 
por tamanho padrão um retângulo de 21,0cm X 29,7cm, (tamanho A4), com número ímpar de dobras 
tendo margens de 1,0cm em toda a periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda a qual será 
de 2,5cm (orelha) para fixação em pastas.
§ 2o No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto será desenhado um quadro-legenda 
com 17,5cm de largura e 27,7cm de altura (tamanho A-4 reduzidas as margens), conforme modelo 
fornecido pela Prefeitura, onde constarão:
I Um carimbo ocupando o extremo superior especificando:
a) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, etc.);
b) natureza, destino e endereço da obra;
c) referência da folha (conteúdo: plantas, cortes, etc);
d) numeração crescente da página e do total de páginas do projeto;
e) escala utilizada.
f) data da confecção ou da última alteração do desenho;
g) nome do desenhista
h) nome e endereço completo do proprietário; 
II No espaço para assinaturas com indicação do nome e assinatura do requerente ou 
proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos 
com 
endereço completo, indicação do título e do número do registro no Conselho Regional de engenharia 
e Agronomia-CREA e Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU e prefeitura;
III Espaço para desenho de situação do lote na quadra com nome das vias circundantes 
com indicação do Norte e escala;
IV Espaço para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação já existente 
e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento, ou edículas, 
área de projeção de cada unidade, incluindo as já existentes, a taxa de ocupação, taxa de 
aproveitamento e taxa de permeabilidade;
V Espaço reservado a Prefeitura e demais órgãos competentes para a aprovação, 
observações e anotações com 9,0 x 17,5 cm.
§ 3o Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução as peças gráficas serão 
apresentadas:
I Em hachurado, as partes conservadas;
II Em cheio, as partes a construir;
III Em tracejado, as partes a demolir.
Seção VI 
Das modificações dos projetos aprovados
Art.18 Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino de 
qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de projeto modificativo.
§ 1o O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo deverá ser 
acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo Alvará de Construção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
§ 2o A aprovação do projeto modificativo será anotada no Alvará de Construção 
anteriormente aprovado, que será devolvido ao requerente juntamente com o projeto.
Seção VII 
Do certificado de conclusão de obra
Art.19 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria da 
prefeitura e expedido o respectivo certificado de conclusão de obra.
§ 1o O certificado de Conclusão de Obra é solicitado à Prefeitura Municipal, pelo 
proprietário através de requerimento;
§ 2o O certificado de conclusão de Obra só será expedido quando a edificação tiver 
habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro sanitárias, elétricas, combate a 
incêndios e demais instalações necessárias;
§ 3o A prefeitura tem um prazo de 21 (vinte e um) dias, para vistoriar a obra e para expedir 
o Certificado de Conclusão da Obra.
Art.20 Se, por ocasião de vistoria, for constatado que a edificação foi construída, ampliada, 
reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será 
notificado, de acordo com as disposições deste Código, e obrigado a regularizar o projeto caso as 
alterações possam ser aprovadas, ou fazer as demolições ou as modificações necessárias para 
regularizar a situação da obra.
Seção VIII 
Das vistorias
Art.21 A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam 
executadas dentro das disposições deste Código, demais leis pertinentes e de acordo com os 
projetos aprovados.
§ 1o Os engenheiros, arquitetos e fiscais da prefeitura terão ingresso a todas as obras 
mediante a apresentação de prova, independentemente de qualquer outra formalidade.
§ 2o Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as 
formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da 
presente legislação.
Art.22 Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá 
exigir que lhe sejam exibidos as plantas, projetos, cálculos e demais detalhes que julgar necessário, 
de acordo com o exigido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e Conselho de 
Arquitetura e Urbanismo-CAU.
Seção IX 
Da responsabilidade técnica
Art.23 Para efeito deste código somente profissionais habilitados, devidamente inscritos e 
quites com a Prefeitura Municipal poderão projetar, orientar, administrar e executar qualquer obra no 
Município.
Art.24 Só poderão ser inscritos na Prefeitura, os profissionais com registro legal no 
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia-CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU e 
Conselho Regional dos Técnicos Industriais.
Parágrafo único - Poderá ser cancelada a inscrição de profissionais (Pessoa Física ou 
Jurídica), verificadas as irregularidades previstas na Seção III do Capítulo IX.
Art.25 Os profissionais responsáveis pelo projeto, e pela execução da obra, deverão colocar 
em lugar apropriado uma placa com a indicação dos seus nomes, títulos e números de registros no 
CREA, CAU e CRTI, nas dimensões exigidas pelas normas legais.
Parágrafo único - Esta placa está isenta de qualquer tributação.
Art.26 Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade 
assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar por escrito à Prefeitura essa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
pretensão, a qual só será concedida após vistoria procedida pela prefeitura e se nenhuma infração for 
verificada.
§ 1o Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado o
interessado para dentro de 3 (três) dias sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo 
responsável técnico o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar também a 
comunicação a ser dirigida para a Prefeitura;
§ 2o A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a 
assunção do novo responsável técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis técnicos
assinem conjuntamente.
§ 3o A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no alvará de construção.
Seção X 
Da licença para demolição
Art.27 O interessado em realizar demolição de edificação, ou parte dela, deverá solicitar à 
Prefeitura, através de requerimento, que lhe seja concedida a licença através da liberação do alvará 
de demolição, onde constará:
I Nome do proprietário;
II Número do requerimento solicitado e demolição;
III Localização da edificação a ser demolida;
IV Nome do profissional responsável, quando exigido.
§1o Se a edificação ou parte a ser demolida estiver no alinhamento, ou encostada em 
outra edificação, ou tiver uma altura superior a 6,00m (seis metros) será exigida a responsabilidade 
de profissional habilitado.
§ 2o Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da Prefeitura, 
ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo proprietário e, se este recusar-se a fazê-la, a 
Prefeitura executará a demolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas da 
taxa de 20% (vinte por cento) de administração.
§ 3o É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com até 3,00 m (três 
metros) de altura.
§ 4o Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros elementos que, de acordo com 
a Prefeitura Municipal, sejam necessários a fim de garantir a segurança dos vizinhos e pedestres, 
sendo obrigatório o cumprimento deste parágrafo nos casos previstos pela seção XIII do Capítulo III. 
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Seção I 
Dos materiais de construção
Art.28 Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão satisfazer 
as especificações e normas oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.
Art.29 No caso de materiais cuja aplicação não esteja definitivamente consagrada pelo uso, 
a 
Prefeitura poderá exigir análises e ensaios comprobatórios de sua adequação.
§ 1o
- Essas análises ou ensaios deverão ser realizados em laboratório de comprovada 
idoneidade técnica.
§ 2o
- As edificações de madeira, de qualquer tipo, serão permitidas na Zona Central 
apenas mediante aprovação do Conselho Municipal de Planejamento, e obedecidas as normas 
pertinentes do Corpo de Bombeiros.
Art.30 Para os efeitos deste Código consideram-se materiais incombustíveis concreto 
simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros 
cuja incombustibilidade seja reconhecida pelas especificações da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
Seção II 
Das escavações e aterros
Art.31 Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o 
deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 32 No caso de escavações e aterros, que modifiquem permanentemente ou 
provisoriamente o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as edificações lindeiras e 
o logradouro público, com obras de proteção contra o movimento de terra e infiltração de água nas 
propriedades vizinhas. 
Seção III 
Das paredes
Art.33 As paredes, quando executadas em alvenaria rebocada de tijolos com oito ou menos 
furos, deverão ter espessura mínima acabada de:
a) 0,15 m (quinze centímetros), se forem externas.
b) 0,10 m (dez centímetros), se forem internas.
§ 1o Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem compartimentação 
horizontal entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão obedecer aos 
preceitos fundamentais de resistência ao fogo e evitar sua propagação, com a construção de paredes 
corta-fogo.
§ 2o Entende-se por paredes corta-fogo aquelas construídas em materiais resistentes ao 
fogo e com estabilidade garantida; sendo que para estimar o tempo requerido para resistirem ao fogo, 
consultar o anexo A da NPT 008/2012 do Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros 
da Polícia Militar do Estado do Paraná; quando compartimentarem horizontalmente edificações 
devem ultrapassar a máxima altura dos telhados no mínimo em 60 (sessenta) centímetros, no ponto 
de encontro das mesmas.
Subseção I 
Da Compartimentação Horizontal
Art. 34 - Para que as unidades, no mesmo pavimento, sejam consideradas compartimentadas 
horizontalmente, deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I- estarem separadas entre si, por paredes resistentes ao fogo por um tempo mínimo de 
2 (duas) horas;
II- as paredes deverão atingir o ponto mais alto do pavimento (teto ou telhado). No caso 
do teto não ser laje de compartimentação e esta parede compartimentar edificações; ou a edificação 
ser construída na divisa ou rente a mesma, esta deverá ir até o telhado ultrapassando-o em 01(um) 
metro no seu ponto mais alto;
III- as aberturas existentes nas paredes de compartimentação, deverão ser protegidas 
com elementos resistentes ao fogo, por um tempo no mínimo, igual ao da parede de 
compartimentação;
IV- as aberturas situadas em opostos de paredes divisórias, entre as unidades autônomas, 
devem estar afastadas no mínimo 02 (dois) metros entre si;
V- quando as paredes forem paralelas, perpendiculares ou oblíquas a distância será 
medida a partir da lateral da abertura até a interseção dos mesmos planos das paredes consideradas;
VI- as aberturas situadas em paredes paralelas, perpendiculares ou oblíquas entre si, que 
pertençam a unidades autônomas distintas, deverão ter afastamento mínimo de 03 (três) metros.
Seção IV 
Das portas, passagens ou corredores
Art.35 As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, terão 
largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, 
exceto para as atividades específicas detalhadas na própria seção:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
I Quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80 m (oitenta centímetros);
II Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 m (um centímetro) 
por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando o mínimo de 1,20 m (um metro e 
vinte centímetros).
§ 1o
- As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão a largura mínima de 0,70 
m (setenta centímetros).
§ 2o
- As portas de acesso a quartos, salas, cozinhas e áreas de serviço terão largura 
mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
Seção V 
Das escadas, rampas e elevadores
Art.36 As escadas de uso comum ou coletivo deverão obedecer à NBR 9050/2015 e terão 
largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, 
exceto para as atividades detalhadas na própria seção, sendo:
I A largura mínima das escadas de uso comum será de 1,00 m (um metro) e as de uso
coletivo será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e nunca inferior às portas e corredores de que 
trata o Artigo 35;
II As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, poderão 
ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
III As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima vertical nunca inferior a 
2,10 m (dois metros e dez centímetros);
IV Só serão permitidas escadas em leque ou caracol e do tipo marinheiro quando 
interligarem dois compartimentos de uma mesma habitação;
V Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau no bordo interno será de 0,07 m 
(sete centímetros), e no bordo externo o degrau deve apresentar a largura igual ou maior que 0,27 m 
(vinte e sete centímetros);
VI As escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de dois 
pavimentos;
VII As escadas deverão ter seus degraus com altura uniforme máxima de 0,20 m (vinte 
centímetros), mínima de 10 cm e largura uniforme mínima de 0,27 m (vinte e sete centímetros);
VIII As dimensões dos degraus deverão obedecer às proporções de conforto dadas pela 
fórmula de Blondel: 63 ≤ (2H+B) ≤ a 64 cm, sendo H a altura do degrau e B a largura do mesmo.
IX Ter um patamar intermediário, com profundidade igual à largura do lance da escada, 
quando o desnível vencido exigir mais que (16) dezesseis degraus;
Art.37 As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão de ambos os 
lados, obedecendo os requisitos seguintes:
a) Manter-se a uma altura constante, situada entre 0,70 a 0,92m (setenta a noventa e 
dois centímetros), acima do nível da borda do piso dos degraus;
b) Somente serão fixados pela sua face inferior;
c) Terão largura máxima de 0,06 m (seis centímetros);
d) Estarão afastados das paredes, no mínimo 0,04m (quatro centímetros).
e) Os corrimãos devem ser contínuos, sem interrupção nos patamares das escadas e 
rampas, permitindo boa empunhadura e deslizamento;
Art.38 Os edifícios de 04 (quatro) ou mais pavimentos, deverão dispor de:
a) Condições de acessibilidade de acordo com a NBR 9050;
b) Um saguão ou patamar de escada independente do hall de entrada e distribuição;
c) Iluminação natural ou sistema de emergência para alimentação da iluminação artificial 
na caixa da escada.
d) Ventilação natural ou por duto de ventilação com seção mínima de 1,00 m2 (um 
metro quadrado) e abertura de igual seção por andar.
e) deverão ser atendidas as normas para segurança das edificações do Corpo de 
Bombeiros;
Art.39 No caso de emprego de rampas, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao 
dimensionamento e especificações de materiais fixadas para as escadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
§ 1o As rampas de acesso para pedestres deverão obedecer a NBR 9050 quanto a 
inclinação, quando externas terão piso com revestimento antiderrapante.
§ 2o As rampas de acesso para veículos poderão apresentar inclinação máxima de 20 % 
(vinte por cento) e deverão ter seu início, no mínimo, a 4,00 m (quatro metros) da testada, para 
qualquer tipo de edificação, mesmo que sejam construídas no alinhamento do lote.
Art.40 As escadas e rampas deverão obedecer todas as exigências da legislação pertinente 
do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos da edificação.
Art.41 Para garantir a acessibilidade às unidades da edificação devem ser instalados 
elevadores de acordo com as normas estabelecidas no Art. 84 desta lei.
Seção VI 
Das marquises e saliências
Art.42 Os edifícios construídos no alinhamento predial deverão ser dotados de marquises 
obedecendo as seguintes características:
I. Serão sempre em balanço;
II. Terão altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) contados da 
linha do solo;
III. A projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 50% (cinquenta 
por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros);
IV. Nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão obedecer a 
outros parâmetros, de acordo com critérios a ser estabelecido pela Prefeitura 
Municipal.
Art. 43. As fachadas dos edifícios quando construídas no alinhamento predial poderão ter 
sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado e brises, somente acima das marquises. 
Parágrafo 1º – Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se além do 
alinhamento predial até a distância máxima de 1,00m (um metro).
Parágrafo 2º - As áreas de sacadas e terraços serão consideradas como parte da área 
construída a partir de 1,00 (um) metro de largura.
Art. 44. Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos serão projetados de 
modo que no pavimento térreo deixem livre um canto chanfrado de 2,00 m (dois metros) em cada 
testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas.
Seção VII 
Dos recuos e poços descobertos
Art.45. Os recuos das edificações deverão estar de acordo com o disposto na Lei de Uso e 
Ocupação do Solo, os quais devem ser duplicados entre edificações num mesmo lote. 
§ 1o
- Para efeito dessa lei, poços descobertos são áreas confinadas entre paredes internas 
a edificação ou lindeiras a divisa do lote que permitem a ventilação e iluminação dos compartimentos 
com abertura para eles;
§ 2o
- Serão permitidos poços descobertos para aqueles compartimentos definidos na 
Tabela II do Anexo II desta lei, cuja característica principal é a de se tratarem de locais de
permanência de curta duração. 
Sub Seção I 
Do arejamento indireto
Art. 46 - Os compartimentos que não necessitarem de arejamento e insolação privilegiados, 
descritos no parágrafo 2º do art.45, poderão ser arejados por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
a) poço descoberto;
b) duto de exaustão vertical;
c) duto de exaustão horizontal;
d) meios mecânicos.
Art. 47 - O poço descoberto deverá ter:
a) área mínima "A" obtida pela fórmula:
A = 4 + 0,40 (H - 9), respeitada a área mínima de 4,00 m2
(quatro metros quadrados), onde 
"H" é a altura total das paredes dos compartimentos servidos pelo poço, não sendo admitido 
escalonamento;
b) relação mínima de 2:3 entre os lados.
Art. 48 - O duto de exaustão vertical deverá ter:
a) seção transversal capaz de conter um círculo de 0,40 m (quarenta centímetros) de 
diâmetro;
b) tomada de ar exterior em sua base, diretamente para andar aberto ou por duto horizontal 
com a mesma área útil do duto vertical, e saída de ar situada a no mínimo 1,00 (hum metro) acima da 
cobertura.
Art. 49 - O duto de exaustão horizontal deverá ter:
a) área mínima de 0,40m2 (quarenta decímetros quadrados) observada a dimensão mínima 
de 0,20 m (vinte centímetros);
b) comprimento máximo de 5,00m (cinco metros) quando houver uma única comunicação 
direta com o exterior;
c) comprimento máximo de 15,00m (quinze metros) quando possibilitar ventilação cruzada 
pela existência, em faces opostas, de comunicações diretas para o exterior.
Art.50 - Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a garantir quatro 
renovações por hora, do volume de ar do compartimento.
Seção VIII 
Dos compartimentos
Art.51 As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais estão 
definidas nas Tabelas I e II do Anexo II, parte integrante e complementar deste Código.
Parágrafo único. Os conjuntos populares seguirão normas próprias do agente financeiro em 
questão, não contrariando, contudo, as normas mínimas deste Código.
Seção IX 
Das áreas de estacionamento de veículos
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
Art. 52 - Em todo o edifício de habitação coletiva, ou comercial, serão obrigatórias as áreas de 
estacionamento interno para veículos, sendo:
I As vagas para estacionamento de veículos em edificações construídas em lotes 
inseridos no Perímetro Urbano da Sede do Município, deverão ser calculadas conforme exigências da 
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
II Para edificações nos Distritos, o número de vagas para estacionamento será 
especificado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. 
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se como estacionamento de veículos, as áreas 
reservadas às paradas e aquelas destinadas à circulação interna dos mesmos conforme as regras 
abaixo:
§ 2º - Cada vaga de estacionamento para automóvel corresponde a uma área.
Art.53 As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender as 
seguintes exigências, além das relacionadas no artigo anterior;
I Ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II Ter sistema de ventilação permanente;
III Ter vão de entrada com a largura mínima da 3,00m (três metros) e no mínimo de 2 
(dois) vãos quando comportarem mais de 50 (cinquenta) veículos.
IV Ter vagas de estacionamento para cada veículo locadas em planta e numeradas,
com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) por 5,00 m (cinco metros) de 
comprimento; 3,50 (três metros e cinquenta centímetros) e 5,00m (cinco metros) quando o local das 
vagas de estacionamento formar em relação aos mesmos, ângulos de 30° (trinta graus) ou 45° 
(quarenta e cinco graus), respectivamente. 
Seção X 
Das áreas de recreação
Art.54 As áreas de recreação em edificações construídas na sede e área urbana dos 
Distritos do Município, serão opcionais com relação a sua construção e dimensões.
Seção XI 
Dos passeios, muros e cercas
Art.55 Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio￾fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios à frente de seus lotes respeitando a inclinação 
transversal máxima de 3% (três por cento).
§ 1º Os passeios a que se refere o caput do presente artigo deverão ser construídos antes da 
99
solicitação do Certificado de Conclusão de Obra.
§ 2º Não pode haver descontinuidade entre calçadas, degraus, pisos, saliências numa faixa 
equivalente a 2/3 (dois terços) da largura da calçada a fim de se permitir o trânsito de cadeiras de 
rodas.
§ 3
o Quando os passeios se acharem em mau estado ou sem pavimentação, a Prefeitura 
intimará os proprietários a consertá-los ou executá-los e, se estes não atenderem, a Prefeitura 
realizará o serviço, cobrando dos proprietários as despesas totais, somado ao valor da multa 
correspondente.
§ 4
o Os muros de divisa lateral e de fundos poderão ser construídos em alvenaria até a altura 
máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima da qual poderá ser utilizado gradil 
metálico, de forma a não escurecer o terreno vizinho.
§ 5º - Fica obrigatório na área central a execução de passeio com pavers, e nos bairros a 
critério do proprietário o uso de pavers ou lajota, desde que atenda as normas de acessibilidade 
obrigatória. 
Art.56 Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nos respectivos 
alinhamentos, muros de fecho em bom estado e aspecto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único - O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias; findo 
este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura executará as obras, cobrando do 
proprietário as despesas feitas, acrescidas do valor da multa correspondente.
Seção XII 
Da iluminação e ventilação
Art.57 Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação, 
ventilação e iluminação, terão aberturas em qualquer plano, abrindo diretamente para logradouro 
público, espaço livre do próprio imóvel ou área de servidão legalmente estabelecida. 
§ 1o As aberturas para os efeitos deste artigo, devem respeitar os recuos de iluminação e 
ventilação, conforme dispõe a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
Art.58 São suficientes para a insolação e iluminação dos compartimentos, os espaços que 
obedecem as Tabelas I e II do Anexo II, parte integrante deste código.
Art.59 Os compartimentos sanitários, antessalas, corredores e lavanderias, poderão ser 
ventilados indiretamente por meio de forro falso (dutos horizontais) através de compartimentos 
contínuos com observância das seguintes condições:
I Terem a largura do compartimento a ser ventilado;
II Altura mínima livre de 0,20 m (vinte centímetros); 
III Comprimento máximo de 5,00m (cinco metros), exceto no caso de serem abertos nas 
duas extremidades, quando o comprimento máximo poderá ser de 15 m (quinze metros);
IV Comunicação direta com espaços livres;
V A(s) boca(s) voltada(s) para o exterior deverá(ão) ter tela metálica e proteção contra 
água da chuva.
Art. 60 Os compartimentos sanitários, antessalas, corredores e lavanderias poderão ter 
ventilação forçada feita por chaminé de tiragem, observadas as seguintes condições:
a) Serem visitáveis na base;
b) Permitirem a inscrição de um círculo de 0,80m (oitenta centímetros) de diâmetro;
c) Terem revestimento interno liso e impermeável.
Art.61 Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos e lavanderias, poderão 
ter iluminação e ventilação zenital.
Art.62 Quando os compartimentos tiverem aberturas para a insolação, ventilação e 
iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do vão iluminante natural deverá ser 
acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), além do mínimo exigido nas Tabelas I e II, do Anexo 
II parte integrante deste Código.
Parágrafo único – Não poderão haver aberturas paralelas às divisas a menos de 1,50m das 
divisas.
Seção XIII 
Dos tapumes e andaimes
Art.63 Será obrigatória a colocação de tapumes sempre que se executarem obras de 
construção, reforma, ampliação ou demolição nos lotes voltados para as vias de maior tráfego de 
veículos ou pedestres.
Parágrafo único. Enquadram-se nesta exigência todas as obras que ofereçam perigo aos 
transeuntes, a critério da Prefeitura e, obrigatoriamente, todos os edifícios com mais de 02 (dois) 
pavimentos, inclusive. 
Art.64 Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) 
podendo avançar até a metade da largura do passeio, nunca ultrapassando a 3,00m (três metros) e 
deixando no mínimo 1,00m (um metro) de largura livre de passeio.
Parágrafo único. Serão permitidos os avanços, regulamentados no caput deste Artigo, 
somente quando tecnicamente indispensáveis para a execução da obra, desde que devidamente 
justificados e comprovados pelo interessado junto a repartição competente.
Art.65 Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de proteção do 
tipo “bandeja-salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou mais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. As “bandejas-salva-vidas” constarão de um espaço horizontal de 1,20 m
(um metro e vinte centímetros) de largura mínima com guarda-corpo até a altura de 1,00 m (um 
metro), este tendo inclinação aproximada de 135 (cento e trinta e cinco graus), em relação ao 
estrado horizontal.
Art.66 No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser dotados 
de guarda-corpo com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em todos os lados livres.
Art.67 Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por prazo superior a 03 
(três) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art.68 As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, dos para￾raios, de proteção contra incêndio e telefônicas, deverão estar de acordo com as especificações da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e dos órgãos competentes, salvo os casos 
previstos nas seções deste capítulo, onde prevalecerá o previsto por este código, por força de lei.
§ 1o As entradas ou tomadas das instalações prediais referidas do caput deste artigo, deverão 
obedecer as normas técnicas exigidas pelas concessionárias locais.
§ 2o Qualquer unidade residencial, comercial ou industrial, deverá possuir ligações e 
medidores de água e energia elétrica independentes.
Art.69 Em todas as edificações previstas no Capítulo VI deste Código, será obrigatório 
prover de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das 
normas da ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros.
Seção I
Das instalações de águas pluviais
Art.70 O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em 
canalização construída sob o passeio.
§ 1o Em casos especiais, de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas 
pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após
aprovação pela Prefeitura, de esquema gráfico constando de caixa de inspeção terminal, 
apresentado pelo interessado.
§ 2o As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente 
por conta do interessado.
§ 3o A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer tempo, pela 
Prefeitura, caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art.71 Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de 
telhados, balcões, marquises deverão ser captadas por meio de calhas e tubos.
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a 
altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível do passeio.
Art.72 Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos, 
nem vice-versa.
Seção II 
Das instalações hidráulico-sanitárias
Art.73 Todas as edificações e lotes com frente para logradouros que possuam redes de 
água potável e de esgoto deverão obrigatoriamente servir-se dessas redes.
Art.74 Quando a rua não tiver rede de água, a edificação deverá possuir poço adequado 
para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas servidas.
Art.75 Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de fossa 
séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente.
Art.76 Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro, 
um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem 
para sua perfeita limpeza. 
Art.77 Todos os aparelhos sanitários deverão ter superfície lisas, serem facilmente laváveis 
e impermeáveis.
Art.78 Os compartimentos sanitários terão um ralo auto sifonado provido de inspeção, que 
receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras e chuveiros, não podendo estes 
aparelhos ter comunicação com as tubulações dos vasos ou mictórios.
Parágrafo único. Será obrigatório o uso do tubo de ventilação nos vasos sanitário e mictórios, 
com diâmetro mínimo de 2” (duas polegadas).
Art.79 Os reservatórios deverão possuir:
I Cobertura que não permita a poluição da água;
II Torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;
III Extravasor (“ladrão”) com diâmetro superior, ao diâmetro do tubo alimentador, com 
descarga em ponto visível para imediata verificação do defeito da torneira de boia;
IV Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório.
Art.80 Todos os encanamentos de esgotos em contato com o solo deverão ser feitos com 
PVC, ou com material equivalente.
Art.81 Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de esgoto serão ligados à 
rede principal por canalização vertical (“tubo de queda”);
Parágrafo único - Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores e os tubos de queda 
deverão ser de material impermeável resistente.
Art.82 A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento).
Art.83 Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de galerias de águas 
pluviais.
Seção III 
Das instalações de elevadores
Art.84 Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador nas edificações com 
mais de 04 (quatro) pavimentos e de 02 (dois) elevadores nas edificações de mais de 07 (sete) 
pavimentos.
§ 1o O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível médio 
do meio-fio.
§ 2o No caso de existência de sobreloja, a mesma contará como um pavimento.
§ 3o Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5,00 m (cinco metros) 
contará como dois pavimentos. A partir daí, a cada 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) 
acrescido a esse pé-direito, corresponderá a um pavimento a mais.
§ 4o Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter dimensão 
não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) medida perpendicularmente às portas dos 
elevadores.
§ 5o Quando a edificação tiver mais de um elevador, as áreas de acesso aos mesmos 
devem estar interligadas em todos os pavimentos.
§ 6o Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores 
de qualquer edificação.
§ 7o O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego 
e demais características) está sujeito às Normas Técnicas - ABNT, sempre que for instalado, e deve 
ter um responsável técnico legalmente habilitado.
§ 8o Não será considerado para efeito de altura o último pavimento coberto, quando este 
for de uso exclusivo do penúltimo, ou destinado ao uso comum, ou ainda, servir de moradia do 
zelador, desde que não ocupe uma área superior a 40% (quarenta por cento) da área da última laje.
§ 9o A percentagem descrita no parágrafo anterior não inclui área de escada, casa de 
máquinas e caixa d’água em todo edifício com altura superior a 12,00 m (doze metros), a contar do 
nível térreo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
§ 10o É proibida a limitação e separação de uso social e de serviço a qualquer dos 
elevadores, a menos que sejam excedentes ao mínimo estabelecido, sendo que todos deverão ser 
acessíveis à escada.
Seção IV 
Das instalações para depósito de lixo
Art.85 As edificações deverão prever local no térreo para armazenagem de lixo, onde o 
mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Art. 86. As edificações coletivas com volume igual ou superior a 1,00 m3
(um metro cúbico) de 
lixo a 
cada coleta deverão possuir no limite da testada do terreno, local fechado para depósito de lixo, 
acessível à coleta.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art.87 Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos o diâmetro 
mínimo do círculo inscrito, a área mínima, a iluminação mínima, a ventilação mínima, o pé-direito 
mínimo, os revestimentos de suas paredes, os revestimentos de seu piso e observações conforme a 
Tabela I do Anexo II parte integrante e complementar deste código. 
Parágrafo único. As habitações coletivas deverão observar, além de todas as exigências 
cabíveis, especificadas neste código, as exigências da Tabela II do Anexo II, parte integrante desta 
Lei, no que couber, para as partes comuns.
Seção I 
Das residências isoladas
Art.88 As residências poderão ter dois compartimentos conjugados, desde que o 
compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um 
deles.
Art.89 Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados através de 
aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes limites:
I Área mínima = 4,50 m2
II Diâmetro mínimo do círculo inscrito = 1,50 m2 
Art.90 Não serão consideradas como aberturas para ventilação as janelas que abrirem para 
terraços cobertos, alpendres e avarandados, se tiverem paredes opostas ou ortogonais à abertura, 
numa distância inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da projeção dos beirais, medido 
desta, em direção oposta ao terraço coberto.
Seção II 
Das residências geminadas
Art.91 Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradia contíguas, que 
possuam uma parede comum, com testada mínima, de 7,00, (sete) para cada unidade em regime de 
condomínio.
Parágrafo único. O lote das residências geminadas, só poderá ser desmembrado quando 
cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano e Rural e as moradias, divididas por parede dupla, estejam de acordo com este Código.
Art.92 A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o recuo, são os definidos pela 
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural para a zona onde se situarem.
Seção III 
Das residências em série, paralelas ao alinhamento predial
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
Art.93 Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial as situadas ao 
longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão 
ser em número superior a 20 (vinte) unidades de moradia.
Art.94 As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às 
seguintes condições:
I A testada da parcela do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 7,00 
m (sete metros) e profundidade, de 15,0 m (quinze metros);
II A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei de 
Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural para zona onde se situarem
Seção IV 
Das residências em série, transversais ao alinhamento predial
Art.95 Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, 
geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor 
de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades no mesmo alinhamento.
Art.96 As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer as 
seguintes condições:
I A testada do lote terá, no mínimo 30 m (trinta metros);
II O acesso se fará por um corredor com a largura de no mínimo:
a) 6,00 m (seis metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado do 
corredor de acesso;
b) 10,00 m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados 
do corredor de acesso.
III Possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo com, no 
mínimo, 7,00 m (sete metros) de testada e 15,00 m (quinze metros) de profundidade;
IV A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei de 
Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural para a zona onde se situarem.
Seção V 
Dos conjuntos residenciais
Art.97 Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham mais de 20 (vinte) unidades de 
moradia, respeitadas as seguintes condições:
I O anteprojeto será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal;
II A largura dos acessos será determinada em função do número de moradias a que irá 
servir;
III O lote terá área mínima estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e 
Rural e Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
IV Poderão ser criadas vias para passagem de pedestres e infraestrutura urbana;
V Deverá possuir “play-ground”, com área equivalente a 6,00 m² (seis metros 
quadrados), por unidade de moradia;
VI As áreas de acesso serão revestidas de asfalto ou similar;
VII O terreno será convenientemente drenado;
VIII A infraestrutura exigida é regulamentada pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
IX Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou de residências 
isoladas, geminadas ou em série;
X O terreno, no todo ou em parte poderá ser desmembrado em várias propriedades, de 
uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela mantenha as dimensões mínimas permitidas 
pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural e Lei de Parcelamento do Solo Urbano e as 
construções estejam de acordo com este Código;
XI Exigir-se-á, ainda, a reserva de áreas e outras obrigações contempladas pela Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano.
CAPÍTULO VI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Seção I 
Do comércio em geral
Art.98 As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes 
requisitos:
I Ter pé-direito mínimo de:
a) 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), quando a área do compartimento não 
exceder a 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados);
b) 3,20 m (três metros e vinte centímetros) quando a área do compartimento estiver 
entre 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) a 150,00 m² (cem metros quadrados).
c) 4,00 m (quatro metros) quando a área do compartimento for superior a 150,00 m2 
(cento e cinquenta metros quadrados).
II Ter as portas gerais de acesso ao público cuja largura esteja na proporção de 1,00m 
(um metro) para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) da área útil, sempre respeitando o 
mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
III O “Hall” de edificações comerciais, observará:
a) Quando houver um só elevador, terá no mínimo 12,00m² (doze metros quadrados) e 
diâmetro mínimo de 3,00 m (três metros);
b) A área do “Hall” aumentado em 30% (trinta por cento) por elevador excedente;
c) Quando os elevadores se situarem no mesmo lado do “Hall” este poderá ter diâmetro 
mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
IV Ter dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as 
determinações deste Código;
V Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários;
VI Todas as edificações comerciais com mais de 75,00 m² (setenta e cinco metros 
quadrados) de área útil é obrigatório a construção de sanitários separados para os dois sexos, na 
proporção de um sanitário para cada 300,00 m² (trezentos metros quadrados) sendo que, no mínimo 
um sanitário deverá ser provido de acessibilidade conforme NBR 9050/2015;
VII Nos locais onde houver preparo, manuseio ou depósito de alimento, os pisos e as 
paredes até 2,00 m (dois metros) deverão ser revestidas com material liso, resistente, lavável e 
impermeável;
VIII Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamentos de 
receitas, curativos e aplicações de injeção, os pisos e as paredes até o teto, deverão ser revestidas 
com material liso, resistente, lavável e impermeável;
IX Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de um 
banheiro composto de chuveiro, vaso sanitário e lavatório, sendo que este deverá ser na proporção 
de um para cada 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil;
X Os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às 
exigências específicas, estabelecidas neste Código para cada uma de suas seções. 
Art.99 As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem 
aplicáveis, deverão:
I Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);
II Ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e, no mínimo, 
de 3,00 m (três metros);
III O hall de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a) Formar um remanso;
b) Não interferir na circulação das galerias.
Art.100 Será permitido a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes 
condições:
I Não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos;
II Sua área não deverá exceder a 30% (trinta por cento) da área do compartimento;
III O pé-direito deverá ser na parte inferior igual ao estabelecido no Artigo 98 inciso I, 
deste Código e na parte superior deverá ser no mínimo 2,60m.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
Seção II 
Dos restaurantes, bares, cafés, confeitarias, lanchonetes e congêneres
Art.101 As edificações deverão observar, no que couber, as disposições contidas na Seção I 
deste Capítulo.
Art.102 As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligação 
direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art.103 Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão obedecer as 
seguintes condições:
a) Para o sexo feminino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para 
cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) de área útil;
b) Para o sexo masculino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário, 02 (dois) mictórios e 01 
(um) lavatório para cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de área útil;
c) Os compartimentos sanitários deverão ser providos de acessibilidade conforme NBR 
9050/2015 no mínimo um para cada sexo.
Parágrafo Único - Aplicam-se no que couber a Lei 13331 – Código de Saúde do Paraná, 
regulamentado pelo Decreto nº 5.711 de 05 de maio de 2002. 
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS.
Art.104 As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas, além das 
disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nas suas secções referentes a 
segurança e medicina do trabalho, deverão:
I Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego da madeira ou outro material 
combustível apenas nas esquadrias e estrutura de cobertura;
II Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as 
determinações deste Código;
III Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75,00m² (setenta e cinco 
metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros);
IV Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 150,00m² (cento e 
cinquenta metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros);
V Quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de 
inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com 
normas específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados 
pelos órgãos competentes.
Art.105 Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde 
se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:
I Uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada 
para 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto;
II Uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação ou das 
edificações vizinhas. 
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art.106 Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não regulamentados neste 
Capítulo, especificadamente, serão regidos pelas normas ou código dos órgãos a eles afetos, 
cumpridas as exigências mínimas deste Código.
Art.107. Todas as edificações consideradas especiais, pela Prefeitura ou pelos órgãos 
Federal e Estadual, terão a anuência da Prefeitura, somente após a aprovação pelo órgão 
competente.
Parágrafo Único - Aplicam-se no que couber a Lei 13331 – Código de Saúde do Paraná, 
regulamentado pelo Decreto nº 5.711 de 05 de maio de 2002, RDC 50/2002 – Anvisa, RDC 51/2011-
Anvisa, RDC 189/2003 e Resolução 389/2006-SESA. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
Seção I 
Das escolas e estabelecimentos congêneres 
Art.108 As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das 
exigências do presente Código que lhe couber, deverão:
I Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o seguinte 
dimensionamento:
a) local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma das áreas 
das salas de aula;
b) local de recreação descoberto, com área mínima igual a soma das áreas das salas de 
aula.
II Obedecer as normas da Secretaria de Educação do Estado, além das disposições 
deste Código que lhes couber.
Art. 109. As edificações para escolas, que abrigam atividades do processo educativo, público 
ou privado, deverão obedecer o contido na Resolução nº 0318/2002 da SESA, para elaboração do 
projeto arquitetônico.
I - pré-escola ou maternal;
II – escola de arte, ofícios e profissionalizantes do Ensino Fundamental e Médio;
III – ensino superior;
IV – ensino não seriado.
Parágrafo único – As edificações para fins de Educação Infantil devem obrigatoriamente 
obedecer as normas contidas na Resolução nº 0162/05 – SESA.”
Seção ll
Dos hotéis e congêneres
Art.110 As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer as seguintes 
disposições:
I Ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um 
lavatório no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos, por pavimento, devidamente separados 
por sexo, 
sendo que os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatório com 
água corrente.
II Ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e local para 
instalação de portaria e sala-de-estar;
III Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso 
comum, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos com material lavável e impermeável;
IV Ter vestiários e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço;
V Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as 
determinações deste Código.
Art. 111. Às disposições contidas no Art. 104, aplicam-se no que couber a Lei 13331 – Código 
de Saúde do Estado do Paraná, regulamentado pelo Decreto nº 5.711 de 05 de maio de 2002.
Seção III 
Dos locais de reunião e salas de espetáculos
Art.112 As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásio de 
esportes, templos religiosos e similares, deverão atender as seguintes disposições:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
I Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções 
mínimas:
a) Para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para cada 
100 (cem) lugares;
b) Para o sanitário feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 100 (cem) 
lugares;
c) Os compartimentos sanitários deverão ser providos de acessibilidade conforme NBR 
9050/2015 no mínimo um para cada sexo;
d) Para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não 
houverem lugares fixos a proporção de 1,00 m² (um metro quadrado) por pessoa, referente a área 
efetivamente destinada as mesmas.
II As portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída da 
edificação deverão ter sua largura correspondente a 0,01m (um centímetro) por lugar, não podendo 
ser inferior a 2,00 m (dois metros) e deverão abrir de dentro para fora;
III Os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos, terão largura 
mínima de 2,00 m (dois metros) o qual terá um acréscimo de 0,01 m (um centímetro) a cada grupo de 
10 (dez) pessoas excedentes a lotação de 150 (cento e cinquenta) lugares;
IV As circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares, terão nos 
seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros);
V- Quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento que não 
seja térreo, serão necessárias duas escadas, no mínimo que deverão obedecer às seguintes 
condições:
a) as escadas deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros), para salas de até 100 
(cem) lugares, e ser de acrescidas de 0,10 m (dez centímetros) por fração de 50 lugares excedentes.
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), 
devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
c) as escadas não poderão ser desenvolvidas em caracol.
VI - Haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área mínima deverá ser de 0,20 m² (vinte 
centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima;
VII - As escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 8,33% (oito vírgula 
trinta e três por cento) de declividade, cumpridas, entretanto, as exigências para escadas 
estabelecidas no inciso V, deste artigo.
VIII - As escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido na Seção V, do 
Capítulo III, deste código;
IX. Às disposições contidas nesse Art., aplicam-se no que couber a Lei 13331 – Código de 
Saúde do Estado do Paraná, regulamentado pelo Decreto nº 5.711 de 05 de maio de 2002.
X - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações 
deste código.
Seção lV
Das oficinas mecânicas, postos de serviços e abastecimento para veículos
Art.113 As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes 
condições:
I Ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo;
II Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) nas partes inferiores e 2,60m (dois 
metros e sessenta centímetros) nos jiraus ou mezaninos;
III Ter compartimentos sanitários e demais dependências aos empregados, de 
conformidade com as determinações deste Código;
IV Ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais.
Art.114. Os postos de serviço e abastecimento de veículos só poderão ser instalados em 
edificações destinadas exclusivamente para esse fim.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único - Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço e 
abastecimento, somente quando localizados no mesmo nível dos logradouros de uso público, com 
acesso direto e independente.
Art.115. As instalações de abastecimento deverão distar, no mínimo, 4,00 m (quatro metros) 
do alinhamento do logradouro público ou de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote, 
observadas as exigências de recuos maiores contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e 
Rural.
Parágrafo único. As bombas de combustíveis não poderão ser instaladas nos passeios de 
logradouros públicos.
Art.116. As instalações para lavagem ou lubrificação deverão obedecer as seguintes 
condições:
I Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de seus lados, 
no mínimo;
II Ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermeável liso e 
resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), no 
mínimo;
III Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) ou de 4,50 m (quatro metros e 
cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
IV Ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem 
aberturas;
V Ter aberturas de acesso distantes 6,00 m (seis metros) no mínimo, dos logradouros 
públicos ou das divisas do lote;
VI Ter um filtro de areia ou similar destinado a reter óleos e graxas provenientes da 
lavagem de veículos, localizados antes do lançamento no coletor de esgoto.
Art.117 Os postos de serviço e abastecimento deverão ter, no mínimo, um compartimento 
sanitário independente para cada sexo;
Art.118. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter compartimentos e demais 
dependências para o uso exclusivo dos empregados de conformidade com as determinações deste 
Código.
Art.119. A área não edificada dos postos será pavimentada em concreto, asfalto, 
paralelepípedo, ou similar, tendo declividade máxima de 3%, com drenagem que evite o escoamento 
das águas de lavagem para os logradouros públicos.
Art.120. Quando não houver muros no alinhamento do lote, este terá uma mureta com 0,50 m 
(cinqüenta centímetros) de altura para evitar a passagem de veículos sobre os passeios.
§1o Não haverá mais de uma entrada e uma saída com largura máxima de 6,00 (seis 
metros), mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila de 
veículos para abastecimento simultâneo, e não permitido acesso ou saída por esquina;
§ 2o Nos postos de serviços serão implantados canaletas e ralos, de modo a impedir que 
as águas da lavagem ou da chuva possam correr para a via pública.
Art.121. Os postos situados às margens das estradas de rodagem, poderão ter dormitórios 
localizados em edificações isolada, distante 15,00 m (quinze metros), no mínimo, de sua área de 
serviço, obedecidas as prescrições deste Código, referentes aos Hotéis e Congêneres.
Art.122. Às disposições contidas nessa Sessão, aplicam-se no que couber a Lei 13331 –
Código de Saúde do Estado do Paraná, regulamentado pelo Decreto nº 5.711 de 05 de maio de 2002.
CAPÍTULO IX 
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS
Seção I 
Dos emolumentos
Art.123. Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código serão cobrados 
em conformidade com o Código Tributário do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
Seção II 
Dos embargos
Art.124. Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas, 
quando:
I Estiverem sendo executadas sem respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura;
II Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional registrado na 
Prefeitura;
III Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute, ou 
para as pessoas e edificações vizinhas;
IV Se forem construídas, reconstruídas ou ampliadas em desacordo com os termos do 
Alvará de Construção;
V Se não for observado o alinhamento e recuos;
§1o Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste Artigo, e a qualquer dispositivo 
deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará o infrator através de Notificação de 
Embargo, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, ficando a obra 
embargada até que isso aconteça.
§2o A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator - proprietário e ou 
responsável técnico - para que a assine e, se recusar-se a isso, serão colhidas as assinaturas de 
duas testemunhas.
§3o Se ocorrer decurso do prazo ou o descumprimento do embargo comunicado ao 
infrator através da Notificação de Embargo, o encarregado da fiscalização lavrará o Auto de Infração.
§4o O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências da Prefeitura, 
decorrentes do que especifica este Código.
§5o Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-á a 
demolição total ou parcial da mesma.
Seção III - Das sanções
Art.125. A Prefeitura poderá cancelar a inscrição de profissionais (Pessoa Física ou Jurídica), 
após decisão da Comissão de Ética nomeada pelo Prefeito Municipal e comunicar ao Conselho 
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU 
e Conselho Regional dos Técnicos Industriais especialmente os responsáveis técnicos que:
a) Prosseguirem a execução de obras embargadas pela Prefeitura;
b) Não obedecerem os projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo as 
dimensões indicadas nas plantas e cortes;
c) Hajam incorridos em 03 (três) multas por infração cometida na mesma obra;
d) Alterem as especificações indicadas no projeto ou as dimensões, ou elementos das 
peças de resistência previamente aprovados;
e) Assinarem projetos como executores de obras que não sejam dirigidas realmente 
pelos mesmos;
f) Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção;
g) Cometerem por imperícia, faltas que venham a comprometer a segurança da obra.
Seção IV - Das multas
Art.126. Independente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo 
presente Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração, no valor de 50 (cinquenta) a 
100 (cem) vezes a UFM para as seguintes infrações: 
I Quando as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem correspondente 
Alvará;
II Quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação de Embargos;
III Quando as obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas 
para a sua aprovação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
IV Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito sua vistoria e 
expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra;
V Para a infração de qualquer disposição estabelecida neste Código.
Art.127. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) A maior ou menor gravidade da infração;
b) As suas circunstâncias;
c) Os antecedentes do infrator.
Art.128. Lavrado o Auto de Infração e Comunicado o infrator, este a partir da data da 
comunicação, deverá efetuar o recolhimento amigável da multa, dentro de 5 (cinco) dias úteis, findo 
os quais se não atender, far-se-á cobrança judicial.
Parágrafo único - O pagamento da multa não isenta o Infrator da responsabilidade de 
regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente.
Art.129. Na reincidência da infração as multas serão cobradas em dobro.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 130. Os prédios públicos, comerciais e industriais deverão contar com acessibilidade no 
acesso aos mesmos e internamente nos compartimentos destinados a banheiros e salas em geral 
conforme NBR 9050. 
Art.131. Os casos omissos no presente Código, serão estudados e julgados pelo órgão 
competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.
Art.132. São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:
Anexo I: Código de Descrição de Atividades
Tabela I – Parâmetros para fiscalização
Tabela II - Dimensões Mínimas dos Compartimentos e de Aberturas para Ventilação em 
Edificações Residenciais
Tabela III - Áreas Comuns de Edificações Coletivas
Art. 133 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial as Leis Municipais nºs
. 2.107/07 e 2.339/11.
GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 31 DE MAIO 
DE 2019.
ADEMIR JOSÉ GHELLER
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
Anexo I: Código de Descrição de Atividades
AU -Serviços técnicos na área de Arquitetura e/ou Urbanismo.
E -Edificação de qualquer natureza.
EH -Edificações com fins habitacionais.
EH1 -Habitação unifamiliar
EH2 -Habitação coletiva
EH3 -Conjunto habitacional
EH4 -Área comum de conjunto habitacional
EH5 -Equipamento de conjunto habitacional
EC -Edificações com fins comerciais
EC1 -Pequenas lojas sem instalações especiais até 100,00 m2 de área construída.
EC2 -Demais lojas e conjuntos comerciais
EI -Edificações com fins industriais.
EI1 -Edificações para fins indústriais até 100, 00 m2 de área construída.
EI2 -Demais edificações para fins industriais.
EE -Edificações com fins especiais.
EE1 -Ensino (Grupos Escolares, Jardins de Infância, etc.).
EE2 -Culto (Igrejas, Templos, etc.).
EE3 -Saúde (Clínicas, Hospitais, Postos de Saúde, etc.).
EE4 -Esporte (Estádios, Ginásios, etc.).
EE5 -Recreação (Clubes, Sedes Sociais, etc.).
EE6 -Auditórios.
EE7 -Edifícios Públicos.
EE8 -Postos de Serviços (Abastecimento, Combustíveis, Lavagem de Carros, etc.).
EE9 -Terminais de Passageiros (Aeroportos, Portos, Rodoviários, Ferroviários, etc.).
EE10 -Edificações para outros fins (Piscinas, Caixa D’água elevada, cisterna, muro de arrimo, 
cortina com altura superior a 2,00 m²).
EE11 -Demais edificações.
OE -Obras especiais.
OE1 -Obras especiais na área de Transporte (rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, 
pavimentação, obras de arte especiais, etc.).
OE2 -Obras especiais na área de saneamento.
EEL -Projetos e Instalações Elétricas, Eletrônicas e de Telecomunicações.
TM -Projetos e Serviços na área de Topografia, Geologia e Mineração.
EAF -Serviços técnicos na área de engenharia agronômica e florestal.
OA -Obras de agronomia.
ANEXO II
TABELA I - Parâmetros para Fiscalização
EDIFICAÇÕES PROJETOS NECESSÁRIOS
TIPO ÁREA
(m2)
Arquitetônico Estrutural Elétri
co
Tubulação 
Telefônica
Hidráulico Prevenção c/ 
Incêndios
EH1 até 100 X
EH1 acima de 100 X X X X X
EH2 Qualquer X X X X X X
EH3 Qualquer X X X X X X
EC1 até 100 X X X
EC2 acima de 100 X X X X X X
EI1 até 100 X X X
EI2 acima de 100 X X X X X X
EE Qualquer X X X X X X
OE Qualquer X (1) (1)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
TABELA II – Dimensões Mínimas para Edificações Residenciais
DIMENSÕES MÍNIMAS Largura 
Mínima 
do 
Acesso
Proporção mínima das aberturas em 
relação à área do compartimento
Compartimento Área 
(m2)
Círculo 
Inscrito
(diâmetro)
Pé￾Direito 
(m)
Área de 
Iluminação
Área de Ventilação
Quarto 8,00 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7
Sala 10,00 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7
Cozinha 8,00 2,40 2,60 0,80 1/6 1/7
Banheiro 3,50 1,20 2,40 0,70 1/6 (*1) (*2) 1/7
Lavabo 1,50 1,10 2,40 0,70 1/8 (*1) (*2) 1/10
Área de Serviço 6,00 1,80 2,40 0,80 1/6 (*1) (*2) 1/7
Depósito 1,50 1,10 2,20 0,60 1/7(*2) 1/8
Garagem 15,00 3,00 2,20 2,50 1/10(*2) 1/12
(*1) Tolerada iluminação e ventilação zenital
(*2) Tolerada a abertura para poços de luz
TABELA III - Áreas Comuns de Edificações Coletivas
Áreas de Lazer e Recreação Estacionamento
Área de lazer descoberta 
(m²/unidade)
Área de lazer coberta 
(m²/unidade)
Vagas/ unidade (cada 100 
m²)
6,00 3,00 1

open original →