| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2691 / 2019 |
| Date | 2019-05-31 |
| Ementa | Institui o código de obras do município de Clevelândia e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N° 2.691/2019 SÚMULA: INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o . Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição por particular ou entidade pública, na área urbana e rural do Município de Clevelândia é regulada por este Código, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria. § UNICO - Para o licenciamento das atividades de que reza este Código, serão observadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural incidentes. Seção I Dos objetivos Art. 2o . Este Código tem como objetivos: I. Orientar os projetos e a execução de edificações no Município; II. Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade; III. Promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as edificações em seu território. Seção II Das Definições Art.3o . Para efeito do presente Código, são adotadas as seguintes definições: I Alinhamento: Linha divisória legal entre lote e logradouro público; II Alpendre: área coberta no térreo, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por colunas, pilares ou consolos; III Alvará de Construção: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas a sua fiscalização; IV Ampliação: alteração no sentido de tornar maior a construção existente; V Andaime: obra provisória destinada a suster operários e materiais durante a execução de obras; VI Antessala: compartimento que antecede a uma sala, sala de espera; VII Apartamento: unidade autônoma de moradia em edificações multifamiliar; VIII Área de Recuo: espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação em relação às divisas do lote; IX Área Útil: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes; X Átrio: pátio interno de acesso a uma edificação; XI Balanço: avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares; XII Balcão: varanda ou sacada acima do térreo, guarnecida de grade, peitoril, ou guardacorpo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito XIII Baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre o fundações ou pilares para apoiar assoalho e/ou parede; XIV Beiral: prolongamento do telhado, além da prumada das paredes; XV Brise: conjunto de placas de concreto ou chapas de material opaco que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação; XVI Caixa de Escada: espaço ocupado por uma escada e seus patamares, desde o pavimento inferior até o ultimo pavimento; XVII Caixilho: a parte de uma esquadria onde se fixam os vidros; XVIII Caramanchão: construção de ripas, canas ou estacas com objetivo de sustentar plantas trepadeiras; XIX Certificado de Conclusão de Obra: documento, expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação; XX Compartimento: cada uma das divisões de uma edificação; XXI Construção: é de modo geral, a realização de qualquer obra nova; XXII Corrimão: peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma rampa ou escada que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce; XXIII Croqui: esboço preliminar de um projeto, geralmente feito à mão; XXIV Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e sua distância horizontal; XXV Demolição: deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção; XXVI Dependência de Uso Comum: conjunto de dependências da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades de moradia; XXVII Dependência de Uso Privativo: conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito; XXVIII Edícula: denominação genérica para compartimento acessório de habitação, separado da edificação principal; XXIX Elevador: máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias; XXX Embargo: ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra; XXXI Escada: relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa; XXXII Fachada: elevação das paredes externas de uma edificação; XXXIII Fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno; XXXIV Galpão: construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente, pelo menos em três de suas faces por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial; XXXV Guarda-corpo: é a vedação de proteção contra quedas; XXXVI Hachura: raiado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom; XXXVII. Hall: dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos; XXXVIII. Infração: violação da Lei; XXXIX Jirau: piso intermediário dividindo altura, compartimento existente com área até 1/3 da área do compartimento; XL Kit: pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada pavimento nas edificações comerciais; XLI Ladrão: tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros, pias etc., para escoamento automático do excesso de água; XLII Lavatório: bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto servido; XLIII Lindeiro: limítrofe; XLIV Logradouro Público: toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum da população; XLV Lote: porção de terreno com testada para logradouro público; XLVI Marquise: cobertura em balanço; XLVII Meio-fio: peça de pedra ou concreto que separa em desnível o passeio da parte carroçável das ruas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito XLVIII Mezanino: andar pouco elevado entre dois andares altos, com área até 50% da área do compartimento; XLVIX Parapeito ou Peitoril: resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocado nos bordos das sacadas, terraços e pontes; L. Para-raios: dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios; LI. Parede-cega: parede sem abertura; LII Parede-dupla: duas paredes justapostas e com estruturas independentes, utilizadas entre habitações geminadas com possibilidade de desmembramento de lotes; LIII Passeio: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres; LIV Patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada; LV Pavimento: conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, numa edificação; LVI Parque Infantil: local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica; LVII Pé-direito: distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento; LVIII Profundidade de um Compartimento: é a distância entre a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta; LIX Reconstrução: construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou em todo; LX recuo: distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote; LXI Reforma: fazer obra que altere a edificação em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação; LXII Sacada: construção que avança em piso acima do térreo da fachada de uma parede; LXIII Saguão: parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em todo o seu perímetro, pela própria edificação; LXIV Sarjeta: escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da chuva; LXV Sobreloja: pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do mesmo; LXVI Tapume: vedação provisória usada durante a construção; LXVII Telheiro: superfície coberta e sem paredes em todas as faces; LXVIII Terraço: espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento; LXIX Testada: é a linha que separa o logradouro público da propriedade particular; LXX Unidade de Moradia: conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família, no caso de edifícios coincide com apartamento; LXXI Varanda: espécie de alpendre à frente e/ou e em volta da edificação; LXXII Vestíbulo: espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações; LXXIII Vistoria: diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas condições das obras. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS Art. 4o . A execução de quaisquer das atividades, citadas no Artigo 1º deste Código, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos Administrativos: I Consulta Prévia para Construção; II Aprovação do Anteprojeto; III Aprovação de Projeto Definitivo; IV Liberação do Alvará de Licença para construção. Parágrafo único - O inciso IV deste Artigo poderá ser solicitado junto com o inciso III ou em separado, sendo que, no segundo caso, o interessado apresentará um requerimento assinado e a cópia do projeto definitivo aprovado. Seção I Da Consulta Prévia para Construção Art. 5o . Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento da “Consulta Prévia para Requerer Alvará de Construção”. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito § 1o - Ao requerente cabe as indicações: a) nome e endereço do proprietário; b) endereço da obra (lote, quadra e bairro); c) destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc.); d) natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista); e) croqui de localização do lote (com suas medidas, ângulos, distância da esquina mais próxima, nome dos logradouros de acesso e orientação). § 2o - À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre o lote, (zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade, altura máxima e recuos mínimos), de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural. Seção II Do anteprojeto Art. 6o . A partir das informações prestadas pela Prefeitura na Consulta Prévia, o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto mediante requerimento, plantas e demais documentos exigidos para a aprovação do Projeto Definitivo, conforme Seção III deste Capítulo. Art. 7o . As plantas para a aprovação do anteprojeto serão entregues em 1 (uma) via impressa, a qual deverá retornar para a prefeitura juntamente com a planta corrigida. Seção III Do projeto definitivo Art. 8o . Após a consulta prévia e/ou após a aprovação do anteprojeto (se houver), o requerente apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado de: I Escritura do imóvel; II Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo assinado pelo proprietário ou representante legal, podendo o interessado solicitar concomitantemente a liberação do Alvará de Construção. III Consulta Prévia para requerer Alvará de Construção preenchida; IV Planta de localização na escala 1:2000, onde constarão, ao menos na primeira prancha: a) Orientação do Norte; b) Indicação da numeração do lote a ser construído, dos lotes vizinhos e do nome dos logradouros que circundam a quadra; V Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50, contendo: a) As dimensões e áreas de todos os compartimentos inclusive dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; b) A finalidade de cada compartimento; c) Indicação das espessuras das paredes e dimensões internas e externas totais da obra; d) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais. VI Cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa, com a indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto como pé-direito, dimensões das portas e das janelas, altura dos peitoris e perfis do telhado; VII Planta de cobertura com indicação dos caimentos e cotas na escala 1:100 ou maior quando se fizer necessário para a compreensão do projeto; VIII Elevação das fachadas voltada para as vias públicas na mesma escala da planta baixa; IX Planta de situação, na escala 1:500 da Planta da Cobertura, constando de: a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais ou outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; b) As dimensões das divisas do lote e os recuos da edificação em relação às divisas; c) Curvas de nível originais e modificadas de metro em metro; d) Perfis longitudinal e transversal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito § 1o Em todas as peças gráficas descritas nos Incisos, V, VI, VII e VIII, deverão constar as especificações dos materiais utilizados; § 2o Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente órgão competente da Prefeitura Municipal. § 3o Todas as pranchas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser apresentadas em 3 (três) vias, uma das quais será arquivada no órgão competente da Prefeitura e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação e as rubricas dos funcionários encarregados. § 4o Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá prova de acordo entre ambos. § 5o Os projetos da obra e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e RRT deverão ser apresentados conforme Ato nº 32 do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA e Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU devendo ser observado o Anexo 1, parte integrante e complementar deste Código. Seção IV Do alvará de licença para construção Art. 9o . Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com as legislações pertinentes, a prefeitura aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o alvará de construção. § 1o Caso no processo conste a aprovação do anteprojeto, caberá a prefeitura a comparação do anteprojeto com o projeto definitivo para sua aprovação. § 2o Deverá constar no alvará: a) Nome do proprietário; b) Número do requerimento solicitando aprovação do projeto; c) Descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e natureza; d) Local da obra; e) Profissionais responsáveis pelo projeto e pela construção; f) Nome e assinatura da autoridade da prefeitura assim como qualquer outra indicação que for julgada necessária. Art.10. O alvará de construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua expedição, e se a obra não for iniciada dentro do prazo, o alvará perderá sua validade. § 1o Para efeito do presente código, uma obra será considerada iniciada, quando suas fundações estiverem construídas até os baldrames. § 2o Considera-se prescrito o alvará de construção que após ser iniciada, a obra sofrer interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias. § 3o A prescrição do alvará de construção anula a aprovação do projeto. Art.11. Depois de aprovado o projeto definitivo e expedido o alvará de construção, se houver alteração do projeto, o interessado deverá requerer Aprovação, conforme a seção VI deste capítulo. Art.12. Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida a prorrogação de prazo, sendo pagos os emolumentos respectivos. Art.13. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o alvará de construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado. Art.14. Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando porém sujeitos à apresentação de croquis e expedição do alvará a construção de dependências não destinadas a moradia, uso comercial e industrial, tais como: telheiros, galpões, depósito de uso doméstico, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares desde que não ultrapassem a área de 30,00 m² (trinta metros quadrados). Art.15. É dispensável a expedição de alvará de construção, para: I Construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos logo após o término das obras; II Obras de reparos em fachadas quando não compreenderem alteração das linhas arquitetônicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Art.16. A prefeitura municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para aprovação do projeto definitivo e expedição do alvará de construção, a contar da data da entrada do requerimento no protocolo da prefeitura ou da última chamada para esclarecimento, desde que o projeto apresentado esteja em condições de aprovação. Seção V Das normas técnicas de apresentação do projeto Art. 17. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 1o As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo, tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21,0cm X 29,7cm, (tamanho A4), com número ímpar de dobras tendo margens de 1,0cm em toda a periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda a qual será de 2,5cm (orelha) para fixação em pastas. § 2o No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto será desenhado um quadro-legenda com 17,5cm de largura e 27,7cm de altura (tamanho A-4 reduzidas as margens), conforme modelo fornecido pela Prefeitura, onde constarão: I Um carimbo ocupando o extremo superior especificando: a) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, etc.); b) natureza, destino e endereço da obra; c) referência da folha (conteúdo: plantas, cortes, etc); d) numeração crescente da página e do total de páginas do projeto; e) escala utilizada. f) data da confecção ou da última alteração do desenho; g) nome do desenhista h) nome e endereço completo do proprietário; II No espaço para assinaturas com indicação do nome e assinatura do requerente ou proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos com endereço completo, indicação do título e do número do registro no Conselho Regional de engenharia e Agronomia-CREA e Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU e prefeitura; III Espaço para desenho de situação do lote na quadra com nome das vias circundantes com indicação do Norte e escala; IV Espaço para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento, ou edículas, área de projeção de cada unidade, incluindo as já existentes, a taxa de ocupação, taxa de aproveitamento e taxa de permeabilidade; V Espaço reservado a Prefeitura e demais órgãos competentes para a aprovação, observações e anotações com 9,0 x 17,5 cm. § 3o Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução as peças gráficas serão apresentadas: I Em hachurado, as partes conservadas; II Em cheio, as partes a construir; III Em tracejado, as partes a demolir. Seção VI Das modificações dos projetos aprovados Art.18 Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de projeto modificativo. § 1o O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo Alvará de Construção. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito § 2o A aprovação do projeto modificativo será anotada no Alvará de Construção anteriormente aprovado, que será devolvido ao requerente juntamente com o projeto. Seção VII Do certificado de conclusão de obra Art.19 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria da prefeitura e expedido o respectivo certificado de conclusão de obra. § 1o O certificado de Conclusão de Obra é solicitado à Prefeitura Municipal, pelo proprietário através de requerimento; § 2o O certificado de conclusão de Obra só será expedido quando a edificação tiver habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro sanitárias, elétricas, combate a incêndios e demais instalações necessárias; § 3o A prefeitura tem um prazo de 21 (vinte e um) dias, para vistoriar a obra e para expedir o Certificado de Conclusão da Obra. Art.20 Se, por ocasião de vistoria, for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições deste Código, e obrigado a regularizar o projeto caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer as demolições ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra. Seção VIII Das vistorias Art.21 A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código, demais leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados. § 1o Os engenheiros, arquitetos e fiscais da prefeitura terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova, independentemente de qualquer outra formalidade. § 2o Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legislação. Art.22 Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidos as plantas, projetos, cálculos e demais detalhes que julgar necessário, de acordo com o exigido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU. Seção IX Da responsabilidade técnica Art.23 Para efeito deste código somente profissionais habilitados, devidamente inscritos e quites com a Prefeitura Municipal poderão projetar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município. Art.24 Só poderão ser inscritos na Prefeitura, os profissionais com registro legal no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia-CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU e Conselho Regional dos Técnicos Industriais. Parágrafo único - Poderá ser cancelada a inscrição de profissionais (Pessoa Física ou Jurídica), verificadas as irregularidades previstas na Seção III do Capítulo IX. Art.25 Os profissionais responsáveis pelo projeto, e pela execução da obra, deverão colocar em lugar apropriado uma placa com a indicação dos seus nomes, títulos e números de registros no CREA, CAU e CRTI, nas dimensões exigidas pelas normas legais. Parágrafo único - Esta placa está isenta de qualquer tributação. Art.26 Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar por escrito à Prefeitura essa PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito pretensão, a qual só será concedida após vistoria procedida pela prefeitura e se nenhuma infração for verificada. § 1o Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado o interessado para dentro de 3 (três) dias sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo responsável técnico o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida para a Prefeitura; § 2o A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a assunção do novo responsável técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente. § 3o A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no alvará de construção. Seção X Da licença para demolição Art.27 O interessado em realizar demolição de edificação, ou parte dela, deverá solicitar à Prefeitura, através de requerimento, que lhe seja concedida a licença através da liberação do alvará de demolição, onde constará: I Nome do proprietário; II Número do requerimento solicitado e demolição; III Localização da edificação a ser demolida; IV Nome do profissional responsável, quando exigido. §1o Se a edificação ou parte a ser demolida estiver no alinhamento, ou encostada em outra edificação, ou tiver uma altura superior a 6,00m (seis metros) será exigida a responsabilidade de profissional habilitado. § 2o Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo proprietário e, se este recusar-se a fazê-la, a Prefeitura executará a demolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas da taxa de 20% (vinte por cento) de administração. § 3o É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com até 3,00 m (três metros) de altura. § 4o Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros elementos que, de acordo com a Prefeitura Municipal, sejam necessários a fim de garantir a segurança dos vizinhos e pedestres, sendo obrigatório o cumprimento deste parágrafo nos casos previstos pela seção XIII do Capítulo III. CAPÍTULO III DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL Seção I Dos materiais de construção Art.28 Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT. Art.29 No caso de materiais cuja aplicação não esteja definitivamente consagrada pelo uso, a Prefeitura poderá exigir análises e ensaios comprobatórios de sua adequação. § 1o - Essas análises ou ensaios deverão ser realizados em laboratório de comprovada idoneidade técnica. § 2o - As edificações de madeira, de qualquer tipo, serão permitidas na Zona Central apenas mediante aprovação do Conselho Municipal de Planejamento, e obedecidas as normas pertinentes do Corpo de Bombeiros. Art.30 Para os efeitos deste Código consideram-se materiais incombustíveis concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pelas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Seção II Das escavações e aterros Art.31 Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas. Art. 32 No caso de escavações e aterros, que modifiquem permanentemente ou provisoriamente o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção contra o movimento de terra e infiltração de água nas propriedades vizinhas. Seção III Das paredes Art.33 As paredes, quando executadas em alvenaria rebocada de tijolos com oito ou menos furos, deverão ter espessura mínima acabada de: a) 0,15 m (quinze centímetros), se forem externas. b) 0,10 m (dez centímetros), se forem internas. § 1o Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem compartimentação horizontal entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão obedecer aos preceitos fundamentais de resistência ao fogo e evitar sua propagação, com a construção de paredes corta-fogo. § 2o Entende-se por paredes corta-fogo aquelas construídas em materiais resistentes ao fogo e com estabilidade garantida; sendo que para estimar o tempo requerido para resistirem ao fogo, consultar o anexo A da NPT 008/2012 do Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná; quando compartimentarem horizontalmente edificações devem ultrapassar a máxima altura dos telhados no mínimo em 60 (sessenta) centímetros, no ponto de encontro das mesmas. Subseção I Da Compartimentação Horizontal Art. 34 - Para que as unidades, no mesmo pavimento, sejam consideradas compartimentadas horizontalmente, deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos: I- estarem separadas entre si, por paredes resistentes ao fogo por um tempo mínimo de 2 (duas) horas; II- as paredes deverão atingir o ponto mais alto do pavimento (teto ou telhado). No caso do teto não ser laje de compartimentação e esta parede compartimentar edificações; ou a edificação ser construída na divisa ou rente a mesma, esta deverá ir até o telhado ultrapassando-o em 01(um) metro no seu ponto mais alto; III- as aberturas existentes nas paredes de compartimentação, deverão ser protegidas com elementos resistentes ao fogo, por um tempo no mínimo, igual ao da parede de compartimentação; IV- as aberturas situadas em opostos de paredes divisórias, entre as unidades autônomas, devem estar afastadas no mínimo 02 (dois) metros entre si; V- quando as paredes forem paralelas, perpendiculares ou oblíquas a distância será medida a partir da lateral da abertura até a interseção dos mesmos planos das paredes consideradas; VI- as aberturas situadas em paredes paralelas, perpendiculares ou oblíquas entre si, que pertençam a unidades autônomas distintas, deverão ter afastamento mínimo de 03 (três) metros. Seção IV Das portas, passagens ou corredores Art.35 As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, terão largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, exceto para as atividades específicas detalhadas na própria seção: PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito I Quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80 m (oitenta centímetros); II Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 m (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando o mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). § 1o - As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão a largura mínima de 0,70 m (setenta centímetros). § 2o - As portas de acesso a quartos, salas, cozinhas e áreas de serviço terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros). Seção V Das escadas, rampas e elevadores Art.36 As escadas de uso comum ou coletivo deverão obedecer à NBR 9050/2015 e terão largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, exceto para as atividades detalhadas na própria seção, sendo: I A largura mínima das escadas de uso comum será de 1,00 m (um metro) e as de uso coletivo será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e nunca inferior às portas e corredores de que trata o Artigo 35; II As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros); III As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima vertical nunca inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros); IV Só serão permitidas escadas em leque ou caracol e do tipo marinheiro quando interligarem dois compartimentos de uma mesma habitação; V Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau no bordo interno será de 0,07 m (sete centímetros), e no bordo externo o degrau deve apresentar a largura igual ou maior que 0,27 m (vinte e sete centímetros); VI As escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de dois pavimentos; VII As escadas deverão ter seus degraus com altura uniforme máxima de 0,20 m (vinte centímetros), mínima de 10 cm e largura uniforme mínima de 0,27 m (vinte e sete centímetros); VIII As dimensões dos degraus deverão obedecer às proporções de conforto dadas pela fórmula de Blondel: 63 ≤ (2H+B) ≤ a 64 cm, sendo H a altura do degrau e B a largura do mesmo. IX Ter um patamar intermediário, com profundidade igual à largura do lance da escada, quando o desnível vencido exigir mais que (16) dezesseis degraus; Art.37 As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão de ambos os lados, obedecendo os requisitos seguintes: a) Manter-se a uma altura constante, situada entre 0,70 a 0,92m (setenta a noventa e dois centímetros), acima do nível da borda do piso dos degraus; b) Somente serão fixados pela sua face inferior; c) Terão largura máxima de 0,06 m (seis centímetros); d) Estarão afastados das paredes, no mínimo 0,04m (quatro centímetros). e) Os corrimãos devem ser contínuos, sem interrupção nos patamares das escadas e rampas, permitindo boa empunhadura e deslizamento; Art.38 Os edifícios de 04 (quatro) ou mais pavimentos, deverão dispor de: a) Condições de acessibilidade de acordo com a NBR 9050; b) Um saguão ou patamar de escada independente do hall de entrada e distribuição; c) Iluminação natural ou sistema de emergência para alimentação da iluminação artificial na caixa da escada. d) Ventilação natural ou por duto de ventilação com seção mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) e abertura de igual seção por andar. e) deverão ser atendidas as normas para segurança das edificações do Corpo de Bombeiros; Art.39 No caso de emprego de rampas, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e especificações de materiais fixadas para as escadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito § 1o As rampas de acesso para pedestres deverão obedecer a NBR 9050 quanto a inclinação, quando externas terão piso com revestimento antiderrapante. § 2o As rampas de acesso para veículos poderão apresentar inclinação máxima de 20 % (vinte por cento) e deverão ter seu início, no mínimo, a 4,00 m (quatro metros) da testada, para qualquer tipo de edificação, mesmo que sejam construídas no alinhamento do lote. Art.40 As escadas e rampas deverão obedecer todas as exigências da legislação pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos da edificação. Art.41 Para garantir a acessibilidade às unidades da edificação devem ser instalados elevadores de acordo com as normas estabelecidas no Art. 84 desta lei. Seção VI Das marquises e saliências Art.42 Os edifícios construídos no alinhamento predial deverão ser dotados de marquises obedecendo as seguintes características: I. Serão sempre em balanço; II. Terão altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) contados da linha do solo; III. A projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); IV. Nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão obedecer a outros parâmetros, de acordo com critérios a ser estabelecido pela Prefeitura Municipal. Art. 43. As fachadas dos edifícios quando construídas no alinhamento predial poderão ter sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado e brises, somente acima das marquises. Parágrafo 1º – Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se além do alinhamento predial até a distância máxima de 1,00m (um metro). Parágrafo 2º - As áreas de sacadas e terraços serão consideradas como parte da área construída a partir de 1,00 (um) metro de largura. Art. 44. Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos serão projetados de modo que no pavimento térreo deixem livre um canto chanfrado de 2,00 m (dois metros) em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas. Seção VII Dos recuos e poços descobertos Art.45. Os recuos das edificações deverão estar de acordo com o disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, os quais devem ser duplicados entre edificações num mesmo lote. § 1o - Para efeito dessa lei, poços descobertos são áreas confinadas entre paredes internas a edificação ou lindeiras a divisa do lote que permitem a ventilação e iluminação dos compartimentos com abertura para eles; § 2o - Serão permitidos poços descobertos para aqueles compartimentos definidos na Tabela II do Anexo II desta lei, cuja característica principal é a de se tratarem de locais de permanência de curta duração. Sub Seção I Do arejamento indireto Art. 46 - Os compartimentos que não necessitarem de arejamento e insolação privilegiados, descritos no parágrafo 2º do art.45, poderão ser arejados por: PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito a) poço descoberto; b) duto de exaustão vertical; c) duto de exaustão horizontal; d) meios mecânicos. Art. 47 - O poço descoberto deverá ter: a) área mínima "A" obtida pela fórmula: A = 4 + 0,40 (H - 9), respeitada a área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados), onde "H" é a altura total das paredes dos compartimentos servidos pelo poço, não sendo admitido escalonamento; b) relação mínima de 2:3 entre os lados. Art. 48 - O duto de exaustão vertical deverá ter: a) seção transversal capaz de conter um círculo de 0,40 m (quarenta centímetros) de diâmetro; b) tomada de ar exterior em sua base, diretamente para andar aberto ou por duto horizontal com a mesma área útil do duto vertical, e saída de ar situada a no mínimo 1,00 (hum metro) acima da cobertura. Art. 49 - O duto de exaustão horizontal deverá ter: a) área mínima de 0,40m2 (quarenta decímetros quadrados) observada a dimensão mínima de 0,20 m (vinte centímetros); b) comprimento máximo de 5,00m (cinco metros) quando houver uma única comunicação direta com o exterior; c) comprimento máximo de 15,00m (quinze metros) quando possibilitar ventilação cruzada pela existência, em faces opostas, de comunicações diretas para o exterior. Art.50 - Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a garantir quatro renovações por hora, do volume de ar do compartimento. Seção VIII Dos compartimentos Art.51 As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais estão definidas nas Tabelas I e II do Anexo II, parte integrante e complementar deste Código. Parágrafo único. Os conjuntos populares seguirão normas próprias do agente financeiro em questão, não contrariando, contudo, as normas mínimas deste Código. Seção IX Das áreas de estacionamento de veículos PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Art. 52 - Em todo o edifício de habitação coletiva, ou comercial, serão obrigatórias as áreas de estacionamento interno para veículos, sendo: I As vagas para estacionamento de veículos em edificações construídas em lotes inseridos no Perímetro Urbano da Sede do Município, deverão ser calculadas conforme exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural. II Para edificações nos Distritos, o número de vagas para estacionamento será especificado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. § 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se como estacionamento de veículos, as áreas reservadas às paradas e aquelas destinadas à circulação interna dos mesmos conforme as regras abaixo: § 2º - Cada vaga de estacionamento para automóvel corresponde a uma área. Art.53 As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender as seguintes exigências, além das relacionadas no artigo anterior; I Ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); II Ter sistema de ventilação permanente; III Ter vão de entrada com a largura mínima da 3,00m (três metros) e no mínimo de 2 (dois) vãos quando comportarem mais de 50 (cinquenta) veículos. IV Ter vagas de estacionamento para cada veículo locadas em planta e numeradas, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) por 5,00 m (cinco metros) de comprimento; 3,50 (três metros e cinquenta centímetros) e 5,00m (cinco metros) quando o local das vagas de estacionamento formar em relação aos mesmos, ângulos de 30° (trinta graus) ou 45° (quarenta e cinco graus), respectivamente. Seção X Das áreas de recreação Art.54 As áreas de recreação em edificações construídas na sede e área urbana dos Distritos do Município, serão opcionais com relação a sua construção e dimensões. Seção XI Dos passeios, muros e cercas Art.55 Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meiofio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios à frente de seus lotes respeitando a inclinação transversal máxima de 3% (três por cento). § 1º Os passeios a que se refere o caput do presente artigo deverão ser construídos antes da 99 solicitação do Certificado de Conclusão de Obra. § 2º Não pode haver descontinuidade entre calçadas, degraus, pisos, saliências numa faixa equivalente a 2/3 (dois terços) da largura da calçada a fim de se permitir o trânsito de cadeiras de rodas. § 3 o Quando os passeios se acharem em mau estado ou sem pavimentação, a Prefeitura intimará os proprietários a consertá-los ou executá-los e, se estes não atenderem, a Prefeitura realizará o serviço, cobrando dos proprietários as despesas totais, somado ao valor da multa correspondente. § 4 o Os muros de divisa lateral e de fundos poderão ser construídos em alvenaria até a altura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima da qual poderá ser utilizado gradil metálico, de forma a não escurecer o terreno vizinho. § 5º - Fica obrigatório na área central a execução de passeio com pavers, e nos bairros a critério do proprietário o uso de pavers ou lajota, desde que atenda as normas de acessibilidade obrigatória. Art.56 Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de fecho em bom estado e aspecto. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Parágrafo único - O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias; findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura executará as obras, cobrando do proprietário as despesas feitas, acrescidas do valor da multa correspondente. Seção XII Da iluminação e ventilação Art.57 Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação, terão aberturas em qualquer plano, abrindo diretamente para logradouro público, espaço livre do próprio imóvel ou área de servidão legalmente estabelecida. § 1o As aberturas para os efeitos deste artigo, devem respeitar os recuos de iluminação e ventilação, conforme dispõe a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural. Art.58 São suficientes para a insolação e iluminação dos compartimentos, os espaços que obedecem as Tabelas I e II do Anexo II, parte integrante deste código. Art.59 Os compartimentos sanitários, antessalas, corredores e lavanderias, poderão ser ventilados indiretamente por meio de forro falso (dutos horizontais) através de compartimentos contínuos com observância das seguintes condições: I Terem a largura do compartimento a ser ventilado; II Altura mínima livre de 0,20 m (vinte centímetros); III Comprimento máximo de 5,00m (cinco metros), exceto no caso de serem abertos nas duas extremidades, quando o comprimento máximo poderá ser de 15 m (quinze metros); IV Comunicação direta com espaços livres; V A(s) boca(s) voltada(s) para o exterior deverá(ão) ter tela metálica e proteção contra água da chuva. Art. 60 Os compartimentos sanitários, antessalas, corredores e lavanderias poderão ter ventilação forçada feita por chaminé de tiragem, observadas as seguintes condições: a) Serem visitáveis na base; b) Permitirem a inscrição de um círculo de 0,80m (oitenta centímetros) de diâmetro; c) Terem revestimento interno liso e impermeável. Art.61 Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos e lavanderias, poderão ter iluminação e ventilação zenital. Art.62 Quando os compartimentos tiverem aberturas para a insolação, ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do vão iluminante natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), além do mínimo exigido nas Tabelas I e II, do Anexo II parte integrante deste Código. Parágrafo único – Não poderão haver aberturas paralelas às divisas a menos de 1,50m das divisas. Seção XIII Dos tapumes e andaimes Art.63 Será obrigatória a colocação de tapumes sempre que se executarem obras de construção, reforma, ampliação ou demolição nos lotes voltados para as vias de maior tráfego de veículos ou pedestres. Parágrafo único. Enquadram-se nesta exigência todas as obras que ofereçam perigo aos transeuntes, a critério da Prefeitura e, obrigatoriamente, todos os edifícios com mais de 02 (dois) pavimentos, inclusive. Art.64 Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) podendo avançar até a metade da largura do passeio, nunca ultrapassando a 3,00m (três metros) e deixando no mínimo 1,00m (um metro) de largura livre de passeio. Parágrafo único. Serão permitidos os avanços, regulamentados no caput deste Artigo, somente quando tecnicamente indispensáveis para a execução da obra, desde que devidamente justificados e comprovados pelo interessado junto a repartição competente. Art.65 Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de proteção do tipo “bandeja-salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou mais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Parágrafo único. As “bandejas-salva-vidas” constarão de um espaço horizontal de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima com guarda-corpo até a altura de 1,00 m (um metro), este tendo inclinação aproximada de 135 (cento e trinta e cinco graus), em relação ao estrado horizontal. Art.66 No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser dotados de guarda-corpo com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em todos os lados livres. Art.67 Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por prazo superior a 03 (três) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados. CAPÍTULO IV DAS INSTALAÇÕES EM GERAL Art.68 As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, dos pararaios, de proteção contra incêndio e telefônicas, deverão estar de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e dos órgãos competentes, salvo os casos previstos nas seções deste capítulo, onde prevalecerá o previsto por este código, por força de lei. § 1o As entradas ou tomadas das instalações prediais referidas do caput deste artigo, deverão obedecer as normas técnicas exigidas pelas concessionárias locais. § 2o Qualquer unidade residencial, comercial ou industrial, deverá possuir ligações e medidores de água e energia elétrica independentes. Art.69 Em todas as edificações previstas no Capítulo VI deste Código, será obrigatório prover de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros. Seção I Das instalações de águas pluviais Art.70 O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio. § 1o Em casos especiais, de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação pela Prefeitura, de esquema gráfico constando de caixa de inspeção terminal, apresentado pelo interessado. § 2o As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente por conta do interessado. § 3o A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer tempo, pela Prefeitura, caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência. Art.71 Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados, balcões, marquises deverão ser captadas por meio de calhas e tubos. Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível do passeio. Art.72 Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos, nem vice-versa. Seção II Das instalações hidráulico-sanitárias Art.73 Todas as edificações e lotes com frente para logradouros que possuam redes de água potável e de esgoto deverão obrigatoriamente servir-se dessas redes. Art.74 Quando a rua não tiver rede de água, a edificação deverá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas servidas. Art.75 Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente. Art.76 Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza. Art.77 Todos os aparelhos sanitários deverão ter superfície lisas, serem facilmente laváveis e impermeáveis. Art.78 Os compartimentos sanitários terão um ralo auto sifonado provido de inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras e chuveiros, não podendo estes aparelhos ter comunicação com as tubulações dos vasos ou mictórios. Parágrafo único. Será obrigatório o uso do tubo de ventilação nos vasos sanitário e mictórios, com diâmetro mínimo de 2” (duas polegadas). Art.79 Os reservatórios deverão possuir: I Cobertura que não permita a poluição da água; II Torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório; III Extravasor (“ladrão”) com diâmetro superior, ao diâmetro do tubo alimentador, com descarga em ponto visível para imediata verificação do defeito da torneira de boia; IV Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório. Art.80 Todos os encanamentos de esgotos em contato com o solo deverão ser feitos com PVC, ou com material equivalente. Art.81 Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de esgoto serão ligados à rede principal por canalização vertical (“tubo de queda”); Parágrafo único - Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores e os tubos de queda deverão ser de material impermeável resistente. Art.82 A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento). Art.83 Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de galerias de águas pluviais. Seção III Das instalações de elevadores Art.84 Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador nas edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos e de 02 (dois) elevadores nas edificações de mais de 07 (sete) pavimentos. § 1o O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível médio do meio-fio. § 2o No caso de existência de sobreloja, a mesma contará como um pavimento. § 3o Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5,00 m (cinco metros) contará como dois pavimentos. A partir daí, a cada 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) acrescido a esse pé-direito, corresponderá a um pavimento a mais. § 4o Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) medida perpendicularmente às portas dos elevadores. § 5o Quando a edificação tiver mais de um elevador, as áreas de acesso aos mesmos devem estar interligadas em todos os pavimentos. § 6o Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edificação. § 7o O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às Normas Técnicas - ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um responsável técnico legalmente habilitado. § 8o Não será considerado para efeito de altura o último pavimento coberto, quando este for de uso exclusivo do penúltimo, ou destinado ao uso comum, ou ainda, servir de moradia do zelador, desde que não ocupe uma área superior a 40% (quarenta por cento) da área da última laje. § 9o A percentagem descrita no parágrafo anterior não inclui área de escada, casa de máquinas e caixa d’água em todo edifício com altura superior a 12,00 m (doze metros), a contar do nível térreo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito § 10o É proibida a limitação e separação de uso social e de serviço a qualquer dos elevadores, a menos que sejam excedentes ao mínimo estabelecido, sendo que todos deverão ser acessíveis à escada. Seção IV Das instalações para depósito de lixo Art.85 As edificações deverão prever local no térreo para armazenagem de lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta. Art. 86. As edificações coletivas com volume igual ou superior a 1,00 m3 (um metro cúbico) de lixo a cada coleta deverão possuir no limite da testada do terreno, local fechado para depósito de lixo, acessível à coleta. CAPÍTULO V DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS Art.87 Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos o diâmetro mínimo do círculo inscrito, a área mínima, a iluminação mínima, a ventilação mínima, o pé-direito mínimo, os revestimentos de suas paredes, os revestimentos de seu piso e observações conforme a Tabela I do Anexo II parte integrante e complementar deste código. Parágrafo único. As habitações coletivas deverão observar, além de todas as exigências cabíveis, especificadas neste código, as exigências da Tabela II do Anexo II, parte integrante desta Lei, no que couber, para as partes comuns. Seção I Das residências isoladas Art.88 As residências poderão ter dois compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles. Art.89 Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados através de aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes limites: I Área mínima = 4,50 m2 II Diâmetro mínimo do círculo inscrito = 1,50 m2 Art.90 Não serão consideradas como aberturas para ventilação as janelas que abrirem para terraços cobertos, alpendres e avarandados, se tiverem paredes opostas ou ortogonais à abertura, numa distância inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da projeção dos beirais, medido desta, em direção oposta ao terraço coberto. Seção II Das residências geminadas Art.91 Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradia contíguas, que possuam uma parede comum, com testada mínima, de 7,00, (sete) para cada unidade em regime de condomínio. Parágrafo único. O lote das residências geminadas, só poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural e as moradias, divididas por parede dupla, estejam de acordo com este Código. Art.92 A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o recuo, são os definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural para a zona onde se situarem. Seção III Das residências em série, paralelas ao alinhamento predial PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Art.93 Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 20 (vinte) unidades de moradia. Art.94 As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições: I A testada da parcela do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 7,00 m (sete metros) e profundidade, de 15,0 m (quinze metros); II A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural para zona onde se situarem Seção IV Das residências em série, transversais ao alinhamento predial Art.95 Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades no mesmo alinhamento. Art.96 As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer as seguintes condições: I A testada do lote terá, no mínimo 30 m (trinta metros); II O acesso se fará por um corredor com a largura de no mínimo: a) 6,00 m (seis metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de acesso; b) 10,00 m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor de acesso. III Possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo com, no mínimo, 7,00 m (sete metros) de testada e 15,00 m (quinze metros) de profundidade; IV A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural para a zona onde se situarem. Seção V Dos conjuntos residenciais Art.97 Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham mais de 20 (vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições: I O anteprojeto será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal; II A largura dos acessos será determinada em função do número de moradias a que irá servir; III O lote terá área mínima estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural e Lei de Parcelamento do Solo Urbano; IV Poderão ser criadas vias para passagem de pedestres e infraestrutura urbana; V Deverá possuir “play-ground”, com área equivalente a 6,00 m² (seis metros quadrados), por unidade de moradia; VI As áreas de acesso serão revestidas de asfalto ou similar; VII O terreno será convenientemente drenado; VIII A infraestrutura exigida é regulamentada pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano; IX Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou de residências isoladas, geminadas ou em série; X O terreno, no todo ou em parte poderá ser desmembrado em várias propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela mantenha as dimensões mínimas permitidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural e Lei de Parcelamento do Solo Urbano e as construções estejam de acordo com este Código; XI Exigir-se-á, ainda, a reserva de áreas e outras obrigações contempladas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano. CAPÍTULO VI PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS Seção I Do comércio em geral Art.98 As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes requisitos: I Ter pé-direito mínimo de: a) 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder a 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados); b) 3,20 m (três metros e vinte centímetros) quando a área do compartimento estiver entre 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) a 150,00 m² (cem metros quadrados). c) 4,00 m (quatro metros) quando a área do compartimento for superior a 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados). II Ter as portas gerais de acesso ao público cuja largura esteja na proporção de 1,00m (um metro) para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) da área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). III O “Hall” de edificações comerciais, observará: a) Quando houver um só elevador, terá no mínimo 12,00m² (doze metros quadrados) e diâmetro mínimo de 3,00 m (três metros); b) A área do “Hall” aumentado em 30% (trinta por cento) por elevador excedente; c) Quando os elevadores se situarem no mesmo lado do “Hall” este poderá ter diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros); IV Ter dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código; V Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários; VI Todas as edificações comerciais com mais de 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área útil é obrigatório a construção de sanitários separados para os dois sexos, na proporção de um sanitário para cada 300,00 m² (trezentos metros quadrados) sendo que, no mínimo um sanitário deverá ser provido de acessibilidade conforme NBR 9050/2015; VII Nos locais onde houver preparo, manuseio ou depósito de alimento, os pisos e as paredes até 2,00 m (dois metros) deverão ser revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável; VIII Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamentos de receitas, curativos e aplicações de injeção, os pisos e as paredes até o teto, deverão ser revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável; IX Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de um banheiro composto de chuveiro, vaso sanitário e lavatório, sendo que este deverá ser na proporção de um para cada 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil; X Os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às exigências específicas, estabelecidas neste Código para cada uma de suas seções. Art.99 As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão: I Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros); II Ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e, no mínimo, de 3,00 m (três metros); III O hall de elevadores que se ligar às galerias deverá: a) Formar um remanso; b) Não interferir na circulação das galerias. Art.100 Será permitido a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes condições: I Não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos; II Sua área não deverá exceder a 30% (trinta por cento) da área do compartimento; III O pé-direito deverá ser na parte inferior igual ao estabelecido no Artigo 98 inciso I, deste Código e na parte superior deverá ser no mínimo 2,60m. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Seção II Dos restaurantes, bares, cafés, confeitarias, lanchonetes e congêneres Art.101 As edificações deverão observar, no que couber, as disposições contidas na Seção I deste Capítulo. Art.102 As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação. Art.103 Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão obedecer as seguintes condições: a) Para o sexo feminino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) de área útil; b) Para o sexo masculino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário, 02 (dois) mictórios e 01 (um) lavatório para cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de área útil; c) Os compartimentos sanitários deverão ser providos de acessibilidade conforme NBR 9050/2015 no mínimo um para cada sexo. Parágrafo Único - Aplicam-se no que couber a Lei 13331 – Código de Saúde do Paraná, regulamentado pelo Decreto nº 5.711 de 05 de maio de 2002. CAPÍTULO VII DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS. Art.104 As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nas suas secções referentes a segurança e medicina do trabalho, deverão: I Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego da madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estrutura de cobertura; II Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código; III Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros); IV Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros); V Quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes. Art.105 Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se: I Uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto; II Uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas. CAPÍTULO VIII DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS Art.106 Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não regulamentados neste Capítulo, especificadamente, serão regidos pelas normas ou código dos órgãos a eles afetos, cumpridas as exigências mínimas deste Código. Art.107. Todas as edificações consideradas especiais, pela Prefeitura ou pelos órgãos Federal e Estadual, terão a anuência da Prefeitura, somente após a aprovação pelo órgão competente. Parágrafo Único - Aplicam-se no que couber a Lei 13331 – Código de Saúde do Paraná, regulamentado pelo Decreto nº 5.711 de 05 de maio de 2002, RDC 50/2002 – Anvisa, RDC 51/2011- Anvisa, RDC 189/2003 e Resolução 389/2006-SESA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Seção I Das escolas e estabelecimentos congêneres Art.108 As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências do presente Código que lhe couber, deverão: I Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o seguinte dimensionamento: a) local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula; b) local de recreação descoberto, com área mínima igual a soma das áreas das salas de aula. II Obedecer as normas da Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste Código que lhes couber. Art. 109. As edificações para escolas, que abrigam atividades do processo educativo, público ou privado, deverão obedecer o contido na Resolução nº 0318/2002 da SESA, para elaboração do projeto arquitetônico. I - pré-escola ou maternal; II – escola de arte, ofícios e profissionalizantes do Ensino Fundamental e Médio; III – ensino superior; IV – ensino não seriado. Parágrafo único – As edificações para fins de Educação Infantil devem obrigatoriamente obedecer as normas contidas na Resolução nº 0162/05 – SESA.” Seção ll Dos hotéis e congêneres Art.110 As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer as seguintes disposições: I Ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo, sendo que os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatório com água corrente. II Ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e local para instalação de portaria e sala-de-estar; III Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos com material lavável e impermeável; IV Ter vestiários e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço; V Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as determinações deste Código. Art. 111. Às disposições contidas no Art. 104, aplicam-se no que couber a Lei 13331 – Código de Saúde do Estado do Paraná, regulamentado pelo Decreto nº 5.711 de 05 de maio de 2002. Seção III Dos locais de reunião e salas de espetáculos Art.112 As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásio de esportes, templos religiosos e similares, deverão atender as seguintes disposições: PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito I Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas: a) Para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para cada 100 (cem) lugares; b) Para o sanitário feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 100 (cem) lugares; c) Os compartimentos sanitários deverão ser providos de acessibilidade conforme NBR 9050/2015 no mínimo um para cada sexo; d) Para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não houverem lugares fixos a proporção de 1,00 m² (um metro quadrado) por pessoa, referente a área efetivamente destinada as mesmas. II As portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída da edificação deverão ter sua largura correspondente a 0,01m (um centímetro) por lugar, não podendo ser inferior a 2,00 m (dois metros) e deverão abrir de dentro para fora; III Os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos, terão largura mínima de 2,00 m (dois metros) o qual terá um acréscimo de 0,01 m (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes a lotação de 150 (cento e cinquenta) lugares; IV As circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares, terão nos seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); V- Quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento que não seja térreo, serão necessárias duas escadas, no mínimo que deverão obedecer às seguintes condições: a) as escadas deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros), para salas de até 100 (cem) lugares, e ser de acrescidas de 0,10 m (dez centímetros) por fração de 50 lugares excedentes. b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); c) as escadas não poderão ser desenvolvidas em caracol. VI - Haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área mínima deverá ser de 0,20 m² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima; VII - As escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) de declividade, cumpridas, entretanto, as exigências para escadas estabelecidas no inciso V, deste artigo. VIII - As escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido na Seção V, do Capítulo III, deste código; IX. Às disposições contidas nesse Art., aplicam-se no que couber a Lei 13331 – Código de Saúde do Estado do Paraná, regulamentado pelo Decreto nº 5.711 de 05 de maio de 2002. X - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste código. Seção lV Das oficinas mecânicas, postos de serviços e abastecimento para veículos Art.113 As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes condições: I Ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo; II Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) nas partes inferiores e 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) nos jiraus ou mezaninos; III Ter compartimentos sanitários e demais dependências aos empregados, de conformidade com as determinações deste Código; IV Ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais. Art.114. Os postos de serviço e abastecimento de veículos só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para esse fim. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Parágrafo único - Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço e abastecimento, somente quando localizados no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente. Art.115. As instalações de abastecimento deverão distar, no mínimo, 4,00 m (quatro metros) do alinhamento do logradouro público ou de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote, observadas as exigências de recuos maiores contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural. Parágrafo único. As bombas de combustíveis não poderão ser instaladas nos passeios de logradouros públicos. Art.116. As instalações para lavagem ou lubrificação deverão obedecer as seguintes condições: I Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de seus lados, no mínimo; II Ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermeável liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo; III Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) ou de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo; IV Ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas; V Ter aberturas de acesso distantes 6,00 m (seis metros) no mínimo, dos logradouros públicos ou das divisas do lote; VI Ter um filtro de areia ou similar destinado a reter óleos e graxas provenientes da lavagem de veículos, localizados antes do lançamento no coletor de esgoto. Art.117 Os postos de serviço e abastecimento deverão ter, no mínimo, um compartimento sanitário independente para cada sexo; Art.118. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter compartimentos e demais dependências para o uso exclusivo dos empregados de conformidade com as determinações deste Código. Art.119. A área não edificada dos postos será pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo, ou similar, tendo declividade máxima de 3%, com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos. Art.120. Quando não houver muros no alinhamento do lote, este terá uma mureta com 0,50 m (cinqüenta centímetros) de altura para evitar a passagem de veículos sobre os passeios. §1o Não haverá mais de uma entrada e uma saída com largura máxima de 6,00 (seis metros), mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila de veículos para abastecimento simultâneo, e não permitido acesso ou saída por esquina; § 2o Nos postos de serviços serão implantados canaletas e ralos, de modo a impedir que as águas da lavagem ou da chuva possam correr para a via pública. Art.121. Os postos situados às margens das estradas de rodagem, poderão ter dormitórios localizados em edificações isolada, distante 15,00 m (quinze metros), no mínimo, de sua área de serviço, obedecidas as prescrições deste Código, referentes aos Hotéis e Congêneres. Art.122. Às disposições contidas nessa Sessão, aplicam-se no que couber a Lei 13331 – Código de Saúde do Estado do Paraná, regulamentado pelo Decreto nº 5.711 de 05 de maio de 2002. CAPÍTULO IX DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS Seção I Dos emolumentos Art.123. Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Seção II Dos embargos Art.124. Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas, quando: I Estiverem sendo executadas sem respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura; II Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional registrado na Prefeitura; III Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute, ou para as pessoas e edificações vizinhas; IV Se forem construídas, reconstruídas ou ampliadas em desacordo com os termos do Alvará de Construção; V Se não for observado o alinhamento e recuos; §1o Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste Artigo, e a qualquer dispositivo deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará o infrator através de Notificação de Embargo, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, ficando a obra embargada até que isso aconteça. §2o A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator - proprietário e ou responsável técnico - para que a assine e, se recusar-se a isso, serão colhidas as assinaturas de duas testemunhas. §3o Se ocorrer decurso do prazo ou o descumprimento do embargo comunicado ao infrator através da Notificação de Embargo, o encarregado da fiscalização lavrará o Auto de Infração. §4o O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências da Prefeitura, decorrentes do que especifica este Código. §5o Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma. Seção III - Das sanções Art.125. A Prefeitura poderá cancelar a inscrição de profissionais (Pessoa Física ou Jurídica), após decisão da Comissão de Ética nomeada pelo Prefeito Municipal e comunicar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU e Conselho Regional dos Técnicos Industriais especialmente os responsáveis técnicos que: a) Prosseguirem a execução de obras embargadas pela Prefeitura; b) Não obedecerem os projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes; c) Hajam incorridos em 03 (três) multas por infração cometida na mesma obra; d) Alterem as especificações indicadas no projeto ou as dimensões, ou elementos das peças de resistência previamente aprovados; e) Assinarem projetos como executores de obras que não sejam dirigidas realmente pelos mesmos; f) Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção; g) Cometerem por imperícia, faltas que venham a comprometer a segurança da obra. Seção IV - Das multas Art.126. Independente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração, no valor de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes a UFM para as seguintes infrações: I Quando as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem correspondente Alvará; II Quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação de Embargos; III Quando as obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas para a sua aprovação; PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito IV Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito sua vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra; V Para a infração de qualquer disposição estabelecida neste Código. Art.127. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: a) A maior ou menor gravidade da infração; b) As suas circunstâncias; c) Os antecedentes do infrator. Art.128. Lavrado o Auto de Infração e Comunicado o infrator, este a partir da data da comunicação, deverá efetuar o recolhimento amigável da multa, dentro de 5 (cinco) dias úteis, findo os quais se não atender, far-se-á cobrança judicial. Parágrafo único - O pagamento da multa não isenta o Infrator da responsabilidade de regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente. Art.129. Na reincidência da infração as multas serão cobradas em dobro. CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 130. Os prédios públicos, comerciais e industriais deverão contar com acessibilidade no acesso aos mesmos e internamente nos compartimentos destinados a banheiros e salas em geral conforme NBR 9050. Art.131. Os casos omissos no presente Código, serão estudados e julgados pelo órgão competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais. Art.132. São partes integrantes deste Código os seguintes anexos: Anexo I: Código de Descrição de Atividades Tabela I – Parâmetros para fiscalização Tabela II - Dimensões Mínimas dos Compartimentos e de Aberturas para Ventilação em Edificações Residenciais Tabela III - Áreas Comuns de Edificações Coletivas Art. 133 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs . 2.107/07 e 2.339/11. GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 31 DE MAIO DE 2019. ADEMIR JOSÉ GHELLER Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Anexo I: Código de Descrição de Atividades AU -Serviços técnicos na área de Arquitetura e/ou Urbanismo. E -Edificação de qualquer natureza. EH -Edificações com fins habitacionais. EH1 -Habitação unifamiliar EH2 -Habitação coletiva EH3 -Conjunto habitacional EH4 -Área comum de conjunto habitacional EH5 -Equipamento de conjunto habitacional EC -Edificações com fins comerciais EC1 -Pequenas lojas sem instalações especiais até 100,00 m2 de área construída. EC2 -Demais lojas e conjuntos comerciais EI -Edificações com fins industriais. EI1 -Edificações para fins indústriais até 100, 00 m2 de área construída. EI2 -Demais edificações para fins industriais. EE -Edificações com fins especiais. EE1 -Ensino (Grupos Escolares, Jardins de Infância, etc.). EE2 -Culto (Igrejas, Templos, etc.). EE3 -Saúde (Clínicas, Hospitais, Postos de Saúde, etc.). EE4 -Esporte (Estádios, Ginásios, etc.). EE5 -Recreação (Clubes, Sedes Sociais, etc.). EE6 -Auditórios. EE7 -Edifícios Públicos. EE8 -Postos de Serviços (Abastecimento, Combustíveis, Lavagem de Carros, etc.). EE9 -Terminais de Passageiros (Aeroportos, Portos, Rodoviários, Ferroviários, etc.). EE10 -Edificações para outros fins (Piscinas, Caixa D’água elevada, cisterna, muro de arrimo, cortina com altura superior a 2,00 m²). EE11 -Demais edificações. OE -Obras especiais. OE1 -Obras especiais na área de Transporte (rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, pavimentação, obras de arte especiais, etc.). OE2 -Obras especiais na área de saneamento. EEL -Projetos e Instalações Elétricas, Eletrônicas e de Telecomunicações. TM -Projetos e Serviços na área de Topografia, Geologia e Mineração. EAF -Serviços técnicos na área de engenharia agronômica e florestal. OA -Obras de agronomia. ANEXO II TABELA I - Parâmetros para Fiscalização EDIFICAÇÕES PROJETOS NECESSÁRIOS TIPO ÁREA (m2) Arquitetônico Estrutural Elétri co Tubulação Telefônica Hidráulico Prevenção c/ Incêndios EH1 até 100 X EH1 acima de 100 X X X X X EH2 Qualquer X X X X X X EH3 Qualquer X X X X X X EC1 até 100 X X X EC2 acima de 100 X X X X X X EI1 até 100 X X X EI2 acima de 100 X X X X X X EE Qualquer X X X X X X OE Qualquer X (1) (1) PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito TABELA II – Dimensões Mínimas para Edificações Residenciais DIMENSÕES MÍNIMAS Largura Mínima do Acesso Proporção mínima das aberturas em relação à área do compartimento Compartimento Área (m2) Círculo Inscrito (diâmetro) PéDireito (m) Área de Iluminação Área de Ventilação Quarto 8,00 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7 Sala 10,00 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7 Cozinha 8,00 2,40 2,60 0,80 1/6 1/7 Banheiro 3,50 1,20 2,40 0,70 1/6 (*1) (*2) 1/7 Lavabo 1,50 1,10 2,40 0,70 1/8 (*1) (*2) 1/10 Área de Serviço 6,00 1,80 2,40 0,80 1/6 (*1) (*2) 1/7 Depósito 1,50 1,10 2,20 0,60 1/7(*2) 1/8 Garagem 15,00 3,00 2,20 2,50 1/10(*2) 1/12 (*1) Tolerada iluminação e ventilação zenital (*2) Tolerada a abertura para poços de luz TABELA III - Áreas Comuns de Edificações Coletivas Áreas de Lazer e Recreação Estacionamento Área de lazer descoberta (m²/unidade) Área de lazer coberta (m²/unidade) Vagas/ unidade (cada 100 m²) 6,00 3,00 1