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norma nº 2859/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2859 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaAcresce a seção V-A, ao Capítulo V, da lei municipal nº 2.691/2019 que dispõe sobre o Código de Obras do município de clevelândia, onde serão criados os artigos 97-A; 97-B; 97-C; 97-D; 97-E E 97-F, bem como, dá outras providências.
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- MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
- PORTAL DO SUDOESTE -
) Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
LEI Nº2.859/2024
Acresce a seção V-A, ao Capítulo V, da lei municipal
Publicado Edição Neli Pág. nº 2691/2019 que dispõe sobre o Código de Obras
O / O / SU
pa AM do município de clevelândia, onde serão criados os
rma Dá
artigos 97-A; 97-B; 97-C; 97-D; 97-E E 97-F, bem
como, dá outras providências.
O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº. 2.691/19, será acrescida da Seção V-A,
no Capítulo V, que trata das edificações residenciais, onde serão criados os Art.
97-A; 97-B; 97-C; 97-D; 97-E E 97-F, com a seguinte redação:
“Seção V-A
Dos conjuntos residenciais rurais
“Art. 97-A Consideram-se conjuntos residenciais rurais aqueles
passíveis de se instalarem na Macrozona de Desenvolvimento Turístico,
regulamentada pelo Art. 40, inciso VI, da Lei Municipal nº. 2.686/19, às margens
do Corredor Ecológico do Vale do Rio Chopim. A liberação será condicionada ao
que dispõe os artigos seguintes.
81º | O corredor ecológico citado no caput é definido em regramento
municipal próprio, qualquer alteração em sua largura impacta diretamente na
localidade onde podem ser instalados os conjuntos residenciais rurais.
82º Ocorrendo eventual supressão do corredor ecológico citado no
caput, os conjuntos residenciais rurais devem instalar-se às margens da Área de
Preservação Permanente — APP, do Rio Chopim a qual possui largura de 50,00
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
metros.
Art.97-B | Os conjuntos residenciais rurais têm por objetivo promover
o turismo rural, o lazer, a recreação, a pesca esportiva e o contato com a
natureza, sendo vedada qualquer destinação diversa.
Parágrafo único É vedado, nos conjuntos residenciais rurais a criação
de animais, exceto os domésticos, e o plantio de culturas, exceto pequenas
hortas e pomares que visem unicamente o abastecimento de cada unidade.
Art. 97-C | São condições para implantação dos conjuntos residenciais
rurais:
| A chácara destinada ao empreendimento deverá possuir área de
2,00 hectares;
H A chácara destinada ao empreendimento deverá ser instalada a
100,00 metros de distanciamento das margens do rio Chopim sendo 50,00
metros relativos a Área de Preservação Permanente (APP) e outros 50,00
metros referentes ao Corredor Ecológico do Vale do Rio Chopim. Quando for
possível a implantação de conjuntos residenciais rurais em outras localidades
conforme disposto pelo Art. 40, inciso VI, alínea a, da Lei Municipal nº. 2.686/19,
o distanciamento total das margens será de 30,00 metros (APP);
Hi O acesso ao empreendimento se fará por um corredor, com
pavimentação poliédrica, contendo largura mínima de 8,00 metros e passeios de
ambos os lados, revestidos de paver, com largura de 3,00 metros, totalizando
14,00 metros;
IV Ao final do corredor de acesso deverá ser previsto um “cul-de-sac”,
contendo pavimentação poliédrica de, no mínimo, 4,00 metros de largura,
canteiro central com diâmetro mínimo de 8,00m, e passeio revestido com paver,
AY:
= MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
: PORTAL DO SUDOESTE — ——— —
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Cievelândia-Paraná
sm” Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
com 3,00 metros de largura, no lado extemo:
V O acesso ao Rio Chopim se dará por corredor único, compartilhado
por todas as residências do empreendimento, e terá largura máxima de 3,50
metros, com pavimentação poliédrica. Em uma de suas laterais será executado
passeio com largura de 1,50 metros revestido de paver.
VI Os Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo estão previstos na Lei
de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural;
VII Quanto à infraestrutura, exigir-se-á do proprietário do
empreendimento, além da pavimentação dos corredores de acesso referidos
anteriormente, seu meio-fio, a implementação da rede de abastecimento de
água, galeria de águas pluviais, rede de energia elétrica, iluminação dos
corredores de acesso e sua arborização:
a) O sistema de esgoto será individualizado por residência e
composta por fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro;
A arborização dos corredores de acesso se dará com árvores
contendo altura mínima de 2,00 metros plantadas por toda sua
extensão, a cada 10,00 metros. O canteiro do “cul-de-sac” deverá
receber tratamento paisagístico.
Art.97-D O Projeto do conjunto residencial rural deve ser submetido a
aprovação do Departamento de Engenharia, e dependerá de parecer favorável
da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, e do Conselho Municipal de
Planejamento, para a sua instalação.
Art.97-E O empreendimento será de propriedade de uma só pessoa,
física ou jurídica, não podendo ser desmembrado em partes. Cada ocupante terá
direito pleno de sua cota-parte;
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Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevetândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
Parágrafo único Faculta-se a construção de residências/pousadas
exclusivamente para aluguel ou de maneira híbrida.
Art. 97-F O padrão de construção das residências/pousadas do
conjunto será definido pelo proprietário do empreendimento devendo ser exigido,
no mínimo, o médio.
Parágrafo único Os projetos das residências seguirão o que dispõe as
leis municipais e deverão ser licenciados por Alvará de Construção".
Art. 2º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, EM 19 DE JUNHO DE 2024.

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