| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2859 / 2024 |
| Date | 2024-06-19 |
| Ementa | Acresce a seção V-A, ao Capítulo V, da lei municipal nº 2.691/2019 que dispõe sobre o Código de Obras do município de clevelândia, onde serão criados os artigos 97-A; 97-B; 97-C; 97-D; 97-E E 97-F, bem como, dá outras providências. |
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- MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA - PORTAL DO SUDOESTE - ) Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 LEI Nº2.859/2024 Acresce a seção V-A, ao Capítulo V, da lei municipal Publicado Edição Neli Pág. nº 2691/2019 que dispõe sobre o Código de Obras O / O / SU pa AM do município de clevelândia, onde serão criados os rma Dá artigos 97-A; 97-B; 97-C; 97-D; 97-E E 97-F, bem como, dá outras providências. O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº. 2.691/19, será acrescida da Seção V-A, no Capítulo V, que trata das edificações residenciais, onde serão criados os Art. 97-A; 97-B; 97-C; 97-D; 97-E E 97-F, com a seguinte redação: “Seção V-A Dos conjuntos residenciais rurais “Art. 97-A Consideram-se conjuntos residenciais rurais aqueles passíveis de se instalarem na Macrozona de Desenvolvimento Turístico, regulamentada pelo Art. 40, inciso VI, da Lei Municipal nº. 2.686/19, às margens do Corredor Ecológico do Vale do Rio Chopim. A liberação será condicionada ao que dispõe os artigos seguintes. 81º | O corredor ecológico citado no caput é definido em regramento municipal próprio, qualquer alteração em sua largura impacta diretamente na localidade onde podem ser instalados os conjuntos residenciais rurais. 82º Ocorrendo eventual supressão do corredor ecológico citado no caput, os conjuntos residenciais rurais devem instalar-se às margens da Área de Preservação Permanente — APP, do Rio Chopim a qual possui largura de 50,00 MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 metros. Art.97-B | Os conjuntos residenciais rurais têm por objetivo promover o turismo rural, o lazer, a recreação, a pesca esportiva e o contato com a natureza, sendo vedada qualquer destinação diversa. Parágrafo único É vedado, nos conjuntos residenciais rurais a criação de animais, exceto os domésticos, e o plantio de culturas, exceto pequenas hortas e pomares que visem unicamente o abastecimento de cada unidade. Art. 97-C | São condições para implantação dos conjuntos residenciais rurais: | A chácara destinada ao empreendimento deverá possuir área de 2,00 hectares; H A chácara destinada ao empreendimento deverá ser instalada a 100,00 metros de distanciamento das margens do rio Chopim sendo 50,00 metros relativos a Área de Preservação Permanente (APP) e outros 50,00 metros referentes ao Corredor Ecológico do Vale do Rio Chopim. Quando for possível a implantação de conjuntos residenciais rurais em outras localidades conforme disposto pelo Art. 40, inciso VI, alínea a, da Lei Municipal nº. 2.686/19, o distanciamento total das margens será de 30,00 metros (APP); Hi O acesso ao empreendimento se fará por um corredor, com pavimentação poliédrica, contendo largura mínima de 8,00 metros e passeios de ambos os lados, revestidos de paver, com largura de 3,00 metros, totalizando 14,00 metros; IV Ao final do corredor de acesso deverá ser previsto um “cul-de-sac”, contendo pavimentação poliédrica de, no mínimo, 4,00 metros de largura, canteiro central com diâmetro mínimo de 8,00m, e passeio revestido com paver, AY: = MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA : PORTAL DO SUDOESTE — ——— — Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Cievelândia-Paraná sm” Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 com 3,00 metros de largura, no lado extemo: V O acesso ao Rio Chopim se dará por corredor único, compartilhado por todas as residências do empreendimento, e terá largura máxima de 3,50 metros, com pavimentação poliédrica. Em uma de suas laterais será executado passeio com largura de 1,50 metros revestido de paver. VI Os Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo estão previstos na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural; VII Quanto à infraestrutura, exigir-se-á do proprietário do empreendimento, além da pavimentação dos corredores de acesso referidos anteriormente, seu meio-fio, a implementação da rede de abastecimento de água, galeria de águas pluviais, rede de energia elétrica, iluminação dos corredores de acesso e sua arborização: a) O sistema de esgoto será individualizado por residência e composta por fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro; A arborização dos corredores de acesso se dará com árvores contendo altura mínima de 2,00 metros plantadas por toda sua extensão, a cada 10,00 metros. O canteiro do “cul-de-sac” deverá receber tratamento paisagístico. Art.97-D O Projeto do conjunto residencial rural deve ser submetido a aprovação do Departamento de Engenharia, e dependerá de parecer favorável da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, e do Conselho Municipal de Planejamento, para a sua instalação. Art.97-E O empreendimento será de propriedade de uma só pessoa, física ou jurídica, não podendo ser desmembrado em partes. Cada ocupante terá direito pleno de sua cota-parte; « MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE ——— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevetândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Parágrafo único Faculta-se a construção de residências/pousadas exclusivamente para aluguel ou de maneira híbrida. Art. 97-F O padrão de construção das residências/pousadas do conjunto será definido pelo proprietário do empreendimento devendo ser exigido, no mínimo, o médio. Parágrafo único Os projetos das residências seguirão o que dispõe as leis municipais e deverão ser licenciados por Alvará de Construção". Art. 2º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 19 DE JUNHO DE 2024.