| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 2023-08-15 |
| Ementa | Nós, Vereadores Municipais, reunidos sob a proteção de Deus no recinto da Câmara Municipal, depois de cumprirmos as prescrições e prazos estabelecidos pela Constituição Federal, PROMULGAMOS a seguinte Lei Orgânica que constituirá o ordenamento político-administrativo básico do município de Clevelândia. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA – PR Constituição DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA-PR Texto Constitucional promulgado em 04 de abril de 1990. Incluindo as alterações adotadas pelas emendas nºs-01/2000, 01/2001 e 03/2008. Clevelândia – 2009 CONTITUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA – PARANÁ PREÂMBULO Nós, Vereadores Municipais, reunidos sob a proteção de Deus no recinto da Câmara Municipal, depois de cumprirmos as prescrições e prazos estabelecidos pela Constituição Federal, PROMULGAMOS a seguinte Lei Orgânica que constituirá o ordenamento político-administrativo básico do município de Clevelândia. TÍTULO I Da Organização do Município CAPITULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º O Município de Clevelândia em união indissolúvel ao Estado do Paraná, e a República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo único. A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de Distritos ou Bairros, reduzindo as desigualdades regionais, e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associação ou convênio com outros Municípios ou entidade localistas. Art. 3º São símbolos do Município de Clevelândia a Bandeira, o Brasão e o Hino, estabelecido por Lei Municipal. CAPÍTULO II Da Organização Político Administrativa “Art. 4º O Município de Clevelândia, unidade territorial do Estado do Paraná, pessoa jurídica de Direito Público interno com autonomia política, administrativa e financeira, é o organizado e regido pela presente Lei Orgânica, basilado na Constituição Federal e na Constituição Estadual. § 1º O Município tem sua sede na cidade de Clevelândia. §2º O Município compor-se-á de distritos administrativos. § 3º A criação, a organização e a supressão de Distritos depende de Lei Municipal, observada a Legislação Estadual”. § 4º Qualquer alteração territorial do Município de Clevelândia só poderá ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, depende de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito. Art. 5º É vedado ao Município: I – Estabelecer cultos religiosos ou Igreja, subvencionálos, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependências ou aliança, ressalvada na forma da Lei, a colaboração de interesse público. II – Recusar fé aos documentos públicos; III – Criar distinções entre Brasileiros ou preferência entre si. IV – Instituir empréstimo compulsório, ou aumentar tributos sem que a Lei estabeleça. CAPITULO III Dos Bens da Competência Art. 6º São bens do Município de Clevelândia: I – Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser distribuídos; II – As coisas móveis e imóveis, direitos e ações sob seu domínio. Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural ou de outros recursos minerais de seu território. Art. 7º Compete ao Município: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; II – Suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber; III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência; IV – Aplicar suas rendas, prestando contas publicando balancetes, nos prazos fixados em Lei; V – Criar, organizar e suprimir distritos, observando a legislação Estadual; VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VII – Manter com a cooperação técnica e financeira da União, e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VIII – Prestar com a cooperação técnica e financeira da União, e do Estado serviços de atendimento à saúde da população; IX – Promover no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do planejamento e da ocupação do solo urbano; X – Promover a proteção do patrimônio histórico cultural local; XI – Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes; XII – Elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; XIII – Exigir do proprietário do solo urbano não edificado sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento na forma do plano diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios impostos sobre propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação, assegurados o valor real da indenização e os juros legais; XIV – Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; XV – Legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades, para administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações municipais respeitando as normas gerais da legislação Federal e Estadual; XVI – Elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e seus orçamentos anuais; Art. 8º É da competência do Município em comum com a União e o Estado: I – Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual das Leis, das Instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia de pessoas portadoras de deficiência; III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte, e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – Preservar as florestas, a fauna, os manguesais e os costões; VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais de saneamento básico; X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo, a integração social dos setores desfavorecidos; XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII – Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita na conformidade de Lei complementar Federal fixadora dessas normas. TÍTULO II Do Poder Legislativo CAPÍTULO I Da Câmara Municipal “Art. 9º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território Municipal, sempre em número ímpar. § 1º O mandato dos Vereadores é de quatro anos. § 2º A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais Municípios. § 3º O número de Vereadores para cada legislatura será fixado pela legislatura anterior, mediante resolução, até cento e oitenta dias antes da data da realização das eleições municipais, atendidos os parâmetros de proporcionalidade estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual”. Art. 10 Salvo disposições em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta se seus membros. Art. 10(A) O total de despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar ao importe de 8% (oito por cento), relativos ao somatório da receita Tributária e transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts.158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior. (Emenda nº 001/2000) § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios dos Vereadores. (Emenda nº 001/2000) § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Emenda nº 001/2000) I – Efetuar repasse que supere o limite definido neste artigo. (Emenda nº 001/2000) II – Não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês;ou : (Emenda nº 001/2000) III- Enviá-lo a menor em relação a proporção fixada na Lei Orçamentária. (Emenda nº 001/2000) § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o não cumprimento do disposto contido no parágrafo primeiro deste artigo. (Emenda nº 001/2000) CAPÍTULO II Das atribuições da Câmara Municipal “Art. 11. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:” I – Sistema tributário Municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; II – Plano plurianual, diretrizes orçamentárias orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; III – Planos e programas Municipais de Desenvolvimento; IV – Bens do domínio do Município; V – Transferência temporária da sede do Governo Municipal; VI – Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas Municipais; VII – Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal; VIII – Normatização da cooperação das associações representativas no planejamento Municipal; IX – Normatização da iniciativa popular de projetos de Lei interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou bairros através de manifestação de, pelo menos cinco por cento do eleitorado; X – Criação, organização e supressão de distritos; XI – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública; XII – Criação, transformação, extinção, e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas Municipais; Art.12. É da competência exclusiva da Câmara Municipal: I – Elaborar seu Regime Interno; II - Dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de Lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias; III – Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao Patrimônio Municipal; IV – Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; V – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder regularmente ou os limites da delegação legislativa; VI – Mudar temporariamente sua sede; VII – Fixar, mediante Lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal. (Emenda nº 001/2000). VIII – Julgar anualmente,as contas prestada pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; IX – Proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano; X – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI – Zelar pela preservação da sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XII – Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos; XIII – Representar ao Ministério Público, a instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento; XIV – Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis Municipais; XV – Aprovar, previamente, por voto secreto após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar; XV- Aprovar, previamente, por voto aberto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar; (Redação dada pela Emenda à LOM nº 001, de 03.12.2013) XVI- Fixar para viger na legislatura subseqüente, os subsídios dos vereadores, anteriormente a realização do pleito eleitoral, observado o que dispõe a Constituição Federal e esta Lei Orgânica, não podendo o mesmo ultrapassar o correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. (Emenda nº001/2000) Art. 13. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de oito dias pessoalmente prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime a administração pública ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas; § 1º Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua secretaria. § 2º A mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime contra a Administração Pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. CAPÍTULO III Dos Vereadores Art. 14. Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e voto no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 15. Os Vereadores não podem: I – Desde a expedição do diploma: a) – Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes; b) – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, “Ad nutun”, nas entidades constantes na alínea anterior; II – Desde a posse: a) – Ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada; b) – Ocupar cargos, funções ou emprego de que seja demissível “Ad Nutun”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I; c) – Ser titular de mais de um cargo ou mandato público, eletivo. Art. 16. Perderá o mandato o Vereador: I – Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro de parlamentar, ou seja atos de corrupção ou de improbidade administrativo; III – Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – Que fixar residência fora do município;( Emenda nº003/2008) V – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VI – Quando decretar a justiça eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; VII – Deixar de tomar posse sem motivo justificado. § 1º É incompatível como decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta mediante a provocação da mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta mediante a provocação da mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 001, de 03.12.2013) § 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e VII, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa assegurada ampla defesa. Art. 17. Não perderá o mandato o Vereador: I – Investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado, ou qualquer outro cargo público; II – Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assuntos de seu interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias, por sessão legislativa; § 1º O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à justiça eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la. § 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. CAPÍTULO IV Das Reuniões Art. 18. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto à 15 de dezembro. § 1º As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de diretrizes orçamentárias. § 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em horário definido pelos integrantes do Legislativo Municipal. § 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores em caso de urgência ou de interesse público relevante, mediante notificação por escrito. § 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.( Emenda nº 003/2008) § 6º As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço dos membros da Câmara. § 7º Considerar-se-á presente a reunião o Vereador que chegar até o início da Ordem do Dia. CAPÍTULO V Da Mesa e das Comissões Art. 19. A mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários eleitos para o mandato de 1(um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 1º As competências e as atribuições dos membros da mesa e a forma de substituição, as eleições para sua composição e os casos de distribuição são definidos em Regimento Interno. § 2º O Presidente representa o Poder Legislativo. § 3º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças. Art. 20 A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – Realizar audiência públicas com entidades da comunidade; II – Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III – Receber petições, reclamações representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas Municipais; IV – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V – Apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; § 2º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 21. Na constituição da Mesa e da cada Comissão é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. CAPÍTULO VI Do Processo Legislativo Art. 22. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – Emendas à Lei Orgânica do Município; II – Leis complementares; III – Leis ordinárias; IV – Leis delegadas; V – Decretos legislativos; VI – Resoluções; § - Único: A elaboração, redação, alteração e consolidação de Leis dar-se-á na conformidade da Lei complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. CAPÍTULO VII Da emenda à Lei Orgânica do Município Art. 23. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – Do Prefeito Municipal. § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa. CAPÍTULO VIII Das Leis Art. 24. A iniciativa das Leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereadores ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 1º São de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvadas as que a Constituição Federal confere aos Vereadores, as Leis que: I – Disponham sobre: a) – Criações de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e sua remuneração; b) – Servidores Públicos do Município, seu regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) – Criação, estruturação e atribuições das secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal; d) - Matéria Orçamentária.( Emenda nº003/2008) § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de Lei subscrito por no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município. Art. 25. Não será admitido aumento da despesa prevista: I – Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvadas as emendas ao projeto de Lei do orçamento, quando compatíveis com a Lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual; II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, de iniciativa privativa da Mesa. Art. 26. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º Se a Câmara não de manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de código. Art. 27. O Projeto de Lei aprovado será enviado ao Prefeito que aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de Vereadores, em escrutínio secreto. § 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de Vereadores, em escrutínio aberto por voto aberto. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 001, de 03.12.2013) § 5º Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos Parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente fazê-lo, obrigatoriamente. Art. 28. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 29. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria será reservada à Lei Complementar nem a legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, e orçamentos. § 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única; vedada qualquer emenda. Art. 30. É vedada a alteração de nomes dos próprios públicos municipais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da Lei, inclusive a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Município. Art. 31. As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta. CAPÍTULO IX Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 32. A fiscalização, contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno da cada poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 33. O controle externo da Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente. § 1º As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro. § 2º Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias. § 3º Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as porá pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei, publicando em Edital. § 4º Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas pra emissão de parecer prévio. § 5º Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas, dará seu parecer em quinze dias. § 6º Somente pela decisão de dois terços dos membros, da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 34. A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência. § 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa, causar dano irreparável ou grave, lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. Art. 35. Os poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Município; II – Comprovar a legalidade e avaliar resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades, ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado. § 3º A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior. § 4º Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar conveniente à situação. TÍTULO III Do Poder Executivo CAPÍTULO Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 36. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais. Art. 37. A Eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para o mandato de quatro anos, dar-se-à mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder. § 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Art. 38. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, e Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as Leis e promover o bem geral do Município. Parágrafo único. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara não tiver assumindo o cargo, este será declarado vago. Art. 39. Substituíra o Prefeito, na caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. Art. 40. Em caso de impedimento do Prefeito e do VicePrefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara. Art. 41. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias após aberta e última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período dos antecessores. Art. 42. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito não poderão sem a licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias sob pena de perder o cargo. CAPÍTULO II Das Atribuições do Prefeito Art. 43. Compete, privativamente, ao Prefeito: I – Nomear e exonerar os secretários Municipais; II – Exercer com o auxílio dos secretários Municipais, a direção superior da administração Municipal; III – Iniciar processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V – Vetar projetos de Lei total ou parcialmente; VI – Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal, na forma da Lei; VII – Comparecer ou remeter mensagem e plano de Governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências necessárias; VIII – Nomear servidores públicos, nos termos estabelecidos nesta Lei; IX – Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de Lei de diretrizes orçamentária e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica; X – Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XI – Prover e extinguir os cargos públicos Municipais na forma da Lei; XII – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas no incisos VI e XI. CAPÍTULO III Da Responsabilidade do Prefeito Art. 44. Os crimes de responsabilidade que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns, serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, ou perante a própria Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas. § 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar, infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo plenário. § 2º Se o plenário entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as Providências, se não, determinará arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões. § 3º Recebida a denuncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para a assistente de acusação. § 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento. CAPÍTULO IV Dos Secretários Municipais Art. 45. Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre Brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei: I – Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração Municipal na área de sua competência e referendar os atos e Decretos assinados pelo Prefeito; II – Expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e Regulamentos; III – Apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na secretaria; IV – Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. Art. 46. Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias Municipais. TÍTULO IV Da Tributação, Orçamento e Finanças CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Municipal Art. 47. O Município poderá instituir os seguintes tributos: I – Impostos; II – Taxa, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – Contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas. § 1º Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade à esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o Patrimônio, os rendimentos e as atividades do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos; § 3º A legislação Municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei complementar federal; I – Sobre conflito de competência; II – Regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; III – As normas gerais sobre: a) – definições de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos; b – obrigação, lançamentos, crédito, prescrição e decadência tributária; c) – adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas. § 4º O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. CAPÍTULO II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 48. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município: I – Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça: II – Instruir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – Cobrar tributos; a) – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado; b) – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou. c) – antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando o disposto na alínea “b”. (Emenda nº003/2008) IV – Utilizar tributo com efeito de confisco; V – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoal ou bens por meios de tributos intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município; VI – Instituir impostos sobre: a) – patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado; b) – templos de qualquer culto; c) – patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; d) – livros, jornais e periódicos. VII – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º A vedação do inciso VI “a”, é extensiva as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados e suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes; § 2º As vedações do inciso VI “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração das atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação da pagar impostos relativo ao bem imóvel; § 3º As vedações expressas no inciso VI, alínea “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas; § 4º Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços; § 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante Lei especifica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal; § 6º A Lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. CAPÍTULO III Dos Impostos do Município Art. 49. Compete ao Município instituir impostos sobre: I – Propriedade predial e territorial urbana; II – Transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definida em Lei Complementar Federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportação de serviços para o exterior. § 1º Os impostos previsto no inciso I poderão ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade; § 2º O imposto previsto no inciso II; a) – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b – compete ao Município em razão da localização do bem. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso IV, cabe à Lei Complementar: I – Fixar as suas alíquotas máximas; II – Excluir de sua incidência exportações de serviços para o exterior. CAPÍTULO IV Das Receitas Tributárias Repartidas Art. 50. Pertence ao Município: I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos da qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e manter; II – Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados; III – Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre propriedades de veículos automotores licenciados em seu território; IV – Vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I – Três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus territórios; II – Até um quarto, de acordo com o que dispuser Leis Estadual. Art. 51. A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por centos do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzindo o montante arrecadado na fonte e pertencente a Estados e Municípios. Art. 52. O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativo dos dez por cento que a União lhe entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único do artigo 49. Art. 53. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município neste capítulo, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos. Art. 54. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal. Art. 55. O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, discriminados por distritos. TÍTULO V Do Orçamento do Município CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais Art. 56. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – O plano plurianual; II – As diretrizes orçamentárias; III – Os orçamentos anuais. § 1º A Lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada; § 2º A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente que orientará a elaboração da Lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas Municipais, distrital de bairros, regional, setorial previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal; § 5º A Lei orçamentária anual compreenderá: I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indiretamente, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II – O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – A proposta de Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; § 6º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 7º A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei. § 8° Fica estabelecido pelo Legislativo Municipal, os prazos limites para apresentação das seguintes Leis: (Emenda nº 001/2001) - 31 de Maio de cada ano, a apresentação da Lei das Diretrizes Orçamentárias, aplicáveis no exercício posterior. (Emenda nº 001/2001) - 30 de setembro de cada ano, a apresentação da Lei do Orçamento Geral do Município, aplicável no exercício posterior. (Emenda nº 001/2001) - 31 de outubro do ano final de vigência que estabelece o Plano Plurianual, aplicável para o triênio seguinte. (Emenda nº 001/2001) Inciso I – O Executivo Financeiro e as Normas de Gestão Financeira e Patrimonial da administração direta e indireta, bem como a instituição de fundos, obedecerão as disposições de leis complementares federais, específicos à legislação municipal. (Emenda nº 001/2001) Art. 57. Os projetos de Leis relativos ao plano plurianual e as diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal no forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. § 1º Caberá as comissões técnicas componentes da Câmara Municipal: I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidas neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – Examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipal, distritais de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o artigo 20. § 2º As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito. § 3º As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias; II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, exclusivas as que incidam sobre: a) – dotação para o pessoal e seus encargos; b) – serviços de dívida Municipal. III – Sejam relacionados: a) – com correção de erros ou omissões; b) – com os dispositivos do texto da proposta do Projeto de Lei. § 4º As emendas ao projeto da Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Não enviados no prazo previsto na Lei Complementar referida no artigo 56º a Comissão elaborará nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo. § 7º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo às demais normas relativas ao processo Legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 58. São vedados: I – O início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual; II – A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; IV – A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a que se destina à prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; V – A abertura de créditos suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização Legislativa, por maioria absoluta; VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município; IX – A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgente decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito. Art. 59. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma que dispuser a Lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal. Art. 60. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei complementar Federal. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta inclusive fundações instituídas a mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – Se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na Lei complementar referida no “caput”, o Município adotará as seguintes providências: I – Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – Exoneração dos serviços não estáveis. § 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. CAPÍTULO II Das Finanças Públicas Municipais Art. 61. O Município observará o que dispuser a Legislação complementar Federal sobre: I – Finanças Públicas; II – Dívida Pública externa e interna do Município; III – Concessão da garantia pelas entidades públicas Municipais; IV – Emissão ou resgate de título da dívida pública; V – Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas do Município. TÍTULO VI Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica e Social Art. 62 O Município na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios: I – Autonomia Municipal; II – Propriedade Privada; III – Fundação Social da Propriedade; IV – Livre Concorrência; V – Defesa do Consumidor; VI – Defesa do Meio Ambiente; VII – Redução das Desigualdades Regionais e Sociais; VIII – Busca do Pleno Emprego; IX – Tratamento favorecido para as cooperativas e empresas Brasileiras de pequeno porte e microempresas. § 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independente de autorização dos órgãos Públicos Municipais salvo nos casos previstos em Lei. § 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da Lei, à empresas Brasileira de Capital Nacional. § 3º A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitido em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei Complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidades que criar ou manter: I – Regime jurídico das empresas, privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; II – Proibições de privilégios fiscais não extensivo ao setor privado; III – Subordinação a uma secretaria Municipal; IV – Adequação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias; V – Orçamento anual aprovado pelo Prefeito. Art. 63. A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão, será regulada em Lei Complementar que assegurará: I – A exigência de licitação em todos os casos; II – Definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, caso de prorrogação, condição de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; III – Os direitos dos usuários; IV – A política tarifária; V – A obrigação de manter serviços adequados. Art. 64. É assegurado a todos os aposentados e pensionistas, urbanos ou rurais, a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – I.P.T.U., desde que possuam um único imóvel residencial no Município e nele resida. CAPÍTULO II Da Política Urbana Art. 65. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus Bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento Básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressa no plano diretor. § 3º Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor, com área não edificada ou não utilizada nos termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de: I – Parcelamento ou edificação compulsório; II – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo. Art. 66. O plano diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana. CAPÍTULO III Da Ordem Social Art. 67. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social. Art. 68. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social. CAPÍTULO IV Da Saúde Art. 69. A saúde é direito de todos e dever do Estado no Município de Clevelândia, garantido mediante políticas sociais e ou econômicas, que visam a prevenção, redução e eliminação de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a promoção, proteção e recuperação. Art. 70. Para atingir esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado: I – Atendimento integral com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistências; II – Participação da comunidade; III – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada; IV – As instituições poderão participar de forma complementar, do Sistema Único da Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 71. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços e complementarmente através de serviços de terceiros. Parágrafo único. É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços se assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde. Art. 72. São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalentes: I – Coordenação do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, em articulação com a Secretária de Estado de Saúde; II – A proposta de projeto de Leis Municipais que contribuem para viabilização e concretização do Sistema Único de Saúde no Município; III – A administração do Fundo Municipal de Saúde; IV – O planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com, eles relacionados; V – A administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional de abrangência Municipal; VI – A formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera Municipal de acordo com as políticas Nacional e Estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a Saúde; VII – A implementação do sistema de informação em saúde no âmbito Municipal; VIII – Normatização e execução, no âmbito do Município, da política Nacional de Insumos e equipamentos para a Saúde; IX – A complementação das normas referentes as relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência Municipal. Art. 73. Ficam criados no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter: A CONFERÊNCIA e o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE: I – A conferência Municipal de Saúde convocada pelo Prefeito com ampla representação da comunidade objetiva a avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da Política Municipal de Saúde; II – O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a execução da política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do Sistema Único de Saúde, devendo a Lei dispor sobre a organização e funcionamento; III – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos; IV – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 74. O Conselho Municipal de Saúde do Município será regido por Lei Ordinária, compete além de outras atribuições, nos termos da Lei: I – Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde da comunidade; II – Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de Saúde do trabalhador; III – Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV – Participar de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V – Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano; VI – Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substância e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VII – Colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Art. 75. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do Orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes: I – O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constituem o Fundo Municipal de Saúde conforme Lei Municipal; II – O montante das despesas em ações e serviços públicos de saúde não será inferior a 15% (quinze por cento) das receitas orçamentárias municipais decorrentes do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que trata os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal.(Emenda 003/2008) Art. 76. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, controlar e fiscalizar a criação e manutenção de animais no perímetro urbano. Art. 77. É direito de todos e dever do Município realizar o bochecho com flúor em todos os alunos pertencentes as escolas rurais do Município. Art. 78. A Secretaria Municipal de Saúde deve manter programas que visem a prevenção de deficiências. Parágrafo único. Para atingir esses objetivos o Município pode celebrar convênios com a União e o Estado. CAPÍTULO V Da Assistência Social Art. 79. O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais Federais, os programas de ação governamental na área de assistência social. § 1º As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo. § 2º A comunidade por meio de suas organizações representativas, participarão na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CAPÍTULO VI Dos Deficientes, das Crianças e dos Idosos Art. 80. Fica estabelecido que após a promulgação da Constituição Municipal, o Executivo no prazo de três anos, adotará as providências para a criação e manutenção da Casa do Menor Abandonado, bem como do Albergue Noturno. Art. 81. Fica assegurado o transporte escolar gratuito para garantir ao deficiente o acesso a escola. Art. 82. A família, a sociedade e o Município tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares; § 2º É garantida pelo Município a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e rurais aos maiores de sessenta e cinco anos de idade. TÍTULO VII Da Educação, da Cultura e do Desporto CAPÍTULO I Da Educação Art. 83. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União, o Estado e o Conselho Municipal da Educação, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil.(Emenda 003/2008) § 1º Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão: I – Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências; II – As transferências específicas da União e do Estado. § 2º Os recursos referidos no Parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da Lei desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município. Art. 84. Integra o atendimento do educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 85. Fica assegurado às Escolas Especiais, que especificamente dedicam-se à educação especial, o direito de elementos especializados e aperfeiçoados para exercerem suas funções. Art. 86. Fica estabelecido que após a promulgação da Constituição, o executivo desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os segmentos da sociedade civil, para diminuir o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Art. 87. O Município destinará verbas, recursos materiais e humanos as escolas especializadas particulares, sem finalidade lucrativa. Art. 88. A Secretaria Municipal de Educação, manterá um departamento especializado para atendimento dos problemas ligados aos portadores de excepcionalidade. Art. 89. É vedado na eleição de Diretor à reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. CAPÍTULO II Da Cultura Art. 90. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Clevelândia, à sua comunidade e a os seus bens. Art. 91. Ficam sobre a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico, paleontólogicos, científico, tombados pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão, idêntico tratamento, mediante convênio. Art. 92. O Município, promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação. Art. 93. Cabe a administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear a consulta a quantos dela necessitem. (Emenda nº003/2009) CAPÍTULO III Do Desporto e do Lazer Art. 94. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridades aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva dos clubes locais. Art. 95. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social. TÍTULO VIII Do Meio Ambiente CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 96. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao público e a comunidade o dever de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município: I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico as espécies e ecossistemas; II – Definir em Leis Complementares, os espaços territoriais do Município e de seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; III – Exigir na forma da Lei, para a instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação de meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V – Promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para preservação do meio ambiente; VI – Proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com soluções técnicas exigidas pelo órgão público competente, na forma da Lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. TÍTULO IX Da Administração Pública CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 97. A administração pública municipal, direta e indireta de ambos os poderes, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como os estrangeiros, na forma da Lei; II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração; III – O prazo de validade de concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período, de acordo com a Lei vigente; IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridades sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; V – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI – A Lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; VII – A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; VIII – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, ou de qualquer outra natureza não podendo exceder os subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; IX – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; X – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superior aos cargos pagos pelo Poder Executivo; XI – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XII – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XIII – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II e 153, § 2º, I da Constituição Federal; XIV – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso VIII: a) – a de dois cargos de professor; b) – a de um cargo de professor com outro de técnico ou cientifico; c) – a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.(Emenda nº003/2008) XV – A proibição de acumular estende-se a empregos e função e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. XVI – Nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de Lei. XVII – A administração fazendária de seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei. XVIII – Somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XIX – Depende de autorização legislativa em cada caso a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em privadas; XX – Ressalvados os casos determinados na legislação Federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade e condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º A publicidade dos atos, programa, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei; § 3º A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – O acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal; III – A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista na legislação Federal, em prejuízo da ação penal cabível; § 5º O Município e os prestadores de serviços públicos Municipais responderão pelos danos de seus agentes, que nesta qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 6º A Lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 7º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à Lei dispor sobre: I – O prazo de duração do contrato; II – Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III – A remuneração do pessoal. § 8º O disposto no inciso VIII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 9º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou do arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração. Art. 98 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I – Tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – Em qualquer caso que exiga o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo, de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinado como se no exercício estivesse. CAPÍTULO II Dos Servidores Públicos Municipais Art. 99. O Município de Clevelândia instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. § 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – Os requisitos para a investidura; III – As peculiaridades dos cargos. § 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a Lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal. § 4º O Município de Clevelândia mediante Lei, poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI Constituição Federal. § 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 6º O Município de Clevelândia mediante Lei, disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio produtividade. § 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º deste artigo. Art. 100. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Clevelândia, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: I – Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) – sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão á totalidade da remuneração. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividade exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar. § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. § 8º Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para feito de disponibilidade. § 10 A Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma consignada na Constituição Federal, cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. § 14 O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 15 Observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, Lei Complementar Federal disporá sobre normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. § 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Art. 101. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 102. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da Lei Federal, observando o seguinte: I – Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário; II – É assegurado o direito de filiação de servidores profissionais liberais, professores da área de saúde, a associação judicial de sua categoria; III – Os servidores da Administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio; IV – Ao sindicato dos servidores públicos municipais de Clevelândia cabe a defesa dos direitos e interesse coletivo ou individuais da categoria, inclusive em sugestões judiciais ou administrativas; V – A assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em Lei; VI – Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manterse filiado ao sindicato; VII – É obrigatório a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho; VIII – O servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da categoria. Art. 103. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei específica. Art. 104. A Lei disporá em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Art. 105. É assegurada a participação dos servidores públicos Municipais, por eleição nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação. CAPÍTULO III Das Informações do Direito de Petição e das Certidões Art. 106. Todos tem direito de receber dos órgãos Públicos Municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de 15 (quinze dias), úteis, sob pena de responsabilidade, e ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas. Parágrafo único. São assegurados a todos independentemente do pagamento de taxas: I – O direito de petição aos poderes públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; II – A obtenção de certidões referentes ao inciso anterior. TÍTULO X Ato das Disposições Organizacionais Transitórias Art. 107. O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação. Art. 108. São considerados estáveis os servidores públicos Municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público, e que na data da promulgação da Constituição Federal, completem pelo menos cinco anos continuados de exercício de função Pública Municipal. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fim de efetivação, na forma da Lei. § 2º Executados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a Lei declare de livre exoneração. Art. 109. Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos Municipais inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei. Art. 110. Até o dia 05 de maio de 1.990 será promulgada a Lei regulamentando a compatibilização dos servidores Públicos Municipais ao regime jurídico estatutário e a reforma administrativa conseqüente do artigo 99 e seus parágrafos, do capítulo II desta Lei. Art. 111. O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis. § 1º Considerar-se-ão revogados, a partir de exercício, de 1.991, os incentivos que não forem confirmados por Lei. § 2º A renovação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, aquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo. Art. 112. O Município de Clevelândia, disciplinará por meio de Lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Art. 113. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos servidores em estágio probatório que ingressam no serviço público anteriores a promulgação da Emenda Constitucional nº. 19/98, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal. Clevelândia, 24 denovembro de 1.990 Dioracy Possan Bortolini-Presidente, Roberto Reisdoerfer-VicePresidente, Ana Maria Fazolo-1ª Secretária, Manoel Santana Cordeiro- 2º Secretário, Antonio Firmino Carneiro, Jaime Mozzer, Marcos Antonio Loyola, Paulino Francisco Stedile, Paulo Cezar Penteado Cardoso. Comissão Geral de Elaboração da Lei Orgânica: Jaime Mozzer – Presidente, Marcos Antonio Loyola-Relator, Roberto Reisdoerfer-Membro, Paulino Francisco Stedile-Membro, Paulo Cezar Penteado Cardoso-Membro.