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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 2023-08-15
EmentaNós, Vereadores Municipais, reunidos sob a proteção de Deus no recinto da Câmara Municipal, depois de cumprirmos as prescrições e prazos estabelecidos pela Constituição Federal, PROMULGAMOS a seguinte Lei Orgânica que constituirá o ordenamento político-administrativo básico do município de Clevelândia.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA – PR
Constituição 
DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA-PR
Texto Constitucional promulgado em 04 de abril de 1990.
Incluindo as alterações adotadas pelas emendas nºs-01/2000, 01/2001 e
03/2008.
Clevelândia – 2009 
CONTITUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA – PARANÁ
PREÂMBULO
Nós, Vereadores Municipais, reunidos sob a proteção de 
Deus no recinto da Câmara Municipal, depois de cumprirmos as prescrições e 
prazos estabelecidos pela Constituição Federal, PROMULGAMOS a seguinte 
Lei Orgânica que constituirá o ordenamento político-administrativo básico do 
município de Clevelândia.
TÍTULO I
Da Organização do Município
CAPITULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º O Município de Clevelândia em união indissolúvel 
ao Estado do Paraná, e a República Federativa do Brasil, constituído, dentro 
do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na 
sua área territorial e competencial o seu desenvolvimento com a construção de 
uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na 
cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na 
livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos 
munícipes, pelos seus representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei 
Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A ação Municipal desenvolve-se em todo 
o seu território, sem privilégios de Distritos ou Bairros, reduzindo as 
desigualdades regionais, e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem 
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de 
discriminação.
Art. 2º São poderes do Município, independentes e 
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. A defesa dos interesses municipalistas 
fica assegurada por meio de associação ou convênio com outros Municípios 
ou entidade localistas.
Art. 3º São símbolos do Município de Clevelândia a 
Bandeira, o Brasão e o Hino, estabelecido por Lei Municipal.
CAPÍTULO II
Da Organização Político Administrativa
“Art. 4º O Município de Clevelândia, unidade territorial 
do Estado do Paraná, pessoa jurídica de Direito Público interno com 
autonomia política, administrativa e financeira, é o organizado e regido pela 
presente Lei Orgânica, basilado na Constituição Federal e na Constituição 
Estadual.
§ 1º O Município tem sua sede na cidade de Clevelândia.
§2º O Município compor-se-á de distritos administrativos.
§ 3º A criação, a organização e a supressão de Distritos 
depende de Lei Municipal, observada a Legislação Estadual”.
§ 4º Qualquer alteração territorial do Município de 
Clevelândia só poderá ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual, 
preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, 
depende de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante 
plebiscito. 
Art. 5º É vedado ao Município:
I – Estabelecer cultos religiosos ou Igreja, subvencioná￾los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus 
representantes relações de dependências ou aliança, ressalvada na forma da 
Lei, a colaboração de interesse público.
II – Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinções entre Brasileiros ou preferência entre 
si.
IV – Instituir empréstimo compulsório, ou aumentar 
tributos sem que a Lei estabeleça.
CAPITULO III
Dos Bens da Competência
Art. 6º São bens do Município de Clevelândia:
I – Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a 
ser distribuídos;
II – As coisas móveis e imóveis, direitos e ações sob seu 
domínio.
Parágrafo único. O Município tem direito à participação 
no resultado de exploração de petróleo ou gás natural ou de outros recursos 
minerais de seu território.
Art. 7º Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a legislação Federal e Estadual no que 
couber;
III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
IV – Aplicar suas rendas, prestando contas publicando 
balancetes, nos prazos fixados em Lei;
V – Criar, organizar e suprimir distritos, observando a 
legislação Estadual;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluindo o de 
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII – Manter com a cooperação técnica e financeira da 
União, e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental;
VIII – Prestar com a cooperação técnica e financeira da 
União, e do Estado serviços de atendimento à saúde da população;
IX – Promover no que couber, adequado ordenamento 
territorial mediante planejamento e controle do uso, do planejamento e da 
ocupação do solo urbano;
X – Promover a proteção do patrimônio histórico cultural 
local;
XI – Elaborar e executar a política de desenvolvimento 
urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do 
Município e garantir o bem estar de seus habitantes;
XII – Elaborar e executar o plano diretor como 
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
XIII – Exigir do proprietário do solo urbano não edificado 
sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento na 
forma do plano diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou 
edificação compulsórios impostos sobre propriedade urbana progressiva no 
tempo e desapropriação, assegurados o valor real da indenização e os juros 
legais;
XIV – Planejar e promover a defesa permanente contra as 
calamidades públicas;
XV – Legislar sobre licitação e contratação em todas as 
modalidades, para administração pública municipal, direta e indiretamente, 
inclusive as fundações municipais respeitando as normas gerais da legislação 
Federal e Estadual;
XVI – Elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias e seus orçamentos anuais;
Art. 8º É da competência do Município em comum com 
a União e o Estado:
I – Zelar pela guarda da Constituição Federal, da 
Constituição Estadual das Leis, das Instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia de pessoas portadoras de deficiência;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de 
obras de arte, e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação 
e a ciência;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas;
VII – Preservar as florestas, a fauna, os manguesais e os 
costões;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar;
IX – Promover programas de construção de moradias e 
melhoria das condições habitacionais de saneamento básico;
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo, a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de 
direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu 
território;
XII – Estabelecer e implantar a política de educação para 
a segurança do trânsito.
Parágrafo único. A cooperação do Município com a União 
e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na 
sua área territorial, será feita na conformidade de Lei complementar Federal 
fixadora dessas normas.
TÍTULO II
Do Poder Legislativo
CAPÍTULO I
Da Câmara Municipal
“Art. 9º O Poder Legislativo do Município é exercido 
pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da 
comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território Municipal, 
sempre em número ímpar.
§ 1º O mandato dos Vereadores é de quatro anos.
§ 2º A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do 
término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais Municípios.
§ 3º O número de Vereadores para cada legislatura será 
fixado pela legislatura anterior, mediante resolução, até cento e oitenta dias 
antes da data da realização das eleições municipais, atendidos os parâmetros 
de proporcionalidade estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual”.
Art. 10 Salvo disposições em contrário desta Lei, as 
deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente 
a maioria absoluta se seus membros.
Art. 10(A) O total de despesa do Poder Legislativo 
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos 
com inativos, não poderá ultrapassar ao importe de 8% (oito por cento), 
relativos ao somatório da receita Tributária e transferências previstas no 
§ 5º do art. 153 e nos arts.158 e 159 da Constituição Federal efetivamente 
realizado no exercício anterior. (Emenda nº 001/2000)
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% 
(setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o 
gasto com os subsídios dos Vereadores. (Emenda nº 001/2000)
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito 
Municipal: (Emenda nº 001/2000)
I – Efetuar repasse que supere o limite definido neste 
artigo. (Emenda nº 001/2000)
II – Não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês;ou : 
(Emenda nº 001/2000)
III- Enviá-lo a menor em relação a proporção fixada 
na Lei Orçamentária. (Emenda nº 001/2000)
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do 
Presidente da Câmara Municipal o não cumprimento do disposto contido 
no parágrafo primeiro deste artigo. (Emenda nº 001/2000)
CAPÍTULO II
Das atribuições da Câmara Municipal 
“Art. 11. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do 
Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, 
especialmente sobre:”
I – Sistema tributário Municipal, arrecadação e 
distribuição de suas rendas;
II – Plano plurianual, diretrizes orçamentárias orçamento 
anual, operações de crédito e dívida pública;
III – Planos e programas Municipais de Desenvolvimento;
IV – Bens do domínio do Município;
V – Transferência temporária da sede do Governo 
Municipal;
VI – Criação, transformação e extinção de cargos, 
empregos e funções públicas Municipais;
VII – Organização das funções fiscalizadoras da Câmara 
Municipal;
VIII – Normatização da cooperação das associações 
representativas no planejamento Municipal;
IX – Normatização da iniciativa popular de projetos de 
Lei interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou bairros através de 
manifestação de, pelo menos cinco por cento do eleitorado;
X – Criação, organização e supressão de distritos;
XI – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias 
Municipais e órgãos da administração pública;
XII – Criação, transformação, extinção, e estruturação de 
empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações 
públicas Municipais;
Art.12. É da competência exclusiva da Câmara 
Municipal:
I – Elaborar seu Regime Interno;
II - Dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos 
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de Lei para fixação 
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de 
diretrizes orçamentárias;
III – Resolver definitivamente sobre convênios, 
consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao 
Patrimônio Municipal;
IV – Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se 
ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
V – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem o Poder regularmente ou os limites da delegação legislativa;
VI – Mudar temporariamente sua sede;
VII – Fixar, mediante Lei de sua iniciativa, os 
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, 
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 
2º, I da Constituição Federal. (Emenda nº 001/2000).
VIII – Julgar anualmente,as contas prestada pelo Prefeito 
e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
IX – Proceder a tomada de contas do Prefeito quando não 
apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
X – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder 
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – Zelar pela preservação da sua competência 
legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XII – Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de 
renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XIII – Representar ao Ministério Público, a instauração de 
processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais pela prática 
de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;
XIV – Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de 
imóveis Municipais;
XV – Aprovar, previamente, por voto secreto após 
argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar;
XV- Aprovar, previamente, por voto aberto, após argüição pública, a 
escolha de titulares de cargos que a Lei determinar; (Redação dada 
pela Emenda à LOM nº 001, de 03.12.2013)
XVI- Fixar para viger na legislatura subseqüente, os 
subsídios dos vereadores, anteriormente a realização do pleito eleitoral, 
observado o que dispõe a Constituição Federal e esta Lei Orgânica, não 
podendo o mesmo ultrapassar o correspondente a 30% (trinta por cento) 
do subsídio dos Deputados Estaduais. (Emenda nº001/2000)
Art. 13. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem 
como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para, 
no prazo de oito dias pessoalmente prestar informações sobre assunto 
previamente determinado, importando crime a administração pública ausência 
sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas;
§ 1º Os Secretários Municipais podem comparecer à 
Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e 
mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de 
relevância de sua secretaria.
§ 2º A mesa da Câmara Municipal pode encaminhar 
pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime 
contra a Administração Pública a recusa ou o não atendimento no prazo de 
trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
CAPÍTULO III
Dos Vereadores
Art. 14. Os Vereadores são invioláveis pelas suas 
opiniões, palavras e voto no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município.
Art. 15. Os Vereadores não podem:
I – Desde a expedição do diploma:
a) – Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de 
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou 
empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato 
obedecer a clausulas uniformes;
b) – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, “Ad nutun”, nas entidades 
constantes na alínea anterior;
II – Desde a posse:
a) – Ser proprietários, controladores ou diretores de 
empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de 
direito público municipal ou nela exerça função remunerada;
b) – Ocupar cargos, funções ou emprego de que seja 
demissível “Ad Nutun”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
c) – Ser titular de mais de um cargo ou mandato público, 
eletivo.
Art. 16. Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas 
no artigo anterior; 
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o 
decoro de parlamentar, ou seja atos de corrupção ou de improbidade 
administrativo;
III – Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa 
à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por 
esta autorizada;
IV – Que fixar residência fora do município;( Emenda 
nº003/2008)
V – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI – Quando decretar a justiça eleitoral, nos casos 
constitucionalmente previstos;
VII – Deixar de tomar posse sem motivo justificado.
§ 1º É incompatível como decoro parlamentar, além dos 
casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas 
aos vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato é 
decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta mediante 
a provocação da mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada 
ampla defesa.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato é 
decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta mediante 
a provocação da mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada 
ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 001, de 03.12.2013)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e VII, a perda 
é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de 
qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa 
assegurada ampla defesa.
Art. 17. Não perderá o mandato o Vereador:
I – Investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário 
ou Ministro de Estado, ou qualquer outro cargo público;
II – Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou 
para tratar, sem remuneração, de assuntos de seu interesse particular, desde 
que neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias, por sessão 
legislativa;
§ 1º O suplente deve ser convocado em todos os casos de 
vaga ou licença.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem 
mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à 
justiça eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato.
CAPÍTULO IV
Das Reuniões
Art. 18. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente 
em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto 
à 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para estas datas serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, 
domingos e feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a 
aprovação do projeto de Lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de 
instalação legislativa a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, para a 
posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em horário definido 
pelos integrantes do Legislativo Municipal.
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal 
far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos 
Vereadores em caso de urgência ou de interesse público relevante, mediante 
notificação por escrito.
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara 
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.( Emenda 
nº 003/2008)
§ 6º As sessões só poderão ser abertas com a presença de 
no mínimo um terço dos membros da Câmara.
§ 7º Considerar-se-á presente a reunião o Vereador que 
chegar até o início da Ordem do Dia.
CAPÍTULO V
Da Mesa e das Comissões
Art. 19. A mesa da Câmara Municipal será composta de 
um Presidente, um Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários eleitos para o mandato 
de 1(um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente.
§ 1º As competências e as atribuições dos membros da 
mesa e a forma de substituição, as eleições para sua composição e os casos de 
distribuição são definidos em Regimento Interno.
§ 2º O Presidente representa o Poder Legislativo.
§ 3º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas 
faltas, impedimentos e licenças.
Art. 20 A Câmara Municipal terá Comissões permanentes 
e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no 
Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Às Comissões, em razão da matéria de sua 
competência, cabe:
I – Realizar audiência públicas com entidades da 
comunidade;
II – Convocar Secretários Municipais para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III – Receber petições, reclamações representações ou 
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas 
Municipais;
IV – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou 
cidadão;
V – Apreciar programas de obras, planos municipais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
§ 2º As comissões parlamentares de inquérito, que terão 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 
previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um 
terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade 
civil ou criminal dos infratores.
Art. 21. Na constituição da Mesa e da cada Comissão é 
assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou 
dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
CAPÍTULO VI
Do Processo Legislativo
Art. 22. O processo legislativo compreende a elaboração 
de:
I – Emendas à Lei Orgânica do Município;
II – Leis complementares;
III – Leis ordinárias;
IV – Leis delegadas;
V – Decretos legislativos;
VI – Resoluções;
§ - Único: A elaboração, redação, alteração e 
consolidação de Leis dar-se-á na conformidade da Lei complementar Federal, 
desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
Da emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 23. A Lei Orgânica do Município poderá ser 
emendada mediante proposta:
I – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara 
Municipal;
II – Do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, 
com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em 
cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A Emenda à Lei Orgânica do Município será 
promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada 
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma 
sessão Legislativa.
CAPÍTULO VIII
Das Leis
Art. 24. A iniciativa das Leis complementares e 
ordinárias cabe a qualquer Vereadores ou Comissão, ao Prefeito e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvadas as 
que a Constituição Federal confere aos Vereadores, as Leis que:
I – Disponham sobre:
a) – Criações de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica e sua remuneração;
b) – Servidores Públicos do Município, seu regime 
Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) – Criação, estruturação e atribuições das secretarias 
Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal;
d) - Matéria Orçamentária.( Emenda nº003/2008) 
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela 
apresentação à Câmara Municipal, de projeto de Lei subscrito por no mínimo 
cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 25. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, 
ressalvadas as emendas ao projeto de Lei do orçamento, quando compatíveis 
com a Lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
II – Nos projetos sobre organização dos serviços 
administrativos da Câmara Municipal, de iniciativa privativa da Mesa.
Art. 26. O Prefeito poderá solicitar urgência para 
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara não de manifestar em até quarenta e 
cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a 
votação.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não ocorre 
nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de código.
Art. 27. O Projeto de Lei aprovado será enviado ao 
Prefeito que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e 
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os 
motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias o silêncio do 
Prefeito importará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta 
dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta de Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta 
dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta de Vereadores, em escrutínio aberto por voto aberto.
(Redação dada pela Emenda à LOM nº 001, de 03.12.2013)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao 
Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as 
demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e 
oito horas pelo Prefeito, nos casos dos Parágrafos 3º e 5º, o Presidente da 
Câmara o promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
Art. 28. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado 
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão 
Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 29. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito 
que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não será objeto de delegação os atos de competência 
exclusiva da Câmara Municipal, a matéria será reservada à Lei Complementar 
nem a legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, e 
orçamentos.
§ 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de Decreto 
Legislativo da Câmara Municipal que especificará seu conteúdo e os termos 
de seu exercício.
§ 3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação 
pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única; vedada qualquer 
emenda.
Art. 30. É vedada a alteração de nomes dos próprios 
públicos municipais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou 
geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da Lei, inclusive a 
atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, 
pertencente ao Município.
Art. 31. As Leis Complementares serão aprovadas por 
maioria absoluta.
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 32. A fiscalização, contábil, financeira e 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da 
administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida 
pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelo sistema de controle 
interno da cada poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou 
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou 
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município 
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 33. O controle externo da Câmara Municipal com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através de parecer prévio 
sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar 
anualmente.
§ 1º As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias 
do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as 
contas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias.
§ 3º Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as 
porá pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para 
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da 
Lei, publicando em Edital.
§ 4º Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e 
as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas pra emissão de 
parecer prévio.
§ 5º Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente 
de Fiscalização sobre ele e sobre as contas, dará seu parecer em quinze dias.
§ 6º Somente pela decisão de dois terços dos membros, 
da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de 
Contas.
Art. 34. A Comissão Permanente de Fiscalização, diante 
de indícios de despesas não autorizadas, ainda sob a forma de investimentos 
não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade 
responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados 
estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao 
Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de 
urgência.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a 
despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa, 
causar dano irreparável ou grave, lesão à economia pública, proporá à Câmara 
Municipal a sua sustação.
Art. 35. Os poderes Legislativo e Executivo, manterão de 
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano 
Plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do 
Município;
II – Comprovar a legalidade e avaliar resultados, quanto à 
eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos 
órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de 
recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade, ou ilegalidade, dela darão ciência à 
Comissão de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade 
solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou 
sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades, ou 
ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara 
Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades poderá 
solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os 
esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo 
anterior.
§ 4º Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade 
ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara 
Municipal as medidas que julgar conveniente à situação.
TÍTULO III
Do Poder Executivo
CAPÍTULO
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 36. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito 
Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.
Art. 37. A Eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para o 
mandato de quatro anos, dar-se-à mediante pleito direto e simultâneo realizado 
em todo o país, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem 
suceder.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito 
com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, 
registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não 
computados os em branco e os nulos.
Art. 38. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em 
sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à 
eleição prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição 
Federal, e Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as Leis e 
promover o bem geral do Município.
Parágrafo único. Se decorridos dez dias da data fixada 
para a posse o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito 
pela Câmara não tiver assumindo o cargo, este será declarado vago.
Art. 39. Substituíra o Prefeito, na caso de impedimento e 
suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
Art. 40. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice￾Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do 
cargo de Prefeito o Presidente da Câmara.
Art. 41. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, 
far-se-á eleição noventa dias após aberta e última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do 
mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta 
a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão 
complementar o período dos antecessores.
Art. 42. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito não 
poderão sem a licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por 
período superior a quinze dias sob pena de perder o cargo.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 43. Compete, privativamente, ao Prefeito:
I – Nomear e exonerar os secretários Municipais;
II – Exercer com o auxílio dos secretários Municipais, a 
direção superior da administração Municipal;
III – Iniciar processo legislativo, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica;
IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem 
como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – Vetar projetos de Lei total ou parcialmente;
VI – Dispor sobre a organização e o funcionamento da 
administração Municipal, na forma da Lei;
VII – Comparecer ou remeter mensagem e plano de 
Governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, 
expondo a situação do Município e solicitando as providências necessárias;
VIII – Nomear servidores públicos, nos termos 
estabelecidos nesta Lei;
IX – Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o 
projeto de Lei de diretrizes orçamentária e as propostas de orçamento 
previstas nesta Lei Orgânica;
X – Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 
quarenta e cinco dias após a abertura da sessão Legislativa, as contas 
referentes ao exercício anterior;
XI – Prover e extinguir os cargos públicos Municipais na 
forma da Lei;
XII – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei 
Orgânica.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar as 
atribuições mencionadas no incisos VI e XI.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 44. Os crimes de responsabilidade que o Prefeito 
Municipal praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por 
infrações penais comuns, serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, 
ou perante a própria Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas.
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de 
qualquer ato do Prefeito que possa configurar, infração penal comum ou crime 
de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que no 
prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo plenário.
§ 2º Se o plenário entender procedentes as acusações 
determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as 
Providências, se não, determinará arquivamento, publicando as conclusões de 
ambas decisões.
§ 3º Recebida a denuncia contra o Prefeito, pelo Tribunal 
de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para a 
assistente de acusação.
§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o 
recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se até cento e 
oitenta dias, não tiver concluído o julgamento.
CAPÍTULO IV
Dos Secretários Municipais
Art. 45. Os Secretários Municipais, como agentes 
políticos, serão escolhidos dentre Brasileiros maiores de vinte e um anos e no 
exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete aos Secretários Municipais, 
além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei:
I – Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos 
órgãos e entidades da administração Municipal na área de sua competência e 
referendar os atos e Decretos assinados pelo Prefeito;
II – Expedir instruções para a execução das Leis, Decretos 
e Regulamentos;
III – Apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão 
na secretaria;
IV – Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe 
forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 46. Lei Complementar disporá sobre a criação, 
estruturação e atribuição das secretarias Municipais.
TÍTULO IV
Da Tributação, Orçamento e Finanças
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Municipal
Art. 47. O Município poderá instituir os seguintes 
tributos:
I – Impostos;
II – Taxa, em razão do exercício do poder de polícia ou 
pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – Contribuição de melhoria, decorrentes de obras 
públicas.
§ 1º Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração 
tributária especialmente para conferir efetividade à esses objetivos, identificar, 
respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o Patrimônio, os 
rendimentos e as atividades do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de 
impostos;
§ 3º A legislação Municipal sobre matéria tributária 
respeitará as disposições da Lei complementar federal;
I – Sobre conflito de competência;
II – Regulamentação às limitações constitucionais do 
poder de tributar;
III – As normas gerais sobre:
a) – definições de tributos e suas espécies, bem como 
fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos;
b – obrigação, lançamentos, crédito, prescrição e 
decadência tributária;
c) – adequado tratamento tributário ao ato cooperativo 
pelas sociedades cooperativas.
§ 4º O Município poderá instituir contribuição cobrada de 
seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de 
previdência e assistência social.
CAPÍTULO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 48. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte é vedado ao Município:
I – Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça:
II – Instruir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente de 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – Cobrar tributos;
a) – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início 
da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) – no mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.
c) – antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em 
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando o 
disposto na alínea “b”. (Emenda nº003/2008)
IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;
V – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoal ou bens 
por meios de tributos intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela 
utilização de vias conservadas pelo Município;
VI – Instituir impostos sobre:
a) – patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;
b) – templos de qualquer culto;
c) – patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos 
os requisitos da Lei;
d) – livros, jornais e periódicos.
VII – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços 
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação do inciso VI “a”, é extensiva as 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se 
refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados e suas finalidades 
essenciais ou as delas decorrentes;
§ 2º As vedações do inciso VI “a” e a do parágrafo 
anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados 
com exploração das atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação da pagar impostos relativo ao bem imóvel;
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alínea “b” e “c” 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com 
as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
§ 4º Lei determinará medidas para que os consumidores 
sejam esclarecidos a cerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e 
serviços;
§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de 
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a 
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante Lei 
especifica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima 
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do 
disposto no art. 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal;
§ 6º A Lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação 
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou 
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a 
imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato 
gerador presumido.
CAPÍTULO III
Dos Impostos do Município
Art. 49. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – Propriedade predial e territorial urbana;
II – Transmissão intervivos, a qualquer título, por ato 
oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua 
aquisição;
III – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos 
na competência do Estado, definida em Lei Complementar Federal que poderá 
excluir da incidência em se tratando de exportação de serviços para o exterior.
§ 1º Os impostos previsto no inciso I poderão ser 
progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal de forma a assegurar 
o cumprimento da função social da propriedade;
§ 2º O imposto previsto no inciso II;
a) – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem 
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b – compete ao Município em razão da localização do 
bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso IV, cabe à 
Lei Complementar:
I – Fixar as suas alíquotas máximas;
II – Excluir de sua incidência exportações de serviços para 
o exterior.
CAPÍTULO IV
Das Receitas Tributárias Repartidas
Art. 50. Pertence ao Município:
I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre 
renda e proventos da qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos 
pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir 
e manter;
II – Cinquenta por cento do produto da arrecadação do 
imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos 
imóveis neles situados;
III – Cinquenta por cento do produto da arrecadação do 
imposto do Estado sobre propriedades de veículos automotores licenciados em 
seu território;
IV – Vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do 
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e 
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos 
Municípios mencionados no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes 
critérios:
I – Três quartos, no mínimo, na proporção do valor 
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas 
prestações de serviços, realizados em seus territórios;
II – Até um quarto, de acordo com o que dispuser Leis 
Estadual.
Art. 51. A União entregará ao Município, através do 
Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em transferências mensais na 
proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União a sua parcela 
dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por centos do produto da arrecadação 
dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos 
industrializados, deduzindo o montante arrecadado na fonte e pertencente a 
Estados e Municípios.
Art. 52. O Estado repassará ao Município a sua parcela 
dos vinte e cinco por cento relativo dos dez por cento que a União lhe 
entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos 
industrializados, na forma do parágrafo único do artigo 49.
Art. 53. É vedada a retenção ou qualquer restrição à 
entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município neste capítulo, 
neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A União e o Estado podem condicionar 
a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.
Art. 54. O Município acompanhará o cálculo das quotas e 
a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela 
União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal.
Art. 55. O Município divulgará até o último dia do mês 
subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos 
arrecadados e os recursos recebidos, discriminados por distritos.
TÍTULO V
Do Orçamento do Município
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 56. Leis de iniciativa do Poder Executivo 
estabelecerão:
I – O plano plurianual;
II – As diretrizes orçamentárias;
III – Os orçamentos anuais.
§ 1º A Lei que estabelecer o plano plurianual 
estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes objetivos e metas da 
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e 
para as relativas aos programas de duração continuada;
§ 2º A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as 
metas e prioridades da administração pública Municipal, incluindo as despesas 
de capital para o exercício financeiro subsequente que orientará a elaboração 
da Lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária 
e estabelecerá a política de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas Municipais, distrital de 
bairros, regional, setorial previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em 
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal;
§ 5º A Lei orçamentária anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e 
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indiretamente, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal;
II – O orçamento de investimento das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com 
direito a voto;
III – A proposta de Lei Orçamentária será acompanhada 
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, 
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia;
§ 6º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, 
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir 
desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 7º A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo 
estranho a previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo, na 
proibição, a autorização para a abertura de créditos suplementares e 
contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos 
termos da Lei.
 § 8° Fica estabelecido pelo Legislativo Municipal, os 
prazos limites para apresentação das seguintes Leis: (Emenda nº 
001/2001)
- 31 de Maio de cada ano, a apresentação da Lei das Diretrizes 
Orçamentárias, aplicáveis no exercício posterior. (Emenda nº 001/2001)
 
- 30 de setembro de cada ano, a apresentação da Lei do Orçamento Geral 
do Município, aplicável no exercício posterior. (Emenda nº 001/2001)
- 31 de outubro do ano final de vigência que estabelece o Plano 
Plurianual, aplicável para o triênio seguinte. (Emenda nº 001/2001)
 Inciso I – O Executivo Financeiro e as Normas 
de Gestão Financeira e Patrimonial da administração direta e indireta, 
bem como a instituição de fundos, obedecerão as disposições de leis 
complementares federais, específicos à legislação municipal. (Emenda nº 
001/2001)
Art. 57. Os projetos de Leis relativos ao plano plurianual 
e as diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados 
pela Câmara Municipal no forma do Regimento Interno, respeitados os 
dispositivos deste artigo.
§ 1º Caberá as comissões técnicas componentes da 
Câmara Municipal:
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e 
propostas referidas neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente 
pelo Prefeito Municipal;
II – Examinar e emitir parecer sobre planos e programas 
municipal, distritais de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei 
Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem 
prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal criadas de 
acordo com o artigo 20.
§ 2º As emendas só serão apresentadas perante a 
Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito.
§ 3º As emendas à proposta do orçamento anual ou aos 
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei 
de diretrizes orçamentárias;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas 
os provenientes de anulação de despesas, exclusivas as que incidam sobre:
a) – dotação para o pessoal e seus encargos;
b) – serviços de dívida Municipal.
III – Sejam relacionados:
a) – com correção de erros ou omissões;
b) – com os dispositivos do texto da proposta do Projeto 
de Lei.
§ 4º As emendas ao projeto da Lei de diretrizes 
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano 
plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à 
Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se 
refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão, da parte cuja 
alteração é proposta.
§ 6º Não enviados no prazo previsto na Lei 
Complementar referida no artigo 56º a Comissão elaborará nos trinta dias 
seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo.
§ 7º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas 
neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo às demais normas 
relativas ao processo Legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 58. São vedados:
I – O início de programas ou projetos não incluídos na Lei 
orçamentária anual;
II – A realização de despesas ou a assunção de obrigações 
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – A realização de operações de créditos que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara 
Municipal por maioria absoluta;
IV – A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo 
ou despesa, ressalvada a que se destina à prestação de garantias às operações 
de crédito por antecipação de receita;
V – A abertura de créditos suplementar ou especial, sem 
prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos 
recursos correspondentes;
VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência 
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, sem prévia autorização Legislativa, por maioria absoluta;
VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, 
por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades 
ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município;
IX – A instituição de fundos de qualquer natureza sem 
prévia autorização legislativa, por maioria absoluta.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano 
plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a 
administração.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão 
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de 
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso 
em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento 
do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será 
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgente decorrentes de 
calamidade pública, pelo Prefeito.
Art. 59. Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, 
destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada 
mês, na forma que dispuser a Lei complementar a que se refere o artigo 165, § 
9º da Constituição Federal.
Art. 60. A despesa com pessoal ativo e inativo do 
Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei complementar 
Federal. 
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta 
inclusive fundações instituídas a mantidas pelo poder público, só poderão ser 
feitas:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se houver autorização específica na Lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia 
mista.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com 
base neste artigo, durante o prazo fixado na Lei complementar referida no 
“caput”, o Município adotará as seguintes providências:
I – Redução em pelo menos vinte por cento das despesas 
com cargos em comissão e funções de confiança;
II – Exoneração dos serviços não estáveis.
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo 
anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação 
da Lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o 
cargo, desde que o ato motivado de cada um dos Poderes especifique a 
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de 
pessoal.
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do 
parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de 
remuneração por ano de serviço.
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos 
anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou 
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas Municipais
Art. 61. O Município observará o que dispuser a 
Legislação complementar Federal sobre:
I – Finanças Públicas;
II – Dívida Pública externa e interna do Município;
III – Concessão da garantia pelas entidades públicas
Municipais;
IV – Emissão ou resgate de título da dívida pública;
V – Operações de câmbio realizadas por órgãos e 
entidades públicas do Município.
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica e Social 
Art. 62 O Município na sua circunscrição territorial e 
dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos 
princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e 
na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
I – Autonomia Municipal;
II – Propriedade Privada;
III – Fundação Social da Propriedade;
IV – Livre Concorrência;
V – Defesa do Consumidor;
VI – Defesa do Meio Ambiente;
VII – Redução das Desigualdades Regionais e Sociais;
VIII – Busca do Pleno Emprego;
IX – Tratamento favorecido para as cooperativas e 
empresas Brasileiras de pequeno porte e microempresas.
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer 
atividade econômica independente de autorização dos órgãos Públicos 
Municipais salvo nos casos previstos em Lei.
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público 
Municipal dará tratamento preferencial, na forma da Lei, à empresas Brasileira 
de Capital Nacional.
§ 3º A exploração direta da atividade econômica, pelo 
Município, só será permitido em caso de relevante interesse coletivo, na forma 
da Lei Complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências 
para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidades que 
criar ou manter:
I – Regime jurídico das empresas, privadas, inclusive 
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II – Proibições de privilégios fiscais não extensivo ao 
setor privado;
III – Subordinação a uma secretaria Municipal;
IV – Adequação da atividade ao plano diretor, ao plano 
plurianual e às diretrizes orçamentárias;
V – Orçamento anual aprovado pelo Prefeito.
Art. 63. A prestação de serviços públicos, pelo 
Município, diretamente ou sob regime de concessão, será regulada em Lei 
Complementar que assegurará:
I – A exigência de licitação em todos os casos;
II – Definição do caráter especial dos contratos de 
concessão ou permissão, caso de prorrogação, condição de caducidade, forma 
de fiscalização e rescisão;
III – Os direitos dos usuários;
IV – A política tarifária;
V – A obrigação de manter serviços adequados.
Art. 64. É assegurado a todos os aposentados e 
pensionistas, urbanos ou rurais, a isenção do Imposto Predial e Territorial 
Urbano – I.P.T.U., desde que possuam um único imóvel residencial no 
Município e nele resida.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art. 65. A política de desenvolvimento urbano, executada 
pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em Lei, tem por 
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus 
Bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus 
habitantes.
§ 1º O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal, é 
o instrumento Básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade cumpre sua função social quando 
atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressa no plano 
diretor.
§ 3º Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município 
serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º O proprietário do solo urbano incluído no plano 
diretor, com área não edificada ou não utilizada nos termos da Lei Federal, 
deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:
I – Parcelamento ou edificação compulsório;
II – Imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana progressivo no tempo.
Art. 66. O plano diretor do Município contemplará áreas 
de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão 
urbana.
CAPÍTULO III
Da Ordem Social
Art. 67. A ordem social tem por base o primado do 
trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.
Art. 68. O Município assegurará, em seus orçamentos 
anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
CAPÍTULO IV
Da Saúde
Art. 69. A saúde é direito de todos e dever do Estado no 
Município de Clevelândia, garantido mediante políticas sociais e ou 
econômicas, que visam a prevenção, redução e eliminação de doença e de 
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, 
para a promoção, proteção e recuperação.
Art. 70. Para atingir esses objetivos o Município 
promoverá em conjunto com a União e o Estado:
I – Atendimento integral com prioridades para as 
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistências;
II – Participação da comunidade;
III – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada;
IV – As instituições poderão participar de forma 
complementar, do Sistema Único da Saúde, segundo diretrizes deste, mediante 
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades 
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 71. As ações e serviços de saúde são de natureza 
pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua 
execução ser feita preferencialmente através de serviços e complementarmente 
através de serviços de terceiros.
Parágrafo único. É vedada a cobrança ao usuário pela 
prestação de serviços se assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou 
serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 72. São competências do Município, exercidas pela 
Secretaria de Saúde ou equivalentes:
I – Coordenação do Sistema Único de Saúde no âmbito do 
Município, em articulação com a Secretária de Estado de Saúde;
II – A proposta de projeto de Leis Municipais que 
contribuem para viabilização e concretização do Sistema Único de Saúde no 
Município;
III – A administração do Fundo Municipal de Saúde;
IV – O planejamento e execução das ações de controle das 
condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com, eles 
relacionados;
V – A administração e execução das ações e serviços de 
saúde e de promoção nutricional de abrangência Municipal;
VI – A formulação e implementação da política de 
recursos humanos na esfera Municipal de acordo com as políticas Nacional e 
Estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a Saúde;
VII – A implementação do sistema de informação em 
saúde no âmbito Municipal;
VIII – Normatização e execução, no âmbito do Município, 
da política Nacional de Insumos e equipamentos para a Saúde;
IX – A complementação das normas referentes as relações 
com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de 
abrangência Municipal.
Art. 73. Ficam criados no âmbito do Município, duas 
instâncias colegiadas de caráter: A CONFERÊNCIA e o CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE:
I – A conferência Municipal de Saúde convocada pelo 
Prefeito com ampla representação da comunidade objetiva a avaliar a situação 
do Município e fixar as diretrizes da Política Municipal de Saúde;
II – O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de 
formular e controlar a execução da política Municipal de Saúde, inclusive nos 
aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo, representantes 
de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do 
Sistema Único de Saúde, devendo a Lei dispor sobre a organização e 
funcionamento;
III – As instituições privadas poderão participar de forma 
complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito ou 
convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;
IV – É vedada a destinação de recursos públicos para 
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 74. O Conselho Municipal de Saúde do Município 
será regido por Lei Ordinária, compete além de outras atribuições, nos termos 
da Lei:
I – Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e 
substâncias de interesse para a saúde da comunidade;
II – Executar as ações de vigilância sanitária e 
epidemiológica, bem como as de Saúde do trabalhador;
III – Ordenar a formação de recursos humanos na área de 
saúde;
IV – Participar de formulação da política e da execução 
das ações de saneamento básico;
V – Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o 
controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo 
humano;
VI – Participar do controle e fiscalização da produção, 
transporte, guarda e utilização de substância e produtos psicoativos, tóxicos e 
radioativos;
VII – Colaboração na proteção do meio ambiente, nele 
compreendido o do trabalho.
Art. 75. O Sistema Único de Saúde no âmbito do 
Município será financiado com recursos do Orçamento do Município, do 
Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes:
I – O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços 
de saúde no Município constituem o Fundo Municipal de Saúde conforme Lei 
Municipal;
II – O montante das despesas em ações e serviços 
públicos de saúde não será inferior a 15% (quinze por cento) das 
receitas orçamentárias municipais decorrentes do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que 
trata os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição 
Federal.(Emenda 003/2008) 
Art. 76. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, controlar 
e fiscalizar a criação e manutenção de animais no perímetro urbano.
Art. 77. É direito de todos e dever do Município realizar 
o bochecho com flúor em todos os alunos pertencentes as escolas rurais do 
Município.
Art. 78. A Secretaria Municipal de Saúde deve manter 
programas que visem a prevenção de deficiências. 
Parágrafo único. Para atingir esses objetivos o Município 
pode celebrar convênios com a União e o Estado.
CAPÍTULO V
Da Assistência Social
Art. 79. O Município executará na sua circunscrição 
territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais 
Federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
§ 1º As entidades beneficentes e de assistência social 
sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no “caput” 
deste artigo.
§ 2º A comunidade por meio de suas organizações 
representativas, participarão na formulação das políticas e no controle das 
ações em todos os níveis.
CAPÍTULO VI
Dos Deficientes, das Crianças e dos Idosos
Art. 80. Fica estabelecido que após a promulgação da 
Constituição Municipal, o Executivo no prazo de três anos, adotará as 
providências para a criação e manutenção da Casa do Menor Abandonado, 
bem como do Albergue Noturno.
Art. 81. Fica assegurado o transporte escolar gratuito 
para garantir ao deficiente o acesso a escola.
Art. 82. A família, a sociedade e o Município tem o dever 
de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade 
defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão 
executados preferencialmente em seus lares;
§ 2º É garantida pelo Município a gratuidade dos 
transportes coletivos urbanos e rurais aos maiores de sessenta e cinco anos de 
idade.
TÍTULO VII
Da Educação, da Cultura e do Desporto
CAPÍTULO I
Da Educação
Art. 83. O Município manterá seu sistema de ensino 
em colaboração com a União, o Estado e o Conselho Municipal da 
Educação, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e na 
educação infantil.(Emenda 003/2008)
§ 1º Os recursos para manutenção e desenvolvimento do 
ensino compreenderão:
I – Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências;
II – As transferências específicas da União e do Estado.
§ 2º Os recursos referidos no Parágrafo anterior poderão 
ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, 
na forma da Lei desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do 
Município.
Art. 84. Integra o atendimento do educando os programas 
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde.
Art. 85. Fica assegurado às Escolas Especiais, que 
especificamente dedicam-se à educação especial, o direito de elementos 
especializados e aperfeiçoados para exercerem suas funções.
Art. 86. Fica estabelecido que após a promulgação da 
Constituição, o executivo desenvolverá esforços, com a mobilização de todos 
os segmentos da sociedade civil, para diminuir o analfabetismo e universalizar 
o ensino fundamental.
Art. 87. O Município destinará verbas, recursos materiais 
e humanos as escolas especializadas particulares, sem finalidade lucrativa.
Art. 88. A Secretaria Municipal de Educação, manterá 
um departamento especializado para atendimento dos problemas ligados aos
portadores de excepcionalidade.
Art. 89. É vedado na eleição de Diretor à reeleição para o 
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
CAPÍTULO II
Da Cultura
Art. 90. O Município apoiará e incentivará a valorização 
e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente 
ligadas à história de Clevelândia, à sua comunidade e a os seus bens.
Art. 91. Ficam sobre a proteção do Município os 
conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, 
ecológico, paleontólogicos, científico, tombados pelo Poder Público 
Municipal.
Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo 
Estado merecerão, idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 92. O Município, promoverá o levantamento e a 
divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará 
concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Art. 93. Cabe a administração pública, na forma da 
lei, a gestão da documentação governamental e as providências para 
franquear a consulta a quantos dela necessitem. (Emenda nº003/2009)
CAPÍTULO III
Do Desporto e do Lazer
Art. 94. O Município fomentará as práticas desportivas 
formais e não formais, dando prioridades aos alunos de sua rede de ensino e a 
promoção desportiva dos clubes locais.
Art. 95. O Município incentivará o lazer como forma de 
promoção social.
TÍTULO VIII
Do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 96. Todos tem direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao público e a comunidade o dever de defendê￾lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe 
ao Município:
I – Preservar e restaurar os processos ecológicos 
essenciais e prover o manejo ecológico as espécies e ecossistemas;
II – Definir em Leis Complementares, os espaços 
territoriais do Município e de seus componentes a serem especialmente 
protegidos, e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que 
justifiquem sua proteção;
III – Exigir na forma da Lei, para a instalação de obra, 
atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa 
degradação de meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se 
dará publicidade;
IV – Controlar a produção, a comercialização e o emprego 
de técnicas métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a 
qualidade de vida e o meio ambiente;
V – Promover a educação ambiental na sua rede de ensino 
e a conscientização da comunidade para preservação do meio ambiente;
VI – Proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da Lei, 
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a 
extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais, cascalho ou 
pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo 
com soluções técnicas exigidas pelo órgão público competente, na forma da 
Lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao 
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções 
administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos 
causados.
TÍTULO IX
Da Administração Pública
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais 
Art. 97. A administração pública municipal, direta e 
indireta de ambos os poderes, obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis 
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como 
os estrangeiros, na forma da Lei;
II – A investidura em cargo ou emprego público depende 
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de 
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma 
prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado 
em Lei de livre nomeação e exoneração;
III – O prazo de validade de concurso público será de dois 
anos, prorrogável uma vez por igual período, de acordo com a Lei vigente;
IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de 
convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e 
títulos será convocado com prioridades sobre novos concursados para assumir 
cargo ou emprego na carreira;
V – As funções de confiança, exercidas exclusivamente 
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem 
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais 
mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento;
VI – A Lei reservará percentual de cargos e empregos 
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua 
admissão;
VII – A Lei estabelecerá os casos de contratação por 
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público;
VIII – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de 
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e 
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos 
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, 
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais, ou de qualquer outra natureza não podendo 
exceder os subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal 
Federal;
IX – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio 
de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser 
fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privada em cada 
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção 
de índices;
X – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não 
poderão ser superior aos cargos pagos pelo Poder Executivo;
XI – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer 
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço 
público;
XII – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor 
público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores;
XIII – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de 
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos 
XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II e 153, § 2º, I da 
Constituição Federal;
XIV – É vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em 
qualquer caso o disposto no inciso VIII:
a) – a de dois cargos de professor;
b) – a de um cargo de professor com outro de técnico ou 
cientifico;
c) – a de dois cargos ou empregos privativos de 
profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas.(Emenda nº003/2008) 
XV – A proibição de acumular estende-se a empregos e 
função e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista 
e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
XVI – Nenhum servidor será designado para funções não 
constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se 
acumulada, com gratificação de Lei.
XVII – A administração fazendária de seus servidores 
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência 
sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei.
XVIII – Somente por Lei específica poderá ser criada 
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de 
economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último 
caso, definir as áreas de sua atuação;
XIX – Depende de autorização legislativa em cada caso a 
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim 
como a participação delas em privadas;
XX – Ressalvados os casos determinados na legislação 
Federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados 
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade e condições a 
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de 
pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a 
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica 
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programa, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou 
servidores públicos;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III, 
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos 
da Lei;
§ 3º A Lei disciplinará as formas de participação do 
usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – As reclamações relativas à prestação dos serviços 
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao 
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – O acesso dos usuários a registros administrativos e as 
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e 
XXXIII da Constituição Federal;
III – A disciplina da representação contra o exercício 
negligente ou abusivo do cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a 
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade 
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista na 
legislação Federal, em prejuízo da ação penal cabível;
§ 5º O Município e os prestadores de serviços públicos 
Municipais responderão pelos danos de seus agentes, que nesta qualidade 
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável 
nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º A Lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao 
ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que 
possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 7º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira 
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada 
mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, 
que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou 
entidade, cabendo à Lei dispor sobre:
I – O prazo de duração do contrato;
II – Os controles e critérios de avaliação de desempenho, 
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – A remuneração do pessoal.
§ 8º O disposto no inciso VIII aplica-se às empresas 
públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que 
receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos 
Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 9º É vedada a percepção simultânea de proventos de 
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou do arts. 42 e 142 da Constituição 
Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados 
os cargos acumuláveis na forma desta Lei, os cargos eletivos e os cargos em 
comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 98 Ao servidor público da administração direta, 
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as 
seguintes disposições:
I – Tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou 
Distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do 
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – Investido no mandato de Vereador, havendo 
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou 
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – Em qualquer caso que exiga o afastamento para o 
exercício do mandato eletivo, seu tempo, de serviço será contado para todos os 
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de 
afastamento, os valores serão determinado como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 99. O Município de Clevelândia instituirá conselho 
de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por 
servidores designados pelos respectivos poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais 
componentes do sistema remuneratório observará:
I – A natureza, o grau de responsabilidade e a 
complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – Os requisitos para a investidura;
III – As peculiaridades dos cargos.
§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público 
o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, 
XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a Lei estabelecer requisitos 
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo 
e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio 
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da 
Constituição Federal.
§ 4º O Município de Clevelândia mediante Lei, poderá 
estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores 
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI Constituição 
Federal.
§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão 
anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos 
públicos.
§ 6º O Município de Clevelândia mediante Lei, 
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia 
com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação 
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e 
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço 
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio produtividade.
§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados 
em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º deste artigo.
Art. 100. Aos servidores titulares de cargos efetivos do 
Município de Clevelândia, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado 
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que 
preservam o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de 
previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus 
proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I – Por invalidez permanente, sendo os proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em lei;
II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo 
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo 
efetivo em que se dará aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) – sessenta anos de idade e trinta e cinco de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de 
contribuição, se mulher;
b) – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta 
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por 
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo 
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo 
efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão á 
totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios 
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime 
de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividade exercidas 
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física, definidos em Lei Complementar.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição 
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos 
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de 
mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste 
artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da 
pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido 
ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data 
de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição 
Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos 
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que 
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou 
municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço 
correspondente para feito de disponibilidade.
§ 10 A Lei não poderá estabelecer qualquer forma de 
contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da 
Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive 
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem 
como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de 
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de 
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma consignada na 
Constituição Federal, cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação 
e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de 
previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no 
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência 
social.
§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em 
comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração bem como de 
outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de 
previdência social.
§ 14 O Município, desde que institua regime de 
previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de 
cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem 
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido 
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 
da Constituição Federal.
§ 15 Observado o disposto no art. 202 da Constituição 
Federal, Lei Complementar Federal disporá sobre normas gerais para a 
instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para 
atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o 
disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado 
no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do 
correspondente regime de previdência complementar.
Art. 101. São estáveis, após três anos de efetivo 
exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em 
virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – Mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa;
III – Mediante procedimento de avaliação periódica de 
desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do 
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se 
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao 
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é 
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para 
essa finalidade.
Art. 102. É livre a associação profissional ou sindical do 
servidor público municipal na forma da Lei Federal, observando o seguinte:
I – Haverá uma só associação sindical para os servidores 
da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime 
estatutário;
II – É assegurado o direito de filiação de servidores 
profissionais liberais, professores da área de saúde, a associação judicial de 
sua categoria;
III – Os servidores da Administração indireta, das 
empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se 
em sindicato próprio;
IV – Ao sindicato dos servidores públicos municipais de 
Clevelândia cabe a defesa dos direitos e interesse coletivo ou individuais da 
categoria, inclusive em sugestões judiciais ou administrativas;
V – A assembléia geral fixará a contribuição que será 
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação 
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em Lei;
VI – Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter￾se filiado ao sindicato;
VII – É obrigatório a participação do sindicato nas 
negociações coletivas de trabalho;
VIII – O servidor aposentado tem direito a votar e ser 
votado no sindicato da categoria.
Art. 103. O direito de greve será exercido nos termos e 
nos limites definidos em Lei específica.
Art. 104. A Lei disporá em caso de greve, sobre o 
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 105. É assegurada a participação dos servidores 
públicos Municipais, por eleição nos colegiados da administração pública em 
que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de 
discussão e deliberação.
CAPÍTULO III
Das Informações do Direito de Petição e das Certidões
Art. 106. Todos tem direito de receber dos órgãos 
Públicos Municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse 
coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de 15 (quinze dias), úteis, sob 
pena de responsabilidade, e ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível 
à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo único. São assegurados a todos 
independentemente do pagamento de taxas:
I – O direito de petição aos poderes públicos Municipais 
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
II – A obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.
TÍTULO X
Ato das Disposições Organizacionais Transitórias
Art. 107. O Prefeito Municipal e os membros da Câmara 
Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei 
Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 108. São considerados estáveis os servidores 
públicos Municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público, 
e que na data da promulgação da Constituição Federal, completem pelo menos 
cinco anos continuados de exercício de função Pública Municipal.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste 
artigo será contado como título quando se submeterem a concurso público, 
para fim de efetivação, na forma da Lei.
§ 2º Executados os servidores admitidos a outro título, 
não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão 
ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a Lei declare de livre 
exoneração.
Art. 109. Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á a 
revisão dos direitos dos servidores públicos Municipais inativos e pensionistas 
e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao 
disposto nesta Lei.
Art. 110. Até o dia 05 de maio de 1.990 será promulgada 
a Lei regulamentando a compatibilização dos servidores Públicos Municipais 
ao regime jurídico estatutário e a reforma administrativa conseqüente do artigo 
99 e seus parágrafos, do capítulo II desta Lei.
Art. 111. O Poder Executivo reavaliará todos os 
incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder 
Legislativo as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados, a partir de exercício, de 
1.991, os incentivos que não forem confirmados por Lei.
§ 2º A renovação não prejudicará os direitos que já 
tiverem sido adquiridos, aquela data, em relação a incentivos concedidos sob 
condição e com prazo.
Art. 112. O Município de Clevelândia, disciplinará por 
meio de Lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os 
entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem 
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens 
essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 113. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo 
exercício para aquisição da estabilidade aos servidores em estágio probatório 
que ingressam no serviço público anteriores a promulgação da Emenda 
Constitucional nº. 19/98, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do 
art. 41 da Constituição Federal.
Clevelândia, 24 denovembro de 1.990
Dioracy Possan Bortolini-Presidente, Roberto Reisdoerfer-VicePresidente, 
Ana Maria Fazolo-1ª Secretária, Manoel Santana Cordeiro- 2º Secretário, 
Antonio Firmino Carneiro, Jaime Mozzer, Marcos Antonio Loyola, Paulino 
Francisco Stedile, Paulo Cezar Penteado Cardoso.
Comissão Geral de Elaboração da Lei Orgânica: Jaime Mozzer – Presidente, 
Marcos Antonio Loyola-Relator, Roberto Reisdoerfer-Membro, Paulino 
Francisco Stedile-Membro, Paulo Cezar Penteado Cardoso-Membro.
 

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