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norma nº 2475/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2475 / 2013
Date 2013-08-20
EmentaSumula: Autoriza o Poder Executivo a instituir regras, critérios técnicos e procedimentos para avaliação e depreciação dos bens pertencentes ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Clevelândia e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA 
PORTAL DO SUDOESTE 
Gabinete do Prefeito 
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia – Paraná 
Cx. Postal nº. 61, CEP 85.530-000 
Fone/Fax: (046) 3252-8000
LEI MUNICIPAL Nº 2.475/2013 
Sumula: Autoriza o Poder Executivo a instituir 
regras, critérios técnicos e procedimentos para 
avaliação e depreciação dos bens pertencentes 
ao patrimônio da Prefeitura Municipal de 
Clevelândia e dá outras providências. 
A Câmara Municipal aprova e eu, ALVARO FELIPE VALERIO, Prefeito de Clevelândia - 
Pr, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
 “CAPÍTULO I” 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 1º Os órgãos, entidades, Departamentos e Divisões do Poder Executivo e 
Legislativo Municipal, inclusive os fundos, deverão desenvolver ações no sentido de 
promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a 
exaustão dos bens do ativo sob sua responsabilidade nos termos desta Lei, para fins de 
garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece o inciso VI do § 3° do 
art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as Normas Brasileiras de 
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade. 
§ 1º Considera-se Patrimônio Público para fins desta lei o conjunto de direitos e 
bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, 
recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador e 
represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços 
públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações. 
§ 2º Os bens de estoque que não se configuraram em Lei específica. 
§ 3º Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput deste artigo, 
os bens: 
I - que não ultrapassem o prazo de vida útil de 2 (dois) anos, exceto quanto ao 
procedimento de depreciação, amortização ou exaustão,obrigatório nos casos de bens 
com vida útil entre 1 (um) e 2 (dois)anos e facultativo quando a correspondente vida útil 
for inferior a 1 (um) ano; ou 
II - cujo custo de aquisição, valor recuperável ou valor reavaliado, seja inferior a 
R$ 300,00 (trezentos reais). 
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA 
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 § 4º Para os fins desta Lei, entende-se por: 
I - avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do 
passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que 
traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos; 
II - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do 
passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises 
qualitativas e quantitativas; 
III - reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes 
para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil; 
IV - redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou 
de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido 
contábil; 
V - valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável:
diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com 
base em laudo técnico; 
VI - valor de aquisição: soma do preço de compra de bem com os gastos 
suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso; 
VII - valor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo qual um ativo pode 
ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuam 
em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado; 
VIII - valor bruto contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em 
determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou 
exaustão acumulada; 
IX - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em 
determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão 
acumulada; 
X - valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua 
alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro 
desse ativo nas suas operações, o que for maior; 
XI - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de 
propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício 
de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou 
contratualmente limitado; 
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XII - depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda 
de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; 
XIII - exaustão: redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos 
minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis; 
XIV - valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo 
deduzido do seu valor residual; 
XV - valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável 
segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para 
sua alienação; 
XVI - vida útil: 
a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou 
b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a 
entidade espera obter pela utilização do ativo; e 
XVII - laudo técnico: documento hábil, conforme padrão definido pelo órgão 
central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, com as informações necessárias 
ao registro contábil, contendo, ao menos, os dados previstos no § 1º do art. 4º desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL 
 Art. 2º Os bens móveis e imóveis serão avaliados com base no valor de 
aquisição, produção ou construção. 
Parágrafo Único – A avaliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá em dois 
períodos distintos e de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei, sendo uma nos 
três primeiros meses do início do mandato, e outra, dentro dos três últimos meses do 
término do mandato, ficando a organização dos procedimentos necessários à cargo da 
Divisão de Patrimônio. 
 Art. 3º Independentemente do disposto no artigo anterior, os bens do ativo 
deverão ser reavaliados ou reduzidos ao valor recuperável na forma do art. 1o desta Lei.
 
 § 1º A reavaliação de bens móveis poderá ser realizada por lotes, quando se 
referir a conjunto de bens similares, postos em operação com diferença de no máximo 30 
(trinta) dias, com vida útil idêntica e utilizados em condições semelhantes. 
 § 2º Uma vez realizada a reavaliação prevista no caput do artigo 1º desta Lei, 
deve-se observar a periodicidade recomendada pelas normas brasileiras de contabilidade 
aplicadas ao setor público. 
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 Art. 4º Compete ao Chefe do Poder Executivo, a nomeação das comissões 
encarregadas do procedimento de reavaliação e de redução ao valor recuperável, 
composta por 5 (cinco) servidores efetivos. 
§ 1º A comissão a que se refere o caput elaborará o laudo técnico, que deve 
conter, ao menos, as seguintes informações: 
I - descrição detalhada de cada bem avaliado e da correspondente documentação, 
incluindo o número do processo específico do imóvel, o código do cadastro do imóvel no 
Sistema de Gestão Patrimonial; o número do registro no Cartório de Registro de Imóveis; 
e quando houver o número da inscrição imobiliária do bem imóvel no Cadastro Imobiliário 
Municipal, tratando-se de imóvel urbano, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma 
Agrária, tratando-se de imóvel rural; 
II - critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, 
inclusive elementos de comparação adotados; 
III - vida útil remanescente do bem; 
IV - o valor residual, se houver; e 
V - data de avaliação. 
 § 2º Deverá ser arquivada cópia do laudo técnico dos bens imóveis no processo 
específico do imóvel junto ao Departamento de Cadastro e Tributação e Fiscalização. 
 Art. 5º Emitido o laudo técnico do bem imóvel nos termos do art. 4º desta Lei, 
caberá à Divisão de Patrimônio, efetuar os registros de atualização do valor no cadastro 
do imóvel no Sistema de Gestão Patrimonial. 
 Art. 6º A Divisão de Patrimônio disciplinará os procedimentos previstos no caput 
do art. 1º desta Lei no que se refere aos bens móveis, estipulando cronograma de 
atividades. 
CAPÍTULO III 
DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO 
Art. 7º O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado anualmente, deve ser 
reconhecido nas contas de resultado do exercício. 
 § 1º Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação, amortização 
e exaustão o método das quotas constantes, bem como os critérios definidos pela 
Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 162, de 31 de 
dezembro de 1998, atualizada, ou a que vier substituí-la, salvo disposição em contrário. 
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 § 2º A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo começa quando o 
item estiver em condições de uso. 
 § 3º A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto 
ou é retirado temporariamente de operação. 
 § 4º A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que 
o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual. 
 § 5º Para fins do cálculo da depreciação, da amortização e da exaustão de bens 
imóveis deve-se excluir o valor do terreno em que estão instalados. 
 Art. 8º Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão: 
I - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, 
bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros; 
II - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados 
tecnicamente, de vida útil indeterminada; 
III - bens de propriedade do órgão que não estejam alugados e que não estejam em uso; 
IV - animais que se destinam à exposição e à preservação; e 
V - terrenos rurais e urbanos. 
 Art. 9º A vida útil deve ser definida com base em parâmetros e índices admitidos 
em norma ou laudo técnico específico. 
 § 1º Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um 
ativo: 
I - capacidade de geração de benefícios futuros; 
II - o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não; 
III - a obsolescência tecnológica; e 
IV - os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo. 
 § 2º O valor residual e a vida útil de um ativo devem ser revisados, pelo menos, 
no final de cada exercício, promovendo-se as alterações quando as expectativas diferirem 
das estimativas anteriores. 
 § 3º Os órgãos, entidades, Departamentos e Divisões informarão a vida útil de 
seus bens, de modo a aproximar os índices utilizados na depreciação, na amortização e 
na exaustão do efetivo consumo desses recursos ao longo do tempo. 
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Art. 10. Poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada,conforme 
o caso, quando as circunstâncias de utilização do bem o justificar. 
§ 1º O órgão responsável pelo procedimento de depreciação poderá adotar, para 
bens móveis e em função do número de horas diárias de operação, os seguintes 
coeficientes de depreciação acelerada, aplicável às taxas normalmente utilizadas: 
I - 1,0: para 1 (um) turno de 8 horas de operação; 
II - 1,5: para 2 (dois) turnos de 8 horas de operação; e 
III - 2,0: para 3 (três) turnos de 8 horas de operação. 
 § 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, poderão ser adotados 
outros critérios ou índices que melhor representem a consumação dos bens sujeitos às 
regras deste Capítulo, sendo necessária, neste caso, fundamentação escrita, que deverá 
permanecer arquivada no correspondente órgão. 
 Art. 11. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a 
exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil 
indicada no correspondente laudo. 
CAPÍTULO IV 
DO DESFAZIMENTO DE BENS 
Seção I 
Comissão Permanente de Desfazimento de Bens 
Art. 12 - Para a realização dos procedimentos relativos a desfazimento de bens 
deverá ser nomeada uma Comissão Permanente de Desfazimento de Bens. 
§ 1º A Comissão deliberará com quórum mínimo de três membros, sendo válidas 
as decisões que obtiverem maioria dos presentes à reunião. 
§ 2º As reuniões da Comissão deverão ser previamente convocadas, inclusive 
com indicação de pauta, tendo, afinal, seus registros efetuados em ata; 
§ 3º O mandato da Comissão Permanente de Desfazimento de Bens será de dois 
anos. 
Art. 13 - Compete à Comissão Permanente de Desfazimento de Bens: 
I - Realizar o desfazimento de bens considerados inservíveis, incluindo os 
resíduos economicamente aproveitáveis; 
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II - Receber a documentação relativa ao material disponível para desfazimento, 
verificando sua existência física e estado de conservação; 
III - Avaliar o material com base no seu valor de mercado ou, a critério da 
Comissão, solicitar que esta avaliação seja elaborada por Oficial de Justiça ou perito 
especialmente convocado para esse fim; 
IV - Proceder à avaliação dos bens destinados ao desfazimento (bom, ocioso, 
recuperável, antieconômico e irrecuperável); 
V - Elaborar relatório circunstanciado da avaliação, recomendando sua 
destinação; 
VI - Agrupar os materiais em lotes, no caso de leilão; 
VII - Instruir o processo de desfazimento com todas as peças que esclareçam os 
procedimentos adotados. 
Art. 14 A Divisão de Patrimônio funcionará como órgão de suporte operacional à 
Comissão Permanente de Desfazimento de Bens. 
Seção II 
Dos procedimentos para o Desfazimento de Bens 
Art. 15 O procedimento para o desfazimento de bens deverá ser efetuado 
mediante formulação em processo regular, onde constarão todas as fases do 
procedimento, sendo indispensável a juntada dos seguintes documentos, além daqueles 
que a Comissão julgar necessários: 
I - cópia do Ato de designação da Comissão de Desfazimento de Bens; 
II - Termo de Vistoria e Avaliação correspondente à natureza do material, com a 
descrição do material, modelo, documento fiscal, número de patrimônio, valor de 
aquisição, valor de mercado, situação do bem e destinação proposta; 
III - Relatório com parecer e justificativa da Comissão, embasada na lei e nas 
normas complementares; 
IV - Autorização do Ordenador de Despesa para a efetivação do Desfazimento; 
V - Termo de Contrato (Doação, Venda, Permuta e Cessão), Termo de 
Justificativa de Abandono, Termo de Inutilização, conforme o caso, previamente 
analisados e aprovados pela Assessoria Jurídica; 
VI - Edital de Leilão, no caso de venda de bens móveis inservíveis. 
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Art. 16 As modalidades de desfazimento são as constantes no Decreto Federal 
nº 99.658/90, observado o disposto na Lei nº 8.666/93 e suas alterações. 
Art. 17 Após cumpridas as etapas próprias da Comissão Permanente de 
Desfazimento de Bens, na forma do artigo 15 desta Lei, o Leilão será remetido ao 
Presidente da Comissão Permanente de Licitação, que procederá na forma da legislação 
pertinente. 
Parágrafo único - Concluído o Leilão, os autos deverão ser devolvidos à 
Comissão Permanente de Desfazimento de Bens com todos os documentos 
comprobatórios do certame. 
Art. 18 Quando solicitada, a Comissão poderá proceder à avaliação prévia do 
grau de servibilidade do bem, para efeito da indicação ou não de sua manutenção, 
dispensada a instrução processual específica. 
Art. 19 A Divisão de Patrimônio enviará, semestralmente, à Comissão 
Permanente de Desfazimento de Bens a relação dos materiais considerados como 
próprios para o desfazimento. 
Art. 20 Por ocasião da realização dos inventários anuais, deverão ser enviadas à 
Comissão de Desfazimento de Bens as relações dos materiais a serem objeto de 
desfazimento, de forma a se proceder ao saneamento de material. 
Art. 21 A publicação dos editais e extratos de contratos relativos à desfazimento 
de bens, quando for o caso, deverá ser providenciada pela Divisão Compras. 
Art. 22 A Comissão deverá informar tempestivamente à Divisão de Contabilidade 
os atos de baixa patrimonial, a fim de que seja respeitado o regime de competência. 
CAPÍTULO V 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES 
Seção I 
Da Fiscalização
 Art. 23 Compete à Divisão de Patrimônio o acompanhamento sistemático e 
permanente da execução das medidas constantes nesta Lei e dos resultados obtidos, 
com o objetivo de editar normas complementares, visando garantir o seu 
cumprimento. 
 § 1º Havendo descumprimento do disposto nesta Lei, a Divisão de Patrimônio 
comunicará ao titular ou dirigente máximo do órgão, entidade, Departamento ou Divisão a 
pendência ou restrição, para que este efetue a regularização em 30 (trinta) dias. 
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 § 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e permanecendo a 
pendência ou restrição, a Divisão de Patrimônio comunicará o fato ao Chefe do Poder 
Executivo e ao Controlador Interno. 
Seção II 
Das Sanções 
Art. 24 Compete ao Chefe do Poder Executivo deliberar as seguintes medidas, no 
caso de descumprimento do disposto nesta Lei: 
I - notificar o titular ou dirigente máximo de órgão, entidade, Departamento ou 
Divisão para que regularize a pendência ou restrição em 15 (quinze) dias; 
 Art. 25 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os servidores e 
empregados, na esfera de suas atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes 
máximos dos órgãos, entidades, Departamentos e Divisões à responsabilidade 
administrativa e civil, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos e legislação 
correlata. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 Art. 26 Os órgãos, entidades, Departamentos e Divisões a que se refere o art. 1o 
desta Lei procederão à reavaliação ou à redução ao valor recuperável dos seus bens até 
o final do exercício subseqüente à entrada em vigor desta Lei. 
 Parágrafo único. Os demais procedimentos previstos no art. 1º somente serão 
realizados após a conclusão dos procedimentos previstos no caput deste artigo. 
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA – 
ESTADO DO PARANÁ, EM 20 DE AGOSTO DE 2013.
ÁLVARO FELIPE VALÉRIO 
PREFEITO DE CLEVELÂNDIA

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