| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2686 / 2019 |
| Date | 2019-05-31 |
| Ementa | Institui a revisão do Plano Diretor Municipal – PDM – Clevelândia, nos termos que dispõem o Artigo 182 da Constituição Federal, o Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257/01, a Lei Orgânica e dá outras providências. |
| native_id | 53 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI MUNICIPAL Nº 2.686/2019
INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL - PDM – CLEVELÂNDIA, NOS TERMOS QUE DISPÕEM O ARTIGO 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ESTATUTO DA CIDADE – LEI FEDERAL Nº 10.257/01, A LEI ORGÂNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA – ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui a revisão do Plano Diretor Municipal de Clevelândia, como instrumento orientador e normativo dos processos de transformação do Município nos aspectos políticos, socioeconômicos, físico-ambientais e administrativos.
Art. 2º - A revisão do Plano Diretor Municipal de Clevelândia tem por finalidade precípua orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada, prevendo políticas, diretrizes e instrumentos para assegurar o adequado ordenamento territorial, a contínua melhoria das políticas sociais e o desenvolvimento sustentável do Município, tendo em vista as aspirações da população.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 3o - São princípios fundamentais do Plano Diretor Municipal de Clevelândia:
I - incentivo à participação popular como instrumento de construção da cidadania e meio legítimo de manifestação das aspirações coletivas;
II - fortalecimento da municipalidade como espaço privilegiado de gestão pública democrática e criativa, de solidariedade social e de valorização da cidadania;
III - garantia do direito ao espaço urbano e rural e às infraestrutura de que dispõe ou de que venham a dispor, como requisito básico ao pleno desenvolvimento das potencialidades individuais e coletivas dos munícipes;
IV - garantia de condições para um desenvolvimento socialmente justo, economicamente viável e ecologicamente equilibrado, considerando-se a técnica, os recursos naturais e as atividades econômicas e administrativas realizadas no território como meios a serviço da promoção do desenvolvimento humano;
V – combate às causas da pobreza e a redução das desigualdades sociais, assegurando-se a todos o acesso aos recursos, infraestrutura e serviços públicos que lhes proporcionem meios físicos e psicossociais indispensáveis à conquista de sua própria autonomia;
VI - garantia do pleno cumprimento das funções sociais da propriedade, nos termos da Lei.
Art. 4o - O Plano Diretor, instrumento abrangente do planejamento municipal, tem por objetivo prever políticas e diretrizes para:
I - promover a participação da população nas decisões que afetam a organização; do espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade de vida no Município;
II - promover o pleno desenvolvimento do Município;
III - promover a reestruturação do sistema municipal de planejamento e gestão;
IV - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural, histórico, paisagístico, artístico e arquitetônico do Município;
V - assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VI – promover a adequada distribuição e assegurar o suprimento de infraestrutura urbana e rural;
VII – garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios das obras e serviços de infraestrutura;
VIII - coibir a especulação imobiliária.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 5º. São objetivos estratégicos para o desenvolvimento sustentável do Município de Clevelândia:
I - promover meios efetivos e eficazes de participação da população na gestão do Município;
II - dotar o poder público de capacidade gerencial, técnica e financeira para que possa exercer plenamente suas funções;
III - garantir o provimento de infraestrutura urbana e rural, estendendo-a a toda a população;
IV - assegurar a adequação do uso da propriedade à sua função social;
V - universalizar o acesso ao ensino fundamental, erradicar o analfabetismo e elevar o nível de escolaridade da população;
VI - combater as causas da pobreza e reduzir as desigualdades sociais;
VII - potencializar a cooperação entre a Administração Municipal e os agentes privados;
VIII - garantir à população assistência integral à saúde;
IX - garantir a preservação e a proteção do meio ambiente.
TÍTULO II
DAS POLITICAS PÚBLICAS
CAPITULO I
DA PROMOÇÃO HUMANA E QUALIDADE DE VIDA
Art. 6º. É objetivo do desenvolvimento humano e qualidade de vida, combater a exclusão e as desigualdades sociais, adotando políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, atendendo às suas necessidades básicas, possibilitando a garantia de bens e serviços socioculturais e urbanos que o Município oferece e buscando a participação e inclusão de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo de discriminação.
Art. 7º. As Políticas Públicas são de interesse da coletividade e têm caráter universal, compreendidas como direito do cidadão e dever do Estado, com participação da sociedade civil nas fases de formulação, decisão, execução e fiscalização dos resultados.
Art. 8º. As ações do Poder Público devem garantir a transversalidade das políticas de gênero e raça, e as destinadas às crianças e adolescentes, aos jovens, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais, permeando o conjunto das políticas sociais e buscando alterar a lógica da desigualdade e discriminação nas diversas áreas.
Art. 9º. As políticas abordadas neste capítulo têm como objetivos gerais a inclusão social, o estímulo à participação da população na definição, execução e controle das políticas públicas e a preservação e melhoria da qualidade de vida, bem como a superação das dificuldades que se antepõem ao uso pleno do Município pelos que nele vivem.
Art. 10. São diretrizes do desenvolvimento humano e qualidade de vida, a integração de programas e projetos específicos, vinculados às políticas da área social, como forma de potencializar seus efeitos positivos, particularmente no que tange à inclusão social e à diminuição das desigualdades.
Parágrafo único. A articulação entre as políticas setoriais se dá no planejamento e na gestão descentralizada, na execução e prestação dos serviços.
Art.11. A distribuição de equipamentos e serviços sociais deve respeitar as necessidades regionais e as prioridades definidas a partir da demanda, privilegiando as áreas de urbanização precária, com atenção para as Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 12. Os objetivos, as diretrizes e ações estratégicas previstas neste Plano estão voltados ao conjunto da população do Município, destacando-se a população de baixa renda, as crianças, os adolescentes, os jovens, os idosos, as mulheres, os negros e as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo único. Para efeito do que trata o caput deste artigo são utilizados os seguintes conceitos para os termos:
a) população de baixa renda – população cuja renda familiar está compreendida entre 0 a 3 salários mínimos;
b) população de média renda – população cuja renda familiar está compreendida entre 3 a 5 salários mínimos;
c) pessoas portadoras de necessidades especiais – pessoas que por estarem acometidas de deficiência física ou em estado físico de saúde que necessitam de atenção especial, tais como gestantes e idosos.
Art. 13. As diversas Secretarias envolvidas na implementação das políticas sociais têm como atribuição a elaboração de planos e metas setoriais a serem debatidos com participação da sociedade civil.
Art. 14. A política de promoção humana e qualidade de vida objetiva integrar e coordenar ações de saúde, educação, habitação, ação social, esportes e lazer, universalizando o acesso e assegurando maior eficácia aos serviços sociais indispensáveis ao combate às causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população.
Art. 15. São diretrizes gerais da política de promoção humana e qualidade de vida:
I - universalizar o atendimento e garantir adequada distribuição espacial das políticas sociais;
II - articular e integrar as ações de políticas sociais em nível programático, orçamentário e administrativo;
III - assegurar meios de participação e controle popular sobre as ações e resultados de política social;
IV - promover iniciativas de cooperação com agentes sociais, organizações governamentais e não governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a contínua melhoria da qualidade das políticas sociais.
Seção I
Do trabalho, emprego e renda
Art. 16. São diretrizes no campo do trabalho, emprego e renda:
I - a contribuição para o aumento da oferta de postos de trabalho;
II - a defesa do trabalho digno, combatendo todas as formas de trabalho degradante;
III - o incentivo e o apoio às diversas formas de produção e distribuição por intermédio dos micros, pequeno e médio empreendimentos, associações de produtores, cooperativas e empresas autogestionárias;
IV – estimular a colaboração entre o poder público municipal e a iniciativa privada;
V - estimular parcerias para a formulação de projeto de microcrédito para o pequeno e médio agricultor;
VI - desenvolver novas cadeias produtivas, especialmente nas áreas da pecuária de leite e de corte, da madeira e da fruticultura, além do fortalecimento das existentes;
VII - estruturar as atividades turísticas no Município.
Art. 17. São ações estratégicas no campo do Trabalho, Emprego e Renda:
I – melhorar a estrutura da feira de produtos agropecuários e outros;
II – Incentivar o programa de profissionalização em agroindustrialização;
III – Apoiar os agricultores familiares na produção, transformação e comercialização das cadeias produtivas;
IV – promover parceria com a EMATER para o desenvolvimento de tecnologias visando o aumento da cadeia produtiva de leite, entre outras;
V – avaliar a viabilidade de atividades turísticas e de lazer visando implantar o programa de turismo rural e ecoturismo.
VI- Instalar a sala do empreendedor para atender as demandas inerentes aos MEIS.
Seção II
Da Política de Saúde
Art.18. A Política de Saúde objetiva garantir a toda população plenas condições de saúde, observados os seguintes princípios:
I – acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, proteção e recuperação;
II - ênfase em programas de ação preventiva;
III - humanização do atendimento;
IV - gestão participativa do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 19. São diretrizes da Política de Saúde:
I – assegurar o pleno cumprimento das legislações Federal, Estadual e Municipal, que definem o arcabouço político-institucional do Sistema Único de Saúde;
II - garantir a gestão participativa do sistema municipal de saúde, através das Conferências Municipais de Saúde e do funcionamento em caráter permanente e deliberativo do Conselho Municipal de Saúde;
III – executar as ações do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas e periodicamente atualizadas através das Conferências Municipais de Saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
IV – articular iniciativas entre a saúde e áreas afins, para a implementação de ações integradas de Vigilância à Saúde;
V – promover adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações de saúde, conforme critérios de contingente populacional, demanda, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde;
VI - implantar e adequar as unidades de atendimento à saúde conforme demanda e critérios estabelecidos em legislação específica;
VII - desenvolver programas de saúde que contemplem promoção, prevenção e reabilitação;
VIII – promover parcerias que assegurem melhor atendimento à saúde;
IX - promover programas de educação sanitária;
X – efetivar as ações dos Códigos de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Nutricional;
XI – Desenvolver programas de qualidade e regulação;
XII – Fortalecer o programa Farmácia Básica Social.
Art. 20. São ações estratégicas da Política de Saúde:
I - promover programas para o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis;
II - promover programas de prevenção contra o consumo de bebidas alcoólicas, drogas e cigarros;
III - implementar um sistema de informações para gestão da saúde;
IV – Acompanhar e aprimorar o Plano Municipal de Saúde.
Seção III
Da Política de Educação
Art. 21. São objetivos da Política de Educação:
I - implementar no Município uma política educacional unitária, construída democraticamente;
II - articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em especial a política cultural, compreendendo o indivíduo enquanto ser integral, com vistas à inclusão social e cultural com equidade;
III - assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e aos recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme artigo 12 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 22. São diretrizes da Política de Educação:
I - a democratização do acesso e a garantia da permanência do aluno na escola, inclusive em relação àqueles que não o tiveram em idade apropriada;
II - a democratização da gestão da educação;
III - a democratização do conhecimento e a articulação de valores locais e regionais com a ciência e a cultura universalmente produzidas.
Art. 23. São ações estratégicas da Política de Educação:
I - relativas à democratização do acesso e permanência na escola:
a) realizar um censo educacional no Município com o objetivo de detectar as reais demandas existentes;
b) estabelecer planejamento conjunto com outras instâncias para atendimento à demanda;
c) implementar e acompanhar o programa de transporte escolar;
II - relativas à democratização da gestão da Educação:
a) acompanhar e aprimorar o Plano Municipal de Educação, em conjunto com representações da sociedade civil e outras esferas de governo;
b) realizar a Conferência Municipal de Educação;
c) Reformular o Projeto Político Pedagógico sempre que necessário;
d) propor e incentivar a elaboração anual do Plano de Ação em todas as instituições de ensino, com a participação de todos os segmentos da instituição e a aprovação do respectivo Conselho Escolar;
e) incentivar a auto-organização dos estudantes por meio da participação na gestão escolar, em associações coletivas, colegiado, diretório acadêmico, empresa júnior e outras formas de organização;
III - relativas à democratização do conhecimento e à construção da qualidade social da Educação:
a) reorganizar currículos de acordo com a BNCC – Base Nacional Curricular e reorganizar o tempo escolar do ensino fundamental;
b) implantar programas de formação continuada dos profissionais de Educação;
c) implementar a formação continuada especificamente aos docentes das escolas rurais municipais;
d) habilitar os professores e profissionalizar os funcionários dos estabelecimentos de educação infantil, condicionando o ingresso de novos profissionais à titulação mínima de graduação em pedagogia;
e) viabilizar a realização de convênios com universidades e outras instituições para a formação de educadores.
IV - relativas a todos os níveis de ensino:
a) promover processo de reorientação curricular que permita o repensar permanente do trabalho pedagógico em todas as escolas;
b) assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto a projetos pedagógicos e recursos financeiros;
c) incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação ao processo educativo;
d) instituir programas de estímulo à permanência das crianças na escola;
e) fortalecer as instâncias de representação e participação da população no sistema educacional;
f) trabalhar a comunidade escolar para o respeito e valorização às diferenças.
§ 1º. São ações estratégicas relativas à Educação Infantil:
a) ampliar o atendimento pré-escolar a crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade;
b) ampliar o atendimento a crianças de 3 anos de idade.
§ 2º. São ações estratégicas para o Ensino Fundamental:
a) implementar o atendimento universal à faixa etária de 4 a 14 anos de idade, garantindo o ensino fundamental de 9 anos e aumentando o número de vagas de acordo com a demanda;
b) promover a articulação das escolas de ensino fundamental com outros equipamentos sociais e culturais do Município e com organizações da sociedade civil, voltados ao segmento de 4 a 14 anos de modo a proporcionar atenção integral, a essa faixa etária.
§ 3º. São ações estratégicas para a Educação de Jovens e Adultos fase I:
a) promover ampla mobilização para a superação do analfabetismo, reconstruindo experiências positivas já realizadas e reivindicando a colaboração de outras instâncias de governo;
b) promover esforços para a ampliação de cursos no período noturno, adequados às condições do aluno que trabalha;
c) apoiar novos programas comunitários de educação de jovens e adultos e fomentar a qualificação dos já existentes;
d) promover a articulação das escolas com outros equipamentos sociais e culturais do Município e com organizações da sociedade civil voltados a jovens e adultos, de modo a ampliar o atendimento a suas necessidades no campo educacional.
e) adotar e manter programas na rede municipal de ensino para tratar das questões interétnicas.
§ 4º. São ações estratégicas para a Educação Especial:
a) promover reformas nas escolas regulares, dotando-as com recursos físicos, materiais, pedagógicos e humanos para o ensino aos portadores de necessidades educacionais especiais;
b) capacitar os profissionais da educação na perspectiva de incluir os portadores de necessidades educacionais especiais nas escolas regulares, resgatando experiências bem sucedidas de processos de inclusão social;
§ 5º. São ações estratégicas para o Ensino Profissionalizante:
a) promover a flexibilização dos cursos profissionalizantes, permitindo sua adequação a novas demandas do mercado de trabalho e sua articulação com outros projetos voltados à inclusão social;
b) criar centros de formação e orientação profissional nas regiões com maiores índices de exclusão social;
c) promover a articulação dos agentes de cursos profissionalizantes no Município com vistas a potencializar a oferta de educação dessa natureza.
d) promover a integração das escolas com a Secretaria do Meio Ambiente de modo a incentivar a preservação e pesquisa do meio ambiente promovendo visitas aos parques ambientais.
§ 6º. São ações estratégicas para o Ensino Superior
Promover e manter a FAMA- Faculdade de Educação e Meio Ambiente de Clevelândia.
Seção IV
Da Política de Assistência Social
Art. 24. A Política de Assistência Social objetiva proporcionar aos indivíduos e às famílias carentes condições para a conquista de sua autonomia, mediante:
I – a garantia de padrões básicos de vida, o que supõe o suprimento de necessidades sociais, que produzem a segurança da existência, da sobrevivência cotidiana e da dignidade humana;
II – o provimento de recursos e atenção, garantindo a proteção social e a inclusão da população no circuito dos direitos da cidadania;
III – a atuação de forma preventiva, no que se refere à exclusão social.
Art. 25. São diretrizes da Política de Assistência Social:
I - vincular a Política de Assistência Social do município de Clevelândia ao sistema único nacional de provisão de serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social, determinada pelos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, e Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº. 8.742/93, de 7 de setembro de 1993;
II – desenvolver e implementar políticas públicas de inclusão social na área rural, com articulação Inter setorial;
III – promover programas que visem o bem-estar das crianças, dos adolescentes, dos idosos, dos portadores de necessidades especiais, dos portadores de doenças infectocontagiosas e dos toxicômanos;
IV - promover articulação e integração entre o poder público e os segmentos sociais organizados que atuam na área de ação social;
V – garantir, incentivar e fortalecer a participação dos segmentos sociais organizados nas decisões ligadas à Assistência Social;
VI – promover estudos sistemáticos para orientar ações de Política de Assistência Social;
VII – incentivar a participação de empresas privadas nas ações sociais, a partir de programas de responsabilidade social.
Art. 26. São ações estratégicas da Política de Assistência Social:
I – atender e acompanhar em parceria com o Conselho Tutelar, crianças e adolescentes, vítimas de abandono e violência, adolescentes submetidos ao cumprimento de medidas socioeducativas e suas respectivas famílias;
II – promover atividades para a terceira idade nas áreas de lazer, saúde, cultura e esporte, de forma permanente e integrada;
III – orientar e encaminhar às unidades especializadas pessoas com deficiência para que possam receber atendimento clínico, sócio educacionais e de capacitação para sua independência pessoal e social;
IV - promover cursos, oficinas e palestras itinerantes, de forma a ampliar os canais de informação e formação para a população jovem e adulta.
Seção V
Da Política de Cultura
Art. 27. A Política de Cultura objetiva incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura, entendida como:
I – a invenção coletiva ou individual de símbolos, valores, ideias e práticas próprias e inerentes à constituição do ser humano;
II – a expressão das diferenças sociais, sexuais, étnicas, religiosas e políticas;
III – a descoberta e recuperação de sentidos, identidades, rumos e objetivos indispensáveis ao equilíbrio e aprimoramento da vida social e individual;
IV – o trabalho de criação inerente à capacidade humana de superar dados da experiência vivida e de dotá-la de sentido novo através da reflexão, escrita, arte, música, imaginação, sensibilidade, fantasia e invenção de formas e conteúdos inéditos;
V – a constituição da memória individual, social, histórica como trabalho no tempo.
Art. 28. São diretrizes da Política de Cultura:
I – incentivar e valorizar iniciativas experimentais, inovadoras e transformadoras em todos os segmentos sociais e grupos etários;
II – descentralizar e democratizar a gestão e as ações da área cultural;
III – preservar e divulgar as tradições culturais e populares do Município;
IV – estabelecer programas de cooperação com agentes públicos e/ou privados, visando à promoção cultural;
V - preservar e conservar, em colaboração com a comunidade, os bens do patrimônio histórico, artístico e cultural;
VI – incentivar iniciativas culturais associadas à proteção do meio ambiente;
VII - criar incentivos para a implantação de espaços destinados a cultura.
Art. 29. São ações estratégicas da Política de Cultura:
I - elaborar o Plano Municipal de Cultura em conjunto com representantes da sociedade civil e outros setores do governo;
II - desenvolver projetos culturais que resgatem a dignidade e valorizem o papel do idoso na sociedade;
III – incentivar, por meio de doações, a abertura de bibliotecas comunitárias nas zonas de interesse social;
IV – reformar o Centro Cultural Cigarra;
V – difundir a cultura do município através do Festival da Cigarra;
VI – Manter as atividades do Museu Grover Cleveland;
VII – preservar, atualizar, ampliar e divulgar a documentação e os acervos que constituem o patrimônio cultural do Município;
VIII - trabalhar, em conjunto com a comunidade escolar, visando desenvolver programas culturais;
IX - preservar, atualizar, ampliar e divulgar a documentação e os acervos que constituem o patrimônio cultural do Município;
X – criar a fanfarra municipal.
XI – Criar através de lei especifica data comemorativa à Cultura de Clevelândia, com eventos direcionados a semana Cultural, resgatando a história do município, valorizando as pessoas, obras, musicas entre outras culturas.
Seção VI
Da Política de Esportes e Lazer
Art. 30. A Política de Esportes e Lazer tem como objetivo propiciar aos munícipes condições de desenvolvimento físico, mental e social, através do incentivo à prática de atividades esportivas e recreativas.
Art. 31. A Política de Esportes e Lazer deverá orientar-se pelos seguintes princípios:
I - desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e comunitários entre os indivíduos e grupos sociais;
II - universalização da prática esportiva e recreativa, independentemente das diferenças de idade, raça, cor, ideologia, sexo e situação social.
Art. 32. São diretrizes da Política de Esportes e Lazer:
I - envolver as entidades representativas na mobilização da população, na formulação e na execução das ações esportivas e recreativas;
II – estimular a pratica de atividades de esporte e lazer junto a comunidade;
III - garantir a toda população, condições de acesso e de uso dos recursos, serviços e infraestrutura para a prática de esportes e lazer;
IV - incentivar a prática de esportes na rede escolar municipal através de programas integrados à disciplina Educação Física.
Art. 33. São ações estratégicas da Política de Esporte e Lazer:
I – promover a capacitação profissional dos professores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
II – adequar a infraestrutura física e administrativa do esporte e lazer do município:
III - construir piscina térmica semiolímpica;
IV – construir complexos esportivos para diversas modalidades;
V - promover e realizar eventos esportivos para diversas modalidades;
VI – promover os projetos “Caminha Clevelândia” e “Paraná melhor idade”.
VII - reformar a estrutura física do Estádio Municipal Max Stalchimidt, compreendendo: muros, arquibancadas, vestiários, banheiros, bar;
VIII – Construção de cancha de bocha com vestiários no terreno ao lado do campo municipal de futebol society nos fundos do centro esportivo municipal Antônio Mariano Zardo;
IX – Aquisição de veículos tipo van, micro-ônibus e ônibus para transporte dos atletas para as competições regionais e estaduais bem como de veículo de passeio para viagens em congressos, reuniões e sessões preliminares dos eventos esportivos.
X- Tornar obrigatório a elaboração e divulgação, no mês de fevereiro, de calendário anual de atividades esportivas do município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção I
Da Função Social da Propriedade
Art. 34. A adequação do uso da propriedade à sua função social constitui requisito fundamental ao cumprimento dos objetivos desta Lei, devendo o governo municipal e os munícipes assegurá-la.
Parágrafo único - Considera-se propriedade, para os fins desta Lei, qualquer fração ou segmento do território, de domínio privado ou público, edificado ou não, independentemente do uso ou da destinação que lhe for dada ou prevista.
Art. 35. Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de ocupação e uso do solo, às diretrizes de desenvolvimento do Município no plano territorial e social e a outras exigências previstas em Lei, mediante:
I - aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
II - utilização em intensidade compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos;
III - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico e arquitetônico;
IV - utilização compatível com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos;
V - plena adequação aos fins a que se destina, sobretudo em se tratando de propriedade pública;
VI - cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas;
VII - utilização compatível com as funções sociais da cidade no caso de propriedade urbana.
Parágrafo único - As funções sociais da cidade são aquelas indispensáveis ao bem-estar de seus habitantes, incluindo: a moradia, a infraestrutura urbana, a educação, a saúde, o lazer, a segurança, a circulação, a comunicação, a produção e comercialização de bens, a prestação de serviços e a proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais ou criados.
Seção II
Da Política de Estruturação Urbana e do Uso do Solo
Art. 36. São objetivos da Política de Estruturação Urbana e do Uso do Solo:
I - ordenar e disciplinar o crescimento do Município de Clevelândia, através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana, no que se refere à edificação e ao parcelamento do solo.
II - consolidar a conformação de crescimento e adensamento da cidade com a integração do uso do solo, sistema viário e transportes, respeitando as restrições ambientais e estimulando os aspectos sociais e econômicos.
III - promover a distribuição de usos e a intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga, otimizar os investimentos coletivos, de forma a atender aos interesses e necessidades da população atual e projetada.
IV - estimular a integração de usos e garantir a presença de áreas com padrões horizontais de urbanização de uso residencial e de outros usos compatíveis em áreas de usos de atividades econômicas de comércio, serviços e indústria.
V - otimizar o aproveitamento dos investimentos urbanos realizados e gerar novos recursos, buscando reduzir progressivamente o déficit social representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia para a população de mais baixa renda.
VI - adequar a urbanização às necessidades decorrentes de novas tecnologias e modo de vida.
Art. 37. São diretrizes para a Política de Estruturação Urbana e do Uso do Solo:
I - a melhoria da qualidade dos espaços públicos e do meio ambiente, estímulo às atividades de comércio e serviços;
II - a promoção de adensamento construtivo e populacional em áreas de urbanização em desenvolvimento com capacidade de suporte da infraestrutura instalada;
III - a recuperação, pelos instrumentos legais constantes do Estatuto da Cidade, dos recursos advindos da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público e sua aplicação em obras de infraestrutura urbana, recuperação ambiental e habitação de interesse social;
IV – o estabelecimento de uma política de urbanização e uso do solo que garanta a democratização do acesso a terra e qualidade de vida para todos os habitantes do Município;
V – o desenvolvimento e a consolidação da diversificação da ocupação do espaço urbano possibilitando a integração das funções da cidade: habitar, trabalhar, circular e recrear.
Art. 38. São ações estratégicas da Política de Estruturação Urbana e do Uso do Solo:
I – estabelecer mecanismos para ocupação dos vazios urbanos dotados de maior infraestrutura urbana;
II – a revisão permanente da legislação de uso e ocupação do solo, adequando-a à diversidade das situações existentes, para torná-la aplicável, facilitando a universalização do seu conhecimento, aplicação e fiscalização;
III - a implementação de um sistema de fiscalização que articule as diferentes instâncias e níveis de governo;
IV – a redução da impermeabilização do solo e as alterações radicais nas características geomorfológicas das áreas.
Subseção I - Do Macrozoneamento
Art. 39. Macrozoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas de adensamento, uso e ocupação do solo visando dar a cada região melhor utilização em função das diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana, das características ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento harmônico da comunidade e o bem estar social de seus habitantes.
Art. 40. O território do Município se divide em:
I - Macrozona Urbana – corresponde às porções urbanizadas do território, compreendendo os perímetros urbanos da Sede Municipal e do Distrito Municipal de Coronel Firmino Martins.
II - Macrozona Rural – compreendendo a porção do território que se caracteriza pelas condições adequadas ao incentivo da atividade rural.
III.- Macrozona de Preservação Permanente - compreendendo as faixas ao longo dos fundos de vale do Município, destinadas à proteção das matas ciliares. A dimensão dessas faixas é a definida pelo Código Florestal, inclusive com relação aos raios no entorno das nascentes.
IV - Macrozona do Eixo de Desenvolvimento Econômico – correspondendo à faixa de 100 metros do final da faixa de domínio ao longo de cada lado da rodovia estadual PRC 280 que liga a Sede Municipal à Palmas e à Mariópolis. Nesse eixo serão permitidas atividades compatíveis com a sua função de desenvolvimento econômico, desde que previamente aprovadas pelo órgão competente municipal e licenciado pelo órgão ambiental.
V - Macrozona de Manejo Controlado corresponde à porção norte do território municipal onde se encontram as maiores declividades no relevo, junto às margens do rio Chopim, de acordo com o Mapa do Macrozoneamento constante no Anexo I integrante desta Lei.
VI - Macrozona de Desenvolvimento Turístico corresponde à área do despraiado e cachoeiras junto ao rio Chopim.
§ 1º. A delimitação da Macrozona Urbana tem como objetivos:
a - controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial nas áreas urbanizadas, adequando-o à infraestrutura disponível;
b - garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados.
§ 2º. A Macrozona Rural tem como objetivos:
a - garantir a manutenção dos espaços rurais no Município;
b - contribuir para o desenvolvimento econômico sustentável, preservando as atividades rurais;
c - incentivar a produção agrícola, nos espaços aptos para tal, utilizando técnicas adequadas, de forma a gerar desenvolvimento econômico;
d - garantir o manejo adequado das propriedades rurais.
§ 3º. A Macrozona de Preservação Permanente tem como objetivos:
a - garantir a obediência ao Código Florestal;
b - recompor a mata ciliar no território municipal.
§ 4º. A Macrozona do Eixo de Desenvolvimento Econômico tem como objetivos:
a - garantir ao longo do principal eixo rodoviário municipal o desenvolvimento de atividades econômicas que se coadunem com as características do Município, desde que previamente aprovadas pelo órgão competente municipal;
b - promover o desenvolvimento sustentável do Município com o incentivo para a instalação de atividades econômicas ao longo do eixo.
§ 5º. A Macrozona de Manejo Controlado tem como objetivo um manejo controlado do solo, garantindo as condições naturais do terreno e protegendo as matas ciliares do rio Chopim e seus afluentes.
§ 6º. A Macrozona de Desenvolvimento Turístico tem por objetivo desenvolver a atividade turística do município, orientando sua ocupação e as atividades ali instaladas.
Art. 41. O Mapa do Macrozoneamento constante do Anexo I, integrante desta lei, apresenta as áreas diferenciadas de uso e ocupação do solo que deverão ser respeitadas na elaboração da adequação da legislação urbanística, atendidos os objetivos e diretrizes deste PDM.
Art. 42. As compartimentações das macrozonas em zonas, de acordo com o suporte natural, infraestrutura, densidade, uso e ocupação do solo, serão regulamentadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal, parte integrante deste Plano Diretor.
Subseção II
Do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
Art. 43. As Macrozonas Urbanas de Clevelândia serão ordenadas por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo para atender as funções econômicas e sociais, compatibilizando desenvolvimento urbano, sistema viário, condições ambientais, oferta de transporte coletivo, saneamento básico e demais serviços urbanos.
Parágrafo único. As Leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural e de Parcelamento do Solo Urbano estão compatibilizadas com os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor.
Seção Ill
Da Política de Habitação
Art. 44. A Política de Habitação objetiva assegurar a todos o direito à moradia, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:
I - a garantia de condições adequadas de higiene, conforto e segurança para moradias;
II - a consideração das identidades e vínculos sociais e comunitários das populações beneficiárias;
III - o atendimento prioritário aos segmentos populacionais socialmente mais vulneráveis.
Art. 45. São diretrizes da política de habitação:
I - assegurar a compatibilização entre a distribuição populacional, a disponibilidade e a intensidade de utilização da infraestrutura urbana;
II – garantir participação da população nas fases de projeto, desenvolvimento e implantação de programas habitacionais;
III - diversificar as modalidades de acesso à moradia, tanto nos produtos quanto nas formas de comercialização, adequando o atendimento às características socioeconômicas das famílias beneficiadas;
IV - estabelecer normas especiais de urbanização, de uso e ocupação do solo e de edificações para assentamentos de interesse social, regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de menor renda, respeitadas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
V - instituir zonas especiais de interesse social;
VI - estabelecer critérios para a regularização de ocupações consolidadas e promover a titulação de propriedade aos seus ocupantes;
VII - assegurar, sempre que possível, a permanência das pessoas em seus locais de residência, limitando as ações de remoção aos casos de residentes em áreas de risco ou insalubres;
VIII - priorizar ações no sentido de resolver a situação dos residentes em áreas de risco e insalubres;
IX - desenvolver programas preventivos e de esclarecimento quanto à ocupação e permanência de grupos populacionais em áreas de risco ou insalubres;
X - permitir o parcelamento e ocupação do solo de interesse social com parâmetros diferenciados, como forma de incentivo à participação da iniciativa privada na produção de habitação para as famílias de menor renda;
XI - priorizar, quando da construção de moradias de interesse social, as áreas já devidamente integradas à rede de infraestrutura urbana, em especial as com menor intensidade de utilização;
XII - promover a progressiva eliminação do déficit quantitativo e qualitativo de moradias, em especial para os segmentos populacionais socialmente vulneráveis, residentes no Município.
Art. 46. São ações estratégicas da Política Habitacional:
I - realizar o diagnóstico das condições de moradia no Município identificando seus diferentes aspectos, de forma a quantificar e qualificar no mínimo os problemas relativos às moradias em situação de risco, loteamentos irregulares, áreas de interesse para preservação ambiental ocupadas por moradia em bairros com carência de infraestrutura, serviços e equipamentos;
II - atuar em conjunto com o Estado, a União e a Caixa Econômica Federal para a criação de um banco de dados de uso compartilhado com informações sobre a demanda e oferta de moradias, programas de financiamento, custos de produção e projetos;
III - agilizar a aprovação dos empreendimentos de interesse social estabelecendo acordos de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos;
IV - investir no sistema de fiscalização integrado nas áreas de preservação e proteção ambiental constantes deste plano, de forma a impedir o surgimento de ocupações irregulares;
V - promover assistência técnica e jurídica para a comunidade de baixa renda de ocupações irregulares, visando à regularização da ocupação;
VI - promover a melhoria da capacidade de gestão dos planos, programas e projetos habitacionais de interesse social;
VII - buscar a autossuficiência interna dos programas habitacionais, propiciando o retorno dos recursos aplicados, respeitadas as condições socioeconômicas das famílias beneficiadas.
Seção IV - Do Sistema Viário Básico
Art. 47. Para orientar o crescimento e adensamento do Município, sempre integrada ao uso do solo e sistema de transporte, a malha viária de Clevelândia apresenta uma macro hierarquia que constitui o suporte físico básico de circulação.
Art. 48. Considera-se Sistema Viário Básico do Município de Clevelândia o conjunto de vias que de forma hierarquizada e articulada, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas.
Art. 49. O Sistema Viário Básico do Município de Clevelândia é composto das seguintes vias:
I – Via Principal – é a via que define a área central da cidade, estrutura os deslocamentos na malha urbana, distribui os fluxos, preferenciais, com usos preferenciais de comércio e serviços.
II - Vias Coletoras – são as vias que fazem ligação entre bairros, coletando e distribuindo o tráfego local e de passagem, são preferenciais, abrigando os itinerários das linhas de transporte coletivo.
III - Vias Locais – são as vias que permitem o acesso às propriedades privadas ou a áreas de atividades específicas.
IV - Via de Pedestres – é a via destinada à circulação exclusiva de pedestres.
V - Vias de Acesso – são as vias que propiciam o acesso ao centro, e direcionam o tráfego de todos os tipos de veículos, de altas e médias velocidades, para as rodovias que dão acesso ao município, sendo preferenciais.
VI - Ciclovia – via destinada à circulação exclusiva de bicicletas.
Parágrafo único. O Mapa do Sistema Viário constante do Anexo II, integrante desta lei, apresenta, de forma esquemática, as vias de estruturação viária básica do Município que deverão ser respeitadas na elaboração da adequação da legislação urbanística e planos setoriais, atendidos os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor.
Seção V - Da Política de Mobilidade
Art. 50. A Política de Mobilidade que inclui a circulação e transporte coletivo de passageiros, objetiva assegurar à população condições adequadas de acessibilidade a todas as regiões da cidade.
Art. 51. São diretrizes da Política de Mobilidade:
I - garantir à população condições eficientes de acesso aos locais de moradia, trabalho, serviços e lazer;
II - dotar o município de um sistema viário que integre as áreas urbana e rural e o sistema viário intermunicipal;
III - reduzir o caráter da área central de principal articuladora do sistema viário urbano e intermunicipal;
IV - disciplinar o transporte de cargas e compatibilizá-lo às características de trânsito e das vias urbanas;
V - disciplinar e fiscalizar o transporte escolar;
VI - garantir a toda a população a oferta diária e regular de transporte coletivo;
VII – assegurar concorrência e transparência na concessão da exploração do transporte coletivo;
VIII – garantir aos portadores de necessidades especiais o acesso aos equipamentos urbanos e ao transporte coletivo;
IX – dotar e manter os pontos de ônibus com abrigos e informações referentes a trajetos e horários;
X - promover campanhas de educação para o trânsito visando a redução de acidentes automobilísticos;
XI - incrementar a qualidade das calçadas e mantê-las em perfeitas condições de trânsito para todos os pedestres;
XII - minimizar o conflito entre trânsito de veículos e de pedestres;
XIII – manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e transportes para pedestres e veículos;
XIV – dotar e manter as vias com sinalização informativa e de trânsito;
XV - criar condições para o uso de bicicletas como meio de transporte, promovendo a adequação viária ou construção de ciclovias;
XVI – priorizar a circulação de pedestres em relação aos veículos e dos veículos coletivos em relação aos particulares.
Art. 52. São diretrizes para a Política de Mobilidade:
I - a priorização da circulação do transporte coletivo, do pedestre e do ciclista na ordenação do sistema viário;
II - a compatibilização da legislação existente com as diretrizes urbanísticas estabelecidas neste PDM.
Art. 53. São ações estratégicas da Política de Mobilidade:
I – estruturar o transporte público municipal;
II - promover concessão de serviços públicos de transportes coletivos mediante procedimento de licitação;
III - estabelecer programa de conservação do sistema viário, de forma a incorporar tecnologia que contribua para a melhoria da qualidade ambiental;
IV – implantar calçadão na área central da sede do município;
V – implementar a Lei do Sistema Viário de forma adequada às diretrizes do PDM.
VI – Reestruturar com sinalização as vias para acesso de cadeirantes e deficientes físicos, visuais com mobilidade reduzida, buscando parcerias com lei de incentivo a regularização dos passeios já existentes.
Seção VI
Da Infraestrutura e Serviços de Utilidade Pública
Art. 54. São objetivos da política de infraestrutura e serviços de utilidade pública:
I - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada e por instalar;
II - assegurar a equidade na distribuição territorial dos serviços;
III - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, buscando otimizar o uso dos recursos dos sistemas de infraestrutura urbana e dos serviços de utilidade pública, garantindo um ambiente equilibrado e sustentável;
IV - garantir o investimento em infraestrutura para que todos tenham acesso aos serviços;
V - garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana.
Art. 55. São diretrizes para a infraestrutura e serviços de utilidade pública:
I - a garantia da universalização do acesso à infraestrutura urbana e aos serviços de utilidade pública;
II - a garantia da preservação do solo, do lençol freático, assim como, exemplares da flora ameaçada de extinção realizando as obras e manutenção necessárias para o devido isolamento das redes de serviços de infraestrutura;
III - a racionalização da ocupação e da utilização da infraestrutura instalada e por instalar, garantindo o compartilhamento e evitando a duplicação de equipamentos;
IV - a instalação e manutenção dos equipamentos de infraestrutura e dos serviços de utilidade pública, garantindo o menor incômodo possível aos moradores e usuários do local, bem como exigindo a reparação das vias, calçadas e logradouros públicos;
Art. 56. Para a Política de Segurança Urbana deverão ser observados os seguintes objetivos, diretrizes e ações estratégicas:
§ 1°. São objetivos da Política de Segurança Urbana:
a) assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada com a União, o Estado e a sociedade civil;
b) estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à segurança urbana.
§ 2°. São diretrizes da Política de Segurança Urbana:
a) a execução de planos para controle e redução da violência local por meio de ações múltiplas e integradas com outros setores do Executivo;
b) o desenvolvimento de projetos Inter secretariais voltados à parcela de adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social;
c) a promoção da integração e coordenação das ações específicas de segurança com as questões de trânsito e defesa civil no Município;
d) o estímulo à participação no Conselho Comunitário de Segurança, articulando ações preventivas à criminalidade, com seus integrantes.
§ 3°. São ações estratégicas relativas à Segurança Urbana:
a) elaborar mapas de ocorrências e pesquisa de vitimização em parceria com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do Município;
b) participar de forma integrada no planejamento e ações da Defesa Civil, fomentando e equipando o Corpo de Bombeiros, viabilizando as condições necessárias para sua atuação, por meio de convênios;
c) elaborar programa visando a redução de acidentes automobilísticos;
d) estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, assim como o Ministério Público para a troca de informações e ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal;
e) estimular a promoção de convênios com o governo estadual, para o monitoramento de trânsito e para o policiamento preventivo.
Art. 57. A Política de Saneamento tem por objetivo universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico, mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente.
Art. 58. São diretrizes da Política de Saneamento:
I - prover abastecimento de água tratada a toda população, em quantidade e qualidade compatíveis com as exigências de higiene e conforto;
II - implementar sistema abrangente e eficiente de coleta, tratamento e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e de drenagem urbana, de forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana e rural;
III - promover sistema eficiente de prevenção e controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde pública;
IV - promover programas de combate ao desperdício de água;
V - viabilizar sistemas alternativos de esgoto onde não seja possível instalar rede pública de captação de efluentes;
VI - garantir sistema eficaz de limpeza urbana, de coleta e de tratamento do lixo produzido no Município, de forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana;
VII - fomentar programas de coleta seletiva de lixo;
VIII – promover a limpeza de ruas por varrição manual ou mecanizada;
IX - implantar sistema especial de coleta de lixo nas áreas inacessíveis aos meios convencionais;
X – atender ao disposto na Lei Federal nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007 sobre o saneamento básico, no que couber;
Art. 59. Para a Política de Gestão dos Resíduos Sólidos deverão ser observados os seguintes objetivos, diretrizes e ações estratégicas:
§ 1°. São objetivos relativos à Política de Gestão dos Resíduos Sólidos:
I - promover um ambiente limpo e agradável por meio do gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos e recuperação do passivo paisagístico e ambiental;
II - preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do descarte de resíduos em áreas de mananciais;
III - implementar uma gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana;
IV - minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio da prevenção da geração excessiva, incentivo ao reuso e fomento à reciclagem;
V - minimizar a nocividade dos resíduos sólidos por meio do controle dos processos de geração de resíduos nocivos e fomento à busca de alternativas com menor grau de nocividade;
VI - implementar o tratamento e o depósito ambientalmente adequados dos resíduos remanescentes;
VII – aquisição de terreno para deposição de resíduos de jardinagem e construção civil;
VIII - controlar a disposição inadequada de resíduos pela educação ambiental, oferta de instalações para disposição de resíduos sólidos e fiscalização efetiva;
IX - repassar o custo das externalidades negativas aos agentes responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas.
§ 2°. São diretrizes para a Política de Gestão dos Resíduos Sólidos:
I - o controle e a fiscalização dos processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas;
II - a promoção da sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos;
III - a garantia de metas e procedimentos de introdução crescente no ciclo produtivo dos resíduos recicláveis, tais como metais, papéis e plásticos, e a compostagem de resíduos orgânicos;
IV - o desenvolvimento de programas de Controle da Gestão de Resíduos Sólidos com a participação da Secretaria de Meio Ambiente na sua formulação, acompanhamento e controle;
V – a preservação do Conselho Municipal de Meio Ambiente como forma participativa e de controle da sociedade civil;
VI - o estímulo ao uso, reuso e reciclagem de resíduos em especial ao reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil;
VII - o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
§ 3°. São ações estratégicas para a Política de Gestão dos Resíduos Sólidos:
I - estabelecer nova base legal relativa a resíduos sólidos, disciplinando os fluxos dos diferentes resíduos e os diferentes fatores;
II - incentivar o desenvolvimento e o consumo de produtos não-tóxicos, de alto rendimento, duráveis, recicláveis e passíveis de reaproveitamento;
III - implementar unidades de tratamento e destinação final de resíduos industriais;
IV - elaborar o Plano Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos, com a participação de representações da sociedade civil e outras esferas de governo na sua formulação, execução, acompanhamento e controle.
V- Promover anualmente em parceria público privada ou com entidades de Clevelândia, campanha de recolhimento do lixo eletrônico.
VI- Amparar legalmente à Associação de Catadores de Reciclável de Clevelândia destinando infraestrutura, maquinário e mão de obra do quadro de servidores municipal.
Art. 60. Para a Política de Drenagem Urbana deverão ser observados os seguintes objetivos, diretrizes e ações estratégicas;
§ 1°. São objetivos para a Política de Drenagem Urbana:
a) equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais combinando elementos naturais e construídos;
b) garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais;
c) controlar o processo de impermeabilização do solo;
d) conscientizar a população quanto à importância do escoamento das águas pluviais;
e) criar e manter atualizado cadastro da rede e instalações de drenagem.
§ 2°. São diretrizes para o Sistema de Drenagem Urbana:
a) o disciplinamento da ocupação das cabeceiras e várzeas das bacias do Município, preservando a vegetação existente e visando à sua recuperação;
b) a implementação da fiscalização do uso do solo nas faixas sanitárias, várzeas e fundos de vale e nas áreas destinadas à futura construção de reservatórios;
c) a definição de mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;
d) o desenvolvimento de projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, a mobilidade de pedestres e portadores de deficiência física, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer;
e) a implantação de ações educativas, de orientação e punição para a prevenção de inundações, tais como controle de erosão, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte e deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e a outros tipos de invasões nas áreas com interesse para drenagem;
f) o estabelecimento de programa articulando os diversos níveis de governo para a implementação de cadastro da rede de drenagem e instalações.
§ 3°. São ações estratégicas necessárias para o Sistema de Drenagem Urbana:
a) preservar e recuperar as áreas com interesse para drenagem, principalmente às várzeas, faixas sanitárias e fundos de vale;
b) desassorear, limpar e manter os cursos d’água, canais e galerias do sistema de drenagem;
c) buscar a participação da iniciativa privada, através de parcerias, na implementação das ações propostas, desde que compatível com o interesse público;
d) revisar e adequar a legislação voltada à proteção da drenagem, estabelecendo parâmetros de tratamento das áreas de interesse para drenagem, tais como faixas sanitárias, várzeas, áreas destinadas à futura construção de reservatórios e fundos de vale;
e) adotar, nos programas de pavimentação de vias locais e passeios de pedestres, pisos drenantes e criar mecanismos legais para que as áreas descobertas sejam pavimentadas com pisos drenantes;
f) elaborar o cadastro de rede e instalações de drenagem.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 61. A Política Ambiental no Município se articula às diversas políticas públicas de gestão e proteção ambiental, de áreas verdes, de recursos hídricos, de saneamento básico, de drenagem urbana e de coleta e destinação de resíduos sólidos.
Art. 62. São objetivos da Política Ambiental:
I - implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e regulamentares da Legislação Federal e da Legislação Estadual, no que couber;
II - proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana;
III - controlar e reduzir os níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas;
IV - pesquisar, desenvolver e fomentar a aplicação de tecnologias orientadas ao uso racional e à proteção dos recursos naturais;
V - preservar áreas especiais, ecossistemas naturais e paisagens notáveis, com a finalidade de transformá-las futuramente em unidades de conservação de interesse local.
VI - proteger a biodiversidade natural através da implementação do Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
VII - ampliar as áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município assegurando usos compatíveis dentro dos princípios da preservação e conservação ambiental;
VIII - garantir a produção e divulgação do conhecimento sobre o meio ambiente por um sistema municipal Inter setorial de informações integrado.
IX - assegurar a existência e o desenvolvimento das condições básicas de produção, regularização, disponibilização e conservação de recursos hídricos necessários ao atendimento da população e das atividades econômicas do Município;
Art. 63. Constituem diretrizes da Política Ambiental do Município:
I - a aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações Federal, Estadual e Municipal, bem como a criação de outros instrumentos, adequando-os às metas estabelecidas pelas políticas ambientais;
II – a criação da Lei Ambiental do Município compatível com as diretrizes para ocupação do solo;
III - o controle do uso e da ocupação de fundos de vale, áreas sujeitas à inundação, áreas de mananciais hídricos;
IV - a orientação para o manejo adequado do solo nas atividades agrícolas;
V - o controle da poluição da água, do ar e a contaminação do solo e subsolo;
VI - a implementação do controle de produção e circulação de produtos perigosos.
VII - o adequado tratamento e manutenção da vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana;
VIII - a incorporação das áreas verdes significativas particulares ao Sistema de Áreas Verdes do Município, vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a assegurar sua conservação e seu uso;
IX - a manutenção e ampliação da arborização urbana;
X – havendo a necessidade de derrubada de alguma árvore no passeio público, necessário o replantio de outros indivíduos na mesma proporção extraída com espécies recomendadas pela SEMA.
XI - o disciplinamento do uso, das áreas verdes públicas municipais, para atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços;
XII - a instituição e o aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos no Município;
XIII - a articulação da gestão da demanda e da oferta de água, particularmente daquela destinada ao abastecimento da população, por meio da adoção de instrumentos para a sustentação econômica da sua produção nos mananciais;
XIV – a observância da Lei Federal nº. 9605, de 12 de fevereiro de 1998 - de Crimes Ambientais.
Art. 64. São ações estratégicas para a gestão da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - elaborar e implantar o Plano de Arborização Urbana;
II - manter, recuperar e estabelecer programas para a preservação de mananciais hídricos. implantar áreas verdes em cabeceiras de drenagem e estabelecer programas de recuperação;
III - estabelecer parceria entre os setores público e privado, por meio de incentivos fiscais e tributários, para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados, atendendo a critérios técnicos de uso e preservação das áreas, estabelecidos pelo Executivo Municipal;
IV - participar ativamente nos órgãos colegiados de gestão de recursos hídricos;
V - elaborar o cadastro de redes e instalação de água e esgoto;
VI - promover campanhas de incentivo à limpeza de caixas d’água;
VII - priorizar a implementação de sistemas de captação de águas pluviais para utilização em atividades que não impliquem em consumo humano;
VIII - implantar redes de coleta de esgoto nos locais não contemplados;
IX - elaborar e implantar o programa de Educação Ambiental e Cidadania;
X- Adequar as Escolas Municipais e CMEIS conforme Lei Municipal para que sejam instaladas cisternas para coleta de água da chuva .
TÍTULO III
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DA GESTÃO PÚBLICA
Art. 65. A Política de Gestão Pública tem por objetivo orientar a atuação do poder público e dotá-lo de capacidade gerencial, técnica e financeira para o pleno cumprimento de suas funções.
Art. 66. São diretrizes da política de gestão pública:
I - reestruturar e implantar o sistema municipal de gestão e planejamento;
II – descentralizar os processos decisórios;
III - dotar as unidades operacionais do governo de competência técnica e capacidade financeira para o exercício de suas funções;
IV – aperfeiçoar os sistemas de arrecadação, cobrança e fiscalização tributárias;
V – prover condições efetivas para garantir a participação popular nos processos de decisão;
VI – valorizar, motivar e promover a qualificação profissional dos servidores públicos;
VII – atuar de forma articulada com outros agentes sociais, parceiros ou órgãos governamentais, sobretudo nas ações de maior impacto social e econômico;
VIII – assegurar transparência nas ações administrativas e financeiras, inclusive mediante divulgação regular de indicadores de desempenho.
IX- Transmitir ao vivo os processos licitatórios visando maior transparência junto à comunidade.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 67. A Política de Participação Popular objetiva valorizar e garantir o envolvimento dos munícipes, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas e socioculturais da comunidade.
Parágrafo único - Entende-se por participação todo ato de influir, de exercer controle, de ter poder, de estar envolvido ativamente.
Art. 68. A garantia da participação dos cidadãos, responsabilidade do governo municipal, tem por fim:
I - a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral como indivíduo e membro da coletividade;
II – o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública;
III – a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço da coletividade.
Art. 69. São diretrizes para incentivar e garantir a participação popular:
I - valorizar as entidades organizadas e representativas como legítimas interlocutoras da comunidade, respeitando a sua autonomia política;
II – fortalecer os Conselhos Municipais como principais instâncias de assessoramento, consulta, fiscalização e deliberação da população sobre decisões e ações do governo municipal;
III – apoiar e promover instâncias de debates abertos e democráticos sobre temas de interesse da comunidade;
IV - consultar a população sobre as prioridades quanto à destinação dos recursos públicos;
V - elaborar e apresentar os orçamentos públicos de forma a facilitar o entendimento e o acompanhamento pelos munícipes;
VI – assegurar acessibilidade ao Sistema Municipal de Informações;
VII – apoiar e participar de iniciativas que promovam a integração social e o aprimoramento da vida comunitária.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 70. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão será desenvolvido pelos órgãos do Executivo Municipal, devendo garantir a necessária transparência, a participação dos cidadãos, das entidades representativas e os instrumentos necessários para sua efetivação.
Art. 71. Entende-se por Sistema Municipal de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos objetivando o desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão urbana.
Art. 72. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:
I - criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;
II - garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida;
III - instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão deste PDM;
IV - monitorar e controlar os instrumentos urbanísticos e os programas e projetos aprovados.
Art. 73. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão será composto de:
I – Conselho Municipal de Planejamento
II – Assessoria de Planejamento e Projetos
III - Sistema Municipal de Informações - SMI.
Seção I
Do Conselho Municipal de Planejamento
Art. 74. O Conselho Municipal de Planejamento como órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta Lei.
Art. 75. São atribuições do Conselho:
I - elaborar seu regimento interno;
II - dar encaminhamento às liberações da Conferência Nacional da Cidade em articulação com o Conselho Nacional das Cidades;
III - articular discussões para a implementação do Plano Diretor;
IV - acompanhar a elaboração e implementação dos PPAs municipais;
V - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade quando couber;
VI - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da lei do Plano Diretor;
VII - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
VIII - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes do seu encaminhamento a Câmara Municipal;
X - acompanhar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos na presente lei;
XI - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na lei do Plano Diretor e na legislação municipal correlata.
XII - pedidos de novos usos nos limites de sua competência;
XIII - recursos das decisões do órgão competente, em que as partes alegarem algum erro ou falsa interpretação das normas desta Lei;
Art. 76. O Conselho é composto por dez membros titulares, além dos seus respectivos suplentes, tendo a duração do mandato atrelado as disposições da realização da Conferência Nacional das Cidades, da seguinte forma:
I - cinco representantes do governo municipal (4 do executivo e 1 legislativo);
II - um representante da área empresarial;
III - dois representantes dos movimentos sociais;
IV – um representante do Sindicato de Trabalhadores
V - um representante de instituições acadêmicas.
§ 1º - Os membros titulares e suplentes representantes do governo municipal são nomeados pelo Prefeito e os demais membros serão eleitos por votação pública na realização da Conferência Municipal da Cidade.
§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Planejamento devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada à percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
§ 3º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CM-Clevelândia será prestado diretamente pela Prefeitura, através da Assessoria de Planejamento e Projetos.
§ 4º - As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente.
§ 5º - O regimento interno será revisado pelo Conselho Municipal de Planejamento sempre que necessário.
Seção II
Do Sistema Municipal de Informações
Art. 77. O Sistema Municipal de Informações - SMI, objetiva assegurar a produção, o acesso, a distribuição, o uso e o compartilhamento de informações indispensáveis às transformações administrativas, físico-ambientais e socioeconômicas do Município.
Art. 78. São princípios fundamentais do SMI:
I - o direito à informação como um bem público fundamental;
II - o uso e compartilhamento de informações como condição essencial para a eficácia da gestão municipal;
III - a valorização das formas descentralizadas e participativas de gestão.
Art. 79. O Sistema Municipal de Informações, responsabilidade do poder público, tem como missão o fortalecimento da capacidade de governo do município na prestação dos serviços públicos e na articulação e gestão de iniciativas e projetos de desenvolvimento local.
Art. 80. Compete à Assessoria de Planejamento e Projetos coordenar o planejamento, a implantação e a gestão do Sistema Municipal de Informações.
Art. 81. Na estruturação e na gestão do Sistema Municipal de Informações deverão ser observados os seguintes atributos associados à informação:
I – relevância;
II – atualidade;
III – confiabilidade;
IV – abrangência;
V - disponibilidade, em frequência e formato adequados ao uso;
VI - comparabilidade temporal e espacial;
VII - facilidade de acesso e uso;
VIII - viabilidade econômica.
Art. 82. São instrumentos relevantes para a operacionalização do Sistema Municipal de Informações:
I - os sistemas automatizados de gestão e de informações georreferenciadas;
II - a rede municipal de informações para comunicação e acesso a bancos de dados por meios eletrônicos.
Art. 83. São diretrizes para o desenvolvimento do Sistema Municipal de Informações:
I - organizar, aprimorar, incrementar e disponibilizar publicamente informações e conhecimentos sobre o Município;
II - garantir adequado suprimento, circulação e uso de informações indispensáveis à articulação, coordenação e desempenho da administração municipal;
III - facilitar as condições de acesso dos agentes locais às informações indispensáveis à promoção do desenvolvimento municipal;
IV - fomentar a extensão e o desenvolvimento de redes de interação eletrônicas para comunicação, acesso, disponibilização e compartilhamento de informação, especialmente para articular e envolver a população organizada na gestão do Município;
V - melhorar a qualidade do atendimento público à população, eliminando, simplificando ou agilizando rotinas burocráticas;
VI - priorizar as demandas de informações relacionadas às atividades fins, sobretudo as de maior impacto sobre a qualidade das políticas públicas;
VII - estruturar e implantar o SMI de forma gradativa e modulada;
VIII - assegurar a compatibilidade entre prioridades informacionais, requisitos técnicos e recursos disponíveis;
IX - promover parcerias com agentes públicos ou privados para a manutenção e contínuo aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Informações.
Seção III
Da Assessoria de Planejamento e Projetos
Art. 84. A Assessoria de Planejamento e Projetos - APP – (alteração pela Lei 2.210/2009) vinculada diretamente ao Prefeito de acordo com o organograma geral da Prefeitura Municipal anexo à Lei nº 1.483/97, tem como incumbência aprimorar e supervisionar o processo de planejamento da administração municipal, tendo em vista assegurar melhor desempenho, articulação e equilíbrio às ações das várias áreas e níveis da gestão.
Art. 85. As competências da Assessoria de Planejamento e Projetos, sem prejuízo de outras atribuições de caráter provisório ou permanente que lhe foram designadas pela Lei nº 1.483/97, passam a ser:
I - assessorar o Prefeito Municipal;
II - coordenar a aplicação do Plano Diretor e suas revisões;
III - zelar pela compatibilização, aperfeiçoamento, compreensão, divulgação e aplicação das normas urbanísticas que compõem o ordenamento jurídico do Município;
IV - orientar e assegurar a efetiva integração, articulação e coordenação das ações de governo em nível programático, orçamentário e gerencial;
V - coordenar o Sistema Municipal de Informações de que trata esta Lei;
VI - zelar, em colaboração com os demais órgãos do governo e com a comunidade, pela permanente promoção do Município no contexto regional, nacional e internacional;
VII - propor e apoiar formas de participação efetiva e eficaz da população na gestão pública.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 86. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
I. Instrumentos de Planejamento:
a. Plano Plurianual - PPA;
b. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c. Lei de Orçamento Anual;
d. Lei do Plano Diretor
II. Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:
a. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
b. Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
c. Direito de Preempção;
d. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
e. Operações Urbanas Consolidadas
f. Consórcios Imobiliários
g. Direito de Superfície
III. Instrumentos Tributários e Financeiros:
a. tributos municipais diversos;
b. taxas e tarifas públicas específicas;
c. contribuição de melhoria;
d. incentivos e benefícios fiscais;
IV. Instrumentos de Democratização da Gestão Urbana:
a. conselhos municipais;
b. fundos municipais;
c. gestão orçamentária participativa;
d. audiências e consultas públicas;
e. conferências municipais;
f. iniciativa popular de projetos de lei;
g. referendo popular e plebiscito.
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 87. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º do Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados nas Macrozonas Urbanas.
§ 1º. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade.
§ 2º. Considera-se solo urbano não edificado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) localizados nas seguintes zonas: Zona Central; Zona de Comércio e Serviços; Zona de Uso Misto e Zona Industrial I, II, III e IV definidas pela Lei do Uso e Ocupação do Solo.
§ 3º. Considera-se solo urbano subutilizado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) localizados nas seguintes zonas: Zona Central; Zona de Comércio e Serviços; Zona de Uso Misto e Zona Industrial I, II, III e IV quando o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo de 10% do definido para a zona onde se situam.
§ 4º. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput os imóveis:
I. utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades;
II. exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
III. de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
IV. ocupados por clubes ou associações de classe;
V. de propriedade de cooperativas habitacionais;
§ 5º. Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que esteja comprovadamente desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos dos imóveis integrantes de massa falida.
Art. 88. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão identificados e seus proprietários notificados.
§ 1º. A notificação far-se-á:
I. por funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;
II. por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 2º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.
§ 3º. Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até 02 (duas) vezes para o mesmo lote.
§ 4º. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
§ 5º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 6º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
CAPÍTULO II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 89. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo 94, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano-IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º. Lei específica baseada no §1º. artigo 7º do Estatuto da Cidade, estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.
§ 2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação;
§ 3º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 90. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º. O valor real da indenização:
I. refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação prevista no inciso I, do §1º, do artigo 88;
II. não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 87 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art. 91. O Poder Público municipal poderá exercer o Direito de Preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 (do Estatuto da Cidade).
Parágrafo único. O Direito de Preferência será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 92. O Direito de Preferência incidirá nas seguintes zonas: Zona Central; Zona de Comércio e Serviços; Zona de Uso Misto e Zona Industrial I, II, III e IV definidas pela Lei do Uso e Ocupação do Solo.
.§ 1º. Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas no "caput" deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos.
Art. 93. O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada no Artigo 92 para o exercício do Direito de Preferência, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta lei.
Art. 94. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, no prazo máximo de trinta dias manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º. À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º. A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:
I. Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II. Endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III. Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV. Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art. 95. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
§ 1º. A Prefeitura fará publicar num jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do artigo 94 e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º. O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende exercer o direito de preferência faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do Direito de Preferência.
Art. 96. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura.
§ 1º. O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.
§ 2º. Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 97. Lei municipal com base no disposto no Estatuto da Cidade definirá todas as demais condições para aplicação do instrumento.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV
Art. 98. Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico e ambiental, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de EIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Art. 99. Lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal deverá apresentar à Câmara Municipal Projeto de Lei regulamentando o caput deste artigo.
Art. 100. O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I. adensamento populacional;
II. uso e ocupação do solo;
III. valorização imobiliária;
IV. áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V. equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI. equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII. sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII. poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX. vibração;
X. periculosidade;
XI. geração de resíduos sólidos;
XII. riscos ambientais;
XIII. impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 101. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I. ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II. área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III. ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV. proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
V. manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI. cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII. percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII. possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;
IX. manutenção de áreas verdes.
§ 1º. As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§ 2º. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 3º. O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
Art. 102. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.
Art. 103. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
§ 1°. Serão fornecidos cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações.
§ 2°. O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 104. Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, melhorias de infraestrutura e viário, ampliação dos espaços públicos e valorização ambiental, num determinado perímetro contínuo ou descontinuado.
Art. 105. As Operações Urbanas Consorciadas têm como finalidades:
I. implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II. otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
III. implantação de programas de Habitação de Interesse Social;
IV. ampliação e melhoria da rede de transporte público coletivo;
V. implantação de espaços públicos;
VI. valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
VII. melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária.
Art. 106. Ficam permitidas Operações Urbanas Consorciadas na Macrozona Urbana da Sede Municipal.
Art. 107. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, conterá, no mínimo:
I. delimitação do perímetro da área de abrangência;
II. finalidade da operação;
III. programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV. Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Vizinhança - EIV;
V. programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI. solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;
VII. garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VIII. contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
IX. forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
X. conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
§ 1º. Todas as Operações Urbanas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Planejamento.
§ 2º. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.
CAPÍTULO VI
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 108. O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário além das situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade, para viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social, nas ZEIS - Zona Especial de Interesse Social.
§ 1º. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º. A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
§ 3º. O proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura nos termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 109. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no §2º do Artigo 8º do Estatuto da Cidade.
Art. 110. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta lei.
Art. 111. Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuadas entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 112. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Fica o Executivo municipal autorizado a:
I. exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;
II. exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.
Art. 113. O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 114. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 115. A Prefeitura Municipal promoverá a capacitação sistemática dos funcionários municipais para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e do conjunto de normas urbanísticas.
Art. 116. Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação do PDM e das demais normas municipais, em particular as urbanísticas, através dos meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter exemplares acessíveis à comunidade.
Art. 117. Este plano e sua implementação ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto a cada cinco anos.
§ 1º. Fazem parte do escopo do Plano Diretor Municipal de Clevelândia as seguintes leis:
Lei de Uso e Ocupação do Solo de Clevelândia
Lei do Parcelamento do Solo de Clevelândia
Lei do Sistema Viário Básico do Município de Clevelândia
Lei do Código de Obras
Lei do Código de Posturas
Lei do Perímetro Urbano
§ 2º. A implementação a que se refere o caput desse artigo se dará em parte pela execução do Plano de Ação e Investimento, elaborado pela Prefeitura Municipal a partir das diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 118. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.103/07.
GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 31 DE MAIO DE 2019.
ADEMIR JOSÉ GHELLER
Prefeito Municipal.
LEI MUNICIPAL N° 2.687/2019
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO DA SEDE E NÚCLEOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DA PREFEITURA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 o Esta lei tem por finalidade delimitar os Perímetros das Áreas Urbanas da Sede de Clevelândia, e do Distrito de Coronel Firmino Martins.
Art. 2 o. O Município de Clevelândia fica dividido em Macrozonas urbanas e Macrozonas rurais.
§ 1 o As áreas urbanas correspondem às áreas da Sede e do Distrito.
§ 2 o A área rural corresponde à área do Município subtraída das áreas urbanas aqui descritas.
CAPÍTULO I
PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
Art. 3 ° O Perímetro Urbano do Município de Clevelândia fica delimitado conforme descrição anexo a presente lei
§ 1 o – Em anexo, parte integrante a esta lei encontram-se os mapas nos quais estão representados graficamente os limites dos perímetros descritos no parágrafo anterior.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4° - Os mapas do Perímetro Urbano da Sede e Perímetro Urbano do Distrito, farão parte integrante desta lei e não poderão ser interpretados separadamente.
Art. 5o .Qualquer divergência entre os limites dos perímetros descritos no memorial, anexo nos mapas, prevalecerão os descritos nesta Lei.
Art.6 o. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.074/07.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ EM 31 DE MAIO DE 2019.
ADEMIR JOSÉ GHELLER
Prefeito Municipal
DESCRIÇÃO: SEDE URBANA DE CLEVELÂNDIA:
ÁREA(m²): 12.658.540,41 (doze milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta metros quadrados e quarenta e um centímetros), com os limites e confrontações a saber:
PERÍMETRO(m): 31.034,4051
Inicia-se a descrição deste perímetro no marco 0=PP, de coordenada UTM (361882,00; 7077278,54); Deste segue com o azimute de 180°25'23,02'' e a distância de 154,25 m até o marco 1 com coordenada UTM (361880,86; 7077124,29); Deste segue com o azimute de 176°51'41,05'' e a distância de 105,39 m até o marco 2 com coordenada UTM (361886,63; 7077019,06); Deste segue com o azimute de 173°36'15,39'' e a distância de 73,96 m até o marco 3 com coordenada UTM (361894,87; 7076945,56); Deste segue com o azimute de 168°5'12,45'' e a distância de 71,04 m até o marco 4 com coordenada UTM (361909,53; 7076876,04); Deste segue com o azimute de 161°9'31,6'' e a distância de 76,71 m até o marco 5 com coordenada UTM (361934,31; 7076803,44); Deste segue com o azimute de 152°43'54,21'' e a distância de 90,37 m até o marco 6 com coordenada UTM (361975,71; 7076723,11); Deste segue com o azimute de 143°29'38,64'' e a distância de 61,85 m até o marco 7 com coordenada UTM (362012,51; 7076673,39); Deste segue com o azimute de 138°1'26,16'' e a distância de 263,62 m até o marco 8 com coordenada UTM (362188,82; 7076477,42); Deste segue com o azimute de 68°46'51,89'' e a distância de 28,82 m até o marco 9 com coordenada UTM (362215,68; 7076487,85); Deste segue com o azimute de 124°21'27,89'' e a distância de 24,28 m até o marco 10 com coordenada UTM (362235,73; 7076474,14); Deste segue com o azimute de 89°8'21,14'' e a distância de 140,31 m até o marco 11 com coordenada UTM (362376,02; 7076476,25); Deste segue com o azimute de 108°9'49,16'' e a distância de 74,38 m até o marco 12 com coordenada UTM (362446,7; 7076453,06); Deste segue com o azimute de 95°42'20,87'' e a distância de 31,8 m até o marco 13 com coordenada UTM (362478,34; 7076449,9); Deste segue com o azimute de 124°5'31,23'' e a distância de 39,49 m até o marco 14 com coordenada UTM (362511,05; 7076427,77); Deste segue com o azimute de 89°4'5,32'' e a distância de 85,64 m até o marco 15 com coordenada UTM (362596,68; 7076429,16); Deste segue com o azimute de 162°14'30,65'' e a distância de 23,6 m até o marco 16 com coordenada UTM (362603,87; 7076406,69); Deste segue com o azimute de 84°28'37,58'' e a distância de 65,71 m até o marco 17 com coordenada UTM (362669,27; 7076413,01); Deste segue com o azimute de 145°11'39,74'' e a distância de 34,62 m até o marco 18 com coordenada UTM (362689,04; 7076384,59); Deste segue com o azimute de 123°20'38,86'' e a distância de 23,07 m até o marco 19 com coordenada UTM (362708,3; 7076371,91); Deste segue com o azimute de 77°0'57,37'' e a distância de 14,07 m até o marco 20 com coordenada UTM (362722,02; 7076375,07); Deste segue com o azimute de 32°17'51,04'' e a distância de 23,69 m até o marco 21 com coordenada UTM (362734,68; 7076395,1); Deste segue com o azimute de 124°8'13,85'' e a distância de 35,68 m até o marco 22 com coordenada UTM (362764,21; 7076375,07); Deste segue com o azimute de 77°6'0,73'' e a distância de 26,66 m até o marco 23 com coordenada UTM (362790,2; 7076381,02); Deste segue com o azimute de 7°43'0'' e a distância de 496,68 m até o marco 24 com coordenada UTM (362856,89; 7076873,2); Deste segue com o azimute de 78°41'0'' e a distância de 150 m até o marco 25 com coordenada UTM (363003,97; 7076902,64); Deste segue com o azimute de 43°18'0'' e a distância de 218,5 m até o marco 26 com coordenada UTM (363153,82; 7077061,66); Deste segue com o azimute de 21°8'0'' e a distância de 78,87 m até o marco 27 com coordenada UTM (363182,26; 7077135,22); Deste segue com o azimute de 313°43'0'' e a distância de 146,93 m até o marco 28 com coordenada UTM (363076,06; 7077236,76); Deste segue com o azimute de 66°43'60'' e a distância de 133,01 m até o marco 29 com coordenada UTM (363198,26; 7077289,3); Deste segue com o azimute de 2°57'41'' e a distância de 468,88 m até o marco 30 com coordenada UTM (363222,48; 7077757,56); Deste segue com o azimute de 92°38'7'' e a distância de 68,4 m até o marco 31 com coordenada UTM (363290,81; 7077754,41); Deste segue com o azimute de 78°17'41'' e a distância de 161,94 m até o marco 32 com coordenada UTM (363449,38; 7077787,27); Deste segue com o azimute de 159°5'27,53'' e a distância de 119,85 m até o marco 33 com coordenada UTM (363492,15; 7077675,31); Deste segue com o azimute de 172°27'43'' e a distância de 92,51 m até o marco 34 com coordenada UTM (363504,29; 7077583,6); Deste segue com o azimute de 179°43'21'' e a distância de 162,33 m até o marco 35 com coordenada UTM (363505,07; 7077421,27); Deste segue com o azimute de 66°40'7,84'' e a distância de 430,27 m até o marco 36 com coordenada UTM (363900,16; 7077591,68); Deste segue com o azimute de 162°16'52,54'' e a distância de 469,7 m até o marco 37 com coordenada UTM (364043,11; 7077144,26); Deste segue com o azimute de 29°3'33,46'' e a distância de 123,25 m até o marco 38 com coordenada UTM (364102,97; 7077251,99); Deste segue com o azimute de 19°31'24,18'' e a distância de 214,34 m até o marco 39 com coordenada UTM (364174,61; 7077454,01); Deste segue com o azimute de 92°36'12,13'' e a distância de 27,75 m até o marco 40 com coordenada UTM (364202,33; 7077452,75); Deste segue com o azimute de 121°38'58,61'' e a distância de 22,99 m até o marco 41 com coordenada UTM (364221,9; 7077440,69); Deste segue com o azimute de 96°19'11,59'' e a distância de 46,35 m até o marco 42 com coordenada UTM (364267,97; 7077435,58); Deste segue com o azimute de 122°57'42,71'' e a distância de 34,97 m até o marco 43 com coordenada UTM (364297,31; 7077416,56); Deste segue com o azimute de 153°24'54,28'' e a distância de 57,53 m até o marco 44 com coordenada UTM (364323,05; 7077365,11); Deste segue com o azimute de 127°47'49,53'' e a distância de 55,13 m até o marco 45 com coordenada UTM (364366,62; 7077331,33); Deste segue com o azimute de 107°45'41,59'' e a distância de 80,83 m até o marco 46 com coordenada UTM (364443,59; 7077306,67); Deste segue com o azimute de 90°35'33,41'' e a distância de 78,11 m até o marco 47 com coordenada UTM (364521,7; 7077305,86); Deste segue com o azimute de 359°25'13,84'' e a distância de 75,58 m até o marco 48 com coordenada UTM (364520,93; 7077381,44); Deste segue com o azimute de 343°56'11,04'' e a distância de 13,66 m até o marco 49 com coordenada UTM (364517,15; 7077394,56); Deste segue com o azimute de 36°53'35,3'' e a distância de 32,16 m até o marco 50 com coordenada UTM (364536,46; 7077420,28); Deste segue com o azimute de 68°45'57,02'' e a distância de 49,72 m até o marco 51 com coordenada UTM (364582,8; 7077438,29); Deste segue com o azimute de 90°7'46,17'' e a distância de 59,75 m até o marco 52 com coordenada UTM (364642,56; 7077438,15); Deste segue com o azimute de 39°23'60'' e a distância de 124,5 m até o marco 53 com coordenada UTM (364721,58; 7077534,36); Deste segue com o azimute de 121°28'54,19'' e a distância de 69,74 m até o marco 54 com coordenada UTM (364781,06; 7077497,94); Deste segue com o azimute de 135°9'59,61'' e a distância de 77,84 m até o marco 55 com coordenada UTM (364835,94; 7077442,74); Deste segue com o azimute de 150°36'14,64'' e a distância de 42,72 m até o marco 56 com coordenada UTM (364856,9; 7077405,52); Deste segue com o azimute de 51°25'39,59'' e a distância de 259,6 m até o marco 57 com coordenada UTM (365059,87; 7077567,38); Deste segue com o azimute de 341°6'17,74'' e a distância de 118,1 m até o marco 58 com coordenada UTM (365021,62; 7077679,11); Deste segue com o azimute de 69°47'34,53'' e a distância de 319,5 m até o marco 59 com coordenada UTM (365321,46; 7077789,47); Deste segue com o azimute de 340°9'0'' e a distância de 271,94 m até o marco 60 com coordenada UTM (365229,12; 7078045,26); Deste segue com o azimute de 51°15'39,95'' e a distância de 55,44 m até o marco 61 com coordenada UTM (365272,36; 7078079,95); Deste segue com o azimute de 40°11'53,82'' e a distância de 50,65 m até o marco 62 com coordenada UTM (365305,04; 7078118,63); Deste segue com o azimute de 62°29'41,26'' e a distância de 71,6 m até o marco 63 com coordenada UTM (365368,55; 7078151,7); Deste segue com o azimute de 72°5'28,06'' e a distância de 48,19 m até o marco 64 com coordenada UTM (365414,41; 7078166,52); Deste segue com o azimute de 61°51'23,17'' e a distância de 148,25 m até o marco 65 com coordenada UTM (365545,13; 7078236,45); Deste segue com o azimute de 161°9'20,19'' e a distância de 330,23 m até o marco 66 com coordenada UTM (365646,74; 7077922,24); Deste segue com o azimute de 158°2'16,59'' e a distância de 180,1 m até o marco 67 com coordenada UTM (365710,08; 7077753,64); Deste segue com o azimute de 68°4'46,52'' e a distância de 487,74 m até o marco 68 com coordenada UTM (366162,55; 7077935,72); Deste segue com o azimute de 131°54'40,28'' e a distância de 234,89 m até o marco 69 com coordenada UTM (366337,35; 7077778,82); Deste segue com o azimute de 148°25'37,24'' e a distância de 81,46 m até o marco 70 com coordenada UTM (366380; 7077709,42); Deste segue com o azimute de 162°10'43,81'' e a distância de 83,42 m até o marco 71 com coordenada UTM (366405,54; 7077630); Deste segue com o azimute de 183°6'32'' e a distância de 395,14 m até o marco 72 com coordenada UTM (366384,11; 7077235,44); Deste segue com o azimute de 202°55'31,12'' e a distância de 180,97 m até o marco 73 com coordenada UTM (366313,61; 7077068,76); Deste segue com o azimute de 98°57'54,52'' e a distância de 24,57 m até o marco 74 com coordenada UTM (366337,88; 7077064,93); Deste segue com o azimute de 131°28'20,74'' e a distância de 44,33 m até o marco 75 com coordenada UTM (366371,1; 7077035,57); Deste segue com o azimute de 110°25'1,2'' e a distância de 69,52 m até o marco 76 com coordenada UTM (366436,25; 7077011,32); Deste segue com o azimute de 150°30'11,98'' e a distância de 33,73 m até o marco 77 com coordenada UTM (366452,86; 7076981,97); Deste segue com o azimute de 108°25'13,51'' e a distância de 24,24 m até o marco 78 com coordenada UTM (366475,85; 7076974,31); Deste segue com o azimute de 180°0'0'' e a distância de 25,53 m até o marco 79 com coordenada UTM (366475,85; 7076948,78); Deste segue com o azimute de 143°43'23,06'' e a distância de 47,5 m até o marco 80 com coordenada UTM (366503,95; 7076910,49); Deste segue com o azimute de 112°36'9,6'' e a distância de 33,21 m até o marco 81 com coordenada UTM (366534,61; 7076897,72); Deste segue com o azimute de 147°27'51,1'' e a distância de 76,34 m até o marco 82 com coordenada UTM (366575,67; 7076833,37); Deste segue com o azimute de 110°32'24,46'' e a distância de 21,83 m até o marco 83 com coordenada UTM (366596,11; 7076825,71); Deste segue com o azimute de 174°52'42,12'' e a distância de 85,86 m até o marco 84 com coordenada UTM (366603,78; 7076740,19); Deste segue com o azimute de 118°25'21,47'' e a distância de 34,86 m até o marco 85 com coordenada UTM (366634,44; 7076723,6); Deste segue com o azimute de 161°33'1,91'' e a distância de 28,26 m até o marco 86 com coordenada UTM (366643,38; 7076696,79); Deste segue com o azimute de 151°50'17,7'' e a distância de 62,25 m até o marco 87 com coordenada UTM (366672,76; 7076641,91); Deste segue com o azimute de 108°25'13,73'' e a distância de 16,16 m até o marco 88 com coordenada UTM (366688,09; 7076636,8); Deste segue com o azimute de 191°19'9,11'' e a distância de 19,53 m até o marco 89 com coordenada UTM (366684,26; 7076617,65); Deste segue com o azimute de 157°43'27,6'' e a distância de 67,15 m até o marco 90 com coordenada UTM (366709,71; 7076555,51); Deste segue com o azimute de 156°36'38,79'' e a distância de 92,02 m até o marco 91 com coordenada UTM (366746,24; 7076471,05); Deste segue com o azimute de 125°36'49,18'' e a distância de 68,04 m até o marco 92 com coordenada UTM (366801,56; 7076431,43); Deste segue com o azimute de 151°42'7,81'' e a distância de 216,14 m até o marco 93 com coordenada UTM (366904,02; 7076241,13); Deste segue com o azimute de 144°18'27,75'' e a distância de 99,36 m até o marco 94 com coordenada UTM (366961,99; 7076160,43); Deste segue paralelamente com distância de 100 m do eixo da Rua Crescêncio Martins até o marco 95 com coordenada UTM (367253,70; 7075399,07); Deste segue com o azimute de 324°45'23,02'' e a distância de 536.05 m até o marco 96 com coordenada UTM (367784,6; 7075322,6); Deste segue paralelamente com distância de 430 m do eixo da Rua Crescêncio Martins até o marco 97 com coordenada UTM (367363,22; 7076512,83); Deste segue com o azimute de 323°54'22,94'' e a distância de 458,37 m até o marco 98 com coordenada UTM (367093,19; 7076883,22); Deste segue com o azimute de 235°53'17,64'' e a distância de 389,37 m até o marco 99 com coordenada UTM (366770,82; 7076664,86); Deste segue com o azimute de 327°18'51,08'' e a distância de 194,94 m até o marco 100 com coordenada UTM (366665,55; 7076828,92); Deste segue com o azimute de 94°24'33,16'' e a distância de 19,24 m até o marco 101 com coordenada UTM (366684,73; 7076827,44); Deste segue com o azimute de 16°14'33,16'' e a distância de 239,3 m até o marco 102 com coordenada UTM (366751,66; 7077057,19); Deste segue com o azimute de 73°1'33,16'' e a distância de 61,4 m até o marco 103 com coordenada UTM (366810,39; 7077075,12); Deste segue com o azimute de 44°15'33,16'' e a distância de 168,7 m até o marco 104 com coordenada UTM (366928,12; 7077195,94); Deste segue com o azimute de 318°21'33,16'' e a distância de 164,8 m até o marco 105 com coordenada UTM (366818,62; 7077319,1); Deste segue com o azimute de 313°3'33,16'' e a distância de 32,1 m até o marco 106 com coordenada UTM (366795,17; 7077341,02); Deste segue com o azimute de 303°31'33,16'' e a distância de 23,6 m até o marco 107 com coordenada UTM (366775,49; 7077354,05); Deste segue com o azimute de 293°14'1,77'' e a distância de 50,35 m até o marco 108 com coordenada UTM (366729,23; 7077373,91); Deste segue com o azimute de 286°29'5,63'' e a distância de 47,87 m até o marco 109 com coordenada UTM (366683,33; 7077387,49); Deste segue com o azimute de 6°52'32,71'' e a distância de 67,96 m até o marco 110 com coordenada UTM (366691,46; 7077454,97); Deste segue com o azimute de 1°1'25,96'' e a distância de 45,53 m até o marco 111 com coordenada UTM (366692,28; 7077500,49); Deste segue com o azimute de 45°1'27,22'' e a distância de 27,6 m até o marco 112 com coordenada UTM (366711,8; 7077520); Deste segue com o azimute de 114°49'26,17'' e a distância de 48,41 m até o marco 113 com coordenada UTM (366755,74; 7077499,68); Deste segue com o azimute de 56°58'21,81'' e a distância de 29,66 m até o marco 114 com coordenada UTM (366780,6; 7077515,84); Deste segue com o azimute de 345°9'22,74'' e a distância de 41,72 m até o marco 115 com coordenada UTM (366769,92; 7077556,17); Deste segue com o azimute de 3°21'46,58'' e a distância de 121,52 m até o marco 116 com coordenada UTM (366777,04; 7077677,48); Deste segue com o azimute de 14°2'51,59'' e a distância de 29,71 m até o marco 117 com coordenada UTM (366784,25; 7077706,3); Deste segue com o azimute de 16°28'23,49'' e a distância de 73,46 m até o marco 118 com coordenada UTM (366805,09; 7077776,75); Deste segue com o azimute de 45°1'26,78'' e a distância de 14,72 m até o marco 119 com coordenada UTM (366815,5; 7077787,15); Deste segue com o azimute de 116°32'44,51'' e a distância de 37,62 m até o marco 120 com coordenada UTM (366849,15; 7077770,34); Deste segue com o azimute de 91°54'27,13'' e a distância de 48,1 m até o marco 121 com coordenada UTM (366897,23; 7077768,74); Deste segue com o azimute de 40°58'46,18'' e a distância de 56,2 m até o marco 122 com coordenada UTM (366934,09; 7077811,17); Deste segue com o azimute de 7°53'22,93'' e a distância de 52,53 m até o marco 123 com coordenada UTM (366941,3; 7077863,21); Deste segue com o azimute de 344°14'52,79'' e a distância de 24,06 m até o marco 124 com coordenada UTM (366934,77; 7077886,36); Deste segue com o azimute de 241°9'46,1'' e a distância de 59,9 m até o marco 125 com coordenada UTM (366882,3; 7077857,47); Deste segue com o azimute de 311°5'40,23'' e a distância de 31,25 m até o marco 126 com coordenada UTM (366858,75; 7077878,01); Deste segue com o azimute de 294°3'51,7'' e a distância de 27,98 m até o marco 127 com coordenada UTM (366833,2; 7077889,42); Deste segue com o azimute de 266°47'27,78'' e a distância de 69,85 m até o marco 128 com coordenada UTM (366763,46; 7077885,51); Deste segue com o azimute de 245°44'16,75'' e a distância de 30,49 m até o marco 129 com coordenada UTM (366735,66; 7077872,98); Deste segue com o azimute de 356°6'28,01'' e a distância de 64,38 m até o marco 130 com coordenada UTM (366731,29; 7077937,21); Deste segue com o azimute de 357°25'27,34'' e a distância de 75,66 m até o marco 131 com coordenada UTM (366727,89; 7078012,79); Deste segue com o azimute de 304°31'32,75'' e a distância de 18,83 m até o marco 132 com coordenada UTM (366712,38; 7078023,46); Deste segue com o azimute de 342°40'6,93'' e a distância de 74,05 m até o marco 133 com coordenada UTM (366690,32; 7078094,15); Deste segue com o azimute de 309°38'56,36'' e a distância de 102,13 m até o marco 134 com coordenada UTM (366611,68; 7078159,32); Deste segue com o azimute de 271°13'41,42'' e a distância de 55,05 m até o marco 135 com coordenada UTM (366556,64; 7078160,5); Deste segue com o azimute de 248°57'57,53'' e a distância de 35,36 m até o marco 136 com coordenada UTM (366523,64; 7078147,81); Deste segue com o azimute de 190°27'28,85'' e a distância de 27,44 m até o marco 137 com coordenada UTM (366518,66; 7078120,83); Deste segue com o azimute de 249°18'16,38'' e a distância de 12,99 m até o marco 138 com coordenada UTM (366506,51; 7078116,24); Deste segue com o azimute de 306°27'38,71'' e a distância de 54,34 m até o marco 139 com coordenada UTM (366462,81; 7078148,53); Deste segue com o azimute de 7°17'26,16'' e a distância de 141,67 m até o marco 140 com coordenada UTM (366480,78; 7078289,05); Deste segue com o azimute de 86°17'60'' e a distância de 129,95 m até o marco 141 com coordenada UTM (366610,46; 7078297,44); Deste segue com o azimute de 349°20'0'' e a distância de 56,5 m até o marco 142 com coordenada UTM (366600; 7078352,96); Deste segue com o azimute de 98°58'0'' e a distância de 141,15 m até o marco 143 com coordenada UTM (366739,43; 7078330,96); Deste segue com o azimute de 344°56'53,5'' e a distância de 126,62 m até o marco 144 com coordenada UTM (366706,55; 7078453,24); Deste segue com o azimute de 346°43'60'' e a distância de 232,86 m até o marco 145 com coordenada UTM (366653,11; 7078679,88); Deste segue com o azimute de 25°9'0'' e a distância de 149,7 m até o marco 146 com coordenada UTM (366716,73; 7078815,39); Deste segue com o azimute de 0°55'0'' e a distância de 159,6 m até o marco 147 com coordenada UTM (366719,28; 7078974,97); Deste segue com o azimute de 341°51'0'' e a distância de 29,95 m até o marco 148 com coordenada UTM (366709,95; 7079003,43); Deste segue com o azimute de 357°40'16,45'' e a distância de 206,28 m até o marco 149 com coordenada UTM (366701,57; 7079209,54); Deste segue com o azimute de 355°58'35,62'' e a distância de 54,7 m até o marco 150 com coordenada UTM (366697,73; 7079264,11); Deste segue com o azimute de 11°58'38,84'' e a distância de 41,42 m até o marco 151 com coordenada UTM (366706,33; 7079304,63); Deste segue com o azimute de 34°59'0,19'' e a distância de 82,35 m até o marco 152 com coordenada UTM (366753,54; 7079372,1); Deste segue com o azimute de 65°42'31,05'' e a distância de 59,71 m até o marco 153 com coordenada UTM (366807,97; 7079396,67); Deste segue com o azimute de 346°45'33,06'' e a distância de 128,7 m até o marco 154 com coordenada UTM (366778,49; 7079521,95); Deste segue com o azimute de 74°54'33,06'' e a distância de 387,8 m até o marco 155 com coordenada UTM (367152,92; 7079622,91); Deste segue com o azimute de 341°7'33,06'' e a distância de 258,9 m até o marco 156 com coordenada UTM (367069,17; 7079867,89); Deste segue com o azimute de 43°18'40,94'' e a distância de 83,43 m até o marco 157 com coordenada UTM (367126,4; 7079928,6); Deste segue com o azimute de 34°43'4,13'' e a distância de 42,92 m até o marco 158 com coordenada UTM (367150,84; 7079963,88); Deste segue com o azimute de 8°26'2,51'' e a distância de 37,04 m até o marco 159 com coordenada UTM (367156,27; 7080000,51); Deste segue com o azimute de 70°47'3,77'' e a distância de 61,84 m até o marco 160 com coordenada UTM (367214,67; 7080020,86); Deste segue com o azimute de 60°7'19,29'' e a distância de 62,65 m até o marco 161 com coordenada UTM (367268,99; 7080052,07); Deste segue com o azimute de 68°34'7,53'' e a distância de 40,85 m até o marco 162 com coordenada UTM (367307,01; 7080067); Deste segue com o azimute de 55°58'29,35'' e a distância de 105,13 m até o marco 163 com coordenada UTM (367394,14; 7080125,82); Deste segue com o azimute de 94°13'58,21'' e a distância de 36,77 m até o marco 164 com coordenada UTM (367430,8; 7080123,11); Deste segue com o azimute de 122°15'13,55'' e a distância de 30,51 m até o marco 165 com coordenada UTM (367456,61; 7080106,83); Deste segue com o azimute de 83°33'49,65'' e a distância de 84,73 m até o marco 166 com coordenada UTM (367540,8; 7080116,32); Deste segue com o azimute de 17°6'58,87'' e a distância de 221,48 m até o marco 167 com coordenada UTM (367605,99; 7080327,99); Deste segue com o azimute de 7°30'55,1'' e a distância de 154,49 m até o marco 168 com coordenada UTM (367626,19; 7080481,16); Deste segue com o azimute de 1°41'10,02'' e a distância de 32,97 m até o marco 169 com coordenada UTM (367627,16; 7080514,11); Deste segue com o azimute de 9°12'15,5'' e a distância de 103,09 m até o marco 170 com coordenada UTM (367643,65; 7080615,87); Deste segue com o azimute de 13°13'24,69'' e a distância de 114,49 m até o marco 171 com coordenada UTM (367669,84; 7080727,33); Deste segue com o azimute de 21°21'49,87'' e a distância de 74,48 m até o marco 172 com coordenada UTM (367696,97; 7080796,69); Deste segue com o azimute de 10°23'3,93'' e a distância de 69,96 m até o marco 173 com coordenada UTM (367709,58; 7080865,5); Deste segue com o azimute de 359°16'23,04'' e a distância de 70,62 m até o marco 174 com coordenada UTM (367708,69; 7080936,11); Deste segue com o azimute de 343°57'13,76'' e a distância de 71,21 m até o marco 175 com coordenada UTM (367689,01; 7081004,54); Deste segue com o azimute de 290°14'9,92'' e a distância de 71,74 m até o marco 176 com coordenada UTM (367621,69; 7081029,36); Deste segue com o azimute de 255°20'12,79'' e a distância de 4,75 m até o marco 177 com coordenada UTM (367617,09; 7081028,16); Deste segue com o azimute de 355°43'30,05'' e a distância de 12,59 m até o marco 178 com coordenada UTM (367616,15; 7081040,71); Deste segue com o azimute de 3°37'40,67'' e a distância de 28,81 m até o marco 179 com coordenada UTM (367617,98; 7081069,46); Deste segue com o azimute de 345°55'43,13'' e a distância de 11,11 m até o marco 180 com coordenada UTM (367615,28; 7081080,23); Deste segue com o azimute de 341°18'55,68'' e a distância de 10,61 m até o marco 181 com coordenada UTM (367611,88; 7081090,29); Deste segue com o azimute de 352°38'35,96'' e a distância de 12,05 m até o marco 182 com coordenada UTM (367610,33; 7081102,24); Deste segue com o azimute de 357°31'50,28'' e a distância de 12,83 m até o marco 183 com coordenada UTM (367609,78; 7081115,05); Deste segue com o azimute de 303°23'32,3'' e a distância de 19,53 m até o marco 184 com coordenada UTM (367593,47; 7081125,8); Deste segue com o azimute de 359°52'7,14'' e a distância de 13,36 m até o marco 185 com coordenada UTM (367593,44; 7081139,16); Deste segue com o azimute de 5°55'41,56'' e a distância de 15,17 m até o marco 186 com coordenada UTM (367595,01; 7081154,25); Deste segue com o azimute de 359°4'14,76'' e a distância de 26,45 m até o marco 187 com coordenada UTM (367594,58; 7081180,69); Deste segue com o azimute de 351°45'53,43'' e a distância de 11,98 m até o marco 188 com coordenada UTM (367592,86; 7081192,55); Deste segue com o azimute de 347°14'37,57'' e a distância de 11,46 m até o marco 189 com coordenada UTM (367590,33; 7081203,73); Deste segue com o azimute de 355°45'42,88'' e a distância de 24,84 m até o marco 190 com coordenada UTM (367588,5; 7081228,5); Deste segue com o azimute de 351°1'43,61'' e a distância de 11,83 m até o marco 191 com coordenada UTM (367586,65; 7081240,18); Deste segue com o azimute de 342°37'19,37'' e a distância de 10,78 m até o marco 192 com coordenada UTM (367583,43; 7081250,47); Deste segue com o azimute de 337°4'0,86'' e a distância de 10,25 m até o marco 193 com coordenada UTM (367579,44; 7081259,91); Deste segue com o azimute de 330°55'3,46'' e a distância de 19,79 m até o marco 194 com coordenada UTM (367569,82; 7081277,21); Deste segue com o azimute de 320°51'3,51'' e a distância de 9,9 m até o marco 195 com coordenada UTM (367563,57; 7081284,89); Deste segue com o azimute de 295°57'22,47'' e a distância de 40,12 m até o marco 196 com coordenada UTM (367527,5; 7081302,45); Deste segue com o azimute de 281°45'35,32'' e a distância de 11,35 m até o marco 197 com coordenada UTM (367516,39; 7081304,76); Deste segue com o azimute de 325°18'26,4'' e a distância de 9,66 m até o marco 198 com coordenada UTM (367510,89; 7081312,7); Deste segue com o azimute de 305°10'12,87'' e a distância de 18,61 m até o marco 199 com coordenada UTM (367495,68; 7081323,42); Deste segue com o azimute de 267°44'22,04'' e a distância de 16,08 m até o marco 200 com coordenada UTM (367479,6; 7081322,78); Deste segue com o azimute de 248°12'55,03'' e a distância de 38,04 m até o marco 201 com coordenada UTM (367444,28; 7081308,67); Deste segue com o azimute de 329°0'53,55'' e a distância de 13,72 m até o marco 202 com coordenada UTM (367437,21; 7081320,43); Deste segue com o azimute de 296°32'44,46'' e a distância de 89,51 m até o marco 203 com coordenada UTM (367357,14; 7081360,44); Deste segue com o azimute de 339°50'52,95'' e a distância de 75,2 m até o marco 204 com coordenada UTM (367331,23; 7081431,03); Deste segue com o azimute de 192°8'34,28'' e a distância de 101,91 m até o marco 205 com coordenada UTM (367309,79; 7081331,4); Deste segue com o azimute de 270°0'0'' e a distância de 28,26 m até o marco 206 com coordenada UTM (367281,53; 7081331,4); Deste segue com o azimute de 190°57'47,15'' e a distância de 74,3 m até o marco 207 com coordenada UTM (367267,4; 7081258,45); Deste segue com o azimute de 257°28'53,2'' e a distância de 43,42 m até o marco 208 com coordenada UTM (367225,01; 7081249,04); Deste segue com o azimute de 314°58'32,68'' e a distância de 13,32 m até o marco 209 com coordenada UTM (367215,59; 7081258,45); Deste segue com o azimute de 230°33'4,64'' e a distância de 51,85 m até o marco 210 com coordenada UTM (367175,55; 7081225,5); Deste segue com o azimute de 183°0'55,28'' e a distância de 44,77 m até o marco 211 com coordenada UTM (367173,2; 7081180,8); Deste segue com o azimute de 126°50'47,81'' e a distância de 23,54 m até o marco 212 com coordenada UTM (367192,04; 7081166,68); Deste segue com o azimute de 180°0'0'' e a distância de 30,59 m até o marco 213 com coordenada UTM (367192,04; 7081136,09); Deste segue com o azimute de 218°41'0,42'' e a distância de 45,22 m até o marco 214 com coordenada UTM (367163,78; 7081100,79); Deste segue com o azimute de 141°2'55,6'' e a distância de 78,67 m até o marco 215 com coordenada UTM (367213,23; 7081039,61); Deste segue com o azimute de 198°59'28,06'' e a distância de 30,27 m até o marco 216 com coordenada UTM (367203,38; 7081010,99); Deste segue com o azimute de 243°9'54,33'' e a distância de 208,51 m até o marco 217 com coordenada UTM (367017,33; 7080916,86); Deste segue com o azimute de 189°28'12,69'' e a distância de 28,63 m até o marco 218 com coordenada UTM (367012,62; 7080888,62); Deste segue com o azimute de 240°39'46,58'' e a distância de 86,45 m até o marco 219 com coordenada UTM (366937,25; 7080846,27); Deste segue com o azimute de 264°38'55,25'' e a distância de 75,69 m até o marco 220 com coordenada UTM (366861,89; 7080839,21); Deste segue com o azimute de 311°57'47,23'' e a distância de 31,67 m até o marco 221 com coordenada UTM (366838,34; 7080860,39); Deste segue com o azimute de 267°23'58,67'' e a distância de 155,6 m até o marco 222 com coordenada UTM (366682,9; 7080853,33); Deste segue com o azimute de 245°14'35,85'' e a distância de 67,43 m até o marco 223 com coordenada UTM (366621,67; 7080825,09); Deste segue com o azimute de 279°27'16,1'' e a distância de 85,95 m até o marco 224 com coordenada UTM (366536,88; 7080839,21); Deste segue com o azimute de 229°45'26,37'' e a distância de 262,26 m até o marco 225 com coordenada UTM (366336,7; 7080669,78); Deste segue com o azimute de 216°22'14,1'' e a distância de 154,89 m até o marco 226 com coordenada UTM (366244,85; 7080545,07); Deste segue com o azimute de 230°26'8,36'' e a distância de 158,86 m até o marco 227 com coordenada UTM (366122,38; 7080443,88); Deste segue com o azimute de 240°56'9,05'' e a distância de 308,14 m até o marco 228 com coordenada UTM (365853,04; 7080294,19); Deste segue com o azimute de 188°22'22,23'' e a distância de 80,87 m até o marco 229 com coordenada UTM (365841,27; 7080214,18); Deste segue com o azimute de 226°25'17,01'' e a distância de 68,27 m até o marco 230 com coordenada UTM (365791,81; 7080167,12); Deste segue com o azimute de 164°27'48,2'' e a distância de 43,96 m até o marco 231 com coordenada UTM (365803,59; 7080124,77); Deste segue com o azimute de 250°1'56,77'' e a distância de 55,13 m até o marco 232 com coordenada UTM (365751,77; 7080105,94); Deste segue com o azimute de 227°35'16,43'' e a distância de 111,65 m até o marco 233 com coordenada UTM (365669,34; 7080030,64); Deste segue com o azimute de 199°35'18,3'' e a distância de 112,4 m até o marco 234 com coordenada UTM (365631,66; 7079924,75); Deste segue com o azimute de 182°29'29,91'' e a distância de 54,17 m até o marco 235 com coordenada UTM (365629,31; 7079870,63); Deste segue com o azimute de 270°0'0'' e a distância de 56,52 m até o marco 236 com coordenada UTM (365572,78; 7079870,63); Deste segue com o azimute de 191°43'19,56'' e a distância de 197,07 m até o marco 237 com coordenada UTM (365532,75; 7079677,67); Deste segue com o azimute de 235°9'18,48'' e a distância de 62,2 m até o marco 238 com coordenada UTM (365481,7; 7079642,13); Deste segue com o azimute de 251°48'31,2'' e a distância de 743,05 m até o marco 239 com coordenada UTM (364775,78; 7079410,16); Deste segue com o azimute de 322°39'24,03'' e a distância de 208,96 m até o marco 240 com coordenada UTM (364649,03; 7079576,28); Deste segue com o azimute de 12°17'31,2'' e a distância de 93,7 m até o marco 241 com coordenada UTM (364668,98; 7079667,84); Deste segue com o azimute de 309°4'31,2'' e a distância de 57,41 m até o marco 242 com coordenada UTM (364624,41; 7079704,03); Deste segue com o azimute de 15°3'24,63'' e a distância de 96,73 m até o marco 243 com coordenada UTM (364649,53; 7079797,43); Deste segue com o azimute de 327°3'51,13'' e a distância de 50,09 m até o marco 244 com coordenada UTM (364622,3; 7079839,47); Deste segue com o azimute de 316°13'11,41'' e a distância de 30,23 m até o marco 245 com coordenada UTM (364601,38; 7079861,3); Deste segue com o azimute de 307°49'1,07'' e a distância de 27,83 m até o marco 246 com coordenada UTM (364579,4; 7079878,36); Deste segue com o azimute de 297°57'14,17'' e a distância de 48,44 m até o marco 247 com coordenada UTM (364536,61; 7079901,07); Deste segue com o azimute de 198°9'39,47'' e a distância de 98,68 m até o marco 248 com coordenada UTM (364505,85; 7079807,3); Deste segue com o azimute de 275°23'24,87'' e a distância de 582,4 m até o marco 249 com coordenada UTM (363926,02; 7079862,01); Deste segue com o azimute de 175°38'26,44'' e a distância de 173,59 m até o marco 250 com coordenada UTM (363939,22; 7079688,92); Deste segue com o azimute de 186°20'46,5'' e a distância de 67,36 m até o marco 251 com coordenada UTM (363931,77; 7079621,97); Deste segue com o azimute de 191°46'45,53'' e a distância de 36,48 m até o marco 252 com coordenada UTM (363924,33; 7079586,27); Deste segue com o azimute de 184°13'38,52'' e a distância de 102,18 m até o marco 253 com coordenada UTM (363916,8; 7079484,37); Deste segue com o azimute de 185°0'59,84'' e a distância de 49,18 m até o marco 254 com coordenada UTM (363912,5; 7079435,38); Deste segue com o azimute de 186°51'33,92'' e a distância de 101,14 m até o marco 255 com coordenada UTM (363900,42; 7079334,96); Deste segue com o azimute de 169°51'26,38'' e a distância de 53,72 m até o marco 256 com coordenada UTM (363909,88; 7079282,08); Deste segue com o azimute de 182°33'8,92'' e a distância de 34,8 m até o marco 257 com coordenada UTM (363908,33; 7079247,31); Deste segue com o azimute de 132°20'16,62'' e a distância de 19,79 m até o marco 258 com coordenada UTM (363922,96; 7079233,98); Deste segue com o azimute de 157°35'39'' e a distância de 32,74 m até o marco 259 com coordenada UTM (363935,44; 7079203,71); Deste segue com o azimute de 180°53'52,87'' e a distância de 44,03 m até o marco 260 com coordenada UTM (363934,75; 7079159,69); Deste segue com o azimute de 173°17'47,95'' e a distância de 77,36 m até o marco 261 com coordenada UTM (363943,78; 7079082,86); Deste segue com o azimute de 233°33'50,95'' e a distância de 13,2 m até o marco 262 com coordenada UTM (363933,16; 7079075,02); Deste segue com o azimute de 202°44'27,28'' e a distância de 68,98 m até o marco 263 com coordenada UTM (363906,49; 7079011,4); Deste segue com o azimute de 301°20'25,67'' e a distância de 42,1 m até o marco 264 com coordenada UTM (363870,53; 7079033,3); Deste segue com o azimute de 275°36'25,67'' e a distância de 489,15 m até o marco 265 com coordenada UTM (363383,72; 7079081,09); Deste segue com o azimute de 245°48'25,67'' e a distância de 114,9 m até o marco 266 com coordenada UTM (363278,91; 7079034,01); Deste segue com o azimute de 237°17'25,67'' e a distância de 200,4 m até o marco 267 com coordenada UTM (363110,29; 7078925,71); Deste segue com o azimute de 332°17'25,67'' e a distância de 603,73 m até o marco 268 com coordenada UTM (362829,57; 7079460,21); Deste segue com o azimute de 221°50'12,67'' e a distância de 456,79 m até o marco 269 com coordenada UTM (362524,88; 7079119,87); Deste segue com o azimute de 222°52'18,35'' e a distância de 131,42 m até o marco 270 com coordenada UTM (362435,47; 7079023,56); Deste segue com o azimute de 203°58'49,7'' e a distância de 84,47 m até o marco 271 com coordenada UTM (362401,14; 7078946,38); Deste segue com o azimute de 188°28'23,24'' e a distância de 163,37 m até o marco 272 com coordenada UTM (362377,07; 7078784,8); Deste segue com o azimute de 197°45'24,15'' e a distância de 442,58 m até o marco 273 com coordenada UTM (362242,09; 7078363,3); Deste segue com o azimute de 190°20'32,32'' e a distância de 120,16 m até o marco 274 com coordenada UTM (362220,52; 7078245,1); Deste segue com o azimute de 240°24'43,25'' e a distância de 224,05 m até o marco 275 com coordenada UTM (362025,69; 7078134,47); Deste segue com o azimute de 251°8'59,38'' e a distância de 107,75 m até o marco 276 com coordenada UTM (361923,72; 7078099,66); Deste segue com o azimute de 182°54'31,96'' e a distância de 822,18 m até o marco 0=PP com coordenada UTM (361882,00; 7077278,54), ponto inicial da descrição do perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir das constantes N 10.000.000,00 m e E 500.000,00 m, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculadas no plano de projeção UTM.
DESCRIÇÃO
DISTRITO CORONEL FIRMINO MARTINS
ÁREA(m²): 107.567,30 (cento e sete mil, quinhentos e sessenta e sete metros quadrados e trinta centímetros), com os limites e confrontações a saber:
PERÍMETRO(m): 2485,90
Inicia-se a descrição deste perímetro no marco 0=PP, de coordenada UTM (377189,9009; 7072421,2047); Deste segue com azimute 166°43'9,97" e a distância de 83,09 até o marco 1 com coordenada UTM (377207,5624; 7072346,3309); Deste segue com azimute 67°35'56,38" e a distância de 44,91 até o marco 2 com coordenada UTM (377206,9046; 7072348,0263); Deste segue com azimute 73°16'9,55" e a distância de 344,21 até o marco 3 com coordenada UTM (377580,6965; 7072456,0016); Deste segue com azimute 102°11'58,89" e a distância de 187,93 até o marco 4 com coordenada UTM (377764,0155; 7072416,7591); Deste segue com azimute 106°16'26,92" e a distância de 417,63 até o marco 5 com coordenada UTM (378164,7669; 7072303,0564); Deste segue com azimute 79°45'32,44" e a distância de 128,34 até o marco 6 com coordenada UTM (378291,1206; 7072323,1667); Deste segue com azimute 8°45'41,43" e a distância de 123,9 até o marco 7 com coordenada UTM (378309,8955; 7072445,0641); Deste segue com azimute 265°5'34,47" e a distância de 236,49 até o marco 8 com coordenada UTM (378074,2720; 7072424,8347); Deste segue com azimute 286°41'57,99" e a distância de 368,39 até o marco 9 com coordenada UTM (377721,4172; 7072530,6925); Deste segue com azimute 285°2'18,12" e a distância de 63,95 até o marco 10 com coordenada UTM (377659,6533; 7072547,2863); Deste segue com azimute 257°34'58,53" e a distância de 279,58 até o marco 11 com coordenada UTM (377386,6125; 7072487,1691); Deste segue com azimute 251°27'42,69" e a distância de 207,48 até o marco com coordenada UTM (377189,9009; 7072421,2047) ponto inicial da descrição do perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir das constantes N 10.000.000,00 m e E 500.000,00 m, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculadas no plano de projeção UTM.
Anexos: Mapa Perímetro Urbano da Sede de Clevelândia
Mapa Perímetro Urbano de Coronel Firmino Martins
SUMÁRIO
LEI MUNICIPAL Nº 2.688/2019
Capítulo I – Das Disposições Preliminares
Capítulo II – Das Definições
Capítulo III – Das Áreas Parceláveis e Não Parceláveis
Capítulo IV – Dos Requisitos Urbanísticos
Capítulo V – Da Consulta Prévia
Capítulo VI – Do Anteprojeto de Loteamento
Capítulo VII – Do Projeto de Loteamento
Capítulo VIII – Do Projeto de Desmembramento e Remembramento
Capítulo IX – Da Aprovação e do Registro de Loteamento
Capítulo X – Dos Condomínios Fechados Horizontais
Capítulo XI – Das Disposições Penais
Capítulo XII – Das Disposições Finais
LEI MUNICIPAL Nº 2.688/2019
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - A presente lei se destina a disciplinar os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos do Município de Clevelândia sendo elaborada nos termos das Leis Federais 6.766/79 e 9.785/99, sendo obedecidas as demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do Município.
Parágrafo único - O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos, desmembramentos, remembramentos e condomínios horizontais fechados realizados para venda, ou melhor, aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
Art. 2o - O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento ou remembramento, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3o - Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes definições:
Desmembramento: a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
Loteamento: a subdivisão de áreas em lotes, com abertura ou efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias existentes;
Remembramento: a fusão de lotes com aproveitamento do sistema viário existente;
Condomínio horizontal fechado: o parcelamento em partes ideais de lotes ou glebas urbanas, sem a doação das vias à Prefeitura Municipal;
Área Total do Parcelamento: a área que o loteamento, desmembramento ou remembramento abrange;
Área do Domínio Público: a área ocupada pelas vias de circulação, ruas, avenidas, praças, jardins, parques e bosques. Estas áreas, em nenhum caso, poderão ter seu acesso restrito;
Área Total dos Lotes: a resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área de domínio público;
Arruamento: o ato de abrir uma via ou logradouro destinado à circulação ou utilização pública;
Equipamentos Comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
Equipamentos Urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado;
Faixa Não-Edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer edificação.
Via de Circulação: a via destinada a circulação de veículos e pedestres.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
Art. 4o - Somente será admitido parcelamento do solo para fins urbanos em Zona Urbana devidamente definida na Lei do Perímetro Urbano.
Parágrafo único - Os loteamentos contíguos à malha urbana ocupada, somente serão admitidos quando tiverem acesso direto ao sistema viário já implantado e sem que se criem vazios urbanos.
Art. 5 o - Não será permitido o parcelamento do solo:
Em terrenos alagadiços, pantanosos e sujeitos a inundações, antes de tomadas as medidas saneadoras e assegurado o escoamento das águas;
Nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d’água”, seja qual for a sua situação topográfica, num círculo com raio de 50,00 m (cinquenta metros) contados a partir da nascente;
Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;
Nas partes do terreno com declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento) quando se tratar de parcelamento em área localizada dentro do Perímetro Urbano;
Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo o Município exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;
Em faixa de 30,00m (trinta metros) ao longo de cada margem de cursos d’água perenes ou intermitentes, de qualquer largura, que estejam dentro do Perímetro Urbano;
Em terrenos situados em áreas consideradas reservas ecológicas, de acordo com a Resolução no 04 de 18 de setembro de 1985, do CONAMA, Conselho Nacional do Meio-Ambiente e conforme Lei Municipal de Zoneamento.
Em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua total correção;
Em terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle da erosão urbana, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural;
Nas faixas não edificáveis de 15,00 m (quinze metros) ao longo de rodovias, ferrovias, oleodutos e gasodutos.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 6 o - Os loteamentos deverão atender os seguintes requisitos:
§ 1o Só poderão ser loteadas as áreas com acesso direto à via pública em boas condições de trafegabilidade, a critério do Município.
§ 2 o O proprietário da área cederá ao Município, sem ônus para este, uma percentagem mínima de 10% da área líquida a lotear para a implantação de equipamentos comunitários e 5% da área líquida a lotear para implantação de áreas verdes, além das áreas destinadas ao sistema de circulação resultante do parcelamento.
A soma das áreas do sistema de circulação com as áreas destinadas a equipamentos comunitários e áreas verdes deverá ser sempre igual ou superior a 35% da área total da gleba a ser parcelada.
Os casos de regularização fundiária realizados pelo poder público nas ZEIS poderão ter dispensa da doação de áreas para equipamentos comunitários, desde que comprovada a impossibilidade de doação.
§ 3 o As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local;
§ 4 o A hierarquia das vias, além do estipulado na Lei do Sistema Viário Básico Municipal parte integrante do PDM, deverá obedecer ao seguinte:
Os projetos de loteamento deverão obedecer às dimensões de vias determinadas pela Lei do Sistema Viário Básico Municipal;
Todo projeto de loteamento deverá incorporar no seu traçado viário os trechos que o Município indicar, para assegurar a continuidade do sistema viário geral da cidade;
§ 5 o Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser construídas pelo proprietário ou loteador, contendo no mínimo: pavimentação poliédrica ou asfáltica, meio-fio, rede de abastecimento de água, galerias de águas pluviais, rede de energia elétrica, iluminação pública, rede de esgoto, árvores com altura mínima de 2,00m e uma por lote respeitando 5,00m de distância da esquina, placa indicativa com o nome das ruas, sinalização viária e a marcação das quadras e lotes;
§ 6 o Nas áreas sujeitas a erosão, as exigências do parágrafo anterior serão complementadas com pavimentação das vias e outras consideradas necessárias ou adequadas à contenção da erosão urbana, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
§ 7 o Os parcelamentos situados ao longo de rodovias Federais, Estaduais ou Municipais deverão possuir ruas marginais paralelas dentro das respectivas faixas não-edificáveis com largura mínima de 15,00m (quinze metros), conforme item X do Art. 5 o;
§ 8o As áreas mínimas dos lotes bem como as testadas, válidas para lotes em novos loteamentos e para desmembramentos e remembramentos são as estipuladas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
I. O Município exigirá para aprovação do loteamento a reserva de faixa não edificável, quando conveniente e necessário na frente, lado ou fundo do lote para rede de água, esgoto, drenagem e outros equipamentos urbanos;
II. Não será permitido o parcelamento do solo que resulte em áreas que não possuam testada para via pública.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 7o O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar a Prefeitura Municipal, em seu departamento de engenharia em consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o Uso do Solo Urbano e Sistema Viário, apresentando para este fim os seguintes elementos:
Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:2000 (um por dois mil), assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou representante, indicando:
Divisas da propriedade perfeitamente definidas;
Localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundações, bosques, árvores de grande porte e construções existentes;
Arruamentos contíguos a todo perímetro e a localização de vias de comunicação;
Esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras;
O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
Planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:10.000 (um por dez mil), com indicação do norte magnético, da área total e dimensões do terreno e seus principais pontos de referência.
Art. 8 o Havendo viabilidade de implantação, o Município, de acordo com as diretrizes de planejamento do Município e demais legislações superiores, após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos equipamentos e serviços urbanos, indicará na planta apresentada na consulta prévia:
I. As vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o Sistema Viário Básico da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a serem respeitadas.
II. A fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
III. Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos comunitários das áreas livres de uso público e das áreas verdes.
IV. As faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras faixas não-edificáveis.
V. Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado.
§ 1 o O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias, neles não sendo computados o tempo distendido na prestação de esclarecimentos pela parte interessada.
§ 2 o As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um ano, após o qual deverá ser solicitada nova Consulta Prévia.
§ 3 o A aceitação da Consulta Prévia não implica em aprovação da proposta de loteamento.
CAPÍTULO VI
DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 9 o Cumpridas as etapas do capítulo anterior e havendo viabilidade da implantação do loteamento, o interessado apresentará o anteprojeto, de acordo com as diretrizes definidas pelo Município, composto de:
§ 1 o Planta de situação da área a ser loteada na escala exigida na alínea f do Inciso II do Artigo 7o em 02 (duas) vias com as seguintes informações:
I. Orientação magnética e verdadeira;
§ 2 o Os desenhos do anteprojeto de loteamento, na escala 1:2.000 (um por dois mil), em 02 (duas) vias, com as seguintes informações:
I. Orientação magnética e verdadeira;
II. Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;
III. Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais das vias e cotas do projeto;
IV. Sistema de vias com respectivas larguras;
V. Curvas de nível, atuais e projetadas, na equidistância de 1,00m (um metro);
VI. Perfis longitudinais na escala 1:2.000 (um por dois mil) e transversais na escala 1:500 (um por quinhentos) de todas as vias de circulação;
VII. Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VIII. A indicação das áreas que passarão ao domínio do Município devendo estar observado o disposto nesta lei conforme o artigo 6º, e outras informações, em resumo, sendo:
Área total do parcelamento;
Área total dos lotes;
Área Pública, a saber:
- Área destinada a circulação;
- Áreas verdes;
- Áreas destinadas a Equipamentos Comunitários;
§ 3 o O prazo máximo para estudos e aprovação do anteprojeto, cumpridas todas as exigências do Município pelo interessado, será de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 10 - Aprovado o anteprojeto, o interessado apresentará o projeto definitivo, contendo:
§ 1 o Plantas e desenhos exigidos nos parágrafos 1o e 2o do Artigo 9 o desta Lei, em 04 (quatro) vias impressas e 1 via em arquivo digital contendo obrigatoriamente:
Denominação do loteamento;
A descrição sucinta do loteamento com suas características;
As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
Indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e também dos que serão implantados;
Limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área total pública, discriminando as áreas do sistema viário, área das praças e demais espaços destinados a equipamentos comunitários, total das áreas de utilidade pública com suas respectivas percentagens.
§ 2 o Deverão ainda, fazer parte do projeto de loteamento, as seguintes peças gráficas, referentes a obras de infraestrutura exigida, que deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes:
I. Anteprojeto da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais, canalização em galerias ou canal aberto, com indicação das obras de sustentação, muros de arrimo, pontilhões e demais obras necessárias à conservação dos novos logradouros;
II. Anteprojeto da rede de abastecimento de água e esgoto;
III. Anteprojeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
IV. Anteprojeto da arborização;
V. Anteprojeto da pavimentação com sinalização viária e de indicação dos nomes das ruas;
VI. Anteprojeto de outras obras de infraestrutura que o Município julgue necessárias.
§ 3o Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e responsável técnico devendo o último mencionar o número de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU.
§ 4o. Deverá ainda apresentar modelo de Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo com a Lei Federal nº 6.766 e demais cláusulas que especifiquem:
I. O compromisso do loteador quanto à execução das obras de infraestrutura, enumerando-as;
II. O prazo da execução da infraestrutura, constante nesta Lei, limitados a no máximo 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por prazo igual;
III. A condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no Artigo 10 desta Lei;
IV. A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las em juízo, mensalmente, de acordo com a Lei Federal;
V. O enquadramento do lote no Mapa de Zoneamento da Macrozona Urbana onde estiver situado, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes.
§ 5º. Documentos relativos a área em parcelamento a serem anexados ao projeto:
Título de propriedade;
Certidões negativas de Tributos Municipais;
Os projetos de execução, citados neste artigo, deverão ser acompanhados de:
a) Orçamento;
b) Cronograma Físico-financeiro.
§ 6o Após atendidas as exigências descritas anteriormente, o município expedirá um Alvará de Licença provisório para a construção de toda a infraestrutura exigida, que terá um prazo de validade de 01 (um) ano a partir da apresentação da documentação referida, que poderá ser prorrogado por igual tempo se for da vontade de ambas as partes.
Art. 11 - No ato de recebimento do Alvará de Licença provisório para a construção de toda a infraestrutura exigida e da cópia do projeto aprovado pelo Município (aprovação prévia), o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a:
I. Executar as obras de infraestrutura referidas no parágrafo 5° do Artigo 6o desta Lei, conforme cronograma observando o prazo máximo disposto no parágrafo 6o do artigo 10º;
II. Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis em vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno a arruar;
Facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e serviços;
Utilizar modelo de Contrato de Compra e Venda, conforme exigência do Inciso VII do Artigo 20 desta Lei.
Art. 12 - Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu representante legal requererá ao Município, através de requerimento, que seja feita a vistoria através de seu órgão competente.
§ 1 o O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta retificada do loteamento, que será considerada oficial para todos os efeitos.
§ 2 o Após a vistoria o Município expedirá um Laudo de Vistoria e, caso todas as obras estejam de acordo com as exigências municipais, baixará também Decreto de Aprovação de Implantação do Traçado e Infraestrutura de Loteamento.
CAPÍTULO VIII
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
Art. 13 - O pedido de desmembramento e remembramento será feito mediante requerimento do interessado ao Município, acompanhado de título de propriedade, certidão negativa e da planta do imóvel a ser desmembrado ou remembrado na escala 1:500 (um por quinhentos), contendo as seguintes indicações:
Situação do imóvel, com as vias existentes e loteamento próximo;
Tipo de uso predominante no local;
Áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei, válidas para a (s) zona (s) à qual esta afeta este imóvel;
Divisão ou agrupamento de lotes pretendidos, com as respectivas áreas;
Dimensões lineares e angulares;
Perfis do terreno;
Indicação das edificações existentes.
Art. 14 - Após examinada e aceita a documentação, será concedida licença de desmembramento e remembramento para averbação no Registro de Imóveis.
Parágrafo único - Somente após averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos.
Art. 15 - A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior, só poderá ser permitida quando:
Os lotes desmembrados e/ou remembrados tiverem as dimensões mínimas para a respectiva zona, conforme Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
A parte restante do lote, ainda que edificado, compreender uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei.
Art. 16 - O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo pelo Município, após cumpridas todas as exigências pelo interessado, será de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IX
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 17 - Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei, o Município procederá:
Exame de exatidão da planta definitiva com a aprovada como anteprojeto;
Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigência expressa do Capítulo VII.
Comprovação através de laudo de vistoria do município, de que todas as obras de infraestrutura tenham sido executadas, sem o que não será expedido Alvará de Loteamento e a guia de recolhimento do ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis).
§ 1 o O Município poderá exigir as modificações que se façam necessárias.
§ 2 o O Município disporá de 90 (noventa) dias para pronunciar-se, ouvidas as autoridades competentes, inclusive as sanitárias e militares, no que lhes disser respeito, importando o silêncio na aprovação, desde que o projeto satisfaça às exigências e não prejudique o interesse público (Decreto Federal No. 3.079 de 15/09/88).
Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, o Município baixará Decreto de Aprovação de Loteamento e expedirá Alvará de Loteamento.
Parágrafo único - No Decreto de Aprovação de Loteamento deverão constar as condições em que o loteamento é autorizado, bem como a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do Município no ato do seu Registro.
Art. 19 - O loteador deverá apresentar ao Município, antes da liberação do Alvará de Loteamento, os seguintes projetos de execução, previamente aprovados pelos órgãos competentes, sob pena de caducar a aprovação do projeto de loteamento, conforme se tratar de loteamento a ser implantado em área localizada dentro do Perímetro Urbano.
I - Projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais e detalhes dos meios-fios e sarjetas;
II - Projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais e das obras complementares necessárias;
III - Projeto de abastecimento de água potável;
IV – Projeto da rede de esgoto;
V - Projeto de rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
VI - Projeto da arborização;
VII - Projeto da pavimentação, detalhes dos meios-fios e sarjetas, sinalização viária e de indicação dos nomes das ruas;
VIII - Projeto da rede de distribuição de gás, quando este constar no memorial descritivo ou no anteprojeto;
IX - Os projetos de execução, citados neste artigo, deverão ser acompanhados de:
a) Orçamento;
b) Cronograma Físico-financeiro;
§ 1o As obras que constam no presente artigo deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes.
Art. 20 - Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento ao Registro de Imóveis, apresentando:
I - Título de propriedade do imóvel.
II - Histórico dos Títulos de Propriedade do Imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;
III - Certidões Negativas;
a) De Tributos Federais, Estaduais e Municipais incidentes sobre o imóvel:
b) De ações reais referentes ao imóvel pelo período de 10 (dez) anos;
c) De ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública;
IV - Certidões;
a) Dos Cartórios de Protestos de Títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
b) De ações pessoais relativa ao loteador pelo período de 10 (dez) anos;
c) De ônus reais relativos ao imóvel;
d) De ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
V - Cópia do ato de aprovação do loteamento.
VI - Cópia do Termo de Compromisso e Cronograma de Execução das obras exigidas;
VII - Exemplar do Modelo de Contrato de Compra e Venda;
VIII - Declaração do cônjuge do requerente de que consente o registro do loteamento.
§ 1 o No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município, mediante Escritura Pública e sem qualquer ônus ou encargos para este, o domínio das vias de circulação e das demais áreas, conforme parágrafo 2º do Artigo 6o desta Lei.
§ 2o O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imóveis é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo.
Art. 21 - A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Município, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedecem aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO X
DOS CONDOMÍNIOS FECHADOS HORIZONTAIS
Art. 22 – Os condomínios fechados horizontais poderão ter, em uma mesma gleba ou lote urbano, no máximo quinze unidades habitacionais, sendo obrigatório o parcelamento do solo quando o condomínio exceder aquele número de unidades.
Parágrafo único – Na implantação de condomínios fechados horizontais deverão ser observadas as normas da legislação de zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano e do sistema viário, não sendo permitida a interrupção de vias existentes ou projetadas.
Art. 23 – As frações de terreno de uso exclusivo de cada unidade, correspondentes às frações ideais deverão ter, no mínimo, sessenta por cento das dimensões mínimas definidas para o parcelamento do solo nas respectivas zonas urbanas descritas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, e nunca inferior a 450 m² (quatrocentos metros quadrados).
Art. 24 – Os condomínios fechados horizontais deverão conter, no imóvel em que serão implantados, área para estacionamento de veículos, incluída na fração ideal.
Art. 25 – Ao ser registrado o condomínio fechado horizontal no Ofício do Registro de Imóveis, deverá ser especificado na respectiva matrícula o uso do imóvel somente para este fim.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 26 - Fica sujeito a cassação do alvará, embargo administrativo da obra e a aplicação de multa, todo aquele que, a partir da data da publicação desta Lei:
I. Der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda, das normas Federais e Estaduais pertinentes;
II. Der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, arruamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
III. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão da promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não aprovado.
§ 1o A multa a que se refere este Artigo será de 500 (quinhentos) a 1000 (mil) vezes a U.F.M. (Unidade Fiscal Municipal).
§ 2 o O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de acordo com as disposições vigentes.
§ 3o A reincidência específica da infração acarretará ao responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício de suas atividades de construir no Município pelo prazo de dois anos.
Art. 27 - Tão logo chegue ao conhecimento do Município após a publicação desta Lei, a existência de arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno, construído sem autorização municipal, o responsável pela irregularidade será notificado pelo Município para o pagamento da multa prevista e terá o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a continuação dos trabalhos.
Parágrafo único - Não cumpridas as exigências constantes da Notificação de Embargo, será lavrado o Auto de Infração, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado.
Art. 28 - São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação específica em vigor, os servidores do Município que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s) assinatura(s) do(s) responsáveis) e deverão estar dentro das especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. As pranchas de desenho apresentadas nas diversas fases de aprovação dos projetos de parcelamento do solo deverão obedecer as Normas Técnicas da ABNT, sendo que o interessado deverá apresentar os projetos impressos em escala adequada e em arquivo digital.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as demais disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.104/07.
GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 31 DE MAIO DE 2019.
ADEMIR JOSÉ GHELLER
Prefeito Municipal.
LEI DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
LEI MUNICIPAL N° 2.689/2019
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II – Da Classificação e Definição
CAPÍTULO III – Das Normas de Implantação
Anexo 1 – Mapa do Sistema Viário Básico
Anexo 2 – Mapa do Sistema Viário Básico Municipal
Anexo 3 – Perfis de Arruamento
LEI MUNICIPAL N° 2.689/2019
SÚMULA: DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DE ARRUAMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO, CONSTANTE DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL - PDM DE CLEVELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o - A presente Lei destina-se a disciplinar, dimensionar, hierarquizar a implantação do Sistema Viário Básico do Município, conforme diretrizes do PDM de Clevelândia e demais disposições sobre a matéria, complementares à Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
Parágrafo único - As disposições desta Lei têm como objetivo:
Garantir a continuidade das principais vias;
Proporcionar um fluxo eficiente e seguro do tráfego na área urbana;
Otimizar os investimentos públicos na infraestrutura viária;
Contribuir com a redução das causas de acidentes;
Contribuir com a redução da poluição sonora, tendo em vista o conforto ambiental urbano;
Contribuir com a elevação da qualidade de vida no meio urbano.
Art. 2o - É obrigatória a adoção das diretrizes de implantação do Sistema Viário Básico, por força desta Lei, a todo o empreendimento imobiliário, loteamento, desmembramento ou remembramento que vier a ser executado dentro do Perímetro Urbano do Município de Clevelândia.
Art. 3o - A Prefeitura Municipal fará a supervisão e fiscalização, quando da implantação do Sistema Viário, com base em normas correntes no Estado, usadas pelo DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e DER – Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 4o - O Poder Público editará os Atos Administrativos necessários ao cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO
Art. 5o - Para efeito desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
I. Vias de Acesso: propiciam o acesso ao centro da cidade, destinadas a transportar grandes volumes de tráfego, para todos os tipos de veículos, de altas e médias velocidades, tendo ainda como função principal proporcionar boa fluidez aos volumes produzidos pelas áreas geradoras de tráfego, e por função secundária prover acesso a propriedades adjacentes às vias.
II. Via Principal: destina-se à estruturação dos deslocamentos na malha urbana, sendo preferencial, definida como a principal via de comércio e serviços.
III. Vias Coletoras: são as vias que coletam e distribuem o tráfego local e de passagem, servindo tanto ao tráfego quanto ao acesso às propriedades, mas, em princípio, devem servir ao tráfego local como função principal e não deverão ser utilizadas para grandes volumes de tráfego, abrigam os itinerários das linhas de transporte coletivo.
IV. Vias Locais: têm como função principal dar acesso direto às propriedades, não devendo ser, em princípio, utilizadas para outros volumes de tráfego, caracterizadas como as demais vias da sede.
V. Ciclovias: vias destinadas à circulação exclusiva de bicicletas e outros veículos não motorizados.
VI. Vias de Pedestres: vias destinadas à circulação de pessoas, podendo ser dotadas de mobiliários e equipamentos coletivos urbanos como: telefone, quiosques, banca de jornal, etc.
VII. Rodovias municipais: vias destinadas ao acesso aos distritos, comunidades rurais e áreas específicas do município, comportando o tráfego para todos os tipos de veículos.
VIII. Caminhos: vias que propiciam a ligação entre distritos, comunidades, áreas específicas do município e às propriedades.
IX. Caixa de Via - CX - é a distância definida em projeto, entre dois alinhamentos prediais frontais.
X. Caixa de Rolamento - CR - é a distância dentro da qual serão implantadas as faixas de rolamento.
XI. Faixa de Rolamento - R - é a largura da faixa ocupada por um veículo durante o seu deslocamento, podendo ser de, no mínimo, 3,00m (três metros) para carros de passeio, 3,50m (três metros e meio) para caminhões em velocidade controlada, e de 3,75m (três metros e setenta e cinco centímetros) para tráfego intenso e velocidade livre.
XII. Faixa de Acostamento - A: é a faixa usada para estacionamento de veículos, podendo ser paralela de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para carros de passeio e de 3,00m (três metros) para caminhões.
XIII. Passeio - P: é a faixa entre o alinhamento dos terrenos e o início da caixa de rolamento, destinada à circulação de pedestres, variável, com um mínimo de 3,00m (três metros).
XIV. Canteiro - C: é a faixa destinada ao plantio de espécies vegetais, e equipamentos públicos, não destinada ao tráfego, constituindo barreira ao tráfego transversal, com largura mínima de 1,00m (um metro).
Art. 6o - As dimensões mínimas adotadas para cada tipo de via são:
I- Vias de Acesso:
- Avenida Nossa Senhora da Luz, trecho entre a Rodovia PRC-280 e a Rua Francisco de Sá Ribas:
CX - Caixa de rua: 18,00 (dezoito metros);
CR - Caixa de rolamento: 12,00 m (doze metros);
P - Passeio: 3,00 (três metros) de cada lado da via.
- Rua Barão do Rio Branco, trecho entre a rua Crescêncio Martins até a rua 7 de Setembro:
CX - Caixa de rua: 17,60 m (dezessete metros e sessenta centímetros)
CR - Caixa de rolamento: 11,60m (onze metros e sessenta centímetros)
P Passeio: 3,00 m (três metros) de cada lado da via.
- Rua Sete de Setembro, trecho entre a Rua Barão do Rio Branco e o limite do perímetro urbano:
CX - Caixa de rua: 16,70m (dezesseis metros e setenta centímetros)
CR - Caixa de rolamento: 12,00 m (doze metros)
P Passeio: 2,35 m (dois metros e trinta e cinco centímetros) de cada lado.
- Rua Crescêncio Martins, trecho entre a Rodovia PRC-280 e Rua Barão do Rio Branco:
CX - Caixa de rua: 13,70 m (treze metros e setenta centímetros)
CR - Caixa de rolamento: 9,70 m (nove metros e setenta centímetros)
P Passeio 2,00 m (dois metros) de cada lado da via;
II- Via Principal: Avenida Nossa Senhora da Luz, trecho entre as ruas Francisco de Sá Ribas e Coronel Pedro Pacheco, mais a quadra da rua Barão do Rio Branco entre a rua Coronel Pedro Pacheco e a rua Crescêncio Martins.
CX - Caixa de rua: 18,00 m (dezoito metros);
CR - Caixa de rolamento: 12,00 m (doze metros);
P Passeio: 3,00 m (três metros) de cada lado da via;
III- Para as Vias Coletoras: (Figura 02)
CX - Caixa total da rua: 18,00 m (vinte metros);
CR - Caixa de rolamento: 12,00 m (doze metros);
R - Faixa de rolamento: 3,00 (três metros) de cada lado da via;
A - Faixa de acostamento: 3,00 m (três metros),
P - Passeio: 3,00m (quatro metros) de cada lado da via.
IV - Para as Vias Locais (Figura 03):
CX - Caixa de via: 14,00 m (quatorze metros);
CR - Caixa de rolamento: 8,00 (oito metros);
P - Passeio: 3,00 m (três metros) em cada lado da via;
V - Para as Ciclovias:
CX - Caixa total: 5,00m (cinco metros);
CC - Caixa de rolamento: 2,00 m (dois metros);
C - Passeio ou canteiro: 1,00 m (um metro) do lado que a separa da rua;
P - Passeio: 2,00 m (dois metros) do lado oposto;
VI – Para estradas municipais:
CX - Caixa da estrada: 12,00m (doze metros)
A - Faixa de acostamento: 3,00 m (tres metros),
CR Caixa de Rolamento: 6,00m (seis metros).
R Faixa de Rolamento: 3,00 (tres metros)
Art. 7o - O Sistema Viário Básico, indicado no Anexo I, Mapa do Sistema Viário Básico parte integrante desta Lei, é formado por vias de acesso, principal, coletoras e locais conforme classificação do Artigo anterior e assim descritos:
I - De Acesso: definidas pela Avenida Nossa Senhora da Luz, trecho entre a Rodovia PRC-280 e a Rua Francisco de Sá Ribas; Rua Barão do Rio Branco, Rua Sete de Setembro, trecho entre a Rua Barão do Rio Branco e o limite do perímetro urbano, e Rua Crescêncio Martins, trecho entre a Rodovia PRC-280 e Rua Barão do Rio Branco, indicada no Mapa do Sistema Viário Básico.
II – Principal: caracterizada pela Avenida Nossa Senhora da Luz, trecho entre as ruas Francisco de Sá Ribas e Coronel Pedro Pacheco, mais a quadra da Rua Barão do Rio Branco entre a rua Coronel Pedro Pacheco e a rua Crescêncio Martins.
III - Coletoras: identificadas como a rua Cel. Manoel Ferreira Bello, trecho entre as ruas Manoel L. Martins e Crescêncio Martins; rua Dr. Piragibe de Araújo, trecho entre as ruas Crescêncio Martins e 7 de Setembro; rua Dr. Francisco Beltrão, trecho entre as ruas Otávio Meyer e Crescêncio Martins; rua Sete de Setembro, trecho entre as ruas Crescêncio Martins e Barão do Rio Branco; rua Manoel L. Martins, trecho entre as ruas Cel. Manoel Ferreira Bello e José Cândido Maia; rua Otávio Meyer, trecho entre as ruas Cel. Manoel Ferreira Bello e 15 de Março; rua Liberdade, trecho entre as ruas Pedro Maciel e Major Diogo Ribeiro; rua Capitão Pedro Bello, trecho entre as ruas Osvaldo Valdir Valdameri e 7 de Setembro e rua Major Diogo Ribeiro, trecho entre as ruas Otávio Meyer e Crescêncio Martins.
IV - Locais: são as demais vias existentes, indicadas no Mapa do Sistema Viário Básico:
V - Especiais: são as vias de pedestres e ciclovia projetadas.
VI - Estradas Municipais: são as vias que ligam os distritos, comunidades rurais e áreas específicas do município, conforme o Mapa do Sistema Viário Municipal.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE IMPLANTAÇÃO
Art. 8º - A implantação de novas vias com base nas diretrizes de arruamento constantes do Mapa do Sistema Viário Básico deverá obedecer às dimensões mínimas para as vias projetadas estabelecidas no artigo 6o desta Lei.
§ 1 o Os elementos que constarão do projeto geométrico para as velocidades projetadas são:
I. largura da faixa de rolamento,
II. largura do canteiro central (se houver),
III. largura do passeio,
IV. raio mínimo de curva horizontal,
V. sobrelevação máxima,
VI. iluminação pública,
VII. arborização,
VIII. equipamentos complementares (se houver),
IX. elementos de infraestrutura,
X. sinalização viária,
XI. tipo e espessura da pavimentação,
XII. guias rebaixadas.
§ 2 o – No projeto da via deverão constar todas as exigências constantes na NBR-9050 no que se refere à acessibilidade universal.
Art. 9º - As obras de arte necessárias e previstas nas diretrizes do Sistema Viário Básico, estarão ao encargo do Poder Municipal, salvo quando os interesses privados se sobrepuserem àqueles da coletividade.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se por obra de arte: passagens de nível, pontilhões e viadutos que, por força de projeto, são necessários à continuidade e articulação do Sistema Viário Básico.
Art. 10º - A implantação do Sistema Viário Básico, obedecerá as prioridades definidas no PDM – Clevelândia, e será executada por trechos, conforme descrito no Capítulo II desta Lei.
Art. 11º - Constituem partes integrantes desta lei:
I. Anexo I - Mapa do Sistema Viário Básico - Sede;
II. Anexo II - Perfil esquemático das vias
Art. 12º - O não cumprimento do disposto nesta Lei ensejará em sanções previstas em lei, especialmente a do Parcelamento do Solo Urbano.
Parágrafo único - São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme Legislação especifica em vigor, os servidores da Prefeitura Municipal que, direta ou indiretamente, fraudarem ou contribuírem para fraude do espírito desta Lei.
Art. 13º- Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.105/07.
GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 31 DE MAIO DE 2019.
ADEMIR JOSÉ GHELLER
Prefeito Municipal.
ANEXO - I – MAPA DO SISTEMA VIARIO URBANO DA SEDE
ANEXO – ll – DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO MUNICIPAL: PERFIS DE ARRUAMENTO
Essas figuras referem-se às Tabelas do art. 6° da Lei do Sistema Viário Básico
Figura nº 01
Figura nº 02
Figura nº 03
LEI DO CÓDIGO DE POSTURAS
LEI MUNICIPAL Nº 2.690/2019
SUMÁRIO
TÍTULO I – Disposições Gerais
Capítulo I – Das Normas Administrativas
Seção I – Das Infrações e Penas
Seção II – Da Apreensão de Bens
Seção III – Da Responsabilidade das Penas
Seção IV – Do Processo de Execução das Penalidades
TÍTULO II – Das Posturas Municipais
Capítulo I – Da Higiene Pública
Seção I – Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos
Seção II – Da Higiene das Habitações
Seção III – Da Higiene dos Estabelecimentos
Seção IV – Dos Alimentos para Consumo Humano
Seção V – Dos Estabelecimentos, Feiras Livres e Ambulantes que Produzem e Comercializam Alimentos e dos Veículos que Transportam Alimentos
Seção VI – Da Inspeção e Fiscalização dos Estabelecimentos
Seção VII – Das Boas Práticas e dos Padrões de Identidade e Qualidade
Seção VIII – Dos Alimentos
Capítulo II – Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
Seção I – Dos Costumes, da Moralidade.
Seção II – Da Perturbação do Sossego
Seção III – Dos Divertimentos Públicos.
Seção IV – Do Trânsito Público.
Seção V – Das Obstruções das Vias e Logradouros Públicos
Seção VI – Dos Muros e Cercas.
Seção VII – Das Medidas Referentes aos Animais
Capítulo III – Da Proteção e Conservação do Meio Ambiente
TÍTULO III – Dos Atos Normativos
Capítulo I – Do Funcionamento do Comércio, Serviços e Industria
Seção I – Do Alvará de Localização e Funcionamento
Seção II – Do Comércio Ambulante.
Seção III – Das Feiras Livres.
Seção IV – Do Horário de Funcionamento.
Capitulo II – Do exercício de Atividades e Usos Especiais.
Seção I – Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias, Depósitos de Areia e Saibro.
Seção II – Dos Inflamáveis e Explosivos.
Seção III – Da Propaganda em Geral.
Seção IV – Dos Cemitérios.
Seção V – Do Funcionamento dos Locais de Culto.
TITULO IV – Das Disposições Finais.
LEI MUNICIPAL Nº 2.690/2019
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei denominada de Código de Posturas do Município de Clevelândia contém medidas de polícia administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de higiene, segurança ordem e costumes públicos. Institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos; estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando a disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral.
§ 1º. O disposto na presente lei não desobriga o cumprimento das normas internas em edificações e estabelecimentos, no que couber.
§ 2º. Ao Prefeito e aos servidores públicos municipal compete zelar pelo cumprimento dos preceitos deste Código.
§ 3º. Toda pessoa física ou jurídica, sujeitas às prescrições deste Código, fica obrigado a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.
Art. 2º. As disposições contidas neste Código, complementares à Lei do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e Rural e ao Código de Obras, têm como objetivos:
I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações no Município de Clevelândia;
II - garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;
III - estabelecer padrões que garantam qualidade de vida e conforto ambiental;
IV - promover a segurança e a harmonia entre os munícipes.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações e das Penas
Art. 3º. Constitui infração toda a ação ou omissão contrárias à disposição desta ou outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e independentemente das que possam estar prevista no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com penalidades que além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá alternada ou cumulativamente em multa, apreensão de material, produto de mercadoria e ainda interdição de atividades observados os limites máximos estabelecidos nesta lei.
Art. 6º. A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único. Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa de que trata o caput, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 7º. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, serão considerados:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta lei.
Art. 8º. Nas reincidências as multas serão aplicadas, em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito desta lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido no período de até 2 (dois) anos.
Art. 9º. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários com base na legislação em vigor na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais.
Seção II
Da Apreensão de bens
Art. 10. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta lei e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução de penalidades.
Art. 11. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos da Prefeitura.
§ 1º. Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos àquele depósito, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.
§ 2º. Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos só se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e guarda.
Art. 12. No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos serão levados a leilão público pela prefeitura, na forma da lei.
§ 1º. A importância apurada será aplicada na quitação das multas e despesas de que trata o artigo 11 e entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de 15 (quinze) dias para, mediante requerimento devidamente instruído, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 2º. Prescreve em 30 (trinta) dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão, depois desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério da Prefeitura a instituições de assistência social.
§ 3º. No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão.
§ 4º. As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo 3º, se impróprias deverão ser inutilizadas.
§ 5º. Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta lei.
Seção III
Da Responsabilidade das Penas
Art. 13. Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta lei:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que foram coagidos a cometer a infração.
Art. 14. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Seção IV
Do Processo de Execução das Penalidades
Subseção I
Da Notificação Preliminar
Art. 15. Verificando-se infração a esta lei, será expedida contra o infrator, uma notificação preliminar para que imediatamente ou no prazo de até 90 (noventa) dias, conforme o caso regularize situação.
Parágrafo único. O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da notificação, respeitando os limites mínimo e máximo previstos neste artigo, podendo ser prorrogado.
Art. 16. A notificação preliminar será feita em formulário próprio em duas vias, na qual o notificado aporá o seu ciente ao receber a primeira via da mesma, e conterá os seguintes elementos:
I - nome do notificado ou denominação que o identifique;
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III - prazo para regularização da situação;
IV - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido;
V - a multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido;
VI - nome e assinatura do agente fiscal notificante.
§ 1º. Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.
§ 2º. A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da notificação preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.
Art. 17. Não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - quando pego em flagrante;
II - nas infrações definidas na seção II deste capítulo.
Art. 18. Esgotado o prazo de que trata o artigo 16, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado auto de infração.
Subseção II
Do Auto de Infração
Art. 19. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição aos dispositivos desta lei, pela pessoa física ou jurídica.
Art. 20. O auto de infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras.
Art. 21. Do auto de infração deverá constar:
I - dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;
II - o nome do infrator ou denominação que identifique se houver, das testemunhas;
III - o fato que constitui a infração e a circunstância pertinentes, bem como, o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da notificação preliminar;
IV - o valor da multa a ser paga pelo infrator;
V - o prazo que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas;
VI - o nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o auto de infração.
§ 1º. As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação e do infrator e da infração.
§ 2º. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.
§ 3º. Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração far-se-á menção de tal circunstância, devendo este auto ser testemunhado por duas pessoas.
Art. 22. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com a apreensão de bens, de que trata a artigo 11 desta lei, e neste caso conterá também os seus elementos.
Subseção III
Da Defesa
Art. 23. O infrator terá 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado do auto de infração.
Art. 24. A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão municipal responsável pelo cumprimento desta lei, Assessoria de Planejamento, facultado instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo.
Art. 25. Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multa, exceto as penalidades sobre perecíveis e que haja cessado qualquer agravante do fato gerador.
Subseção IV
Do Julgamento da Defesa e Execução das Decisões
Art. 26. A defesa de que trata o artigo 23 será decidida pela autoridade julgadora, referida no artigo 24 deste código, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 27. A decisão deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou não do auto de infração.
Art. 28. O autuado será notificado da decisão:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo;
II - por carta, acompanhada de cópia da decisão e com aviso de recebimento;
III - por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou este recusar-se a recebê-la.
Art. 29. Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, além das demais penalidades previstas e prazos para cumpri-las.
Parágrafo único. O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator da decisão.
Art. 30. Da decisão da autoridade julgadora, poderá aquele que se julga prejudicado, interpor recurso ao Prefeito, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do comprovado recebimento da notificação referida no artigo 28 desta lei.
Art. 31. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - na hipótese do disposto no artigo 30, com o indeferimento do recurso, pela notificação do infrator, para que no prazo de 15 (quinze dias) pague a quantia devida;
II - pela liberação dos bens apreendidos, no caso do deferimento do recurso.
TÍTULO II - DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPITULO I - DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 32. A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem serviços a terceiros.
Art. 33. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. O Município tomará as providências cabíveis ao caso, quando de alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada daquelas.
Seção I
Da Higiene das vias e Logradouros Públicos
Art. 34. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos e a coleta de lixo domiciliar serão executados pelo Município.
Art. 35. Os moradores, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta em frente à sua residência ou estabelecimento.
§ 1º. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º. É proibido varrer lixo e detritos sólidos de qualquer natureza para as "bocas-de-lobo" dos logradouros públicos.
§ 3º. É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via publica, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, propagandas de qualquer tipo e detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 36. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 37. A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.
Art. 38. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I - consentir o escoamento de águas servidas das residências e dos estabelecimentos comerciais e industriais para as ruas e em galerias pluviais;
II - consentir, sem as preocupações devidas, a permanência nas vias públicas de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;
III - queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo, galhos e folhas ou qualquer tipo de resíduo que possa causar danos e incômodos à vizinhança e ao meio ambiente;
IV - fabricar, consertar ou lavar utensílios, equipamentos e veículos, bem como lavar animais em logradouros ou vias públicas;
V - despejar lixo, entulhos e detritos de qualquer natureza em vias públicas, fundos de vale e
lotes baldios;
VI - colocar cartazes, faixas e anúncios, bem como afixar cabos nos elementos da arborização pública, sem autorização da Prefeitura;
VII - trazer ou permitir a permanência de animais doentes ou portadores de ectoparasitas na cidade e núcleos de população, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;
VIII - fazer a disposição final do lixo doméstico ou de outros resíduos gerados em horário inadequado e sem o devido acondicionamento.
IX- banhar-se em chafariz instalados em logradouros públicos.
§ 1º. O lixo doméstico e de estabelecimentos com geração de lixo similar deverá ser disposto em embalagens apropriadas, de material metálico ou plástico adequado e, quando necessário, provido de tampa, para ser removido pelo serviço de coleta pública.
§ 2º. Para efeitos de remoção, os recipientes deverão ser dispostos em local específico, de fácil acesso e de tal forma que não causem incômodos.
§ 3º. Os proprietários de imóveis que ficam testada para estradas municipais ficam obrigados a conservá-las roçadas em toda sua extensão numa largura de 5 (cinco) metros.
§ 4º. Quando as roçadas não forem feitas pelos proprietários, a Prefeitura providenciará as mesmas, cobrando o valor correspondente acrescido de 20% (vinte por cento) de taxa de administração e multa prevista para a infração deste capitulo.
Art. 39. É proibido comprometer, por qualquer forma, a qualidade das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 40. É proibida a instalação, dentro do perímetro urbano da sede, de distritos, de empreendimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, pelos resíduos gerados ou quaisquer outros motivos, possam prejudicar a saúde pública.
Parágrafo único. O Município não concederá, em todo o seu território, alvará de licença para a localização ou funcionamento regular, sem que o interessado apresente licença de operação, expedida pelos órgãos competentes, às seguintes atividades:
I - estabelecimentos industriais;
II - estabelecimentos que industrializem ou comercializem produtos agrotóxicos;
III - estabelecimentos que beneficiem produtos agrícolas;
IV - empresas cujas atividades possam oferecer ameaça ao equilíbrio ecológico ou riscos ao meio ambiente.
Art. 41. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente, de 100 (cem) UFM de Clevelândia.
Seção II
Da Higiene das Habitações
Art. 42. As edificações habitacionais, de lazer, de culto, comerciais e industriais, públicas ou privadas, devem obedecer aos requisitos de higiene indispensáveis para a proteção da saúde dos usuários, moradores e trabalhadores.
Parágrafo único. As edificações descritas no caput e as entidades e instituições de qualquer natureza são obrigadas a atender aos preceitos de higiene e de segurança do trabalho, estabelecidas em normas técnicas.
Art. 43. Toda e qualquer edificação, quer seja urbana ou rural, deverá ser constituída e mantida, observando-se:
I - proteção contra as enfermidades transmissíveis e as enfermidades crônicas;
II - proteção de acidentes e intoxicações;
III - redução dos fatores de estresse psicológico e social;
IV - preservação do ambiente do entorno;
V - distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando da instalação de fossas sépticas ou sumidouros das divisas vizinhas dos imóveis urbanos alheios.
Art. 44. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar
em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e edificações.
§ 1º. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água estagnada e vasilhames de qualquer espécie que possam funcionar como criadouros de vetores ou servir como depósito de lixo dentro dos limites do Município.
§ 2º. Na hipótese do não cumprimento das normas estabelecidas neste artigo, a administração pública adotará uma das seguintes providências:
I - aplicação de multa prevista neste Código;
II - realização do trabalho necessário à limpeza dos terrenos, mediante a cobrança dos custos de
tais serviços do respectivo proprietário.
§ 3º. Os custos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior abrangerão a despesa com pessoal, de aquisição de material e de combustível empregado nos serviços de limpeza do terreno.
Art. 45. Os resíduos domiciliares serão coletados pelo município desde que devidamente separados em orgânico e recicláveis, sob pena da não realização da coleta.
§ único - Nos casos em que a atividade se refere a artefatos de madeira, o lixo produzido por esta atividade não poderá ser depositado a céu aberto, devendo ser dado ao mesmo destinação condizente com as normas ambientais.
Art. 46. As chaminés, de qualquer espécie de fogões, e churrasqueiras de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos expelidos, não incomodem os vizinhos.
§ único - Quando a empresa necessitar de uso de caldeira ou máquinas análogas para o desenvolvimento de suas atividades, a sua instalação necessitará da aprovação do IAP e do Conselho de Planejamento do Município.
Art. 47. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto sanitário poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades.
Art. 48. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar:
I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente a higienização necessária e os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-las;
II - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não puder servir de habitação, com grave prejuízo para a segurança e a saúde pública.
§ 1º. Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o proprietário ou inquilino, será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pelo Município, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
§ 2º. Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com riscos para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
§ 3º. O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
Art. 49. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente, de 50 (cinquenta) UFM de Clevelândia.
Seção III
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 50. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, os restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o disposto na legislação que rege o assunto relativamente à higiene das suas instalações e produtos oferecidos.
Art. 51. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a proporcionar condições de higiene e uniformes adequados aos seus funcionários.
Art. 52. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, toalhas e outros utensílios deverão ser esterilizados antes e após cada aplicação.
Art. 53. Nos hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser cumpridas as normas do Código Saúde do Estado e do Ministério da Saúde.
Art. 54. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do Município deverão, além das disposições gerais deste Código que lhe forem aplicáveis:
I - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais;
II - possuir sistema de armazenamento, tratamento e de disposição final adequada, destinado aos dejetos animais;
III - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais;
IV - manter completa separação entre os compartimentos para empregados e animais;
V - os depósitos para estrumes serão dispostos à montante dos ventos dominantes com relação às edificações mais próximas.
Seção IV
Dos Alimentos para Consumo Humano
Art. 55. O controle sanitário de alimentos será desenvolvido pela Secretaria Municipal da Saúde e, complementar e suplementarmente, pelos órgãos estaduais de saúde.
Art. 56. As ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão sobre todos os tipos de alimentos, matérias-primas, coadjuvantes de tecnologia, processos tecnológicos, aditivos, embalagens, equipamentos, utensílios e também quanto aos aspectos nutricionais.
Parágrafo único. As ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão em todas as fases da produção, da produção ao consumo de alimentos, inclusive no transporte, serviços e atividades relacionadas à alimentação e a nutrição.
Art. 57. A Secretaria de Estado da Saúde (SESA), através dos órgãos a ela vinculados, coordenará as ações de vigilância epidemiológica de doenças transmitidas e/ou veiculadas por alimentos, através do sistema estadual de notificação, investigação e controle desses agravos.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância sanitária e epidemiológica municipais deverão notificar, de imediato e obrigatoriamente, a SESA os agravos por doenças transmitidas e/ou veiculadas por alimentos.
Art. 58. Compete à SESA, em colaboração com a Secretaria Municipal da Saúde, o desenvolvimento de programas de informação e educação à população, em relação à alimentação adequada e à sanidade dos alimentos.
Seção V
Dos Estabelecimentos, Feiras Livres e Ambulantes que Produzem e Comercializam Alimentos e, dos Veículos que Transportam Alimentos.
Art. 59. Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformem, manipulem, preparem, industrializem, fracionem, importem, embalem, reembalem, armazenem, distribuam e comercializem alimentos, assim como os veículos que transportam alimentos, devem apresentar, conforme o caso:
I - edificações que atendam o especificado neste Código;
II - condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto às boas práticas de fabricação;
III - ausência de focos de contaminação na área externa;
IV - espaço suficiente para realizar os trabalhos de manipulação e fluxo adequado de produção;
V - paredes e divisórias com acabamento liso, impermeável, lavável e em cor clara;
VI - pisos com declive, de material de fácil limpeza, resistente, impermeável com drenos e ralos sifonados, ligados à fossa séptica externamente ou a rede de esgoto;
VII - tetos com acabamento liso, impermeável, lavável e em cor clara;
VIII - portas e janelas com superfície lisa, de fácil limpeza, ajustadas aos batentes, sem falha de revestimento e com existência de proteção contra insetos e roedores;
IX - iluminação natural ou artificial adequada à atividade desenvolvida exigindo-se, nesta última, luminárias protegidas;
X - ventilação e circulação de ar capaz de garantir conforto térmico e ambientes livres de fungos, gases, poeiras, fumaças e condensação de ar;
XI - instalações sanitárias devidamente separadas para cada sexo, dotadas de papel higiênico, sabão líquido, toalhas de papel ou outro sistema higiênico seguro para secagem, presença de lixeiras com tampa de acionamento não manual;
XII - lavatório dentro da área de manipulação de alimentos, com pia, sabão líquido neutro, escovas suspensas para limpeza de unhas, toalhas de papel ou outro sistema higiênico seguro para secagem;
XIII - vestiários separados para cada sexo, com área compatível e armários ou cabideiros em número suficiente;
XIV - abastecimento de água ligado ao sistema de abastecimento de água ou sistema de potabilidade atestada;
XV - resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação de alimentos segregados em recicláveis e não recicláveis no momento da geração, acondicionados em sacos de lixo apropriado, em recipientes tampados de acionamento não manual, limpos, de fácil transporte e higienizados constantemente;
XVI - equipamentos, móveis e utensílios em número suficiente e com modelos adequados ao ramo da atividade, dotados de superfícies de contato com o alimento, lisas, íntegras, laváveis, impermeáveis, resistentes à corrosão, de fácil desinfecção e de material não contaminante;
XVII - refrigeradores, congeladores e câmaras frigoríficas adequados ao ramo de atividade, ao tipo de alimento, à capacidade de produção, limpos e higienizados constantemente dotados de termômetro de fácil leitura;
XVIII - produtos de limpeza e desinfecção autorizados pelo órgão competente, adequados ao ramo de atividade, devidamente identificados e armazenados em local separado e seguro;
XIX - manipuladores uniformizados de acordo com a atividade, com uniformes limpos, em bom estado de conservação;
XX - exames de saúde de seus funcionários atualizados.
§ 1º. As instalações sanitárias a que se refere o inciso XI deste artigo devem atender também o seguinte:
I - não poderão dar acesso direto às salas de manipulação ou de consumo de alimentos;
II - as destinadas ao uso pelos manipuladores deverão ser separadas das destinadas aos consumidores.
§ 2º. Quanto aos termômetros de que trata o inciso XVII deste artigo, devem ser atendidas as seguintes exigências:
I - na área de comercialização, o termômetro deverá estar em local visível para o consumidor;
II - quando o tipo de produto exigir cuidado especial de conservação deverá ser disponibilizado termômetro de máximo-mínimo, em consonância com a legislação vigente.
§ 3º. Para os manipuladores, aplicam-se, também, as seguintes exigências:
I - os manipuladores devem ter asseio corporal, tais como mãos limpas, unhas curtas sem esmalte, sem adornos, barba, entre outros;
II - os manipuladores não poderão apresentar ferimentos e estado de saúde que possa acarretar prejuízos à atividade, tais como tosse, diarreia, entre outros;
III - os manipuladores deverão ter hábitos higiênicos adequados, tais como não fumar, não tossir, não espirrar, não assoar o nariz, entre outros;
IV - os manipuladores deverão receber treinamento continuado, dentro do que preconizam as boas práticas de fabricação, conforme o estabelecido neste Código.
Art. 60. Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior não poderão ter comunicação direta com aqueles destinados a moradia.
Seção VI
Da Inspeção e Fiscalização dos Estabelecimentos
Art. 61. Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformem, manipulem, preparem, industrializem, fracionem, importem, embalem, reembalem, armazenem, distribuam e comercializem alimentos, assim como os veículos que transportam alimentos, deverão ser inspecionados e fiscalizados pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. As inspeções e fiscalizações sanitárias deverão ser realizadas com base na metodologia de análise de risco, avaliando a eficácia e a efetividade dos processos, meios, instalações e controles utilizados.
Art. 62. Sempre que constatada a ocorrência de risco ou dano à saúde, devido à utilização de qualquer produto, procedimento, equipamento e/ou utensílio, constado através de dados clínicos, laboratoriais, resultados de pesquisa ou estudos específicos de investigação epidemiológica, a autoridade sanitária deverá agir no sentido de proibir o seu consumo.
Seção VII
Das Boas Práticas e dos Padrões de Identidade e Qualidade
Art. 63. Sempre que a legislação específica exigir, os estabelecimentos que produzam, transformem, industrializem e manipulem alimentos deverão ter um responsável técnico.
Parágrafo único. Para a responsabilidade técnica, é considerada a regulamentação profissional de cada categoria.
Art. 64. Todos os estabelecimentos relacionados à área de alimentos deverão elaborar e implantar as boas práticas de fabricação, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. Sempre que solicitado, o estabelecimento deverá fornecer cópia das normas e/ou procedimentos de boas práticas de fabricação à autoridade sanitária competente.
Seção VIII
Dos Alimentos
Art. 65. Somente poderão ser destinados ao consumo alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura, aditivos para alimentos, materiais, embalagens, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos, que:
I - tenham sido previamente registrados, dispensados ou isentos do registro no órgão competente, conforme legislação específica em vigor;
II - tenha sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados.
Art. 66. Os alimentos deverão ser armazenados, transportados, expostos a venda ou consumo de modo seguro, separados dos produtos saneantes domissanitários, seus congêneres, drogas
veterinárias, agrotóxicos e afins ou outros potencialmente tóxicos ou contaminantes.
Art. 67. Só poderão ser oferecidos ao consumo alimentos mantidos sob condições adequadas de conservação.
CAPITULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA.
Seção I
Dos Costumes, da Moralidade
Art. 68. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
I - elevadores;
II - auditórios, salas de conferência e convenções;
III - museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza;
IV - corredores, salas de aula de escolas públicas e particulares;
V - depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e estacionamentos, depósitos de material de fácil combustão;
VI – A proibição estabelecida no caput, estender-se-á aos locais proibidos ao consumo de tabaco pela Lei Estadual nº 16.239/2009.
§ 1º. Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade do público;
§ 2º. Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os responsáveis pelos estabelecimentos onde ocorrer a infração.
Art. 69. É proibida a exposição de materiais pornográficos ou obscenos em estabelecimentos públicos e privados.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 70. Não serão permitidos banhos nos rios e lagos do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
§ 1º. Os praticantes de esportes náuticos e os banhistas deverão trajar-se com roupas adequadas.
§ 2º. Não será permitido, em hipótese alguma, o banho de menores desacompanhados de adultos por eles responsáveis e obedecido, ainda, o disposto no parágrafo anterior.
Seção II
Da Perturbação ao Sossego
Art. 71. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos ou incômodos, tais como os provenientes de:
I - motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - buzinas, alarmes, apitos, som mecânico ou quaisquer outros aparelhos similares;
III - morteiros, tiros, bombas e fogos de artifício;
IV – sonorização móvel em bares e residências;
V – sonorização em veículos.
Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo as sirenes dos veículos de assistência, do Corpo de Bombeiros e da Polícia, quando em serviço, e os apitos de policiais, guardas e vigilantes.
Art. 72. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos são os seguintes:
I - para o período noturno compreendido entre as 19h00min (dezenove horas) e 7h00min (sete horas):
a) nas áreas de entorno de hospitais: 40 db (quarenta decibéis);
b) zonas residenciais: 50 db (cinquenta decibéis);
c) zonas comerciais: 60 db (sessenta decibéis);
d) zonas industriais: 65 db (sessenta e cinco decibéis).
II - para o período diurno compreendido entre as 7h00min (sete horas) e as 19h00min (dezenove
horas):
a) nas áreas de entorno de hospitais: 45 db (quarenta e cinco decibéis);
b) zonas residenciais: 55 db (cinquenta e cinco decibéis);
c) zonas comerciais: 65 db (sessenta e cinco decibéis);
d) zonas industriais: 70 db (setenta decibéis).
§ 1º. Os horários para o funcionamento de propaganda sonora serão das 10:00 (dez) horas às 12:00 (doze) horas e das 13:30 (treze e trinta) horas às 18:00 (dezoito) horas, de segunda-feira a sábado.
§ 2º. É expressamente proibido o funcionamento de propaganda sonora a uma distância inferior a 100,00, (cem metros) dos seguintes locais:
I - Prefeitura Municipal;
II - Câmara Municipal;
III - Fórum e órgãos judiciais;
IV - estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, maternidades, asilos e congêneres;
V - estabelecimentos de ensino, igrejas e assemelhados, quando em funcionamento.
Art. 73. É expressamente proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 7:00 (sete) horas e após as 22:00 (vinte e duas) horas, salvo nos estabelecimentos localizados em zona exclusivamente industrial.
Art.74. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e similares serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
§ 1º. Para a liberação de alvará de funcionamento de estabelecimentos do tipo danceterias e bailões, deverá ser apresentado projeto de isolamento acústico, com laudo específico, observada a legislação que trata da intensidade permitida quanto à emissão de sons e ruídos e de preservação do sossego público.
§ 2º. As desordens, algazarra, barulho e atentado ao pudor, verificados nos estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarão os proprietários ou responsáveis à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento na reincidência.
§ 3º. Os bares e lanchonetes que utilizam som ao vivo ou do tipo videokê deverão observar a intensidade permitida quanto à emissão de sons ruídos e de preservação do sossego público.
§ 4º. É proibida a realização de serviços de propaganda e publicidade em domingos e feriados.
§ 5º. O Município de Clevelândia somente concederá autorização para a prestação de serviço de propaganda e publicidade sonora em veículos às pessoas ou empresas previamente cadastradas e credenciadas para este fim junto ao departamento de fiscalização da Prefeitura.
§ 6º. Na realização de serviços de propaganda e publicidade a que se refere o parágrafo anterior, deverão, ainda, ser atendidas as seguintes exigências:
I - identificação dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços;
II - observância dos níveis máximos de sons e ruídos previstos em lei.
§ 7º. Não será permitido serviço de alto falante em veículos estacionados.
Art. 75. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de 100 (cem) UFM.
Seção III
Dos Divertimentos Públicos
Art. 76. São considerados divertimentos públicos aqueles que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao público.
Parágrafo único. Para a realização de divertimentos públicos, será obrigatória:
I - licença prévia da Prefeitura e delegacia de polícia;
II - comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de combate e prevenção de incêndios.
Art. 77. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e por outras normas e regulamentos:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas;
VI - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, dimensionados segundo as normas de edificações, inclusive no que se refere à acessibilidade;
VII - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção dos equipamentos necessários de acordo com a legislação específica.
Art. 78. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que tiverem ventilação através de exaustores, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores para efeito de renovação de ar.
Art.79. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º. Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para as quais se exija pagamento de entradas.
Art.80. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculo e danceterias.
Art.81. A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversão ou de palcos para shows e comícios só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.
Parágrafo único. A Prefeitura só autorizará a armação e funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo se os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) Anotação (ões) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional (is) responsável (is) pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme a legislação específica.
Art.82. Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer outras restrições que julgar necessárias no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
Art.83. A seu juízo, a Prefeitura poderá negar, a circo ou parque para se instalar em seu território, considerada a má repercussão de seu funcionamento em outra praça, bem como negar licença àqueles que ofereçam jogos de azar ou danosos à economia popular.
Art.84. A autorização de funcionamento de circos ou parques não poderá ser por prazo superior a 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze), a juízo da administração municipal.
Art.85. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pela autoridade competente municipal.
Art.86. Para permitir a instalação de circos ou barracas de parque em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito de no máximo 50 (cinquenta) UFM, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro, bem como de possíveis danos e prejuízos e de penalidades aplicáveis de acordo com este Código e outras leis municipais.
§ 1º. Após a dedução das despesas, indenizações e multas previstas, o valor remanescente será restituído ao interessado.
§ 2º. O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de sua utilização.
Art.87. Na localização de casas de dança, ou estabelecimentos de diversão noturna, a Prefeitura terá sempre em vista o decoro e o sossego da população.
Art.88. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença do Município.
Parágrafo único. Excetuam-se as disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou realizadas em residências particulares.
Art.89. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de 200 (duzentas) UFM.
Seção IV
Do Trânsito Público
Art.90. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art.91. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículo nas ruas, praças, passeios, estradas, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
§ 1º. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º. Nenhum particular, pessoa física ou jurídica, poderá introduzir qualquer sinalização de trânsito nas vias públicas, construir lombadas, colocar "tartarugas" ou usar de outro expediente privativo dos órgãos de trânsito, sem a prévia permissão destes e do assentimento do Município.
§ 3º. A infração do disposto no parágrafo anterior permitirá ao Município embargar os serviços já iniciados ou destruir, pelos meios legais, aqueles já construídos, além da aplicação de multa prevista neste Código.
Art. 92. Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre passeios e calçadas.
§ 1º. Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo de trânsito pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 3 (três) horas.
§ 2º. No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais deverão advertir os veículos à distância convenientes, dos prejuízos causados no livre trânsito.
§ 3º. Os infratores do disposto neste artigo estarão sujeitos a terem os seus respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura, os quais só poderão ser retirados após o pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da coisa apreendida.
Art. 93. É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:
I - conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;
II - conduzir animais bravos, sem a necessária precaução;
III - atirar à via ou logradouro público, substância ou detritos que possam embaraçar e incomodar os transeuntes.
Art.94. É proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, estradas ou praças públicas, para orientação e advertência de perigo ou impedimento do trânsito.
Art.95. Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a segurança da população.
Art.96. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por qualquer dos seguintes meios:
I - conduzir volumes de grande porte pelos passeios;
II - conduzir bicicletas e motocicletas pelo passeio;
III - transitar de patins, skate ou similares, a não ser nos logradouros para esses fins destinados;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios, jardins ou logradouros públicos.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os carrinhos de crianças, cadeira de rodas e bicicletas de uso infantil.
Art.97. É de exclusiva competência do Executivo municipal a criação, remanejamento e extinção de pontos de aluguel, tanto no que se refere a táxis, veículos de cargas, carroças ou outros similares.
Art.98. A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de competência da Prefeitura.
Art.99. Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código Brasileiro de Trânsito, será imposta multa de 100 (cem) UFM.
Seção V
Das Obstruções das Vias e Logradouros Públicos
Art.100. Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nas vias e nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou populares, desde que
previamente autorizadas pela Prefeitura, observadas as seguintes condições:
I - serem aprovadas, quanto a sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos a reparação dos danos acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo, o Município promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material recolhido o destino que entender.
Art.101. Nenhuma obra, inclusive de demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura máxima correspondente à metade do passeio.
§ 1º. Quando os tapumes forem construídos em esquinas as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
§ 2º. Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 03 (três) metros;
II - Pintura ou pequenos reparos.
§ 3º. Nas construções e demolições referidas neste artigo não serão permitidas, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
Art.102. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - apresentar perfeitas condições de segurança;
II - não ultrapassar a largura do tapume;
III - não causar danos às árvores, a elementos de iluminação e a redes telefônicas de distribuição de energia elétrica.
Art.103. A determinação das espécies de árvores que compõem a arborização de praças e vias públicas é atribuição exclusiva do órgão municipal de meio ambiente.
Art.104. O corte, poda, derrubada de árvores não nativas da arborização pública será permitida somente mediante autorização expressa do Município, nos seguintes casos:
I – árvores que causem prejuízos materiais às calçadas públicas;
II – estiverem próximas à fiação elétrica ou em eminente risco às residências e edificações.
Parágrafo único. Em todos os casos, a autorização será expedida mediante termo de compromisso do solicitante em realizar imediatamente o replantio de espécie autorizada pelo Município.
Art.105. A colocação de ondulações ("quebra-molas") transversais nas vias públicas só poderá ser efetuada pelo órgão de trânsito da Prefeitura, atendida a legislação pertinente.
Parágrafo único. A colocação das ondulações a que se refere o caput deste artigo nas vias públicas somente será admitida após a devida sinalização vertical e horizontal.
Art.106. É proibida a utilização dos passeios e da via pública para a realização de consertos de veículos, bicicletas, borracharia e demais serviços por oficinas e prestadores de serviços similares.
Art.107. A instalação nas vias e logradouros públicos de postes e linhas telefônicas, de energia elétrica e a colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços de combate a incêndios dependem da aprovação da Prefeitura, que indicará as posições da respectiva instalação.
Art.108. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto a construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art.109. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio da largura mínima de 02 (dois) metros.
Art.110. A coluna ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os bancos ou abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art.111. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico ou cívico, mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para fixação ou edificação dos monumentos.
Art.112. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 100 (cem) UFM.
Seção VI
Dos Muros e Cercas
Art.113. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Código Civil Brasileiro.
Art.114. Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados ou beneficiados pela construção de meios-fios são obrigados a construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a padronização estabelecida pela Prefeitura.
Art.115. Os terrenos situados nas zonas urbanas deverão ser fechados com muros, grades de ferro, madeira ou materiais similares.
Parágrafo único. Os imóveis ainda que fechados com muros, grades ou similares, deverão ser mantidos limpos, drenados e capinados.
Art.116. Os terrenos situados nas zonas rurais serão fechados com:
I - cercas de arame farpado ou liso, com quatro fios, no mínimo;
II - telas de fio metálicas;
III - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e a conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, suínos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art.117. É proibido:
I - construir cercas, muros e passeios em desacordo com a legislação;
II - danificar, por quaisquer meio, muros, cercas e passeios existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil pertinente.
Art.118. Os muros na Zona Central, quando constituírem fechos de terrenos, não edificados terão altura mínima de 01 (um) metro.
Art.119. A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos de água pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos nos logradouros públicos ou aos proprietários vizinhos.
Art.120. Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.
Parágrafo único. Competirá também a Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias das ruas.
Art.121. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 100 UFM, sem prejuízo do pagamento de despesas relativo a limpeza do terreno previsto no anexo XII da Lei Complementar 002/2009 (Código Tributário Municipal).
Seção VII
Das Medidas Referentes aos Animais
Art.122. É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos.
Art.123. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art.124. O animal recolhido em virtude do disposto nesta deverá ser retirado no prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal no prazo fixado no caput deste artigo, a Prefeitura efetuará a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art.125. Os cães e gatos que forem encontrados nas vias públicas da cidade e distritos serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art.126. É proibido criar suínos, bovinos, equinos ou quaisquer outros que, por sua espécie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade ou de incômodos no perímetro urbano da sede municipal e nas áreas centrais das sedes distritais.
Art. 127. É proibido criar animais, aves e insetos que possam causar danos e riscos à saúde, maus odores, ruídos e outras perturbações à vizinhança como galinhas, pombos, macacos, papagaios, abelhas e outros.
Art.128. É proibido manter em imóveis nas áreas urbanas, culturas que, por seu gênero ou espécie, possam oferecer riscos e transtornos à circunvizinhança.
Art.129. É proibido soltar, permitir o acesso ou andar com cães ou qualquer outro animal sem a devida segurança e acompanhamento nas ruas e logradouros públicos.
Art.130. É proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar contra eles atos de crueldade tais como:
I - transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;
II - montar animais que já tenham a carga permitida;
III - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
IV - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V - abandonar em qualquer ponto animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
VI - manter animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento;
VII - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violências e sofrimento para o animal.
Art.131. Ficam proibidos os espetáculos com quaisquer animais, mesmo que adestrados, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art.132. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 100 (cem) UFM.
Parágrafo único. Qualquer do povo poderá denunciar infrações constantes desta sessão à Vigilância Sanitária Municipal, para que adotem as providências necessárias.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art.133. São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros intermediários, às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar riscos à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
Art.134. Para exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, o Município respeitará a competência da legislação e autoridade da União e do Estado.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas de qualquer dos elementos constitutivos do meio ambiente (solo, água, mata, ar e outros) que possa constituir prejuízo à saúde, ao meio ambiente, à segurança e ao bem-estar da população.
Art.135. No interesse do controle da poluição do ar, do solo, da água e demais recursos naturais, o Município exigirá parecer do Instituto Ambiental do Paraná - IAP ou sucedâneo, sempre que lhe for solicitada autorização de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente, declarando previamente que a atividade proposta está de acordo com a Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural e demais leis e regulamentos municipais.
Art.136. É proibido:
I - deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária, quer trate de propriedade pública ou particular;
II - lançar resíduos sólidos e líquidos em galerias pluviais, rios, mananciais, lagos, córregos, poços, chafarizes ou congêneres;
III - desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso;
IV - fazer barragens sem prévia licença do Município, do Instituto das Águas do Paraná-IAP ou sucedâneos;
V - plantar e conservar espécies que possam gerar problemas à saúde pública;
VI - atear fogo em restos vegetais (roçadas, palhadas e matos) e resíduos sólidos;
VII - instalar e por em funcionamento incineradores sem o devido licenciamento ambiental;
VIII - efetuar o lançamento de quaisquer efluentes líquidos e sólidos tratados nas galerias pluviais e rios sem autorização expressa dos órgãos reguladores municipais e/ou estaduais e sem atender aos parâmetros físicos, químicos e microbiológicos estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art.137. As florestas existentes no território municipal e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente o Código Florestal Brasileiro e o Código Florestal Estadual estabelecem.
Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I - ao longo dos rios ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa marginal prescritas no Código Brasileiro Florestal;
II - ao redor de nascentes, lagoas, lagos ou reservatórios de água, naturais ou artificiais;
III - no topo de morros, montes, montanhas e serras;
IV - nos campos naturais ou artificiais.
Art.138. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar e preservar:
I - unidades de conservação, com finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observando o disposto na Lei Federal nº. 9.985/00;
II - florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnico, sociais e pedagógicos.
Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais em parques, florestas, bosques e hortos municipais.
Art.139. A derrubada de mata dependerá da anuência do Município, observadas as restrições do Código Florestal Brasileiro, Código Florestal Estadual e demais legislações ambientais e autorização florestal emitida pelo IAP ou sucedâneo, independente de outras licenças ou autorizações exigíveis.
Art.140. É proibido prejudicar, danificar ou alterar as áreas de preservação ambiental, bem como
os corpos hídricos e águas subterrâneas e de superfície existente no Município.
Art.141. É proibido dispor, jogar ou depositar animais mortos, como destino final, em áreas públicas, privadas, fundo de vale, áreas de preservação ambiental, cursos de água, margens e finais de ruas e estradas.
Art.142. É expressamente proibida, dentro dos limites da cidade e distritos, a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou por quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde pública e o bem estar social.
Art.143. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 200 (duzentas) UFM.
TÍTULO III - DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
Seção I
Do Alvará de localização e Funcionamento
Art.144. Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços e industrial poderá funcionar sem a prévia autorização do Município concedida na forma de Alvará, a requerimento dos interessados e mediante o pagamento de tributos devidos.
Parágrafo único. Para a concessão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, o Município deverá, obrigatoriamente, observar o que dispõe, além da legislação do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano, a legislação ambiental federal, estadual e municipal pertinente.
Art.145. Não será concedida a licença referida no artigo anterior, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem nas proibições referidas no artigo anterior desta lei.
Art.146. A licença para o funcionamento de açougues, panificadoras, confeitarias, leiterias cafés, bares restaurantes, hotéis, pensões e congêneres será precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art.147. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento e a Licença Sanitária em local visível e os exibirá à autoridade competente sempre que esta os exigir.
Art. 148. Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão ao Município, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas e se atende o disposto na legislação do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano.
Art.149. O Alvará de Licença para a Localização e Funcionamento poderá ser cassado:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego e a segurança pública;
III - por solicitação da autoridade competente, comprovados os motivos que fundamentaram a solicitação.
§ 1º. Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária autorização, expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art.150. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizadas em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente determinados pela Prefeitura.
§ 1º. É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais demarcados pela Prefeitura.
§ 2º. A fixação do local poderá a critério da Prefeitura, ser alterada em função do desenvolvimento da cidade.
Art.151. O exercício do comércio ambulante dependerá de autorização da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. A autorização referida no caput deste artigo é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida a favor de pessoas que demostrarem a necessidade de seu exercício.
Art.152. Na autorização deverão constar os seguintes elementos, além de outros que forem estabelecidos:
I - número da inscrição;
II - nome e endereço residencial do requerente;
III - local e horário para funcionamento do ponto;
IV - indicação clara do objeto da autorização.
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art.153. Quando se tratar de produtos perecíveis deverão os mesmos ser conservados em balcões frigoríficos.
Art.154. É proibido ao vendedor ambulante:
I - estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes grandes;
IV - deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
V - colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa;
VI - expor os produtos à venda, colocando-os diretamente sobre o solo.
Art.155. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios além das exigências da autoridade sanitária deverão observar o seguinte:
I - usarem vestuário adequado e limpo;
II - manterem-se rigorosamente asseados;
III - usarem recipientes apropriados para a colocação de lixo segregado em materiais recicláveis
e não recicláveis.
Parágrafo único. Para os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios a Prefeitura exigirá a licença sanitária de seus produtos e/ou equipamentos, como condição para obter a autorização.
Art.156. A autorização será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Art.157. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de 50 (cinquenta) UFM.
Seção III
Das Feiras Livres
Art.158. As feiras livres destinam-se a venda à varejo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se, quanto possível, os intermediários.
Parágrafo único. As feiras serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela Prefeitura.
Art.159. São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres:
I - ocupar o local e área delimitada para seu comércio;
II - manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e suas imediações;
III - observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que determinam as normas competentes;
IV - somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para consumo;
V - observar rigorosamente o horário de início e término da feira livre;
VI - usarem recipientes apropriados para a colocação do lixo segregado em materiais recicláveis, orgânicos e não recicláveis.
Seção IV
Do Horário de Funcionamento
Art.160. Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço localizados no Município de Clevelândia, observada a legislação que rege as relações trabalhistas, poderão funcionar, de segunda-feira a sábado, no horário das 8 às 22 horas e domingos e feriados das 8:00 às 12:00 horas.
§ 1º. O Município de Clevelândia poderá autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo em domingos e feriados, desde que haja acordo prévio entre o respectivo sindicato patronal e dos empregados.
§ 2º. O funcionamento do comércio de combustíveis durante 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados poderá ser autorizado pelo executivo municipal através de decreto.
Art.161. As limitações estabelecidas pela presente lei não se aplicam a lanchonetes, restaurantes e aos estabelecimentos cujas atividades estejam relacionadas à diversão e ao lazer cujo horário de funcionamento é liberado, desde que preservado o sossego público.
Parágrafo único. O Executivo municipal poderá regulamentar por decreto, o horário de funcionamento de estabelecimento cuja atividade seja de interesse público relevante.
Art.162. O horário de funcionamento de farmácias e drogarias no Município de Clevelândia não sofrerá quaisquer limitações, por serviços colocados à disposição da coletividade, desde que atendidas as exigências:
I - da Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município;
II - do Conselho Regional de Farmácia.
Art.163. As farmácias e drogarias são obrigadas, independentemente do disposto no artigo anterior, a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade.
§ 1º. O plantão de que trata o caput deste artigo deve ser cumprido por:
I - um estabelecimento farmacêutico, na cidade de Clevelândia.
§ 2º. Os plantões obrigatórios serão estabelecidos por decreto, após acordo entre os proprietários de farmácias e drogarias, até trinta dias antes do término da vigência de cada escala.
§ 3º. Na falta de acordo, a escala de plantões será fixada pelo Prefeito até 10 (dez) dias após o término do prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º. O não cumprimento do plantão obrigatório acarreta a aplicação de multa de 150 (cento e cinquenta) UFM.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
Seção I
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias, Depósitos de Areia e Saibro
Art.164. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areia e saibro depende de concessão de alvará de licença para localização e funcionamento pelo Município, precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes.
Art.165. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que, embora possua alvará de licença para localização e funcionamento, demonstre posteriormente que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art.166. O alvará de licença para localização e funcionamento será processado mediante requerimento assinado pelo proprietário do imóvel ou pelo explorador, formulado de acordo com as disposições deste artigo.
§ 1º. Do requerimento mencionado no caput deste artigo deverão constar as seguintes indicações:
I - nome e residência do proprietário do terreno;
II - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III - localização precisa do imóvel e do itinerário para chegar-se ao local da exploração ou extração;
IV - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º. O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - prova de propriedade do terreno;
II - autorização para exploração, passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
III - planta da situação exata da área a ser explorada, com localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, ou mananciais e curso d'água situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada;
IV- concessão de lavra emitida pelo DNPM, bem como das licenças ambientais estaduais e/ou federais obrigatórias, quando cabíveis.
§ 3º. No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderá ser dispensada, a critério do Município, a exigência constante no inciso III do parágrafo anterior.
Art.167. Ao conceder os Alvarás, o Município poderá fazer as restrições que julgar conveniente.
Art.168. Os pedidos de prorrogação de autorização para a continuação da exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o documento de autorização anteriormente concedido.
Art.169. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras nas áreas urbanas do Município e num raio mínimo de 02 (dois) quilômetros destas.
Art.170. A exploração de pedreira a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
II - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância;
III - toque, por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando o sinal de fogo.
Art.171. É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, quando:
I - à jusante do local de recebimento de contribuição de esgotos;
II - modifiquem o leito ou margens dos mesmos;
III - causem, por qualquer forma, a estagnação das águas;
IV - quando, de algum modo, possa oferecer perigos a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
V - a juízo dos órgãos federais ou estaduais de controle do meio ambiente, for considerada inadequada.
Art.172. A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da legislação estadual e
federal pertinentes, as seguintes prescrições:
I - as chaminés deverão ser construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade à medida que for retirado o barro.
Seção II
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art.173. No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos, observando o que dispõe a legislação federal e estadual pertinente.
Art.174. São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, o álcool, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art.175. Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art.176. É proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
III - depositar ou conservar, nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art.177. Somente será permitido o comércio de fogos de artifício, bombas, rojões e similares, através de estabelecimento comercial convenientemente localizado, que satisfaça plenamente os requisitos de segurança.
Art.178. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só poderão ser construídos em locais especialmente designados pelo Município e com anuência do Corpo de Bombeiros.
Art.179. A construção dos depósitos referidos no artigo anterior deverá seguir as normas expedidas pelo Corpo de Bombeiros.
Art.180. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções.
§ 1º. Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga.
Art.181. É proibido:
I - queimar fogos de artifício nos logradouros públicos e janelas que abrirem para logradouros;
II - soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem autorização da Prefeitura;
Parágrafo único. As proibições de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura.
Art.182. A utilização e o manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por legislação federal e estadual.
Art.183. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa de 300 (trezentas) UFM.
Seção III
Da Propaganda em Geral
Art.184. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município e do pagamento do tributo respectivo.
§ 1º. Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade do disposto no caput deste artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos.
§ 2º. Não sofrerá qualquer tributação a instalação nas obras de placas com indicação do responsável técnico pela sua execução.
Art.185. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - local a serem colocados;
II - natureza do material de confecção;
III - as dimensões, inscrições, texto e cores empregadas;
IV – passada a data do evento o responsável deve promover a retirada da publicidade ou propaganda.
Art.186. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Art.187. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - contenham incorreções de linguagem;
III - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
IV - de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
V - em sua mensagem, fira a moral e os bons costumes da comunidade.
Art.188. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art.189. A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto falante e propagandista está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo.
Art.190. Não será permitida a colocação de faixas de pano, inscrição de anúncios ou cartazes:
I - quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes, arborização, nas vias e logradouros públicos;
II - nas calçadas, meios-fios, leito das ruas e áreas de circulação das praças públicas;
III - nos edifícios públicos municipais;
IV - nas igrejas, templos e casas de oração;
V - fixados nos postes de iluminação pública e nas árvores existentes nas vias e áreas públicas.
Art.191. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 50 (cinquenta ) UFM.
Seção IV
Dos Cemitérios
Art.192. Os projetos de implantação de cemitérios devem ser aprovados pela autoridade sanitária, pelo órgão ambiental do Município e licenciados pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP ou sucedâneo.
Parágrafo único. Os cemitérios deverão conter sistemas de drenagem das covas, tratamento de efluentes, drenagem de águas pluviais independentes de construção de poços de monitoramento do lençol freático e subterrâneo, plano de controle de vetores.
Art.193. Todo o cemitério em funcionamento fica sujeito à fiscalização da autoridade sanitária, devendo o mesmo atender a legislação específica pertinente.
Art.194. Compete ao Município a instalação, fiscalização e administração dos cemitérios públicos.
§ 1º. Os cemitérios por sua natureza são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, devendo suas áreas ser arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas, e cercadas por muros.
§ 2º. São permitidas às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, instalar ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pela municipalidade, ficando sujeitos permanentemente à sua fiscalização, e licenciados pelo IAP ou sucedâneo.
§ 3º. Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e a prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes.
§ 4º. Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art.195. É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas, contados do momento do falecimento, salvo:
I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
§ 1º. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou
se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde pública.
§ 2º. Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento.
§ 3º. Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado à apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente.
Art.196. Os sepultamentos em jazigos sem revestimento (sepultura) poderão repetir-se de cinco em cinco anos, e nos jazigos com revestimento (carneiras), não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.
§ 1º. Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões:
I - para adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75m (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) de profundidade;
II - para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 0,50 (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade.
§ 2º. Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura.
Art.197. As câmaras de sepultamento de cemitério vertical, a nível superior e inferior do solo, deverão ser construídas de material impermeável, de modo a garantir a não exalação de odores e vazamentos de líquidos derivados da decomposição.
Parágrafo único. Os gases e líquidos poderão ser removidos das câmaras de sepultamento por sistemas de drenos com disposição final adequada e que atendam as legislações específicas.
Art.198. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação do que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
Art.199. Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem água que permita a proliferação de vetores.
Art.200. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 03 (três) anos, contados da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito da autoridade policial ou judicial ou mediante parecer do órgão de saúde pública.
§ 1º. Ficam excetuados os prazos estabelecidos no caput deste artigo quando ocorrer avaria no túmulo, infiltração de águas nas carneiras ou por determinação judicial, devendo ser comunicada a autoridade sanitária competente.
§ 2º. O transporte dos restos mortais, exumados ou não, será feito em caixão funerário adequado ou em urna metálica.
§ 3º. Os líquidos acumulados após a exumação devem ser encaminhados para tratamento e disposição final adequado.
Art.201. O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo especialmente destinado a este fim.
Parágrafo único. Os veículos deverão ter condições de lavagem e desinfecção após o uso.
Art.202. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo Município.
Art.203. Nos cemitérios é proibido:
I - praticar atos de violação e depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências;
II - arrancar plantas ou colher flores;
III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V - circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério.
Art.204. É permitido dar a sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma família que falecerem no mesmo dia.
Art.205. Todos os cemitérios devem manter, em rigorosa ordem, os seguintes controles:
I - sepultamento de corpos ou partes;
II - exumações;
III - sepultamento de ossos;
IV - indicações dos jazigos sobre os quais já estejam constituídos direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os registros deverão indicar:
I - hora, dia, mês e ano do sepultamento;
II - nome da pessoa a que pertencerem os restos mortais;
III - no caso de sepultamento, além do nome, deverá ser indicada a filiação, idade, sexo do morto e certidão.
Art.206. Os cemitérios devem adotar livros tombos ou fichas onde, de maneira resumida, são transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências.
Parágrafo único. Os livros a que se refere o caput deste artigo devem ser escriturados por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes.
Art.207. Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os seguintes equipamentos e serviços:
I - capelas, com sanitários;
II - edifício de administração, inclusive sala de registros, que deverá ser convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores;
III - sala de primeiros socorros;
IV - sanitários para o público e funcionários;
V - vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
VI - depósito para ferramentas;
VII - ossário:
VIII - iluminação externa;
IX - rede de distribuição de água;
X - área de estacionamento de veículos;
XI - arruamento urbanizado e arborizado;
XII - recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art.208. Além do disposto no artigo anterior, os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a critério da administração municipal, sem prejuízo do atendimento às normas federais e estaduais pertinentes, inclusive quanto ao licenciamento ambiental.
Parágrafo único. No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido regulamento específico à matéria.
Seção V
Do Funcionamento dos Locais de Culto
Art.209. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles colocar cartazes.
Art.210. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais frequentados pelo público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.211. Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.106/07, 2468/13 e 2562/16.
GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 31 DE MAIO DE 2019.
ADEMIR JOSÉ GHELLER
Prefeito Municipal.
LEI DO CÓDIGO DE OBRAS
LEI MUNICIPAL N° 2.691/2019
SUMÁRIO
Capítulo I – Das Disposições Preliminares
Seção I – Dos Objetivos
Seção II – Das Definições
Capítulo II – Das Disposições Técnicas e Administrativas
Seção I – Da Consulta Prévia para Construção
Seção II – Do Anteprojeto
Seção III – Do Projeto Definitivo
Seção IV – Do Alvará de licença para Construção
Seção V – Das Normas Técnicas de Apresentação do Projeto
Seção VI – Das Modificações dos Projetos Aprovados
Seção VII – Do Certificado de Conclusão de Obra
Seção VIII – Das Vistorias
Seção IX – Da Responsabilidade Técnica
Seção X – Da Licença para Demolição
Capítulo III - Das Edificações em Geral
Seção I – Dos Materiais de Construção
Seção II – Das Escavações e Aterros
Seção III – Das Paredes
Subseção I – Da Compartimentação Horizontal
Seção IV – Das Portas, Passagens ou Corredores
Seção V – Das Escadas, Rampas e Elevadores
Seção VI – Das Marquises e Saliências
Seção VII – Dos Recuos e Poços Descobertos
Subseção I – Do Arejamento Indireto
Seção VIII – Dos Compartimentos
Seção IX – Das Áreas de Estacionamento de Veículos
Seção XI – Dos Passeios, Muros e Cercas
Seção XII – Da Iluminação e Ventilação
Seção XIII – Dos Tapumes e Andaimes
Capítulo IV – Das Instalações em Geral
Seção I – Das Instalações de Águas Pluviais
Seção II – Das Instalações Hidráulico-sanitárias
Seção III – Das Instalações de Elevadores
Seção IV – Das Instalações para Depósito de Lixo
Capítulo V – Das Edificações Residenciais
Seção I – Das Residências Isoladas
Seção II – Das Residências Geminadas
Seção III – Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial
Seção IV – Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial
Seção V – Dos Conjuntos Residenciais
Capítulo VI – Das Edificações Comerciais
Seção I – Do Comércio em Geral
Seção II – Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Congêneres
Capítulo VII – Das Edificações Industriais
Capítulo VIII – Das Edificações Especiais
Seção I – Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres
Seção II – Dos Hotéis e Congêneres
Seção III – Dos Locais de Reunião e Salas de Espetáculo
Seção IV – Das Oficinas Mecânicas, Postos de Serviços e Abastecimento para Veículos
Capítulo IX – Dos Emolumentos, Embargos, Sanções e Multas
Seção I – Dos Emolumentos
Seção II – Dos Embargos
Seção III – Das Sanções
Seção IV – Das Multas
Capítulo X – Das Disposições Finais
ANEXO I – Código de Descrição de Atividades
ANEXOII – Tabela I: Parâmetros para fiscalização
Tabela II: Dimensões Mínimas para Edificações Residenciais
Tabela III: Áreas Comuns de Edificações Coletivas
LEI MUNICIPAL N° 2.691/2019
SÚMULA: INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o. Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição por particular ou entidade pública, na área urbana e rural do Município de Clevelândia é regulada por este Código, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
§ UNICO - Para o licenciamento das atividades de que reza este Código, serão observadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural incidentes.
Seção I
Dos objetivos
Art. 2o . Este Código tem como objetivos:
Orientar os projetos e a execução de edificações no Município;
Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade;
Promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as edificações em seu território.
Seção II
Das Definições
Art.3o. Para efeito do presente Código, são adotadas as seguintes definições:
I Alinhamento: Linha divisória legal entre lote e logradouro público;
II Alpendre: área coberta no térreo, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por colunas, pilares ou consolos;
III Alvará de Construção: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas a sua fiscalização;
IV Ampliação: alteração no sentido de tornar maior a construção existente;
V Andaime: obra provisória destinada a suster operários e materiais durante a execução de obras;
VI Antessala: compartimento que antecede a uma sala, sala de espera;
VII Apartamento: unidade autônoma de moradia em edificações multifamiliar;
VIII Área de Recuo: espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação em relação às divisas do lote;
IX Área Útil: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes;
X Átrio: pátio interno de acesso a uma edificação;
XI Balanço: avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares;
XII Balcão: varanda ou sacada acima do térreo, guarnecida de grade, peitoril, ou guarda-corpo;
XIII Baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre o fundações ou pilares para apoiar assoalho e/ou parede;
XIV Beiral: prolongamento do telhado, além da prumada das paredes;
XV Brise: conjunto de placas de concreto ou chapas de material opaco que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação;
XVI Caixa de Escada: espaço ocupado por uma escada e seus patamares, desde o pavimento inferior até o ultimo pavimento;
XVII Caixilho: a parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;
XVIII Caramanchão: construção de ripas, canas ou estacas com objetivo de sustentar plantas trepadeiras;
XIX Certificado de Conclusão de Obra: documento, expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação;
XX Compartimento: cada uma das divisões de uma edificação;
XXI Construção: é de modo geral, a realização de qualquer obra nova;
XXII Corrimão: peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma rampa ou escada que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce;
XXIII Croqui: esboço preliminar de um projeto, geralmente feito à mão;
XXIV Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e sua distância horizontal;
XXV Demolição: deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção;
XXVI Dependência de Uso Comum: conjunto de dependências da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades de moradia;
XXVII Dependência de Uso Privativo: conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;
XXVIII Edícula: denominação genérica para compartimento acessório de habitação, separado da edificação principal;
XXIX Elevador: máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias;
XXX Embargo: ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra;
XXXI Escada: relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa;
XXXII Fachada: elevação das paredes externas de uma edificação;
XXXIII Fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
XXXIV Galpão: construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente, pelo menos em três de suas faces por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial;
XXXV Guarda-corpo: é a vedação de proteção contra quedas;
XXXVI Hachura: raiado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom;
XXXVII. Hall: dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos;
XXXVIII. Infração: violação da Lei;
XXXIX Jirau: piso intermediário dividindo altura, compartimento existente com área até 1/3 da área do compartimento;
XL Kit: pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada pavimento nas edificações comerciais;
XLI Ladrão: tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros, pias etc., para escoamento automático do excesso de água;
XLII Lavatório: bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto servido;
XLIII Lindeiro: limítrofe;
XLIV Logradouro Público: toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum da população;
XLV Lote: porção de terreno com testada para logradouro público;
XLVI Marquise: cobertura em balanço;
XLVII Meio-fio: peça de pedra ou concreto que separa em desnível o passeio da parte carroçável das ruas;
XLVIII Mezanino: andar pouco elevado entre dois andares altos, com área até 50% da área do compartimento;
XLVIX Parapeito ou Peitoril: resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocado nos bordos das sacadas, terraços e pontes;
L. Para-raios: dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios;
LI. Parede-cega: parede sem abertura;
LII Parede-dupla: duas paredes justapostas e com estruturas independentes, utilizadas entre habitações geminadas com possibilidade de desmembramento de lotes;
LIII Passeio: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres;
LIV Patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada;
LV Pavimento: conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, numa edificação;
LVI Parque Infantil: local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;
LVII Pé-direito: distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;
LVIII Profundidade de um Compartimento: é a distância entre a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta;
LIX Reconstrução: construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou em todo;
LX recuo: distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote;
LXI Reforma: fazer obra que altere a edificação em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação;
LXII Sacada: construção que avança em piso acima do térreo da fachada de uma parede;
LXIII Saguão: parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em todo o seu perímetro, pela própria edificação;
LXIV Sarjeta: escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da chuva;
LXV Sobreloja: pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do mesmo;
LXVI Tapume: vedação provisória usada durante a construção;
LXVII Telheiro: superfície coberta e sem paredes em todas as faces;
LXVIII Terraço: espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento;
LXIX Testada: é a linha que separa o logradouro público da propriedade particular;
LXX Unidade de Moradia: conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família, no caso de edifícios coincide com apartamento;
LXXI Varanda: espécie de alpendre à frente e/ou e em volta da edificação;
LXXII Vestíbulo: espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações;
LXXIII Vistoria: diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas condições das obras.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS
Art. 4o. A execução de quaisquer das atividades, citadas no Artigo 1º deste Código, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos Administrativos:
I Consulta Prévia para Construção;
II Aprovação do Anteprojeto;
III Aprovação de Projeto Definitivo;
IV Liberação do Alvará de Licença para construção.
Parágrafo único - O inciso IV deste Artigo poderá ser solicitado junto com o inciso III ou em separado, sendo que, no segundo caso, o interessado apresentará um requerimento assinado e a cópia do projeto definitivo aprovado.
Seção I
Da Consulta Prévia para Construção
Art. 5o. Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento da “Consulta Prévia para Requerer Alvará de Construção”.
§ 1o - Ao requerente cabe as indicações:
a) nome e endereço do proprietário;
b) endereço da obra (lote, quadra e bairro);
c) destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
d) natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista);
e) croqui de localização do lote (com suas medidas, ângulos, distância da esquina mais próxima, nome dos logradouros de acesso e orientação).
§ 2o - À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre o lote, (zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade, altura máxima e recuos mínimos), de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
Seção II
Do anteprojeto
Art. 6o. A partir das informações prestadas pela Prefeitura na Consulta Prévia, o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto mediante requerimento, plantas e demais documentos exigidos para a aprovação do Projeto Definitivo, conforme Seção III deste Capítulo.
Art. 7o. As plantas para a aprovação do anteprojeto serão entregues em 1 (uma) via impressa, a qual deverá retornar para a prefeitura juntamente com a planta corrigida.
Seção III
Do projeto definitivo
Art. 8o. Após a consulta prévia e/ou após a aprovação do anteprojeto (se houver), o requerente apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado de:
I Escritura do imóvel;
II Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo assinado pelo proprietário ou representante legal, podendo o interessado solicitar concomitantemente a liberação do Alvará de Construção.
III Consulta Prévia para requerer Alvará de Construção preenchida;
IV Planta de localização na escala 1:2000, onde constarão, ao menos na primeira prancha:
a) Orientação do Norte;
b) Indicação da numeração do lote a ser construído, dos lotes vizinhos e do nome dos logradouros que circundam a quadra;
V Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50, contendo:
a) As dimensões e áreas de todos os compartimentos inclusive dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) A finalidade de cada compartimento;
c) Indicação das espessuras das paredes e dimensões internas e externas totais da obra;
d) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
VI Cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa, com a indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto como pé-direito, dimensões das portas e das janelas, altura dos peitoris e perfis do telhado;
VII Planta de cobertura com indicação dos caimentos e cotas na escala 1:100 ou maior quando se fizer necessário para a compreensão do projeto;
VIII Elevação das fachadas voltada para as vias públicas na mesma escala da planta baixa;
IX Planta de situação, na escala 1:500 da Planta da Cobertura, constando de:
a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais ou outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) As dimensões das divisas do lote e os recuos da edificação em relação às divisas;
c) Curvas de nível originais e modificadas de metro em metro;
d) Perfis longitudinal e transversal.
§ 1o Em todas as peças gráficas descritas nos Incisos, V, VI, VII e VIII, deverão constar as especificações dos materiais utilizados;
§ 2o Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 3o Todas as pranchas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser apresentadas em 3 (três) vias, uma das quais será arquivada no órgão competente da Prefeitura e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação e as rubricas dos funcionários encarregados.
§ 4o Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá prova de acordo entre ambos.
§ 5o Os projetos da obra e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e RRT deverão ser apresentados conforme Ato nº 32 do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA e Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU devendo ser observado o Anexo 1, parte integrante e complementar deste Código.
Seção IV
Do alvará de licença para construção
Art. 9o. Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com as legislações pertinentes, a prefeitura aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o alvará de construção.
§ 1o Caso no processo conste a aprovação do anteprojeto, caberá a prefeitura a comparação do
anteprojeto com o projeto definitivo para sua aprovação.
§ 2o Deverá constar no alvará:
a) Nome do proprietário;
b) Número do requerimento solicitando aprovação do projeto;
c) Descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e natureza;
d) Local da obra;
e) Profissionais responsáveis pelo projeto e pela construção;
f) Nome e assinatura da autoridade da prefeitura assim como qualquer outra indicação que for julgada necessária.
Art.10. O alvará de construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua expedição, e se a obra não for iniciada dentro do prazo, o alvará perderá sua validade.
§ 1o Para efeito do presente código, uma obra será considerada iniciada, quando suas fundações estiverem construídas até os baldrames.
§ 2o Considera-se prescrito o alvará de construção que após ser iniciada, a obra sofrer interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3o A prescrição do alvará de construção anula a aprovação do projeto.
Art.11. Depois de aprovado o projeto definitivo e expedido o alvará de construção, se houver alteração do projeto, o interessado deverá requerer Aprovação, conforme a seção VI deste capítulo.
Art.12. Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida a prorrogação de prazo, sendo pagos os emolumentos respectivos.
Art.13. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o alvará de construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.
Art.14. Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando porém sujeitos à apresentação de croquis e expedição do alvará a construção de dependências não destinadas a moradia, uso comercial e industrial, tais como: telheiros, galpões, depósito de uso doméstico, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares desde que não ultrapassem a área de 30,00 m² (trinta metros quadrados).
Art.15. É dispensável a expedição de alvará de construção, para:
I Construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos logo após o término das obras;
II Obras de reparos em fachadas quando não compreenderem alteração das linhas arquitetônicas.
Art.16. A prefeitura municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para aprovação do projeto definitivo e expedição do alvará de construção, a contar da data da entrada do requerimento no protocolo da prefeitura ou da última chamada para esclarecimento, desde que o projeto apresentado esteja em condições de aprovação.
Seção V
Das normas técnicas de apresentação do projeto
Art. 17. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1o As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo, tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21,0cm X 29,7cm, (tamanho A4), com número ímpar de dobras tendo margens de 1,0cm em toda a periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda a qual será de 2,5cm (orelha) para fixação em pastas.
§ 2o No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto será desenhado um quadro-legenda com 17,5cm de largura e 27,7cm de altura (tamanho A-4 reduzidas as margens), conforme modelo fornecido pela Prefeitura, onde constarão:
I Um carimbo ocupando o extremo superior especificando:
a) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, etc.);
b) natureza, destino e endereço da obra;
c) referência da folha (conteúdo: plantas, cortes, etc);
d) numeração crescente da página e do total de páginas do projeto;
e) escala utilizada.
f) data da confecção ou da última alteração do desenho;
g) nome do desenhista
h) nome e endereço completo do proprietário;
II No espaço para assinaturas com indicação do nome e assinatura do requerente ou
proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos com
endereço completo, indicação do título e do número do registro no Conselho Regional de engenharia e Agronomia-CREA e Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU e prefeitura;
III Espaço para desenho de situação do lote na quadra com nome das vias circundantes com indicação do Norte e escala;
IV Espaço para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento, ou edículas, área de projeção de cada unidade, incluindo as já existentes, a taxa de ocupação, taxa de aproveitamento e taxa de permeabilidade;
V Espaço reservado a Prefeitura e demais órgãos competentes para a aprovação, observações e anotações com 9,0 x 17,5 cm.
§ 3o Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução as peças gráficas serão apresentadas:
I Em hachurado, as partes conservadas;
II Em cheio, as partes a construir;
III Em tracejado, as partes a demolir.
Seção VI
Das modificações dos projetos aprovados
Art.18 Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de projeto modificativo.
§ 1o O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo Alvará de Construção.
§ 2o A aprovação do projeto modificativo será anotada no Alvará de Construção anteriormente aprovado, que será devolvido ao requerente juntamente com o projeto.
Seção VII
Do certificado de conclusão de obra
Art.19 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria da prefeitura e expedido o respectivo certificado de conclusão de obra.
§ 1o O certificado de Conclusão de Obra é solicitado à Prefeitura Municipal, pelo proprietário através de requerimento;
§ 2 o O certificado de conclusão de Obra só será expedido quando a edificação tiver habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro sanitárias, elétricas, combate a incêndios e demais instalações necessárias;
§ 3o A prefeitura tem um prazo de 21 (vinte e um) dias, para vistoriar a obra e para expedir o Certificado de Conclusão da Obra.
Art.20 Se, por ocasião de vistoria, for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições deste Código, e obrigado a regularizar o projeto caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer as demolições ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.
Seção VIII
Das vistorias
Art.21 A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código, demais leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados.
§ 1o Os engenheiros, arquitetos e fiscais da prefeitura terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova, independentemente de qualquer outra formalidade.
§ 2o Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legislação.
Art.22 Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidos as plantas, projetos, cálculos e demais detalhes que julgar necessário, de acordo com o exigido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU.
Seção IX
Da responsabilidade técnica
Art.23 Para efeito deste código somente profissionais habilitados, devidamente inscritos e quites com a Prefeitura Municipal poderão projetar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município.
Art.24 Só poderão ser inscritos na Prefeitura, os profissionais com registro legal no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia-CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU e Conselho Regional dos Técnicos Industriais.
Parágrafo único - Poderá ser cancelada a inscrição de profissionais (Pessoa Física ou Jurídica), verificadas as irregularidades previstas na Seção III do Capítulo IX.
Art.25 Os profissionais responsáveis pelo projeto, e pela execução da obra, deverão colocar em lugar apropriado uma placa com a indicação dos seus nomes, títulos e números de registros no CREA, CAU e CRTI, nas dimensões exigidas pelas normas legais.
Parágrafo único - Esta placa está isenta de qualquer tributação.
Art.26 Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar por escrito à Prefeitura essa pretensão, a qual só será concedida após vistoria procedida pela prefeitura e se nenhuma infração for verificada.
§ 1o Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado o interessado para dentro de 3 (três) dias sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo responsável técnico o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida para a Prefeitura;
§ 2o A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a assunção do novo responsável técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente.
§ 3o A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no alvará de construção.
Seção X
Da licença para demolição
Art.27 O interessado em realizar demolição de edificação, ou parte dela, deverá solicitar à Prefeitura, através de requerimento, que lhe seja concedida a licença através da liberação do alvará de demolição, onde constará:
I Nome do proprietário;
II Número do requerimento solicitado e demolição;
III Localização da edificação a ser demolida;
IV Nome do profissional responsável, quando exigido.
§1o Se a edificação ou parte a ser demolida estiver no alinhamento, ou encostada em outra edificação, ou tiver uma altura superior a 6,00m (seis metros) será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
§ 2o Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo proprietário e, se este recusar-se a fazê-la, a Prefeitura executará a demolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas da taxa de 20% (vinte por cento) de administração.
§ 3o É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com até 3,00 m (três metros) de altura.
§ 4o Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros elementos que, de acordo com a Prefeitura Municipal, sejam necessários a fim de garantir a segurança dos vizinhos e pedestres, sendo obrigatório o cumprimento deste parágrafo nos casos previstos pela seção XIII do Capítulo III.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Seção I
Dos materiais de construção
Art.28 Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.
Art.29 No caso de materiais cuja aplicação não esteja definitivamente consagrada pelo uso, a
Prefeitura poderá exigir análises e ensaios comprobatórios de sua adequação.
§ 1o - Essas análises ou ensaios deverão ser realizados em laboratório de comprovada idoneidade técnica.
§ 2o - As edificações de madeira, de qualquer tipo, serão permitidas na Zona Central apenas mediante aprovação do Conselho Municipal de Planejamento, e obedecidas as normas pertinentes do Corpo de Bombeiros.
Art.30 Para os efeitos deste Código consideram-se materiais incombustíveis concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pelas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Seção II
Das escavações e aterros
Art.31 Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 32 No caso de escavações e aterros, que modifiquem permanentemente ou provisoriamente o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção contra o movimento de terra e infiltração de água nas propriedades vizinhas.
Seção III
Das paredes
Art.33 As paredes, quando executadas em alvenaria rebocada de tijolos com oito ou menos furos, deverão ter espessura mínima acabada de:
a) 0,15 m (quinze centímetros), se forem externas.
b) 0,10 m (dez centímetros), se forem internas.
§ 1o Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem compartimentação horizontal entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão obedecer aos preceitos fundamentais de resistência ao fogo e evitar sua propagação, com a construção de paredes corta-fogo.
§ 2o Entende-se por paredes corta-fogo aquelas construídas em materiais resistentes ao fogo e com estabilidade garantida; sendo que para estimar o tempo requerido para resistirem ao fogo, consultar o anexo A da NPT 008/2012 do Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná; quando compartimentarem horizontalmente edificações devem ultrapassar a máxima altura dos telhados no mínimo em 60 (sessenta) centímetros, no ponto de encontro das mesmas.
Subseção I
Da Compartimentação Horizontal
Art. 34 - Para que as unidades, no mesmo pavimento, sejam consideradas compartimentadas horizontalmente, deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
estarem separadas entre si, por paredes resistentes ao fogo por um tempo mínimo de 2 (duas) horas;
as paredes deverão atingir o ponto mais alto do pavimento (teto ou telhado). No caso do teto não ser laje de compartimentação e esta parede compartimentar edificações; ou a edificação ser construída na divisa ou rente a mesma, esta deverá ir até o telhado ultrapassando-o em 01(um) metro no seu ponto mais alto;
as aberturas existentes nas paredes de compartimentação, deverão ser protegidas com elementos resistentes ao fogo, por um tempo no mínimo, igual ao da parede de compartimentação;
as aberturas situadas em opostos de paredes divisórias, entre as unidades autônomas, devem estar afastadas no mínimo 02 (dois) metros entre si;
quando as paredes forem paralelas, perpendiculares ou oblíquas a distância será medida a partir da lateral da abertura até a interseção dos mesmos planos das paredes consideradas;
as aberturas situadas em paredes paralelas, perpendiculares ou oblíquas entre si, que pertençam a unidades autônomas distintas, deverão ter afastamento mínimo de 03 (três) metros.
Seção IV
Das portas, passagens ou corredores
Art.35 As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, terão largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, exceto para as atividades específicas detalhadas na própria seção:
I Quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80 m (oitenta centímetros);
II Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 m (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando o mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 1o - As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão a largura mínima de 0,70 m (setenta centímetros).
§ 2o - As portas de acesso a quartos, salas, cozinhas e áreas de serviço terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
Seção V
Das escadas, rampas e elevadores
Art.36 As escadas de uso comum ou coletivo deverão obedecer à NBR 9050/2015 e terão largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, exceto para as atividades detalhadas na própria seção, sendo:
I A largura mínima das escadas de uso comum será de 1,00 m (um metro) e as de uso coletivo será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e nunca inferior às portas e corredores de que trata o Artigo 35;
II As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
III As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima vertical nunca inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
IV Só serão permitidas escadas em leque ou caracol e do tipo marinheiro quando interligarem dois compartimentos de uma mesma habitação;
V Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau no bordo interno será de 0,07 m (sete centímetros), e no bordo externo o degrau deve apresentar a largura igual ou maior que 0,27 m (vinte e sete centímetros);
VI As escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de dois pavimentos;
VII As escadas deverão ter seus degraus com altura uniforme máxima de 0,20 m (vinte centímetros), mínima de 10 cm e largura uniforme mínima de 0,27 m (vinte e sete centímetros);
VIII As dimensões dos degraus deverão obedecer às proporções de conforto dadas pela fórmula de Blondel: 63 ≤ (2H+B) ≤ a 64 cm, sendo H a altura do degrau e B a largura do mesmo.
IX Ter um patamar intermediário, com profundidade igual à largura do lance da escada, quando o desnível vencido exigir mais que (16) dezesseis degraus;
Art.37 As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão de ambos os lados, obedecendo os requisitos seguintes:
a) Manter-se a uma altura constante, situada entre 0,70 a 0,92m (setenta a noventa e dois centímetros), acima do nível da borda do piso dos degraus;
b) Somente serão fixados pela sua face inferior;
c) Terão largura máxima de 0,06 m (seis centímetros);
d) Estarão afastados das paredes, no mínimo 0,04m (quatro centímetros).
e) Os corrimãos devem ser contínuos, sem interrupção nos patamares das escadas e rampas, permitindo boa empunhadura e deslizamento;
Art.38 Os edifícios de 04 (quatro) ou mais pavimentos, deverão dispor de:
a) Condições de acessibilidade de acordo com a NBR 9050;
b) Um saguão ou patamar de escada independente do hall de entrada e distribuição;
c) Iluminação natural ou sistema de emergência para alimentação da iluminação artificial na caixa da escada.
d) Ventilação natural ou por duto de ventilação com seção mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) e abertura de igual seção por andar.
e) deverão ser atendidas as normas para segurança das edificações do Corpo de Bombeiros;
Art.39 No caso de emprego de rampas, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e especificações de materiais fixadas para as escadas.
§ 1o As rampas de acesso para pedestres deverão obedecer a NBR 9050 quanto a inclinação, quando externas terão piso com revestimento antiderrapante.
§ 2o As rampas de acesso para veículos poderão apresentar inclinação máxima de 20 % (vinte por cento) e deverão ter seu início, no mínimo, a 4,00 m (quatro metros) da testada, para qualquer tipo de edificação, mesmo que sejam construídas no alinhamento do lote.
Art.40 As escadas e rampas deverão obedecer todas as exigências da legislação pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos da edificação.
Art.41 Para garantir a acessibilidade às unidades da edificação devem ser instalados elevadores de acordo com as normas estabelecidas no Art. 84 desta lei.
Seção VI
Das marquises e saliências
Art.42 Os edifícios construídos no alinhamento predial deverão ser dotados de marquises obedecendo as seguintes características:
Serão sempre em balanço;
Terão altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) contados da linha do solo;
A projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
Nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão obedecer a outros parâmetros, de acordo com critérios a ser estabelecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 43. As fachadas dos edifícios quando construídas no alinhamento predial poderão ter sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado e brises, somente acima das marquises.
Parágrafo 1º – Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se além do alinhamento predial até a distância máxima de 1,00m (um metro).
Parágrafo 2º - As áreas de sacadas e terraços serão consideradas como parte da área construída a partir de 1,00 (um) metro de largura.
Art. 44. Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos serão projetados de modo que no pavimento térreo deixem livre um canto chanfrado de 2,00 m (dois metros) em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas.
Seção VII
Dos recuos e poços descobertos
Art.45. Os recuos das edificações deverão estar de acordo com o disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, os quais devem ser duplicados entre edificações num mesmo lote.
§ 1o - Para efeito dessa lei, poços descobertos são áreas confinadas entre paredes internas a edificação ou lindeiras a divisa do lote que permitem a ventilação e iluminação dos compartimentos com abertura para eles;
§ 2o - Serão permitidos poços descobertos para aqueles compartimentos definidos na Tabela II do Anexo II desta lei, cuja característica principal é a de se tratarem de locais de permanência de curta duração.
Sub Seção I
Do arejamento indireto
Art. 46 - Os compartimentos que não necessitarem de arejamento e insolação privilegiados, descritos no parágrafo 2º do art.45, poderão ser arejados por:
a) poço descoberto;
b) duto de exaustão vertical;
c) duto de exaustão horizontal;
d) meios mecânicos.
Art. 47 - O poço descoberto deverá ter:
a) área mínima "A" obtida pela fórmula:
A = 4 + 0,40 (H - 9), respeitada a área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados), onde "H" é a altura total das paredes dos compartimentos servidos pelo poço, não sendo admitido escalonamento;
b) relação mínima de 2:3 entre os lados.
Art. 48 - O duto de exaustão vertical deverá ter:
a) seção transversal capaz de conter um círculo de 0,40 m (quarenta centímetros) de diâmetro;
b) tomada de ar exterior em sua base, diretamente para andar aberto ou por duto horizontal com a mesma área útil do duto vertical, e saída de ar situada a no mínimo 1,00 (hum metro) acima da cobertura.
Art. 49 - O duto de exaustão horizontal deverá ter:
a) área mínima de 0,40m2 (quarenta decímetros quadrados) observada a dimensão mínima de 0,20 m (vinte centímetros);
b) comprimento máximo de 5,00m (cinco metros) quando houver uma única comunicação direta com o exterior;
c) comprimento máximo de 15,00m (quinze metros) quando possibilitar ventilação cruzada pela existência, em faces opostas, de comunicações diretas para o exterior.
Art.50 - Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a garantir quatro renovações por hora, do volume de ar do compartimento.
Seção VIII
Dos compartimentos
Art.51 As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais estão definidas nas Tabelas I e II do Anexo II, parte integrante e complementar deste Código.
Parágrafo único. Os conjuntos populares seguirão normas próprias do agente financeiro em questão, não contrariando, contudo, as normas mínimas deste Código.
Seção IX
Das áreas de estacionamento de veículos
Art. 52 - Em todo o edifício de habitação coletiva, ou comercial, serão obrigatórias as áreas de estacionamento interno para veículos, sendo:
I As vagas para estacionamento de veículos em edificações construídas em lotes inseridos no Perímetro Urbano da Sede do Município, deverão ser calculadas conforme exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
II Para edificações nos Distritos, o número de vagas para estacionamento será especificado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se como estacionamento de veículos, as áreas reservadas às paradas e aquelas destinadas à circulação interna dos mesmos conforme as regras abaixo:
§ 2º - Cada vaga de estacionamento para automóvel corresponde a uma área.
Art.53 As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender as seguintes exigências, além das relacionadas no artigo anterior;
I Ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II Ter sistema de ventilação permanente;
III Ter vão de entrada com a largura mínima da 3,00m (três metros) e no mínimo de 2 (dois) vãos quando comportarem mais de 50 (cinquenta) veículos.
IV Ter vagas de estacionamento para cada veículo locadas em planta e numeradas, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) por 5,00 m (cinco metros) de comprimento; 3,50 (três metros e cinquenta centímetros) e 5,00m (cinco metros) quando o local das vagas de estacionamento formar em relação aos mesmos, ângulos de 30° (trinta graus) ou 45° (quarenta e cinco graus), respectivamente.
Seção X
Das áreas de recreação
Art.54 As áreas de recreação em edificações construídas na sede e área urbana dos Distritos do Município, serão opcionais com relação a sua construção e dimensões.
Seção XI
Dos passeios, muros e cercas
Art.55 Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios à frente de seus lotes respeitando a inclinação transversal máxima de 3% (três por cento).
§ 1º Os passeios a que se refere o caput do presente artigo deverão ser construídos antes da
99
solicitação do Certificado de Conclusão de Obra.
§ 2º Não pode haver descontinuidade entre calçadas, degraus, pisos, saliências numa faixa equivalente a 2/3 (dois terços) da largura da calçada a fim de se permitir o trânsito de cadeiras de rodas.
§ 3o Quando os passeios se acharem em mau estado ou sem pavimentação, a Prefeitura intimará os proprietários a consertá-los ou executá-los e, se estes não atenderem, a Prefeitura realizará o serviço, cobrando dos proprietários as despesas totais, somado ao valor da multa correspondente.
§ 4o Os muros de divisa lateral e de fundos poderão ser construídos em alvenaria até a altura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima da qual poderá ser utilizado gradil metálico, de forma a não escurecer o terreno vizinho.
§ 5º - Fica obrigatório na área central a execução de passeio com pavers, e nos bairros a critério do proprietário o uso de pavers ou lajota, desde que atenda as normas de acessibilidade obrigatória.
Art.56 Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de fecho em bom estado e aspecto.
Parágrafo único - O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias; findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura executará as obras, cobrando do proprietário as despesas feitas, acrescidas do valor da multa correspondente.
Seção XII
Da iluminação e ventilação
Art.57 Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação, terão aberturas em qualquer plano, abrindo diretamente para logradouro público, espaço livre do próprio imóvel ou área de servidão legalmente estabelecida.
§ 1o As aberturas para os efeitos deste artigo, devem respeitar os recuos de iluminação e ventilação, conforme dispõe a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
Art.58 São suficientes para a insolação e iluminação dos compartimentos, os espaços que obedecem as Tabelas I e II do Anexo II, parte integrante deste código.
Art.59 Os compartimentos sanitários, antessalas, corredores e lavanderias, poderão ser ventilados indiretamente por meio de forro falso (dutos horizontais) através de compartimentos contínuos com observância das seguintes condições:
I Terem a largura do compartimento a ser ventilado;
II Altura mínima livre de 0,20 m (vinte centímetros);
III Comprimento máximo de 5,00m (cinco metros), exceto no caso de serem abertos nas duas extremidades, quando o comprimento máximo poderá ser de 15 m (quinze metros);
IV Comunicação direta com espaços livres;
V A(s) boca(s) voltada(s) para o exterior deverá(ão) ter tela metálica e proteção contra água da chuva.
Art. 60 Os compartimentos sanitários, antessalas, corredores e lavanderias poderão ter ventilação forçada feita por chaminé de tiragem, observadas as seguintes condições:
a) Serem visitáveis na base;
b) Permitirem a inscrição de um círculo de 0,80m (oitenta centímetros) de diâmetro;
c) Terem revestimento interno liso e impermeável.
Art.61 Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos e lavanderias, poderão ter iluminação e ventilação zenital.
Art.62 Quando os compartimentos tiverem aberturas para a insolação, ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do vão iluminante natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), além do mínimo exigido nas Tabelas I e II, do Anexo II parte integrante deste Código.
Parágrafo único – Não poderão haver aberturas paralelas às divisas a menos de 1,50m das divisas.
Seção XIII
Dos tapumes e andaimes
Art.63 Será obrigatória a colocação de tapumes sempre que se executarem obras de construção, reforma, ampliação ou demolição nos lotes voltados para as vias de maior tráfego de veículos ou pedestres.
Parágrafo único. Enquadram-se nesta exigência todas as obras que ofereçam perigo aos transeuntes, a critério da Prefeitura e, obrigatoriamente, todos os edifícios com mais de 02 (dois) pavimentos, inclusive.
Art.64 Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) podendo avançar até a metade da largura do passeio, nunca ultrapassando a 3,00m (três metros) e deixando no mínimo 1,00m (um metro) de largura livre de passeio.
Parágrafo único. Serão permitidos os avanços, regulamentados no caput deste Artigo, somente quando tecnicamente indispensáveis para a execução da obra, desde que devidamente justificados e comprovados pelo interessado junto a repartição competente.
Art.65 Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de proteção do tipo “bandeja-salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou mais.
Parágrafo único. As “bandejas-salva-vidas” constarão de um espaço horizontal de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima com guarda-corpo até a altura de 1,00 m (um metro), este tendo inclinação aproximada de 135 (cento e trinta e cinco graus), em relação ao estrado horizontal.
Art.66 No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser dotados de guarda-corpo com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em todos os lados livres.
Art.67 Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por prazo superior a 03 (três) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art.68 As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, dos para-raios, de proteção contra incêndio e telefônicas, deverão estar de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e dos órgãos competentes, salvo os casos previstos nas seções deste capítulo, onde prevalecerá o previsto por este código, por força de lei.
§ 1o As entradas ou tomadas das instalações prediais referidas do caput deste artigo, deverão obedecer as normas técnicas exigidas pelas concessionárias locais.
§ 2o Qualquer unidade residencial, comercial ou industrial, deverá possuir ligações e medidores de água e energia elétrica independentes.
Art.69 Em todas as edificações previstas no Capítulo VI deste Código, será obrigatório prover de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros.
Seção I
Das instalações de águas pluviais
Art.70 O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio.
§ 1 o Em casos especiais, de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação pela Prefeitura, de esquema gráfico constando de caixa de inspeção terminal, apresentado pelo interessado.
§ 2o As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente por conta do interessado.
§ 3o A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer tempo, pela Prefeitura, caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art.71 Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados, balcões, marquises deverão ser captadas por meio de calhas e tubos.
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível do passeio.
Art.72 Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos, nem vice-versa.
Seção II
Das instalações hidráulico-sanitárias
Art.73 Todas as edificações e lotes com frente para logradouros que possuam redes de água potável e de esgoto deverão obrigatoriamente servir-se dessas redes.
Art.74 Quando a rua não tiver rede de água, a edificação deverá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas servidas.
Art.75 Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente.
Art.76 Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica.
Parágrafo único. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza.
Art.77 Todos os aparelhos sanitários deverão ter superfície lisas, serem facilmente laváveis e impermeáveis.
Art.78 Os compartimentos sanitários terão um ralo auto sifonado provido de inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras e chuveiros, não podendo estes aparelhos ter comunicação com as tubulações dos vasos ou mictórios.
Parágrafo único. Será obrigatório o uso do tubo de ventilação nos vasos sanitário e mictórios, com diâmetro mínimo de 2” (duas polegadas).
Art.79 Os reservatórios deverão possuir:
I Cobertura que não permita a poluição da água;
II Torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;
III Extravasor (“ladrão”) com diâmetro superior, ao diâmetro do tubo alimentador, com descarga em ponto visível para imediata verificação do defeito da torneira de boia;
IV Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório.
Art.80 Todos os encanamentos de esgotos em contato com o solo deverão ser feitos com PVC, ou com material equivalente.
Art.81 Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de esgoto serão ligados à rede principal por canalização vertical (“tubo de queda”);
Parágrafo único - Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores e os tubos de queda deverão ser de material impermeável resistente.
Art.82 A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento).
Art.83 Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de galerias de águas pluviais.
Seção III
Das instalações de elevadores
Art.84 Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador nas edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos e de 02 (dois) elevadores nas edificações de mais de 07 (sete) pavimentos.
§ 1o O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível médio do meio-fio.
§ 2o No caso de existência de sobreloja, a mesma contará como um pavimento.
§ 3o Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5,00 m (cinco metros) contará como dois pavimentos. A partir daí, a cada 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) acrescido a esse pé-direito, corresponderá a um pavimento a mais.
§ 4o Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) medida perpendicularmente às portas dos elevadores.
§ 5o Quando a edificação tiver mais de um elevador, as áreas de acesso aos mesmos devem estar interligadas em todos os pavimentos.
§ 6o Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edificação.
§ 7o O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às Normas Técnicas - ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um responsável técnico legalmente habilitado.
§ 8o Não será considerado para efeito de altura o último pavimento coberto, quando este for de uso exclusivo do penúltimo, ou destinado ao uso comum, ou ainda, servir de moradia do zelador, desde que não ocupe uma área superior a 40% (quarenta por cento) da área da última laje.
§ 9o A percentagem descrita no parágrafo anterior não inclui área de escada, casa de máquinas e caixa d’água em todo edifício com altura superior a 12,00 m (doze metros), a contar do nível térreo.
§ 10o É proibida a limitação e separação de uso social e de serviço a qualquer dos elevadores, a menos que sejam excedentes ao mínimo estabelecido, sendo que todos deverão ser acessíveis à escada.
Seção IV
Das instalações para depósito de lixo
Art.85 As edificações deverão prever local no térreo para armazenagem de lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Art. 86. As edificações coletivas com volume igual ou superior a 1,00 m3 (um metro cúbico) de lixo a
cada coleta deverão possuir no limite da testada do terreno, local fechado para depósito de lixo, acessível à coleta.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art.87 Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos o diâmetro mínimo do círculo inscrito, a área mínima, a iluminação mínima, a ventilação mínima, o pé-direito mínimo, os revestimentos de suas paredes, os revestimentos de seu piso e observações conforme a Tabela I do Anexo II parte integrante e complementar deste código.
Parágrafo único. As habitações coletivas deverão observar, além de todas as exigências cabíveis, especificadas neste código, as exigências da Tabela II do Anexo II, parte integrante desta Lei, no que couber, para as partes comuns.
Seção I
Das residências isoladas
Art.88 As residências poderão ter dois compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles.
Art.89 Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados através de aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes limites:
I Área mínima = 4,50 m2
II Diâmetro mínimo do círculo inscrito = 1,50 m2
Art.90 Não serão consideradas como aberturas para ventilação as janelas que abrirem para terraços cobertos, alpendres e avarandados, se tiverem paredes opostas ou ortogonais à abertura, numa distância inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da projeção dos beirais, medido desta, em direção oposta ao terraço coberto.
Seção II
Das residências geminadas
Art.91 Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradia contíguas, que possuam uma parede comum, com testada mínima, de 7,00, (sete) para cada unidade em regime de condomínio.
Parágrafo único. O lote das residências geminadas, só poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural e as moradias, divididas por parede dupla, estejam de acordo com este Código.
Art.92 A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o recuo, são os definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural para a zona onde se situarem.
Seção III
Das residências em série, paralelas ao alinhamento predial
Art.93 Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 20 (vinte) unidades de moradia.
Art.94 As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I A testada da parcela do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 7,00 m (sete metros) e profundidade, de 15,0 m (quinze metros);
II A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural para zona onde se situarem
Seção IV
Das residências em série, transversais ao alinhamento predial
Art.95 Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades no mesmo alinhamento.
Art.96 As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer as seguintes condições:
I A testada do lote terá, no mínimo 30 m (trinta metros);
II O acesso se fará por um corredor com a largura de no mínimo:
a) 6,00 m (seis metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de acesso;
b) 10,00 m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor de acesso.
III Possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo com, no mínimo, 7,00 m (sete metros) de testada e 15,00 m (quinze metros) de profundidade;
IV A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural para a zona onde se situarem.
Seção V
Dos conjuntos residenciais
Art.97 Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham mais de 20 (vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições:
I O anteprojeto será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal;
II A largura dos acessos será determinada em função do número de moradias a que irá servir;
III O lote terá área mínima estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural e Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
IV Poderão ser criadas vias para passagem de pedestres e infraestrutura urbana;
V Deverá possuir “play-ground”, com área equivalente a 6,00 m² (seis metros quadrados), por unidade de moradia;
VI As áreas de acesso serão revestidas de asfalto ou similar;
VII O terreno será convenientemente drenado;
VIII A infraestrutura exigida é regulamentada pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
IX Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou de residências isoladas, geminadas ou em série;
X O terreno, no todo ou em parte poderá ser desmembrado em várias propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela mantenha as dimensões mínimas permitidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural e Lei de Parcelamento do Solo Urbano e as construções estejam de acordo com este Código;
XI Exigir-se-á, ainda, a reserva de áreas e outras obrigações contempladas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Seção I
Do comércio em geral
Art.98 As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes requisitos:
I Ter pé-direito mínimo de:
a) 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder a 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados);
b) 3,20 m (três metros e vinte centímetros) quando a área do compartimento estiver entre 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) a 150,00 m² (cem metros quadrados).
c) 4,00 m (quatro metros) quando a área do compartimento for superior a 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados).
II Ter as portas gerais de acesso ao público cuja largura esteja na proporção de 1,00m (um metro) para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) da área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
III O “Hall” de edificações comerciais, observará:
a) Quando houver um só elevador, terá no mínimo 12,00m² (doze metros quadrados) e diâmetro mínimo de 3,00 m (três metros);
b) A área do “Hall” aumentado em 30% (trinta por cento) por elevador excedente;
c) Quando os elevadores se situarem no mesmo lado do “Hall” este poderá ter diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
IV Ter dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código;
V Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários;
VI Todas as edificações comerciais com mais de 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área útil é obrigatório a construção de sanitários separados para os dois sexos, na proporção de um sanitário para cada 300,00 m² (trezentos metros quadrados) sendo que, no mínimo um sanitário deverá ser provido de acessibilidade conforme NBR 9050/2015;
VII Nos locais onde houver preparo, manuseio ou depósito de alimento, os pisos e as paredes até 2,00 m (dois metros) deverão ser revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável;
VIII Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamentos de receitas, curativos e aplicações de injeção, os pisos e as paredes até o teto, deverão ser revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável;
IX Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de um banheiro composto de chuveiro, vaso sanitário e lavatório, sendo que este deverá ser na proporção de um para cada 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil;
X Os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às exigências específicas, estabelecidas neste Código para cada uma de suas seções.
Art.99 As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);
II Ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e, no mínimo, de 3,00 m (três metros);
III O hall de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a) Formar um remanso;
b) Não interferir na circulação das galerias.
Art.100 Será permitido a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes condições:
I Não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos;
II Sua área não deverá exceder a 30% (trinta por cento) da área do compartimento;
III O pé-direito deverá ser na parte inferior igual ao estabelecido no Artigo 98 inciso I, deste Código e na parte superior deverá ser no mínimo 2,60m.
Seção II
Dos restaurantes, bares, cafés, confeitarias, lanchonetes e congêneres
Art.101 As edificações deverão observar, no que couber, as disposições contidas na Seção I deste Capítulo.
Art.102 As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art.103 Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão obedecer as seguintes condições:
a) Para o sexo feminino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) de área útil;
b) Para o sexo masculino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário, 02 (dois) mictórios e 01 (um) lavatório para cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de área útil;
c) Os compartimentos sanitários deverão ser providos de acessibilidade conforme NBR 9050/2015 no mínimo um para cada sexo.
Parágrafo Único - Aplicam-se no que couber a Lei 13331 – Código de Saúde do Paraná, regulamentado pelo Decreto nº 5.711 de 05 de maio de 2002.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS.
Art.104 As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nas suas secções referentes a segurança e medicina do trabalho, deverão:
I Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego da madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estrutura de cobertura;
II Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código;
III Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros);
IV Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros);
V Quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes.
Art.105 Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:
I Uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto;
II Uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas.
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art.106 Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não regulamentados neste Capítulo, especificadamente, serão regidos pelas normas ou código dos órgãos a eles afetos, cumpridas as exigências mínimas deste Código.
Art.107. Todas as edificações consideradas especiais, pela Prefeitura ou pelos órgãos Federal e Estadual, terão a anuência da Prefeitura, somente após a aprovação pelo órgão competente.
Parágrafo Único - Aplicam-se no que couber a Lei 13331 – Código de Saúde do Paraná, regulamentado pelo Decreto nº 5.711 de 05 de maio de 2002, RDC 50/2002 – Anvisa, RDC 51/2011-Anvisa, RDC 189/2003 e Resolução 389/2006-SESA.
Seção I
Das escolas e estabelecimentos congêneres
Art.108 As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências do presente Código que lhe couber, deverão:
I Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o seguinte dimensionamento:
a) local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula;
b) local de recreação descoberto, com área mínima igual a soma das áreas das salas de aula.
II Obedecer as normas da Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste Código que lhes couber.
Art. 109. As edificações para escolas, que abrigam atividades do processo educativo, público ou privado, deverão obedecer o contido na Resolução nº 0318/2002 da SESA, para elaboração do projeto arquitetônico.
I - pré-escola ou maternal;
II – escola de arte, ofícios e profissionalizantes do Ensino Fundamental e Médio;
III – ensino superior;
IV – ensino não seriado.
Parágrafo único – As edificações para fins de Educação Infantil devem obrigatoriamente obedecer as normas contidas na Resolução nº 0162/05 – SESA.”
Seção ll
Dos hotéis e congêneres
Art.110 As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer as seguintes disposições:
I Ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo,
sendo que os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatório com água corrente.
II Ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e local para instalação de portaria e sala-de-estar;
III Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos com material lavável e impermeável;
IV Ter vestiários e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço;
V Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as determinações deste Código.
Art. 111. Às disposições contidas no Art. 104, aplicam-se no que couber a Lei 13331 – Código de Saúde do Estado do Paraná, regulamentado pelo Decreto nº 5.711 de 05 de maio de 2002.
Seção III
Dos locais de reunião e salas de espetáculos
Art.112 As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásio de esportes, templos religiosos e similares, deverão atender as seguintes disposições:
I Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas:
a) Para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para cada 100 (cem) lugares;
b) Para o sanitário feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 100 (cem) lugares;
c) Os compartimentos sanitários deverão ser providos de acessibilidade conforme NBR 9050/2015 no mínimo um para cada sexo;
d) Para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não houverem lugares fixos a proporção de 1,00 m² (um metro quadrado) por pessoa, referente a área efetivamente destinada as mesmas.
II As portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída da edificação deverão ter sua largura correspondente a 0,01m (um centímetro) por lugar, não podendo ser inferior a 2,00 m (dois metros) e deverão abrir de dentro para fora;
III Os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos, terão largura mínima de 2,00 m (dois metros) o qual terá um acréscimo de 0,01 m (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes a lotação de 150 (cento e cinquenta) lugares;
IV As circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares, terão nos seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
V- Quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento que não seja térreo, serão necessárias duas escadas, no mínimo que deverão obedecer às seguintes condições:
a) as escadas deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros), para salas de até 100 (cem) lugares, e ser de acrescidas de 0,10 m (dez centímetros) por fração de 50 lugares excedentes.
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
c) as escadas não poderão ser desenvolvidas em caracol.
VI - Haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área mínima deverá ser de 0,20 m² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima;
VII - As escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) de declividade, cumpridas, entretanto, as exigências para escadas estabelecidas no inciso V, deste artigo.
VIII - As escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido na Seção V, do Capítulo III, deste código;
IX. Às disposições contidas nesse Art., aplicam-se no que couber a Lei 13331 – Código de Saúde do Estado do Paraná, regulamentado pelo Decreto nº 5.711 de 05 de maio de 2002.
X - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste código.
Seção lV
Das oficinas mecânicas, postos de serviços e abastecimento para veículos
Art.113 As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes condições:
I Ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo;
II Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) nas partes inferiores e 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) nos jiraus ou mezaninos;
III Ter compartimentos sanitários e demais dependências aos empregados, de conformidade com as determinações deste Código;
IV Ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais.
Art.114. Os postos de serviço e abastecimento de veículos só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para esse fim.
Parágrafo único - Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço e abastecimento, somente quando localizados no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente.
Art.115. As instalações de abastecimento deverão distar, no mínimo, 4,00 m (quatro metros) do alinhamento do logradouro público ou de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote, observadas as exigências de recuos maiores contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
Parágrafo único. As bombas de combustíveis não poderão ser instaladas nos passeios de logradouros públicos.
Art.116. As instalações para lavagem ou lubrificação deverão obedecer as seguintes condições:
I Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de seus lados, no mínimo;
II Ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermeável liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo;
III Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) ou de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
IV Ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas;
V Ter aberturas de acesso distantes 6,00 m (seis metros) no mínimo, dos logradouros públicos ou das divisas do lote;
VI Ter um filtro de areia ou similar destinado a reter óleos e graxas provenientes da lavagem de veículos, localizados antes do lançamento no coletor de esgoto.
Art.117 Os postos de serviço e abastecimento deverão ter, no mínimo, um compartimento sanitário independente para cada sexo;
Art.118. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter compartimentos e demais dependências para o uso exclusivo dos empregados de conformidade com as determinações deste Código.
Art.119. A área não edificada dos postos será pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo, ou similar, tendo declividade máxima de 3%, com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos.
Art.120. Quando não houver muros no alinhamento do lote, este terá uma mureta com 0,50 m (cinqüenta centímetros) de altura para evitar a passagem de veículos sobre os passeios.
§1o Não haverá mais de uma entrada e uma saída com largura máxima de 6,00 (seis metros), mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila de veículos para abastecimento simultâneo, e não permitido acesso ou saída por esquina;
§ 2o Nos postos de serviços serão implantados canaletas e ralos, de modo a impedir que as águas da lavagem ou da chuva possam correr para a via pública.
Art.121. Os postos situados às margens das estradas de rodagem, poderão ter dormitórios localizados em edificações isolada, distante 15,00 m (quinze metros), no mínimo, de sua área de serviço, obedecidas as prescrições deste Código, referentes aos Hotéis e Congêneres.
Art.122. Às disposições contidas nessa Sessão, aplicam-se no que couber a Lei 13331 – Código de Saúde do Estado do Paraná, regulamentado pelo Decreto nº 5.711 de 05 de maio de 2002.
CAPÍTULO IX
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS
Seção I
Dos emolumentos
Art.123. Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.
Seção II
Dos embargos
Art.124. Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas, quando:
I Estiverem sendo executadas sem respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura;
II Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional registrado na Prefeitura;
III Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute, ou para as pessoas e edificações vizinhas;
IV Se forem construídas, reconstruídas ou ampliadas em desacordo com os termos do Alvará de Construção;
V Se não for observado o alinhamento e recuos;
§1o Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste Artigo, e a qualquer dispositivo deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará o infrator através de Notificação de Embargo, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, ficando a obra embargada até que isso aconteça.
§2o A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator - proprietário e ou responsável técnico - para que a assine e, se recusar-se a isso, serão colhidas as assinaturas de duas testemunhas.
§3o Se ocorrer decurso do prazo ou o descumprimento do embargo comunicado ao infrator através da Notificação de Embargo, o encarregado da fiscalização lavrará o Auto de Infração.
§4o O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências da Prefeitura, decorrentes do que especifica este Código.
§5o Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.
Seção III - Das sanções
Art.125. A Prefeitura poderá cancelar a inscrição de profissionais (Pessoa Física ou Jurídica), após decisão da Comissão de Ética nomeada pelo Prefeito Municipal e comunicar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU e Conselho Regional dos Técnicos Industriais especialmente os responsáveis técnicos que:
a) Prosseguirem a execução de obras embargadas pela Prefeitura;
b) Não obedecerem os projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes;
c) Hajam incorridos em 03 (três) multas por infração cometida na mesma obra;
d) Alterem as especificações indicadas no projeto ou as dimensões, ou elementos das peças de resistência previamente aprovados;
e) Assinarem projetos como executores de obras que não sejam dirigidas realmente pelos mesmos;
f) Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção;
g) Cometerem por imperícia, faltas que venham a comprometer a segurança da obra.
Seção IV - Das multas
Art.126. Independente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração, no valor de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes a UFM para as seguintes infrações:
I Quando as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem correspondente Alvará;
II Quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação de Embargos;
III Quando as obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas para a sua aprovação;
IV Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito sua vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra;
V Para a infração de qualquer disposição estabelecida neste Código.
Art.127. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) A maior ou menor gravidade da infração;
b) As suas circunstâncias;
c) Os antecedentes do infrator.
Art.128. Lavrado o Auto de Infração e Comunicado o infrator, este a partir da data da comunicação, deverá efetuar o recolhimento amigável da multa, dentro de 5 (cinco) dias úteis, findo os quais se não atender, far-se-á cobrança judicial.
Parágrafo único - O pagamento da multa não isenta o Infrator da responsabilidade de regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente.
Art.129. Na reincidência da infração as multas serão cobradas em dobro.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 130. Os prédios públicos, comerciais e industriais deverão contar com acessibilidade no acesso aos mesmos e internamente nos compartimentos destinados a banheiros e salas em geral conforme NBR 9050.
Art.131. Os casos omissos no presente Código, serão estudados e julgados pelo órgão competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.
Art.132. São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:
Anexo I: Código de Descrição de Atividades
Tabela I – Parâmetros para fiscalização
Tabela II - Dimensões Mínimas dos Compartimentos e de Aberturas para Ventilação em Edificações Residenciais
Tabela III - Áreas Comuns de Edificações Coletivas
Art. 133 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs. 2.107/07 e 2.339/11.
GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 31 DE MAIO DE 2019.
ADEMIR JOSÉ GHELLER
Prefeito Municipal
Anexo I: Código de Descrição de Atividades
AU -Serviços técnicos na área de Arquitetura e/ou Urbanismo.
E -Edificação de qualquer natureza.
EH -Edificações com fins habitacionais.
EH1 -Habitação unifamiliar
EH2 -Habitação coletiva
EH3 -Conjunto habitacional
EH4 -Área comum de conjunto habitacional
EH5 -Equipamento de conjunto habitacional
EC -Edificações com fins comerciais
EC1 -Pequenas lojas sem instalações especiais até 100,00 m2 de área construída.
EC2 -Demais lojas e conjuntos comerciais
EI -Edificações com fins industriais.
EI1 -Edificações para fins indústriais até 100, 00 m2 de área construída.
EI2 -Demais edificações para fins industriais.
EE -Edificações com fins especiais.
EE1 -Ensino (Grupos Escolares, Jardins de Infância, etc.).
EE2 -Culto (Igrejas, Templos, etc.).
EE3 -Saúde (Clínicas, Hospitais, Postos de Saúde, etc.).
EE4 -Esporte (Estádios, Ginásios, etc.).
EE5 -Recreação (Clubes, Sedes Sociais, etc.).
EE6 -Auditórios.
EE7 -Edifícios Públicos.
EE8 -Postos de Serviços (Abastecimento, Combustíveis, Lavagem de Carros, etc.).
EE9 -Terminais de Passageiros (Aeroportos, Portos, Rodoviários, Ferroviários, etc.).
EE10 -Edificações para outros fins (Piscinas, Caixa D’água elevada, cisterna, muro de arrimo, cortina com altura superior a 2,00 m²).
EE11 -Demais edificações.
OE -Obras especiais.
OE1 -Obras especiais na área de Transporte (rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, pavimentação, obras de arte especiais, etc.).
OE2 -Obras especiais na área de saneamento.
EEL -Projetos e Instalações Elétricas, Eletrônicas e de Telecomunicações.
TM -Projetos e Serviços na área de Topografia, Geologia e Mineração.
EAF -Serviços técnicos na área de engenharia agronômica e florestal.
OA -Obras de agronomia.
ANEXO II
TABELA I - Parâmetros para Fiscalização
EDIFICAÇÕES
PROJETOS NECESSÁRIOS
TIPO
ÁREA
(m2)
Arquitetônico
Estrutural
Elétrico
Tubulação Telefônica
Hidráulico
Prevenção c/ Incêndios
EH1
até 100
X
EH1
acima de 100
X
X
X
X
X
EH2
Qualquer
X
X
X
X
X
X
EH3
Qualquer
X
X
X
X
X
X
EC1
até 100
X
X
X
EC2
acima de 100
X
X
X
X
X
X
EI1
até 100
X
X
X
EI2
acima de 100
X
X
X
X
X
X
EE
Qualquer
X
X
X
X
X
X
OE
Qualquer
X
(1)
(1)
TABELA II – Dimensões Mínimas para Edificações Residenciais
DIMENSÕES MÍNIMAS
Largura Mínima do Acesso
Proporção mínima das aberturas em relação à área do compartimento
Compartimento
Área (m2)
Círculo Inscrito
(diâmetro)
Pé-Direito (m)
Área de Iluminação
Área de Ventilação
Quarto
8,00
2,60
2,60
0,80
1/6
1/7
Sala
10,00
2,60
2,60
0,80
1/6
1/7
Cozinha
8,00
2,40
2,60
0,80
1/6
1/7
Banheiro
3,50
1,20
2,40
0,70
1/6 (*1) (*2)
1/7
Lavabo
1,50
1,10
2,40
0,70
1/8 (*1) (*2)
1/10
Área de Serviço
6,00
1,80
2,40
0,80
1/6 (*1) (*2)
1/7
Depósito
1,50
1,10
2,20
0,60
1/7(*2)
1/8
Garagem
15,00
3,00
2,20
2,50
1/10(*2)
1/12
(*1) Tolerada iluminação e ventilação zenital
(*2) Tolerada a abertura para poços de luz
TABELA III - Áreas Comuns de Edificações Coletivas
Áreas de Lazer e Recreação
Estacionamento
Área de lazer descoberta (m²/unidade)
Área de lazer coberta (m²/unidade)
Vagas/ unidade (cada 100 m²)
6,00
3,00
1
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE CLEVELÂNDIA
SUMÁRIO - LEI MUNICIPAL N° 2.692/2019
TÍTULO I
Capítulo I – Das Disposições Preliminares
Capítulo II – Das Definições
TÍTULO II – Dos Alvarás
TÍTULO III – Do Zoneamento das Macrozonas Urbanas da Sede
Municipal
TÍTULO IV – Das Zonas
TÍTULO V – Da Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo
TÍTULO VI – Das Áreas de Estacionamento e Recreação
TÍTULO VII – Dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego
TÍTULO VIII – Das Disposições Finais
ANEXO I – Quadro I: Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo
ANEXO II – Quadro II: Parâmetros de Uso do Solo Urbano
ANEXO III – Quadro III: Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano
ANEXO IV – Mapa do Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo da Sede Municipal
ANEXO V - Mapa do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Distrito de Coronel Firmino Martins
LEI MUNICIPAL N° 2.692/2019
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Esta Lei tem por finalidade estabelecer a modalidade e a intensidade do Uso do Solo, bem como a localização das atividades permitidas no Município de Clevelândia.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2°. Para o efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
§ 1º. Zoneamento é a divisão das macrozonas urbanas do Município em zonas para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, conforme tipologia e grau de urbanização atual da zona, seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal de Clevelândia.
§ 2º. Essa lei trata do zoneamento das áreas contidas nas Macrozonas Urbanas Municipais, de acordo com o estabelecido no Macrozoneamento definido na Lei nº 2686/2019, do Plano Diretor Municipal de Clevelândia.
Uso do Solo é o tipo de utilização de parcelas do solo urbano por certas atividades dentro de uma determinada zona;
Ocupação do Solo é a maneira como a edificação ocupa o lote, em função das normas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos, que são:
-Taxa de Ocupação; Coeficiente de Aproveitamento; Altura da Edificação; Fração Mínima; Testada Mínima; Recuos; Taxa de Permeabilidade.
§ 3º. Dos índices urbanísticos:
a) Taxa de Ocupação: proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o lote e a área desse mesmo lote;
b) Coeficiente de Aproveitamento/Potencial Construtivo: valor numérico que deve ser multiplicado pela área do terreno para se obter a área máxima computável a construir;
c) Altura da Edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno ou nível do patamar de entrada da edificação, ou em número de pavimentos a partir do térreo, inclusive;
d) Fração Mínima: fração ou parcela pela qual a área total da gleba ou lote deve ser dividida, com vistas a obter o número máximo de lotes ou frações ideais aplicáveis para a gleba;
e) Testada: largura do lote voltada para a via pública;
f) Recuo Frontal: distância mínima da construção até o limite do lote com frente para via pública;
g) Recuo lateral: é a menor distância de uma edificação, em relação às linhas divisórias do lote onde ela se situa;
h) Taxa de Permeabilidade: percentual do lote que deverá permanecer permeável;
i) Área Computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno, correspondendo a área total a construir;
j) Áreas Institucionais: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de lazer e cultura, ensino, cultura e similares;
l) Espaços Livres: áreas de interesse de preservação e/ ou espaços livres de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
§ 4º. Dos termos gerais:
a) Alvará de Construção/Demolição: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;
b) Alvará de Localização e Funcionamento: documento expedido pela Prefeitura que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade;
c) Baldrame: viga de concreto, madeira, pré moldada, similares que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o piso;
d) Equipamentos Comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
e) Equipamentos Urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial e rede telefônica;
f) Faixa de Domínio ou Servidão: área contígua às vias de tráfego e a redes de infraestrutura, vedada à construção, destinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles equipamentos;
g) Faixa de Proteção: faixa paralela a um curso d’água, medida a partir da sua margem e perpendicular à esta, destinada a proteger as espécies vegetais e animais desse meio, e da erosão. Esta faixa é variável e é regulamentada pela Lei Federal n° 12651/2012 – Código Florestal;
h) Fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
i) Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
j) Infraestrutura Básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação e pavimentação;
l) Medidas Mitigadoras: procedimentos a serem adotados para reduzir o impacto negativo da instalação de atividades;
m) Profundidade do Lote: distância medida entre o alinhamento predial do lote e uma linha paralela a este, até seu ponto mais extremo;
§ 5º. Para efeitos desta Lei, o Município é dividido em área urbana e área rural, definidas por regulamentos específicos:
I - Entende-se por área urbana aquela definida como tal na Lei do Perímetro Urbano Municipal.
II - Entende-se por área rural o restante do solo do Município, não destinado para fins urbanos.
Art. 3º - As zonas são delimitadas por vias, logradouros públicos, acidentes topográficos, propriedades particulares, divisas de lotes, etc.
TÍTULO II
DOS ALVARÁS
Art. 4º - Não será permitida a construção de edificações sem o competente alvará, em conformidade com o disposto no Código de Obras do Município e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 5º - Não será fornecido alvará para ampliações nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei.
Art. 6º - Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei serão respeitados enquanto vigorarem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de expedição do alvará.
Parágrafo Único - Uma construção será considerada iniciada quando da conclusão das fundações, incluindo os baldrames.
Art. 7º - A permissão para a localização de qualquer nova atividade considerada de natureza perigosa, incômoda ou nociva, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, da aprovação de projeto detalhado, e das instalações para depuração de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, com a interveniência do órgão municipal competente e outros conselhos nomeados.
Parágrafo único - São consideradas:
Atividades perigosas – as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
Atividades incômodas – as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança;
Atividades nocivas – as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d’água e solo;
Art. 8º - A transferência ou modificação do alvará de estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial, em funcionamento, poderá ser autorizada somente se o novo ramo de atividade não contrariar as disposições desta Lei.
TÍTULO III
DO ZONEAMENTO DA MACROZONA URBANA DA SEDE MUNICIPAL
Art. 09 - A área urbana do Município de Clevelândia, conforme consta no Mapa de Zoneamento do Solo Urbano no Anexo IV, parte integrante desta Lei, fica dividida em zonas urbanas, as quais passam a ser denominadas como segue:
ZC
Zona Central
ZCS
Zona de Comércio e Serviços
ZI I
Zona Industrial I
ZI II
Zona Industrial II
ZI III
Zona Industrial III
ZI IV
Zona Industrial IV
ZUM
Zona de Uso Misto
ZPAV
Zona de Proteção de Área Verde
APP
Área de Preservação Permanente
ZRO
Zona de Restrição à Ocupação
ZEIS
Zona Especial de Interesse Social
Art. 10 - A Zona Central destina-se ao exercício do comércio e/ou à prestação de serviços, e tem a finalidade de atender aos usos e atividades característicos dos centros urbanos.
Art. 11 - A Zona de Uso Misto tem a finalidade de atender o uso de habitação unifamiliar ou coletiva, assim como serviços, comércio e indústria, desde que já instalada, ressalvadas as situações de impacto pertinentes à convivência entre os diferentes usos.
§ único - Poderão ainda instalar-se na área de uso misto, empresas de atividades comerciais ou prestadoras de serviços, desde que, suas atividades não causem agressão ao meio ambiente como áreas de preservação, mananciais e cursos d´água.
Art. 12 - A Zona de Comércio e Serviços destina-se ao exercício do comércio e/ou à prestação de serviços, onde deve predominar o uso, especializado ou não, destas atividades.
Art. 13 - As Zonas Industriais têm a finalidade de atender ao uso industrial, predominantemente, considerando-se que este tipo de atividade demanda grande área para instalações e armazenagem, e ainda costumam ser polos geradores de tráfego pesado intenso.
Art. 14 - As Áreas de Preservação Permanente são faixas de terreno destinadas à preservação ou reconstituição da vegetação ao longo dos cursos, nas encostas e topos de morros.
Parágrafo Único: É dever do Poder Público Municipal, através dos órgãos competentes, o resguardo e a reconstituição das matas ciliares, auxiliado, se necessário pelas instituições Estaduais, Federais e Privadas.
Art. 15 - A Zona de Proteção de Áreas Verdes se constitui das áreas onde se permite o uso controlado do solo, desde que sejam preservados o relevo e a vegetação existente.
Art. 16 – A Zona Especial de Interesse Social tem por objetivo garantir o acesso da população à habitação popular, tanto pela abertura de novas áreas habitacionais quanto pela regularização de ocupações irregulares.
Art. 17 – Os critérios para a destinação do Uso e Ocupação do Solo, para as diversas zonas, estão definidos nos Quadros dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei, que estabelecem os usos permitidos, permissíveis e proibidos, e definem as dimensões mínimas dos lotes, a taxa de ocupação máxima, altura máxima, coeficientes de aproveitamento (máximo e mínimo) e recuos obrigatórios. Os limites das zonas urbanas da Sede Municipal e do Distrito de Coronel Firmino Martins estão nos mapas do Anexo IV que faz parte integrante dessa lei.
TÍTULO IV
DAS ZONAS
Art. 18 - A Zona Central (ZC) se caracteriza pela maior concentração de atividades comerciais, bancárias e serviços públicos.
Art. 19 - A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) corresponde às áreas junto às vias arteriais e coletoras principais, definidas pela Lei do Sistema Viário Básico do Município.
Art. 20 - As Zonas Industriais 1 a 4 (ZI1, ZI2, ZI3 e ZI4) são aquelas cujas áreas estão reservadas para fins específicos e sujeitas a normas próprias, nas quais toda e qualquer obra deve ser
objeto de estudos por parte do órgão competente do Poder Público Municipal.
§ 1º - A Zona Industrial 1 (ZI1) corresponde à área situada na porção sul do perímetro urbano da sede municipal com testada para a Rua Crescêncio Martins para a qual propõe-se:
a) Indústrias em geral;
b) Comércio e serviço geral e específico;
c) Controle permanente do impacto ambiental que pode ser gerado por estas atividades.
§ 2º - A Zona Industrial 2 (ZI2) corresponde à área entre a Avenida Nossa Senhora da Luz e a Rodovia Estadual PRC 280, e para a qual propõe-se:
a) Indústrias em geral;
b) Comércio e serviço geral e específico;
c) Controle permanente do impacto ambiental que pode ser gerado por estas atividades.
§ 3º - A Zona Industrial 3 (ZI3) corresponde à área situada no perímetro urbano da sede municipal com testada para a rua Vitória com a Arnaldo Jacobsen para a qual propõe-se:
a) Indústrias em geral;
b) Comércio e serviço geral e específico;
c) Controle permanente do impacto ambiental que pode ser gerado por estas atividades.
§ 4º - A Zona Industrial 4 (ZI4) corresponde à área situada no perímetro urbano da sede municipal com testada para a Av. Nossa Sra da Luz com área total de 148.770,00m² para a qual propõe-se:
a) Indústrias em geral;
b) Comércio e serviço geral e específico;
c) Controle permanente do impacto ambiental que pode ser gerado por estas atividades.
Art. 21 - A Área de Preservação Permanente (APP) corresponde às áreas de matas ciliares ao longo de rios e córregos e as áreas alagáveis.
Parágrafo Único - Para esta zona propõe-se:
a) reconstituição de mata ciliar onde se faz necessário;
b) recomposição da vegetação de encostas e topos de morros;
c) reassentamento das habitações que se encontram em áreas de restrição da ocupação;
d) fiscalização constante, a fim de evitar a ocupação das referidas áreas.
Art. 22 - A Zona de Proteção de Área Verde (ZPAV) corresponde às áreas de maciços florestais, limítrofes às Zonas de Preservação Permanente.
Parágrafo Único - Para esta zona propõe-se:
a) parcelamento com lotes de no mínimo 2.000,00 m²;
b) manutenção de maior número de espécies vegetais possível;
c) uso preferencialmente residencial;
d) apresentação detalhada da localização das espécies vegetais existentes no local, quando da aprovação de projetos.
Art. 23 A Zona de Uso Misto (ZUM) corresponde às áreas residenciais, localizadas no perímetro urbano e, onde se prevê um maior adensamento residencial, com possibilidade de uso para atividades de serviços, comércio e indústria desde que já instaladas, que não gerem incomodo à população residente, cujas disposições previstas pelo artigo 11 e seu parágrafo único da presente lei.
Parágrafo Único – Classificam-se nessa zona as áreas urbanas dos distritos municipais de Coronel Firmino Martins e São Francisco de Sales.
Art. 24 - A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) corresponde às áreas nas quais existe interesse por parte do poder público de implantar programas residenciais de interesse social.
Art. 25. A ZEIS subdivide-se em três categorias:
a) ZEIS I - áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos de população de baixa renda nas Macrozonas Urbanas, devendo o Poder Público promover a regularização fundiária e urbanística, com implantação de infraestrutura, equipamentos públicos, inclusive de recreação e lazer, e liberando áreas para a implantação de comércio e serviços vicinais;
§ 1º. Essas áreas encontram-se mapeadas no mapa de Zoneamento, integrante do Anexo IV desta Lei.
b) ZEIS II – terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não utilizados, localizados na Macrozona Urbana, necessários à implantação de programas habitacionais de interesse social, que deverão ser urbanizados e dotados de equipamentos públicos;
§ 2º. Nas ZEIS II será exigido que, no mínimo, 70 % do terreno seja reservado para Habitação de Interesse Social, admitindo-se a implantação de comércio e serviços de caráter local na fração restante.
§ 3º. Poderão ser criadas ZEIS II nas Macrozonas Urbanas, através de lei específica, devendo atender os requisitos mínimos para a ZEIS apresentados nos Anexos II e III desta lei.
c) ZEIS III - áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos de população de baixa renda na Macrozona Urbana e que se encontrem em áreas de preservação permanente de fundo de vale, cuja regularização fica condicionada aos requisitos do Art 9° da Resolução n° 369 do CONAMA, de 28 de março de 2006.
§ 4º. O Poder Público deverá promover a regularização fundiária e urbanística dessas áreas, com implantação de infraestrutura, equipamentos públicos, inclusive de recreação e lazer;
§ 5º. A Prefeitura Municipal de Clevelândia através da Assessoria de Planejamento e Projetos deverá encaminhar o Plano de Regularização Fundiária Sustentável da área a ser regularizada para aprovação do organismo ambiental estadual (IAP-PR), que autorizará o procedimento, conforme disposto na Resolução nº 369/2006 do Conama.
§ 6º. A definição das áreas a serem regularizadas será feita a partir de estudo específico realizado pela Prefeitura Municipal no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da data de aprovação desta lei.
§ 7º. A delimitação das áreas deverá ser aprovada pela Câmara Municipal e passará a incorporar o Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo integrante dessa Lei, com a denominação de ZEIS III.
TÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 26 - Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do solo, para implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo das Macrozonas Urbanas definidas pela Lei nº 2686/2019 do Plano Diretor Municipal de Clevelândia conforme Quadros I e II dos Anexos I e II integrantes da presente lei.
Art. 27 - Fica delegada competência ao Conselho Municipal de Planejamento para acrescentar atividades não contempladas na presente Lei, através de Portaria Municipal.
Art. 28 - Os alvarás de funcionamento comercial de prestação de serviços e industrial, serão concedidos sempre em caráter experimental, a título precário quando de uso permissível ou tolerável.
§ 1º - Os alvarás de funcionamento a que se refere o presente artigo poderão ser cassados a qualquer título desde que o uso demonstre inconvenientes, sem direito à nenhuma espécie de indenização por parte da Prefeitura Municipal de Clevelândia.
§ 2º - Quanto ao grau de aceitação do uso à zona:
I - Uso permitido - é o uso mais compatível da zona;
II - Uso permissível - é o uso que pode eventualmente ser permitido, dependendo de uma análise específica pelo órgão competente;
III - Uso tolerado - é o uso que já existia na zona e que pode eventualmente ser permitido, dependendo de uma análise específica pelo órgão competente, desde que não haja modificação de espécie alguma da planta original;
IV - Uso proibido - restrito a qualquer uso.
§ 3º - Uso permissível terá sempre alvará de funcionamento em caráter precário, podendo este ser cassado a qualquer momento, a critério do órgão competente da Prefeitura.
§ 4º - É obrigatória a consulta prévia à Prefeitura Municipal, através do órgão competente, quando da instalação de novas indústrias, reforma das instalações e/ou mudança de ramo nos estabelecimentos em funcionamento.
§ 5º - É da competência e responsabilidade da Prefeitura Municipal a análise para posterior classificação das indústrias quanto ao seu porte, potencial poluitivo e geração de tráfego, visando sua localização dentro das zonas industriais.
§ 6º - Consideram-se atividades especiais, para os efeitos desta Lei: estabelecimentos de ensino, serviços públicos Federal, Estadual e Municipal, campos desportivos, parques de diversões, circos, orfanatos, áreas de extração mineral.
§ 7º - As atividades poderão sofrer veto de instalação se as especificações do estabelecimento não forem condizentes com a zona ou via urbana proposta.
TÍTULO VI
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E RECREAÇÃO
Art. 29 - Em todo edifício ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades será exigida uma área de recreação equipada, a qual deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I. quota de 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade residencial localizada em área isolada; e área recreativa coberta com 3,00 m² (três metros quadrados) por unidade residencial,
II - localização em área isolada sobre os terrenos, ou no pavimento térreo desde que protegidas de ruas, locais de acesso e de estacionamento.
Parágrafo Único - A área de que trata este artigo não será computada como área máxima edificável, e em nenhuma hipótese, poderá receber outra finalidade.
Art. 30 - Em todo o edifício de habitação coletiva ou comercial, serão obrigatórias as áreas de estacionamento interno para veículos.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se como estacionamento de veículos, as áreas reservadas às paradas e aquelas destinadas à circulação interna dos mesmos conforme as regras abaixo:
I - em edifícios de habitação coletiva - uma vaga de estacionamento por unidade residencial ou para cada 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados) de área das unidades residenciais, excluídas as áreas de uso comum;
II - em edifícios comerciais, de escritórios e de serviços - uma vaga de estacionamento para cada 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área, excluídas as áreas de uso comum;
III - em oficinas mecânicas e comércio atacadista - uma vaga de estacionamento para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) de construção;
IV - em supermercados e similares - uma vaga de estacionamento para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) de construção, mais uma vaga, no mínimo, para estacionamento de caminhões;
V - em estabelecimentos hospitalares - uma vaga de estacionamento para cada 6 (seis) leitos;
VI - em hotéis - uma vaga de estacionamento para cada 3 (três) unidades de alojamento.
§ 2º - As áreas de estacionamento para veículos quando cobertas e localizadas em área externa da edificação, poderão ter a fachada frontal aberta.
§ 3º - Cada vaga de estacionamento para automóvel corresponde a uma área mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura por 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) de comprimento.
§ 4º - Toda vaga de estacionamento deverá ter o seu acesso independente das vagas vizinhas, exceto nos casos em que o número de vagas ultrapassar o máximo exigido, quando então, as vagas excedentes poderão ter acessos comuns.
§ 5º - Deverão ser respeitadas as normas definidas pela NBR-9050 quanto à acessibilidade dos deficientes físicos.
Art. 31 - As áreas para estacionamento, quando localizadas no subsolo não serão computadas com área máxima edificável.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, fica definida como área de subsolo, aquela abaixo da cota média do terreno, sendo esta a média das cotas do meio-fio em relação ao terreno.
Art. 32 - Nos terrenos onde comprovadamente ocorram lajes de pedra, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua área, conforme laudo técnico assinado por profissional habilitado, a área ocupada para estacionamento, no pavimento térreo, não será computada na área máxima edificável.
Parágrafo Único - Não serão computadas na área máxima edificável:
a) terraço de cobertura, desde que de uso comum dos condôminos;
b) sacadas cuja soma das áreas perfaçam, no máximo 12,00 m² (doze metros quadrados) por pavimento;
c) área da escada de incêndio, até 15,00 m² (quinze metros quadrados) por pavimento;
d) poço de elevadores, casas de máquinas, de bombas, de transformadores e geradores, caixas d’água, centrais de ar condicionado, instalações de aquecimento de água, instalações de gás, contadores e medidores em geral e instalações de depósito de lixo.
TÍTULO VII
DOS USOS GERADORES DE INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO
Art. 33. Para os fins desta Lei são considerados Usos Geradores de Interferência no Tráfego as seguintes atividades:
I. geradoras de carga e descarga;
II. geradoras de embarque e desembarque;
III. geradoras de tráfego de pedestres;
IV. caracterizadas como Pólos Geradores de Tráfego.
Art. 34. A análise dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego será feita pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. Os parâmetros para enquadramento como Uso Gerador de Interferência no Tráfego e as exigências da análise técnica serão definidos em legislação municipal específica.
Art. 35. A análise técnica dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego não dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o licenciamento ambiental, nos casos que a Lei os exigir.
Art. 36. Usos Geradores de Impacto à Vizinhança são todos aqueles que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura básica, quer se instalem em empreendimentos públicos ou privados, os quais serão designados "Empreendimentos de Impacto".
Art. 37. São considerados Empreendimentos de Impacto:
I. as edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a 1.000,00 m² (mil metros quadrados), com exceção do previsto no inciso II;
II. os empreendimentos residenciais com mais de 75 (setenta e cinco) unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados).
Parágrafo único. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto previstos no inciso I está condicionada a parecer favorável do Conselho Municipal de Planejamento.
Art. 38. São considerados Empreendimentos de Impacto, independentemente da área construída:
I. shopping-centers; II. centrais de carga; III. terminais de transporte; IV. cemitérios; V. presídios; VI. hipermercados; VII. cerealistas
Art. 39. A instalação de Empreendimentos de Impacto no Município é condicionada à aprovação pelo Poder Executivo de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme disposto na Lei do PDM.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40.- Constituem parte integrante da presente Lei:
ANEXO I - QUADRO I - Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo.
ANEXO II – QUADRO II – Parâmetros de Uso do Solo Urbano
ANEXO III – QUADRO III – Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano
ANEXO IV – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo da Área Urbana da Sede do Município de Clevelândia,
ANEXO V – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo da Área Urbana do Distrito de Coronel Firmino Martins,
Art. 41 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs. 2.108/07, 2.237/09, 2.244/09, 2.340/11, 2.566/16, 2.574/16, 2.575/16, 2.590/16, 2.591/16 e 2.596/16.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 31 DE MAIO DE 2019.
ADEMIR JOSÉ GHELLER
Prefeito Municipal
ANEXO I - QUADRO I - Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo
I – USO HABITACIONAL
edificações destinadas à habitação permanente ou transitória subclassificando-se em:
I.1 HABITAÇÃO UNIFAMILIAR
edificação isolada destinada a servir de moradia à uma só família.
I.2 HABITAÇÃO COLETIVA
edificação que comporta mais de 02 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público.
I.3 HAB. UNIFAMILIAR EM SÉRIE
mais de 03 (três) unidades autônomas de residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial.
I.4 HABITAÇÃO DE USO INSTITUCIONAL
edificação destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como: albergue, alojamento estudantil, casa do estudante, asilo, convento, seminário, internato, orfanato.
I.5 HABITAÇÃO TRANSITÓRIA
edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração.
II USO COMUNITÁRIO
espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, serviços públicos com parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em:
II.1 COMUNITÁRIO 1
atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como: ambulatório, assistência social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial, serviços públicos entre outros;
II.2 COMUNITÁRIO 2
atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários especiais, subclassificando-se em: auditório, boliche, casa de espetáculos artísticos, cancha de bocha, cancha de futebol, centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições, cinema, colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, esportiva e recreativa, sociedade cultural, teatro, estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, hospital, maternidade, pronto socorro, sanatório, casa de culto, templo religioso, rádio;
II.3 COMUNITÁRIO 3
atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial sujeitas a controle específico, subclassificando-se em: autódromo, kartódromo, circo, parque de diversões, campus universitário, estabelecimento de ensino de 3º grau.
III - USOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual:
III.1 COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL
III.1.1 - COMÉRCIO VICINAL
Atividade comercial varejista de pequeno porte, disseminada no interior das zonas, de utilização imediata e cotidiana, entendida como um prolongamento do uso residencial: açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria, ervanário, farmácia, floricultura, flores ornamentais, mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, posto de venda de pães, bar, cafeteria, cantina, casa de chá, confeitaria, comércio de refeições embaladas, lanchonete, leiteria, livraria, panificadora, pastelaria, posto de venda de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria
III.1.2 - SERVIÇO VICINAL
Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte não incômodas ao uso residencial: Profissionais Autônomos; Atelier de Profissionais Autônomos; Serviços de Datilografia, Digitação, Manicure, Montagem de Bijuterias; Agência de Serviços Postais; Bilhar, Snooker, Pebolim; Consultórios; Escritório de Comércio Varejista; Instituto de Beleza, Salão de Beleza; Jogos Eletrônicos.
2III.2 COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços de médio porte destinadas a atendimento de determinado bairro ou zona, tais como: Academias; Agência Bancária, Borracharia; Choparia, Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria; Comércio de Material de Construção; Comércio de Veículos e Acessórios; Escritórios Administrativos; Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres; Estacionamento Comercial; Joalheria; Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e Fotográficos; Lavanderia; Restaurante.
III.3 COMÉRCIO E SERVIÇO SETORIAL
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços, destinadas a um atendimento de maior abrangência, tais como: Buffet com Salão de Festas; Centros Comerciais; Clínicas, edifícios de Escritórios; Escritório de Comércio Atacadista; Imobiliárias; Lojas de Departamentos; Sede de Empresas; Serviços de Lavagem de Veículos; Serviços Públicos; Supermercados.
III.4 COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL
Atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a atender à população em geral, que por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria, tais como: Agenciamento de Cargas/Transportadora; Comércio Atacadista; depósitos, Armazéns Gerais; Entrepostos, Cooperativas, Silos; Oficinas mecânicas de veículos; Hospital Veterinário, pet-shop, Impressoras, Editoras; Oficinas de Lataria e Pintura; Serviços de Coleta de Lixo.
III.5 COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO
Atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial Comércio Varejista de Combustíveis e de Derivados de Petróleo; Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento de Veículos da Empresa; Capela Mortuária; Cemitério.
IV - USO INDUSTRIAL
Atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, subclassificando-se em:
IV.1 INDÚSTRIA TIPO 1
Atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno, tais como: Confecção de Cortinas; Fabricação e Restauração de Vitrais; Malharia; Fabricação de: Absorventes; Acessório do Vestuário; Acessórios para Animais; Adesivos; Aeromodelismo; Artigos de Artesanato; Artigos de Bijuteria; Artigos de Colchoaria; Artigos de Cortiça; Artigos de Couro; Artigos de Decoração ; Artigos de Joalheria; Artigos de Pele; Artigos para Brindes; Artigos para Cama, Mesa e Banho; Bengalas; Bolsas; Bordados; Calçados; Capas para Veículos; Clichês; Etiquetas; Fraldas; Gelo; Guarda-chuva; Guarda-sol; Material Didático; Material Ótico; Mochilas; Painéis Cerâmicos e Mosaicos Artísticos; Pastas Escolares; Perucas e Cabeleiras; Produtos Alimentícios; Produtos Desidratados; Produtos Naturais; Relógio; Rendas; Roupas; Sacolas
IV.2 INDÚSTRIA TIPO 2
Atividades industriais compatíveis ao seu entorno e aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos, tais como: Cozinha Industrial; Fiação; Funilaria; Indústria de Panificação; Indústria Gráfica; Indústria Tipográfica; Serralheria; Fabricação de: Acabamentos para Móveis; Acessórios para Panificação; Acumuladores Eletrônicos; Agulhas; Alfinetes; Anzóis; Aparelhos de Medidas; Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos; Aparelhos Ortopédicos; Artefatos de Bambu; Artefatos de Cartão; Artefatos de Cartolina; Artefatos de Junco; Artefatos de Lona; Artefatos de Papel e Papelão; Artefatos de Vime; Artigos de Caça e Pesca; Artigos de Carpintaria; Artigos de Esportes e Jogos Recreativos; Artigos Diversos de Madeira; Artigos Têxteis; Box para Banheiros; Brochas; Capachos; Churrasqueiras; Componentes Eletrônicos; Componentes e Sistema de Sinalização; Cordas e Barbantes; Cordoalha; Correias; Cronômetro e Relógios; Cúpulas para Abajur; Embalagens; Espanadores; Escovas; Esquadrias; Estandes para Tiro ao Alvo; Estofados para Veículos; Estopa; Fitas Adesivas; Formulário Contínuo; Instrumentos Musicais; Instrumentos Óticos; Lareiras; Lixas; Luminárias; Luminosos;
Materiais Terapêuticos; Molduras; Móveis; Painéis e Cartazes Publicitários; Palha de Aço; Palha Trançada; Paredes Divisórias; Peças e Acessórios e Material de Comunicação; Peças p/ Aparelhos Eletro-Eletrônicos e Acessórios; Persianas; Portas e Divisões Sanfonadas; Portões Eletrônicos; Produtos Alimentícios com Forno a Lenha; Produtos Veterinários; Sacarias; Tapetes; Tecelagem; Toldos; Varais; Vassouras.
IV.3 INDÚSTRIA TIPO 3
Atividades industriais em estabelecimento que implique na fixação de padrões específicos, quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados, tais como: Curtume; Desdobramento de Madeira; Destilação de Álcool; Entreposto de Madeira p/Exportação (Ressecamento); Frigorífico; Geração e Fornecimento de Energia Elétrica; Indústria Cerâmica; Indústria de Abrasivo; Indústria de Águas Minerais; Indústria de Artefatos de Cimento; Indústria de Beneficiamento; Indústria de Bobinamento de Transformadores; Indústria de Compensados e/ou Laminados; Indústria de Fumo; Indústria de Implementos Rodoviários; Indústria de Madeira; Indústria de Mármore; Indústria de Plásticos; Indústria de Produtos Biotecnológicos, Indústria Eletromecânica; Indústria Mecânica; Indústria Metalúrgica; Indústria Petroquímica; Montagem de Veículos; Produção de Elem. Quim. e de Prod. Inorg., Org. ; Produção de Óleos Vegetais e outros Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Veget. e Animais; reciclagem de Plásticos; Reciclagem de Sucatas Metálicas; Reciclagem de Sucatas não Metálicas; Secagem e Salga de Couro e Peles; Sintetização ou Pelotização de Carvão de Pedra e Coque; Torrefação e Moagem de Cereais; Tratamento e Distribuição de Água; Usina de Concreto; Zincagem; Fabricação de: Açúcar; Adubos; Água Sanitária; Álcool; Anodos; Antenas; Aparelho, Peças e Acessórios p/ Aparelhos e Equip. Elet. Terapêuticos; Aquecedores, Peças e Acessórios; Arames Metálicos; Argamassa; Armas; Artefatos de Borracha; Artefatos de Concreto; Artefatos de Fibra de Vidro; Artefatos de Metal; Artefatos de Parafina; Artigos de Cutelaria; Artigos de Material plástico e/ou Acrílico; Artigos para Refrigeração; Asfalto; Bebidas; Bicicletas; Biscoitos e Bolachas; Bombas e Motores Hidrostáticos; Borracha e Látex Sintéticos; Brinquedos; Cal; Câmaras de Ar; Carrocerias para Veículos Automotores; Casas Pré-Fabricadas; Ceras para Assoalhos; Chapas e Placas de Madeira; Cimento; Cola; Combustíveis e Lubrificantes; Corretivos do Solo; Cosméticos; Cristais; Defensivos Agrícolas; Desinfetantes; Equipamentos Contra Incêndio; Equipamentos Esportivos; Equipamentos Hospitalares; Equipamentos Industriais, Peças e Acessórios; Equipamentos para Telecomunicação; Equipamentos Pneumáticos; Espelhos; Estruturas de Madeira; Estruturas Metálicas; Fertilizantes; Fios e Arames de Metais; Formicidas e Inseticidas; Gelatinas; Germicidas; Graxas; Impermeabilizantes Lacas; Laminados de Metais/ Plásticos; Lâmpadas; Manilhas, Canos, Tubos e Conexão ; Máquinas Motrizes não Elétricas; Massa Plástica; Massas Alimentícias; Materiais p/ Recondicionamento de Pneumáticos; Material Fotográfico; Material Hidráulico; Material p/ Medicina, Cirurgia e Odontologia; Medicamentos; Moldes e Matrizes de Peças e Embalagem Plástica; Motores para Tratores Agrícolas; Munições; Oxigênio; Papel, Papelão; Peças de Gesso; Peças e Acessórios para Máquinas Agrícolas; Peças e Acessórios para Veículos; Peças e Equipamentos Mecânicos; Pisos; Placas de Baterias; Pneumáticos; Produtos Agrícolas; Produtos de Higiene Pessoal; Produtos de Perfumaria; Produtos Derivados da Destilação do Carvão de Pedra; Produtos Químicos em Geral; Rações Balanceadas e Alim. Preparados p/ Animais; Relaminados de Met. e Ligas de Metais não Ferrosos; Resinas de Fibras; Secantes; Soldas; Solventes; Tanques, Reservatórios e outros Recipientes Metálicos; Tecidos; Telas Metálicas; Telhas; Tintas; Tubos Metálicos; Veículos; Vernizes; Vidros; Vinagre; Xaropes.
V USO AGROPECUÁRIO
Atividades de produção de plantas, criação de animais, agroindustriais e piscicultura, tais como: Abate de Animais; Aração e/ou Adubação; Cocheira; Colheita; Criação de Chinchila; Criação de Codorna; Criação de Escargot; Criação de Minhocas; Criação de Peixes; Criação de Rãs; Criação de Répteis; Granja; Pesque e Pague; Produção de Húmus; Serviços de Imunização e Tratamento de Hortifrutigranjeiros; Serviços de Irrigação; Serviços de Lavagem de Cereais; Serviços de Produção de Mudas e Sementes; Viveiro de Animais.
VI USO EXTRATIVISTA
Atividades de extração mineral e vegetal, tais como: Extração de Areia; Extração de Argila; Extração de Cal; Extração de Caolim; Extração de Cimento; Extração de Madeira; Extração de Minérios; Extração de Pedras; Extração Vegetal; Olaria.
ANEXO II - QUADRO II – PARÂMETROS DE USO DO SOLO URBANO – CLEVELÂNDIA
ZONAS
USO PERMITIDO
USO PERMISSÍVEL
(Sob consulta)
USO PROIBIDO
ZC
-Habitação Unifamiliar.
-Habitação Coletiva
-Habitação de Uso Institucional
-Habitação Transitória
-Comunitário 1
-Comunitário 2
-Comércio e Serviço Vicinal
-Comércio e Serviço de Bairro
-Comércio e Serviço Setorial
-Indústrias Tipo 1
-Comércio e Serviço Geral.
-Indústrias Tipo 2
-Habitação em Série
- Comércio e Serviço Específico
Todos os demais.
ZCS
-Habitação Unifamiliar.
-Habitação Coletiva
-Habitação de Uso Institucional
-Habitação Transitória
-Habitação em Série.
-Comunitário 1
-Comunitário 2
-Comércio e Serviço de Bairro
- Comércio e Serviço Vicinal
-Comércio e Serviço Específico
-Comércio e Serviço Setorial
-Indústrias Tipo 1
-Comunitário 3
-Comércio e Serviço Geral.
Todos os demais.
ZI1
-Indústrias Tipo 1
-Indústrias Tipo 2
-Indústrias Tipo 3
-Comércio e Serviço Geral.
-Comércio e Serviço Específico.
-Comunitário 2 – ensino
-Comunitário 2 – saúde
-Comunitário 2 – culto religioso
Todos os demais.
ZI2
-Indústrias Tipo 1
-Indústrias Tipo 2
-Indústrias Tipo 3
-Comércio e Serviço Geral.
-Comércio e Serviço Específico
-Comunitário 2 – ensino
-Comunitário 2 – saúde
-Comunitário 2 – culto religioso
Todos os demais
ZI3
-Indústrias Tipo 1
-Indústrias Tipo 2
-Indústrias Tipo 3
-Comércio e Serviço Geral.
-Comércio e Serviço Específico
-Comunitário 2 – ensino
-Comunitário 2 – saúde
-Comunitário 2 – culto religioso
Todos os demais
ZI4
-Indústrias Tipo 1
-Indústrias Tipo 2
-Indústrias Tipo 3
-Comércio e Serviço Geral.
-Comércio e Serviço Específico
-Comunitário 2 – ensino
-Comunitário 2 – saúde
-Comunitário 2 – culto religioso
Todos os demais
ZUM
-Habitação Unifamiliar.
-Habitação Coletiva
-Habitação de Uso Institucional
-Habitação Transitória
-Habitação em Série.
-Comunitário 1
-Comunitário 2
-Comércio e Serviço Vicinal
- Comércio e Serviço de Bairro
-Comércio e Serviço Geral.
-Comunitário 3
- Comércio e Serviço Setorial
-Comércio e Serviço Específico
- Indústria tipo 1
Todos os demais.
ZPAV
Preservação de florestas nativas
Todos os demais.
APP
Preservação permanente
Todos os demais.
ZRO
Uso liberado para habitação unifamiliar somente com parecer do órgão competente
Todos os demais.
ZEIS
-Habitação Unifamiliar.
-Habitação em Série.
-Comércio e Serviço Vicinal
-Comunitário 1
-Comunitário 2 – lazer e cultura
-Comunitário 2 – ensino
-Comercia e Serviço de Bairro
Todos os demais.
OBS: 1. Todos os usos listados ficam subordinados aos instrumentos do Estatuto da Cidade no que couber;
2. À instalação de motéis ficam reservados espaços fora do perímetro urbano do município. Para casos de instalação em local dentro do perímetro urbano a aprovação ficará a cargo do Conselho Municipal de Planejamento.
ANEXO III – QUADRO III – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – CLEVELÂNDIA
Zonas
Taxa de Ocupação Máxima (%)
Coeficiente de Aproveit. Máximo (*10)
Altura Máxima (Nº de Pav.)
Área Mínima dos Lotes (m²)
Testada Mínima (m)
Recuo Frontal (m)
Afastamentos
(m)
Taxa de Permeabilidade (%)
ZC
Zona Central
80 (*13)
6(*3)
15
250,00
10,00
3,00(*1) (*5)
1,5(*12)-H/6 (*11) (*2)
10,00
ZCS
Zona de Comércio e Serviços
80 (*13)
4(*3) (*9)
8
450,00 (*4)
15,00
3,00(*1) (*5)
1,5 (*2)
10,00
ZI1
Zona Industrial 1
50
2
4
2000,00
20,00
7,00
soma=7,0
25,00
ZI2
Zona Industrial 2
50
2
4
5000,00
20,00
7,00
soma=7,0
25,00
ZI3
Zona Industrial 3
50
2
4
5000,00
20,00
7,00
soma=7,0
25,00
ZI4
Zona Industrial 4
50
2
4
1.200,00
20,00
7,00
soma=7,0
25,00
ZUM
Zona de Uso Misto
50 (*13)
1
3
250,00
10,00
3,00(*1)(*5)
1,50(*7)
20,00
ZPAV
Zona de Proteção de Áreas Verdes (*8)
10
0,2
2
2000,00
20,00
5,00
soma=5,0
30,00
APP
Área de Preservação Permanente
X
X
X
X
X
X
X
X
ZRO
Zona de Restrição à Ocupação (*8)
20
0,2
2
2000,00
20,00
5,00
soma=5,0
30,00
ZEIS*
Zona Especial de Interesse Social (*6)
X
X
X
X
X
X
X
X
OBSERVAÇÕES:
(*1) Será permitida a construção no alinhamento predial na ZC, ZCS e ZUM, desde que comercial no pavimento térreo.
(*2). Será permitida a construção nas divisas laterais, desde que sem aberturas e com no máximo quatro pavimentos (máximo 14,00 metros de altura).
(*3). Áreas destinadas para estacionamentos e garagens não serão computadas no coeficiente de aproveitamento, com exceção para garagens de residência unifamiliar, internas à edificação.
(*4). Os lotes já existentes poderão permitir subdivisão conforme ZUM, com área mínima de 250,00 m².
(*5). Para os lotes de esquina, o recuo frontal será para a rua principal, obedecendo 3,00m, e na rua secundária o recuo será de 2,00m. Não tendo rua principal a fachada principal será determinante do recuo de 3,00m. A testada mínima de lotes de esquina será sempre acrescida de 2,00m para subdivisão de lotes novos.
(*6) Os parâmetros das ZEIS serão definidos à partir de legislação específica para cada uma delas.
(*7) Será permitida a construção nas divisas laterais, desde que sem aberturas e com no máximo dois pavimentos ou 7 metros de altura.
(*8) A liberação de usos nessas zonas deverá passar por prévia anuência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
(*9) A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) corresponde às áreas junto às vias arteriais e coletoras principais definidas na Lei do Sistema Viário.
(*10) Será considerado o Coeficiente de Aproveitamento mínimo de 10% para efeito de classificação de imóveis segundo os critérios definidos no art. 93 da Lei do Plano Diretor Municipal de Clevelândia.
(*11) No caso de construções com altura superior a 10,00 metros será considerado H/6 como o afastamento mínimo lateral, onde H é igual à altura total da edificação.
(*12) No caso de construções com altura inferior a 10,00 metros será considerado afastamento mínimo lateral de 1,50m.
(*13) Nas edificações cujo pavimento térreo e sobreloja forem destinados ao comércio na Zona Central (ZC), Zona de Comércio e Serviços (ZCS) e Zona de Uso Misto (ZUM), será permitida a construção com ocupação de 100% do terreno e nos demais pavimentos estes terão a ocupação máxima de 80% do terreno.