| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2833 / 2023 |
| Date | 2023-10-17 |
| Ementa | Cria o Programa de Desenvolvimento Econômico de Clevelândia - PRODEC, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico. |
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LEt t{o 2.83312023
Cria o Pregrarne de Desenvolvlmento
Econômico de Clevelândiâ - PRGSEC, a
Censelho llfrunicipel ds
Desenvolvimsnto Econêmico s o Fundo Êilunicip*l de Desenvolvimento
Econômico.
o PODER LEGISLATIVO DE cuvelÁNDlA, Estado do paraná, aprova e eu,
Prcfuita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do pRocRAitrA DE DESENVoLvmtENTo ecoxônnrco DE clrvetáNDn
PRODEC
§eção I
DOS OBJETI\íOS DO PROGRAIIIA
Art í" Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de
Clevelândia - PRODEC, tendo como obietivos:
l. Atrair novos investimentos no Município;
ll. Fomentar a expansão dos empreendimentosiá existentes;
lll. Promover a geração de ernprego, renda e tributos.
Parágrafo único. O Programa mncederá incenüyos tanto para a
inshlação de novos empreendimentos quanto para expansâo de já existentes,
localizados ou não nos distritos industriais.
AÉ. 20. O Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de
Glevelândia visará os seguirúes setores:
1
l. Indústria;
ffiIlffi. ilHilIllt 1[*ffin*llffi
p*ffi?Ail ** st}ffi*ffi§Yffi *w
Fr*S* üett**i* Verç*s, **- 7t* #**tr** f,**v*t*xr#ãa-F*raar*
üx- F*et*fi t'I*- St* *ffiP- S§.§§#-#S* * Frr**iFfrx,* {#$§} §ãSã-*###
ll, üomércio;
lll, Prestação de §erviçs§;
IV. Agrspecuária;
V. Agroindustrial;
Vl. Turismo.
Art 3". Para atingir os obietivos desta Lei, fica autorizado ao Município de
Clevelândia a utilização dos seguintes instrumentos de suporte institucional:
l. ofertrar cursos de capacitaÉo e recapacitação de mão de obra, por
meios prôprios ou através de convênios e parcerias com entidades e demais
instituiç6es vottadas ao tema, públicas ou privadas, bêm como em parceria com
os emprêêndedores interessados;
ll. gestionar e articular perante todos os órgãos da administração
pública, direta ou indireta, de controle ou fiscalização, com fins aos objetivos
desta lei, e em apoio à instalação de empreendimentos descritos nesta lei;
lll. divu§ação deste programa por todas as formas de mídia
inslitucional e meios de comunicação, bem como arealizafio e participaçâo em
feiras eventos.
AÉ 4". Ainda com fins aos objetivos do PRODEC, fica autorizado os
seguinês memnismos de promoção do desenvolvimento, de acordo com a
conveniência da administração:
l. conessão de iençáo e descontos de tributos de mmpetênçia do
Município, para novos empreendimentos ou para os !á inshlados, nos termos
desta Lei, e mediante leiespecífica;
ll. Venda e venda sub§diada de áreas urbanas ou rurais, de
propridade do município ou a serem adquiridas pelo município, através do fundo
municipal, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos termos
desta lei, e mdiante leiespecífica;
7
ffiilHn$ilfrill ffi$ltffi[ ffi§fi p#ffiYÂt ** **J**ffi§Y§
Fraç* #**u*i* Yarg*t* #*o* Ft* #*msr** #* w*l**dt**Fmrmmi*
*ãt- F**üet ffi*- #§- #ffiP- SS"ffi##*#*# * F*nsfS*F{: {#* } S##ã"ê##S
lll. Conessão de direito real de uso pelo prazo de 10 (dez) anos. Apos
êsse periodo, o concessionário fie obrigado a restituir ao Município o valor
atualizado em pecúnia do imóvel, em parrela única imediatia, ou outro imóvelde
§ual valcr ao mnedido.
lV. A aquisição, @ssão ou transferência de bens imóveis ou recursos
orçamentáríos, na forma da Leie previsão na lei orçamentária, para o Fundo de
De*nvolvimento Econômico de Clevelândia, criado por esta lei específica;
V. Execução de obras de infraestrutura necessárias à implantação de
parques industriais ou empíêendimentos abrangidos por esta Lei, sendo:
a. Preparo do terreno, tenaplenagem, cascalhamento, dragagem, das
áreas destinadas à implantação de empreendimentos;
b. Abertura de ruas, asfattamento, consfução de meio Íio,
dernarcação de quadras e datas, mnstrução de galerias de águas pluviais,
expansão de rede de água, de energia eletrica e teleÍonia, pavimentação,
arborizaçáo;
c. Ahrtura de esúadas rurais, ampliação e @nservação das resmas,
consfrução de pontes, açudes.
Ml. Execução de outros serviços ou concessâo de outros auxílios, não
tibutários, para a obtenção dos objetivos desta lei;
§{' A concessão dos beneficios previstos nesta lei, incluindo a
infraestrutura necessária para a implantação dos empreendimentos e pargues
industriais será analisada caso a caso, com base em protomlo de intenções.
§2" A modalidade ernpr€ada será definida com base na análise de
necessário protocolo de intençÕes, e será apresentada pelo Secretário da
3
ffiiltiln- tril$ §§ *ffi.[lfitlltn
F*ffiH&L ffi# S*#m*§SYffi
Fr*çe GeÊ**i* Verg*** *E** ?{* **s?tr*o *{*w*ã*x#ie*F*r**r*
§ff- P*sÉ*t r**. 6t- #ffiP- #S"S§*-#** * F*n*ÊFssx: g-#S*} §ã#ã#*##
lndústria e Comércio, coÍn a respec{iva análise, ao Conselho Municipal de
Desenvolvirnento Econômim de Clevelândia, sendo ato discricionário da
adminishação.
§3" Fica o Poder Executivo autorizado a nolaear, mediante decreto,
comissão de avatiação de imóveis.
Seção ll
DA coircEssÃo DE BENEFictos E rlcEunvos Flsclts
Art 5o. Aos empreendimentos que vierem a se instalar no Município de
Clevelândia, na fonna desta lei, serão conedidas isençôes quanto aos tributos
municipais, ooÍÍt exceção do lTBl, e mediante solicitação via protocolo de
inten$es, na squinte forma:
§{" Para empreendimentos no setor industriale agroindustrial:
a.08 (oito) anos para empreendimentos que gerem mais de 50
eínpregos com registro em CTPS;
b. 06 (seis) anos pam empreendimentos que gerem entre 20 e SO
empregos com registro em CTPS;
c. M (quatro) anos para empreendimentos que gerem até 19
empregos com registro em CTPS;
§2" Para emprrendimentos nos demais setores dessitos no artigo 2"
desta lei:
a. 04 (quatro) anos para empreendimentos que gerem mais de 15
empregos com registro em CTPS;
4
ffillffi$trnll ffi $l[§H*tIIl*
p ffiY&L ** Sâ_***ffiSY§
Freçm #*Êt**i* Verg**, $ê** H€,* #e*tr*u #**v*t&y*dls*F*ran&
*tr. Fr*f*Í r**. S*n #ffiP, S§.*3*SS# * F***ÉF*x; {*S*} *fr§Ê#*##
b. 03 (três) anoa para empreendimentos que geÍem até 14 empregc
com rqistro em CTP§;
§3" A' quantidade de emprêgos descrita nos parágrafos anteriores seÉ
verificda 30 (§inta) dias apôs o início de funcionamento do empreendimento, e
suâ manutenção será condção para a çontinuação de reebimento dos
hneficios descritos nesta lei, sob pena de reversão.
§4" Até que se proceda a essâ verificação, serão consíderados os
núrneros fommidos no contrato fimado.
§5o Caso haja divergência entre número informado e o efetivamente
veriÍcado, e eventual beneflcio concedido, os tributos eventualmente devidos
serão lançados.
§6'A isenção será concedida por Lei, medíante requerimento, na forma
do artigo 150, §6", da Constihrição da República Federativa do Brasil, em
rquerimento dirigido ao Poder Executivo, devendo ser ste pedido renovado
anualmente, até o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro.
§7" Fica o Poder Executivo autorizado a nomear, mediante decreto,
Comissáo de Fiscalização do PRODEC, cuja qual se re.alizará a cada 90
(noventa) dias.
AÉ 6o, Aos empreendimentos já instalados no rnunicípio de Clevelândia,
atendidas as exigências legais, serão conedidas isenções quanto aos tributos
municipais, oorn exceção do lTBl, e mdiante solicitação, na seguinte forma:
§,I" Para empreendimentos em tados ss setores:
a.20aia (vinte por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu
quadro de funcionários de 05 (cinco) atê 10 (dez) funcionários;
5
ffiilttffitffiiltffi§ffi§ffiffi§l§
p#ffiffit ffi*'§*s##ffi§Yffi
Freç* G*e{*ü** S«rg**, ffi** ?3, #*ertr*, *$ew,***rtdãa"ssrmsr*
*x- F**ft* ffi*. S{- *§re #§"S§*-S§# *.S#m*JF*x {#S#} §â§gé*#S
b"25o/o {vinte e cinço por cento} aos êmpr@ndimentos que ampliarem
seu quadro de funcionários de 11 (onze) até 20 {vinte) funcionários;
c. 30oÁ (trinta por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu
quadro de funcionários acima de 21 (vinte e um) funcionários.
§? A contagem do número de funcionários se dará em 30 de novembro
de cada exercício fiscal, sendo que os funcionários deverão estar laborando há
pelo menos S (seis rneses), devidamente registrados, e sua manutenção será
condição paraa continuação de reebimento dos beneÍícios descritos nesta lei.
a) As rescisôes inevitáveis ocontdas no prarla
deste pará,grafo, devidamente justificadas, serão avaliadas
caso a mso pelo órgão oompetente.
§3" A comprovação do aumento se dará mediante a apresentação de
documentação comprobatória emitida pelos órgãos competentes.
§4" Caso haja divergência enfre núrnero informado e o eÍetivamente
verificado, e eventual benefício concedido, os tributos devidos serão lançados.
§5" A isenção será concedida por Lei, mediante requerimento, na forma
do Art. 150, §6", da Constiturção da Repúblíca Federaüva do Brasil, êh
requerinento dirigido ao Poder Executivo. Para a manutenção da isenção, este
pdido deve ser renovado anualmente, até o dia 30 de novembro de cada
exercícis financeiro, o qualserá autorizado mediante.
§6" As empresas já instaladas poderão tazer jus a todos os demais
beleficios trazidos por esta lei, obervados, para todos os c€rsm, os índ&res
trazidos no §1" deste artigo, em conjunto com o Art" 5", §1" e §2".
Aú 7". Em qua§uer dos casos, em caso da ampliaçáo do número de
funcionários conforme descrito nos artígos 5" e 6", e no formato definido, a
§
ffi*IHI§IrIl} §T $TffiTI*XH*
P#ffiYRt*# #r$ffi*ffi#Yffi
Frmçm #*â,**** 1f*rgm*o #E** ?{n #*sxãr** ***v***r*#*.m-Fmram*
*x. F**t*$ tr**. #*o *trP, #§.S*#-#S* * F*r**ÊFâx: {S€#} *ã§â#**§
empresa fará jus a reenquadraínenb, mediante parecer do COMDE e
autorização legislativa.
Art 8". No caso de venda, transferência, cessão, sucessão,
arrendamento ou doação de qualquer empreêndimento beneficiado por esta lei,
os beneficios concedidos serão cessados.
PaÉgmfo único. Os novos gestores, mdiante requerimento detalhado
endereçado à Administração Municipal, poderão ser beneficiados com a isenção,
caso comprovado os requisitos previstos nesta Lei"
Seçãa lll
T}Â VE}IBA E DA VEHDÂ §UESIBIÂDA
Aú 9". Fíca o Município de Clevelândia autorizado a proreder para os
novos empreendimentos, empreendimentos em instalação ou já instalados,
observados as mndiçÕes desta Lei, a venda ou venda subsidiada de área ou
imólÍel, udcana ou rural, mediante as condi@s abaixo descritas:
a. Nos imóveis em benfeitoria, o comprador terá o prâzo de 06 (seis)
meses para execução da obra, após o registro em cartôrio da Escritura Pública
de Promessa de Compra e Venda, pdendo o prazo ser prorogado por igual
período, *avés de requerimento justificado apresentado ao COMDE que emitirá
parecer, e posterior análise do Poder Executivo.Após a conclusão da execução
da obra, o comprador deve iniciar as atividades operacionais em até 03 (três)
Ínesês;
b. Nos imóveis com benfeÍtoria, o mmpradorterá o prazo de 03 (três)
meses para início das atividades operacionais, após o registro em cartório da
Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, podendo o prazo ser
pronogado por igual período, através de requerimento iustificado apresenhdo
ao COMDE que emitirá pareer, e posêrior análise do Poder Executivo;
c. Manutenção da finalidade do imóvel ou área objeto da alienação;
7
ffinlffi$ilHilt rffi $.r[*tl*tlll*
F*ffiYRtffi# Sr§ffi#ffiSYffi
Pr«ç* G#t$ê$*# V*rgwn #ê** FÍ* #*ffitr#* #$*. *ã&m*§*-Fsrss§*
*3t. F*s*m,$ rtr*. §t- #ffift #ffi"S###S* * S*r**ÉF*H; {*d#} §##ã'#S##
d. A geração de êmpregos, confonne números mÍnimos estipulados
no contrato, sendo que estes deverão ser gerados entre os residentes em
Clevelândia, que deverão sr em número não inêrior aTAYo dos empregados.
e. Funcionamento inintenupto, sendo que eventuais paralisaçÕes
deveÉo ser comunicadas e aprovadas pela Administração, nâo podendo,
porém, superar 06 {seis} meses;
Art 10o. Define-se @mo "venda" a venda do imóvel pelo preço de
mercado. Define-se como'Venda Subsidiada" a venda com preços reduzidos,
considerando-se o valor do metro quadrado, não podendo, entretanto, ser
inferior ao custo de aquisição pelo município.
ÂrL í{o. O preço de venda será definído por comissão de avaliação
üormada portrês mrretores de imóveis registrados no CRECI-PR e terá por base
o valor do metro quadrado da área.
Art íf. O preço definido poderá ser pago à vistia, ou em até 24 vezes,
com juros simples de 1o/o ao mês.
Art I3o. Qua§uer fonna de venda se dará rnediarüe lei específica, que
mnterá os requisitos desta lei, em especial expressamente os do Art. 9o, sendo
consideradas de interesse público.
Art í41 No caso de atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas
suessivas, o etnpreendímento não terá direito à realização das benfeitorias
previstas no Art. 4o, inciso V, desta lei.
AÉ í5o, Em caso de inadimplanerúo total, entendido como o atraso no
pagamento de 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem a devida justificação
à Administração Pública, devidamente documentada, e suieita a aceitação
I
ffiillfftsFnillffi$lt§ffiffiIlH Í,úffi .1 p*ffiYet ** §t.$**H§Yffi
P*aça ##tr**i* H*rgffis r*o- ?€, #*r*tr*n #**,v#***d**€ar*ar*
*x" Fqr* *t tr!*. §*- #ffitr* §"S###** * F*tr**iFxx {*S#} 3ã§Ê S##
ds6a, o imóvel reverterá ao Munhípio, sem direito a qua§uer forma de
indenização.
Arf, {6e, Durante o príodo de parcelamento do prqo de venda, e durante
o período de gozo dos beneficie prevbtos nesta lei, é proibida a cessão, por
qualquer modalidade, da área ou imóvelem qustâo.
AÉ í7o, Após o pagamento do preço definido, de forma à vista ou
parelada, o imóvel será considerado propriedade da pessoa jurídica adquirente,
não podendo haver, porém, desvio de finalidade empresarial.
AÉ íf. A transação se dará com base em escritura pública de compra e
venda, com cláusula resolutiva, onde deue ser destacado eryressamerÉe o
número desta leie suas principais condlç:oes, em especialquanto ao pagamento.
Art í9p. Todas as fuansações financeiras serão revertidas ao Fundo de
Desenyofuimento Econômio de Clevelândia, visando sua capitalização para a
obtençâo dos objetivos desta Lei.
§eçãs lY
DA ArIilfrrHrSTRAçÃO DO PR$GRAililA
Aú 20p. A definição do enquadramento e a con@ssão dos incentivos
previstos nesta Lei ficam sujeitos à parecer do Conselho Municipal de
&senvolvimento Econômim - COMDÊ e aprovação do Executivo Municipal.
Seção V
DO EHQUAT}RAffIE}ITO DO PROGRAIIfrÂ
AÉ 21ô, Para obter qualquer dos incentivos decritos nesta Lei, o
interessado deverá protocolar na Secretaria Municipal de lndústria e Comércio
os seguintes documentos:
I
ffinlffi ilFlill IIt $lt§ffi illll ffiffi p*ffi§&Lffi# sâ§* ffisY§
Fr*ç* G#tÉtl* Varg#§? *.r*- Ytu te*tr*o #*€,v**&m*ia*ser*rx*
*x. F**ffit f,I*. St- #,ffim #S-S#S##* * F*ne$S#H: {S4#} §ãSÊ-#S*#
l. Requerirnento no qual deverá estardetalhado o pedido do lnentivo;
ll. H/TÊ - Estudo de Mabilidade Técnica e Econômica, fomecido pela
Sesetaria de lndústria e Gomércio;
III. Camprovante do CNPJ e enquadramento da empresa;
lV. FcÉocópia autenticada do ato constihrtivo da empresa e ulteriores
alteraçÕes, com prova de registro nos órgãos competentes, e
devidamente autenticada pelos meios oficiais;
V. CertidÕes Nqativas: Municipal, Estadual, Federal, FGTS, Tribunal
Regionaldo Trabalho;
VI. Gertidão Negativa de Protestos e Ceúidão do Cartório distribuidor
da comarca eompetente da sede da empresa, inclusive referentes a
todos os seus sócios, e aos últimos cinco anos;
Vll. Documento de @mprovação de recolhimento de FGTS referente
ao último mês;
Ull. Estudo de viabilidade econômim e financeira do
empreendimento, mediante estudos e projetos elaborados que
contemplem o seguinte:
a) Planejamento finanmiro;
b) Fluxo de caixa projetado para s erspreefidirnento;
c) Análise financeira de retÇrno de investirnento"
lX. Relatorio de receitra e despesa pelo período de 01{um) ano,
atestado por profissional capacitado, para empresas iá constituídas;
1,0
ffintrrsilrilll ilIt rt§fffixlril*
reffiffi*ffi p§ffi-ãffi ## sL§sf,}ffisTH .
Frc€m, ffiwte*** V*rg*#? s*o- H§n #*sr*r** #â*v*t&*çd***P*r**r&
*x- F*st*$ í1** #Í, C§* SS"S.##-#SS * F*r,rc§F*x {#ê#} §ã§Ê#S##
X. Proieção de receita e despesa pelo período de 01(um) ano,
atestado por profissional eapacitado, para empresas a serem
constituidas;
Xl. Apresentação do cronograma físim e financeiro da implantação
da indústria gue determine período para mnclusão das edificações;
Xll. Plano de ocupação geográfica {no mínimo 70olo} da área a ser
ocupada, com os croquis assinado por proftssional capacitado.
Parágrafo único. A Secretaria de lndústria e Comércio poderá solicitar
dos interessados informaçÕes ou documentos complementares que iulgar
indispensáveis para a avaliação do empreendimento,
AÉ 229, Para efeito de avaliação das empresas interessadas no inentivo
da presentê Lêi, todas serão submetidas a processo liçitatório.
§ío. Os critérios para abertura do processo licitatórip, @nforme preconiza
o caput, podeÉ ser da seguinte forma:
I. Quando a prefettura tiver um banacão ou um imóvelpara ofererer;
ll. Quando o município for provocdo via requerimentos dos
interessados.
§?. Deverão ser observados o interesse e a oportunidade do municÍpio.
§3o. O lnstrumento a ser firmado com o vencedor do certarne licitatório,
será um contrato administrativo no bojo do processo licitatório.
LL
ffinIilrsilffitl $ffiHffiffiHI*
r#ffiY&tffi* #rjffi#ffi*Yffi
FraÇa #e *3*** Y,arç**, #?o* ?*o #a**€r** #**v**#*t# a*Fara**
#x. Ftl*t*Í tr**- #{. #ffiF; SS.Sã#-$*# * F*m*JFex: {*S8} §ÊSã-##§S
Art 23o. Na classifcação das empresas participantes do proesso
licitatódo serão observados os seguintes crttérios:
l- Maior Número de funcionários, comprovado dmumentalmente;
ll. Maior Faturamento medio dos últimos 12 (doze) mses
(comprovação através de balanrete contábil);
lll. Menor píaz.o para quitago do imóvel;
lV. Em caso de empate entre os proponentes, como critério de
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente:
a't às indústrias cujo processo produtiva
seiâ integralmente desenvülvido no Município;
b) às indústrias cuio proesso produtivo invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no Município;
c) às industrias que mmprovem cumprimento de resenÍa de cargos
prevista em lei paÍa pessoa com deficiência ou pâra reabilitado da Previdência
Soeiale que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislaçáo;
d) às indúsfrias que tiverem proptos sociais com entidades
filantrôpicas no Município de Clevelândia.
Parágrafo Único. Os critérios constantes no presente artigo, em
todos os sêus incisos são sucessivos, podendo em caso de persistência de
empate, ser cumulativo.
CAPíTULO II
DO CONSELHO iiUNICIPAL DE DESEITIVOLVIUENTO ECONÔiircO
L2
ffi§xr*rrilllnlf
p#ffiT&tffi# ffi#ffi#ffi§?ffi
Frmçm Gs,fu*fr* tf*rg&s? $**- ?tu #eaffir** #$*a****rdt*#mr*r**
*x. F**t** i?*. #t* #ffiF- #§"###"### * F***áFffix; {*S#} Sã*ã# #S
AÉ 24o. Fica criado o Conselho Municipal de f,)esenvolvimento
Econômico - COMDE, pâra fins de apoiar e auxiliar na concessão dos incentivos
a serem condidos pelo PRODEC e proeeder a fiscalização dos contratos a
serem pactuados, cuios membros *rão nomeados através de Decreto pela
Chefe do Pder ExecrÍivo Municipal.
Art 254. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico -
GOMDE será composto por AT {sete) membros, titulares e suplentes,
representantes dos seguintes órgãos:
| - um representiante da Secretaria de lndústria e Conrércio;
ll - um representante do Departamento de Tributaçâo;
lll - um representante do Departamento de Engenharia;
M- um representante do Departamento de Planeiamento;
V- um representante da Administração e Finanças.
Vl - um representante do Poder Legislativo Municipal;
Ml - um representante da Associação Comerciale Empresarial.
§ío Cada representante terá um suplente com plenos poderes para
substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo,
no caso de vacância da titularidade.
§2o O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (COMDE)
reunir-se-á ordinariamenê uma vez a cada 3 (três) meses, e extraordinariamente
quando convocado, ficando a sua organização e rotina de reuniõe, reguladas
por Regimento lntemo a ser eliaborado pelo COMDE e baixado por ato do
Executivo Municipal.
Art 2e. O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Dmenvofuimento Econôrnico será de 2 (dois) anos, pennitida uma re@ndução.
I
L3
ffiilriln. lrilll ffi tlrrilffi rsffi
p#ffiYât*# §*#ffi*ffi§Yffi
Freçm #sfu&$$* tferg**, #** F** #er'etr*, #**w*ã#rcdãa*S*r*rê*
#ff. F**É** *t*- S*- #ffip, #S-SÊ#-#ʧ# * Fsrt*fF*x: {ü*#} §ã§*-##S#
Aú 27o. As fun@s de nrembros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ewnômico não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art 28p. Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimerúo
Econ&nico podeÉo ser substituídos mediante solicitação da instituição ou
autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho
que fará comunicação do ato ao PrefeÍto Municípal para homologação via
Decreto.
Art. 2So. Perderá o rnandato o conselheiro que:
I. desvincular-sê da orgão de srigem da suã representação;
ll. faltar a três reuniôes consecutivas ou a cinco intercaladas sem
iustifimtiva, que deveÉ ser apresentada na forma prevista no regimento intemo
do Conselho;
lll. apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte
a de sua recepção pela mesa diretiva;
M. apresentar proedimento incompdível com a dignidade das
funçÕe§;
V. Íor mndenado por seniença irreconívelem razão do cometimento
de crime ou mntravenÉo penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho após procedimento iniciado por Comissão Ética,
mediante provocação de integrante do Gonselho, do Ministério Público ou de
qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
L4
ffiilil*$ilrilil} ilrt $.rrHtl§ffilll*
F*ffiffiL *# &*S*#ffiSYffi
Fr**g #sÉr§*i* V*rg&*r #?o. F§* #**ttr** #§*v*ê&r*****P*r*rt*
#ã{- F***mÍ *t*- S*- #ffiF, ##-S#*#S# * F*msJFmx" {#*ffi} Btr#ff####
Àrt 30o. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Clevelândia tem mmpetência consuttiva, delibeÍativa, avaliativa, fiscalizatória,
parecerista e de assesorElmento do Poder Executivo Municipal, vinculado à
Secretaria de lndústria e Conxêrcio.
Parágrafo úniso. Todos os beneficios de que trata eta Lei serão
ooncedidre sornente depois de satisfettas as exigências legais, e com pare@r
favorável emitido pelo Conselho Municipal de Bmenvolvimento Emnômico -
C0ÍrdlDÊ.
CAPITULO ItI
DO FUNDO IilU}.IEIPAL DO DE§EVOLVIiTENTO ECONÔUICO
AÉ 3ío. Fim criado o Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômieo
de Clevelândia-PR, de natureza contábil e {inanceira, instrumento de captação e
aplicação de rccursos desünados ao Programa de Desenvolvimento Econômico
de Cbvelândia - PRODEC.
AÍt 329. O Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômieo terá como
órgão de natureza deliberatiya o Conselho Municipal do Desenvolvimento
Econômico.
AÉ 33o. O Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico Íicará
vinculado diretamente à Secretaria Municipalde lndústria e Comércio.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput o ordenador da
despesa a ser executada através da utilização dos recursos do Fundo Municipal
do Desenvofuimento Econômico será o Secretiário Municipal da lndústria e
Comércio.
CAPITULO IV
15
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DAS EilPRE§A§ BEI{EFICIADA§ PELA LEI }.IO 2,47.3,N013, il" 2.47il20,ÉÉ,
NO 2,636'20í7, QUE FORATIII REVOGADA§ PELA LEI NO 2.75A2021.
Art" 34o. O Município de Clevelândia por meio da Lei Municipal no
2.473nA13, criou o Programa de lncentivo ao Desenvolvimento Econômico e
Soeial do Município de Clevelândia (PROGRIDE), posteriormente alterado pela
Leino 2.4748A13 e no 2.838n§17 e através deste programa, diversas empresas
foram beneficiadas e receberam incentivos para seu desenvolvimento.
Parágrafo Unico, Em decorrência do disposto no caput, para as
empresas que receberam benefícios elou incentivos advindos das leis
elenedas, aquelas manter-s-ão regidas pelos ditames entidos na norrna que
concedeu o beneficio elou incentivo.
Art 35o, Aplicam-se exclusivamente para as empresas enquadradas pela
Lei Municipal no 2.47312013, Íf 2.47412013 e f 2.63612017, que foram
revçadas pela Lei no 2.75312021, os Artigos deste Capítulo.
Art 360 Para fins de instalação e ampliação de atividade econômica,
considerando a função social e expressão econômie do empreendimento, os
estÍmulos e incentivos poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente em:
§ {o execução no todo ou em parte dos serviços de tenaplanagem,
hnsporte de tenas, materiais de consfrução, infra-estrutura necessária a
implantação ou ampliação pretendidas;
§ f concessão de uso e doação de imóveis para instalação ou ampliaçãc,
em locais adequados;
§ 3o permuta de irnóveis em atendimento à solicitação de enpresas iá
existentes, desde que obedecidos as demais exigências legais;
3.6
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§ 4o isenção dê tributos fflunicipais;
§ 5o apoio à formalizaçâo de Micro Empresarios lndivirJuais (M.E.l.);
§ §o elaboração de proietcs e serviços de consultoria;
§ 7o lnstalação de rede de água e de energia eletrica;
§ f ouüos incentivos econôrnims, quando o empreendimento for
considerado de relevante interesse para o Município.
Art 37o A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste aÍtigo
será outorgado por Leiespecífica.
Art 3tr Os incentivos e estímuloç somente srão concedidos aos proietos
que coÍnprovadamente gerarem ganho social e novos emprego§, devendo o
Poder Exeçutivo, no momento do envio do Projeto de Leiao Legislativo, anexar
o esrcpo do prcieto apresentado pelo empreenddor em que conste o número
de empregos gerados mm a aprovação dos inentiyos csnedidos.
Arf, 39o Os beneficios previstos neste capítulo serão concedidos com
observância dos seguintes princípios e condições:
§ lo no caso de conessâo de direito real de uso e doação de imóvel,
sempre com cláusula de resolução ou reversão, a mesma deverá ser aplicada,
se, a Emprcsa não se ínstalar na forma do projeto aprovado, no prazo de í80
(cento e oitenta) dias, ou sê cessar suas atividades transconidos menos de 1
{um) ano, mntados do início do seu funcionamento;
§ f a execução de serviços de ateno, tenaplanagem, transporte de tenas
e outros similares, não será onerosa ao investidor, obseryando a disponibilidade
de recursos e condi$es financeiras do município;
L7
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§ I o fomecimento, essão de uso ou doação de bens somente oorerão
quanda destinados à instalação e funcionamento da atividade pretendida;
§ 4o a isenção ftscal podeÉ ser conedida relativamente aos seguintes
Tributos:
a) lmposto Prdial e Tenitorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel
destinado ao funcionamento da atividade;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a
atividade incluir prestação de serviços tributáveis por esse lmposto;
c) Taxas relativas à aprovação do proieto, licença de localização, vistoria,
fiscalização e coleta de lixo.
Art tt{P, Na hipótese de concessão de direÍto real de uso e doaSo, a
rsolução ou revesão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas
hrbitorias construídas, cujo valor será cansiderado mflro remuneração pelo
uso do imóvel"
AÉ. 4í4. Os incentivos fiscais terão sua duração determinada com base
na criação de empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar
das isençÕes do IPTU, |S§QN e taxas:
a) por 1 (um) ano se contar com 3 (três) até 5 (cinco) empregados;
b) por2 (dois) anos se ontar com 6 (seis) ate 1O (dez) emprqados;
c) por 4 (quabo) anos se mntar com 11 (onze) até 15 {quinze)
empregados;
d) por 6 (seis) anos se contar com 16 (dezessete) até 20 (vin§
empregados;
e) por I (oito) anos se contar mm 21 {vinte e um} até 25 (vinte e cinco)
empregados;
0 por 10 {dez} anos se contar com mais de 26 (vinte e seis} empregados.
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V - projeto de preservaSo do meio ambbnte e coÍnpromisso
fonnal de recuperaçfu dos danos gue vierern a ser causados, no caso de
indústria;
Vl - certidão negativa judicial e de proteto de tÍtulos da
Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver
a sua sede.
ÀÉ{4o. O requerimento de que Íata o Artigo 43o deverá ser
acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos;
I * valor inicial do investimento;
ll - área necessária para instalação e outras solicitações que a
empresâ entender necessárias à implantação do proieto;
lll - absorção inicial direta e indireta de mão de obra e sua
proieção futura; lV - proedência de matéria+ríma;
V - viabilidade de funcionarnento rqular; M - produto a ser
elabordo;
Vll - objetivos e metas a §erem atingidos com o
empreendimento;
Vlll - atestado de idoneidade finaneira fom*idos por
instÍtuiç6es bancárias;
lX - dernonstrativo das disponibilidades finaneiras para
aplicação no investimento proposto;
?0
ffiIliln$FlilI §§ $ffiilffintilIil*
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FureÇ* ffi#*e**# tr*rym*o #Bo* ?{* ##*}§r#* ü**u**&rt#§m*Fmra*l&
#ffi- F**tt§ no. #** #ffiP- ffi#"S##§*# * F*r**JFxx; {*S#} §ãSã###*
X - ouhs informes que venham a ser solicitiados Fla
Adminiskação Municipal.
Art 45o. As especies de auxílio material a serem conedidos, dependeÉo
do intetese público que ficaÉ comprovado pela análise dos elemerrtos referidc
nos Artigos Q$o ç {,!o.
Art 46p. O Poder Executivo, após as manifetações dos órgãos técnicos
e da Procuradoria Geral do Município, decidirá sobre o pedkto e elaborará
Projeto de Lei ao Poder Legislativo para autoruar a concessáo dos incentivm
definidos.
Art 4?o. No caso de doação de imóvel, tendo o donatário cumprido todas
as condicionantes estabelecidas e proínovido o funcionamento das atividades
peb período de 5 (cinco) anos, este passaÉ a constituir propriedade plena do
donatário.
§ {o Em caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será elebrada
com cláusula de revelsão, assegurando o retomo do bem ao Município em caso
de descumprimento das obriga@s contraídas pela donatária;
§ f Caso o donatário oferte um número superior a 30 (trinta) empregos
diretos e necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento destinado a
ampliação e desenvolvimento estrutural da empresa, a cláusula de reversão e
demais obr§a@s serão garantidas por hipoteer em segundo gÍau em favor do
município.
§ 30 Caso o donatário realize um investimento correspondente a 2 (duas)
yezes o valor dos inentivos mncdidos pelo município, este poderá realizar a
transferência do bem no ato da promulgação da lei de inoentivos, sem preiuÍzo
a clausula de reversão se não cumpridas tdas as exigências, condicionantes e
obr§ações contraídas pelo pedodo de 5 {cinm} anos.
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§40 Estender-se-ãoos benefíciosdeste programa à empresa que recebeu
deste município permissão de uso de imóvel público a titulo não oneroso, que
não se enquadre em nenhuma das hipoteses elencadas no artigo 40 desta lei, e
que &rnprove ter exercido por mais de 05 (cinco) anos referida permissão de
uso, sem existência de notificação do município acerca de descumprimento de
a§uma ondição impcta ou, ainda, noÊificaçâo para desoctrpação.
§ 5o Tendo em vista que para receber permissão de uso a empresa iá
passou por promdimento licitatório, fica dispensada a pemrissionária postulante
ao beneffcio previsto no paragrafo anterior de nova licitação, e, uma vez
mmprovados os requisitos supracitados, tená a empresa direito €ro
enquadramerÉo na Lei no 2473nA1{ ootn todas suas nuances.
§ 6o O praza previsto no caput deste artigo para aquisrção de doação
plena iniciar-se-á da assinatura do novo contrato, após preenchidos todos os
requisitos e cumpridas as fomalidades legais.
AÉ 489. O Município deverá assegurar-se no ato de mnessão de
qualquer dos benefrcios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas
empresas beneficiadâs, dG en€rgos assumidos, ocxTr cláusula expressa de
revogago dos beneficios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto
apresentado, assegurado o ressarcinrento dos investimentos efetuados pelo
Município.
AÉ 4f. Terão prioridade as conessÕes e beneficios prevbtos nesta bi
as empresas que gerarem maior número de empregos, seguido pelo ganho
ambiental, que nâo rcasionem degradação e significativa relevância social de
sua atividade.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta
Lei poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido
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P#ffiTÀt ** SfJffi#H#Yffi
Fr*ç* #eé**** H*rgrc,,#!** F't n ffie*tr*u *$*w*§&rx#ãx*Fatr*rt*
#Itu S*ttx* rlu- S*, #ffiP,, #ffi-#,ã*-**# * F*s**JSax: {#4#} #âSã#*#*
licenciamento ambiental, exeto aquele que, pelas características da atividade
não exigir tal providência.
AÉ 5(lo As concessões deyerão observar o ordenamento
limitages estabebcidas no Plano Diretor de Uso e Ocr.rpação do Sob
para o zoneamento urbano;
Art 5ío. As empresas que forem beneficiadas pelos incentivos do
PROGRIDE, devem reseruar, no mínimo, 1fflo (dez por cento) das vagas
de trabalho ao primeiro emprego.
§ í" A peroentagem de que trata o caput deste artigo deve ser
garantida pelo período mínimo de 2 {dois} anos, a partir da data de
coneessão do incentivo.
§ f Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas
as pessoas que não tenham experiência profissionalcomprovada em carteira de
trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independente da ídade, salvo
restrição legal.
CAPITULOV
rltsPosçÕes GERATS
Arl. 5f. Todo e qualquer conffisão de beneficio previsto nesta Lei
será precedido de Processo Administrativo, a ser iniciado mediante solicitação
junto a Secretaria de lndústria e Comércio e elaboração de protocolo de
inten@s, e conterá todos os documentos previstos em check-list elaborado pela
dita Secrêbria, Protocolo de lnten@s, pareeres dos setores competentes e da
Procuradoria JurÍdica Municipal, leis e demais atos gerados, bem como o
necessário pareÉr do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
23
ffiilrr$Frillffiül[§tlfiffi§fi
p#ffiYÀil *# srJ**ffi§Tffi,
Sr*çm ffi*Éâ?fi$# V. rge#, .to* ?t* firgttr** #§etret&r*#im*Fer*,ar*
*re- F*wtt* #t*. *to #ffi* SS"SãS-#S& * F***FF*x; {#S"#} ã§SÊ-&*#*
Art 53o. São ainda requisitos para a obtenção e manutenção dos
beneflcios criados poresta lei:
a. O ernplacamento dê todos os veículos da empresa
beneficiada no Município de Clevelândia, no prazo máximo de 6O
(sessenb) dias, após o início de suas atividades;
b- A emissão de todas as nstas de vendas e de serviços pelo
estabelecirnento sediado em Clevelândia;
c. A obseruância das regras ambientais peúinentes a sda
atividade;
d. A manutenção de placa ou equivalentes, à frente do
empreendimento, oo{n os dizeres, "EMPRESA BENEFICIADA PELO
PROGRAIIIA DE DE§ENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE
CLEVEúNDh/PR", em tamanho visívet aos transeuntes, a pé ou em
veículosArt 54oA área adquirida para instalação do empreendimento deverá
ser construída em no mínimo 704/a de sua área total.
Art 55o. Para todos os fins desta lei o interessado deveÉ estar
consúituído na fomra de pessoa iurídica, sendo vdada sua aplicaÉo a pessoas
naturais.
Ârt 5Ep. Fica o município autodzado a firmar os convênkx
nemsárioo parÍr a aplicação desta lei.
Arf, 57o. As despesas desta lei conerão por eonta das dotações
orçamentárias apropriadas, de origem própria, convênio, transferências,
programas ou mesmo aporte direto pela empresa interessada, bem como com o
suporte do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Clevelândia.
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P*H§Hit ** $*-***ffiSYH
Fr*ç* #*Êrll** V*rg&s, ***- ?t* ***ttr*, #**v*t&**§*-Fffire$*
#x. Fm*-t*$ $B*- #t, fiffi& S#"SS#-##ü * F*r*ed mxl {SS#} SâSÊ-##S§
AÉ sry. Os casos omissoe não prevists neta Lei, serão dirimidos
relo COMDE.
AÉ.59o. Esta leientrará em vigor na data de sua publicação.
Art 60o Revogam*§e as disposiçÕes em contrário.
GÀBTNETE DA pREFETTA tsulncrpA DE clrlretáxon, EsrADo Do peRnNÁ Em {z DE ouruBRo DE 202s.
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