br-locleg corpus explorer

← Clevelândia (PR)

norma nº 2828/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2828 / 2023
Date 2023-08-15
EmentaDá publicidade aos termos da Regularização Fundiária com base no Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, legítima, instrumentaliza e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares do Município de Clevelândia, Estado do Paraná, nos termos do "Programa Moradia Legal", e dá outras providências.
native_id61

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDI
— PORTAL DO SUDOESTE ———
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
: N A Dá publicidade aos termos da Regularização
anigndo pão eia Fundiária com base no Provimento Conjunto nº
im Lo 404/10 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do
Jornal TD. À Paraná, legítima, instrumentaliza e autoriza o
procedimento de titulação dos lotes inseridos
em áreas irregulares do Município de
Clevelândia, Estado do Paraná, nos termos do
“Programa Moradia Legal”, e dá outras
providências.
O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A presente Lei dá publicidade aos termos do Plano Municipal de
Regularização Fundiária, autoriza o procedimento técnico, prevê a intervenção
do Município de Clevelândia, Estado do Paraná, para desenvolver o "Programa
Moradia Legal” nas áreas designadas em sua extensão, bem como
instrumentaliza e autoriza a titulação dos lotes, nos termos do Provimento
Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Regularização Fundiária, o
Provimento Conjunto nº 02/2020 e todo o material técnico procedimental oriundo
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná são partes integrantes da presente
Lei municipal, capitulados como anexos.
Art. 2º O Plano Municipal de Regularização Fundiária, em sua etapa inicial
têm por objetivo geral:
| - regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas
áreas carentes de intervenção;
Il - efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
HH - assegurar o direito à moradia à população de baixa renda;
IV - cumprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, no Provimento
Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 3º A definitiva e individualizada titulação dos lotes será alcançada por
meio da aplicação do instrumento oriundo do Tribunal de Justiça deste Estado
do Paraná denominado "Programa Moradia Legal”, que será operacionalizado
por equipe técnica capacitada em regime de cooperação parametrizada pelo
Poder Judiciário.
eme PT EVEI ANBIA —
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE ———
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
Art 4º O Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na
regularização jurídica de cada área designada ao desenvolvimento do Plano de
Regularização Fundiária - “Programa Moradia Legal”, de modo a confirmar sua
característica de área urbana consolidada, cuja titulação atenda ao interesse
público.
$ 1º A intervenção do “Programa Moradia Legal" em cada área será
declarada especificamente por meio de documento formal expedido pela
municipalidade, em cumprimento aos termos consignados no caput deste artigo,
bem como no Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, restando autorizada a execução em imóveis públicos ou submetidos
à intervenção do Poder Público.
8 2º Todas as áreas efetivamente aptas a contemplarem o Programa
serão devidamente adequadas, elencadas e declaradas pela Administração
Pública através do documento oficial que deverá constar na instrução do
respectivo processo judicial.
$ 3º As áreas previstas no $ 2º supra serão consideradas áreas urbanas
consolidadas, nos termos do Artigo Segundo do Provimento Conjunto nº 02/2020
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNCIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO
DO PARANÁ, EM 15 DE AGOSTO DE 2023.
Assinado de forma digital
RAFARLA Por RAFAELA MARTINS
MARTINS LOSL04133614976
Dados: 2023.08.16 16:34:2.
LOSI:04133614976 0300 2023.08.16 16:34:24
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal
a ndo = ca — DA

open original →