| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2816 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Casa Lar Vó Júlia em Unidade Municipal de Acolhimento Institucional – estruturada na modalidade abrigo e dá outras providências. |
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MUNICIPIO DE CLEVELANDIA —— PORTAL DO SUDOESTE ———— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 LEI Nº2.816/2023 Dispõe sobre a alteração da Casa Lar Vó Júlia em Unidade Municipal de Acolhimento Institucional — estruturada na modalidade abrigo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica alterada a Casa Lar Vó Júlia em unidade de Acolhimento Institucional do Município de Clevelândia, Estado do Paraná, sob a modalidade Abrigo Institucional, devido a uma sucessão de demandas envolvendo crianças € adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Parágrafo único. A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional, tem como objetivo o acolhimento de crianças € adolescentes no Município de Clevelândia, Estado do Paraná, e denominar-se-á Abrigo Vó Júlia;. Parágrafo único. A instituição será regida em conformidade com O art. 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança € do Adolescente - ECA. Publicado Edição Nb2CPág DU Jornal Ga & MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE — Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000 (ECA, Art.101), administrado pelo Município de Clevelândia, Estado do Paraná; IH — Acolher e proteger crianças e adolescentes de Q (zero) a 18 (dezoito) anos, sem distinção socioeconômica, étnica, religiosa, sexual, ou ainda, por serem pessoas com necessidades especiais em decorrência de deficiência mental ou física. HI — Acolher crianças e adolescentes conforme art. 98 do ECA, somente depois de esgotados todos os recursos para sua manutenção na família de origem, extensa ou comunidade, a fim de garantir que o afastamento da criança ou do adolescente do contexto familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco a sua integridade física e/ou psíquica, advindas de famílias vulneráveis e afastadas por decisão judicial, do vínculo familiar; IV — Ofertar à criança e ao adolescente um ambiente de cuidados facilitadores de desenvolvimento, em conformidade com o art. 92 do ECA; V — Estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar, oferecendo um ambiente acolhedor, promovendo o bem-estar e a busca do restabelecimento da saúde física, mental e emocional, e a confiança através de uma vivencia saudável; VI — Proporcionar vínculo estável entre a equipe integrante do abrigo e as crianças e adolescentes atendidos, além de favorecer o convívio comunitário dos mesmos; MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA ———--——— PORTAL DO SUDOESTE — Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná E ne ed Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 VII — Capacitar a equipe de profissionais, por meio de reuniões, palestras, debates e encontros dirigidos ao trabalho desenvolvido bem como acompanhamento psicológico periódico; VII — Utilizar-se de serviços e projetos disponíveis na comunidade local; IX — Atender as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, especialmente no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, e oferecimento de oportunidades para a reinserção na família de origem ou substituta; X — Proporcionar aos acolhidos durante sua permanência na Unidade: alimentação, vestuário, material escolar, entre outros materiais necessários. Parágrafo único. Em prestígio a garantia do direito à convivência e reinserção familiar, a Unidade de Acolhimento Institucional não receberá crianças e adolescentes de outros municípios, salvo em situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas por dotação orçamentária própria e específica da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 6º O Abrigo Institucional Vó Júlia funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana e será dirigida e administrada por equipe constituída de servidores públicos municipal. - MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná sao Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: tus) 3252-8000 Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, dotará a unidade de acolhimento ora criada dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento. Art. 7º O Município de Clevelândia poderá celebrar convênio com entidade assistencial para execução do serviço de acolhimento a crianças e adolescentes. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.629/2017. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 04 DE ABRIL DE 2023.