| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2363 / 2011 |
| Date | 2011-08-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivoa ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná - CIRUSPAR, bem como a adequar sua execução orçamentária ao regime jurídico adotado para Consórcios Públicos de Direito Público, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Praça Getúlio Vargas 71-Postal 61 Fone/Fax (046) 252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná PORTAL DO SUDOESTE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNCIPAL N.º 2.363/2011. Súmula: Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná - CIRUSPAR, bem como a adequar sua execução orçamentária ao regime jurídico adotado para Consórcios Públicos de Direito Público, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providencias. - FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES, DO MUNICÍPIO DE. CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, ADEMIR JOSÉ GHELLER, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica ratificado, em todos os seus termos, conforme anexo | desta Lei, o Protocolo de Intenções firmado pelo Município de Clevelândia/PR com a finalidade de constituir Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná, denominado de CIRUSPAR, como pessoa jurídica de direito público com natureza jurídica de associação pública, entidade de natureza autárquica, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, com prazo de duração indeterminado, com a finalidade de, observados os preceitos que regem o Sistema Único de Saúde, desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, especialmente no fins de organização da Rede de Urgência e Emergência e gerenciamento do Componente Pré Hospitalar Móvel da Política de Urgência e Emergência, SAMU 192 SUDOESTE PR. Art. 2º. Havendo o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, ficará criado o Consórcio Intermunicipal de que trata o art. 1o, constituído sob a forma jurídica de associação, pública, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei Federal no 11.107/2005. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do consórcio, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pela entidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Praça Getúlio Vargas 71-Postal 61 Fone/Fax (046) 252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná PORTAL DO SUDOESTE GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. O Município somente entregará recursos ao CIRUSPAR mediante contratos de rateio, cujo prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportem, ressalvado o disposto no 81º do Art. 8º da Lei 11.107/2005. 8 1º. Para atender às despesas decorrentes da celebração de contratos de rateio com o CIRUSPAR, deverão ser consignadas dotações próprias nas leis orçamentárias futuras. Art. 5º. Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o CIRUSPAR, no que couber, o disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005. Art. 6º. — Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. - Gabinete do Prefeito do Município de Clevelândia, Estado do Paraná, em 05 de agosto de 2011. osé|Gheller Prefeita Municipal