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norma nº 2363/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2363 / 2011
Date 2011-08-05
EmentaAutoriza o Poder Executivoa ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná - CIRUSPAR, bem como a adequar sua execução orçamentária ao regime jurídico adotado para Consórcios Públicos de Direito Público, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Praça Getúlio Vargas 71-Postal 61 Fone/Fax (046) 252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
PORTAL DO SUDOESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNCIPAL N.º 2.363/2011.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a ratificar
sua participação no Consórcio Intermunicipal
da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná
- CIRUSPAR, bem como a adequar sua
execução orçamentária ao regime jurídico
adotado para Consórcios Públicos de Direito
Público, na forma e condições previstas pela
Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras
providencias.
- FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE
VEREADORES, DO MUNICÍPIO DE. CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, ADEMIR JOSÉ GHELLER, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica ratificado, em todos os seus termos, conforme anexo | desta Lei, o
Protocolo de Intenções firmado pelo Município de Clevelândia/PR com a finalidade
de constituir Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do
Paraná, denominado de CIRUSPAR, como pessoa jurídica de direito público com
natureza jurídica de associação pública, entidade de natureza autárquica, nos
termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, com prazo de duração indeterminado,
com a finalidade de, observados os preceitos que regem o Sistema Único de
Saúde, desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, especialmente no fins
de organização da Rede de Urgência e Emergência e gerenciamento do
Componente Pré Hospitalar Móvel da Política de Urgência e Emergência, SAMU
192 SUDOESTE PR.
Art. 2º. Havendo o número de ratificações previsto no Protocolo de
Intenções, ficará criado o Consórcio Intermunicipal de que trata o art. 1o,
constituído sob a forma jurídica de associação, pública, com personalidade jurídica
de direito público, nos termos da Lei Federal no 11.107/2005.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do
consórcio, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na
consecução das atividades desenvolvidas pela entidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Praça Getúlio Vargas 71-Postal 61 Fone/Fax (046) 252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
PORTAL DO SUDOESTE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. O Município somente entregará recursos ao CIRUSPAR mediante
contratos de rateio, cujo prazo de vigência não será superior ao das dotações que
o suportem, ressalvado o disposto no 81º do Art. 8º da Lei 11.107/2005.
8 1º. Para atender às despesas decorrentes da celebração de contratos de
rateio com o CIRUSPAR, deverão ser consignadas dotações próprias nas leis
orçamentárias futuras.
Art. 5º. Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o CIRUSPAR, no
que couber, o disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 6º. — Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
- Gabinete do Prefeito do Município de
Clevelândia, Estado do Paraná, em 05 de agosto de 2011.
osé|Gheller
Prefeita Municipal

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