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norma nº 18/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2020
Date 2020-12-08
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal n° 002, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, em razão de modificações feitas na lei Complementar Federal n° 175, de 23 de setembro de 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2020
Altera a Lei Complementar Municipal nº 002, de 22 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema
Tributário do Município, em razão de modificações feitas
na lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro
de 2020.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o inciso VIII do artigo 96 da Lei Complementar Municipal nº 002,
de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde previstos nos subitens
4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, em relação aos serviços a elas
prestados por hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, casas de saúde,
bancos de sangue e congêneres;”
Art. 2º - Acrescenta os incisos XI e XIl ao artigo 96 da Lei Complementar
Municipal nº 002, de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“XI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no $ 4º do artigo 112 desta Lei Complementar;
XIl - as pessoas referidas nos incisos Il ou Ill do $ 9º do art. 112 desta Lei
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso | do mesmo
parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar.” (NR)
Art. 3º - Acrescenta os Parágrafos 10º, 11º, 12º, 13º, 14º e 15º ao artigo 96 da
Lei Complementar Municipal nº 002, de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte
redação:
“8 10º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas
das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço.
8 11º. As credenciadoras que prestam serviços para as administradoras de
cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a prestar informações ao Fisco Municipal
sobre as operações cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de
Os
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crédito ou débito promovidas por estabelecimentos prestadores de serviços localizados
no município.
$ 12º. As informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou
débito compreenderão os montantes globais por estabelecimento prestador de serviços
localizados no município, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo
por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.
8 13º. Considera-se credenciadora a empresa prestadora de serviços para as
administradoras de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos
prestadores de serviços localizados no município, a pessoa jurídica responsável pela
filiação destes estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações
dos cartões de crédito ou débito.
8 14º. Regulamento disciplinará a forma, os prazos e demais condições
necessárias ao cumprimento ou da falta de cumprimento das obrigações acessórias do
ISSQN.
8 15º. O não cumprimento do disposto nos $$ 10, 11, 12, 13 e 14 deste artigo
sujeitará as pessoas jurídicas credenciadoras às seguintes infrações:
| - multa de 100 (cem) UFM, por mês, pela não apresentação, na conformidade do
regulamento, das informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito em
estabelecimentos localizados no município de Clevelândia;
Il - multa de 100% (cem por cento) do imposto devido pela apresentação fora do prazo
estabelecido em regulamento, ou pela apresentação com dados inexatos ou
incompletos, das informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito em
estabelecimentos localizados no município de Clevelândia.” (NR)
Art. 4º - Acrescenta as alíneas “p”, “q” e “r” ao inciso Ill do artigo 112 da Lei
Complementar Municipal nº 002, de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“p) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
q) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
r) do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09”. (NR) k
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Art. 5º - Acrescenta os Parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º ao artigo
112 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 22 de dezembro de 2009, com a
seguinte redação:
“8 4.º Na hipótese de descumprimento da alíquota mínima do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - 2% (dois por cento) ou de concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da
alíquota mínima estabelecida nesta Lei, exceto para os serviços a que se referem os
subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar, o imposto será
devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
8 5.º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 6º a 12 deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nas alíneas “p”, “q “e “r” do inciso II
deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da
qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
8 6.º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos
nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador
do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por
adesão.
8 7.º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste artigo.
8 8.º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
8 9.º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a
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esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de
crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
| - bandeiras;
Il - credenciadoras; ou .
Ill - emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o
cotista.
8 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço
é o consorciado.
8 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do
serviço no País.” (NR)
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 08
DE DEZEMBRO DE 2020.
ADEMIR J HELLER
Prefeit icipal

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