| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2020 |
| Date | 2020-12-08 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar Municipal n° 002, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, em razão de modificações feitas na lei Complementar Federal n° 175, de 23 de setembro de 2020. |
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Publicado Edia PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2020 Altera a Lei Complementar Municipal nº 002, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, em razão de modificações feitas na lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020. A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Altera o inciso VIII do artigo 96 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, em relação aos serviços a elas prestados por hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, casas de saúde, bancos de sangue e congêneres;” Art. 2º - Acrescenta os incisos XI e XIl ao artigo 96 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte redação: “XI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no $ 4º do artigo 112 desta Lei Complementar; XIl - as pessoas referidas nos incisos Il ou Ill do $ 9º do art. 112 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso | do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.” (NR) Art. 3º - Acrescenta os Parágrafos 10º, 11º, 12º, 13º, 14º e 15º ao artigo 96 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte redação: “8 10º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. 8 11º. As credenciadoras que prestam serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a prestar informações ao Fisco Municipal sobre as operações cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de Os PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná crédito ou débito promovidas por estabelecimentos prestadores de serviços localizados no município. $ 12º. As informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito compreenderão os montantes globais por estabelecimento prestador de serviços localizados no município, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas. 8 13º. Considera-se credenciadora a empresa prestadora de serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviços localizados no município, a pessoa jurídica responsável pela filiação destes estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito. 8 14º. Regulamento disciplinará a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento ou da falta de cumprimento das obrigações acessórias do ISSQN. 8 15º. O não cumprimento do disposto nos $$ 10, 11, 12, 13 e 14 deste artigo sujeitará as pessoas jurídicas credenciadoras às seguintes infrações: | - multa de 100 (cem) UFM, por mês, pela não apresentação, na conformidade do regulamento, das informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos localizados no município de Clevelândia; Il - multa de 100% (cem por cento) do imposto devido pela apresentação fora do prazo estabelecido em regulamento, ou pela apresentação com dados inexatos ou incompletos, das informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos localizados no município de Clevelândia.” (NR) Art. 4º - Acrescenta as alíneas “p”, “q” e “r” ao inciso Ill do artigo 112 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte redação: “p) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; q) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; r) do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09”. (NR) k PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Art. 5º - Acrescenta os Parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º ao artigo 112 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte redação: “8 4.º Na hipótese de descumprimento da alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 2% (dois por cento) ou de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida nesta Lei, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 8 5.º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nas alíneas “p”, “q “e “r” do inciso II deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 8 6.º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 8 7.º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste artigo. 8 8.º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. 8 9.º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: | - bandeiras; Il - credenciadoras; ou . Ill - emissoras de cartões de crédito e débito. $ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. 8 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. 8 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” (NR) Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2020. ADEMIR J HELLER Prefeit icipal