br-locleg corpus explorer

← Clevelândia (PR)

norma nº 2/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-12-22
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma e consolidação, e dá outras providências.
native_id87

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 2

REVOGADADI ALTERADAC]
ia ng03. REVOGADAL] ALTERADAÇ] E) ALTERADA A
degli to Petaitn Cr vo REVOGADA!
sata l& IO peito Co 007
PESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
HE Ta
& nl
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 002/2.009
Súmula: Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua
reforma e consolidação, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte:
REVOGADADS ALTERADAN(
LEI COMPLEMENTAR. Pela OLL Cretino AU
PRAGA E:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º Esta Lei Complementar regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código
Tributário Nacional, nás Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações
que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal.
REVOGADA ALTERADAS
PARTE GERAL o “E dis!
LIVRO PRIMEIRO total
ESTRUTURA TRIBUTÁRIA
TÍTULO |
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL pax
. REVOGADADI] ALTERA!
CAPÍTULO | pen ga O e olbil?
DISPOSIÇÕES GERAIS e ibiada
Art. 2.º Integram o Sistema Tributário do Município:
| - Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a
cessão de direitos à sua aquisição - ITBI;
e) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
H- Taxas:
Publicado Edição netted so
emtL ida Jornal:
procedimento de cobrança amigável e judicial dos créditos tributários, aos créditos não tributários
exigíveis por força de legislação municipal.
Art. 432. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial efetuada nos termos
do art. 320 desta Lei, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
$ 1.º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia
em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.
$ 2.º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
$3.º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
8 4.º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se
como termo final o último dia do mês.
$ 5.º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que
tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 433. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.
Art. 434. O valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM para o exercício de 2.010 é fixado em
R$.15,11(quinze reais e onze centavos) e será corrigido anualmente com base na variação do IPCA
(Índice de preços ao consumidor amplo).
Art. 435. Ficarão incorporadas a esta Lei as alterações do Sistema Tributário Nacional que
entrarem em vigor após esta data.
Art. 436. O Poder Executivo expedirá os decretos exigidos por esta Lei e os que se fizerem
necessários à perfeita aplicação das disposições ora aprovadas.
Parágrafo único. Em matéria fiscal, as instruções, portarias e ordens de serviço somente serão
expedidas para disciplinar os serviços ou procedimentos internos da Administração Fazendária.
Art. 437. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se em
especial a Lei Complementar Municipal n.1.619/99, de 19 de novembro de 1.999," e demais
disposições em contrário. es meme TE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 22 DE
DEZEMBRO DE 2009.

open original →