| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2009 |
| Date | 2009-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma e consolidação, e dá outras providências. |
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REVOGADADI ALTERADAC] ia ng03. REVOGADAL] ALTERADAÇ] E) ALTERADA A degli to Petaitn Cr vo REVOGADA! sata l& IO peito Co 007 PESTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito HE Ta & nl LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 002/2.009 Súmula: Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma e consolidação, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte: REVOGADADS ALTERADAN( LEI COMPLEMENTAR. Pela OLL Cretino AU PRAGA E: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1.º Esta Lei Complementar regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nás Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal. REVOGADA ALTERADAS PARTE GERAL o “E dis! LIVRO PRIMEIRO total ESTRUTURA TRIBUTÁRIA TÍTULO | DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL pax . REVOGADADI] ALTERA! CAPÍTULO | pen ga O e olbil? DISPOSIÇÕES GERAIS e ibiada Art. 2.º Integram o Sistema Tributário do Município: | - Impostos: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b) Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI; e) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. H- Taxas: Publicado Edição netted so emtL ida Jornal: procedimento de cobrança amigável e judicial dos créditos tributários, aos créditos não tributários exigíveis por força de legislação municipal. Art. 432. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial efetuada nos termos do art. 320 desta Lei, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. $ 1.º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal. $ 2.º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. $3.º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. 8 4.º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo final o último dia do mês. $ 5.º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 433. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos não se suspendem. Art. 434. O valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM para o exercício de 2.010 é fixado em R$.15,11(quinze reais e onze centavos) e será corrigido anualmente com base na variação do IPCA (Índice de preços ao consumidor amplo). Art. 435. Ficarão incorporadas a esta Lei as alterações do Sistema Tributário Nacional que entrarem em vigor após esta data. Art. 436. O Poder Executivo expedirá os decretos exigidos por esta Lei e os que se fizerem necessários à perfeita aplicação das disposições ora aprovadas. Parágrafo único. Em matéria fiscal, as instruções, portarias e ordens de serviço somente serão expedidas para disciplinar os serviços ou procedimentos internos da Administração Fazendária. Art. 437. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se em especial a Lei Complementar Municipal n.1.619/99, de 19 de novembro de 1.999," e demais disposições em contrário. es meme TE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2009.