| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2724 / 2020 |
| Date | 2020-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização de concessão de uso de bem imóvel e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná OI VVUUUM *º*º miitidiiid LEI MUNICIPAL Nº. 2.724/2020 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Clevelândia autorizado a conceder O uso, mediante instrumento de concessão, como comodato gratuito, a propriedade e suas benfeitorias constantes na matricula nº 2.696, localizada na Rodovia PR 459, sin — Zona Rural, estrada rural saída para Mangueirinha, com área total 5.000m? (cinco mil metros quadrados), conforme croqui em anexo, à Associação Recicla Clevelândia, formada por catadores de materiais recicláveis, inscrita sob CNPJ nº 35.764.266/0001-95. Art. 2º - A Concessão de que trata a presente Lei se dará de forma gratuita, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do instrumento da concessão, podendo ser prorrogável em até 60 (sessenta) meses, se conveniente à Administração Municipal e atender o interesse público. Art. 3º - O imóvel objeto da concessão será utilizado pela Associação para triagem de resíduos sólidos não orgânicos. Parágrafo primeiro - As benfeitorias realizadas pelo concessionário serão incorporadas ao imóvel. Parágrafo segundo —- Fica responsável a associação, pelas manutenções necessárias no imóvel, para o seu bom uso e conservação. Parágrafo terceiro — A concessionaria deverá respeitar a legislação ambiental vigente, bem como obter todas as licenças necessárias para seu funcionamento. Art. 4º - Fica vedado ao concessionário a sublocação do imóvel, bem como o uso como garantia real para quaisquer fins. Art. 5º - O desvio de destinação do bem para outra finalidade não prevista nesta Lei, bem como não havendo prorrogação do instrumento de concessão de Uso, importará na rescisão pura e simples da presente concessão, por Lei, Decreto ou via judicial, independente de qualquer notificação ou aviso. Paragrafo Único. Revogada a concessão de uso, as benfeitorias porventura edificadas no imóvel serão incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo por parte da concessionaria, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar. Art. 6º - Fica autorizado ao Poder Público Municipal, a fiscalização do imóvel, a qualquer tempo, independentemente de autorização. Art. 7º - Sendo constatado qualquer irregularidade no imóvel e/ou sua deterioração pela não realização de manutenção, será O presente contrato rescindido automaticamente, independentemente de qualquer notificação administrativa ou judicial. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 12 DE MAIO DE 2020. GHELLER nicipal