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norma nº 2724/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2724 / 2020
Date 2020-05-12
EmentaDispõe sobre a autorização de concessão de uso de bem imóvel e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046)
3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.724/2020
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE
CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Clevelândia autorizado a conceder O uso,
mediante instrumento de concessão, como comodato gratuito, a propriedade e
suas benfeitorias constantes na matricula nº 2.696, localizada na Rodovia PR
459, sin — Zona Rural, estrada rural saída para Mangueirinha, com área total
5.000m? (cinco mil metros quadrados), conforme croqui em anexo, à
Associação Recicla Clevelândia, formada por catadores de materiais
recicláveis, inscrita sob CNPJ nº 35.764.266/0001-95.
Art. 2º - A Concessão de que trata a presente Lei se dará de forma
gratuita, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do
instrumento da concessão, podendo ser prorrogável em até 60 (sessenta)
meses, se conveniente à Administração Municipal e atender o interesse
público.
Art. 3º - O imóvel objeto da concessão será utilizado pela Associação
para triagem de resíduos sólidos não orgânicos.
Parágrafo primeiro - As benfeitorias realizadas pelo concessionário
serão incorporadas ao imóvel.
Parágrafo segundo —- Fica responsável a associação, pelas
manutenções necessárias no imóvel, para o seu bom uso e conservação.
Parágrafo terceiro — A concessionaria deverá respeitar a legislação
ambiental vigente, bem como obter todas as licenças necessárias para seu
funcionamento.
Art. 4º - Fica vedado ao concessionário a sublocação do imóvel, bem
como o uso como garantia real para quaisquer fins.
Art. 5º - O desvio de destinação do bem para outra finalidade não
prevista nesta Lei, bem como não havendo prorrogação do instrumento de
concessão de Uso, importará na rescisão pura e simples da presente
concessão, por Lei, Decreto ou via judicial, independente de qualquer
notificação ou aviso.
Paragrafo Único. Revogada a concessão de uso, as benfeitorias
porventura edificadas no imóvel serão incorporadas ao Patrimônio do
Município, não havendo por parte da concessionaria, direito a qualquer
indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.
Art. 6º - Fica autorizado ao Poder Público Municipal, a fiscalização do
imóvel, a qualquer tempo, independentemente de autorização.
Art. 7º - Sendo constatado qualquer irregularidade no imóvel e/ou sua
deterioração pela não realização de manutenção, será O presente contrato
rescindido automaticamente, independentemente de qualquer notificação
administrativa ou judicial.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO
DO PARANÁ, EM 12 DE MAIO DE 2020.
GHELLER
nicipal

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