| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2726 / 2020 |
| Date | 2020-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização de parcelamento simplificado de débitos previdenciários junto a Receita Federal e dá outras providencias |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-6 85.530-000 Clevelândia - Paraná LEI MUNICIPAL Nº 2.726/2020 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO SIMPLIFICADO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS JUNTO À RECEITA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Município de Clevelândia, por meio do Chefe do Poder Executivo, a firmar termo de adesão ao parcelamento de débito das contribuições previdenciárias vencidas e não pagas, da Administração Direta e Indireta, no valor de R$ 677.404,25 (seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e cinco centavos) junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como a devida inscrição em dívida fundada, atinente as competências mensais de 09/2013 à 13/2017 (décimo terceiro). Art. 2º - O valor limite da dívida previsto no art. 1º, poderá abranger um único ou mais termos de parcelamento, desde que o somatório não ultrapasse o limite estabelecido. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, serão custeadas pelas seguintes dotações orçamentárias: 03 — Secretaria Municipal de Administração Geral 03.01 — Administração S.M.A.G. 0002 — Parcelamento da Dívida com INSS. 28 — Encargos Especiais 28843 — Serviço da Dívida Interna 288430000 — Operações Especiais 288430000.0.002000 — Parcelamento da Dívida com o INSS 3.2.90.21.00.00.00 — Juros sobre a dívida por contrato 4.6.90.71.00.00.00 — Principal da Divida Contratual Resgatado 000 - Recurso Ordinários (livres). Art. 4º - O parcelamento obedecerá as normas de parcelamento de débitos e contribuições previdenciárias estabelecidos em Lei e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e poderá ser realizado em até 60 (sessenta) meses, na forma do art. 33, do Decreto nº. 3.048/1999. Art. 5º - Fica autorizada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios — FPM para o pagamento das prestações, considerando o valor principal e seus acessórios, bem como nas outras receitas municipais e estaduais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese que os recursos de referido Fundo sejam insuficientes para quitação destas obrigações. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. To IN Gabinete do Prefeito de Cleyelândia, tita o Paraná, em 24 de junho de 2020. O MELLER Municipal ADEMIR Ji pubiigado Bdigão Made,