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norma nº 2726/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2726 / 2020
Date 2020-06-24
EmentaDispõe sobre a autorização de parcelamento simplificado de débitos previdenciários junto a Receita Federal e dá outras providencias
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-6
85.530-000 Clevelândia - Paraná
LEI MUNICIPAL Nº 2.726/2020
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE
PARCELAMENTO SIMPLIFICADO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS JUNTO À RECEITA FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Clevelândia, por meio do Chefe do Poder
Executivo, a firmar termo de adesão ao parcelamento de débito das contribuições
previdenciárias vencidas e não pagas, da Administração Direta e Indireta, no valor de R$
677.404,25 (seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e cinco
centavos) junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como a devida inscrição em
dívida fundada, atinente as competências mensais de 09/2013 à 13/2017 (décimo terceiro).
Art. 2º - O valor limite da dívida previsto no art. 1º, poderá abranger um único ou
mais termos de parcelamento, desde que o somatório não ultrapasse o limite estabelecido.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, serão custeadas pelas seguintes dotações
orçamentárias:
03 — Secretaria Municipal de Administração Geral
03.01 — Administração S.M.A.G.
0002 — Parcelamento da Dívida com INSS.
28 — Encargos Especiais
28843 — Serviço da Dívida Interna
288430000 — Operações Especiais
288430000.0.002000 — Parcelamento da Dívida com o INSS
3.2.90.21.00.00.00 — Juros sobre a dívida por contrato
4.6.90.71.00.00.00 — Principal da Divida Contratual Resgatado
000 - Recurso Ordinários (livres).
Art. 4º - O parcelamento obedecerá as normas de parcelamento de débitos e
contribuições previdenciárias estabelecidos em Lei e pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e poderá ser realizado em até 60 (sessenta) meses, na forma do art. 33, do Decreto nº.
3.048/1999.
Art. 5º - Fica autorizada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios — FPM
para o pagamento das prestações, considerando o valor principal e seus acessórios, bem como
nas outras receitas municipais e estaduais depositadas em quaisquer instituições financeiras,
na hipótese que os recursos de referido Fundo sejam insuficientes para quitação destas
obrigações.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
To IN
Gabinete do Prefeito de Cleyelândia, tita o Paraná, em 24 de junho de 2020.
O MELLER
Municipal
ADEMIR Ji
pubiigado Bdigão Made,

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