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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Càirir 1I1IcIj);iI 1 (;<hI,i - Í'R
PROIOCOLO GLPAL, 18/12021
Datj. 08104/2021 - Kotario: 16:41
1ejstativo - PLO 9/2021
sl;N\ CORDEUU)
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PROJETO DE LEI
Altera os dispositivos dos artigos 3° e 5° da Lei
Municipal o° 722 de 21 de julho de 2010 que
dispõe sobre dar nova estrutura ao Conselho
de Desenvolvimento industrial. Comercial e de
Serviços de Corbélia - CODIC bem como
trata de incentivos liscais e econômicos.
Art. 1° Esta Lei os dispositivos dos artigos 3° e 5° da Lei Municipal n° 722 de 21
de julho de 2010.
Art. 2° O § 2° do Art. 30 c os §§ 1°c 2° do Art. 5° da Lei Municipal n°722 de 21
de julho de 2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 ..............................................................................
§ 21 As deliberações do Conselho serto tomadas por consenso ou voto
fundamentado de todos os membros do conselho. .....................(NR)
Art. 50..............................................................................
1° Pelo menos 30% (trinta por cento) da área dos imóveis industriais.
comerciais e de serviços sert destinada às edilicações. armazéns e depósitos.
§ 2°. A área não edificada poderá ser ocupada da forma prevista no
zoneamento da localidade.
........................................................... . .................. ..(NR)
Art. 3° Esta 1 ei entra em vigor na data de Sua puhiicaço.
CÂMARA MUNICIPAl. DE CORB1ÏIA
Em 09 de abril de 2021. 60° da Emancipação Política.
JUSTIFI(AT1VA
Trata-se de projeto de alteração da l.ei Municipal n° 722. de 21 de julho de 2010.
que altera os artigos 3° e 50 da referida lei. adequando os dispositivos ali mencionados de
modo que tornem a estrutura do conselho exequível sob o ponto de vista da legislação e
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situação atual de nossas indústrias, comércios e prestadores de serviços.
No que tange a alteração no § 2° do artigo 3°, nota-se ainda a forma de voto
secreto, que nada contribui para a transparência e publicidade de todos os atos da
administração pública, troca-se pela fundamentação dos votos de todos os conselheiros de
forma aberta a serem registrados em ata ou outras formas documentais para permanecer
disponíveis à sociedade.
A alteração dos §' 1°e 20do artigo 5°, diz respeito à adequação do que thi
combinado outrora e conforme especiIca o contrato dos proprietários atuais de imóveis
efetuados pela prefeitura municipal na época, que dizia que o recebimento da escritura era
condicionado a construção de 30% (trinta por cento) do terreno com barracões. escritórios e
outros.
Além disso. o respectivo artigo não considerou que diversos ramos de atividades
nâo necessitam de uma área tão extensa de construção para gerarem emprego e trazer
benefícios fiscais ao município (preocupação do legislador na época da confecção da Lei).
Abaixo segue uma imagem de um parque industrial. em Santa Tereza (lo Oeste,
que visivelmente suas construções não ocupam 50% do terreno. Obrigar o empresário gerador
de emprego e renda para o município a construir sem necessidade e atrasar documentações
que representam a segurança sobre o investimento já etèivado. é inconveniente. retrógado e
sem fundamento.
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/-\ iniciativa do projeto visa o atendinklito do pleito lormulado pela classe (lOS
empresários em reunião e discussão com todos os membros do ('O!)lC.
Portanto. considerando necessária a alteração proposta como torma de corrigir
distorções e possibilitar o desenvolvimento do Município. que apresentamos o presente
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projeto e pedimos o apoio e voto favorável dos nobres colegas Edis.
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