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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaDispõe sobre as regularizações de edificações construídas em desacordo com as Leis Municipais n° 775, n° 777 e n° 780 de 09 de agosto de 2012 e dá outras providências.
native_id1023

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-13 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1165 de 13 de julho de 2022, publicada em 13/07/2022 no D.O.E. nº 1598.
2022-07-12 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente e protocolo físico. Para sanção governamental.
2022-07-12 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2022-07-05 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2022-07-05 Proposição aprovada F Proposição discutida e aprovada em terceira votação. Para registro e providências.
2022-07-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa na pauta da 21ª Sessão Ordinária em 04/07/2022 às 19h. Para terceira discussão e terceira votação.
2022-06-21 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Para registro e nova pauta.
2022-06-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 19ª Sessão Ordinária em 20/06/2022 às 19h. Para segunda discussão e segunda votação.
2022-06-14 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta.
2022-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 18ª Sessão Ordinária em 13/06/2022 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2022-06-13 Parecer favorável da comissão Parecer favorável com apresentação de emenda substitutiva em reunião de comissões em 09/06/2022 às 14h. Para inclusão na pauta.
2021-05-25 Aguardando parecer Realizada reunião 25/05/2021 conjunta com o CONCIDADE e profissionais Engenheiros e Arquitetos estabelecidos na cidade. Para levantamento de dados pelo CONCIDADE e nova reunião.
2021-04-27 Adiada discussão e votação. Reunião conjunta de comissões em 26/04/2021 às 17h. Solicitar parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CONCIDADE. Aguardar retorno.
2021-04-22 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos. Para análise e parecer.
2021-04-22 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2021-04-20 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Encaminhar às comissões de mérito.
2021-04-13 Proposição inclusa na Leitura do Dia Para leitura na sessão.
2021-04-13 Para providências cabíveis. Para providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-04T21:36:00.598416-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2022-06-21T09:53:52.044563-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2022-06-14T14:07:44.181193-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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rrefeitura do Município de Corbélia 
Rua Amor Perfeito, /616 - centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
cívi'j /o..(/a.5o/uuu!-u4 - cr,r õ.,qu-uuu - .oroe,,a - ri 
PROJETO DE LEI 
Câmara Municipal de Corbélia - PR 
PROTOCOLO GERAL 204/2021 
Data: 13/04/2021 - Hoiario: 15:47 
I.eislativo - PLO 11/2021 
ZAV 
ssE';o' L/GIL. 1171 1 
1 1( ,llF.t lA 
Súmula: Dispõe sobre as regularizações de 
edificações construídas em desacordo com 
as Leis Municipais n° 775, n° 777 e n° 780 
de 09 de agosto de 2012 e dá outras 
providências. 
Art. 10 Esta lei autoriza o Poder Executivo Municipal de Corbélia a aprovar 
regularizações para as edificações conclusas, e que estão em desacordo com as Leis 
Municipais n° 775, n° 777 e n° 780 de 09 de agosto de 2012, desde que apresentem 
condições mínimas de utilização, salubridade e segurança de uso. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as edificações 
que: 
1 - estejam localizadas em logradouro ou terreno público não cedido nem 
permitida sua ocupação por nenhuma forma; 
II - estejam localizadas em faixa não edificável, em áreas de preservação 
permanente, nos termos da Lei Federal n° 12.651, de 2012 (Código Florestal), 
e/ou dentro de faixas de domínio de rodovias; 
III - estejam localizadas em terreno resultante de parcelamento do solo 
considerado irregular pelo Município de Corbélia; 
IV - possuam vãos de iluminação e ventilação a menos de 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros) da divisa com outra propriedade, salvo nos casos em que 
haja anuência escrita pelo proprietário, revestido tal documento das formalidades 
legais cabíveis ou aplicadas por legislação Federal; 
V - interfiram na mobilidade ou acessibilidade das áreas públicas, ou em 
propriedades vizinhas (lotes lindeiros). 
Art. 20 A regularização de edificações, nos termos desta lei, não dispensará 
, refeitura do Municipio de Corbé1ia 
Rua Amor Perfeito, 1616 - Centro - Fone: ('45)3242-8800 - Fax: (4 5)3242-8888 
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
as exigências especiais de segurança, de acessibilidade, ambientais, sanitárias, bem 
como, no que couberem, os laudos de vistoria do Corpo de Bombeiros e da Vigilância 
Sanitária. 
Art. 3° Todos os pedidos de regularização de edificações terão 
encaminhamentos similares à aprovação convencional, inclusive consulta prévia e 
documentos comprobatórios da propriedade do imóvel. 
Parágrafo único. A regularização de edificação não isenta o requerente do 
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da taxa de 
Alvará de Construção relativa à área a ser regularizada, caso ainda não tenham sido 
recolhidos. 
Art. 4° O responsável técnico deverá apresentar, no processo, as Anotações 
de Responsabilidade Técnica - ART - ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT 
- referente aos projetos e execução da obra, de acordo com as normas do Conselho 
Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-PR - e do Conselho de Arquitetura e 
Urbanismo - CAU-PR. 
Parágrafo único. O responsável técnico deverá apresentar laudo técnico da 
obra, descrevendo todas as fases e os materiais utilizados, relatando a segurança, a 
estabilidade e a salubridade da edificação. 
Art. 50 O requerente terá no máximo um ano após o pedido de regularização 
para solicitar o Certificado de Conclusão de Obras - CCO, sob pena de caducidade do 
processo de regularização. 
Parágrafo único. Somente será emitido o Certificado de Conclusão de Obras 
- CCO, se as calçadas estiverem executadas,. 
Art. 6° A regularização de edificação, nos termos desta lei, fica sujeita a 
pagamento ao Município de compensação financeira, em Unidade Fiscal do Município - 
UFM, a ser recolhida aos cofres públicos municipais, conforme tabela prevista no 
parágrafo único deste artigo. 
Parágrafo único. Fica definida a seguinte tabela de pagamento, para edificações 
unifamiliares, geminadas, em série, conjuntos residenciais, edificios residenciais, 
3 
JPrefeitura do Município de Corbélia 
Rua Amor Perfeito, 1616 - Centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: q'45)3242-8888 
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
edificações comerciais, edificações industriais e edificações especiais: 
1 - de 0,00m2até 70,00m21,5 UFMs; 
II - de 70,0 1m2até 100,00m22 UFMs; 
III - de 100,0 1m2até 200,00m23 UFMs; 
IV - de 200,0 1rn2até 300,00m25 UFMs; 
V - de 300,0 1m2até 500,00m26 UFMs; 
VI - de 500,0 1rn2até 1000,00m28 UFMs; 
VII - de 1000,01m2ou maior lO UFMs. 
Art. 7° Será dada, pelos meios legais, ampla divulgação ao conteúdo previsto 
nesta Lei. 
Art. 8° A regularização somente poderá ser requerida no prazo de 6 (seis) meses 
a partir da aprovação dessa Lei. 
Art.8° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná 
Em 12 de abril de 2021, 60° da Emancipação Política. 
DANGEILES DECKI 
Prefeito em Exercíckdo Município de Corbélia 
4 
,- Jrefeitura do Municipio de Corbélia 
Rua Amor Perfeito, 1616 - centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (453242-8888 
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
MENSAGEM 
Senhor Presidente, 
Ao cumprimentarmos os Nobres Vereadores, tomamos a iniciativa de 
apresentar o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as regularizações de edificações 
construídas em desacordo com as Leis Municipais n° 775, no 777 e n° 780 de 09 de 
agosto de 2012. 
A presente proposta tem por finalidade preencher uma lacuna existente no 
âmbito da legislação urbanística municipal, possibilitando a regularização de edificações 
sem licenciamento municipal, mas com o cumprimento de todas as exigências e 
requisitos fixados na legislação em vigor. 
Vale destacar que para as edificações anteriores, este Projeto de Lei autoriza 
o Poder Executivo Municipal de Corbélia a aprovar regularizações para as edificações 
conclusas, e que estão em desacordo com as Leis Municipais n° 775, n° 777 e n° 780 de 
09 de agosto de 2012, desde que apresentem condições mínimas de utilização, 
salubridade e segurança de uso. 
Contudo, as edificações, sem prévio licenciamento, ainda não existia norma 
legal apta a essa regularização, razão pela qual se justifica a medida. 
A regularização de edificação, nos termos deste Projeto de Lei, fica sujeita a 
pagamento ao Município de compensação financeira, em Unidade Fiscal do Município - 
UFM, a ser recolhida aos cofres públicos municipais, conforme tabela prevista. 
Assim sendo, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada 
apreciação de Vossas Excelências, solicitando sua decorrente aprovação. 
Atenciosarnente, 
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná 
Em 12 de abril de 2021, 60° da Emancipação Política. 
DANG LLES DECKI 
Prefeito em Exercíciô do Município de Corbélia 

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