rrefeitura do Município de Corbélia
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PROJETO DE LEI
Câmara Municipal de Corbélia - PR
PROTOCOLO GERAL 204/2021
Data: 13/04/2021 - Hoiario: 15:47
I.eislativo - PLO 11/2021
ZAV
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Súmula: Dispõe sobre as regularizações de
edificações construídas em desacordo com
as Leis Municipais n° 775, n° 777 e n° 780
de 09 de agosto de 2012 e dá outras
providências.
Art. 10 Esta lei autoriza o Poder Executivo Municipal de Corbélia a aprovar
regularizações para as edificações conclusas, e que estão em desacordo com as Leis
Municipais n° 775, n° 777 e n° 780 de 09 de agosto de 2012, desde que apresentem
condições mínimas de utilização, salubridade e segurança de uso.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as edificações
que:
1 - estejam localizadas em logradouro ou terreno público não cedido nem
permitida sua ocupação por nenhuma forma;
II - estejam localizadas em faixa não edificável, em áreas de preservação
permanente, nos termos da Lei Federal n° 12.651, de 2012 (Código Florestal),
e/ou dentro de faixas de domínio de rodovias;
III - estejam localizadas em terreno resultante de parcelamento do solo
considerado irregular pelo Município de Corbélia;
IV - possuam vãos de iluminação e ventilação a menos de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) da divisa com outra propriedade, salvo nos casos em que
haja anuência escrita pelo proprietário, revestido tal documento das formalidades
legais cabíveis ou aplicadas por legislação Federal;
V - interfiram na mobilidade ou acessibilidade das áreas públicas, ou em
propriedades vizinhas (lotes lindeiros).
Art. 20 A regularização de edificações, nos termos desta lei, não dispensará
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as exigências especiais de segurança, de acessibilidade, ambientais, sanitárias, bem
como, no que couberem, os laudos de vistoria do Corpo de Bombeiros e da Vigilância
Sanitária.
Art. 3° Todos os pedidos de regularização de edificações terão
encaminhamentos similares à aprovação convencional, inclusive consulta prévia e
documentos comprobatórios da propriedade do imóvel.
Parágrafo único. A regularização de edificação não isenta o requerente do
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da taxa de
Alvará de Construção relativa à área a ser regularizada, caso ainda não tenham sido
recolhidos.
Art. 4° O responsável técnico deverá apresentar, no processo, as Anotações
de Responsabilidade Técnica - ART - ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT
- referente aos projetos e execução da obra, de acordo com as normas do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-PR - e do Conselho de Arquitetura e
Urbanismo - CAU-PR.
Parágrafo único. O responsável técnico deverá apresentar laudo técnico da
obra, descrevendo todas as fases e os materiais utilizados, relatando a segurança, a
estabilidade e a salubridade da edificação.
Art. 50 O requerente terá no máximo um ano após o pedido de regularização
para solicitar o Certificado de Conclusão de Obras - CCO, sob pena de caducidade do
processo de regularização.
Parágrafo único. Somente será emitido o Certificado de Conclusão de Obras
- CCO, se as calçadas estiverem executadas,.
Art. 6° A regularização de edificação, nos termos desta lei, fica sujeita a
pagamento ao Município de compensação financeira, em Unidade Fiscal do Município -
UFM, a ser recolhida aos cofres públicos municipais, conforme tabela prevista no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Fica definida a seguinte tabela de pagamento, para edificações
unifamiliares, geminadas, em série, conjuntos residenciais, edificios residenciais,
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edificações comerciais, edificações industriais e edificações especiais:
1 - de 0,00m2até 70,00m21,5 UFMs;
II - de 70,0 1m2até 100,00m22 UFMs;
III - de 100,0 1m2até 200,00m23 UFMs;
IV - de 200,0 1rn2até 300,00m25 UFMs;
V - de 300,0 1m2até 500,00m26 UFMs;
VI - de 500,0 1rn2até 1000,00m28 UFMs;
VII - de 1000,01m2ou maior lO UFMs.
Art. 7° Será dada, pelos meios legais, ampla divulgação ao conteúdo previsto
nesta Lei.
Art. 8° A regularização somente poderá ser requerida no prazo de 6 (seis) meses
a partir da aprovação dessa Lei.
Art.8° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 12 de abril de 2021, 60° da Emancipação Política.
DANGEILES DECKI
Prefeito em Exercíckdo Município de Corbélia
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Ao cumprimentarmos os Nobres Vereadores, tomamos a iniciativa de
apresentar o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as regularizações de edificações
construídas em desacordo com as Leis Municipais n° 775, no 777 e n° 780 de 09 de
agosto de 2012.
A presente proposta tem por finalidade preencher uma lacuna existente no
âmbito da legislação urbanística municipal, possibilitando a regularização de edificações
sem licenciamento municipal, mas com o cumprimento de todas as exigências e
requisitos fixados na legislação em vigor.
Vale destacar que para as edificações anteriores, este Projeto de Lei autoriza
o Poder Executivo Municipal de Corbélia a aprovar regularizações para as edificações
conclusas, e que estão em desacordo com as Leis Municipais n° 775, n° 777 e n° 780 de
09 de agosto de 2012, desde que apresentem condições mínimas de utilização,
salubridade e segurança de uso.
Contudo, as edificações, sem prévio licenciamento, ainda não existia norma
legal apta a essa regularização, razão pela qual se justifica a medida.
A regularização de edificação, nos termos deste Projeto de Lei, fica sujeita a
pagamento ao Município de compensação financeira, em Unidade Fiscal do Município -
UFM, a ser recolhida aos cofres públicos municipais, conforme tabela prevista.
Assim sendo, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada
apreciação de Vossas Excelências, solicitando sua decorrente aprovação.
Atenciosarnente,
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 12 de abril de 2021, 60° da Emancipação Política.
DANG LLES DECKI
Prefeito em Exercíciô do Município de Corbélia