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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2022, e dá outras providências.
native_id1025

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-13 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente e protocolo físico. Para sanção governamental.
2021-07-13 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2021-07-13 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2021-07-13 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Dispensada terceira votação nos termos do Parágrafo único do Art. 213 do Regimento Interno. Para registro e providências.
2021-07-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 8ª Sessão Extraordinária em 13/07/2021 às 10h. Para segunda discussão e segunda votação.
2021-07-13 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta.
2021-07-13 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1131 de 13 de julho de 2021, publicada em 30/07/2021 no D.O.E. nº 1359.
2021-07-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 23ª Sessão Ordinária em 12/07/2021 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2021-07-12 Parecer favorável da Comissão de Econ, Finanças e Orçamento Parecer favorável. Para inclusão na pauta.
2021-06-22 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. Para análise e parecer.
2021-06-21 Para providências cabíveis. Decorrido prazo para apresentação de emendas. Para comissão de mérito.
2021-05-04 Aguardando prazo apresentação de emendas Aguardando transcurso de prazo para apresentação de emendas.
2021-05-03 Proposição inclusa na Leitura do Dia Proposição inclusa no expediente da 13ª Sessão Ordinária. Para anúncio do parecer favorável e abertura do prazo para apresentação de emendas.
2021-05-03 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação Parecer favorável da Comissão. Ao Plenário para publicidade do parecer.
2021-04-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise de admissibilidade e parecer.
2021-04-20 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada em Plenário. Para distribuição às comissões.
2021-04-15 Proposição inclusa na Leitura do Dia Para leitura na sessão.
2021-04-15 Para providências cabíveis. Para providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-13T12:24:26.540992-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2021-07-12T21:11:40.738643-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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L PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBELIA 
Rua Amor Perfeito, 1616— Centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
Câmara Municipal de Corbélia - PR 
/2021 
PROTOCOLO GERAL 208/2021 
Data: 15/04/2021 - Horarjo: 16:27 
Legislativo - PLO 12/2021 
eZ 
N 
municipal, sanciono a seguinte: 
SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
lei orçamentária para o exercício de 2022, e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Corbélia, aprovou e eu, prefeito 
LEI 
Art. 10 Nos termos da Constituição Federal, art. 165, §2°, da Lei n° 
4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para 
o exercício de 2022, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as 
alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar 
n° ioi, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 20- O orçamento Anual do Município abrange os Poderes 
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e 
Fundacional. 
Parágrafo único - A CAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES 
PUBLICOS DE CORBELIA - CASSEMC, entidade de regime próprio de previdência social terá 
orçamento próprio na forma da legislação vigente, porém consolidando com orçamento geral do 
Município. 
Art. 3° A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, atenderá a um processo de planejamento 
permanente, a descentralização, a participação comunitária, conterá ainda reserva de 
contingência e compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal, seus Fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações 
mantidas pelo Poder Público Municipal. 
§ 11 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta 
orçamentária para o exercício de 2022 e a remeterá ao poder executivo até 30 (trinta) dias antes 
do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária aquele poder. 
§ 211 - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas 
de forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
§ 3° - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e 
financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 2% da 
Receita Corrente Líquida. 
Art. 4° A Lei Orçamentária obedecerá, na fixação da despesa e na 
estimativa da receita, aos princípios de: 
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CO 
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
- legalidade; 
II - razoabilidade e austeridade na gestão dos recursos públicos; 
III - eficiência e modernização na ação governamental; 
IV- equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária; 
V - publicidade. 
Parágrafo único - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, 
far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de 
aplicação. 
Art. 51 - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes e os 
princípios orçamentários de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das 
despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício. 
Art. 60 
- As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por 
base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês. 
§ 10 . Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: 
- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II - a expansão do número de contribuintes com a 
desburocratização para abertura de empresas e regularização/inserção dos comerciantes e 
prestadores de serviço que atuam na informalidade; 
III - a atualização do cadastro mobiliário fiscal; 
IV - implantação de ferramentas gerenciais informatizadas para 
acompanhamento/incremento e melhoria de arrecadação dos tributos municipais ( ISSQN - 
IPTU - lTBl); 
V - revisão geral para regularização e atualização da UFM - 
Unidade Fiscal do Município. 
§ 20 - As taxas de polícia administrativa deverão remunerar a atividade 
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
§ 31 - Nenhum compromisso será assumido sem que existam dotações 
orçamentárias e recursos financeiros, previstos na programação de desembolso, e a inscrição de 
Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. 
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§ 40- A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária - financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas na inobservância do parágrafo anterior. 
Art. 70 Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas 
empenhadas e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de 
disponibilidade financeira para saldá-las. 
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se 
realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha 
efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e 
documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.° 
4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 81- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição 
Federal, a: 
- realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos 
da legislação em vigor; 
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela 
legislação em vigor; 
DI - abrir créditos adicionais suplementares utilizando como fontes de 
recursos os previstos no inciso II do parágrafo 10do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, mediante 
ocorrência de excesso real ou tendência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de 
recursos vinculados. 
IV - abrir créditos suplementares por Superávit Financeiro oriundos de 
fontes do exercício anterior. 
V - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa; Não sendo computados para o inciso VI os remanejamentos de natureza de despesa 
dentro do mesmo projeto atividade. 
VI - fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o 
limite de 15% (quinze por cento) do orçamento total das despesas, nos termos da legislação 
vigente. Não serão computados para fins desse limite as autorizações constante do item III e IV 
deste artigo. 
VII - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita 
comprometer os resultados previstos; 
VIII - firmar parcerias com outros entes da Federação, para 
manutenção de suas atividades, bem como as do Município. 
Art. 90 
- Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo. 
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CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - l'R 
Art. 10. O poder executivo municipal está autorizado a assinar 
convênios, acordos, ajuste ou congêneres com o Governo Federal, Estadual, seus órgãos da 
administração direta ou indireta, fundações públicas, empresas estatais e autarquias, para 
realização de despesas de custeio, obras ou serviços de competência de outros entes da 
federação ou do município. 
Art. 11. Não sendo devolvido ao Poder Executivo o autógrafo de Lei 
orçamentária até o mês de dezembro do exercício de 2021, fica este autorizado a realizar a 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. 
§ 10 
- Para atender o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, 
Poder Executivo se incumbirá do seguinte: 
- estabelecer Programação Financeira e o Cronograma da execução 
mensal de desembolso; 
H - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá 
realizar cortes de dotações; 
III - o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório 
de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública, na sessão 
da comissão da Câmara de Vereadores; 
IV - os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, 
Pareceres das Prestações de Contas Anuais, serão amplamente divulgados, inclusive na 
internet, e ficarão à disposição da comunidade; 
V - o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara 
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de transferência, ou de comum 
acordo entre os poderes. 
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter 
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo 
exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, não 
podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida. 
Art. 13. A despesa total com Pessoal não ultrapassará em percentual 
da Receita Corrente Líquida os limites definidos na forma do artigo 20 da LRF. 
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes nesta Lei, podendo na medida das necessidades, 
serem elencados novos programas, desde que hajam recursos para financiá-los. 
Art. 150 - O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na 
Lei Orçamentária a título de "subvenções Sociais" a entidades sem fins lucrativos, de atividades 
de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: 
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- sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis 
com as de responsabilidade do Município; 
II - associações, cooperativas, organizações não-governamentais, 
organizações da sociedade civil de interesse público e/ou organizações sociais; 
III - que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao 
ente transferidor; 
§ 1° - Os Repasses serão efetivados através de convênio e/ou Termo 
de Parceria de acordo com a Lei 8.666/93 e Lei Complementar 101/2000 e Lei 13.019/2014. 
§ 2° - Para habilitar ao recebimento das "subvenções sociais" a 
entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no 
exercício vigente e comprovante do mandato de sua diretoria. 
§ 3°- As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão 
ao ôrgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, ficando 
proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente. 
§ 4° - A Prestação de Contas a que se refere ao parágrafo anterior 
será disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso. 
Art. 16. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar 
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, em consonância com 
o plano de trabalho. 
Art. 17. O Município poderá conceder incentivos fiscais ao 
desenvolvimento de atividades na área social, industrial, cultural e de esporte mediante leis 
específicas. 
Art. 18. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, Defesa e Proteção Civil, Defesa Animal e cooperação técnica voltadas para o 
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do 
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do 
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal. 
Art. 19. O poder executivo municipal, poderá ainda conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e 
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar 
sua vigência e nos dois subsequentes. 
Art. 20. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar 
ao Poder Legislativo compor-se-á de: 
- mensagem; 
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II - projeto de lei orçamentária; 
III - tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos 
exercícios. 
Art. 21. Integrará a lei Orçamentária anual: 
- sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de 
governo; 
II - sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; 
III - sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; 
IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. 
Art. 22. O Poder Executivo enviará até 31 de agosto do exercício 
vigente o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão 
legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção e demais providências. 
Art. 23. Constarão da proposta orçamentária do município, 
demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas das entidades das 
administrações direta e indireta. 
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado adequar o PPA durante o 
exercício de 2022, objetivando adequá-lo às mudanças da legislação vigente. 
Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do 
Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as 
autorizadas em Lei e Convênio. 
Art. 26. Caso os valores previstos nesta Lei, se apresentem defasados 
na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, 
compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada. 
Art. 27. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência do Poder 
Executivo e demais órgãos da administração indireta, que será equivalente a no maximo 2% 
(dois por cento) e no mínimo 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida prevista na 
proposta orçamentária de 2022, e poderá ser destinada a: 
- cobertura de créditos adicionais; 
II - atender passivos contingentes; 
III - cobertura de outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 28. O Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo de Desenvolvimento da Educação, Fundo 
Municipal de Saúde, Fundo Municipal do Idoso, Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e 
demais fundos com CNPJ próprios vinculados ao município farão parte do orçamento geral na 
forma de unidade orçamentária. 
rei 
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Art. 29. As Metas de resultados fiscais do Município para o Exercício 
de 2022, são as estabelecidas no Anexo 1, denominado Anexo de Metas Fiscais, e Anexo II que 
é o demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. O Anexo 1 desdobra-se em: 
Demonstrativo 1 - Metas Anuais; 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado, 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos tem seus valores expressos em 
reais, estando eles em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, 
através das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 30. As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2022, estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 
2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
Parágrafo único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, 
o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim 
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das 
contas públicas. 
Art. 31. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária 
de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos 
exigidos na legislação pertinente. 
Art. 32. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa 
específica, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, observados os limites e as regras 
da LRF (art. 169, § 10, II da Constituição Federal). 
§ 11 - Ficam autorizados os poderes executivo e legislativo, seus 
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, a admitir pessoal 
aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma desta lei, 
§ 20- Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na lei de orçamento para 2022. 
Art. 33. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração 
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas 
com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000. 
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Art. 34. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei 
Complementar n° 101/2000: 
- eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 35. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. 
Art. 36. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício 
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em 
vigor após adoção de medidas de compensação. 
Art. 37. Serão considerados legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de 
tesouraria. As despesas consideradas irrelevantes e de pequeno valor, conforme dispuser a Lei, 
poderão ser processadas em regime de adiantamento, em conformidade com o que dispõe o 
artigo 68 da Lei Federal n°4.320/1964. 
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas 
e Prioridades dos orçamentos compreendendo LOA, LDO e PPA, sempre que houver 
necessidade, por Decreto do Executivo Municipal até o limite previsto no caput artigo 8° desta 
Lei para fins de atender a Lei Complementar n° 101/2000 no que tange a seu aspecto de 
planejamento. 
Art. 39. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a 
abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até os limites de 15% 
(quinze por cento) estabelecido nesta Lei, servindo como recurso para tais suplementações 
somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento. 
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar premiação em 
espécie ou bens por ocasião de realização de eventos no Município, obedecendo o cronograma 
de eventos previsto em Lei. 
Art. 41. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de 
recursos para o tesouro municipal. 
§ l - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos 
necessários para pagamento da dívida. 
§ 20 
- O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas em 
Resolução do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida 
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, 
incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 42. O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios 
será informado pela Procuradoria Geral do Município a Secretaria Municipal da Fazenda e 
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Coordenação Geral, até o dia 15 de julho do corrente exercício, para os débitos inscritos antes 
do dia 30 de junho do corrente ano para serem inclu idas na proposta orçamentaria de 2022 
observada a determinação do ad. 100, da Constituição Federal. 
Parágrafo único - Torna possível a realização de acordo direto, 
conforme previsões do artigo 102, § 10 da ADCT e do artigo 76 da Resolução n° 303/2019. 
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a 
projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme 
regulamentação fixada pela Lei Federal. 
Art. 44. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos 
para atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como: livros 
didáticos, materiais e serviços funerários, kit auxilio gestante, remédios e outros benefícios que 
possam ser distribuídos gratuitamente. 
Art. 45. As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão 
admitidas, desde que: 
- sejam compatíveis com a presente Lei; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
dotações para pessoal e seus encargos; 
serviços da dívida; 
o) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, 
acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas; 
d) despesas referentes a vinculações constitucionais; 
III - sejam relacionadas: 
à correção de erros ou omissões; 
aos dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Município d \Corbélia, Estado d Paraná, aos 15 de abril de 2021. 
DANGEL[S DECKI 
Prefeito Municip.l em exercício 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
Rua Amor Perfeito, 1616— Centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
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MENSAGEM 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores: 
Considerando o previsto pela Constituição Federal, a Lei 
Complementar n° 101/2000 (LRF), a Lei Federal n° 4.320/1964 e a Lei Orgânica do Município de 
Corbélia, Estado do Paraná, segue à apreciação dos nobres Edis, o Projeto da LDO - LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, para o exercício financeiro de 2022. 
O projeto de lei em questão, estão baseados nas metas e 
riscos fiscais estabelecidos pela administração Municipal e as linhas de ação governamental 
buscam resgatar a cidadania e ampliar a qualidade de vida da população de nosso Município. 
Compõem ainda o projeto de lei, os Anexos exigidos pela Lei 
4.320/64, que traduzem as informações contidas na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
evidenciando as origens dos recursos que serão arrecadados através das receitas orçamentárias, 
bem como a evidenciação da aplicação e investimento do dinheiro público nas despesas 
orçamentárias, consolidando os dados nas esferas de governo do município. 
Ao encaminhar, aos Excelentíssimos Senhores Vereadores, o 
presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2022, reforço 
minha crença na harmonia das relações entre os poderes Legislativo e Executivo, para o bem 
maior de todos os cidadãos de Corbélia. 
Corbélia, 15 de abril de 2021. 
DANGEL(ES DECKI 
Prefeito Municidal em exercício 

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