PROPOSIÇÃO N°: /2021Pta:
Projeto de Lei Ordinária n° /202 1
DATA: 13/04/2021
Autoria: PAULO ZAQUETTE e MARCOS EDSON JANDREY
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
C .ftYuNC1PALDE CF'H.
Lido na reunião Càrnar MuniLipti J: Coíbctlta - PR
OCOLC) GEkAL 21312021
Data: 11110412021 - Horario: 16:23
1 egislativo - PIO 13/2021
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PROJETO DE LEI ORDINARIA n° /2021.
SÚMULA: Proíbe a produção de mudas e o plantio da
Spatliodea campalitilata, também conhecida corno espatódea
ou bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou
chama-da-floresta, e incentiva a substituição das plantas
existentes por espécies nativas no niunicípio de Corbélia -
PR, e dá outras providências.
Os Vereadores que adiante subscrevem no uso de suas atribuições conferidas por
Lei vêm apresentar para a apreciação do Plenário da Câmara de Municipal de Corbélia, o seguinte
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /202 1.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, aprovou
proposição /2021, de autoria dos Vereadores que adiante subscrevem, e eu, presidente
promulgo a seguinte resolução:
Art. 1°. Fica proibida, em toda a extensão territorial do Município de Corbélia, a
produção de mudas e o plantio de árvores da espécie Spathodea canipan a/ata. também conhecida
cono espalódeu ou hisnagueira. !ulipeira-do-gahão. xixi-de-macaco OU chania-da-/loresia.
Parágrafo único. As espécies já existentes no Município deverão sei'
substituídas, gradativarnente, por espécies nativas no município de Corbélia.
Art. 2°. O poder Executivo, por meio dos órgãos e entidades competentes, poderá
promover campanhas publicitárias no sentido de tornar público os efeitos cianosos da arvore de que
trata esta lei e de incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.
§10. Caso a espécie esteja plantada em terreno particular, o corte se realizará
mediante a expressa autorização prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
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por meio do seu setor competente.
1 - Quando a espécie estiver plantada em terreno particular, o poder público
deverá neste caso, com antecedência da remoção da planta informar e esclarecer sobre a existência
do motivo e da necessidade de remoção da planta em decorrência de seus efeitos prejudiciais para o
ambiente natural.
§2°. As árvores plantadas em terrenos ou espaços públicos serão cortadas,
imediatamente e as mudas, se houverem deverão ser descartadas.
Art. Y. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento
de multa, no valor de até cinco UFMs, (Unidades Fiscais do Município), a ser aplicada em dobro no
caso de reincidência.
Art. 4°. A regulamentação da presente lei poderá ser feita por Decreto pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 5°. A fiscalização quanto à aplicação da presente lei ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico por meio do Departamento de Meio
Ambiente.
Art. 6°. As despesas decorrentes da presente lei correrão a custa de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal Corbélia-Pr, 13 de abril de 2021.
60° da Emancipação Política.
PAULO ZAcFE MARCOS EDSON JANDREY
Vereador Vereador
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JUSTIFICATIVA
A Spathodea campanulata, (também conhecida corno espatódea, bisnagueira,
tulipeira-do-gabão, xixi-(le-macaco 011 chama-da-floresta), é uma espécie de árvore invasora em
nosso meio ambiente. É urna arvore que não é nativa de nossa região sendo de origem africana, que
foi introduzida no Brasil por seu valor ornamental.
Em condições favoráveis a espécie é potencialmente invasiva. Tem raízes pouco
profundas e são relativamente frequentes os casos de queda de galhos (podres), fazendo com que
esta árvore não seja uma boa opção em centros urbanos.
De grande porte, atingindo altura de 15 a 20 metros e, diâmetro de seis metros, sua
casca é tina e suberosa, suas folhas são opostas ou em verticilos de três, imparipinadas, longopecioladas, chegando aos cinquenta centímetros de comprimento, suas flores numerosas, são
grandes, vermelhas por fora e amareladas por dentro, franjadas de amarelo na margem, muito
vistosas, medindo de dez a doze centímetros de comprimento com pedicelo tomentoso-pubescente,
cálice tomentoso-pubescente, longitudinalmente fendido de um lado, donde emerge a corola
irregular, campanulada, mais ou menos enrugada. superiormente com cinco grandes lóbos de
margem crespa, na base atenuada em tubo de dois centímetros.
Suas flores numerosas são grandes e chamativas, atraindo muitas abelhas e beija-flores.
Ocorre que estas flores apresentam alcaloides tóxicos no seu néctar, sendo letais às
abelhas, principalmente, para nossas abelhas nativas sem ferrão (melíponas) que acabam buscando
o néctar venenoso, inclusive devido à carência de vegetação fiorística hábil em fornecer o
suprimento de alimento para estes seres vivos.
Ao abrir as flores de Spathodea cainpanu/ata é possível encontra abelhas mortas, sendo
que os pássaros costumam morrer também, instantaneamente ou, em período curto de tempo.
muitas vezes ainda no entorno cIa árvore.
As consequências disso são grande desequilíbrio ecológico na região. comprometendo a
polinização de espécies nativas e, principalmente acarretando prejuízos às pessoas que dependem da
apicultura e meliponicultura como fonte de renda, no Município, para os apiários e meliponários de
nossa microrregião.
A autorização para corte e a poda das árvores desta espécie ajudará, aos poucos, na
eliminação dessa planta exótica e prejudicial do nosso meio ambiente e, desta forma, influenciará na
preservação, principalmente, das abelhas e beija-flores em nosso ambiente.
A despeito de sua beleza, as flores possuem alcaloides tóxicos que causam alucinações
aos seres humanos, sendo letais para as abelhas e beija-flores, que buscam seu néctar para a
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produção de mel e como alimento, causando assim grandes malefícios à nossa fauna endêmica.
A proibição do plantio desta árvore e, a substituição das existentes por espécies nativas,
que não causem mal às nossas abelhas e aos nossos beija-flores virá contribuir para tentar mitigar o
desequilíbrio ambiental decorrente das ações antrópicas e também, com a preservação destas
espécies imprescindíveis ao equilíbrio ambiental e ainda, para a geração de renda e
desenvolvimento da Agricultura Familiar.
Devido a sua comprovada ação letal contra alguns insetos, causando preocupação entre
apicultores.
Trata-se, segundo estudo científico ITrigo, J.R. & Santos, W.F. (2000) lnsect
mortality in Spat/,odea campanulata Beauv. (Bignoniaceae) fiowers. Ver. Brasil. Biol. 60
(3):537-538.1 de urna provável defesa química desenvolvida pela SpaIhodea com o objetivo de
impedir que o pólen e o néctar sejam roubados por insetos antes da antese (florescência), reduzindo
ou evitando a polinização por vertebrados (entre os quais os beija-flores e os morcegos); ou ainda,
de evitar a ação de herbívoros em flores. Além dessa proteção química, a mucilagem da planta atua
mecanicamente, "sufocando" as abelhas (in Figueiredo. Luiz Fernando.
As abelhas são responsáveis pela polinização dos nossos alimentos e de nossas frutas.
Então, em um futuro próximo, se infere da realidade atual, que vai ter falta de alimentos para nós.
Assim que as abelhas se acabarem vamos acabarj unto com as abelhas.
A substância liberada pela espatódea é altamente tóxica. Além da abelha, o beija-flor
também pode morrer envenenado ao se alimentar da flor. Provavelmente está ocorrendo um
desequilíbrio com a falta de pastagem apícola. Ou seja, a flora local não está adequada para
alimentar as abelhas e esse tipo de planta prejudica a fauna e a flora nativa.
De qualquer forma, a proibição do plantio desta árvore e a sua substituição
por espécies nativas não nocivas às abelhas e outros insetos irá contribuir para a preservação desses
animais e, consequentemente, para o equilíbrio dos ecossistemas nos quais eles se inserem.
Por essas razões, apresentarmos o presente prjeto de lei, contando com o apoio dos
nobres pares para sua aprovação.
Edifício da Câmara Municipal Corbélia-Pr, 13 de abril de 2021.
60° da Emancipação Política.
- PAULO ZTE
Q~ MARCOS EDSON JANDREY
Vereador Vereador
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