CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Câmara Municipal de Corbéi
lia - PR
EXMO. SR. OE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE td E
CORBÉLIA - PARANÁ Legislativo - IND 81/2021
PROPOSIÇÃO Nº: na feuniát
INDICAÇÃO Nº: | 3 OS IAL
DATA: 26/04/2021
AUTORIA: ELI STEFANELLO e EMANUEL ANDRIGO HUFF
Indica ao Senhor Prefeito que promova as
adequações propostas à Lei Municipal nº 753
de 28 de dezembro de 2011, que dispõe sobre
a criação do Programa Municipal de Incentivo
a Atividades Agropecuárias Rurais,
denominado de Programa Mais Rural.
Os Vereadores que subscreve no uso das atribuições constantes no regimento
Interno desta Casa de Leis:
INDICA: nos termos do art. 174 do Regimento Interno, a presente proposição. a
ser encaminhada ao Senhor Prefeito Municipal. promova as adequações propostas à Lei
Municipal nº 753 de 28 de dezembro de 201 I, que dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Incentivo a Atividades Agropecuárias Rurais, denominado de Programa Mais
Rural, para aprimorar o referido programa,
JUSTIFICATIVA: Os Vereadores justificam, que a demanda da população e
estudos realizados com apoio e participação da Secretaria Municipal de Viação. Obras e
Urbanismo apontam a necessidade de adequação no Programa Mais Rural para deixá-lo mais
dinâmico e efetivo no seu propósito. Motivo pelo qual encaminha minuta de projeto de lei
construída a partir dos resultados-dos estudos realizados.
CAMARA MUNICIPAL DE CORBELIA
Discutido e Aprovado em:
Data: (O 105 (dog!
Obtendo o seguinte resultado:
Apreuado per Uuerainadado
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PROJETO DE LEI
Altera a Lei Municipal nº 753 de 28 de
dezembro de 2011 que dispõe sobre a criação
do Programa Municipal de Incentivo à
Atividades Agropecuárias Rurais, denominado
de “Programa Mais Rural”,
Art. 1º Esta Lei altera os artigos 3º, 6º, 7º.8º. 9º 10 e l2erevogaoartigo lleo
inciso X do artigo 12, da Lei Municipal nº 753 de 28 de dezembro de 2011.
Art. 1º Os artigos 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 12 da Lei Municipal nº 753 de 28 de
dezembro de 2011 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Os interessados a participar do programa serão cadastrados na forma do
regulamento.” (NR)
do produtor e estar em dia com impostos e tributos municipais:
Pererenereree rara are renas ore reeraeara essere eres caca seres eres irei aereas 2 (NR)
“Art. 7º Conforme disponibilidade e cronograma da Secretaria Municipal
competente, os produtores rurais que estiverem em dia com suas obrigações
legais, terão o direito de receber anualmente até 02 (duas) vezes os benefícios
desta Lei, por agricultor.
Parágrafo único. Quando for necessário ultrapassar a quantidade de intervenções
citadas no caput deste artigo, o benefício a ser recebido, será analisado por equipe
técnica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Viação,
Obras e Urbanismo e por equipes da Empresa Paranaense de Assistência Técnica
e Extensão Rural - EMATER” (NR)
“Art. 8º O valor a ser cobrado pelos serviços integrantes do Programa Mais
Rural, assim como o prazo e a forma de pagamento pelos benefícios recebidos
serão definidos em regulamento próprio.
8 1º O valor estabelecido no regulamento, estará sujeito à subsidio progressivo de
acordo com o tamanho da propriedade rural do beneficiário, a saber:
CATEGORIA ÁREA EM PORCENTAGEM DE DESCONTO
HECTARE SOBRE O SERVIÇO PRESTADO | |
I Até 20,00 | 80%
2 De 21,00 a 40,00 60% |
3 De 41,00 a 60,00 50% Ê ba
4 De 60,00 a 74,00 20%
5 Acima de 74,00 5%
RETRO Er Er rorEE rr Pr Por Pp RR RR PERDA “ (NR)
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“Art. 9º O valor dos serviços serão referenciados em Unidades Fiscais Municipal
— UFM, cujo regulamento também disporá sobre o fluxo de solicitação,
recolhimento dos valores e avaliação dos resultados.” (NR)
“Art. 10. Os valores e a forma de quantificação dos serviços de infraestrutura e
dos acessos viários, serão fixados por regulamento do Poder Executivo, apurados
pela Secretaria competente, observando o valor de mercado e o custo operacional
dos equipamentos necessários.
Parágrafo único. O regulamento também especificará as condições técnicas para
realização dos serviços, as prioridades de atendimento avaliando as
vulnerabilidades e o tamanho da obra, sob o principio da não interferência ao
serviço regular das estradas rurais,” (NR)
“Art. 12. Os serviços descritos no parágrafo único do Art. 1º desta Lei. são:
Art. 2º O artigo 8º da Lei Municipal nº 753 de 28 de dezembro de 2011 passa a
vigorar com o seguinte acréscimo:
8 4º Os serviços descritos no inciso | do Art. 12 desta Lei serão isentos quando a
propriedade beneficiada esteja enquadrada na categoria 1 ou 2 do $ 1º deste
Artigo, e tenha como residente crianças em idade escolar ou pessoa com
deficiência e capacidade de locomoção reduzida.” (AC)
Art. 3º Revogam-se da Lei Municipal nº 753 de 28 de dezembro de 201 1:
I-oArt.lleseu parágrafo único:
H -o inciso X do Art. 12,
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Em 22 de abril de 2021, 60º da Emancipação Política.
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