CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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PROPOSIÇÃO Nº: _________/2021.
Projeto de Lei Ordinária nº ______/2021
DATA: 05/05/2021
Autoria: MAYCON ANDRÉ RUELA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº _____/2021.
SÚMULA: Autoriza a criação da “Feira Livre de
Corbélia” e dá outras providências.
O Vereador que adiante subscreve no uso de suas atribuições conferidas por
Lei vêm apresentar para a apreciação do Plenário da Câmara de Municipal de Corbélia, o
seguinte PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _____/2021.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, aprovou
o Projeto de Lei Ordinária nº _____/2021 e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei
Ordinária:
Art. 1º. Denomina-se "Feira Livre de Corbélia", os locais, previamente
autorizados, em área pública e devidamente delimitados pelo Poder Público Municipal,
onde são colocados em exposição, para venda no varejo, gêneros de primeira necessidade.
Art. 2º. Destina-se, principalmente, ao abastecimento doméstico de produtos
hortifrutigranjeiros, propiciando a venda direta do feirante ao consumidor.
Parágrafo único. Poderão comercializar na Feira Livre de Corbélia,
comerciantes, não comerciantes, entidades beneficentes e produtores da agricultura familiar.
Art. 3º. As Feiras Livres somente funcionarão nos dias, horários e lugares
previamente determinados pelo Poder Executivo, que observará na elaboração da escala, a
densidade demográfica das imediações.
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Parágrafo único. Na elaboração da escala de que trata este artigo, dentro do
possível, deverão ser incluídos os bairros da cidade.
Art. 4º. As Feiras Livres obedecerão aos seguintes horários:
I - A partir das 5h00min (cinco horas) até às 7h00min (sete horas): entrada de
veículos para o transporte de mercadorias no local destinado à comercialização, período em
que todas as bancas deverão estar abastecidas e convenientemente arrumadas, de forma que
o público consumidor possa ser atendido de modo adequado de imediato.
II - O encerramento das atividades dar-se-á:
a) nos dias úteis: a partir das 10h00min (dez horas) e no máximo até às
12h00min (doze horas);
b) aos domingos e feriados: a partir das 11h00min (onze horas) e no máximo até
13h00min (treze horas).
§ 1º. Os trabalhos de montagem das bancas deverão ser feitos de forma
silenciosa, para não perturbar o sossego nas imediações.
§ 2º. Após descarregadas as mercadorias, os veículos de transporte deverão ser
imediatamente retirados para outro local, a fim de evitar acidentes ou prejudicar o trânsito
de pedestres.
§ 3º. A desmontagem e o respectivo recolhimento das bancas, não poderão
ultrapassar o prazo previsto no inciso II, deste artigo, quando o logradouro público deverá
estar totalmente desocupado.
§ 4º. Após as 7h00min (sete horas), com o início da comercialização, é vedado o
ingresso no local, de veículos ou de transportes de mercadorias.
§ 5º. Encerradas as atividades comerciais, observados os horários definidos do
inciso II deste artigo, os veículos poderão ingressar na Feira, para a retirada de mercadorias
e instalações, demorando-se somente o tempo suficiente para fazê-lo, respeitando as bancas
ainda em funcionamento e o público presente.
Art. 5º. As bancas para a exposição de mercadorias deverão estar em boas
condições de uso e convenientemente pintadas, na cor padrão, determinada pela
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Administração Municipal, com suas coberturas limpas e, em bom estado de conservação,
nas dimensões de 2,50 m x 1,00m, exceto as de salgados, que deverão ter 2,50m x 2,50m.
Parágrafo único. Cada feirante poderá utilizar apenas de uma banca para expor
seus produtos.
Art. 6º. As bancas e mercadorias deverão ser colocadas de modo a:
I - Não interromper o trânsito de pedestres e as entradas e saídas de veículos das
residências e/ou estabelecimentos existentes no local.
II - Não danificar jardins, árvores, calçadas ou outros bens públicos ou
particulares.
III - Na montagem das bancas deverá ser mantida a distância mínima de 1,00m
(um metro), entre a área utilizada e o muro ou imóvel em frente.
IV - Deixar livre, obrigatoriamente, uma distância mínima, de 50 cm (cinquenta
centímetros) entre uma e outra banca, para permitir a passagem do público.
V - utilizar árvores localizadas nas vias públicas, onde estiver sendo realizada a
feira, salvo para o estabelecimento de bancas, debaixo delas.
Art. 7º. Não será permitida a entrada de vendedores ambulantes no recinto da
Feira, devendo os mesmos estar localizados a uma distância mínima de 200 m (duzentos
metros) do local.
§ 1º. Toda pessoa que for encontrada negociando, na área de Feira, sem o
licenciamento necessário, será notificada pela fiscalização para retirar-se imediatamente do
local.
§ 2º. Em caso de não cumprimento da determinação, suas mercadorias serão
apreendidas e recolhidas, ao departamento competente da Prefeitura, além de incorrer em
outras medidas punitivas, de conformidade com a legislação vigente.
§ 3º. Ocorrendo a apreensão de que trata o parágrafo anterior, é obrigatória a
lavratura de "auto de apreensão", pelo fiscal, relacionando todas as mercadorias
apreendidas, no qual deverá constar o prazo para a sua retirada, de acordo com o tipo de
mercadoria, perecível ou não.
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§ 4º. Na hipótese de deterioração das mercadorias perecíveis, não retiradas no
prazo estabelecido, serão colocadas no lixo.
Art. 8º. Somente poderão comercializar produtos na Feira Livre, os feirantes que
estiverem portando Licença expedida pela Prefeitura do Município e Licença Sanitária
atualizada.
Art. 9º. O Alvará de Licença será expedido pela Prefeitura Municipal, mediante
requerimento do interessado, e constará:
a) nº do livro;
b) nº da folha;
c) nº de inscrição;
d) nº do ponto;
e) nº do protocolo e data do requerimento;
f) nome e endereço do feirante;
g) ramo de comércio.
§ 1º. As licenças serão obrigatoriamente reavaliadas anualmente, para serem
revalidadas e, a não revalidação sujeitará o feirante à multa, sem prejuízo das demais
condições legais.
§ 2º. Em caso de extravio da Licença, deverá o feirante requerer a segunda via
mediante requerimento junto ao setor competente Prefeitura Municipal.
§ 3º. Todo feirante será obrigado a manter afixado em lugar visível e acessível à
fiscalização, as Licenças da Prefeitura e Sanitária.
Art. 10. As Feiras Livres serão administradas e fiscalizadas pela Administração
Municipal, por meio dos setores de tributação, vigilância sanitária e meio ambiente.
§ 1º. Para conservar o ponto, será obrigatória a participação do feirante, em pelo
menos 03 (três) domingos no mês, consecutivos ou alternados.
§ 2º. Em caso de falta, o feirante terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para
justificá-la, por escrito ao setor responsável ou secretaria responsável sob pena de
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pagamento de multa de 10 (dez) UFMs – Unidade Fiscal do Município.
§ 3º. Ocorrendo 03 (três) faltas consecutivas, sem justificativa por escrito, o
feirante perderá direito ao ponto e, caso retorne, deverá reiniciar, instalando sua banca no
final da Feira.
§ 4º. A ocupação do ponto vago nos termos do parágrafo anterior dar-se-á
mediante manifestação do interessado, priorizando o feirante iniciante, respeitada a ordem
de inscrição, não sendo permitida a ocupação pelo feirante ao lado.
Art. 11. Ao feirante acometido de doença grave, devidamente comprovada por
laudo médico, será concedido o afastamento, reservando-se o respectivo lugar que ocupa
pelo prazo de até 06 (seis) meses. Ao retornar, deverá comprovar estar em perfeita condição
de saúde, mediante apresentação de documento médico hábil. Caso ultrapasse este prazo,
deverá voltar às atividades, como iniciante.
Parágrafo Único. Tratando-se de doença incurável, abrir-se-á vaga para a
ocupação do local, tendo preferência, em igualdade de condições, seus descendentes e
ascendentes, até o segundo grau.
Art. 12. A comercialização nas Feiras Livres será exercida em conformidade
com a presente lei, e obedecerá a seguinte classificação:
a) ovos;
b) grãos e féculas, alimentos e misturas para animais;
c) laticínios e doces;
d) flores, plantas e sementes;
e) mercearias;
f) temperos;
g) artigos de limpeza;
h) salgados, carnes embaladas, embutidos, carnes secas e derivados;
i) frutas, verduras, legumes e tubérculos;
j) cereais;
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k) calçados;
l) armarinhos, confecções e miudezas;
m) artesanatos em geral.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá vedar a expedição de
Licença para a venda de produto que não se adeque com a finalidade das Feiras Livres, ou
seja, prejudiciais ao interesse público, na forma definida no artigo 16, alínea "f", e artigo 23
desta Lei.
Art. 13. A Administração Municipal, por meio da Vigilância Sanitária,
fiscalizará os produtos de interesse à saúde, como gêneros alimentícios, refrigerantes, sucos
e outros, comercializados na Feira Livre, visando proteger a saúde pública. Todos os
produtos oferecidos devem estar regularizados, dentro das normas de higiene e conservação.
No caso de verificação de produtos irregulares, o responsável estará sujeito às penalidades
previstas na legislação vigente.
Art. 14. Caberá aos agentes fiscais, designados pela municipalidade:
I - Permanecer no local da feira durante o tempo do seu funcionamento,
observando-se e fazendo observar as disposições desta lei.
II - Fiscalizar os horários estabelecidos para o seu funcionamento.
III - Proibir a entrada de vendedores ambulantes, eventuais e não credenciados
para ocupar banca na Feira, os quais deverão, além de pagar a taxa devida, observar o
contido no artigo 7º desta lei.
IV - agentes fiscais devem atuar no cumprimento do dever atribuído, sob pena de
serem responsabilizados por prevaricação nas esferas civil, administrativa e penal.
Art. 15. São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas Feiras
Livres:
I - Usar de urbanidade e respeito para com o público em geral e seus colegas,
bem como acatar rigorosamente as ordens emanadas das autoridades municipais.
II - Exibir sempre que exigido pela fiscalização, quaisquer documentos que os
habilitem para o exercício de suas atividades.
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III - Possuir em suas bancas balanças, pesos e medidas, sempre aferidos e em
condições de pesagem correta.
IV - Pesar e medir mercadorias com toda a exatidão.
V - Colocar suas bancas nos locais precisamente determinados pela fiscalização
da feira.
VI - Não desarmar as bancas antes do horário previsto para o encerramento da
feira.
VII - Não jogar lixo nas vias públicas, em qualquer outro logradouro público ou
em terrenos de terceiros.
VIII - Manter em rigoroso estado de limpeza as bancas, proximidades, como as
mercadorias expostas à venda.
IX - Zelar pelos logradouros públicos, de forma a não danificar árvores, bancos,
calçadas, muros, portões, jardins, públicos ou particulares, bem como veículos estacionados
nas proximidades.
X - Não comercializar produtos não registrados nos órgãos competentes, para os
quais é exigida essa formalidade.
XI - Manter coletores de lixo adequados à especialidade de comércio exercido,
ao lado da respectiva banca.
Parágrafo Único. Os feirantes, familiares e empregados vendedores, somente
poderão comercializar devidamente identificados por crachás, utilizando uniformes
completos padronizados, e apresentando asseio corporal impecável, bem como, demonstrar
rigoroso cuidado, por meio da utilização de máscara, luvas e toucas, quando envolver
manuseio de alimentos.
Art. 16. É expressamente proibido ao feirante:
a) Recusar a venda de mercadorias expostas;
b) atrair diretamente os fregueses quando estes estiverem em bancas vizinhas;
c) abandonar mercadorias no recinto da feira;
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d) desconhecer as normas que regulamentam a feira livre;
e) vender ou transferir o local da banca sem anuência, por escrito, da Prefeitura
Municipal;
f) comercializar bebidas alcoólicas no interior da feira;
g) utilizar qualquer tipo de embalagem já usada anteriormente, como sacolas
plásticas ou outras, jornais ou quaisquer impressos para embrulhar gêneros alimentícios;
h) trabalhar na feira, sem estar com identificação visível, sem uniforme
completo e sem as condições higiênicas necessárias.
I - Ficam proibidas a exposição, o estoque e a comercialização das seguintes
mercadorias nas feiras itinerantes:
a) Mercadorias importadas sem as competentes guias de liberação expedida pela
Secretaria da Receita Federal e a regularização desta pelo Fisco Estadual, cujos documentos
deverão estar em mãos do feirante para exibição à fiscalização;
b) Mercadorias nacionais sem a documentação exigida por lei;
c) Fogos de artifícios e correlatos, que gerem estampido;
d) Cigarros e produtos assemelhados e/ou correlatos com tabacaria ou narguile;
Art. 17. A ninguém é lícito tomar atitudes que possam prejudicar o bom
funcionamento das Feiras ou causar danos à tranquilidade pública, ficando o feirante
responsável por quaisquer danos ou transtornos que causar no exercício de sua atividade.
Art. 18. Aos fiscais das Feiras, juntamente com outras autoridades, compete o
julgamento dos casos de não cumprimento desta lei.
Parágrafo Único. Caberá aos fiscais das Feiras, as decisões para a solução de
casos que ocorram e que não estejam explícitos neste regulamento.
Art. 19. No caso de não cumprimento das normas deste regulamento, o feirante
que for primário, será advertido por escrito pelo fiscal da Feira.
Parágrafo Único. O feirante reincidente será suspenso, por até 30 (trinta) dias.
Art. 20. São motivos de suspensão:
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a) Deixar de afixar as Licenças em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização;
b) não utilizar crachá de identificação;
c) comercializar mercadorias deterioradas ou de procedência clandestina;
d) deixar de utilizar o uniforme completo padronizado;
e) deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, não só de seus
auxiliares e prepostos, como também do local de trabalho;
f) não obedecer os horários previstos neste regulamento;
g) desrespeitar o público;
h) não cumprir ou desrespeitar as determinações da fiscalização;
i) indisciplina, turbulência ou embriaguez;
j) abandono das atividades por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo justo e
prévia autorização da fiscalização ;
k) fraudes nos preços, medidas e balanças;
l) comportamento que atente contra a integridade física ou moral de terceiros.
§ 1º. No caso de reincidência da falta cometida, que ocasionou a suspensão, o
feirante terá sua Licença cassada.
§ 2º. O feirante que tiver sua Licença cassada pela Prefeitura, ficará impedido de
participar das Feiras Livres pelo período de um ano, a partir do recolhimento de sua
Licença.
Art. 21. As Feiras Livres não poderão ser instaladas em frente de
estabelecimentos hospitalares, militares, de ensino, de segurança e templos religiosos.
Art. 22. Será obrigatório aos feirantes, e facultado ao público comunicar aos
agentes fiscais em serviço, qualquer abuso ou infração cometida por feirantes, participantes
ou terceiros, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, imediatamente.
Art. 23. No local da feira, é expressamente proibida a venda ou depósito de
qualquer tipo ou espécie de inflamável ou explosivo, não importando para este fim, o
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motivo alegado.
Art. 24. Quando ocorrer resistência à suspensão ou cancelamento de Licença
para o exercício de atividade nas feiras, poderá a fiscalização determinar a imediata retirada
do feirante punido, inclusive requisitando força policial, quando necessário.
Art. 25. Esta lei será regulamentada por meio de decreto do Chefe do Poder
Executivo, no que couber.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal Corbélia-Pr, 12 de maio de 2021.
60º da Emancipação Política.
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JUSTIFICATIVA
Conforme o projeto de lei classificam-se como feiras itinerantes exposições, vendas,
bazares ou similares, temporários ou eventuais, destinados à comercialização no varejo ou atacado
de produtos, bens e serviços em espaço unitário ou dividido em estandes individuais, com
participação de um ou mais feirantes, em locais abertos ou fechados, públicos ou privados.
A proposta de lei prevê, que para realização de feiras, as pessoas jurídicas interessadas
deverão requerer Licença de Funcionamento junto à Prefeitura e pagar as devidas taxas. Para a
emissão da autorização serão levados em conta diversos itens previstos no projeto de lei. Por
exemplo, as feiras itinerantes não poderão ser realizadas em locais que dificultem o trânsito de
veículos ou pessoas, que interfiram em outras atividades ali existentes ou mesmo em qualquer local
que atrapalhe a tomada de medidas de segurança, socorro ou de salubridade.
Todos os produtos postos à venda na feira livre deverão possuir nota fiscal individual, ou
nota do produtor ou, em caso de compra por lote, nota fiscal da compra com a discriminação de
todos os produtos adquiridos, para possível fiscalização e eventual rastreamento a ser feito pelos
órgãos competentes.
Ressalta-se que o Alvará de Funcionamento para este tipo de promoção tem caráter
precário, podendo ser cassado na ocorrência de qualquer impedimento ou irregularidade de que trata
o projeto de lei ou outra norma, inclusive durante a ocorrência do evento.
O projeto de lei prevê exceções para esta regulamentação aos eventos promovidos por
entidades sem fins lucrativos, além de eventos de caráter exclusivamente promocional para difusão
da arte, cultura, artesanato ou das ciências.
A criação de regras é necessária para enfrentar problemáticas de resíduos e desordens
provenientes da realização de feiras, bem como para proporcionar organização e isonomia entre os
feirantes e os comerciantes locais, bem como garantir medidas de saúde e segurança sanitária, para
os consumidores. Por tais motivos peço o apoio dos demais membros do Plenário, para a aprovação
desta Proposição.
Edifício da Câmara Municipal Corbélia-Pr, 12 de maio de 2021.
60º da Emancipação Política.
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MAYCON ANDRÉ RUELA
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