CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ78.680.121/0001-19
Cài1arz M I d riéIa - PR
PROJETO DE DECRETO i_EGISLATIVO
PRO OOLC) GbRAL 26412021
Data 201052021 - Holario: 12:17
LecJiSlativO - POL 212021
Dispõe sobre a aprovação das contas do
Município de Corbélia relativas ao exercício
de 2019.
Art. 1° Ficam APROVADAS as contas do Poder Executivo do Município de
Corbélia, sob responsabilidade do Prefeito Municipal Sr. Giovani Miguel Wolf l-Inatuw,
referente ao exercício de 2019, de acordo com o Parecer Prévio n° 489, de 01 de outubro de
2020 da Primeira Câmara, relativo ao Processo n° 276605/20, emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
Art. 20 O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 10 de maio de 2021, 60° da Emancipação Política.
COMISSÇ PÁ ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
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HUFF MARCOS,JANDREY
Prcs Více-Presi en e CEFO
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Membro CEFO
Ruo Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
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COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PTCE N° 003/2020
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N°
489/20 - Primeira Câmara. Prestação de contas
do Prefeito Municipal. Exercício 2019. Parecer
prévio recomendando a regularidade das
contas.
Autor: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Relator: Claudino Dias de Lara - Economia, Finanças e Orçamento
PARECER FAVORÁVEL
1— RELATÓRIO
Trata-se de Acórdão de Parecer Prévio n° 489/20 - Primeira Câmara, sobre a
Prestação de contas de Prefeito sob responsabilidade do Sr. Giovani Miguel Wolf Hnatuw.
Exercício 2019, apontando regularidade das contas municipais.
Intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, o interessado, pelo
Ofício n° 183/2021 (OFR-034/2021), ratificou os fundamentos exarados no parecer prévio do
Tribunal de Contas, requerendo a aprovação das contas.
II VOTO DO RELATOR
Com base no Art. 56, inciso 1 e Art. 229, § 2° ambos do Regimento Interno,
relatamos a presente proposição, cumprindo as obrigações legais, passamos a expor o voto,
para análise e deliberação da Comissão.
Com relação à matéria importa observar que o processo 276605/20 cuidou da
prestação das contas municipais referentes ao exercício de 2019, sendo apresentados todos os
documentos e comprovantes exigidos pelas instruções do Tribunal, bem como aprovado em
todos os acompanhamentos mensais pelo sistema de informações - SIM-AM.
O processo receber parecer favorável pela aprovação da Coordenadoria de Gestão
Municipal, pelo Ministério Público de Contas e pela unanimidade da Primeira Câmara.
Da mesma forma, neste Poder as contas seguiram o regular andamento,
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analisando os documentos constantes no processo de prestação de contas, observo a
conlormidade das informações.
Portanto como Relator, entendo que os dados constantes no processo e no
Acórdão de Parecer Prévio são suficientes em determinar a regularidade das contas, o que
opino pela proposição de Projeto de Decreto Legislativo aprovando as contas do exercício
de 2019, nos termos do Acórdão de Parecer Prévio n° 489/20 - Primeira Câmara.
IAS DE LARA
Relator CEFO
III - 1'ARECER DA COMISSÃO
Atendendo ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, os
membros da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, em reunião de julgamento, pela
sua totalidade, acatam o voto do Relator, e manifestam pela Aprovação do Acórdão de
Parecer Prévio n° 489/20 - Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em
consequência propõe Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a APROVAÇÃO DAS
CONTAS DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2019.
É o parecer.
Sala das Sessões. Corbélia. 10 de maip ii 2~20.
UELMDO HUFF
ident EFO
MARCOS ?ÀNDREY
Vice Pr sidbnteCEFO
OdADE LARA
Membro CEFO
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