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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-05-20
EmentaDispõe sobre a aprovação das contas do Município de Corbélia relativas ao exercício de 2012.
native_id1059

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-13 Norma promulgada Matéria promulgada pelo Poder Legislativo. Transformada no Decreto Legislativo nº 03 de 13 de julho de 2021, publicada em 13/07/2021 no D.O.E. nº 1345.
2021-07-13 Para providências cabíveis. Autógrafo e Decreto Legislativo assinados.
2021-07-12 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2021-07-12 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada. Parecer prévio do Tribunal de Contas rejeitado por 8 x 3. Para registro e providências.
2021-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 23ª Sessão Ordinária em 12/07/2021 às 19h. Para discussão e julgamento em única votação.
2021-05-31 Proposição retirada da Ordem do Dia. Proposição retirada da pauta em razão do deferimento do Requerimento do interessado pelo adiamento do julgamento (OFR 077/2021).
2021-05-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 17ª Sessão Ordinária em 31/05/2021 às 19h. Para discussão e julgamento em única votação.
2021-05-25 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para pauta de julgamento.
2021-05-20 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 16ª Sessão Ordinária em 24/05/2021 às 19h. Para leitura e apresentação.
2021-05-20 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-12T20:01:33.129847-03:00 Aprovado por maioria 8 3 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
Câmara Municipal de Corb(lla- PR 
1ROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 
PROÍOCOLO GERAL 26512021 
Data: 20/05/2021 - Horario: 12:19 
Lcjitativo - P(M 312021 Dispõe sobre a aprovação das contas do 
Município de Corbélia relativas ao exercício 
de 2012. 
Art. 1° Ficam APROVADAS as contas do Poder Executivo do Município de 
Corbélia, sob responsabilidade do Prefeito Municipal Sr. Eliezer José Fontana, referente ao 
exercício de 2012, rejeitado o Parecer Prévio n° 253. de 16 de julho de 2020 do Tribunal 
Pleno, relativo ao Processo n° 501213/15, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná. 
Art. 2° O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
Em 10 de maio de 2021, 60° da Emancipação Política. 
COMISSÃ CONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO 
EM EL A O UUFF MARCOS JANDREY 
Presi nt Vice-Presidente CEFO 
yDI DIAS DE LARA 
Membro CEFO 
Rua Amor Períeifo, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ78.680.121/0001-19 
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PTCE N° 00 1/2020 
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N° 
85/15 - Segunda Câmara. Prestação de contas 
do Prefeito Municipal. Manifestações 
uniformes. Exercício 2012. Parecer prévio 
recomendando a irregularidade das contas e 
aplicação de sanções. ACÓRDÃO DE 
PARECER PRÉVIO N° 253/20 - Tribunal 
Pleno. Prestação de contas do Prefeito 
Municipal. Recursos de Revista. Conversão 
em ressalva das inconsistências do balanço 
patrimonial, da apresentação intempestiva do 
Relatório de Controle Interno e do provimento 
do cargo de contador em desacordo com o 
Prejulgado 6. Manutenção das demais 
irregularidades e sanções. Exercício de 2012. 
Parecer prévio recomendando a irregularidade 
das contas. 
Autor: Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Relator: Marcos Edson Jandrey - Economia. Finanças e Orçamento 
PARECER FAVORÁVEL 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de Acórdão de Parecer Prévio n° 253/20 - Tribunal Pleno, sobre a 
Prestação de contas do Prefeito Eliezer José Fontana. Exercício 2012, apontando as seguintes 
irregularidades: 
déficit nas obrigações financeiras frente as disponibilidades e ofensa ao 
disposto no art. 42 da LRF; 
falta de aplicação do índice mínimo de 25% do orçamento na manutenção e 
desenvolvimento da educação básica; 
e) falta de aplicação do índice mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB para o 
pagamento de remuneração ao magistério. 
Intimados para apresentar defesa no prazo de 1 5 (quinze) dias, o Sr. Eliezer José 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85420-000 Pág. 1 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.pr.leg.br - camara@corbelia.pr.Ieg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
Fontana apresentou manifestação pontuando da seguinte forma: 
com relação ao déficit financeiro, que assim que as receitas deram sinais de 
queda, tomou providencias, editando Decreto n° 053/2012 limitando os 
empenhos para o cumprimento da lei de responsabilidade fiscal, empenhando 
a partir do 40bimestre apenas despesas obrigatórias; 
com relação à falta de aplicação do índice de 25% do orçamento na educação, 
o interessado manifestou que ao final, aplicou um total de 25,22% na 
educação, cumprindo a obrigação constitucional: 
com relação à falta de aplicação do índice de 60% dos recursos do FUNDEB 
na remuneração do magistério, o interessado demonstrou que tais despesas 
atingiram o índice de 63,4 1%, cumprindo sua obrigação legal. 
Para comprovar suas alegações o interessado apresentou cópia do Decreto citado, 
editado no dia 13 de julho de 2012, e cópia do Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária, na parte do Anexo VIII, Demonstrativo das Receitas e Despesas com 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, do mês de dezembro de 2012, extraído do 
sistema de gestão financeiro do Município em 24/03/2021. 
11— VOTO DO RELATOR 
Com base no Art. 56, inciso 1 do Regimento Interno, relatamos a presente 
proposição, cumprindo as obrigações legais, passamos a expor o voto, para análise e 
deliberação da Comissão. 
Com relação à matéria importa observar que do processo 196839/13 prolatou-se o 
Acórdão de Parecer Prévio n°085/2015 - Segunda Câmara, que apontou seis itens irregulares, 
no processo de revisão sob o n°501213/IS se prolatou o Acórdão de Parecer Prévio n°253/20 
- Tribunal Pleno, concedendo parcial provimento ao recurso para converter em ressalvas os 
itens a) inconsistência entre os valores do compensado do balanço patrimonial do SIM-AM e 
os da contabilidade municipal; e) apresentação intempestiva do Relatório do Controle Interno; 
e f) exercício do cargo de contador em desacordo com o Prejulgado n° 06, mantendo como 
irregulares os itens b) Déficit nas obrigações financeiras frente às disponibilidades; e) Falta de 
Aplicação do índice Mínimo em Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica; e d) 
Falta de Aplicação de 60% dos Recursos do FUNDEB para o Magistério. 
Contudo, o interessado logrou êxito ao demonstrar em sua defesa que tomou 
medidas para conter os gastos e reduzir o déficit, bem como que aplicou os índices mínimos 
tanto para os gastos com educação como para a remuneração do FUNDEB, conforme 
documentos carreados com a defesa. 
Portanto como Relator, entendo que OS dados constantes no processo e na defesa 
são robustos em determinar a correção das contas de 2012, tendo o condão de alterar a 
posição do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, motivo pelo qual opino pela 
proposição de Projeto de Decreto Legislativo aprovando as contas do exercício de 2012, 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 
Fone: (45) 3242-1462- wvvw.corbelio.pr.leg.br - camaro@corbelia.pr.Ieg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
rejeitando os termos do Acórdão de Parecer Prévio n° 253/20 - Tribunal Pleno. 
M 
MARCOS EIO$1JNDREY 
Relatõr CEF 
III - PARECER DA COMISSÃO 
Atendendo ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, os 
membros da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, em reunião de julgamento, pela 
sua totalidade, acatam o voto do Relator, e manifestam pela rejeição do Acórdão de Parecer 
Prévio n° 253/20 - Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em 
consequência propõe Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a APROVAÇÃO DAS 
CONTAS DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2012. 
É o parecer. 
Sala das Sessões. Corbélia, 10 de mio/dé'02 1. 
NU1ÇDHF 
PrIskte M
G0'U 
FO 
MARCOS ANDREY 
Vice-Pr sidente 'EFO 
CfrAUDINO IAS DE LARA 
/ Membro CEFO 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.prieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 

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