CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Câmara Municipal de Corb(lla- PR
1ROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
PROÍOCOLO GERAL 26512021
Data: 20/05/2021 - Horario: 12:19
Lcjitativo - P(M 312021 Dispõe sobre a aprovação das contas do
Município de Corbélia relativas ao exercício
de 2012.
Art. 1° Ficam APROVADAS as contas do Poder Executivo do Município de
Corbélia, sob responsabilidade do Prefeito Municipal Sr. Eliezer José Fontana, referente ao
exercício de 2012, rejeitado o Parecer Prévio n° 253. de 16 de julho de 2020 do Tribunal
Pleno, relativo ao Processo n° 501213/15, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
Art. 2° O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 10 de maio de 2021, 60° da Emancipação Política.
COMISSÃ CONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
EM EL A O UUFF MARCOS JANDREY
Presi nt Vice-Presidente CEFO
yDI DIAS DE LARA
Membro CEFO
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COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PTCE N° 00 1/2020
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N°
85/15 - Segunda Câmara. Prestação de contas
do Prefeito Municipal. Manifestações
uniformes. Exercício 2012. Parecer prévio
recomendando a irregularidade das contas e
aplicação de sanções. ACÓRDÃO DE
PARECER PRÉVIO N° 253/20 - Tribunal
Pleno. Prestação de contas do Prefeito
Municipal. Recursos de Revista. Conversão
em ressalva das inconsistências do balanço
patrimonial, da apresentação intempestiva do
Relatório de Controle Interno e do provimento
do cargo de contador em desacordo com o
Prejulgado 6. Manutenção das demais
irregularidades e sanções. Exercício de 2012.
Parecer prévio recomendando a irregularidade
das contas.
Autor: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Relator: Marcos Edson Jandrey - Economia. Finanças e Orçamento
PARECER FAVORÁVEL
1— RELATÓRIO
Trata-se de Acórdão de Parecer Prévio n° 253/20 - Tribunal Pleno, sobre a
Prestação de contas do Prefeito Eliezer José Fontana. Exercício 2012, apontando as seguintes
irregularidades:
déficit nas obrigações financeiras frente as disponibilidades e ofensa ao
disposto no art. 42 da LRF;
falta de aplicação do índice mínimo de 25% do orçamento na manutenção e
desenvolvimento da educação básica;
e) falta de aplicação do índice mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB para o
pagamento de remuneração ao magistério.
Intimados para apresentar defesa no prazo de 1 5 (quinze) dias, o Sr. Eliezer José
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Fontana apresentou manifestação pontuando da seguinte forma:
com relação ao déficit financeiro, que assim que as receitas deram sinais de
queda, tomou providencias, editando Decreto n° 053/2012 limitando os
empenhos para o cumprimento da lei de responsabilidade fiscal, empenhando
a partir do 40bimestre apenas despesas obrigatórias;
com relação à falta de aplicação do índice de 25% do orçamento na educação,
o interessado manifestou que ao final, aplicou um total de 25,22% na
educação, cumprindo a obrigação constitucional:
com relação à falta de aplicação do índice de 60% dos recursos do FUNDEB
na remuneração do magistério, o interessado demonstrou que tais despesas
atingiram o índice de 63,4 1%, cumprindo sua obrigação legal.
Para comprovar suas alegações o interessado apresentou cópia do Decreto citado,
editado no dia 13 de julho de 2012, e cópia do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, na parte do Anexo VIII, Demonstrativo das Receitas e Despesas com
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, do mês de dezembro de 2012, extraído do
sistema de gestão financeiro do Município em 24/03/2021.
11— VOTO DO RELATOR
Com base no Art. 56, inciso 1 do Regimento Interno, relatamos a presente
proposição, cumprindo as obrigações legais, passamos a expor o voto, para análise e
deliberação da Comissão.
Com relação à matéria importa observar que do processo 196839/13 prolatou-se o
Acórdão de Parecer Prévio n°085/2015 - Segunda Câmara, que apontou seis itens irregulares,
no processo de revisão sob o n°501213/IS se prolatou o Acórdão de Parecer Prévio n°253/20
- Tribunal Pleno, concedendo parcial provimento ao recurso para converter em ressalvas os
itens a) inconsistência entre os valores do compensado do balanço patrimonial do SIM-AM e
os da contabilidade municipal; e) apresentação intempestiva do Relatório do Controle Interno;
e f) exercício do cargo de contador em desacordo com o Prejulgado n° 06, mantendo como
irregulares os itens b) Déficit nas obrigações financeiras frente às disponibilidades; e) Falta de
Aplicação do índice Mínimo em Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica; e d)
Falta de Aplicação de 60% dos Recursos do FUNDEB para o Magistério.
Contudo, o interessado logrou êxito ao demonstrar em sua defesa que tomou
medidas para conter os gastos e reduzir o déficit, bem como que aplicou os índices mínimos
tanto para os gastos com educação como para a remuneração do FUNDEB, conforme
documentos carreados com a defesa.
Portanto como Relator, entendo que OS dados constantes no processo e na defesa
são robustos em determinar a correção das contas de 2012, tendo o condão de alterar a
posição do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, motivo pelo qual opino pela
proposição de Projeto de Decreto Legislativo aprovando as contas do exercício de 2012,
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rejeitando os termos do Acórdão de Parecer Prévio n° 253/20 - Tribunal Pleno.
M
MARCOS EIO$1JNDREY
Relatõr CEF
III - PARECER DA COMISSÃO
Atendendo ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, os
membros da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, em reunião de julgamento, pela
sua totalidade, acatam o voto do Relator, e manifestam pela rejeição do Acórdão de Parecer
Prévio n° 253/20 - Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em
consequência propõe Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a APROVAÇÃO DAS
CONTAS DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2012.
É o parecer.
Sala das Sessões. Corbélia, 10 de mio/dé'02 1.
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MARCOS ANDREY
Vice-Pr sidente 'EFO
CfrAUDINO IAS DE LARA
/ Membro CEFO
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