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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-05-20
EmentaDispõe sobre a aprovação das contas do Município de Corbélia relativas ao exercício de 2011.
native_id1060

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-13 Norma promulgada Matéria promulgada pelo Poder Legislativo. Transformada no Decreto Legislativo nº 04 de 13 de julho de 2021, publicada em 13/07/2021 no D.O.E. nº 1345.
2021-07-13 Para providências cabíveis. Autógrafo e Decreto legislativo assinados. Para publicação.
2021-07-12 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2021-07-12 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada.
2021-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 23ª Sessão Ordinária em 12/07/2021 às 19h. Para discussão e julgamento em única votação.
2021-05-31 Proposição retirada da Ordem do Dia. Proposição retirada da pauta em razão do deferimento do Requerimento do interessado pelo adiamento do julgamento (OFR 077/2021).
2021-05-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 17ª Sessão Ordinária em 31/05/2021 às 19h. Para discussão e julgamento em única votação.
2021-05-25 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para pauta de julgamento.
2021-05-20 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 16ª Sessão Ordinária em 24/05/2021 às 19h. Para leitura e apresentação.
2021-05-20 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-12T20:14:31.745065-03:00 Aprovado por maioria 8 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

$ CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
- 
Càrnara Muilicipal de Corbélia - PR 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 
PROtOCOLO GERAL 26612021 
Data: 20/05/2021 - t-toiario; 12:20 
IeyisIativo - PD 4/2021 Dispõe sobre a aprovação das contas do 
Município de Corbélia relativas ao exercício 
de 2011. 
Art. 1° Ficam APROVADAS as contas do Poder Executivo do Município de 
Corbélia, sob responsabilidade do Prefeito Municipal Sr. Eliezer José Fontana, referente ao 
exercício de 2011, rejeitado o Parecer Prévio n°2616, de 17 de setembro de 2020 do Tribunal 
Pleno, relativo ao Processo n° 900120/16, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná. 
Art. 2° O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
Em 10 de maio de 2021, 60° da Emancipação Política. 
ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO 
HUFF MARCOS~k's' JANDREY 
Vice-Presidente CEFO 
DE LARA 
Membro CEFO 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelio.pr.leg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
.? 
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PTCE N° 002/202 1 
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N° 
271/16 - Segunda Câmara. Prestação de contas 
do Prefeito Municipal. Existência de 
obrigações financeiras sem o necessário 
suporte em disponibilidades. Déficit financeiro 
de 8,23%. Art. 9° da LRF. Exercício 2011. 
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N° 
2616/16 - Tribunal Pleno. Prestação de contas 
do Prefeito Municipal. Déficit financeiro de 
8,23%. Ofensa ao Art. 9° da LRF. Exercício 
2011. Argumentos que não afastam a 
irregularidade. Parecer prévio recomendando a 
irregularidade das contas. 
Autor: Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Relator: Emanuel Andrigo Huff— Economia, Finanças e Orçamento 
PARECER FAVORÁVEL 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de Acórdão de Parecer Prévio n° 271/16 - Segunda Câmara, sobre a 
Prestação de contas de Prefeito Eliezer José Fontana. Exercício 2011, apontando 
irregularidades ante a existência de obrigações financeiras sem o necessário suporte em 
disponibilidades e déficit financeiro de 8,23% no exercício, bem como de Acórdão de Parecer 
Prévio n° 2616/20 - Tribunal Pleno, mantendo os mesmos apontamentos de irregularidades, 
em razão da ofensa ao Art. 9° da Lei de Responsabilidade Federal. 
Intimado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, o Sr. Eliezer José 
Fontana apresentou manifestação pontuando que a elevação do índice de gastos na fonte livre 
se deu em razão de forte frustração de receitas no último bimestre do exercício em 
julgamento, e ainda que houve a aplicação de 22,28% do orçamento em saúde enquanto o 
mínimo obrigatório é de 15% com a criação do PAM (Plano de Atendimento Municipal) e a 
criação do Programa de Escola em Tempo Integral, solicitando que se observe mesmo ante a 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.pr.leg .br- camara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.12/0001-19 
tais déficits não resultou "em dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão", 
contanto com a sensibilidade dos Edis. 
II— VOTO DO RELATOR 
Com base no Art. 56, inciso 1 do Regimento Interno, relatamos a presente 
proposição, cumprindo as obrigações legais, passamos a expor o voto, para análise e 
deliberação da Comissão. 
Com relação à matéria importa observar que na média dos quatro anos do 
mandato o déficit financeiro foi de 2,15%, sendo certo que se admite, sem qualquer sanção, 
déficit financeiro de até 5% do orçamento. 
Cumpre analisar e ponderar que seria natural no exercício eventual déficit 
financeiro, uma vez que o Poder Executivo deu início a novos programas como a Escola em 
Tempo Integral e o PAM, exigindo naturalmente elevação das despesas e foi fortemente 
abalado com frustração de despesas. 
Com relação à prestação de contas em si, julgo valiosa a análise de que a 
prestação dos dados e informações ao gestor decorre do trabalho efetivo de toda a assessoria e 
servidores afeitos às matérias financeiras, não sendo possível ao gestor compreender a 
extensão de cada ato sem o adequado serviço da sua equipe. 
Ainda, as prestações de contas que apresentam deslizes documentais, pequenos 
erros procedimentais, entre outros, têm o condão de revelar mais proximidade com a realidade 
e que o gestor está realizando políticas públicas, do que aquela prestação sem qualquer 
apontamento, levando a situação em que o gestor age apenas para cumprir com a burocracia. 
Portanto como Relator, entendo que os dados constantes no processo e na defesa 
são robustos em determinar a regularidade das contas, refutando as irregularidades apontadas, 
o que opino pela proposição de Projeto de Decreto Legislativo aprovando as contas do 
exercício de 2011, rejeitando os termos do Acói/ckã de Parecer Prévio n° 320/18 - Primeira 
Câmara. t\I 
O HUFF 
III - PARECER DA COMISSÃO 
Atendendo ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, os 
membros da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, em reunião de julgamento, pela 
sua totalidade, acatam o voto do Relator, e manifestam pela rejeição do Acórdão de Parecer 
Prévio n° 2616/20 - Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em 
consequência propõe Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a APROVAÇÃO DAS 
CONTAS DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2011. 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 
Fone: (45) 3242-1462- vww.corbelia.pr.leg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
É o parecer. 
Sala das Sessões. Corbélia, 10 de maio d2Q2 1. 
UEL ANO~O HUFF 
tIk 11J'! 
MARCOS E'ANDREY 
/ Vice-Presid nte EFO 
VAU NO DIAS DE LARA 
Membro CEFO 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia .pr.leg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 

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