$ CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
-
Càrnara Muilicipal de Corbélia - PR
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
PROtOCOLO GERAL 26612021
Data: 20/05/2021 - t-toiario; 12:20
IeyisIativo - PD 4/2021 Dispõe sobre a aprovação das contas do
Município de Corbélia relativas ao exercício
de 2011.
Art. 1° Ficam APROVADAS as contas do Poder Executivo do Município de
Corbélia, sob responsabilidade do Prefeito Municipal Sr. Eliezer José Fontana, referente ao
exercício de 2011, rejeitado o Parecer Prévio n°2616, de 17 de setembro de 2020 do Tribunal
Pleno, relativo ao Processo n° 900120/16, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
Art. 2° O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 10 de maio de 2021, 60° da Emancipação Política.
ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
HUFF MARCOS~k's' JANDREY
Vice-Presidente CEFO
DE LARA
Membro CEFO
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelio.pr.leg.br - camara@corbelia.pr.leg.br
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COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PTCE N° 002/202 1
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N°
271/16 - Segunda Câmara. Prestação de contas
do Prefeito Municipal. Existência de
obrigações financeiras sem o necessário
suporte em disponibilidades. Déficit financeiro
de 8,23%. Art. 9° da LRF. Exercício 2011.
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N°
2616/16 - Tribunal Pleno. Prestação de contas
do Prefeito Municipal. Déficit financeiro de
8,23%. Ofensa ao Art. 9° da LRF. Exercício
2011. Argumentos que não afastam a
irregularidade. Parecer prévio recomendando a
irregularidade das contas.
Autor: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Relator: Emanuel Andrigo Huff— Economia, Finanças e Orçamento
PARECER FAVORÁVEL
1— RELATÓRIO
Trata-se de Acórdão de Parecer Prévio n° 271/16 - Segunda Câmara, sobre a
Prestação de contas de Prefeito Eliezer José Fontana. Exercício 2011, apontando
irregularidades ante a existência de obrigações financeiras sem o necessário suporte em
disponibilidades e déficit financeiro de 8,23% no exercício, bem como de Acórdão de Parecer
Prévio n° 2616/20 - Tribunal Pleno, mantendo os mesmos apontamentos de irregularidades,
em razão da ofensa ao Art. 9° da Lei de Responsabilidade Federal.
Intimado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, o Sr. Eliezer José
Fontana apresentou manifestação pontuando que a elevação do índice de gastos na fonte livre
se deu em razão de forte frustração de receitas no último bimestre do exercício em
julgamento, e ainda que houve a aplicação de 22,28% do orçamento em saúde enquanto o
mínimo obrigatório é de 15% com a criação do PAM (Plano de Atendimento Municipal) e a
criação do Programa de Escola em Tempo Integral, solicitando que se observe mesmo ante a
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tais déficits não resultou "em dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão",
contanto com a sensibilidade dos Edis.
II— VOTO DO RELATOR
Com base no Art. 56, inciso 1 do Regimento Interno, relatamos a presente
proposição, cumprindo as obrigações legais, passamos a expor o voto, para análise e
deliberação da Comissão.
Com relação à matéria importa observar que na média dos quatro anos do
mandato o déficit financeiro foi de 2,15%, sendo certo que se admite, sem qualquer sanção,
déficit financeiro de até 5% do orçamento.
Cumpre analisar e ponderar que seria natural no exercício eventual déficit
financeiro, uma vez que o Poder Executivo deu início a novos programas como a Escola em
Tempo Integral e o PAM, exigindo naturalmente elevação das despesas e foi fortemente
abalado com frustração de despesas.
Com relação à prestação de contas em si, julgo valiosa a análise de que a
prestação dos dados e informações ao gestor decorre do trabalho efetivo de toda a assessoria e
servidores afeitos às matérias financeiras, não sendo possível ao gestor compreender a
extensão de cada ato sem o adequado serviço da sua equipe.
Ainda, as prestações de contas que apresentam deslizes documentais, pequenos
erros procedimentais, entre outros, têm o condão de revelar mais proximidade com a realidade
e que o gestor está realizando políticas públicas, do que aquela prestação sem qualquer
apontamento, levando a situação em que o gestor age apenas para cumprir com a burocracia.
Portanto como Relator, entendo que os dados constantes no processo e na defesa
são robustos em determinar a regularidade das contas, refutando as irregularidades apontadas,
o que opino pela proposição de Projeto de Decreto Legislativo aprovando as contas do
exercício de 2011, rejeitando os termos do Acói/ckã de Parecer Prévio n° 320/18 - Primeira
Câmara. t\I
O HUFF
III - PARECER DA COMISSÃO
Atendendo ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, os
membros da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, em reunião de julgamento, pela
sua totalidade, acatam o voto do Relator, e manifestam pela rejeição do Acórdão de Parecer
Prévio n° 2616/20 - Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em
consequência propõe Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a APROVAÇÃO DAS
CONTAS DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2011.
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É o parecer.
Sala das Sessões. Corbélia, 10 de maio d2Q2 1.
UEL ANO~O HUFF
tIk 11J'!
MARCOS E'ANDREY
/ Vice-Presid nte EFO
VAU NO DIAS DE LARA
Membro CEFO
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