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materia nº 3/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-05-24
EmentaApresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 015/2020, com a finalidade de adequar a técnica legislativa e corrigir a matéria, que Concede benefício econômico e fiscal à empresa Art Petro Distribuidora Ltda, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada Integrada à proposição principal. Arquivada.
2021-05-24 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada. Para registro e integração ao texto do PLO 015/2021.
2021-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 17ª Sessão Ordinária em 24/05/2021 às 19h. Para única discussão e votação.
2021-05-24 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-25T09:20:10.450953-03:00 Aprovado por maioria 8 1 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
Câmara Municipal de Coibelia - PR 
PROTOCOLO GERAL 26212021 
Data: 24/05/2021 - Horario: 19:06 
Legislativo - EMO 312021 
EMENDA 
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de 
Lei n°015/2020, com a finalidade de adequar a 
técnica legislativa e corrigir a matéria. 
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições 
regimentais apresentam a seguinte 
EMENDA SUBSTITUTIVA 
Concede beneficio econômico e fiscal à 
empresa Art Petro Distribuidora Lida, e dá 
outras providências. 
Art. 1° Esta lei autoriza a concessão de beneficio econômico e fiscal e ratifica 
decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial de Serviços de Corbélia - 
CODIC, nos termos da Lei Municipal n° 722, de 21 de julho de 2010. 
Art. 2° Autoriza o Município de Corbélia a conceder à empresa Art Petro 
Distribuidora Ltda, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 03.933.842/0001-94 os seguintes benefícios 
econômicos e fiscais: 
1 - direito real de uso do imóvel Lote n° 90-13-1, da Gleba n° 02. da Colônia A 
Cascavel, com área de 10.000,00m2(dez mil metros quadrados), com todas as medidas, 
confrontações descrita no objeto da Matrícula n° 31.027 do Oficio de Registro de Imóveis da 
Comarca de Corbélia, pelo prazo de 10 (dez) anos; 
II - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas que 
prestarão serviços na construção da planta do empreendimento sobre o imóvel descrito no 
inciso anterior; 
III - até 200 (duzentas) horas máquinas de serviços de terraplanagem e remoção 
de terra do imóvel descrito no inciso I deste artigo. 
§ 1° A concessão referida no inciso 1 deste artigo dar-se-á pelo período de 10 
(anos) anos, ficando o Executivo Municipal autorizado a renovar por igual período ou alienar 
à beneficiária, ao final deste prazo, o imóvel objeto desta lei, desde que obedecidas e 
cumpridas todas as exigências e encargos fixados. 
§ 2° Sobre a área concedida serão erguidos, construídos ou reformados, as 
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CN PJ 78 .680 .121/000 1-19 
expensas da concessionária, prédios, barracões ou similares, destinados a atender o objetivo 
de sua constituição, na prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de 
veículos. 
§ 3° As obras mencionadas no parágrafo anterior, deverão ser iniciadas no prazo 
máximo de 06 (seis) meses contados da data da do contrato de concessão, devendo estar 
concluídas no máximo em 24 (vinte e quatro) meses após a mesma data, salvo em razão de 
condições adversas devidamente justificadas perante a administração municipal, antes do 
termo final solicitado, e por esta aceitas. 
§ 4° A atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada, em no 
máximo 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da assinatura da escritura ou do contrato 
de concessão. 
§ 5° A responsabilidade pela construção, zelo e manutenção das obras será única 
e exclusivamente da CONCESSIONÁRIA. 
§ 6° As obras de construção que forem executadas no referido imóvel passarão a 
integrá-lo, não cabendo à CONCESSIONÁRIA o direito de indenização, retenção ou 
compensação, de qualquer espécie, quando, se extinta ou revogada a concessão. 
Art. 30 Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso 
previstos neste artigo, deverão ser assumidos pela CONCESSIONÁRIA e deverão constar, 
obrigatoriamente, do contrato de concessão de direito real de uso, a ser firmado entre as 
partes: 
1 - tomar posse no imóvel concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
contados da assinatura do Contrato de Concessão; 
II - arcar com todas as despesas decorrentes da construção, de acordo com o 
projeto arquitetônico aprovado pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo; 
III - não alterar a destinação do imóvel, durante o prazo que estiver sendo 
utilizado, a não ser que haja interesse público, econômico e social, relevantes, reconhecidos 
pelo Poder Público Municipal; 
IV - requerer, se for o caso, a autorização ambiental, bem como o pagamento das 
taxas relativas a licença ambiental para a instalação e operação na área concedida; 
V - requerer, o competente Alvará de Localização, Licença e/ou Funcionamento, 
Segurança e Saúde; 
VI - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, 
manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais 
incidentes na área concedida; 
VII - manter atualizados todos os pagamentos de todos os tributos municipais 
incidentes sobre o imóvel objeto da presente concessão, devidamente atualizados, obedecendo 
rigorosamente os seus respectivos vencimentos, desde a data de assinatura do instrumento de 
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outorga da concessão de direito real de uso ou imissão na posse, o que ocorrer primeiro; 
VIII - contratar pessoal necessário ao atendimento das atividades a serem 
desenvolvidas, sob a exclusiva competência da Concessionária, bem como todas as 
obrigações sociais e trabalhistas decorrentes da contratação dos mesmos, ficando o Município 
eximido de qualquer responsabilidade; 
IX - manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo-o o bem em boas 
condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, caso seja determinado 
sua restituição, pelo Poder Público Municipal, sem direito a retenção ou indenização por 
quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao 
bem; 
X - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação dos 
equipamentos necessários às suas atividades, assim como pelas despesas decorrentes de 
reparos que vierem a ser feitos no imóvel em função da sua utilização; 
XI - empenhar-se, mesmo em caso de força maior ou caso fortuito, pela salvação 
do bem dado por concessão de direito real de uso; 
XII - não repassar essa Concessão de Direito Real de Uso, ou transferir, ou 
sublocar, ou ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização do 
Município, ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da 
presente concessão, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora do 
Município em reprimir a infração, assentimento à mesma. 
§ 1° Para fins de alienação do imóvel à Concessionária, exigir-se-á o preço 
mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor de mercado à época da transação e a 
demonstração de retorno fiscal três vezes superior ao investimento do Município. 
§ 2° Outros encargos poderão ser estabelecidos no contrato de Concessão do 
Direito Real de Uso. 
Art. 4° A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei será 
revogada, independentemente de notificação prévia, revertendo o imóvel ao Patrimônio do 
Município com os acréscimos nele 
constantes, sem qualquer indenização à 
Concessonária, uma vez constatada a infração 
de qualquer das cláusulas constantes do 
Contrato de Concessão de Direito Real de 
Uso e na hipótese em que o mesmo, por 
qualquer motivo, deixar de exercer as 
atividades e encargos para os quais se propõe. 
Art. 50O instrumento 
administrativo da concessão de direito real de 
uso, firmado entre o Município e a 
Ruo Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 
Fone: (45) 3242-1462- vww.corbeIia.pr.leg.br - comara©corbelia.pr.leg.br 
Obtendo o seguinte resultado: 
À ,o Rí 
(crT Jf3Tó 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
Concessionária, deverá ser inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, por conta 
exclusiva da Concessionária, para os devidos fins de direito, inclusive para que o 
concessionário possa usufruir plenamente do imóvel para os fins estabelecidos nesta Lei, 
respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir 
sobre o imóvel e suas rendas. 
Art. 6° Ratifica a decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial 
de Serviços de Corbélia - CODIC, nos termos da Lei Municipal n° 722, de 21 de julho de 
2010, que concedeu os beneficios deseritos no Art. 2°, conforme Ata da 2" Reunião Ordinária 
em 06 de abril de 2021, e, o Termo de Emissão na Posse outorgado em 30 de abril de 2021 e 
publicado em 04 de maio de 2021 na Edição n° 1297 do Diário Oficial Eletrônico do 
Município. 
Art. 7° As despesas decorrentes da outorga da presente Concessão de Direito 
Real de Uso correrão por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA. 
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA: Nos termos do parecer. 
Câmara Municipal de Corbélia, 10 de maio de 2020. 
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO / 
COMiSSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇ&MTO 
/COMISSAO DE INDUSTRIA, COMERCIO E AGROPEI4 
~
ARIA 
PAULO JOSÉ BORtS€ARIOO EMÀNUII1AT(»RIGO HUFF 
\ P.residente CJR Prsid%
enije CÍFO 
Vice-Wesidente ClCA ( Meibo JR 
,7 1/ 1,4 
ffi-Na IMAS DE LARA MARCOS $JNJ JANDREY 
Vice-Presidente CJR Vice-les(cient&CEFO 
Membro CEFO 
NEI ADAIR PAU VELS 
Membro CICA 
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1JI 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO 
COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROIECUÁR1A 
PARECER AO PROJETo DE LEi N° 015/2021 
Ratifica a decisão cio Conselho de 
Desenvolvimento industrial - (.O1)IC - de 06 
de abril de 2021, que concedeu o beneficio 
econômico de direito real. de uso com OpÇ() 
de venda e concede incentivo fiscal alcançados 
pela [ci Municipal n° 722/2010, e dá outras 
provi dênc ias. 
Autor: Vereador Maycon André Ruela 
Relator: Claudino Dias de Lura - Justiça e Redação 
Relator: Claudino Dias de Lura Economia. Finanças e Orçamento 
Relator: EI is Stc1ine110 -- indástria. Comércio e Agropecuária 
PARECER FAVORÁVEL 
1 - RELATÓRIo 
Trata-se de Projeto de lei que ratifica benefícios concedidos à empresa Art Petro 
Distribuidora Ltda. 
11— VOTO DO RELATOR 
Com base no Art. 55. inciso 1. Art. 56, inciso 1 e Art. 59. inciso 1. todos do 
Regimento Interno, relatamos a presente proposição, cumprindo as obrigações legais. 
passamos a expor o voto, para análise e deliberação das Comissões. 
Conftrme define o Regimento interno, a Comissão de Justiça e Redação tem a 
incumbência de analisar a admissibilidade das proposições. visando sua compatibilidade com 
a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. 
No que tange a tais aspectos. a proposiçào está adequada à legislação, tambem de 
acordo com a técnica legislativa com peluenos ajustes de formatação. 
Ruo Amor Perteito, 1622. Centro. CEP 85.420-000 
Fone: (45) 3242-1462 - www.corhelio.Pr.leg.bí •- rnaracorbeliO.pf.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ78.680.t21/0001 19 
Com relação ao mérito as Comissões manifestam que a proposta é legal e positiva 
para o Município, contudo ainda demanda aus1es para aperfeiçoar a matéria, a exemplo da 
necessidade descrever as condições para a beneficiária ter direito à compra do imóvel ao unal 
do cronograma, bem como ratificar a imissão de posse conceclida pelo Município. 
Portanto como Relatores, entendemos que a matéria em análise não encontra 
impedimento de ordem legal ou material. o que opinamos pelo Parecer favorável 
tramitação do Projeto de Lei n 015 de 30 de abril de 2021, mediante a 
a ser proposta pelas Comissões. 
/ 
YRe 
DI AS DE LARA E 1 ST 
lator CJR e CEFO 
LLO 
A 
111 - PARECER DA COMiSSÃO 
Atendendo ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal. os 
membros das Comissões de Justiça e Redação. Economia Finanças e Orçamento e Indústria. 
Comércio e Agropecuária, em reunião conjunta, pela sua totalidade, acatam o voto dos 
Relatores, e manifestam pelo Parecer Favorável à tramitação do Projeto de Lei n° 015 de 30 
de abril de 2021, com as alterações propostas pela Emenda discutida em reunião. 
É o paiecer. 
Sala'\s Sessões. Corbélia. 10 de maio de 2021. 
/ 
P 
slte CICA 
UDIN IAS D'ILARÀ 
Vice-Presidente , 
Membro CWO, 
NEI ADAIR PAU VELS 
Membro CICA 
VEL..-AN1Wl4iJHUFId' MARC '. 'ON .JANDREY 
PresidL~n tç i'b \/ice-Presiden(e CEFO 
Mebro\1'J [ 
Rua Amor PerfeUo, 1622. CnIro. CEP 85.420-000 
Fone: (45) 3242-1462 - corbelo.pí.leÇj.hrcamaro@coíbeía.p' .ieg.b 
ação de emenda 
EM 
Póg. 2 

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