CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Câmara Municipal de Coibelia - PR
PROTOCOLO GERAL 26212021
Data: 24/05/2021 - Horario: 19:06
Legislativo - EMO 312021
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de
Lei n°015/2020, com a finalidade de adequar a
técnica legislativa e corrigir a matéria.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Concede beneficio econômico e fiscal à
empresa Art Petro Distribuidora Lida, e dá
outras providências.
Art. 1° Esta lei autoriza a concessão de beneficio econômico e fiscal e ratifica
decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial de Serviços de Corbélia -
CODIC, nos termos da Lei Municipal n° 722, de 21 de julho de 2010.
Art. 2° Autoriza o Município de Corbélia a conceder à empresa Art Petro
Distribuidora Ltda, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 03.933.842/0001-94 os seguintes benefícios
econômicos e fiscais:
1 - direito real de uso do imóvel Lote n° 90-13-1, da Gleba n° 02. da Colônia A
Cascavel, com área de 10.000,00m2(dez mil metros quadrados), com todas as medidas,
confrontações descrita no objeto da Matrícula n° 31.027 do Oficio de Registro de Imóveis da
Comarca de Corbélia, pelo prazo de 10 (dez) anos;
II - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas que
prestarão serviços na construção da planta do empreendimento sobre o imóvel descrito no
inciso anterior;
III - até 200 (duzentas) horas máquinas de serviços de terraplanagem e remoção
de terra do imóvel descrito no inciso I deste artigo.
§ 1° A concessão referida no inciso 1 deste artigo dar-se-á pelo período de 10
(anos) anos, ficando o Executivo Municipal autorizado a renovar por igual período ou alienar
à beneficiária, ao final deste prazo, o imóvel objeto desta lei, desde que obedecidas e
cumpridas todas as exigências e encargos fixados.
§ 2° Sobre a área concedida serão erguidos, construídos ou reformados, as
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expensas da concessionária, prédios, barracões ou similares, destinados a atender o objetivo
de sua constituição, na prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de
veículos.
§ 3° As obras mencionadas no parágrafo anterior, deverão ser iniciadas no prazo
máximo de 06 (seis) meses contados da data da do contrato de concessão, devendo estar
concluídas no máximo em 24 (vinte e quatro) meses após a mesma data, salvo em razão de
condições adversas devidamente justificadas perante a administração municipal, antes do
termo final solicitado, e por esta aceitas.
§ 4° A atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada, em no
máximo 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da assinatura da escritura ou do contrato
de concessão.
§ 5° A responsabilidade pela construção, zelo e manutenção das obras será única
e exclusivamente da CONCESSIONÁRIA.
§ 6° As obras de construção que forem executadas no referido imóvel passarão a
integrá-lo, não cabendo à CONCESSIONÁRIA o direito de indenização, retenção ou
compensação, de qualquer espécie, quando, se extinta ou revogada a concessão.
Art. 30 Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso
previstos neste artigo, deverão ser assumidos pela CONCESSIONÁRIA e deverão constar,
obrigatoriamente, do contrato de concessão de direito real de uso, a ser firmado entre as
partes:
1 - tomar posse no imóvel concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da assinatura do Contrato de Concessão;
II - arcar com todas as despesas decorrentes da construção, de acordo com o
projeto arquitetônico aprovado pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo;
III - não alterar a destinação do imóvel, durante o prazo que estiver sendo
utilizado, a não ser que haja interesse público, econômico e social, relevantes, reconhecidos
pelo Poder Público Municipal;
IV - requerer, se for o caso, a autorização ambiental, bem como o pagamento das
taxas relativas a licença ambiental para a instalação e operação na área concedida;
V - requerer, o competente Alvará de Localização, Licença e/ou Funcionamento,
Segurança e Saúde;
VI - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso,
manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais
incidentes na área concedida;
VII - manter atualizados todos os pagamentos de todos os tributos municipais
incidentes sobre o imóvel objeto da presente concessão, devidamente atualizados, obedecendo
rigorosamente os seus respectivos vencimentos, desde a data de assinatura do instrumento de
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outorga da concessão de direito real de uso ou imissão na posse, o que ocorrer primeiro;
VIII - contratar pessoal necessário ao atendimento das atividades a serem
desenvolvidas, sob a exclusiva competência da Concessionária, bem como todas as
obrigações sociais e trabalhistas decorrentes da contratação dos mesmos, ficando o Município
eximido de qualquer responsabilidade;
IX - manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo-o o bem em boas
condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, caso seja determinado
sua restituição, pelo Poder Público Municipal, sem direito a retenção ou indenização por
quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao
bem;
X - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação dos
equipamentos necessários às suas atividades, assim como pelas despesas decorrentes de
reparos que vierem a ser feitos no imóvel em função da sua utilização;
XI - empenhar-se, mesmo em caso de força maior ou caso fortuito, pela salvação
do bem dado por concessão de direito real de uso;
XII - não repassar essa Concessão de Direito Real de Uso, ou transferir, ou
sublocar, ou ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização do
Município, ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da
presente concessão, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora do
Município em reprimir a infração, assentimento à mesma.
§ 1° Para fins de alienação do imóvel à Concessionária, exigir-se-á o preço
mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor de mercado à época da transação e a
demonstração de retorno fiscal três vezes superior ao investimento do Município.
§ 2° Outros encargos poderão ser estabelecidos no contrato de Concessão do
Direito Real de Uso.
Art. 4° A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei será
revogada, independentemente de notificação prévia, revertendo o imóvel ao Patrimônio do
Município com os acréscimos nele
constantes, sem qualquer indenização à
Concessonária, uma vez constatada a infração
de qualquer das cláusulas constantes do
Contrato de Concessão de Direito Real de
Uso e na hipótese em que o mesmo, por
qualquer motivo, deixar de exercer as
atividades e encargos para os quais se propõe.
Art. 50O instrumento
administrativo da concessão de direito real de
uso, firmado entre o Município e a
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Obtendo o seguinte resultado:
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Concessionária, deverá ser inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, por conta
exclusiva da Concessionária, para os devidos fins de direito, inclusive para que o
concessionário possa usufruir plenamente do imóvel para os fins estabelecidos nesta Lei,
respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir
sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 6° Ratifica a decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial
de Serviços de Corbélia - CODIC, nos termos da Lei Municipal n° 722, de 21 de julho de
2010, que concedeu os beneficios deseritos no Art. 2°, conforme Ata da 2" Reunião Ordinária
em 06 de abril de 2021, e, o Termo de Emissão na Posse outorgado em 30 de abril de 2021 e
publicado em 04 de maio de 2021 na Edição n° 1297 do Diário Oficial Eletrônico do
Município.
Art. 7° As despesas decorrentes da outorga da presente Concessão de Direito
Real de Uso correrão por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Nos termos do parecer.
Câmara Municipal de Corbélia, 10 de maio de 2020.
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO /
COMiSSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇ&MTO
/COMISSAO DE INDUSTRIA, COMERCIO E AGROPEI4
~
ARIA
PAULO JOSÉ BORtS€ARIOO EMÀNUII1AT(»RIGO HUFF
\ P.residente CJR Prsid%
enije CÍFO
Vice-Wesidente ClCA ( Meibo JR
,7 1/ 1,4
ffi-Na IMAS DE LARA MARCOS $JNJ JANDREY
Vice-Presidente CJR Vice-les(cient&CEFO
Membro CEFO
NEI ADAIR PAU VELS
Membro CICA
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROIECUÁR1A
PARECER AO PROJETo DE LEi N° 015/2021
Ratifica a decisão cio Conselho de
Desenvolvimento industrial - (.O1)IC - de 06
de abril de 2021, que concedeu o beneficio
econômico de direito real. de uso com OpÇ()
de venda e concede incentivo fiscal alcançados
pela [ci Municipal n° 722/2010, e dá outras
provi dênc ias.
Autor: Vereador Maycon André Ruela
Relator: Claudino Dias de Lura - Justiça e Redação
Relator: Claudino Dias de Lura Economia. Finanças e Orçamento
Relator: EI is Stc1ine110 -- indástria. Comércio e Agropecuária
PARECER FAVORÁVEL
1 - RELATÓRIo
Trata-se de Projeto de lei que ratifica benefícios concedidos à empresa Art Petro
Distribuidora Ltda.
11— VOTO DO RELATOR
Com base no Art. 55. inciso 1. Art. 56, inciso 1 e Art. 59. inciso 1. todos do
Regimento Interno, relatamos a presente proposição, cumprindo as obrigações legais.
passamos a expor o voto, para análise e deliberação das Comissões.
Conftrme define o Regimento interno, a Comissão de Justiça e Redação tem a
incumbência de analisar a admissibilidade das proposições. visando sua compatibilidade com
a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
No que tange a tais aspectos. a proposiçào está adequada à legislação, tambem de
acordo com a técnica legislativa com peluenos ajustes de formatação.
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Com relação ao mérito as Comissões manifestam que a proposta é legal e positiva
para o Município, contudo ainda demanda aus1es para aperfeiçoar a matéria, a exemplo da
necessidade descrever as condições para a beneficiária ter direito à compra do imóvel ao unal
do cronograma, bem como ratificar a imissão de posse conceclida pelo Município.
Portanto como Relatores, entendemos que a matéria em análise não encontra
impedimento de ordem legal ou material. o que opinamos pelo Parecer favorável
tramitação do Projeto de Lei n 015 de 30 de abril de 2021, mediante a
a ser proposta pelas Comissões.
/
YRe
DI AS DE LARA E 1 ST
lator CJR e CEFO
LLO
A
111 - PARECER DA COMiSSÃO
Atendendo ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal. os
membros das Comissões de Justiça e Redação. Economia Finanças e Orçamento e Indústria.
Comércio e Agropecuária, em reunião conjunta, pela sua totalidade, acatam o voto dos
Relatores, e manifestam pelo Parecer Favorável à tramitação do Projeto de Lei n° 015 de 30
de abril de 2021, com as alterações propostas pela Emenda discutida em reunião.
É o paiecer.
Sala'\s Sessões. Corbélia. 10 de maio de 2021.
/
P
slte CICA
UDIN IAS D'ILARÀ
Vice-Presidente ,
Membro CWO,
NEI ADAIR PAU VELS
Membro CICA
VEL..-AN1Wl4iJHUFId' MARC '. 'ON .JANDREY
PresidL~n tç i'b \/ice-Presiden(e CEFO
Mebro\1'J [
Rua Amor PerfeUo, 1622. CnIro. CEP 85.420-000
Fone: (45) 3242-1462 - corbelo.pí.leÇj.hrcamaro@coíbeía.p' .ieg.b
ação de emenda
EM
Póg. 2