CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº _____/, de 28 de maio de 2021.
Autoria Vereadores:
Eli Stefanello, Claudino Dias de Lara,
Marcos Edson Jandrey
SÚMULA: Reconhece as Igrejas e os Templos de
qualquer culto como atividade essencial no Município
de Corbélia-PR.
Art. 1º. Esta Lei reconhece as igrejas e os templos de qualquer culto como
atividade essencial em âmbito do Município de Corbélia, sendo vedada a determinação de
fechamento total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas
presentes nos locais descritos no caput deste artigo, de acordo com â gravidade da situação e
desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser
mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art.2º. O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para
regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Corbélia-Pr, 28 de maio de 2021.
60º da Emancipação Política
ELI STEFANELLO
Vereador
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vereador
MARCOS EDSON JANDREY
Vereador
CAMARA MUNICIPAL DE
CORBELIA
Discutido e Aprovado em :
Data:______/_____/_______
Obtendo o seguinte resultado:
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______
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__
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei que submeto à análise dos nobres pares tem por objetivo
reconhecer a essencialidade das igrejas e dos templos de qualquer culto em âmbito do
Município de Corbélia, garantindo o funcionamento desses locais que prestam apoio religioso
e auxílio espiritual às pessoas, em qualquer tempo.
O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso VI, dispõe que:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;(...)
Sendo assim, de uma simples leitura do texto constitucional tem-se que é direito
fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos,
sendo que as atividades desenvolvidas pelos templos religiosos se mostram essenciais durante
os períodos de crises, pois, além de toda a atividade desenvolvida, inclusive na assistência
social, o papel dessas instituições impõe atuação com atendimentos presenciais que ajudam a
lidar com emoções das pessoas que passam por adversidades.
Da análise do dispositivo retrocitado, conclui-se que a Constituição Federal
garante a liberdade religiosa e assegura o funcionamento das igrejas e templos de qualquer
culto sem a possibilidade de interferência do poder público, assim, o presente projeto de lei
visa regulamentar e evitar brechas para uma atuação ilegal.
Ademais, oportuno salientar que tais instituições possuem papel fundamental na
prestação de apoio religioso e auxílio espiritual à sociedade e também auxiliam o poder
púbico e as autoridades na organização social em momentos de crises uma vez que, além de
oferecerem em diversos casos o auxílio material, também auxiliam através da assistência
psicológica e espiritual, bem como na orientação para o respeito as ações governamentais.
Outrossim, cabe ainda ressaltar que ante a maior crise sanitária e humanitária dos
últimos anos, em razão da pandemia da Covid-19, a atenção dessas entidades tem sido ainda
mais importante, na medida em que têm auxiliado de forma inconteste não somente na
assistência espiritual, mas também social e até mental, posto que o confinamento â que as
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pessoas por muitas vezes estão sendo submetidas, pode até mesmo causar-lhes depressão e
aumento de violência conjugal, conforme pesquisas que vem sendo realizadas.
Por fim, mas não menos importante, é importante trazer a conhecimento, que o
Estado do Paraná aprovou a Lei nº 20.205, de 13 de maio de 2020, que estabelece as igrejas e
templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no
Estado do Paraná, bem como diversos Estados e Municípios do Grosso país reconheceram as
atividades dessas instituições como essenciais, tais como Piracicaba-SP, Acre-AC, São PauloSP, Brasília-DF, dentre outros. Ainda, o Decreto Federal nº 10.282, de20 de março de2020,
que define os serviços públicos e atividades essenciais em âmbito nacional, também
reconhece como essenciais às atividades religiosas de qualquer natureza, desde que
obedecidas às determinações do Ministério da Saúde.
Dessa forma, considerando a relevância do tema e, para a sociedade e da
necessidade imperiosa de apoio religioso e auxílio espiritual às pessoas, especialmente ante as
calamidades públicas que acometem o país, coloco o presente projeto de lei à apreciação dos
meus nobres pares desta casa de Leis, conclamando o apoio para esta iniciativa.
Edifício da Câmara Municipal Corbélia-Pr, 28 de maio de 2021.
60º da Emancipação Política
ELI STEFANELLO
Vereador
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vereador
MARCOS EDSON JANDREY
Vereador