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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-05-31
EmentaAltera o artigo 61, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal reduzindo os prazos para prestação de informações solicitadas pela Câmara Municipal, aos órgãos da Administração direta e indireta do Município de Corbélia, bem como as providências adotadas em caso de não prestação de tais informações.
native_id1075

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-15 Proposição prejudicada Aprovado Parecer da Comissão de Justiça e Redação desfavorável. Proposição prejudicada. Ao arquivo.
2021-06-08 Parecer da CCJR ou da CFO pelo arquivamento da proposição Parecer desfavorável em reunião da comissão em 07/06/2021 às 14h. Para pauta nos termos regimentais.
2021-06-01 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise da admissibilidade.
2021-06-01 Proposição apresentada em Plenário U Proposta lida e apresentada. Para distribuição às comissões.
2021-05-31 Proposição inclusa na Leitura do Dia Para leitura na sessão.
2021-05-31 Para providências cabíveis. Para providências.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ78.68O.21/0O0l-19 
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGANICA 
Câmara Muni cipal de Corbélia PR EMENTA: Altera o artigo 61, inciso XIV, da 
IIIUII Lei Orgânica Municipal ieduzindo os prazos 
PROr000LO GERAL 29712021 
Data: 31/05/2021 - Horario: 16:25 para prestação de informações solicitadas pela 
Legislativo - PELOM 1/2021 Câmara Municipal, aos órgãos da 
Administração direta e indireta do Município 
"Ul\N\ 0,Rl)l.;1R0 de Corbélia, bem como as providências 
adotadas em caso de não prestação de tais 
informações. 
Autoria Vereadores: Volmir Gronefeld Reis, Nei Adair Pauvels, Maycon André Ruela, 
Francisco Rossoni Neto 
Art. V. Esta Emenda promove alterações na Lei Orgânica Municipal de Corbélia, 
reduzindo os prazos para prestação de informações solicitadas, pela Câmara Municipal, aos 
órgãos da Administração direta e indireta do Município, bem como as providências adotadas 
em caso de não prestação de tais informações. 
Art. 2°. Altera o inciso XIV, do art. 61, da Lei Orgânica do Município, 
acrescendo-se os §§ 1° a 60, e passa a ter a seguinte redação: 
Art. 61. Compete ao Prefeito dentre outras atribuições: 
XIV - prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, as 
informações solicitadas; 
§ 10 É fixado em 15 (quinze) dias corridos o prazo para que os responsáveis pelos 
órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações 
solicitadas pela Câmara Municipal, desde que disponíveis ao tempo da solicitação. 
§ 2° Não se tratando de informações disponíveis ao tempo da solicitação, os 
responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município 
deverão, dentro do prazo fixado no § 10, comunicar à Câmara Municipal, de 
maneira fundamentada, as razões da indisponibilidade. 
§ 3° Ocorrendo à hipótese do § 20, os responsáveis pelos órgãos da Administração 
direta e indireta do Município disporão do prazo de 20 (vinte) dias corridos, a 
partir da comunicação à Câmara Municipal, para prestarem as informações 
solicitadas. 
§ 4° Os prazos definidos no § 1° e no § 30 poderão ser prorrogados, uma única 
vez, pelo mesmo período previsto nos respectivos dispositivos, mediante 
fundamentada manifestação dos responsáveis pelos órgãos da Administração 
direta e indireta do Município justificativa apresentada à Câmara Municipal: tal 
Rua Amor Perfeilo, 1622, Centro. CEP 85.420-000 Póg. 1 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
manifestação deverá ser apresentada dentro dos prazos definidos no § 1° e no § 30, 
conforme o caso. 
§ 5° Não sendo prestadas as infbrmações solicitadas nas formas e prazos 
estipulados nos §§ 1° a 4°. o Presidente da Câmara. sob pena de responsabilidade. 
oficiará ao Ministério Público para as providências judiciais cabíveis, sem 
prejuízo das demais sanções previstas em lei. 
§ 60 A medida prevista no § 5° poderá ser adotada de oficio ou mediante 
provocação pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal. 
Art. Y. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Corbélia-Pr, 22 de abril de 2021. 
VOLMIR GRONEFELD REIS 
Vereador 
FRANCISCO ROSSÚNI NETO 
Vereador 
NEI ADAIR PAIJVELS 
Vereador 
QCL 
MAYC\ NDRE RUELA 
"V-èi'eadoi' 
60° da Emancipação Política. 
CAMARA MUNICIPAL DE 
CORBE LIA 
Discutido e Aprovado em 
Data: / 
/________ 
Obtendo o seguinte resultado: 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Põg. 2 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
JUSTIFICATIVA 
Importante instituto de efetividade do princípio da publicidade é o acesso às 
informações públicas, inaugurado no ordenarnento jurídico nacional por meio da Lei 
Ordinária Federal n° 12.527. de 18 de novembro de 2011. que regula o acesso a informações 
previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37. no § 2° do art. 216 da 
Constituição Federai,altera a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei n° 
11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei n°8.159. de 8 de janeiro de 1991; e dá 
outras providências. 
Urna das principais inovações introduzidas pela "Lei de Acesso à Informação" foi a 
de possibilitar que qualquer pessoa, independente de qualquer motivação explícita, tenha 
acesso a quaisquer informações constantes de arquivos da Administração Pública Municipal. 
Em síntese: a "Lei de Acesso à Informação" concedeu a qualquer pessoa o poder de exercer 
urna efetiva fiscalização sobre as atividades e projetos da Administração Pública Municipal. 
A "Lei de Acesso à Informação" estabeleceu, de forma pormenorizada, os prazos e 
formas pelos quais a Administração Pública Municipal deverá prestar as informações a ela 
solicitadas, bem como eventuais penalidades aplicáveis à filta de prestação das informações. 
Trata-se, sem sombra de dúvidas. de seu principal pilar: de nada adianta reconhecer um 
direito sem que se assegure maneiras concretas de o mesmo ser exigido, bem corno sem que 
se disponha penalidades ao seu descumprimento. 
É exatamente no contexto da Lei de Acesso à Informação" que nasce a presente 
propositura. 
Se é certo que toda e qualquer pessoa pode fiscalizar o Poder Público, mais certo 
ainda é que os Vereadores possuem o DEVER de exercer a fiscalização do Poder Público: 
esta é urna das funções típicas atribuídas a quaisquer parlamentares, ao lado da função de 
legislar. 
Neste sentido, nota-se que os Vereadores muito pouco se diferenciam das pessoas 
não investidas de mandato parlamentar: urna das principais ferramentas que permitem aos 
Vereadores exercer sua função fiscalizadora é o acesso às informações da Administração 
Pública Municipal. Noutros termos: o DEVER de fiscalização é INSITO AO ACESSO DA 
INFORMACÃO. 
Imbuída desta função fiscalizadora, a Lei Orgânica do Município assegura o acesso à 
informação: ela apresenta diretrizes do acesso à informação mediante solicitação da Câmara 
Municipal (art. 61. inciso XIV). assim como assegura o direito de acesso à informação por 
qualquer pessoa. 
Embora só etèitos positivos decorram da "Lei de Acesso à Informação", é quase 
inevitável chegar-se à conclusão de que ela gerou um descompasso" ou "desequilíbrio" entre 
os mecanismos de acesso à informação postos à disposição dos Vereadores e aqueles postos à 
disposição de qualquer pessoa (não investida de mandato parlamentar): a "Lei de Acesso à 
Informação" assegura à pessoa que dela se utiliza mecanismos e garantias muito superiores 
àqueles postos à disposição dos Vereadores. 
A presente propositura visa a mitigar este "descompasso" ou "desequilíbrio" 
decorrente da "Lei de Acesso à Informação": em essência, esta propositura tem por objetivo 
incorporar à Lei Orgânica do Município, no que tange aos dispositivos que asseguram o 
acesso à informação pelos Vereadores, os principais dos mecanismos e garantias da "Lei de 
Rua Amor Perfeito, 1622. Centro. CEP 85.420-000 Pág. 3 
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Acesso à Informação". 
Atualmente, o Poder Executivo dispõe de prazo de 30 (trinta) dias para prestar as 
informações solicitadas, prazo este que pode ser prorrogado pelo mesmo período - tudo isto 
sem maiores formalidades. A presente propositura classifica as informações solicitadas em 
"informações disponíveis ao tempo da solicitação" e "informações não disponíveis ao tempo 
da solicitação": as primeiras deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias: as segundas 
deverão ser classificadas em razão de expressa fundamentação do Poder Executivo e serão 
prestadas no prazo de 20 (vinte) dias ambos os prazos são passíveis de prorrogação. por 
uma única vez e por igual período. 
Por outro lado, a presente propositura também completa uma lacuna já há tempos 
identificada no âmbito da Câmara Municipal: as medidas a serem adotadas quando da 
ausência de prestação das informações solicitadas. 
A propositura inova ao dispor que esta medida do Presidente da Câmara Municipal 
poderá ser adotada de ofício ou mediante provocação da maioria absoluta dos Vereadores: 
assim, abre-se margem para criação de novo expediente regimental, em que a atuação do 
Presidente da Câmara passaria a ser, mediante provocação da maioria absoluta dos 
Vereadores, ESTRITAMENTE VINCULAI)A. 
Secundariamente. a propositura também replica estas mesmas alterações no 
dispositivo que trata da prestação das informações solicitadas pela Câmara Municipal 
enquanto um dever do Prefeito trazendo assim coerência à Lei Orgânica do Município, caso 
esta propositura seja aprovada. 
Deve-se destacar, ainda, que a presente propositura não representa tão somente a 
mitigação de um "descompasso" ou "desequilíbrio" gerado pela "Lei de Acesso à 
Informação", mas sim uma efetiva e necessária atualização da Lei Orgânica do Município 
frente às inovações decorrentes da informática e da telemática. 
Assim posto, diante da relevância do tema, solicitamos apoio dos demais Pares para 
análise, deliberação e aprovação da matéria em apreço. 
Câmara Municipal de Corbélia-Pr, 28 de maio de 2021. 
60° cia Emancipação Política. 
VOLMIR GRONEFELD REIS NEI ADAIR PAU VELS 
Vereador Vereador 
FRANCISCO ROSSONI NETO MAYCO ANDRE UELA 
Vereador Vereador 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4 
Fone: (45) 3242-1462 - wN.corbelia.pr.leg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 

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