CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ78.68O.21/0O0l-19
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGANICA
Câmara Muni cipal de Corbélia PR EMENTA: Altera o artigo 61, inciso XIV, da
IIIUII Lei Orgânica Municipal ieduzindo os prazos
PROr000LO GERAL 29712021
Data: 31/05/2021 - Horario: 16:25 para prestação de informações solicitadas pela
Legislativo - PELOM 1/2021 Câmara Municipal, aos órgãos da
Administração direta e indireta do Município
"Ul\N\ 0,Rl)l.;1R0 de Corbélia, bem como as providências
adotadas em caso de não prestação de tais
informações.
Autoria Vereadores: Volmir Gronefeld Reis, Nei Adair Pauvels, Maycon André Ruela,
Francisco Rossoni Neto
Art. V. Esta Emenda promove alterações na Lei Orgânica Municipal de Corbélia,
reduzindo os prazos para prestação de informações solicitadas, pela Câmara Municipal, aos
órgãos da Administração direta e indireta do Município, bem como as providências adotadas
em caso de não prestação de tais informações.
Art. 2°. Altera o inciso XIV, do art. 61, da Lei Orgânica do Município,
acrescendo-se os §§ 1° a 60, e passa a ter a seguinte redação:
Art. 61. Compete ao Prefeito dentre outras atribuições:
XIV - prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, as
informações solicitadas;
§ 10 É fixado em 15 (quinze) dias corridos o prazo para que os responsáveis pelos
órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações
solicitadas pela Câmara Municipal, desde que disponíveis ao tempo da solicitação.
§ 2° Não se tratando de informações disponíveis ao tempo da solicitação, os
responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município
deverão, dentro do prazo fixado no § 10, comunicar à Câmara Municipal, de
maneira fundamentada, as razões da indisponibilidade.
§ 3° Ocorrendo à hipótese do § 20, os responsáveis pelos órgãos da Administração
direta e indireta do Município disporão do prazo de 20 (vinte) dias corridos, a
partir da comunicação à Câmara Municipal, para prestarem as informações
solicitadas.
§ 4° Os prazos definidos no § 1° e no § 30 poderão ser prorrogados, uma única
vez, pelo mesmo período previsto nos respectivos dispositivos, mediante
fundamentada manifestação dos responsáveis pelos órgãos da Administração
direta e indireta do Município justificativa apresentada à Câmara Municipal: tal
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manifestação deverá ser apresentada dentro dos prazos definidos no § 1° e no § 30,
conforme o caso.
§ 5° Não sendo prestadas as infbrmações solicitadas nas formas e prazos
estipulados nos §§ 1° a 4°. o Presidente da Câmara. sob pena de responsabilidade.
oficiará ao Ministério Público para as providências judiciais cabíveis, sem
prejuízo das demais sanções previstas em lei.
§ 60 A medida prevista no § 5° poderá ser adotada de oficio ou mediante
provocação pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal.
Art. Y. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Corbélia-Pr, 22 de abril de 2021.
VOLMIR GRONEFELD REIS
Vereador
FRANCISCO ROSSÚNI NETO
Vereador
NEI ADAIR PAIJVELS
Vereador
QCL
MAYC\ NDRE RUELA
"V-èi'eadoi'
60° da Emancipação Política.
CAMARA MUNICIPAL DE
CORBE LIA
Discutido e Aprovado em
Data: /
/________
Obtendo o seguinte resultado:
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JUSTIFICATIVA
Importante instituto de efetividade do princípio da publicidade é o acesso às
informações públicas, inaugurado no ordenarnento jurídico nacional por meio da Lei
Ordinária Federal n° 12.527. de 18 de novembro de 2011. que regula o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37. no § 2° do art. 216 da
Constituição Federai,altera a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei n°
11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei n°8.159. de 8 de janeiro de 1991; e dá
outras providências.
Urna das principais inovações introduzidas pela "Lei de Acesso à Informação" foi a
de possibilitar que qualquer pessoa, independente de qualquer motivação explícita, tenha
acesso a quaisquer informações constantes de arquivos da Administração Pública Municipal.
Em síntese: a "Lei de Acesso à Informação" concedeu a qualquer pessoa o poder de exercer
urna efetiva fiscalização sobre as atividades e projetos da Administração Pública Municipal.
A "Lei de Acesso à Informação" estabeleceu, de forma pormenorizada, os prazos e
formas pelos quais a Administração Pública Municipal deverá prestar as informações a ela
solicitadas, bem como eventuais penalidades aplicáveis à filta de prestação das informações.
Trata-se, sem sombra de dúvidas. de seu principal pilar: de nada adianta reconhecer um
direito sem que se assegure maneiras concretas de o mesmo ser exigido, bem corno sem que
se disponha penalidades ao seu descumprimento.
É exatamente no contexto da Lei de Acesso à Informação" que nasce a presente
propositura.
Se é certo que toda e qualquer pessoa pode fiscalizar o Poder Público, mais certo
ainda é que os Vereadores possuem o DEVER de exercer a fiscalização do Poder Público:
esta é urna das funções típicas atribuídas a quaisquer parlamentares, ao lado da função de
legislar.
Neste sentido, nota-se que os Vereadores muito pouco se diferenciam das pessoas
não investidas de mandato parlamentar: urna das principais ferramentas que permitem aos
Vereadores exercer sua função fiscalizadora é o acesso às informações da Administração
Pública Municipal. Noutros termos: o DEVER de fiscalização é INSITO AO ACESSO DA
INFORMACÃO.
Imbuída desta função fiscalizadora, a Lei Orgânica do Município assegura o acesso à
informação: ela apresenta diretrizes do acesso à informação mediante solicitação da Câmara
Municipal (art. 61. inciso XIV). assim como assegura o direito de acesso à informação por
qualquer pessoa.
Embora só etèitos positivos decorram da "Lei de Acesso à Informação", é quase
inevitável chegar-se à conclusão de que ela gerou um descompasso" ou "desequilíbrio" entre
os mecanismos de acesso à informação postos à disposição dos Vereadores e aqueles postos à
disposição de qualquer pessoa (não investida de mandato parlamentar): a "Lei de Acesso à
Informação" assegura à pessoa que dela se utiliza mecanismos e garantias muito superiores
àqueles postos à disposição dos Vereadores.
A presente propositura visa a mitigar este "descompasso" ou "desequilíbrio"
decorrente da "Lei de Acesso à Informação": em essência, esta propositura tem por objetivo
incorporar à Lei Orgânica do Município, no que tange aos dispositivos que asseguram o
acesso à informação pelos Vereadores, os principais dos mecanismos e garantias da "Lei de
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Acesso à Informação".
Atualmente, o Poder Executivo dispõe de prazo de 30 (trinta) dias para prestar as
informações solicitadas, prazo este que pode ser prorrogado pelo mesmo período - tudo isto
sem maiores formalidades. A presente propositura classifica as informações solicitadas em
"informações disponíveis ao tempo da solicitação" e "informações não disponíveis ao tempo
da solicitação": as primeiras deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias: as segundas
deverão ser classificadas em razão de expressa fundamentação do Poder Executivo e serão
prestadas no prazo de 20 (vinte) dias ambos os prazos são passíveis de prorrogação. por
uma única vez e por igual período.
Por outro lado, a presente propositura também completa uma lacuna já há tempos
identificada no âmbito da Câmara Municipal: as medidas a serem adotadas quando da
ausência de prestação das informações solicitadas.
A propositura inova ao dispor que esta medida do Presidente da Câmara Municipal
poderá ser adotada de ofício ou mediante provocação da maioria absoluta dos Vereadores:
assim, abre-se margem para criação de novo expediente regimental, em que a atuação do
Presidente da Câmara passaria a ser, mediante provocação da maioria absoluta dos
Vereadores, ESTRITAMENTE VINCULAI)A.
Secundariamente. a propositura também replica estas mesmas alterações no
dispositivo que trata da prestação das informações solicitadas pela Câmara Municipal
enquanto um dever do Prefeito trazendo assim coerência à Lei Orgânica do Município, caso
esta propositura seja aprovada.
Deve-se destacar, ainda, que a presente propositura não representa tão somente a
mitigação de um "descompasso" ou "desequilíbrio" gerado pela "Lei de Acesso à
Informação", mas sim uma efetiva e necessária atualização da Lei Orgânica do Município
frente às inovações decorrentes da informática e da telemática.
Assim posto, diante da relevância do tema, solicitamos apoio dos demais Pares para
análise, deliberação e aprovação da matéria em apreço.
Câmara Municipal de Corbélia-Pr, 28 de maio de 2021.
60° cia Emancipação Política.
VOLMIR GRONEFELD REIS NEI ADAIR PAU VELS
Vereador Vereador
FRANCISCO ROSSONI NETO MAYCO ANDRE UELA
Vereador Vereador
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