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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Modificativa ao caput Art.
1º e Emenda Supressiva ao Parágrafo único,
ambos do Projeto de Lei nº 021/2021, com a
finalidade de reduzir e aprimorar a matéria.
As Comissões que o presente subscrevem, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA
Altere-se o caput do Art. 1º do Projeto de Lei nº 021/2021, para passar a constar
seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei reconhece as igrejas e os templos de qualquer culto como
atividade essencial em âmbito do Município de Corbélia.
Suprima-se o Parágrafo único do Art. 1º do Projeto de Lei nº 021/2021.
JUSTIFICATIVA: As Comissões em análise da matéria concluiu que o interesse
dos autores é elevar o status das atividades religiosas para a posição de atividade essencial.
Dessa forma, eventuais intervenções nas operações das pessoas físicas e jurídicas, às
entidades religiosas sempre receberão o mesmo tratamento das demais outras atividades,
também essenciais.
Contudo o texto da proposição acaba tratando de outros contextos além da
elevação de status da atividade em si.
Considerando a boa técnica
legislativa, há de se observar a Lei
Complementar Federal nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998, que dispõe em seu Art. 11,
vejamos:
Art. 11. As disposições
normativas serão
redigidas com clareza,
precisão e ordem lógica,
observadas, para esse
propósito, as seguintes
normas:
I - para a obtenção de
CAMARA MUNICIPAL DE CORBELIA
Discutido e Aprovado em :
Data:______/_____/_______
Obtendo o seguinte resultado:
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___________________________________
___________________________________
___________________________________
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
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clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a
norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a
nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e
adjetivações dispensáveis;
[...]
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita
compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com
clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
[...]
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao
texto;
[...]
Portanto, conclui-se que o texto do dispositivo deva ser reduzido, conforme
proposto, para atingir tão somente a vontade do legislador e evitar a normatização de assuntos
conexos dos quais não se pretende ou não se é possível determinar a extensão do mesmo.
Câmara Municipal de Corbélia, 07 de junho de 2021.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ESPORTE E TURISMO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Presidente CJR
Membro CECS
MARILY SKOTTKI BLOEMER
Presidente CECS
Membro CDSET
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vice-Presidente CJR
MAYCON ANDRE RUELA
Presidente CDSET
Vice-Presidente CECS
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Vice-Presidente CDSET
Membro CJR
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