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materia nº 4/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaApresenta Emenda Modificativa ao caput Art. 1º e Emenda Supressiva ao Parágrafo único, ambos do Projeto de Lei nº 021/2021, com a finalidade de reduzir e aprimorar a matéria.
native_id1078

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada Integrada à proposição principal. Arquivada.
2021-06-07 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada. Para registro e integração ao texto do PLO 021/2021.
2021-06-07 Proposição apresentada em Plenário U Proposição inclusa no expediente da 18ª Sessão Ordinária em 07/06/2021 às 19h. Para leitura e apresentação.
2021-06-07 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-10T11:35:48.347275-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Modificativa ao caput Art. 
1º e Emenda Supressiva ao Parágrafo único,
ambos do Projeto de Lei nº 021/2021, com a 
finalidade de reduzir e aprimorar a matéria.
As Comissões que o presente subscrevem, no uso e gozo de suas atribuições 
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA
Altere-se o caput do Art. 1º do Projeto de Lei nº 021/2021, para passar a constar 
seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei reconhece as igrejas e os templos de qualquer culto como 
atividade essencial em âmbito do Município de Corbélia.
Suprima-se o Parágrafo único do Art. 1º do Projeto de Lei nº 021/2021.
JUSTIFICATIVA: As Comissões em análise da matéria concluiu que o interesse 
dos autores é elevar o status das atividades religiosas para a posição de atividade essencial.
Dessa forma, eventuais intervenções nas operações das pessoas físicas e jurídicas, às 
entidades religiosas sempre receberão o mesmo tratamento das demais outras atividades, 
também essenciais.
Contudo o texto da proposição acaba tratando de outros contextos além da 
elevação de status da atividade em si.
Considerando a boa técnica 
legislativa, há de se observar a Lei 
Complementar Federal nº 95, de 26 de 
fevereiro de 1998, que dispõe em seu Art. 11, 
vejamos:
Art. 11. As disposições 
normativas serão 
redigidas com clareza, 
precisão e ordem lógica, 
observadas, para esse 
propósito, as seguintes 
normas:
I - para a obtenção de 
CAMARA MUNICIPAL DE CORBELIA 
Discutido e Aprovado em : 
Data:______/_____/_______
Obtendo o seguinte resultado: 
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a 
norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a 
nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e 
adjetivações dispensáveis;
[...]
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita 
compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com 
clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
[...]
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao 
texto;
[...]
Portanto, conclui-se que o texto do dispositivo deva ser reduzido, conforme 
proposto, para atingir tão somente a vontade do legislador e evitar a normatização de assuntos 
conexos dos quais não se pretende ou não se é possível determinar a extensão do mesmo.
Câmara Municipal de Corbélia, 07 de junho de 2021.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ESPORTE E TURISMO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Presidente CJR
Membro CECS
MARILY SKOTTKI BLOEMER
Presidente CECS
Membro CDSET
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vice-Presidente CJR
MAYCON ANDRE RUELA
Presidente CDSET
Vice-Presidente CECS
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Vice-Presidente CDSET
Membro CJR

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