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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de
Lei nº 013/2020, com a finalidade de adequar a
técnica legislativa e corrigir a matéria.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Proíbe a produção de mudas, o plantio, a
distribuição e a comercialização da Spathodea
campanulata, também conhecida como
espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão,
xixi-de-macaco e chama-da-floresta, e
incentiva a substituição das plantas existentes
por espécies nativas no Município de Corbélia
- PR.
Art. 1º Esta Lei proíbe, em toda a extensão territorial do Município de Corbélia,
Estado do Paraná, a produção de mudas, o plantio, a distribuição e a comercialização de
árvores da espécie Spathodea campanulata, também conhecida como espatódea, bisnagueira,
tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou chama-da-floresta.
Art. 2º As árvores já plantadas deverão ser extintas ou substituídas
gradativamente, observado plano de execução
descrito em regulamento próprio.
Parágrafo único. A extinção ou
substituição das plantas em imóveis públicos
ou particulares não excluem a observância da
legislação pertinente.
Art. 3º Realizar-se-á campanhas
publicitárias direcionadas ao esclarecimento
da população, com especial atenção à
identificação da planta em seus diversos
CAMARA MUNICIPAL DE CORBELIA
Discutido e Aprovado em :
Data:______/_____/_______
Obtendo o seguinte resultado:
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Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
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estágios de vida, dos prejuízos à fauna local e incentivo à substituição das plantas.
Parágrafo único. Direcionar-se-á informativos diretamente aos responsáveis por
imóveis particulares em que se encontram plantadas a referida espécie como incentivo à
substituição das plantas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator a imposição
de multa, no valor de cinco unidades fiscais do município, a ser aplicada em dobro no caso de
reincidência.
Art. 5º Previamente à imposição de multa, o fiscal notificará o sujeito passivo à:
I - cessação de produção, distribuição ou comercialização com a eliminação das
mudas no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos;
II - protocolar pedido de extinção ou substituição junto ao serviço competente no
prazo de 05 (cinco) dias úteis; e
III - extinguir ou substituir a planta no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos após a
autorização.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a custa das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Nos termos do parecer.
Câmara Municipal de Corbélia, 07 de junho de 2021.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
COMISSÃO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Presidente CJR
Membro CECS
MARILY SKOTTKI BLOEMER
Presidente CECS
Vice-Presidente CVOSP
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CLAUDINO DIAS DE LARA
Vice-Presidente CJR
NEI ADAIR PAUVELS
Presidente CVOSP
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Membro CJR
MARCOS EDSON JANDREY
Membro CVOSP
MAYCON ANDRÉ RUELA
Vice-Presidente CECS
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