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materia nº 5/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-06-11
EmentaProíbe a produção de mudas, o plantio, a distribuição e a comercialização da Spathodea campanulata, também conhecida como espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco e chama-da-floresta, e incentiva a substituição das plantas existentes por espécies nativas no Município de Corbélia - PR.
native_id1079

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada Integrada à proposição principal. Arquivada.
2021-08-03 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada. Para registro e integração ao texto do PLO 013/2021.
2021-07-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 24ª Sessão Ordinária em 02/08/2021 às 19h. Para única discussão e única votação.
2021-07-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 23ª Sessão Ordinária em 12/07/2021 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2021-07-12 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para inclusão na pauta.
2021-06-11 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 22ª Sessão Ordinária em 05/07/2021 às 19h. Para leitura e apresentação.
2021-06-11 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-04T11:52:34.727665-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de 
Lei nº 013/2020, com a finalidade de adequar a 
técnica legislativa e corrigir a matéria.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições 
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Proíbe a produção de mudas, o plantio, a 
distribuição e a comercialização da Spathodea 
campanulata, também conhecida como 
espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão, 
xixi-de-macaco e chama-da-floresta, e 
incentiva a substituição das plantas existentes 
por espécies nativas no Município de Corbélia 
- PR.
Art. 1º Esta Lei proíbe, em toda a extensão territorial do Município de Corbélia, 
Estado do Paraná, a produção de mudas, o plantio, a distribuição e a comercialização de 
árvores da espécie Spathodea campanulata, também conhecida como espatódea, bisnagueira, 
tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou chama-da-floresta.
Art. 2º As árvores já plantadas deverão ser extintas ou substituídas
gradativamente, observado plano de execução 
descrito em regulamento próprio.
Parágrafo único. A extinção ou 
substituição das plantas em imóveis públicos 
ou particulares não excluem a observância da 
legislação pertinente.
Art. 3º Realizar-se-á campanhas 
publicitárias direcionadas ao esclarecimento 
da população, com especial atenção à 
identificação da planta em seus diversos 
CAMARA MUNICIPAL DE CORBELIA 
Discutido e Aprovado em : 
Data:______/_____/_______
Obtendo o seguinte resultado: 
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
estágios de vida, dos prejuízos à fauna local e incentivo à substituição das plantas.
Parágrafo único. Direcionar-se-á informativos diretamente aos responsáveis por 
imóveis particulares em que se encontram plantadas a referida espécie como incentivo à 
substituição das plantas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator a imposição 
de multa, no valor de cinco unidades fiscais do município, a ser aplicada em dobro no caso de 
reincidência.
Art. 5º Previamente à imposição de multa, o fiscal notificará o sujeito passivo à:
I - cessação de produção, distribuição ou comercialização com a eliminação das 
mudas no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos;
II - protocolar pedido de extinção ou substituição junto ao serviço competente no 
prazo de 05 (cinco) dias úteis; e
III - extinguir ou substituir a planta no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos após a 
autorização.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a custa das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Nos termos do parecer.
Câmara Municipal de Corbélia, 07 de junho de 2021.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
COMISSÃO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Presidente CJR
Membro CECS
MARILY SKOTTKI BLOEMER
Presidente CECS
Vice-Presidente CVOSP
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vice-Presidente CJR
NEI ADAIR PAUVELS
Presidente CVOSP
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Membro CJR
MARCOS EDSON JANDREY
Membro CVOSP
MAYCON ANDRÉ RUELA
Vice-Presidente CECS

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