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materia nº 1/2021

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaParecer desfavorável ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, que "Altera o artigo 61, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal reduzindo os prazos para prestação de informações solicitadas pela Câmara Municipal, aos órgãos da Administração direta e indireta do Município de Corbélia, bem como as providências adotadas em caso de não prestação de tais informações".
native_id1081

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-15 Proposição prejudicada Proposição arquivada, nos termos do §4º do Art. 221 do Regimento Interno.
2021-06-15 Proposição aprovada U Parecer desfavorável aprovado em única votação, proposta PELOM 001/2021 prejudicada. Para o arquivo.
2021-06-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Parecer incluso na pauta da 19ª Sessão Ordinária em 14/06/2021 às 19h. Para única discussão e votação conforme §2º do Art. 221 do Regimento Interno.
2021-06-14 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-15T10:14:12.515981-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
Ç. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 001/2021 
Altera o artigo 61, inciso XIV, da Lei 
Câmara Muiiictpd J curbeLia - PR Orgânica Municipal reduzindo os prazos para 
prestação de informações solicitadas pela 
PROl OCOLO GhRAL 3091202 
Data: 14/06/2021 - 1-lorario: 14:06 Câmara Municipal, aos órgãos da 
1 ciitslativo - PCJR 1/2021 Administração direta e indireta do Município 
de Corbélia, bem como as providências 
adotadas em caso de não prestação de tais 
informações. 
Autor: Vereadores Volmir Gronefeld Reis, Nei Adair Pauveis, 
Maycon André Ruela e Francisco Rossoni Neto. 
Relator: Paulo José Borges Cardoso - Justiça e Redação 
PARECER DESFAVORÁVEL 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de projeto de emenda a lei orgânica que pretende alterar o inciso XIV do 
Art. 41 da Lei Orgânica e incluir seis parágrafos que visam reduzir e regulamentar o parazo 
para o Poder Executivo responder as solicitações de informações do Poder Legislativo. 
II— VOTO DO RELATOR 
Com base no Art. 55, inciso 1 e Art. 221 relatamos a presente proposição, 
cumprindo as obrigações legais, passamos a expor o voto, para análise e deliberação da 
Comissão. 
Conforme define o Regimento Interno, a Comissão de Justiça e Redação tem a 
incumbência de analisar a admissibilidade das proposições, visando sua compatibilidade com 
a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. 
Considerando que a matéria foi proposta por quatro Vereadores, atingindo o 
mínimo de quatro Vereadores, que representam 1/3 dos membros da Câmara, atendendo o 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ78.680.121/0001-19 
disposto no inciso 1 do Art. 41 da Lei Orgânica e o disposto no inciso 1 do Art. 220 do 
Regimento Interno. 
Que no Município não está vigente o estado de sítio, intervenção ou de defesa, 
não sendo aplicável a vedação prevista no disposto no § 3° do Art. 41 da Lei Orgânica e no 
disposto no § 4° do Art. 220 do Regimento Interno. 
Que o mérito não trata de matéria reservada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito ou 
à Colenda Mesa Diretiva, conforme dispõe o Art. 26, Art. 27 e Art. 46 da Lei Orgânica 
Municipal. 
No que tange a tais aspectos, a proposição esta regular. 
Contudo, além da falha de técnica legislativa apontada no Parecer Jurídico, falha 
esta corrigível durante o trâmite legislativo, a proposição padece de vício de 
inconstitucionalidade, situação que abrange o seu próprio mérito. 
Pretendem os autores a redução do prazo de resposta do Poder Executivo às 
solicitações de informações do Poder Legislativo para 15 (quinze) dias, que atualmente é de 
30 (trinta) dias. 
Da análise da legislação existente, observa-se que a Emenda à Lei Orgânica 
Municipal n° 10, de 14 de dezembro de 2016, alterou, entre outros dispositivos, justamente o 
inciso XIV do Art. 41, sendo que, não fosse a inconstitucionalidade tratada adiante, a presente 
proposição desfaria a referida alteração e retornaria o texto orgânico ao original. 
Tem-se que a força motivadora da alteração aprovada pela ELOM n° 10/2016 foi 
justamente a adequação do tema ao disposto no § 2° do Art. 50 da Constituição Federal: 
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas 
Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de 
órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, 
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, 
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. 
(...) 
§ 2° As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão 
encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a 
qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime 
de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta 
dias, bem como a prestação de informações falsas. (arifamos) 
O alinhamento da Lei Orgânica à regra constitucional atende ao princípio ao 
princípio da simetria, insculpido pelo modelo federativo adotado em nossa república. 
A redução do prazo, ainda importa em ofensa direta aos princípios da 
independência e da harmonia entre os Poderes, princípios estes também tão caros à república 
democrática. 
Em sua justificativa os autores manifestam que a redução se deve em razão da Lei 
Federal n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, popularmente conhecida como Lei de Acesso 
à Informação estabelecer o prazo de 20 (vinte) dias prorrogáveis por mais 10 (dez) dias para o 
poder público conceder acesso a informações solicitadas por qualquer cidadão. 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNF'J 78.680.121/0001-19 
Cumpre ponderar que no caso da legislação citada o é garantido ao cidadão o 
direito de obter: 
1 - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem 
como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação 
almejada; 
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou 
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos 
públicos; 
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade 
privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, 
mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, 
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização 
de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 
VII - informação relativa: 
à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e 
ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores 
propostos; 
ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas 
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de 
contas relativas a exercícios anteriores. 
Ainda a informação solicitada está sujeita ao indeferimento parcial ou total 
dependendo do nível de sigilo da informação e não abrange projetos de pesquisa e 
desenvolvimento científicos ou tecnológicos. 
No caso do descumprimento do prazo ou recusa, há ao cidadão diversos recursos à 
autoridades superiores com o objetivo de obter a informação, podendo, depois de última 
análise, ser instaurado processo administrativo contra o servidor ou autoridade que não 
entregou a informação. 
Por outro lado, as informações solicitadas pelos Poder Legislativo compreender o 
exercício efetivo do controle externo de que é competente este Poder, sendõ o 
descumprimento infração político administrativa, punível com cassação do mandato, mediante 
regular tramite processual. 
importa observar que tal punição compete única e exclusivamente à Câmara 
Municipal, não se envolvendo o Ministério Público, Tribunal de Contas ou qualquer outro 
órgão de controle. 
Portanto não é razoável arguir eventual desequilíbrio entre a Lei de Acesso à 
Informação e a Lei Orgânica / Constituição Federal, já que ambos são os instrumentos 
diferentes, com propósitos distintos. 
Portanto como Relator, entendemos que a matéria em análise encontra 
impedimento de ordem admissibilidade, legal ou material, em razão de vício de 
inconstitucionalidade, o que opinamos pelo Parecer prejudicial à matéria e à tramitação 
Ruo Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.prieg.br - camora@corbelia.prieg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
do Projeto de Emenda à Lei OrgânicØi° 1 31 de iiiq de 2021. 
PAULO / AR SO 
or CJR 
III— PARECER DA COMISSÃO 
Atendendo ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, os 
membros da Comissão de Justiça e Redação, em reunião, pela sua totalidade, acatam o voto 
do Relator, e manifestam pelo Parecer Desfavorável à tramitação do Projeto de Emenda à 
Lei Orgânica n° 001 de-1 de maio de 2021. 
É o• parecer. 
/. Sla das Sessões. Corhlia, 07 de juniÓ de 2021. 
PAULJOSBO €4RO 
f / 
IE LARA 
Piesiite CJR 1 ice Presidente CJR 
UGO HUFF 
Rua Amor Períeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pàg. 4 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.prieg.br 

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