CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Ç.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 001/2021
Altera o artigo 61, inciso XIV, da Lei
Câmara Muiiictpd J curbeLia - PR Orgânica Municipal reduzindo os prazos para
prestação de informações solicitadas pela
PROl OCOLO GhRAL 3091202
Data: 14/06/2021 - 1-lorario: 14:06 Câmara Municipal, aos órgãos da
1 ciitslativo - PCJR 1/2021 Administração direta e indireta do Município
de Corbélia, bem como as providências
adotadas em caso de não prestação de tais
informações.
Autor: Vereadores Volmir Gronefeld Reis, Nei Adair Pauveis,
Maycon André Ruela e Francisco Rossoni Neto.
Relator: Paulo José Borges Cardoso - Justiça e Redação
PARECER DESFAVORÁVEL
1— RELATÓRIO
Trata-se de projeto de emenda a lei orgânica que pretende alterar o inciso XIV do
Art. 41 da Lei Orgânica e incluir seis parágrafos que visam reduzir e regulamentar o parazo
para o Poder Executivo responder as solicitações de informações do Poder Legislativo.
II— VOTO DO RELATOR
Com base no Art. 55, inciso 1 e Art. 221 relatamos a presente proposição,
cumprindo as obrigações legais, passamos a expor o voto, para análise e deliberação da
Comissão.
Conforme define o Regimento Interno, a Comissão de Justiça e Redação tem a
incumbência de analisar a admissibilidade das proposições, visando sua compatibilidade com
a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
Considerando que a matéria foi proposta por quatro Vereadores, atingindo o
mínimo de quatro Vereadores, que representam 1/3 dos membros da Câmara, atendendo o
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disposto no inciso 1 do Art. 41 da Lei Orgânica e o disposto no inciso 1 do Art. 220 do
Regimento Interno.
Que no Município não está vigente o estado de sítio, intervenção ou de defesa,
não sendo aplicável a vedação prevista no disposto no § 3° do Art. 41 da Lei Orgânica e no
disposto no § 4° do Art. 220 do Regimento Interno.
Que o mérito não trata de matéria reservada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito ou
à Colenda Mesa Diretiva, conforme dispõe o Art. 26, Art. 27 e Art. 46 da Lei Orgânica
Municipal.
No que tange a tais aspectos, a proposição esta regular.
Contudo, além da falha de técnica legislativa apontada no Parecer Jurídico, falha
esta corrigível durante o trâmite legislativo, a proposição padece de vício de
inconstitucionalidade, situação que abrange o seu próprio mérito.
Pretendem os autores a redução do prazo de resposta do Poder Executivo às
solicitações de informações do Poder Legislativo para 15 (quinze) dias, que atualmente é de
30 (trinta) dias.
Da análise da legislação existente, observa-se que a Emenda à Lei Orgânica
Municipal n° 10, de 14 de dezembro de 2016, alterou, entre outros dispositivos, justamente o
inciso XIV do Art. 41, sendo que, não fosse a inconstitucionalidade tratada adiante, a presente
proposição desfaria a referida alteração e retornaria o texto orgânico ao original.
Tem-se que a força motivadora da alteração aprovada pela ELOM n° 10/2016 foi
justamente a adequação do tema ao disposto no § 2° do Art. 50 da Constituição Federal:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas
Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de
órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
(...)
§ 2° As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão
encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a
qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime
de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta
dias, bem como a prestação de informações falsas. (arifamos)
O alinhamento da Lei Orgânica à regra constitucional atende ao princípio ao
princípio da simetria, insculpido pelo modelo federativo adotado em nossa república.
A redução do prazo, ainda importa em ofensa direta aos princípios da
independência e da harmonia entre os Poderes, princípios estes também tão caros à república
democrática.
Em sua justificativa os autores manifestam que a redução se deve em razão da Lei
Federal n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, popularmente conhecida como Lei de Acesso
à Informação estabelecer o prazo de 20 (vinte) dias prorrogáveis por mais 10 (dez) dias para o
poder público conceder acesso a informações solicitadas por qualquer cidadão.
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Cumpre ponderar que no caso da legislação citada o é garantido ao cidadão o
direito de obter:
1 - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem
como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação
almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos
públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade
privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades,
mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização
de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e
ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores
propostos;
ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de
contas relativas a exercícios anteriores.
Ainda a informação solicitada está sujeita ao indeferimento parcial ou total
dependendo do nível de sigilo da informação e não abrange projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos.
No caso do descumprimento do prazo ou recusa, há ao cidadão diversos recursos à
autoridades superiores com o objetivo de obter a informação, podendo, depois de última
análise, ser instaurado processo administrativo contra o servidor ou autoridade que não
entregou a informação.
Por outro lado, as informações solicitadas pelos Poder Legislativo compreender o
exercício efetivo do controle externo de que é competente este Poder, sendõ o
descumprimento infração político administrativa, punível com cassação do mandato, mediante
regular tramite processual.
importa observar que tal punição compete única e exclusivamente à Câmara
Municipal, não se envolvendo o Ministério Público, Tribunal de Contas ou qualquer outro
órgão de controle.
Portanto não é razoável arguir eventual desequilíbrio entre a Lei de Acesso à
Informação e a Lei Orgânica / Constituição Federal, já que ambos são os instrumentos
diferentes, com propósitos distintos.
Portanto como Relator, entendemos que a matéria em análise encontra
impedimento de ordem admissibilidade, legal ou material, em razão de vício de
inconstitucionalidade, o que opinamos pelo Parecer prejudicial à matéria e à tramitação
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do Projeto de Emenda à Lei OrgânicØi° 1 31 de iiiq de 2021.
PAULO / AR SO
or CJR
III— PARECER DA COMISSÃO
Atendendo ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, os
membros da Comissão de Justiça e Redação, em reunião, pela sua totalidade, acatam o voto
do Relator, e manifestam pelo Parecer Desfavorável à tramitação do Projeto de Emenda à
Lei Orgânica n° 001 de-1 de maio de 2021.
É o• parecer.
/. Sla das Sessões. Corhlia, 07 de juniÓ de 2021.
PAULJOSBO €4RO
f /
IE LARA
Piesiite CJR 1 ice Presidente CJR
UGO HUFF
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