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materia nº 22/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaDispõe sobre a política para o controle e combate a formiga cortadeira e dá outras providências.
native_id1082

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-30 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1135 de 24 de agosto de 2021, publicada em 30/08/2021 no D.O.E. nº 1382.
2021-08-24 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente e protocolo físico. Para sanção governamental.
2021-08-24 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2021-08-17 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2021-08-17 Proposição aprovada F Proposição discutida e aprovada em terceira votação. Para registro e providências.
2021-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa na pauta da 26ª Sessão Ordinária em 16/08/2021 às 19h. Para terceira discussão e terceira votação.
2021-08-10 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Para registro e nova pauta.
2021-08-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 25ª Sessão Ordinária em 09/08/2021. Para segunda discussão e segunda votação.
2021-08-03 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta.
2021-07-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 24ª Sessão Ordinária em 02/08/2021. Para primeira discussão e primeira votação.
2021-07-13 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Parecer favorável das comissões em reunião em 05/07/2021 com apresentação de emenda substitutiva. Para inclusão na pauta oportunamente.
2021-06-17 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Educação, Cultura e Saúde. Para análise e parecer.
2021-06-17 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2021-06-15 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para distribuir às comissões.
2021-06-14 Proposição inclusa na Leitura do Dia Para leitura na sessão.
2021-06-14 Para providências cabíveis. Para providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-17T16:17:26.467463-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2021-08-11T12:19:33.188538-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2021-08-04T11:53:56.744712-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ78.68O.12/OOO1-19 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA n° 1, de 10 de junho de 2021. 
SÚMULA: Dispõe sobre a política para o controle e 
combate a formiga cortadeira e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Corbélia. Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito do Município. 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. P. Torna obrigatório em todo território do município de Corbélia-Pr. o 
controle e combate á formiga cortadeira, sujeitando-se as disposições desta Lei. todos os 
proprietários de imóvel urbano ou rural. locatário, arrendatário, meeiros, posseiros e 
assentados de imóveis rurais ou urbanos são obrigados a realizar o controle e combate de 
formigas cortadeiras nos locais. comprovadamente. infestados. 
§ 1° Esta Lei tem por objetivo a redução de dano às culturas decorrente da 
infestação de formigas cortadeiras. por meio de controle da população do inseto no plano 
municipal. 
Art. 2°. (1) proprietário de imóvel rural ou urbano, que esteia infestado por 
formigas cortadeiras e, que não realizar os trabalhos de controle efetivo, deixando de cumprir 
a Lei vigente, será excluído de benefícios. de todos os programas municipais existentes 
coordenados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Departamentos de 
Agricultura. Meio Ambiente Secretaria de Viação e Obras, sujeitando-se ainda o infrator de 
ressarcir danos decorrentes a terceiros. 
§ 1° Salvo se informar de maneira idônea ao Poder Público Municipal sobre a 
existência de condição de hipossuficiente ou. de ditculdade, que impossibilite a realização de 
ações de controle e combate a formiga cortadeira. 
Art. Y. Compete ao Poder Pihlico Municipal por meio dos Departamentos de 
Agricultura e de Meio Ambiente úscalizar e acionar a equipe fiscalizadora para fazer cumprir 
a Lei. 
§ 10 A equipe fiscalizadora será coordenada pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e será formada pelos seguintes membros: 
- 02 (dois) representantes do Departamento de -\gricultura 
- 02 (dois) representantes do Departamento de Meio Ambiente 
- 02 (dois) membros da Vigilância Sanitária Municipal; 
- 02 (dois) representantes do COMADER - Conselho de Meio Ambiente e 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Póg. 1 
Fone: (45) 3242- 462 - www.c.orbelia .pr.Ieçj.br - camaracOrbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CN PJ 78 .680.121/000 1-19 
Desenvolvimento Rural. 
- 02 (dois) representantes dos produtores rurais da agricultura familiar e 
agroindústria familiar. de cada comunidade: São Pedro: Santa Rosa: São Roque: Nossa 
Senhora de Salete Campininha: Vila Rural Nossa Senhora de Salete: Colônia Nova: Carlitão: 
Rancho Mundo: Linha Samambaial: Nossa Senhora Da Penha; Linha Garibaldi: Linha Gato 
Preto; Ouro Verde do Piquiri: Vasco da Gama. 
§ 2° Os proprietários notilicados terão o prazo de 30 (trinta) dias para ingressar 
com recursos e efetivar as medidas de controle das formigas cortadeiras no município. 
Art. 4°. Poderá o Município executar o Programa de Controle de Formigas 
Cortadeiras, com funcionários próprios ou, por meio de contratação de empresa especializada. 
§ 1° Como forma de auxílio aos Produtores Rurais da Agricultura Familiar poderá 
o município subsidiar em até 1 00% (cem por cento) os custos do controle das formigas, desde 
que existam recursos previstos e disponíveis para tanto. 
§ 2° Os produtos a serem utilizados no controle químico serão recomendados pela 
equipe técnica do Departamento de Agricultura e terão. obrigatoriamente, que estar 
registrados para uso no Estado do Paraná. 
Art. 5°. Deverá ser utilizado no controle de íormigas cortadeiras. 
preferencialmente, as técnicas de manejo, produtos ou substâncias de caráter de controle 
biológico e natural. e somente quando não for possível poderá ser utilizado o controle 
químico. mediante rigoroso controle de receituário C. comacompanhamento técnico para a 
aplicação adequada. 
§ 1° Para realização do controle poderá ser utilizado Termonebulizador, ou Iscas 
Formicidas, ou ainda outra tecnologia que venha a ser disponibilizacla para tal, sempre se 
observando a preferência por métodos. técnicas e substâncias de controle natural ou biológico 
em relação aos métodos químicos existentes. 
Art. 6°. O Município de Corbélia poderá lirmar COflVfliOS e parcerias com órgãos 
dos Governos Federal. Estadual ou com outros Municípios e/ou instituições de ensino e 
pesquisa, visando obter recursos e auxílio, para cumprimento da presente Lei. subsidiando 
parcial ou integralmente, os custos com o controle e combate das formigas cortadeiras, em 
propriedades com alta infestação de formigas cortadeiras e, que o proprietário do imóvel 
urbano ou rural seja, comprovadamente, hipossuficiente e não disponha de condições, meios 
ou recursos para realizar o combate, sem que afete ou comprometa a subsistência familiar. 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbeta.pr.leg.br - camaracorbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ78.680.121/0001-19 
Art. 7°. Todo o proprietário de imóvel locatário, arrendatário, meeiros, posseiros e 
assentados de imóveis rurais ou urbanos, que utilizarem de métodos, produtos ou substâncias 
impróprias e/ou inadequadas, serão responsabilizados na medida do dano causado ao solo e ao 
entorno, com aplicação das sanções de: 
1 - Multa de no mínimo cinco Unidades Fiscais do Município (5 UFMs) e, de no 
máximo trinta Unidades Fiscais do Município (30 LJFMs), sem prejuízos das demais sanções 
previstas na legislação vigente na esfera ambiental de proteção cia fauna, flora, solo, recursos 
hídricos e atmosféricos, nas esfèras administrativa, civil e penal. 
II - Reparar os danos causados em culturas nas propriedades vizinhas, mediante 
laudo de vistoria expedido por profissional perito habilitado, a ser nomeado pelo Município 
de Corbélia. 
111 - Custear Programas de Educação Ambiental. 
Art. 8°. O controle sistemático compreende a distribuição de iscas formicidas em 
locais equidistantes entre si, de maneira a cobrir toda a área a ser tratada. 
Art. 90. () controle localizado, compreende a distribuição de iscas somente nos 
locais onde forem encontrados ninhos ou plantas atacadas. 
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão em dotações próprias do 
orçamento, de acordo com a previsão e disponibilidade orçamentário-financeira do 
Município. 
Art. 11°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Corbélia-Pr, 10 de junho de 2021. 
CAMARA MUNICIPAL DE 
CORBE LIA 
Discutido e Aprovado em 
Data: ______ 
Obtendo o seguinte resultado: 
Rua Amor Perfeito, 1622. Centro. CEP 85.420-000 Póg. 3 
Fone: (45J 3242-1462 - www.corbelia.prieg.br - camaro©corbelio.prieg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
JUSTIFICATIVA 
As formigas dos gêneros Atta (saúvas) e Acromyrmex (quenquéns) cortam partes 
frescas de vegetais, principalmente folhas, para o cultivo do fungo do qual se alimentam e, 
por isso, são popularmente conhecidas como formigas cortadeiras (MARICONI, 1970). 
Devido ao hábito de cortar material vegetal fresco, as formigas cortadeiras são 
consideradas as pragas mais importantes na produção vegetal. 
Os danos são maiores em plantas jovens, sendo que na fase inicial do plantio, as 
perdas por esses insetos podem ser irreversíveis, pela fragilidade das mudas (DELLA LUCIA, 
2011). O controle de formigas cortadeiras é realizado principalmente pelo uso de iscas 
granuladas. Essas iscas compreendem um substrato atrativo em mistura com um princípio 
ativo sintético, em pellets (BOARETTO; FORTI, 1997). 
Alguns métodos alternativos de controle de formigas cortadeiras têm sido 
constantemente mencionados. tais como: controle cultural. mecânico, biológico. uso de 
plantas resistentes ou tóxicas e uso de feromônios. No entanto, até o momento, o controle 
químico através de iscas formicidas é o único com tecnologia disponível para uso em grande 
escala (ARAÚJO et ai.. 2003). 
A atividade das formigas é prejudicial em qualquer fase do ciclo das plantas, 
porém o dano é maior na fase de formação, quando paralisa temporariamente seu crescimento 
e, por isso. temos de fazer controle das formigas. para ajudar o agricultor neste controle. 
Dessa forma, considerando a relevância do tema coloco o presente projeto de lei à 
apreciação dos Nobres Pares conclamando o apoio para esta iniciativa. 
Edifício da Câmara Municipal Corhélia-Pr, 10 de junho de 2021. 
600 da Emancipação Política 

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