CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA n° 1, de 10 de junho de 2021.
SÚMULA: Dispõe sobre a política para o controle e
combate a formiga cortadeira e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Corbélia. Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito do Município.
sanciono a seguinte Lei:
Art. P. Torna obrigatório em todo território do município de Corbélia-Pr. o
controle e combate á formiga cortadeira, sujeitando-se as disposições desta Lei. todos os
proprietários de imóvel urbano ou rural. locatário, arrendatário, meeiros, posseiros e
assentados de imóveis rurais ou urbanos são obrigados a realizar o controle e combate de
formigas cortadeiras nos locais. comprovadamente. infestados.
§ 1° Esta Lei tem por objetivo a redução de dano às culturas decorrente da
infestação de formigas cortadeiras. por meio de controle da população do inseto no plano
municipal.
Art. 2°. (1) proprietário de imóvel rural ou urbano, que esteia infestado por
formigas cortadeiras e, que não realizar os trabalhos de controle efetivo, deixando de cumprir
a Lei vigente, será excluído de benefícios. de todos os programas municipais existentes
coordenados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Departamentos de
Agricultura. Meio Ambiente Secretaria de Viação e Obras, sujeitando-se ainda o infrator de
ressarcir danos decorrentes a terceiros.
§ 1° Salvo se informar de maneira idônea ao Poder Público Municipal sobre a
existência de condição de hipossuficiente ou. de ditculdade, que impossibilite a realização de
ações de controle e combate a formiga cortadeira.
Art. Y. Compete ao Poder Pihlico Municipal por meio dos Departamentos de
Agricultura e de Meio Ambiente úscalizar e acionar a equipe fiscalizadora para fazer cumprir
a Lei.
§ 10 A equipe fiscalizadora será coordenada pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e será formada pelos seguintes membros:
- 02 (dois) representantes do Departamento de -\gricultura
- 02 (dois) representantes do Departamento de Meio Ambiente
- 02 (dois) membros da Vigilância Sanitária Municipal;
- 02 (dois) representantes do COMADER - Conselho de Meio Ambiente e
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Desenvolvimento Rural.
- 02 (dois) representantes dos produtores rurais da agricultura familiar e
agroindústria familiar. de cada comunidade: São Pedro: Santa Rosa: São Roque: Nossa
Senhora de Salete Campininha: Vila Rural Nossa Senhora de Salete: Colônia Nova: Carlitão:
Rancho Mundo: Linha Samambaial: Nossa Senhora Da Penha; Linha Garibaldi: Linha Gato
Preto; Ouro Verde do Piquiri: Vasco da Gama.
§ 2° Os proprietários notilicados terão o prazo de 30 (trinta) dias para ingressar
com recursos e efetivar as medidas de controle das formigas cortadeiras no município.
Art. 4°. Poderá o Município executar o Programa de Controle de Formigas
Cortadeiras, com funcionários próprios ou, por meio de contratação de empresa especializada.
§ 1° Como forma de auxílio aos Produtores Rurais da Agricultura Familiar poderá
o município subsidiar em até 1 00% (cem por cento) os custos do controle das formigas, desde
que existam recursos previstos e disponíveis para tanto.
§ 2° Os produtos a serem utilizados no controle químico serão recomendados pela
equipe técnica do Departamento de Agricultura e terão. obrigatoriamente, que estar
registrados para uso no Estado do Paraná.
Art. 5°. Deverá ser utilizado no controle de íormigas cortadeiras.
preferencialmente, as técnicas de manejo, produtos ou substâncias de caráter de controle
biológico e natural. e somente quando não for possível poderá ser utilizado o controle
químico. mediante rigoroso controle de receituário C. comacompanhamento técnico para a
aplicação adequada.
§ 1° Para realização do controle poderá ser utilizado Termonebulizador, ou Iscas
Formicidas, ou ainda outra tecnologia que venha a ser disponibilizacla para tal, sempre se
observando a preferência por métodos. técnicas e substâncias de controle natural ou biológico
em relação aos métodos químicos existentes.
Art. 6°. O Município de Corbélia poderá lirmar COflVfliOS e parcerias com órgãos
dos Governos Federal. Estadual ou com outros Municípios e/ou instituições de ensino e
pesquisa, visando obter recursos e auxílio, para cumprimento da presente Lei. subsidiando
parcial ou integralmente, os custos com o controle e combate das formigas cortadeiras, em
propriedades com alta infestação de formigas cortadeiras e, que o proprietário do imóvel
urbano ou rural seja, comprovadamente, hipossuficiente e não disponha de condições, meios
ou recursos para realizar o combate, sem que afete ou comprometa a subsistência familiar.
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Art. 7°. Todo o proprietário de imóvel locatário, arrendatário, meeiros, posseiros e
assentados de imóveis rurais ou urbanos, que utilizarem de métodos, produtos ou substâncias
impróprias e/ou inadequadas, serão responsabilizados na medida do dano causado ao solo e ao
entorno, com aplicação das sanções de:
1 - Multa de no mínimo cinco Unidades Fiscais do Município (5 UFMs) e, de no
máximo trinta Unidades Fiscais do Município (30 LJFMs), sem prejuízos das demais sanções
previstas na legislação vigente na esfera ambiental de proteção cia fauna, flora, solo, recursos
hídricos e atmosféricos, nas esfèras administrativa, civil e penal.
II - Reparar os danos causados em culturas nas propriedades vizinhas, mediante
laudo de vistoria expedido por profissional perito habilitado, a ser nomeado pelo Município
de Corbélia.
111 - Custear Programas de Educação Ambiental.
Art. 8°. O controle sistemático compreende a distribuição de iscas formicidas em
locais equidistantes entre si, de maneira a cobrir toda a área a ser tratada.
Art. 90. () controle localizado, compreende a distribuição de iscas somente nos
locais onde forem encontrados ninhos ou plantas atacadas.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão em dotações próprias do
orçamento, de acordo com a previsão e disponibilidade orçamentário-financeira do
Município.
Art. 11°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Corbélia-Pr, 10 de junho de 2021.
CAMARA MUNICIPAL DE
CORBE LIA
Discutido e Aprovado em
Data: ______
Obtendo o seguinte resultado:
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JUSTIFICATIVA
As formigas dos gêneros Atta (saúvas) e Acromyrmex (quenquéns) cortam partes
frescas de vegetais, principalmente folhas, para o cultivo do fungo do qual se alimentam e,
por isso, são popularmente conhecidas como formigas cortadeiras (MARICONI, 1970).
Devido ao hábito de cortar material vegetal fresco, as formigas cortadeiras são
consideradas as pragas mais importantes na produção vegetal.
Os danos são maiores em plantas jovens, sendo que na fase inicial do plantio, as
perdas por esses insetos podem ser irreversíveis, pela fragilidade das mudas (DELLA LUCIA,
2011). O controle de formigas cortadeiras é realizado principalmente pelo uso de iscas
granuladas. Essas iscas compreendem um substrato atrativo em mistura com um princípio
ativo sintético, em pellets (BOARETTO; FORTI, 1997).
Alguns métodos alternativos de controle de formigas cortadeiras têm sido
constantemente mencionados. tais como: controle cultural. mecânico, biológico. uso de
plantas resistentes ou tóxicas e uso de feromônios. No entanto, até o momento, o controle
químico através de iscas formicidas é o único com tecnologia disponível para uso em grande
escala (ARAÚJO et ai.. 2003).
A atividade das formigas é prejudicial em qualquer fase do ciclo das plantas,
porém o dano é maior na fase de formação, quando paralisa temporariamente seu crescimento
e, por isso. temos de fazer controle das formigas. para ajudar o agricultor neste controle.
Dessa forma, considerando a relevância do tema coloco o presente projeto de lei à
apreciação dos Nobres Pares conclamando o apoio para esta iniciativa.
Edifício da Câmara Municipal Corhélia-Pr, 10 de junho de 2021.
600 da Emancipação Política