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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaDispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados e em espaços confinados, no Município de Corbélia, e dá outras providências.
native_id1093

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão Realizada reunião conjunta das comissões com representantes da ONG Corbélia Proteção Animal em 01/09/2021 às 19h. Para debate sobre a proposição.
2021-08-02 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição debatida em reunião conjunta de comissões em 02/08/2021 às 09h45. Ampliar o debate.
2021-06-29 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Educação, Cultura e Saúde. Para análise e parecer.
2021-06-29 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Desenvolvimento Social, Esporte e Turismo. Para análise e parecer.
2021-06-29 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2021-06-29 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para distribuir às comissões.
2021-06-28 Proposição inclusa na Leitura do Dia Para leitura na sessão.
2021-06-28 Para providências cabíveis. Para providências.

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
PROPOSIÇÃO N°: /2021. 
Projeto de Lei Ordinária n° /2021 
DATA: 11/06/2021 
Autoria: FRANCISCO ROSSONI NETO e CLAUDINO DIAS DE LARA 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA n° /202 1. 
Cirr M pdl 1 CoiIia . PJ 
Pk() 00LO G-RAL 328/2021 
Dati: 28/0612021 - Horario: 11:09 
Legislativo - PLO 23/2021 
- 
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D 
SIIJMULA: Dispõe sobre a proibição de manter animais 
acorrentados e em CS0ÇOS confinados, no Município de 
Corbélia. e dá outras providências. 
Os Vereadores, que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições conferidas por 
Lei vêm apresentar para a apreciação do Plenário da Câmara de Municipal de Corbélia, o seguinte 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /202 1. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Corbélia. Estado do Paraná, aprovou 
proposição /2021, de autoria dos Vereadores que adiante subscrevem, e eu. Presidente 
promulgo a seguinte Lei Ordinária: 
Art. F. É proibido manter e criar animais domésticos, como galos e cachorros, 
entre outros. presos em correntes vinte e quatro horas por dia. Fica proibido também deixá-los em 
espaço que prive sua livre movimentação. 
Parágrafo único — O animal deverá ficar solto no espaço adequado de acordo 
com o seu tamanho e peso e deverá este ter o espaço mínimo estabelecido por órgão competente ou 
profissional veterinário credenciadc) devidamente inscrito no Conselho de Classe. 
Art. 2°. Caberá as Secretaria de Saúde. por meio dos setores de Vigilância 
Sanitária e Epiclemiológica e, a Secretaria de I)esenvolvimento Econômico, por meio do 
Departamento de Meio Ambiente, fiscalizar e aplicar as sanções de acordo com as penalidades 
previstas no Artigo 32. da Lei n° 9.605. de 12 de fvereiro de 1998. sem prejuízo da aplicação de 
Rua AmOr Períeilo. 1622, Cenho, CEP 85.420-000 Póg. 1 
Fone: (45( 3242-1462 - www.corbelia.pr.leg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ78.680.121/0001-19 
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sanções cabíveis na esfera administrativa. 
Art. 3°. Em caso de animal perigoso/agressivo poderá o tutor prendê-lo. desde 
que possua uma autorização do órgão responsável com declaração de profissional médico 
veterinário habilitado, mediante a utilização de corrente do tipo vai-e-venï' com o comprimento 
adequado ao tamanho e ao peso do animal e utilizando coleira do tipo peitoral. 
Parágrafo primeiro - A fiscalização periódica deve ser realizada pelas 
autoridades municipais competentes. que verificarão as condições de manutenção e conservação no 
ambiente em que se encontra o animal e. também. as condições do próprio animal e, em caso de 
constatação de situação de precariedade ou mesmo de indícios de maus tratos, a autoridade deverá, 
a depender das circunstâncias verificadas: 
1 - admoestar o tutor. advertindo no sentido de que deve promover as adequações 
necessárias, para o bem estar do animal e também para a sanidade e salubridade cio ambiente; 
II - remover o(s) animal(is) do local. para local em que possa(m) receber(em) 
cuidados médicos veterinários, em abrigo apropriado do município e/ou em entidade de proteção 
animal destinada ao acolhimento provisório: 
III - aplicar medida de responsabilização administrativa de multa. nos casos em 
que se constatar conduta ilícita sancionável, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 
Art. 4°. A Fiscalização deverá ocorrer por meio dos órgãos competentes, de ofício 
e também deverá atender mediante as denúncias recebidas de maus tratos. 
Parágrafo único - consideram-se maus-tratos toda e qualquer ação ou omissão 
voltada contra os animais. que implique em crueldade, negligência ou desleixo, ausência ou 
deficiência de alimentação e/ou de fornecimento de água fresca, excesso de peso de carga ou 
serviço, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequadas ou impróprias à 
espécie ou ao tamanho e peso do animal, submissão a experiências pseuciocientíficas, falta de 
cuidados veterinários, maneiras inadequadas de adestramento e, quaisquer outras práticas, que 
possam causar qualquer tipo de desconforto ou sofrimento físico e/ou emocional. 
Art. 5°. Os órgãos competentes clarão diretrizes sobre as normas, sanitárias e 
ambientais de fiscalização, para cumprimento do disposto nesta lei e serão regulamentadas por meio 
de Decreto Executivo. 
Art. 6°. As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. suplementadas. senecessário. 
Rua Amor Perfeito 1622. Centro. CEP 85.420-000 Pág. 2 
Fone: (45 3242-1462 - www.corbelio.prJeçj.hi - camara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal Corbélia-Pr, 25 de junho de 2021. 
60° da Emancipação Política. 
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FRANCISCO ROSSONI NETO CLAU INO DIAS DE LARA 
Vereador Vereador 
Rua Amor Perfeito. 1622, Centro, CEP 85.420-000 Póg. 3 
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelio.pr.leg.br - camara'corbelio.pr.Ieg.br 
+ CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
JUSTIFICATIVA 
Com efeito. esta lei já tem sido adotada e evolui o aparato legal dos municípios elevando 
os padrões dinâmicos de uma sociedade consciente. que sempre deve ter prioridade 110 objetivo das 
políticas públicas. 
No entanto. para alcançar a eficácia que se pretende, é determinante a legislação estar 
acompanhada de ações com amplas campanhas educativas, com o escopo de conscientizar e 
sensibilizar sobre o sofrimento que a falta de cuidados adequados causam aos animais. 
Além disso. não é razoável se permitir perpetuar a indiferença em relação aos maus tratos, 
pois, tal conduta omissiva é extremamente perniciosa e reprovável, porque promove a depreciação 
dos mais elevados valores humanos, que norteiarn a comunidade corbeliense no caminho para o 
pleno desenvolvimento da sociedade. que se fundamenta nos valores da liberdade, igualdade e 
humanidade. 
A dignidade humana é gravemente violada quando a violência, a crueldade e a indiferença 
prevalecem na sociedade, que se mostra tolerante com as situações de maus tratos contra os 
animais. pois todo o mal que se permite ocorrer é sabido que também afeta de forma direta as 
pessoas que compõe a sociedade. 
Para que juntos façamos a nossa parte enquanto Vereadores. somos legisladores e 
representamos a população assumindo a responsabilidade de desempenhar o papel de indicar os 
caminhos que sociedade precisa e deve observar na busca pelo desenvolvimento pleno a dignidade, 
igualdade, solidariedade e pela justiça livrando a sociedade dos hábitos e costumes prejudiciais e 
das condutas que comprometem a promoção dos valores humanos mais elevados. 
Por tais motivos, requer o apoio dos demais membros do Plenário, para a aprovação deste 
Projeto de Lei Ordinária. 
Edifício da Câmara Municipal Corbélia-Pr, 25 de junho de 2021. 
60° da Emancipação Política. 
FRANCISCO ROSSONI NETO /CLAUbIMó DIAS DE LARA 
Vereador / Vereador 
Rua Amor Perfeito. 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4 
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.pr.Ieg.br - comara?corbeIia.pr.Ieg.br 

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