CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
PROPOSIÇÃO N°: /2021.
Projeto de Lei Ordinária n° /2021
DATA: 11/06/2021
Autoria: FRANCISCO ROSSONI NETO e CLAUDINO DIAS DE LARA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA n° /202 1.
Cirr M pdl 1 CoiIia . PJ
Pk() 00LO G-RAL 328/2021
Dati: 28/0612021 - Horario: 11:09
Legislativo - PLO 23/2021
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SIIJMULA: Dispõe sobre a proibição de manter animais
acorrentados e em CS0ÇOS confinados, no Município de
Corbélia. e dá outras providências.
Os Vereadores, que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições conferidas por
Lei vêm apresentar para a apreciação do Plenário da Câmara de Municipal de Corbélia, o seguinte
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /202 1.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corbélia. Estado do Paraná, aprovou
proposição /2021, de autoria dos Vereadores que adiante subscrevem, e eu. Presidente
promulgo a seguinte Lei Ordinária:
Art. F. É proibido manter e criar animais domésticos, como galos e cachorros,
entre outros. presos em correntes vinte e quatro horas por dia. Fica proibido também deixá-los em
espaço que prive sua livre movimentação.
Parágrafo único — O animal deverá ficar solto no espaço adequado de acordo
com o seu tamanho e peso e deverá este ter o espaço mínimo estabelecido por órgão competente ou
profissional veterinário credenciadc) devidamente inscrito no Conselho de Classe.
Art. 2°. Caberá as Secretaria de Saúde. por meio dos setores de Vigilância
Sanitária e Epiclemiológica e, a Secretaria de I)esenvolvimento Econômico, por meio do
Departamento de Meio Ambiente, fiscalizar e aplicar as sanções de acordo com as penalidades
previstas no Artigo 32. da Lei n° 9.605. de 12 de fvereiro de 1998. sem prejuízo da aplicação de
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sanções cabíveis na esfera administrativa.
Art. 3°. Em caso de animal perigoso/agressivo poderá o tutor prendê-lo. desde
que possua uma autorização do órgão responsável com declaração de profissional médico
veterinário habilitado, mediante a utilização de corrente do tipo vai-e-venï' com o comprimento
adequado ao tamanho e ao peso do animal e utilizando coleira do tipo peitoral.
Parágrafo primeiro - A fiscalização periódica deve ser realizada pelas
autoridades municipais competentes. que verificarão as condições de manutenção e conservação no
ambiente em que se encontra o animal e. também. as condições do próprio animal e, em caso de
constatação de situação de precariedade ou mesmo de indícios de maus tratos, a autoridade deverá,
a depender das circunstâncias verificadas:
1 - admoestar o tutor. advertindo no sentido de que deve promover as adequações
necessárias, para o bem estar do animal e também para a sanidade e salubridade cio ambiente;
II - remover o(s) animal(is) do local. para local em que possa(m) receber(em)
cuidados médicos veterinários, em abrigo apropriado do município e/ou em entidade de proteção
animal destinada ao acolhimento provisório:
III - aplicar medida de responsabilização administrativa de multa. nos casos em
que se constatar conduta ilícita sancionável, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4°. A Fiscalização deverá ocorrer por meio dos órgãos competentes, de ofício
e também deverá atender mediante as denúncias recebidas de maus tratos.
Parágrafo único - consideram-se maus-tratos toda e qualquer ação ou omissão
voltada contra os animais. que implique em crueldade, negligência ou desleixo, ausência ou
deficiência de alimentação e/ou de fornecimento de água fresca, excesso de peso de carga ou
serviço, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequadas ou impróprias à
espécie ou ao tamanho e peso do animal, submissão a experiências pseuciocientíficas, falta de
cuidados veterinários, maneiras inadequadas de adestramento e, quaisquer outras práticas, que
possam causar qualquer tipo de desconforto ou sofrimento físico e/ou emocional.
Art. 5°. Os órgãos competentes clarão diretrizes sobre as normas, sanitárias e
ambientais de fiscalização, para cumprimento do disposto nesta lei e serão regulamentadas por meio
de Decreto Executivo.
Art. 6°. As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias próprias. suplementadas. senecessário.
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Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal Corbélia-Pr, 25 de junho de 2021.
60° da Emancipação Política.
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FRANCISCO ROSSONI NETO CLAU INO DIAS DE LARA
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JUSTIFICATIVA
Com efeito. esta lei já tem sido adotada e evolui o aparato legal dos municípios elevando
os padrões dinâmicos de uma sociedade consciente. que sempre deve ter prioridade 110 objetivo das
políticas públicas.
No entanto. para alcançar a eficácia que se pretende, é determinante a legislação estar
acompanhada de ações com amplas campanhas educativas, com o escopo de conscientizar e
sensibilizar sobre o sofrimento que a falta de cuidados adequados causam aos animais.
Além disso. não é razoável se permitir perpetuar a indiferença em relação aos maus tratos,
pois, tal conduta omissiva é extremamente perniciosa e reprovável, porque promove a depreciação
dos mais elevados valores humanos, que norteiarn a comunidade corbeliense no caminho para o
pleno desenvolvimento da sociedade. que se fundamenta nos valores da liberdade, igualdade e
humanidade.
A dignidade humana é gravemente violada quando a violência, a crueldade e a indiferença
prevalecem na sociedade, que se mostra tolerante com as situações de maus tratos contra os
animais. pois todo o mal que se permite ocorrer é sabido que também afeta de forma direta as
pessoas que compõe a sociedade.
Para que juntos façamos a nossa parte enquanto Vereadores. somos legisladores e
representamos a população assumindo a responsabilidade de desempenhar o papel de indicar os
caminhos que sociedade precisa e deve observar na busca pelo desenvolvimento pleno a dignidade,
igualdade, solidariedade e pela justiça livrando a sociedade dos hábitos e costumes prejudiciais e
das condutas que comprometem a promoção dos valores humanos mais elevados.
Por tais motivos, requer o apoio dos demais membros do Plenário, para a aprovação deste
Projeto de Lei Ordinária.
Edifício da Câmara Municipal Corbélia-Pr, 25 de junho de 2021.
60° da Emancipação Política.
FRANCISCO ROSSONI NETO /CLAUbIMó DIAS DE LARA
Vereador / Vereador
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