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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaDispõe sobre a aprovação das contas do Município de Corbélia relativas ao exercício de 2009.
native_id1095

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-13 Norma promulgada Matéria promulgada pelo Poder Legislativo. Transformada no Decreto Legislativo nº 05 de 13 de julho de 2021, publicada em 13/07/2021 no D.O.E. nº 1345.
2021-07-13 Para providências cabíveis. Autógrafo e Decreto Legislativo assinados.
2021-07-12 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2021-07-12 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada. Para registro e providências.
2021-07-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na pauta da 23ª Sessão Ordinária em 12/07/2021 às 19h. Para julgamento conclusivo das contas de 2009.
2021-06-29 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para pauta de julgamento.
2021-06-28 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 21ª Sessão Ordinária em 28/06/2021 às 19h. Para apresentação da matéria.
2021-06-28 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-12T20:44:33.516222-03:00 Aprovado por maioria 8 3 0

Documents (1)

texto original #

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210 7, 
141 E7%
Í'11 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
Càmara Municipal de Corbélia - PR 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 
PROTOCOLO GERAL 331/2021 
Data: 28106/2021 - Horario: 13:16 
egisIativo-PDl- 52021 Dispoe sobre a aprovaçao das contas do 
Município de Corbélia relativas ao exercício 
de 2009. 
Art. 10 Ficam APROVADAS as contas do Poder Executivo do Município de 
Corbélia, sob responsabilidade do Prefeito Municipal Sr. Eliezer José Fontana, referente ao 
exercício de 2009, rejeitado o Parecer Prévio n° 547, de 22 de outubro de 2020 do Tribunal 
Pleno, relativo ao Processo n° 434935/16, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná. 
Art. 2° O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
Em 28 de junho de 2021, 61° da Emancipação Política. 
COMISSÃÔ DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO 
EIUFF MARCOS ÉANDREY 
Vice-Presidénté CEFO 
ÇLAUDTNO 11fAS DE LARA 
/ Membro CEFO 
Ruo Amor Períeit o, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.pr.Iegbr - camara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PTCE N° 001/2021 
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N° 
547/20 - Tribunal Pleno. Recurso de Revista. 
Falta de repasse das contribuições retidas em 
folha e devidas e da contribuição patronal ao 
INSS. Resultado financeiro deficitário das 
fontes não vinculadas. Ausência do extrato 
bancário do exercício posterior com as 
conciliações regularizadas. Ressalvas, sem 
aplicação de multa. Falta de repasse das 
contribuições dos servidores ao regime 
próprio. Divergências nos ajustes efetuados na 
conciliação bancária em confronto com os 
extratos bancários subsequentes. Mantida a 
irregularidade, com aplicação das multas. 
Provimento parcial do recurso. Exercício de 
2009. Parecer prévio recomendando a 
irregularidade das contas. 
Autor: Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Relator: Marcos Edson Jandrey - Economia, Finanças e Orçamento 
PARECER FAVORÁVEL 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de Acórdão de Parecer Prévio n° 547/20 - Tribunal Pleno, sobre a 
Prestação de contas do Prefeito Eliezer José Fontana. Exercício 2009, apontando as seguintes 
irregularidades: 
ausência do extrato bancário do exercício posterior com as conciliações 
regularizadas, em virtude de infração aos arts. 89 e 105, § 1° da Lei n° 
4320/64; 
divergências nos ajustes efetuados na conciliação bancária em confronto com 
os extratos bancários subsequentes, em virtude da infração aos arts. 89 e 105, 
§ 1° da Lei n°4320/64; 
falta de repasse das contribuições retidas em folha e devidas e da contribuição 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.pr.leg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
patronal ao INSS, em virtude da infração à Lei Federal n° 8212/91 e a 
Instrução Normativa do INSS no 3/2005; 
falta de repasse das contribuições dos servidores ao regime próprio, em 
virtude da infração à Lei Federal n° 9717/98 e ao art. 1° da Lei Federal n° 
9983/00; 
resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas, em virtude de 
infração aos arts. 9° e 13 da LRF. 
Intimados para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, o Sr. Eliezer José 
Fontana compareceu perante a Comissão, renunciou ao prazo para apresentação de defesa 
escrita, contudo apresentou defesa oral pontuando da seguinte forma: 
com relação à divergência na conciliação bancária, informou que foi 
justamente o ano em que houve troca de sistema informatizado da Prefeitura, 
da empresa "Orcop" para o atual "Elotech" tendo grande dificuldade de 
conciliação entre fonte e conta bancária, mas que nos anos seguintes as 
situações do sistema foram corrigidas e não houve mais esse problema; 
com relação à falta de repasse das contribuições dos servidores ao regime 
próprio, o interessado manifestou que havia na época um divergência do 
cálculo do RPPS e da Prefeitura, sendo os mesmos retidos entre os fevereio e 
agosto, contudo o valor de R$ 423.813,38 referente à contribuição patronal foi 
parcelado em 24 prestações, autorizadas pela Lei Municipal n° 698, de 08 de 
outubro de 2009, publicada no Jornal O Paraná 10.153 de 10 de outubro de 
2009, e o valor de R$ 306.315,41 referente à contribuição retida do servidor 
foi paga janeiro de 2010, conforme previsão legal. 
O interessado ainda relatou que nesse ano foi o início do SIM-AM provocando a 
ruptura de diversos processos de trabalho. 
II— VOTO DO RELATOR 
Com base no Art. 56, inciso 1 do Regimento Interno, relatamos a presente 
proposição, cumprindo as obrigações legais, passamos a expor o voto, para análise e 
deliberação da Comissão. 
Com relação à matéria importa observar que do processo 168512/10 prolatou-se o 
Acórdão de Parecer Prévio n° 053/2016 - Primeira Câmara, que apontou cinco itens 
irregulares, no processo de revisão sob o n° 434935/16 se prolatou o Acórdão de Parecer 
Prévio n° 547/20 - Tribunal Pleno, concedendo parcial provimento ao recurso para converter 
em ressalvas os itens a) ausência do extrato bancário do exercício posterior com as 
conciliações regularizadas, em virtude de infração aos arts. 89 e 105, § 1° da Lei n° 4320/64; 
falta de repasse das contribuições retidas em folha e devidas e da contribuição patronal ao 
INSS, em virtude da infração à Lei Federal n° 8212/91 e a Instrução Normativa do INSS n° 
3/2005; e e) resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas, em virtude de infração 
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Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.prieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
aos arts. 90 e 13 da LRF. 
Mantendo como irregulares os itens b) divergências nos ajustes efetuados na 
conciliação bancária em confronto com os extratos bancários subsequentes, em virtude da 
infração aos arts. 89 e 105, § 1° da Lei n°4320/64; e d) falta de repasse das contribuições dos 
servidores ao regime próprio, em virtude da infração à Lei Federal n° 9717/98 e ao art. 1° da 
Lei Federal n° 9983/00; 
Contudo, o interessado logrou êxito ao demonstrar em sua defesa oral que tomou 
medidas administrativas para o bem da administração, sendo que os apontamentos resultantes 
estavam além do seu controle, a exemplo, para o aprimoramento da gestão e adequação da 
comunicação com o SIM-AM foi contratada novo software de gestão fiscal, contudo resultou 
em problemas técnicos de conversão dos dados de um software para outro, e quanto aos 
repasses ficou esclarecido que os valores foram parcelados e pagos. 
Portanto como Relator, entendo que os dados constantes no processo e na defesa 
são robustos em determinar a correção das contas de 2009, tendo o condão de alterar a 
posição do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, motivo pelo qual opino pela 
proposição de Projeto de Decreto Legislativo aprovando as contas do exercício de 2009, 
rejeitando os termos do Acórdão de Parecer Prévio n° 547/20 - Tribunal Pleno. 
'\ \ 
MARCOS JANDREY 
Relàtor CEFO 
III - PARECER DA COMISSÃO 
Atendendo ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, os 
membros da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, em reunião de julgamento, pela 
sua totalidade, acatam o voto do Relator, e manifestam pela rejeição do Acórdão de Parecer 
Prévio n° 547/20 - Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em 
consequência propõe Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a APROVAÇÃO DAS 
CONTAS DO MUNICÍPJO DE CORBÉLIA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2009. 
É o parecer. 
Sala das Ssõe. Corbélia, 28 de junho de 2021. 
EMÀNUL ANDIIGO HUFF MARCOS WN/JANDREY 
Pesidene ëEFO Vice-Pridente CEPO 
5'Ik N AS DE LARA 
Membro CEPO 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.pr.leg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 

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