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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Càmara Municipal de Corbélia - PR
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
PROTOCOLO GERAL 331/2021
Data: 28106/2021 - Horario: 13:16
egisIativo-PDl- 52021 Dispoe sobre a aprovaçao das contas do
Município de Corbélia relativas ao exercício
de 2009.
Art. 10 Ficam APROVADAS as contas do Poder Executivo do Município de
Corbélia, sob responsabilidade do Prefeito Municipal Sr. Eliezer José Fontana, referente ao
exercício de 2009, rejeitado o Parecer Prévio n° 547, de 22 de outubro de 2020 do Tribunal
Pleno, relativo ao Processo n° 434935/16, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
Art. 2° O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 28 de junho de 2021, 61° da Emancipação Política.
COMISSÃÔ DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
EIUFF MARCOS ÉANDREY
Vice-Presidénté CEFO
ÇLAUDTNO 11fAS DE LARA
/ Membro CEFO
Ruo Amor Períeit o, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
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COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PTCE N° 001/2021
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N°
547/20 - Tribunal Pleno. Recurso de Revista.
Falta de repasse das contribuições retidas em
folha e devidas e da contribuição patronal ao
INSS. Resultado financeiro deficitário das
fontes não vinculadas. Ausência do extrato
bancário do exercício posterior com as
conciliações regularizadas. Ressalvas, sem
aplicação de multa. Falta de repasse das
contribuições dos servidores ao regime
próprio. Divergências nos ajustes efetuados na
conciliação bancária em confronto com os
extratos bancários subsequentes. Mantida a
irregularidade, com aplicação das multas.
Provimento parcial do recurso. Exercício de
2009. Parecer prévio recomendando a
irregularidade das contas.
Autor: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Relator: Marcos Edson Jandrey - Economia, Finanças e Orçamento
PARECER FAVORÁVEL
1— RELATÓRIO
Trata-se de Acórdão de Parecer Prévio n° 547/20 - Tribunal Pleno, sobre a
Prestação de contas do Prefeito Eliezer José Fontana. Exercício 2009, apontando as seguintes
irregularidades:
ausência do extrato bancário do exercício posterior com as conciliações
regularizadas, em virtude de infração aos arts. 89 e 105, § 1° da Lei n°
4320/64;
divergências nos ajustes efetuados na conciliação bancária em confronto com
os extratos bancários subsequentes, em virtude da infração aos arts. 89 e 105,
§ 1° da Lei n°4320/64;
falta de repasse das contribuições retidas em folha e devidas e da contribuição
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patronal ao INSS, em virtude da infração à Lei Federal n° 8212/91 e a
Instrução Normativa do INSS no 3/2005;
falta de repasse das contribuições dos servidores ao regime próprio, em
virtude da infração à Lei Federal n° 9717/98 e ao art. 1° da Lei Federal n°
9983/00;
resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas, em virtude de
infração aos arts. 9° e 13 da LRF.
Intimados para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, o Sr. Eliezer José
Fontana compareceu perante a Comissão, renunciou ao prazo para apresentação de defesa
escrita, contudo apresentou defesa oral pontuando da seguinte forma:
com relação à divergência na conciliação bancária, informou que foi
justamente o ano em que houve troca de sistema informatizado da Prefeitura,
da empresa "Orcop" para o atual "Elotech" tendo grande dificuldade de
conciliação entre fonte e conta bancária, mas que nos anos seguintes as
situações do sistema foram corrigidas e não houve mais esse problema;
com relação à falta de repasse das contribuições dos servidores ao regime
próprio, o interessado manifestou que havia na época um divergência do
cálculo do RPPS e da Prefeitura, sendo os mesmos retidos entre os fevereio e
agosto, contudo o valor de R$ 423.813,38 referente à contribuição patronal foi
parcelado em 24 prestações, autorizadas pela Lei Municipal n° 698, de 08 de
outubro de 2009, publicada no Jornal O Paraná 10.153 de 10 de outubro de
2009, e o valor de R$ 306.315,41 referente à contribuição retida do servidor
foi paga janeiro de 2010, conforme previsão legal.
O interessado ainda relatou que nesse ano foi o início do SIM-AM provocando a
ruptura de diversos processos de trabalho.
II— VOTO DO RELATOR
Com base no Art. 56, inciso 1 do Regimento Interno, relatamos a presente
proposição, cumprindo as obrigações legais, passamos a expor o voto, para análise e
deliberação da Comissão.
Com relação à matéria importa observar que do processo 168512/10 prolatou-se o
Acórdão de Parecer Prévio n° 053/2016 - Primeira Câmara, que apontou cinco itens
irregulares, no processo de revisão sob o n° 434935/16 se prolatou o Acórdão de Parecer
Prévio n° 547/20 - Tribunal Pleno, concedendo parcial provimento ao recurso para converter
em ressalvas os itens a) ausência do extrato bancário do exercício posterior com as
conciliações regularizadas, em virtude de infração aos arts. 89 e 105, § 1° da Lei n° 4320/64;
falta de repasse das contribuições retidas em folha e devidas e da contribuição patronal ao
INSS, em virtude da infração à Lei Federal n° 8212/91 e a Instrução Normativa do INSS n°
3/2005; e e) resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas, em virtude de infração
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aos arts. 90 e 13 da LRF.
Mantendo como irregulares os itens b) divergências nos ajustes efetuados na
conciliação bancária em confronto com os extratos bancários subsequentes, em virtude da
infração aos arts. 89 e 105, § 1° da Lei n°4320/64; e d) falta de repasse das contribuições dos
servidores ao regime próprio, em virtude da infração à Lei Federal n° 9717/98 e ao art. 1° da
Lei Federal n° 9983/00;
Contudo, o interessado logrou êxito ao demonstrar em sua defesa oral que tomou
medidas administrativas para o bem da administração, sendo que os apontamentos resultantes
estavam além do seu controle, a exemplo, para o aprimoramento da gestão e adequação da
comunicação com o SIM-AM foi contratada novo software de gestão fiscal, contudo resultou
em problemas técnicos de conversão dos dados de um software para outro, e quanto aos
repasses ficou esclarecido que os valores foram parcelados e pagos.
Portanto como Relator, entendo que os dados constantes no processo e na defesa
são robustos em determinar a correção das contas de 2009, tendo o condão de alterar a
posição do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, motivo pelo qual opino pela
proposição de Projeto de Decreto Legislativo aprovando as contas do exercício de 2009,
rejeitando os termos do Acórdão de Parecer Prévio n° 547/20 - Tribunal Pleno.
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MARCOS JANDREY
Relàtor CEFO
III - PARECER DA COMISSÃO
Atendendo ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, os
membros da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, em reunião de julgamento, pela
sua totalidade, acatam o voto do Relator, e manifestam pela rejeição do Acórdão de Parecer
Prévio n° 547/20 - Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em
consequência propõe Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a APROVAÇÃO DAS
CONTAS DO MUNICÍPJO DE CORBÉLIA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2009.
É o parecer.
Sala das Ssõe. Corbélia, 28 de junho de 2021.
EMÀNUL ANDIIGO HUFF MARCOS WN/JANDREY
Pesidene ëEFO Vice-Pridente CEPO
5'Ik N AS DE LARA
Membro CEPO
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