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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Caii:r I 1 1. - PR
OCOL (2 (2L1<A1 301/2021
Ojt: 1310112021 - Hoiario: 10:58
Legislativo - EMO 6/2021
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de
Lei n° 022/2020, com a finalidade de adequar a
técnica legislativa e corrigir a matéria.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispõe sobre o controle e combate da formiga
cortadeira.
Art. 1° Esta Lei dá dispõe sobre o controle e combate da formiga cortadeira no
Município de Corbélia.
Art. 2° É obrigatório o controle e combate à formiga cortadeira, de forma
permanente e continuada, em todo território do município, sujeitando-se as disposições desta
Lei, todos os responsáveis por imóveis urbano ou rural, públicos ou privados.
Art. 3° Para os fins desta Lei, compreende-se como:
1 - controle sistemático: a distribuição de iscas formicidas em locais equidistantes
entre si, de maneira a cobrir toda a área a ser tratada;
II - controle localizado: a distribuição de iscas somente nos locais onde forem
encontrados ninhos ou plantas atacadas.
Art. 4° O controle e combate à
formiga cortadeira tem como objetivo a
redução de dano às culturas decorrente da
infestação de formigas cortadeiras.
Art. 5° O controle sistemático e
ou localizado, a aquisição e aplicação de
produtos ou soluções, será de encargo do
responsável pelo imóvel, nos termos do Art.
CAMARA MUNICIPAL DE CORBELIA
Discutido e Aprovado em:
Data:
Obtendo o seguinte resultado:
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Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.prieg.br - camara@corbelia.prieg.br
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2° desta Lei, mediante responsabilidade técnica de profissionais habilitados e ou revendas
autorizadas.
Art. 6° O Poder Público Municipal, pelos serviços do Departamento de Meio
Ambiente na área urbana e Departamento de Agricultura na área rural, poderá elaborar
programas de conscientização, oferecer informações e orientações técnicas aos proprietários
interessados.
Art. 7° A fiscalização dos respectivos departamentos aplicará as seguintes
penalidades para quem deixar de realizar o controle e combata das formigas cortadeiras:
1 - notificação de advertência;
II - imposição de multa de 10 (dez) UFM, por imóvel afetado, após 15 (quinze)
dias da notificação de advertência;
III - imposição de multa de 20 (vinte) UFM e custeio de programas de educação
ambiental, para o caso de reincidência.
Art. 8° Caberá a cada departamento processar e julgar impugnações às
penalidades e ao Conselho Comunitário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural -
COMADER julgar as decisões em grau de recurso.
Art. 9° O Art. 3° da Lei Municipal n° 790, de 17 de dezembro de 2012, passa a
vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:
"Art. 30..............................................................................
VII - julgar em grau de recurso às impugnação às penalidades impostas à não
observância do controle e combate às formigas cortadeiras." (AC)
Art. 10. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio com
outros entes, órgãos e entidades visando obter recursos e ou cooperação para os fins desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA: Nos termos do parecer, a presente emenda pretende
inicialmente sanear as imprecisões da proposição que induziam à falha na técnica legislativa,
e em segundo momento, adequar e alterar a matéria, para atender parâmetros que por ora
entendemos mais razoáveis à proposta de combate e controle de formigas cortadeiras, sem
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ofender a independências dos Poderes.
Câmara Municipal de Corbélia, 05 de julho de 2021.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ÇOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
PAUiQ MARILYISKOTTKI
L te CJR Presidente CECS
/Membro CECS
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UDI O DIAS' I1AARA MAYCØWÇ RE RUELA
Vice-Preside Vieresidente CECS
RIGOHUFF
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