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materia nº 6/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-07-13
EmentaApresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 022/2021, com a finalidade de adequar a técnica legislativa e corrigir a matéria.
native_id1109

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada Integrada à proposição principal. Arquivada.
2021-08-03 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada. Para registro e integração ao texto do PLO 022/2021.
2021-07-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 24ª Sessão Ordinária em 02/08/2021 às 19h. Para única discussão e única votação.
2021-07-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia Proposição atuada. Para inclusão na pauta.
2021-07-13 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-04T11:53:35.141611-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
Caii:r I 1 1. - PR 
OCOL (2 (2L1<A1 301/2021 
Ojt: 1310112021 - Hoiario: 10:58 
Legislativo - EMO 6/2021 
EMENDA 
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de 
Lei n° 022/2020, com a finalidade de adequar a 
técnica legislativa e corrigir a matéria. 
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições 
regimentais apresentam a seguinte 
EMENDA SUBSTITUTIVA 
Dispõe sobre o controle e combate da formiga 
cortadeira. 
Art. 1° Esta Lei dá dispõe sobre o controle e combate da formiga cortadeira no 
Município de Corbélia. 
Art. 2° É obrigatório o controle e combate à formiga cortadeira, de forma 
permanente e continuada, em todo território do município, sujeitando-se as disposições desta 
Lei, todos os responsáveis por imóveis urbano ou rural, públicos ou privados. 
Art. 3° Para os fins desta Lei, compreende-se como: 
1 - controle sistemático: a distribuição de iscas formicidas em locais equidistantes 
entre si, de maneira a cobrir toda a área a ser tratada; 
II - controle localizado: a distribuição de iscas somente nos locais onde forem 
encontrados ninhos ou plantas atacadas. 
Art. 4° O controle e combate à 
formiga cortadeira tem como objetivo a 
redução de dano às culturas decorrente da 
infestação de formigas cortadeiras. 
Art. 5° O controle sistemático e 
ou localizado, a aquisição e aplicação de 
produtos ou soluções, será de encargo do 
responsável pelo imóvel, nos termos do Art. 
CAMARA MUNICIPAL DE CORBELIA 
Discutido e Aprovado em: 
Data: 
Obtendo o seguinte resultado: 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.prieg.br - camara@corbelia.prieg.br 
. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
r 
2° desta Lei, mediante responsabilidade técnica de profissionais habilitados e ou revendas 
autorizadas. 
Art. 6° O Poder Público Municipal, pelos serviços do Departamento de Meio 
Ambiente na área urbana e Departamento de Agricultura na área rural, poderá elaborar 
programas de conscientização, oferecer informações e orientações técnicas aos proprietários 
interessados. 
Art. 7° A fiscalização dos respectivos departamentos aplicará as seguintes 
penalidades para quem deixar de realizar o controle e combata das formigas cortadeiras: 
1 - notificação de advertência; 
II - imposição de multa de 10 (dez) UFM, por imóvel afetado, após 15 (quinze) 
dias da notificação de advertência; 
III - imposição de multa de 20 (vinte) UFM e custeio de programas de educação 
ambiental, para o caso de reincidência. 
Art. 8° Caberá a cada departamento processar e julgar impugnações às 
penalidades e ao Conselho Comunitário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural - 
COMADER julgar as decisões em grau de recurso. 
Art. 9° O Art. 3° da Lei Municipal n° 790, de 17 de dezembro de 2012, passa a 
vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo: 
"Art. 30.............................................................................. 
VII - julgar em grau de recurso às impugnação às penalidades impostas à não 
observância do controle e combate às formigas cortadeiras." (AC) 
Art. 10. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio com 
outros entes, órgãos e entidades visando obter recursos e ou cooperação para os fins desta Lei. 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua 
publicação. 
JUSTIFICATIVA: Nos termos do parecer, a presente emenda pretende 
inicialmente sanear as imprecisões da proposição que induziam à falha na técnica legislativa, 
e em segundo momento, adequar e alterar a matéria, para atender parâmetros que por ora 
entendemos mais razoáveis à proposta de combate e controle de formigas cortadeiras, sem 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 
Fone: (45) 3242 1462- www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ78.680.12110001-19 
ofender a independências dos Poderes. 
Câmara Municipal de Corbélia, 05 de julho de 2021. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
ÇOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE 
PAUiQ MARILYISKOTTKI 
L te CJR Presidente CECS 
/Membro CECS 
- 
UDI O DIAS' I1AARA MAYCØWÇ RE RUELA 
Vice-Preside Vieresidente CECS 
RIGOHUFF 
CJ1 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.prieg.br 

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