CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
EMENDA
Câmara Municipal du Ci bélia - PR
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de
PROTOCOLO GbRAL 431/2021 Data: 16/08/2021-Hoiario: 17:10 Lei n°018/2021, com a finalidade de adequar a
tcjisIativo - EMD 7/2021
técnica legislativa e corrigir a matéria.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Institui o Fundo Municipal do Esporte e Lazer.
Art. 1° Esta Lei institui, na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Corbélia,
o Fundo Municipal do Esporte e Lazer, com a finalidade de apoiar, estimular e suportar
financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação.
Art. 2° Constituem recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
1 - dotação orçamentária própria;
II - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III - o retorno e resultados de suas aplicações;
IV - multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
V - contribuições ou doações de outras origens;
VI - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a
programas esportivos;
VII - recursos advindos da
exploração (aluguel) regular de espaços
esportivos pertencentes ao Poder Público;
VIII - as multas aplicadas por
danos causados aos próprios da Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer;
IX - os provenientes de acordos,
contratos, consórcios e convênios, destinados
especificamente ao Fundo;
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Discutido e Aprovado em:
Data:
Obtendo o seguinte resultado:
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X - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
XI - recursos provenientes de preços públicos devido ao uso de material esportivo
e veículos da municipalidade.
Parágrafo único. O Fundo Municipal do Esporte e Lazer poderá receber doações
condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por cento) do
valor doado deverão subsidiar outras propostas aprovadas pelo Conselho Municipal de
Esporte e Lazer, referentes a projetos, programas e ações que visem ao fomento e ao estímulo
de atividades esportivas e recreativas no Município.
Art. 30 O Secretário Municipal de Esporte e Lazer será o gestor responsável pela
ordenação de despesas do Fundo Municipal do Esporte e Lazer.
Art. 40 Os projetos fomentados pelo Fundo Municipal do Esporte e Lazer serão
deliberados, aprovados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
§ 1° O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma fisicofinanceiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.
§ 2° O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os
seguintes aspectos:
1 - a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto;
II - a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
III - a existência de interesse público.
Art. 50 O Art. 2° da Lei Municipal n° 734, de 05 de maio de 2011, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos:
Art. 20...........................................................
VI - gerir o Fundo Municipal do Esporte e Lazer no sentido de definir a utilização
dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação.
VII - fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos
aprovados;
VIII - liberar os recursos à serem aplicados nos termos das resoluções do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer. (AC)
Art. 60 Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: As Comissões em análise da matéria concluiu que o interesse
dos autores é instituir o fundo para possibilitar a separação do caixa geral da administração
certos recursos a serem aplicados exclusivamente no estimulo à atividades recreativas e de
lazer de cunho esportivo.
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Contudo o texto da proposição demanda reparos formais e materiais, tanto para a
busca da boa técnica legislativa, observando a Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de
fevereiro de 1998, tanto excluindo matérias que já são tratadas por legislação especializada
como conformando com a legislação municipal.
A remoção dos títulos e capítulos é medida que se impôs pela boa técnica
legislativa, uma vez que uma proposição com tão poucos artigos, apenas doze na proposta
original e seis na emenda ora proposta não demandam divisão de tema por capítulos.
A supressão do Art. 6° segue o mesmo propósito de boa técnica legislativa, uma
vez que o texto do dispositivo em comento tem o mesmo conteúdo do Art. 1.
A supressão dos Art. 30, 4° e 5° tratam de procedimentos financeiros
orçamentários que já são regulados por legislação especializada como a Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1964 que estatui as normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e
controle do orçamento público.
E com a intenção de conformar a legislação local, é necessária a inclusão no rol de
competências do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, criado pela Lei Municipal
no 734, de 05 de maio de 2011, a função de gerir e aprovar a aplicação dos recursos do fundo
ora criado pela presente proposição.
Portanto, conclui-se que o texto da proposição deva ser substituído pelo texto da
presente emenda, conforme proposto, para atingir de maneira eficiente o propósito do autor.
Câmara Municipal de Corbélia, 20 de julho de 2021.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COM SÃO ONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COM AO E D ENVOL IMENTO SOCIAL, ESPORTE E TURISMO
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