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materia nº 7/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaApresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 018/2021, com a finalidade de adequar a técnica legislativa e corrigir a matéria, que Institui o Fundo Municipal do Esporte e Lazer.
native_id1151

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada Integrada à proposição principal. Arquivada.
2021-08-24 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada. Para registro e integração ao texto do PLO 018/2021.
2021-08-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição lida e inclusa na pauta da 27ª Sessão Ordinária em 23/08/2021 às 19h. Para única discussão e única votação.
2021-08-17 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 27ª Sessão Ordinária em 23/08/2021. Para apresentação e leitura.
2021-08-17 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-24T11:35:32.949880-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
EMENDA 
Câmara Municipal du Ci bélia - PR 
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de 
PROTOCOLO GbRAL 431/2021 Data: 16/08/2021-Hoiario: 17:10 Lei n°018/2021, com a finalidade de adequar a 
tcjisIativo - EMD 7/2021 
técnica legislativa e corrigir a matéria. 
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições 
regimentais apresentam a seguinte 
EMENDA SUBSTITUTIVA 
Institui o Fundo Municipal do Esporte e Lazer. 
Art. 1° Esta Lei institui, na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Corbélia, 
o Fundo Municipal do Esporte e Lazer, com a finalidade de apoiar, estimular e suportar 
financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação. 
Art. 2° Constituem recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer: 
1 - dotação orçamentária própria; 
II - créditos especiais ou suplementares a ele destinados; 
III - o retorno e resultados de suas aplicações; 
IV - multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações; 
V - contribuições ou doações de outras origens; 
VI - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a 
programas esportivos; 
VII - recursos advindos da 
exploração (aluguel) regular de espaços 
esportivos pertencentes ao Poder Público; 
VIII - as multas aplicadas por 
danos causados aos próprios da Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer; 
IX - os provenientes de acordos, 
contratos, consórcios e convênios, destinados 
especificamente ao Fundo; 
CAMARA MUNICIPAL DE CORBELIA 
Discutido e Aprovado em: 
Data: 
Obtendo o seguinte resultado: 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 
& CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
X - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo. 
XI - recursos provenientes de preços públicos devido ao uso de material esportivo 
e veículos da municipalidade. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal do Esporte e Lazer poderá receber doações 
condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por cento) do 
valor doado deverão subsidiar outras propostas aprovadas pelo Conselho Municipal de 
Esporte e Lazer, referentes a projetos, programas e ações que visem ao fomento e ao estímulo 
de atividades esportivas e recreativas no Município. 
Art. 30 O Secretário Municipal de Esporte e Lazer será o gestor responsável pela 
ordenação de despesas do Fundo Municipal do Esporte e Lazer. 
Art. 40 Os projetos fomentados pelo Fundo Municipal do Esporte e Lazer serão 
deliberados, aprovados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer. 
§ 1° O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma fisico￾financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos. 
§ 2° O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os 
seguintes aspectos: 
1 - a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto; 
II - a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma; 
III - a existência de interesse público. 
Art. 50 O Art. 2° da Lei Municipal n° 734, de 05 de maio de 2011, passa a vigorar 
acrescido dos seguintes incisos: 
Art. 20........................................................... 
VI - gerir o Fundo Municipal do Esporte e Lazer no sentido de definir a utilização 
dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação. 
VII - fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos 
aprovados; 
VIII - liberar os recursos à serem aplicados nos termos das resoluções do 
Conselho Municipal de Esporte e Lazer. (AC) 
Art. 60 Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA: As Comissões em análise da matéria concluiu que o interesse 
dos autores é instituir o fundo para possibilitar a separação do caixa geral da administração 
certos recursos a serem aplicados exclusivamente no estimulo à atividades recreativas e de 
lazer de cunho esportivo. 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 
$L CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
Contudo o texto da proposição demanda reparos formais e materiais, tanto para a 
busca da boa técnica legislativa, observando a Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de 
fevereiro de 1998, tanto excluindo matérias que já são tratadas por legislação especializada 
como conformando com a legislação municipal. 
A remoção dos títulos e capítulos é medida que se impôs pela boa técnica 
legislativa, uma vez que uma proposição com tão poucos artigos, apenas doze na proposta 
original e seis na emenda ora proposta não demandam divisão de tema por capítulos. 
A supressão do Art. 6° segue o mesmo propósito de boa técnica legislativa, uma 
vez que o texto do dispositivo em comento tem o mesmo conteúdo do Art. 1. 
A supressão dos Art. 30, 4° e 5° tratam de procedimentos financeiros 
orçamentários que já são regulados por legislação especializada como a Lei Federal n° 4.320, 
de 17 de março de 1964 que estatui as normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e 
controle do orçamento público. 
E com a intenção de conformar a legislação local, é necessária a inclusão no rol de 
competências do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, criado pela Lei Municipal 
no 734, de 05 de maio de 2011, a função de gerir e aprovar a aplicação dos recursos do fundo 
ora criado pela presente proposição. 
Portanto, conclui-se que o texto da proposição deva ser substituído pelo texto da 
presente emenda, conforme proposto, para atingir de maneira eficiente o propósito do autor. 
Câmara Municipal de Corbélia, 20 de julho de 2021. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
COM SÃO ONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO 
COM AO E D ENVOL IMENTO SOCIAL, ESPORTE E TURISMO 
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PA O O G CÀRD SO 1AWWÁ DRE RUELA 
CJ ridente CDSET 
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Vice-PresO te J Membro CDSET 
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EM U GO HUFF MARCOS EJkNDREY 
Presidn FO Vice-Preside te EFO 
ice-P si te DSET 
emb CJR 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 

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