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PROJETO DE LEI N° Corbélia-Pr, 31 de agosto de 2021.
Câmara Muiiicipal de Caibélia - PR
PROIOCOLO GERAL 461/2021
Data: 31/081Á021 - Horario: 16:41
[.euisIXj'o - PLO 33/2021
Súmula - Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio de 2022-2025 e dá outras
providências.
- Eu, Prefeito Municipal de Corbélia faço saber, em cumprimento ao
disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte,
FE
Art. 1 - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio
2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e montante de recursos a serem aplicados em Despesa de Capital e outras
delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que
acompanham este Projeto de Lei.
Art. 29 - Para fins desta lei, considera-se:
- Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum préestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema
ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados
diretamente à sociedade;
III - Público Alvo, população, órgão, setor, comunidade, etc. que se destina o
programa;
IV - Projeto Atividade ou Operações Especiais, a especificação da natureza da
ação que se pretende realizar;
V - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos
do programa;
VI - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII - Unidade de Medida, a designação que se deve dar a quantificação do
produto que se espera obter.
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VIII - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 32
- A programação constante no Plano Plurianual - PPA deverá
ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de
Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da
União e do Estado e, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a
iniciativa privada.
Art. 49
- Os valores financeiros constantes nesta Lei e seus anexos são
referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos
orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias e de conformidade com as receitas prevista, constante a legislação
tributária em vigor à época.
Art. 52
- As metas físicas das ações estabelecidas para o período
2022-2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes
orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 6 - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes
desta lei, será proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do
Plano ou Projeto de lei específica.
Art. 79
- Por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, o poder executivo fica autorizado
a:
- Efetuar a alteração de indicadores de programas;
II - Incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;
III - Alterar unidade de medida das ações e seus produtos desde que
não alterem os seus objetivos finais;
IV - Alterar valores das ações dentro de um mesmo programa, desde
que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o
indicador do programa.
Art. 8 - O Acompanhamento e a avaliação dos programas serão
realizados através de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados
periodicamente, terão a finalidade de medir resultados alcançados.
Parágrafo Único - Será realizada anualmente, até 31 de março,
avaliação da consecução dos objetivos dos Programas expressos pelos indicadores e
pelas metas das ações a eles associadas, expressando os resultados anuais e
acumulados no respectivo quadriênio.
Art. 92
- O Poder Executivo incentivará a participação popular e a
realização de audiências públicas para avaliação anual dos Programas deste Plano,
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3 L'J
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para elaboração das propostas das leis de diretrizes orçamentárias e das leis
orçamentárias de cada ano da vigência deste Plano.
Art. 102- O Plano de Contas Padrão da Receita Orçamentária
aplicado aos Municípios do Estado do Paraná para o exercício de 2022, deverá a partir
de janeiro de 2022, ser adequado a nova estrutura estabelecida pela Portaria
lnterministerial STN n2 831, de 7 de maio de 2021, atualizada pela Portaria STN n9923,
de 8 de julho de 2021, para atender as exigências de padronização do Tesouro
Nacional e do PCASP.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Corbelia-Pr, 31 de agosto de 2021.
GIOVANI MIGUEL Assinado de forma digital
WOLF por GIOVANI MIGUEL WOLF
HNATUW:01654952940
HNATUW:01 6549529 Dados: 2021,08,31 11:49:14
40 -0300'
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
- Prefeito Municipal -
3
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CNPJ 76208.826/0001-02/E-mail: gabinetet'õ)corbelia.pr.gov.br
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Em cumprimento ao que prevê a Constituição Federal, a Lei Complementar
n9 101/2000, a Lei Federal n24.320/1964 e a Lei Orgânica do Município de Corbélia, segue à
apreciação dos nobres Edis, o Projeto de Lei que trata do PPA - Plano Plurianual de
Investimentos para o quadriênio 2022-2025.
A elaboração do Plano Plurianual foi baseada num conjunto de Programas
de duração continuada que tem como objetivo central criar ações e políticas públicas que
melhorem efetivamente a vida da população Corbeliense.
O Plano Plurianual é considerado o principal instrumento de planejamento
da administração pública uma vez que demonstra as ações governamentais de médio prazo
do poder público. As despesas de capital, que se constituem nos investimentos da
administração pública, estão demonstradas em seus programas, objetivos e ações.
A base legal para a elaboração do Plano Plurianual está descrita na Carta
Constitucional, especificadamente no artigo 165, que dispõe sobre o conteúdo do PPA, e no
artigo 167, que veda o início de investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro, sem que tenha sido incluído no PPA ou previsto em lei específica.
Deste modo, apresentamos um Plano de investimentos para quatro anos,
baseado na atual realidade social e econômica do município, levando em consideração as
necessidades mais urgentes da população e, a partir disso, integrando a proposta do governo
com os anseios do cidadão, promovendo o desenvolvimento econômico e sustentável,
tornando a cidade mais humana e justa.
Prefeitura do Município de Corbélia
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Esperamos que os Senhores Vereadores, ao apreciar o presente projeto
acompanhado de seus anexos possa da melhor forma possível analisar e votar o referido
projeto de forma democrática e tenha certeza do nosso esforço e na crença da harmonia
entre o Executivo e o Legislativo para que nosso povo seja sempre beneficiado, com melhorias
que visam o bem comum.
Corbélia, 31 de agosto de 2021.
Assinado de forma digital
GIOVANI MIGUEL WOLF por GIOVANI MIGUEL WOLF
HNATUW:01654952940 HNATUW:01654952940 Dados: 2021 .08.3 1 11:03:42
-03'OO
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal