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materia nº 35/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaDispõe sobre a Reserva aos candidatos (as) negros (as) 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, de quaisquer dos poderes, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista do município de Corbélia, Estado do Paraná.
native_id1176

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-20 Encaminhado Encaminha à Assessoria Parlamentar, em razão do pedido de vista pelo Autor.
2021-09-14 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos. Para análise e parecer.
2021-09-14 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. Para análise e parecer.
2021-09-14 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2021-09-13 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para distribuição às Comissões.
2021-09-13 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 29ª Sessão Ordinária em 13/09/2021 às 19h. Para leitura e apresentação da matéria.
2021-09-03 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
lj1 CNPJ 78.680.121/0001-19 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA n° de 02 de setembro de 2021. 
SUMULA: Dispõe sobre a Reserva aos candidatos(as) 
negros(as) 10% (dez pol cento) das vagas oferecidas nos 
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e 
Carnara Municipal de Corbélia - PR 
empregos públicos no âmbito da administração publica 
municipal, de quaisquer dos poderes, das autarquias. das 
PROIOCOLO GHAL 47412021 fundações publicas, das empresas publicas e das 
Data: 03/09/202 1 * Hojario: 14:46 
Iegslativo - PLO 35/2021 sociedades de economia mista do município de Corbélia, 
Estado cio Paraná. 
~/ 1
O Vereador que subscreve, no uso das atribuições conferidas por Lei, apresenta à 
apreciação do Plenário da Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Ordinária, que se 
destina a reserva de 10% (dez 1301' cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para 
provimento de cargos eletivos e empregos públicos no âmbito da administração publica 
municipal. de quaisquer dos poderes, das autarquias, das fundações publicas, das empresas 
publicas e das sociedades de economia mista do município de Corbélia, Estado do Paraná, aos 
candidatos afrodescendentes. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou. 
e eu. o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 
LEI 
Art. 1° Ficam reservadas aos afrodescendentes 10% (dez P01' cento) das vagas 
oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no 
âmbito da administração pública municipal. de quaisquer dos poderes, das autarquias, das 
fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas 
pelo Município de Corbélia. na forma desta lei. 
§ 1° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no 
concurso público for igual ou superior a três. 
§ 20 O sistema será aplicado levando-se em conta o total de vagas correspondentes a 
cada cargo ou função prevista no edital de abertura cio concurso público ou abertas durante 
Rua Amor Perfeito, 1622. Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 
+ CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
®r"~ CNPJ 78.680.121/0001-19 
todo o período de validade cio concurso. 
§ 3° Quando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar em fração 
aplicar-se-á esta regra: 
1 - se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será 
arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e 
11 - se a fração for menor do que 0.5 (cinco décimos), o quantitativo será 
arredondado para o número inteiro imediatamente inferior. 
§ 40 A reserva de vagas para afrodesccndentes constará expressarnente dos editais 
dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva 
para cada cargo ou emprego público oferecido. 
Art. 20 Poderão concorrer às vagas reservadas para candidatos afrodescendentes. 
aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, ou de etnia negra, no ato da inscrição no 
concurso público, conforme o quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística - IBGE. 
§ 1° Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores. 
1 - a verificação deverá ser feita somente com os candidatos aprovados, após 
homologada a classificação final e, o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim 
entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial que 
a pessoa do candidato é portadora; 
11 - caso remanescer dúvida pela aplicação do critério do fenótipo, será exigida do 
candidato a apresentação de documentação pública oficial, dele próprio e de seus genitores, 
nos quais esteja consignada cor/etnia diversa de branca. amarela ou indígena; 
111 - a posse cio candidato para o cargo reservado à cota racial somente ocorrerá após 
a verificação e o parecer cia Comissão referida no 'caput" deste artigo; 
IV - encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos 
pelas pessoas que se autodeclararem negros ou por outros candidatos, a Comissão de 
Concurso reconhecerá o direito de participar cio sistema de reserva de vagas, sendo que, em 
caso de indeferimento, manifestar-se-á sobre a possibilidade de participação do sistema 
universal ou sobre a exclusão do certame; 
Art. 3° Detectada a falsidade na declaração a que se refcre o artigo anterior, sujeitar￾se-á o infrator às penas da lei. sujeitando-se, ainda: 
1 - Se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas 
aludidas no art. 1°, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão; 
II - Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí 
decorrentes. 
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese. ser-lhe-á assegurada ampla defesa. 
Art. 4°. Candidatos afrociescendentes concorrerão concomitantemente às vagas 
Rua Amor Perfeilo, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Vag. 
Fone: (45) 3242-1462 -- www.corbelia .pr.leg .br - camara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-9 
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no 
COflC UrSO. 
§ l Os candidatos afrodescendentes aprovados dentro do número de vagas oferecido 
para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas 
reservadas. 
§ 2° Em caso de desistência ou impedimento de candidato afrodescendentes 
aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) 
posteriormente classificado(a). 
§ 3° Na hipótese de não haver número de candidatos afrodescendentes aprovados 
suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a 
ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a 
ordem de classificação. 
Art. 5° A nomeação de candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e 
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de 
vagas reservadas a candidatos afrodescendentes e o preenchimento das vagas iniciar-se-á por: 
1 -- candidato(a) classificado(a) no sistema universal; e 
II - candidato afrodescendentes (pretos ou pardos). 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Corbélia-Pr, 02 de setembro de 2021. 
61° da Emancipação Política. 
PAULO ZAQUETTE 
Vereador CAMARA MUNICIPAL DE 
CORBE LIA 
Discutido e Aprovado em 
Data: 
Obtendo o seguinte resultado: 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 8.420-000 Pág. 3 
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.pr.Ieg.br - comara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.12110001-19 
JUSTIFICATIVA 
Solicito a apreciação dessa Casa Legislativa sobre o projeto de lei que 
reserva para as pessoas afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos 
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da 
administração pública municipal, de quaisquer dos poderes, das autarquias, das fundações 
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo 
municÍpio de Corbélia. Estado do Paraná. 
No âmbito cio Estado do Paraná, a lei estadual n° 14.274/2003, de 24 de 
dezembro de 2003, que reserva aos negros 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos 
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da 
administração pública íederal. das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas 
e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado do Paraná. 
O presente projeto de lei reproduz em nível municipal a conquista expressa 
na lei estadual n° 14.274/2003, de 24 de dezembro de 2003. 
A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas 
no concurso público for igual ou superior a três. 
Diante do exposto, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei 
Ordinária, certo de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma 
re irnen tal. 
Câmara Municipal de Corbélia-Pr, 02 de setembro de 2021. 
61° da Emancipação Política. 
PAULINHO ZAQUETTE 
Vereador 
Rua Amor Períeito, 1622, Centro, CEF' 85.420-000 Pág. 4 
Fone: (45) 3242-1462- wtw.corbeIia.prieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 

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