CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
lj1 CNPJ 78.680.121/0001-19
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA n° de 02 de setembro de 2021.
SUMULA: Dispõe sobre a Reserva aos candidatos(as)
negros(as) 10% (dez pol cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e
Carnara Municipal de Corbélia - PR
empregos públicos no âmbito da administração publica
municipal, de quaisquer dos poderes, das autarquias. das
PROIOCOLO GHAL 47412021 fundações publicas, das empresas publicas e das
Data: 03/09/202 1 * Hojario: 14:46
Iegslativo - PLO 35/2021 sociedades de economia mista do município de Corbélia,
Estado cio Paraná.
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O Vereador que subscreve, no uso das atribuições conferidas por Lei, apresenta à
apreciação do Plenário da Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Ordinária, que se
destina a reserva de 10% (dez 1301' cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos eletivos e empregos públicos no âmbito da administração publica
municipal. de quaisquer dos poderes, das autarquias, das fundações publicas, das empresas
publicas e das sociedades de economia mista do município de Corbélia, Estado do Paraná, aos
candidatos afrodescendentes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou.
e eu. o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1° Ficam reservadas aos afrodescendentes 10% (dez P01' cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da administração pública municipal. de quaisquer dos poderes, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas
pelo Município de Corbélia. na forma desta lei.
§ 1° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no
concurso público for igual ou superior a três.
§ 20 O sistema será aplicado levando-se em conta o total de vagas correspondentes a
cada cargo ou função prevista no edital de abertura cio concurso público ou abertas durante
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todo o período de validade cio concurso.
§ 3° Quando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar em fração
aplicar-se-á esta regra:
1 - se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será
arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e
11 - se a fração for menor do que 0.5 (cinco décimos), o quantitativo será
arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
§ 40 A reserva de vagas para afrodesccndentes constará expressarnente dos editais
dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva
para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 20 Poderão concorrer às vagas reservadas para candidatos afrodescendentes.
aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, ou de etnia negra, no ato da inscrição no
concurso público, conforme o quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1° Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores.
1 - a verificação deverá ser feita somente com os candidatos aprovados, após
homologada a classificação final e, o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim
entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial que
a pessoa do candidato é portadora;
11 - caso remanescer dúvida pela aplicação do critério do fenótipo, será exigida do
candidato a apresentação de documentação pública oficial, dele próprio e de seus genitores,
nos quais esteja consignada cor/etnia diversa de branca. amarela ou indígena;
111 - a posse cio candidato para o cargo reservado à cota racial somente ocorrerá após
a verificação e o parecer cia Comissão referida no 'caput" deste artigo;
IV - encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos
pelas pessoas que se autodeclararem negros ou por outros candidatos, a Comissão de
Concurso reconhecerá o direito de participar cio sistema de reserva de vagas, sendo que, em
caso de indeferimento, manifestar-se-á sobre a possibilidade de participação do sistema
universal ou sobre a exclusão do certame;
Art. 3° Detectada a falsidade na declaração a que se refcre o artigo anterior, sujeitarse-á o infrator às penas da lei. sujeitando-se, ainda:
1 - Se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas
aludidas no art. 1°, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão;
II - Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí
decorrentes.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese. ser-lhe-á assegurada ampla defesa.
Art. 4°. Candidatos afrociescendentes concorrerão concomitantemente às vagas
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reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no
COflC UrSO.
§ l Os candidatos afrodescendentes aprovados dentro do número de vagas oferecido
para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
§ 2° Em caso de desistência ou impedimento de candidato afrodescendentes
aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a)
posteriormente classificado(a).
§ 3° Na hipótese de não haver número de candidatos afrodescendentes aprovados
suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a
ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a
ordem de classificação.
Art. 5° A nomeação de candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de
vagas reservadas a candidatos afrodescendentes e o preenchimento das vagas iniciar-se-á por:
1 -- candidato(a) classificado(a) no sistema universal; e
II - candidato afrodescendentes (pretos ou pardos).
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Corbélia-Pr, 02 de setembro de 2021.
61° da Emancipação Política.
PAULO ZAQUETTE
Vereador CAMARA MUNICIPAL DE
CORBE LIA
Discutido e Aprovado em
Data:
Obtendo o seguinte resultado:
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JUSTIFICATIVA
Solicito a apreciação dessa Casa Legislativa sobre o projeto de lei que
reserva para as pessoas afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
administração pública municipal, de quaisquer dos poderes, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo
municÍpio de Corbélia. Estado do Paraná.
No âmbito cio Estado do Paraná, a lei estadual n° 14.274/2003, de 24 de
dezembro de 2003, que reserva aos negros 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
administração pública íederal. das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas
e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado do Paraná.
O presente projeto de lei reproduz em nível municipal a conquista expressa
na lei estadual n° 14.274/2003, de 24 de dezembro de 2003.
A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas
no concurso público for igual ou superior a três.
Diante do exposto, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei
Ordinária, certo de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma
re irnen tal.
Câmara Municipal de Corbélia-Pr, 02 de setembro de 2021.
61° da Emancipação Política.
PAULINHO ZAQUETTE
Vereador
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