MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
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PROJETO DE LEI
Câmara Municipal de Corbélia
- PR
PROTOCOLO GERAL 486/2021
Data: 10/09/2021 . 1-lorárjo: 16:44
Leis)ativo. PLO 36/2021
Súmula: Institui a escala de revezamento de
24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72
(setenta e duas) horas de descanso no Posto
de Bombeiros Comunitários - PBC e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou, e eu. o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1° Estabelece a escala de revezamento de plantão de 24 (vinte e quatro horas)
trabalhadas por 72 (setenta e duas horas) de descanso para Agentes de Defesa Civil, cuja
execução de serviços de natureza ininterrupta de atendimento de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2° A escala de revezamento de plantão de 24h x 72h compreende a execução de
7 (sete) plantões mensais, totalizando 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais.
§ 10 Considerando-se a carga horária de trabalho de 168 (cento e sessenta e oito) horas
mensais. as horas excedentes (fIE) relativas ao cumprimento do regime de trabalho em
plantões 24h x 7211 serão compensadas na escala e gozadas no mês de aquisição a que se
referem 011 em outro período, desde que não ultrapasse 3 (três) meses de sua aquisição e / ou
pagamento de horas extraordinárias sendo determinado pela chelia imediata.
Art. 3° O regime de plantão implica a permanência ininterrupta do servidor no local
de execução das atividades.
§ 10 O servidor terá 1 (unia) hora para almoço e 1 (uma) hora para jantar, que serão
usufruidas de forma a não haver prejuízo aos usuários.
§ 2° Fica vedada a ausência simultânea de mais da metade da equipe de plantão por
motivo de intervalo de refeição.
Art. 4° A escala de plantão será elaborada considerando o dia de trabalho e o dia de
folga do servidor. conl'orme determinado na escala de 24h x 72h ou de acordo com o interesse
da Administração Pública, podendo ser dado a folga completa de vinte e quatro horas ou
compensações com outro quantitativo de horas, diurna ou noturna, conforme a necessidade
do serviço.
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§ 1° Entende-se por horas excedentes (FIE) as que ultrapassam a carga horária mensal
de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
§ 2° Para completar a carga horária mensal prevista, o servidor deverá trabalhar
efetivamente 7 (sete) plantões por mês. totalizando 168 (cento e sessenta e oito) horas. Desta
lbrma, a cada mês de trabalho o servidor excede 8 (oito) horas de sua carga horária prevista.
Nestes casos, o servidor pode acumular essas horas por um período de até três meses,
totalizando uma nova tblga (FIE) de 24 (vinte e quatro) horas ou usufruir as 8 (oito) horas
excedentes mensalmente.
§ 3° As horas excedentes (FIE) serão usufruídas de acordo com a necessidade do
serviço.
Art. 50 Não serão consideradas horas excedentes (FIE):
- as férias:
II - as ausências para:
a) doar sangue:
h) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao
controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
e) alistar como eleitor ou requerer transíerôncia do domicílio eleitoral:
III ...... as ausências em razão de:
casamento;
falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoaf'etivo, pai, mãe, padrasto,
madrasta. filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
IV - a licença:
a) maternidade ou paternidade;
h) médica ou odontológica:
e) prêmio por assiduidade;
d) para o serviço militar obrigatório:
V - o abono de ponto:
Parágrafo único. Os afastamentos previstos em lei em que o servidor não esteja
desempenhando suas atividades nas unidades de funcionamento ininterrupto não serão
considerados horas excedentes
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Art. 6° O gestol-da unidade deverá definir o quadro das escalas de serviços do mês e
adotar procedimentos para manter o controle do cumprimento da carga horária.
Parágrafo Único. Nas unidades que por características próprias exigirem maior nível
de atividade diurna, o gestor deve considerar esta peculiai-idade na definição das escalas de
serviço a flm de manter o efetivo adequado para suprir a demanda cliferenciada de atividades
diurnas e noturnas.
Art. 7° É permitida a troca de plantão desde que seja por meio de permuta e que os
interessados apresentem requerimento à gestão da unidade, devidamente justificado com
antecedência mínima de 01 (um) plantão.
§ 1 °Após o cumprimento do turno de trabalho. o servidor deverá ter descanso mínimo
de 24 (vinte e quatro) horas para que assuma novo plantão de qualquer duração.
§ 2° A troca de plantão não podei-á acarretar trabalho de mais de 24 (vinte e quatro)
horas seguidas.
Art. 8° Em função da peculiai-idade da jornada de trabalho. os servidores em horário
especial não poderão compor a escala de trabalho de 241i x 721i.
Art. 9° O servido,- que faltar ao plantão injustificadamente pei-derá necessariamente
o direito ao descanso correspondente. devendo apresentar-se ao dirigente no dia imediato para
cumprimento da jornada de trabalho, em regime de expediente, nos dias correspondentes
especificamente ao descanso relativo ao plantão não cumprido.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos casos de licenças módicas ou outros
afastamentos assegurados por lei, que incluam integralmente o período de plantão e do
descanso decorrente.
§ 2° No caso das faltas injustificadas ou do não cumprimento da jornada de trabalho
no pei-íodo cio descanso correspondente ao plantão não cumprido. ocot-rerá o desconto do
valor financeii-o relativo ao pei-íocio de ausência indevida, sem prejuízo das medidas
administi-ativo-disciplinares que couberem.
§ 3° O retorno à escala se dai-á no plantão seguinte.
Art. 10 As demais escalas de sei-viço podei-ão compor o regime da escala da unidade
sem prejuízo para o novo regime de plantão.
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§ 1 Em situações imprevistas ou excepcionais, o gestor da unidade poderá rcmanejar
os servidores nas escalas de sei-viços vigentes a fim de atender a demanda circunstancial,
preservando o descanso mínimo esti pulado.
§ 2° Os servidores poderão deixai- de optar pelo regime de trabalho disposto nessa lei,
através de requerimento junto ao departamento de Recursos 1-lumanos.
Art. 11 Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 09 de setembro de 2021, 61° da Emancipação Política.
C,
CIOVANI MIGUËIJ'WOLF HNATUW
Prefeito do Mujípio de Corbélia
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Ao cumprimentarmos os Nobres Vereadores, tomamos a iniciativa de apresentar
o anexo Projeto de Lei, que institui a escala de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas
trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso no Posto de Bombeiros
Cornunitários - PBC do Município de Corbélia.
O projeto se faz necessário para regularizar a jornada dos Agentes de Defesa Civil,
em função da sua peculiar atividade profissional, que não pode ser interrompida sob pena
inviabilizar a prestação do serviço.
Os Agentes de Defesa Civil são contratados por meio de Concurso Público,
estando eles regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, dessa forma não são
albergados pela Legislação Estatutária Municipal.
Esclarecemos que, também, há a necessidade da regulamentação ser feita por lei
em vista da impossibilidade do Poder Público firmar acordo coletivo de trabalho e para
comprovar junto aos órgãos de fiscalização do Ministério de Trabalho a regularidade do
trabalho dos Agentes de Defesa Civil.
Assim sendo, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada apreciação de
Vossas Excelências, solicitando sua decorrente aprovação.
Atenciosamente.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 09 de setembro de 2021, 61° da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUL WOLF HNATUW
Prefeito do Município de Corbélia
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