MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
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CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.brPROJETO DE LEI
Súmula: Institui o Regime de Previdência Complementar
(RPC) no âmbito do Município de Corbélia; fixa o limite
Câmara Municipal de Corbéli a - PR máximo para a concessão de aposentadorias e pensões
JllIIIIHHhlI pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da
PROTOCOLO GERAL 501/2021
Data: 17/O 2021
- Horário: 14:55 Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de
7livo
- PLO 37/2021 benefícios de previdência complementar; e dá outras
- providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corbélia-Pr, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
1)0 REGIME DE PREVII)ÊNCLA COMPLEMENTAR
Art. V. Fica instituído, no âmbito do Município de Corbélia, o Regime de
Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal, com as alterações procedidas pela Emenda Constitucional n°
lfl/2fl1Q
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, ineluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Corbélia a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos beneficios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 20 O Município de Corbélia é o patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio,
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração
de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. A representação será
delegada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. Y. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros
de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público a partir da data de:
- Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
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complementar; ou
II - Início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4°. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei. independentemente da inscrição do servidor corno participante no
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS de Corbélia aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1°.
Art. 5°. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1° desta
Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir
ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4° desta Lei.
Art. 60. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será
oferecido por meio de adesão a plano de beneficios já existente ou plano próprio em
entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção 1
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 70• O plano de heneficios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores e membros de que trata o art. 3° desta Lei.
Art. 8°. O Município de Corbélia somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios
pagos.
§ 1° O plano de que trata o capul deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
- Assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante: e
- Sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
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participante.
§ 2° Na gestão dos benefícios de que trata o § 1 0deste artigo. o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3° O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção Ii
Do Patrocinador
Art. T. O Município de Corbélia é o rcsponsvel pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no
regulamento.
§ 1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluidas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2° O Município de Corbélia será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador,
em relação a outros patrocinadores: instituidores, averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar:
11 - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido
à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo:
V - as diretrizes com relação âs condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamcnto da administração do plano de beneficios
previdenciário:
VI -o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos
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os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplernento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições
ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção 111
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município de Corbélia.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
1 - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados. I)istrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer
dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
§ 1° O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
§ 4° O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 30desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1° É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de Corbélia, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua
inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à
inscrição.
§ 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no
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prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido
de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3° A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição prevista
no §2° deste artigo não constituem resgate.
§ 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § lO deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo
da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 50 Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir
ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
Seção LV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Ordinária n° 287, de 20 de
julho de 1992. que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto no inciso Xl do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1° A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano
de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
1 - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1° ou art. 5° desta Lei e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere
o art. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1° A contribuição do patrocinador será parilária à do participante sobre a parcela
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei.
§ 2° Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios. a contribuição do patrocinador não poderá exceder
ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
§ 3° Os participantes que no se enquadrem nas condições previstas nos incisos 1
e 11 do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
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§ 4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar
o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso
II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 50 Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei
e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e
plano de custeio do respectivo plano de benefícios. [icando o Patrocinador desde já
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas
obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante
e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do
Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 10 A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
§ 20O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município de Corbélia:
§10 Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§2° O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no §1° deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído
no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação
dos participantes.
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§3° O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária
entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a
indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§4° Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo
Município de Corbélia na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo que possuam o
subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido
para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social,
ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar
previsto na forma do art. 3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação,
saúde e segurança, até o município firmar convênio de adesão a entidade de previdência
complementar.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial de forma
única ou parcelada, para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do
plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, mediante abertura de créditos
adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas préoperacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de beneficios
previdenciários, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência
complementar; e a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação
deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 17 de setembro de 2021, 61° da Emancipação Política.
fl.
CIO VANI M3/EL WOLF HNATUW
Prefeito do Município de Corbélia
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JUSTIFICATI VÃ
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Conforme é de conhecimento desta Insigne Casa Legislativa, com o advento da
Emenda Constitucional n° 103 de 12 de novembro de 2019, foram implementados, no
sistema jurídico nacional, diversas alterações com o objetivo de equacionar o déficit
previdenciário que assola tanto o Regime Geral quanto os Regimes Próprios de
Previdência Social.
Nesse sentido, a Emenda Constitucional impõe aos regimes previdenciários
municipais regras de cunho obrigatório, tal qual a instituição, pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. de regime de previdência complementar - RPC para
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o valor das
aposentadorias e das pensões em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
A instituição do Regime de Previdência Complementar deve ser feita por todos os
Entes Federativos que possuam RIPS, em até dois anos da data de entrada em vigor da
Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, independentemente de
possuírem servidores com remuneração acima do teto do RGPS.
Diante desse panorama, o presente Projeto de Lei Complementar contempla a
instituição do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Corbélia
e autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, com o intuito de
garantir o cumprimento do previsto pela EC n° 103/20 19.
Destaca-se que a participação dos servidores no Regime de Previdência
Complementar é facultativa e se dará mediante adesão voluntária, tratando-se de regime
de capitalização individual.
As regras de funcionamento dos planos de benefícios da previdência
complementar são estabelecidas em seus regulamentos, segundo padrões mínimos
fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência,
solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Os planos são administrados pelas entidades de previdência e sujeitas à
fiscalização e supervisão da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e da
PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar. ambas Autarquias
vinculadas ao Ministério da Economia.
O presente Projeto de Lei Complementar trata de um tema de singular relevância,
1
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não apenas para os servidores públicos municipais, mas para toda a sociedade, uma vez
que a previdência complementar pública está inserida no bojo da reforma previdenciária
e tem como uma de suas finalidades reduzir o pagamento de beneficios diretamente pelos
tesouros.
Vale destacar que a minuta do presente Projeto de Lei Complementar fora objeto
de revisão e aprovação pela Secretaria da Previdência, órgão do governo Federal.
A tramitação urgente da matéria de que trata este projeto. leva em conta a data
limite estabelecida pela própria EC n° 103/2019, que é 13/11/2021, motivo pelo qual
requer sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Edificio da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 17 de setembro de 2021, 61° da Emancipação Política.
GIOVANI M1GUIyWOLF HNATUW
Prefiito do Município de Corbélia