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materia nº 37/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar (RPC) no âmbito do Município de Corbélia; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefício de previdência complementar, e dá outras providências.
native_id1195

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-12 Proposição transformada em lei Matéria promulgada pelo Poder Legislativo. Transformada na Lei Municipal nº 1144 de 10 de novembro de 2021, publicada em 12/11/2021 no D.O.E. nº 1428.
2021-11-09 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente e protocolo físico. Para sanção governamental.
2021-11-09 Para providências cabíveis. Para encaminhamento à autoridade competente.
2021-11-09 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2021-11-09 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Dispensada terceira votação nos termos do Parágrafo único do Art. 213 do Regimento Interno. Para registro e nova pauta.
2021-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 35ª Sessão Ordinária em 08/11/2021 às 19h. Para segunda discussão e segunda votação.
2021-10-26 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta.
2021-10-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 34ª Sessão Ordinária em 25/10/2021 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2021-10-25 Parecer favorável da comissão Parecer favorável das Comissões, em reunião conjunta em 25/10/2021 às 10h. Para inclusão na pauta.
2021-09-21 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos. Para análise e parecer.
2021-09-21 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. Para análise e parecer.
2021-09-21 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2021-09-21 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para distribuição às Comissões.
2021-09-20 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 30ª Sessão Ordinária em 20/09/2021 às 19h. Para leitura e apresentação.
2021-09-20 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-09T06:57:59.545240-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2021-10-26T14:58:57.085862-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE CORBÉLIA 
Rua Amor Perfe(to, 1616 Centro - Fone: (45) 3242-8800 - Fax: (45) 3242-8888 
CEP 85.420-000 Corbélia PR 
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br￾PROJETO DE LEI 
Súmula: Institui o Regime de Previdência Complementar 
(RPC) no âmbito do Município de Corbélia; fixa o limite 
Câmara Municipal de Corbéli a - PR máximo para a concessão de aposentadorias e pensões 
JllIIIIHHhlI pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da 
PROTOCOLO GERAL 501/2021 
Data: 17/O 2021 
- Horário: 14:55 Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de 
7livo 
- PLO 37/2021 benefícios de previdência complementar; e dá outras 
- providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Corbélia-Pr, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
1)0 REGIME DE PREVII)ÊNCLA COMPLEMENTAR 
Art. V. Fica instituído, no âmbito do Município de Corbélia, o Regime de 
Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da 
Constituição Federal, com as alterações procedidas pela Emenda Constitucional n° 
lfl/2fl1Q 
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos 
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, ineluídas suas autarquias e fundações, que 
ingressarem no serviço público do Município de Corbélia a partir da data de início da 
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos beneficios 
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
Art. 20 O Município de Corbélia é o patrocinador do plano de benefícios do 
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo 
Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência. 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende 
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, 
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração 
de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. A representação será 
delegada por decreto do Prefeito Municipal. 
Art. Y. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá 
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros 
de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no 
serviço público a partir da data de: 
- Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei 
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao 
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência 
3 
MUNICÍPIO DE CORBÉLIÃ 
Rua Amor Perfeito, 1616 - Centro - Fone: (45) 3242-8800 - Fax: (45) 3242-8888 - 
CEP 85.420-000 - Corbélia - PR 
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br 
complementar; ou 
II - Início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a 
entidade aberta de previdência complementar. 
Art. 4°. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar 
de que trata esta Lei. independentemente da inscrição do servidor corno participante no 
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo 
RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem 
concedidas pelo RPPS de Corbélia aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1°. 
Art. 5°. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1° desta 
Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do 
Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir 
ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. 
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é 
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4° desta Lei. 
Art. 60. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será 
oferecido por meio de adesão a plano de beneficios já existente ou plano próprio em 
entidade de previdência complementar. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Seção 1 
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios 
Art. 70• O plano de heneficios previdenciário estará descrito em regulamento, 
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos 
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os 
servidores e membros de que trata o art. 3° desta Lei. 
Art. 8°. O Município de Corbélia somente poderá ser patrocinador de plano de 
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios 
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor 
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado 
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios 
pagos. 
§ 1° O plano de que trata o capul deste artigo deverá prever benefícios não 
programados que: 
- Assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e 
morte do participante: e 
- Sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do 
4 
MUNICÍPIO DE CORBÉLIÂ 
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CNPJ 76.208.826/0001 -02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br 
participante. 
§ 2° Na gestão dos benefícios de que trata o § 1 0deste artigo. o plano de benefícios 
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à 
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 
§ 3° O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de 
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 
Seção Ii 
Do Patrocinador 
Art. T. O Município de Corbélia é o rcsponsvel pelo aporte de contribuições e 
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de 
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no 
regulamento. 
§ 1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma 
centralizada, pelos poderes, incluidas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma 
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 
§ 2° O Município de Corbélia será considerado inadimplente em caso de 
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de 
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de 
benefícios. 
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos 
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, 
cláusulas que estabeleçam no mínimo: 
- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, 
em relação a outros patrocinadores: instituidores, averbadores; planos de benefícios e 
entidade de previdência complementar: 
11 - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções 
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e 
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; 
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados 
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido 
à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; 
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de 
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo: 
V - as diretrizes com relação âs condições de retirada de patrocínio ou rescisão 
contratual e transferência de gerenciamcnto da administração do plano de beneficios 
previdenciário: 
VI -o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos 
MUNICÍPIO DE CORBÉLIA 
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os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplernento de 
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições 
ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. 
Seção 111 
Dos Participantes 
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os 
servidores e membros do Município de Corbélia. 
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o 
participante que: 
1 - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou 
indireta da União, Estados. I)istrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas 
públicas e sociedades de economia mista; 
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem 
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer 
dos entes da federação; 
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do 
regulamento do plano de benefícios. 
§ 1° O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a 
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. 
§ 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do 
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de 
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na 
forma definida no regulamento do respectivo plano. 
§ 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua 
contribuição ao plano de benefícios. 
§ 4° O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento 
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. 
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 30desta Lei, com remuneração 
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de 
previdência complementar desde a data de entrada em exercício. 
§ 1° É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo 
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo 
Município de Corbélia, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua 
inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à 
inscrição. 
§ 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no 
MUNICÍPIO DE CORBÉLIÃ 
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prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à 
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido 
de anulação atualizadas nos termos do regulamento. 
§ 3° A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição prevista 
no §2° deste artigo não constituem resgate. 
§ 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § lO deste artigo, a contribuição 
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo 
da devolução da contribuição aportada pelo participante. 
§ 50 Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir 
ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer 
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de 
benefícios. 
Seção LV 
Das Contribuições 
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base 
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Ordinária n° 287, de 20 de 
julho de 1992. que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de 
Previdência Social, observado o disposto no inciso Xl do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1° A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o 
disposto no regulamento do plano de benefícios. 
§ 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de 
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano 
de benefícios. 
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em 
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, 
concomitantemente, às seguintes condições: 
1 - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1° ou art. 5° desta Lei e 
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere 
o art. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1° A contribuição do patrocinador será parilária à do participante sobre a parcela 
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei. 
§ 2° Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no 
regulamento do plano de benefícios. a contribuição do patrocinador não poderá exceder 
ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento). 
§ 3° Os participantes que no se enquadrem nas condições previstas nos incisos 1 
e 11 do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 
7 
MUNICÍPIO DE CORBÉLIÂ 
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CNPJ 76.208.826/0001-02 / E-mail: gabinete@corbélia. pr. gov. br 
§ 4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar 
o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos 
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso 
II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. 
§ 50 Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei 
e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à 
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e 
plano de custeio do respectivo plano de benefícios. [icando o Patrocinador desde já 
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas 
obrigações junto ao plano de benefícios. 
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de 
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante 
e registro das contribuições deste e dos patrocinadores. 
Seção V 
Do Processo de Seleção da Entidade 
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do 
Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, 
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e 
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. 
§ 10 A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, 
com vigência por prazo indeterminado. 
§ 20O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros 
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos 
estabelecidos no caput deste artigo. 
Seção VI 
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar 
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de 
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma 
regulamentada pelo Município de Corbélia: 
§10 Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência 
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de 
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras 
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput. 
§2° O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as 
competências descritas no §1° deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído 
no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação 
dos participantes. 
MUNICÍPIO DE CORBÉLIA 
Rua Amor Perfeito, 1616 - Centro - Fone: (45) 3242-8800 - Fax: (45) 3242-8888 - 
CEP 85.420-000 - Corbélia - PR 
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br 
§3° O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária 
entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a 
indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. 
§4° Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos 
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo 
Município de Corbélia na forma do caput. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo que possuam o 
subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido 
para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, 
ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar 
previsto na forma do art. 3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, 
saúde e segurança, até o município firmar convênio de adesão a entidade de previdência 
complementar. 
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial de forma 
única ou parcelada, para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do 
plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, mediante abertura de créditos 
adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré￾operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de beneficios 
previdenciários, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência 
complementar; e a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação 
deverão estar expressas no convênio de adesão. 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná 
Em 17 de setembro de 2021, 61° da Emancipação Política. 
fl. 
CIO VANI M3/EL WOLF HNATUW 
Prefeito do Município de Corbélia 
MUNICÍPIO DE CORBÉLIÂ 
Rua Amor Perfeito, 1616 Centro Fone: (45) 3242-8800- Fax: (45) 3242-8888 - 
CEP 85,420-000 - Corbélia - PR 
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br 
JUSTIFICATI VÃ 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Conforme é de conhecimento desta Insigne Casa Legislativa, com o advento da 
Emenda Constitucional n° 103 de 12 de novembro de 2019, foram implementados, no 
sistema jurídico nacional, diversas alterações com o objetivo de equacionar o déficit 
previdenciário que assola tanto o Regime Geral quanto os Regimes Próprios de 
Previdência Social. 
Nesse sentido, a Emenda Constitucional impõe aos regimes previdenciários 
municipais regras de cunho obrigatório, tal qual a instituição, pela União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios. de regime de previdência complementar - RPC para 
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o valor das 
aposentadorias e das pensões em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. 
A instituição do Regime de Previdência Complementar deve ser feita por todos os 
Entes Federativos que possuam RIPS, em até dois anos da data de entrada em vigor da 
Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, independentemente de 
possuírem servidores com remuneração acima do teto do RGPS. 
Diante desse panorama, o presente Projeto de Lei Complementar contempla a 
instituição do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Corbélia 
e autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, com o intuito de 
garantir o cumprimento do previsto pela EC n° 103/20 19. 
Destaca-se que a participação dos servidores no Regime de Previdência 
Complementar é facultativa e se dará mediante adesão voluntária, tratando-se de regime 
de capitalização individual. 
As regras de funcionamento dos planos de benefícios da previdência 
complementar são estabelecidas em seus regulamentos, segundo padrões mínimos 
fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, 
solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. 
Os planos são administrados pelas entidades de previdência e sujeitas à 
fiscalização e supervisão da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e da 
PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar. ambas Autarquias 
vinculadas ao Ministério da Economia. 
O presente Projeto de Lei Complementar trata de um tema de singular relevância, 
1 
MUNICÍPIO DE CORBÉLIÂ 
Rua Amor Perfeito, 1616- Centro - Fone: (45) 3242-8800 - Fax: (45) 3242-8888 - 
CEP 85.420-000 - Corbétia - PR 
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br 
não apenas para os servidores públicos municipais, mas para toda a sociedade, uma vez 
que a previdência complementar pública está inserida no bojo da reforma previdenciária 
e tem como uma de suas finalidades reduzir o pagamento de beneficios diretamente pelos 
tesouros. 
Vale destacar que a minuta do presente Projeto de Lei Complementar fora objeto 
de revisão e aprovação pela Secretaria da Previdência, órgão do governo Federal. 
A tramitação urgente da matéria de que trata este projeto. leva em conta a data 
limite estabelecida pela própria EC n° 103/2019, que é 13/11/2021, motivo pelo qual 
requer sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. 
Edificio da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná 
Em 17 de setembro de 2021, 61° da Emancipação Política. 
GIOVANI M1GUIyWOLF HNATUW 
Prefiito do Município de Corbélia 

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