DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR TJCL.7TKR.D7BK.KM4X.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO Nº: 280175/14
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
INTERESSADO: DANGELLES DECKI, GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW,
IVANOR DAMIAO BERNARDI
ADVOGADO /
PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 218/21 - Segunda Câmara
Prestação de Contas de Prefeito Municipal.
Parecer Prévio recomendando a irregularidade das
contas. Falta de Repasse de contribuições
patronais para o INSS. Ressalvas. Conta corrente
com saldo contábil a descoberto. Realização de
funções técnicas da contabilidade em desacordo
com o Prejulgado nº 06 – TCE/PR. Aplicação de
multa.
1. Trata-se da prestação de contas do Sr. IVANOR DAMIÃO
BERNARDI, prefeito do Município de Corbélia, relativa ao exercício financeiro de
2013.
A Coordenadoria de Gestão Municipal1
, após análise dos
contraditórios, por intermédio da Instrução nº 1064/18 – terceiro contraditório (peça
96), conclui que as contas estão irregulares em função dos seguintes itens:
1) – “Falta de repasse de contribuições patronais para o INSS” (fls.
02/05);
2) – “Falta de repasse de contribuições patronais para o Regime
Próprio de Previdência” (fls. 05/09); e
3) – “Contas bancárias com saldos a descoberto” (fls. 10/13).
1 Coordenadoria de Fiscalização Municipal à época.
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Para cada um dos itens acima, a unidade sugere a aplicação da
multa prevista no inciso III do art. 87, nos termos do § 4º do mesmo artigo, da Lei
Complementar nº 113/2005.
Na mesma instrução, a unidade técnica ressalva os itens “Falta da
Resolução e/ou Parecer do Conselho Municipal de Saúde ou não apresentação de
esclarecimentos pelo seu não encaminhamento” (fls. 14/15), e “Funções técnicas da
contabilidade realizadas de forma contrária ao Prejulgado nº 06 do TCE/PR” (fls.
15/16).
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 268/18
(peça 97), corrobora integralmente a manifestação técnica.
Depois de proferidas essas manifestações, no entanto, considerando
que, de acordo com a Instrução nº 1064/18 (peça 96), a partir dos documentos
apresentados em sede de contraditório, remanesceram dados que necessitavam de
esclarecimentos2
, em face do caráter pontual das falhas e seu possível saneamento,
pelo Despacho nº 970/18 – GCIZL (peça 98), foi determinada a intimação do Sr.
Ivanor Damião Bernardi, responsável pelas contas, para que, no prazo de 15 dias,
complementasse a instrução.
Todavia, apesar de regularmente intimado, não houve qualquer
apresentação de resposta, segundo consta da Certidão de Decurso de Prazo
juntada na peça 102, razão pela qual a unidade técnica, destacando que “[...] a
ausência de pronunciamento do interessado autoriza, no mínimo, a considerar ter
havido a concordância deste com as conclusões apontadas”, e o Ministério Público
de Contas, ratificaram suas manifestações anteriores, por intermédio da Instrução nº
889/21 (peça 103) e Parecer nº 318/21 (peça 104), respectivamente.
É o relatório.
2
Item 1) – pendência de detalhamento do valor retido no FPM e das GFIP’s de maio, agosto e setembro de 2013; Item 2) –
inconsistências entre o valor repassado e o constante das Receitas Realizadas do RPPS, bem como falta de detalhamento dos
valores repassados ao Regime Próprio, conforme fls. 90 a 102 da peça 93; e, Item 3) – esclarecimentos complementares em
relação às inconsistências em conciliação bancária.
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2. As manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e
Ministério Público de Contas são uniformes em opinarem pela irregularidade das
contas, além de ressalvas e aplicação de multas.
2.1. Falta de repasse de contribuições patronais para o INSS:
Pela Instrução nº 1459/15 (peça nº 32), a Diretoria de Contas
Municipais3
, mediante análise das informações constantes do SIM-AM, apontou que
o Município deixou de repassar ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o
montante de R$ 102.838,564
, referente à contribuição patronal devida.
Quando da análise do primeiro contraditório (peça 60 – fls. 01/03), a
unidade técnica, mantendo a irregularidade do apontamento, constatou que a
entidade anexou as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à
Previdência Social – GFIP’s, porém, com algumas páginas ilegíveis, “[...] deixando
de anexar recibos ou extratos bancários com os valores recolhidos, discriminando
mês a mês os valores informados na GFIP e os valores pagos pelo ente.”
Ainda, de acordo com a unidade:
[...] para verificação dos valores a serem
repassados de contribuições patronais para o INSS
há necessidade de apresentar a seguinte
documentação:
Quadro demonstrativo mensal contendo os valores
de base de cálculo, percentual de contribuição,
valor devido e valor recolhido, acompanhado dos
resumos mensais das folhas de pagamento, da
GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social), gerada pelo programa SEFIP da Caixa
Econômica Federal, de todas as competências do
exercício de 2013, contendo: "RELAÇÃO DOS
TRABALHADORES CONSTANTES NO ARQUIVO
SEFIP - RESUMO DO FECHAMENTO -
EMPRESA" (é dispensado o envio da relação de
todos os trabalhadores), "RESUMO DAS
INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
3 Atual Coordenadoria de Gestão Municipal.
4 Diferença entre as informações do valor devido (R$ 690.280,66) e valor recolhido (R$ 587.442,10) – peça 32 – fls. 12.
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CONSTANTES NO ARQUIVO SEFIP",
"COMPROVANTE DE DECLARAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER À PREVIDÊNCIA
SOCIAL E A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS
POR FPAS", "RELATÓRIO ANALÍTICO DE GPS" e
"GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS"
Novamente comparecendo aos autos, a defesa apresentou a
documentação que julgou pertinentes, e, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal,
assim se manifestou (peça 76 – fls. 04):
Nesta oportunidade, o responsável pelas contas,
senhor Ivanor Damião Bernardi, encaminha
demonstrativo dos valores patronais devidos ao
RGPS, relação de empenhos emitidos ao Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS (referente às
contribuições patronais devidas), cópias das GFIP`s
e resumos das folhas de pagamentos de pessoal de
todas as competências no período em análise.
Todavia, se verifica que não foram encaminhadas
as GPS`s de todas as competências em análise,
devidamente quitadas, ou os extratos bancários do
Fundo de Participação Municipal (FPM), se for o
caso de retenção.
Neste contexto, cumpre esclarecer que esta
Coordenadoria entende que a comprovação dos
valores devidos ao RGPS a título de contribuição de
patronal ocorre com o envio de cópias das GFIP´s e
dos resumos da folha de pagamento de pessoal de
todas as competências do exercício em análise. Por
sua vez, a comprovação do pagamento ocorre com
envio de cópias das GPS´s e/ou dos extratos do
FPM de todas de todas as competências do
exercício em análise. Sendo que, no caso de
parcelamento de débitos, o interessado deverá
encaminhar cópias do Termo de Parcelamento e de
Confissão de Dívida, nos quais constem os débitos
referentes ao exercício em análise, bem como a
respectiva Lei Municipal de autoriza o
parcelamento.
Assim, diante da ausência de comprovação do
pagamento dos valores devidos ao RGPS a título
de contribuição patronal no exercício em análise,
com o envio de copias das GPS´s e/ou dos extratos
do FPM de todas as competências do exercício em
análise, considera-se mantida a irregularidade do
item em questão.
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Tendo-se em conta que a manutenção da irregularidade se manteve
em razão da ausência de prova documental, pelo Despacho nº 1804/17 – GCIZL
(peça 80), foi concedida nova oportunidade de defesa.
Quanto às justificativas apresentadas, por economia processual e
para que não suscitem dúvidas, valho-me da análise da Coordenadoria de Gestão
Municipal, contida na Instrução nº 1064/18 (peça 96), para utilizar como razão de
decidir e efetuar o necessário relato de sua fundamentação (fls. 02/05):
DA DEFESA:
Os esclarecimentos constam da peça processual nº
93.
DA ANÁLISE TÉCNICA:
Diante dos esclarecimentos e documentos
apresentados verifica-se que o responsável
informa, conforme páginas 135 e 136, que:
1 - Seguem copias dos extratos bancários, da conta
10.585-6, Banco do Brasil - FPM, dos meses de
janeiro de 2013 até o mês de janeiro de 2014,
inclusive, documentos de n° 24 a 89, comprovando
os lançamentos mensais de débitos dos valores de
INSS, observando que nesses valores é incluído
também o valor correspondente do Poder
Legislativo.
2 - Seguem copias do demonstrativo do FPM -
Fundo de Participação dos Municípios, do período
de janeiro de 2013 ao 1° decêndio de janeiro de
2014, documentos de n° 11 a 23, também
comprovando os descontos dos valores repassados
ao INSS.
3 - Cópia do documento emitido pela DATAPREV,
em 08/12/2017, documentos de n° 05 e 06,
comprovando que o município recolheu os valores
devidos ao INSS e nada consta em aberto dos
exercícios de 2013 e 2014;
4 - Segue também para acrescentar as informações
já prestadas, cópia do relatório extraído do INSS
referente a emissão de Certidão Negativa de
Débitos, emitidas em 2013 e a 1ª de 2014;
Ressalta que a emissão dessas certidões, também
atesta a regularidade das contribuições ao INSS,
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visto que o trt nos pagamentos incorre na não
emissão da CND.
5 - Além dos documentos anexados a esta petição,
para melhor evidenciar a regularidade nos repasses
das contribuições patronais para o INSS, reporta
aos documentos já encaminhados ao TCE, por
meio da petição (documento 65 do processo),
protocolada em 24 de novembro de 2016, para
cumprimento da instrução n° 4.397/2016-COFIM,
conforme abaixo:
- Documento n° 71 do processo, planilha
demonstrativa dos valores devidos e recolhidos ao
INSS no exercício de 2013, onde consta a soma
dos valores das contribuições patronais a serem
recolhidos totaliza a importância de R$: 682.622,10
e a somatória dos valores recolhidos das
contribuições patronais totaliza a importância de
R$: 682.806,53. Portanto, entre os valores devidos
e recolhidos houve uma diferença recolhida a
maior, na importância de R$: 184,43.
Informa que o valor recolhido a maior, trata-se de
eventuais diferenças na elaboração do valor de
recolhimento, diferenças insignificantes, normais,
cujos valores são compensados a posterior.
Face ao exposto, bem como em consulta aos dados
do SIM AM, muito embora o responsável tenha
encaminhado documentos para comprovar que está
em dia com a Previdência Social, entende esta
Coordenadoria que não é possível aferir o efetivo
repasse, uma vez que o valor retido na conta do
FPM, abrange mais valores, ou seja, não se refere
só a parte patronal.
Ressalta-se, conforme informado pelo responsável,
que no valor repassado está também incluído
valores do Poder Legislativo.
Portanto, sem o detalhamento do valor retido no
FPM, devidamente comprovado mediante
documentos que deram suporte (GFIP do Poder
Legislativo de janeiro a dezembro de 2013 e 13º
Salário, bem como demais documentos), a análise
fica prejudicada.
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Ressalta-se ainda, que com base nos documentos
encaminhados, observa-se que na GFIP dos meses
de maio, agosto e setembro de 2013 constam
compensações sem maiores esclarecimentos, ou
seja, período a que se refere, cálculo, autorização,
processo, etc.
Após essa manifestação, corroborada pelo Ministério Público de
Contas, considerando que de acordo com a instrução, remanesceram dados que
necessitavam de esclarecimentos, foi determinada a intimação do Sr. Ivanor Damião
Bernardi, responsável pelas contas, para que, no prazo de 15 dias, complementasse
a instrução.
Todavia, apesar de regularmente intimado, este restou silente, e, por
isso, a unidade técnica e o Ministério Público de Contas ratificaram suas
manifestações.
No presente caso, o conjunto probatório dos autos se coaduna com
a manifestação técnica, e assim, com base nos elementos de convicção até então
produzidos, bem como diante da absoluta ausência de manifestação quando
concedida nova oportunidade de defesa, não há como considerar regularizado este
apontamento, motivos pelos quais, adoto o entendimento da Coordenadoria de
Gestão Municipal, consubstanciado na Instrução nº 1064/18, como razão de decidir.
Portanto, dentro desse contexto, uma vez ausentes documentação
comprobatória que valide todas as alegações efetuadas, resta configurada a
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irregularidade, por infração à legislação previdenciária, impondo-se a aplicação da
multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal contra o gestor.
2.2. Falta de repasse de contribuições patronais para o Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS:
Neste item, o primeiro exame verificou que a Administração Pública
deixou de repassar, ao Regime Próprio de Previdência Municipal, o montante de R$
94.177,48, referente à contribuição patronal devida.
Ao analisar o primeiro contraditório, a Coordenadoria de Fiscalização
Municipal manteve a condição de irregularidade, pois, apesar de encaminhada uma
tabela discriminando os valores devidos, recolhidos e a data de pagamento de
janeiro a dezembro de 2013, restaram ausentes documentos comprobatórios 5
(peça
60 – fls. 03/05).
Em uma segunda oportunidade, a unidade técnica entendeu que
permanece a irregularidade, pois, apesar do encaminhamento da documentação que
a defesa entendeu pertinentes, faltou a “[...] comprovação do pagamento dos valores
devidos ao RPPS a título de contribuição patronal no exercício em análise, com o
envio de cópias dos comprovantes de pagamentos/repasses mensais, (...)” (peça 76
– fls. 05/07).
Em sua última defesa (peça 93), o responsável alega estar juntando
a “emissão de comprovantes dos valores transferidos a CASSEMC – RPPS, no ano
de 2013 (lembrando que nesses valores estão inclusos parcelamentos, aportes,
servidores e patronal).”
Além disso, a fls. 137/138 da peça 93, a defesa busca demonstrar a
regularidade do apontamento, juntando os seguintes documentos:
5 Quadro demonstrativo mensal contendo os valores de base de cálculo da folha, resumo mensal das f olhas de pagamento e
comprovante de pagamentos (repasses) mensais realizado para o Fundo.
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•Cópia do demonstrativo dos valores repassados ao RPPS,
apresentando os recolhimentos mensais no período de 2013, iniciando-se com os
recolhimentos do dia 08/02/2012 até 28/08/2014 (fls. 07/10);
•Cópia do relatório extraído do INSS referente à emissão das CRPs,
comprovando a emissão em 23 de outubro de 2013 com vencimento para 21 de abril
de 2014, certificando a regularidade do município com as contribuições ao RPPS
(fls. 133/134); e
•Cópia dos documentos de transferência eletrônica – TED, efetuadas
a favor da Caixa de Seguridade, do exercício de 2013 (fls. 90/102).
.A Coordenadoria de Gestão Municipal, em sua instrução conclusiva
de nº 1064/18 (peça 96), resumidamente, assevera que ao consultar os dados do
“SIM/AM 2013 – Empenhos”, constatou que foi empenhado e pago no código
“3.1.91.13 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RPPS/ATIVOS” o total de R$
1.192.913,58, “[...] o qual confere com a contribuição patronal de janeiro a
dezembro/2013, uma vez que a contribuição de janeiro de 2013 foi incluída em
parcelamento, bem como observa-se no demonstrativo encaminhado a peça
processual nº 53, a informação de que o repasse ocorreu na sua totalidade no
exercício de 2013, (...).”
Entretanto, a unidade técnica, ao consultar a Receita Realizada pelo
RPPS, na rubrica Obrigações Patronais, observou que o montante foi de R$
893.183,55, “[...] valor menor que o informado como repassado.”
Por fim, a coordenadoria ressalta que às fls. 90 a 102 constam
comprovantes de repasses a Caixa de Seguridade dos Servidores Públicos Civis do
Município de Corbélia, no total de R$ 1.869.935,13, porém, “[...] não é possível aferir
a que se refere o valor transferido (aportes, repasse do servidor, repasse patronal,
parcelamento, etc), ou seja, não consta detalhado a natureza da receita repassada.”
No caso tratado, em que pese a ausência de manifestação do
responsável quando concedida nova oportunidade de defesa, bem como o
entendimento diverso da Coordenadoria de Gestão Municipal e Ministério Público de
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Contas, o apontamento sob análise pode ser considerado regular, e afastada, por
conseguinte, a multa sugerida.
Isto porque, conforme asseverado pela Coordenadoria de Gestão
Municipal, ao consultar os dados do “SIM/AM 2013 – Empenhos”, constatou que foi
empenhado e pago no código “3.1.91.13 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
RPPS/ATIVOS” o total de R$ 1.192.913,58, “[...] o qual confere com a contribuição
patronal de janeiro a dezembro/2013, uma vez que a contribuição de janeiro de 2013
foi incluída em parcelamento, bem como observa-se no demonstrativo encaminhado
a peça processual nº 53, a informação de que o repasse ocorreu na sua totalidade
no exercício de 2013, (...).”
Nesse diapasão, de acordo com a coordenadoria, as contribuições
patronais ao RPPS, relativas ao exercício financeiro de 2013 e devidas pelo
Município de Corbélia, foram repassadas.
Ainda que a unidade técnica tenha apontado que o montante
contabilizado pelo RPPS em sua receita, na rubrica Obrigações Patronais, seja
menor que o informado pelo Município de Corbélia, como repassado, não vejo como
impor a irregularidade por esse motivo, pois, nesse caso, caberia provocar a Caixa
de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia para que
apresentasse suas justificativas no tocante à diferença indicada.
Entretanto, as contas do exercício financeiro de 2013 já foram
julgadas regulares com ressalva, por intermédio do Acórdão nº 5757/16 – Primeira
Câmara, não mais havendo, portanto, essa possibilidade.
Ademais, caso o Município de Corbélia estivesse inadimplente com
o RPPS, não teria obtido o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP,
juntado na peça 17.
Portanto, a meu ver, não há nos autos comprovação de que o item
“Falta de repasse de contribuições patronais para o Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS” tenha se materializado, motivo pelo qual, considero regularizada
esta impropriedade.
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2.3. Contas bancárias com saldos a descoberto:
Neste item, segundo a coordenadoria, foi observado “a existência de
contas correntes bancárias com saldos a descoberto, (...). A ocorrência caracteriza,
em tese, descontrole financeiro e sujeita à multa administrativa, por infração à norma
legal ou regulamentar, (...).”
O quadro abaixo transcrito demonstra o apontamento.
BANCO AGÊNCIA CONTA DESCRI ÇÃO SALDO
1 1797-3 17019-4 B. BRASIL FMAS PBFI -8.379,38
Nos contraditórios apresentados, em apertada síntese, a defesa
alega que isso ocorreu por falha humana, do setor de contabilidade, porém, a conta
ficou negativa apenas contabilmente e os devidos ajustes já foram efetuados.
Em sua última manifestação, a Coordenadoria de Gestão Municipal
entende que deve permanecer a irregularidade, pois, apesar dos esforços da defesa,
não restou devidamente comprovada suas alegações, destacando que, “[...] após os
ajustes de conciliação o saldo do banco ficou negativo, demonstrando que houve um
descontrole contábil e financeiro no decorrer do exercício de 2013.”
No caso tratado, todavia, esta impropriedade, a meu ver, em face da
pouca materialidade dos valores envolvidos, representando, aproximadamente,
apenas 0,027% do orçamento executado do Município de Corbélia (R$
30.690.583,38), por si só, não pode macular toda a gestão do senhor prefeito.
Trata-se de falha eminentemente formal, despida de maior
relevância para a efetiva análise da gestão financeira do Município, inexistindo
qualquer comprometimento à execução de qualquer programa e, menos ainda, de
dano ao erário, nos termos tratados pelo art. 247 do Regimento Interno.
Em que pese o entendimento contrário da Coordenadoria de Gestão
Municipal, não há qualquer elemento nos autos que autorize identificar essa falha
como “descontrole financeiro”.
Até porque, não restou configurado dolo, má-fé, tampouco lesão ao
erário, mas, mera falha de procedimento, uma vez que a forma encontrada pelo
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Município para contabilizar sua movimentação financeira com o intuito de dar
suporte às fontes de recursos não foi adequada, gerando, por conseguinte, déficit
contábil na referida conta corrente.
Veja-se que, muito embora o saldo da conta corrente, em tese,
poderia ficar negativo, a documentação bancária trazida aos autos, demonstra o
contrário, pois, efetivamente, em momento algum, restou deficitário. Assim, sequer a
materialidade dessa infração específica teria ficado devidamente caracterizada, mas,
conforme referido, mera falha formal, de natureza contábil.
Desta feita, o apontamento em análise, diante das circunstâncias
apresentadas, segundo a inteligência do § 2º do artigo 244, do Regimento Interno,
pode ser classificado como ressalva às contas, inclusive com o afastamento da
multa sugerida, sem, contudo, deixar de admoestar o executivo municipal para que
observe com mais acuidade a questão ora abordada.
Situação semelhante, aliás, já foi apreciada pelo Tribunal Pleno, ao
propor a conversão em ressalva de irregularidade referente a divergências de
valores lançados no SIM-AM, levando em conta que o apontamento da
inconsistência não continha qualquer consideração acerca de sua relevância para
efeito de análise da gestão:
Além disso, essa diferença refere-se, apenas, à
divergência com os valores lançados no SIM-AM,
sem que a Unidade Técnica tenha apontado
qualquer indício de dano ao erário ou de desvio de
recursos, e o seu montante, por inexpressivo, de
forma nenhuma compromete a fidedignidade da
alimentação do sistema efetuada pelo Município,
elemento esse que, em tese, poderia comprometer
a própria análise eletrônica das contas.
Essa situação, aliás, não foi sequer aventada pela
Diretoria de Contas Municipais, que se limita a uma
análise estritamente formal dessa inconsistência de
informações, despida de maiores considerações de
ordem crítica ou sistêmica quanto ao efetivo
impacto dessa irregularidade na análise da gestão
municipal.
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Por esse motivo, entendo que a irregularidade pode
ser convertida em ressalva, por se revestir de
natureza meramente formal, nos exatos termos do
art. 16, II, da Lei Orgânica deste Tribunal:
“Art. 16. As contas serão julgadas:
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal, da qual não resulte dano ao erário ou à
execução do programa, ato ou gestão” (grifamos)”
(Recurso de Revista nº 1029137/14, Acórdão de
Parecer Prévio nº 37/2016, de 25.02.2016).
2.4. Falta da Resolução e/ou Parecer do Conselho Municipal de
Saúde ou não apresentação de esclarecimentos pelo seu não encaminhamento:
Este apontamento foi objeto de ressalva pela Coordenadoria de
Gestão Municipal, pois, quando da apresentação dos referidos documentos (peças
48 e 52), em sede de contraditório, a unidade detectou que o relatório foi emitido
com data de 13/03/2013, contudo, ao analisar o conteúdo das informações, concluiu
que se referem ao exercício de 2013 e “[...] verificando o parecer do Conselho
Municipal de Saúde de Corbélia os membros opinaram pela regularidade das contas
da gestão.” (peça 60 – fls. 09/10)
No entanto, com a devida vênia, entendo que a equivocada aposição
de data não é suficiente para ensejar a ressalva do apontamento.
Dentro desse contexto, tendo-se em conta que se trata da única
anomalia apontada pela coordenadoria para este item, considero-o regular.
2.5. Funções técnicas da contabilidade realizadas de forma contrária
ao Prejulgado nº 06 do TCE/PR:
A unidade técnica apontou, no exame preliminar, que o Município
possuía 02 (duas) vagas não preenchidas para o cargo efetivo de contador, e que os
serviços contábeis eram realizados por ocupante de cargo comissionado de Diretor
de Departamento, com equipe composta apenas por um servidor ocupante de cargo
efetivo de Técnico em Informática.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR TJCL.7TKR.D7BK.KM4X.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
Quando do contraditório, as justificativas e documentos
apresentados foram acatados pela unidade, que confirmou a regularização desta
situação com a admissão de servidores para o cargo efetivo de Contador.
Entretanto, por ter ocorrido apenas no exercício financeiro de 2014,
a Coordenadoria de Gestão Municipal opinou por ressalva às contas (peça 60 – fls.
11/13).
Dentro desse contexto, acompanho a ressalva proposta pela
unidade técnica.
3. Face ao exposto, VOTO, com fundamento no artigo 1º, I,
combinado com o art. 16, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, no
sentido de que:
3.1. Seja emitido Parecer Prévio recomendando a irregularidade das
contas do Sr. IVANOR DAMIÃO BERNARDI, prefeito do Município de Corbélia,
relativas ao exercício de 2013, em virtude da falta de repasse de contribuições
patronais para o INSS;
3.2. Seja aposta ressalva às contas, em face da existência de conta
corrente com saldo contábil a descoberto e da realização de funções técnicas da
contabilidade em desacordo com o Prejulgado nº 06 – TCE/PR; e
3.3. Seja aplicada, contra o Sr. IVANOR DAMIÃO BERNARDI, a
multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Gabinete da
Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do Regimento
Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro e
acompanhamento da execução da decisão.
VISTOS, relatados e discutidos,
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR TJCL.7TKR.D7BK.KM4X.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
I - Emitir Parecer Prévio deste Tribunal, recomendando o
julgamento, com fundamento no artigo 1º, I, combinado com o art. 16, III, “b”, da Lei
Complementar Estadual nº 113/2005, pela irregularidade das contas do Sr.
IVANOR DAMIÃO BERNARDI, prefeito do Município de Corbélia, relativas ao
exercício de 2013, em virtude da falta de repasse de contribuições patronais para o
INSS;
II - ressalvar às contas, a existência de conta corrente com saldo
contábil a descoberto e a realização de funções técnicas da contabilidade em
desacordo com o Prejulgado nº 06 – TCE/PR;
III - aplicar, contra o Sr. IVANOR DAMIÃO BERNARDI, a multa do
art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal;
IV – determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao
Gabinete da Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do
Regimento Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro
e acompanhamento da execução da decisão.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2021 – Sessão nº 11.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente