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materia nº 2/2021

Tipo Parecer do Tribunal de Contas Estadual
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 218/2021 – Segunda Câmara. Prestação de Contas de Prefeito Municipal. Falta de Repasse de contribuições patronais para o INSS. Ressalvas. Conta corrente com saldo contábil a descoberto. Realização de funções técnicas da contabilidade em desacordo com o Prejulgado nº 06 – TCE/PR. Aplicação de multa. Exercício 2013. Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-21 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. Para análise e parecer.
2021-09-21 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para distribuir à comissão.
2021-09-20 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 30ª Sessão Ordinária em 20/09/2021 às 19h. Para leitura e apresentação.
2021-09-20 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Documents (1)

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR TJCL.7TKR.D7BK.KM4X.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO Nº: 280175/14
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
INTERESSADO: DANGELLES DECKI, GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW, 
IVANOR DAMIAO BERNARDI
ADVOGADO / 
PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 218/21 - Segunda Câmara
Prestação de Contas de Prefeito Municipal. 
Parecer Prévio recomendando a irregularidade das 
contas. Falta de Repasse de contribuições 
patronais para o INSS. Ressalvas. Conta corrente 
com saldo contábil a descoberto. Realização de 
funções técnicas da contabilidade em desacordo 
com o Prejulgado nº 06 – TCE/PR. Aplicação de 
multa.
1. Trata-se da prestação de contas do Sr. IVANOR DAMIÃO 
BERNARDI, prefeito do Município de Corbélia, relativa ao exercício financeiro de 
2013.
A Coordenadoria de Gestão Municipal1
, após análise dos 
contraditórios, por intermédio da Instrução nº 1064/18 – terceiro contraditório (peça 
96), conclui que as contas estão irregulares em função dos seguintes itens:
1) – “Falta de repasse de contribuições patronais para o INSS” (fls. 
02/05);
2) – “Falta de repasse de contribuições patronais para o Regime 
Próprio de Previdência” (fls. 05/09); e
3) – “Contas bancárias com saldos a descoberto” (fls. 10/13). 
 
1 Coordenadoria de Fiscalização Municipal à época.
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Para cada um dos itens acima, a unidade sugere a aplicação da 
multa prevista no inciso III do art. 87, nos termos do § 4º do mesmo artigo, da Lei 
Complementar nº 113/2005.
Na mesma instrução, a unidade técnica ressalva os itens “Falta da 
Resolução e/ou Parecer do Conselho Municipal de Saúde ou não apresentação de 
esclarecimentos pelo seu não encaminhamento” (fls. 14/15), e “Funções técnicas da 
contabilidade realizadas de forma contrária ao Prejulgado nº 06 do TCE/PR” (fls. 
15/16).
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 268/18 
(peça 97), corrobora integralmente a manifestação técnica.
Depois de proferidas essas manifestações, no entanto, considerando 
que, de acordo com a Instrução nº 1064/18 (peça 96), a partir dos documentos 
apresentados em sede de contraditório, remanesceram dados que necessitavam de 
esclarecimentos2
, em face do caráter pontual das falhas e seu possível saneamento, 
pelo Despacho nº 970/18 – GCIZL (peça 98), foi determinada a intimação do Sr. 
Ivanor Damião Bernardi, responsável pelas contas, para que, no prazo de 15 dias, 
complementasse a instrução.
Todavia, apesar de regularmente intimado, não houve qualquer 
apresentação de resposta, segundo consta da Certidão de Decurso de Prazo 
juntada na peça 102, razão pela qual a unidade técnica, destacando que “[...] a 
ausência de pronunciamento do interessado autoriza, no mínimo, a considerar ter 
havido a concordância deste com as conclusões apontadas”, e o Ministério Público 
de Contas, ratificaram suas manifestações anteriores, por intermédio da Instrução nº 
889/21 (peça 103) e Parecer nº 318/21 (peça 104), respectivamente.
É o relatório.
 
2
Item 1) – pendência de detalhamento do valor retido no FPM e das GFIP’s de maio, agosto e setembro de 2013; Item 2) –
inconsistências entre o valor repassado e o constante das Receitas Realizadas do RPPS, bem como falta de detalhamento dos 
valores repassados ao Regime Próprio, conforme fls. 90 a 102 da peça 93; e, Item 3) – esclarecimentos complementares em 
relação às inconsistências em conciliação bancária.
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2. As manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e 
Ministério Público de Contas são uniformes em opinarem pela irregularidade das 
contas, além de ressalvas e aplicação de multas.
2.1. Falta de repasse de contribuições patronais para o INSS:
Pela Instrução nº 1459/15 (peça nº 32), a Diretoria de Contas 
Municipais3
, mediante análise das informações constantes do SIM-AM, apontou que 
o Município deixou de repassar ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o 
montante de R$ 102.838,564
, referente à contribuição patronal devida.
Quando da análise do primeiro contraditório (peça 60 – fls. 01/03), a 
unidade técnica, mantendo a irregularidade do apontamento, constatou que a
entidade anexou as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à 
Previdência Social – GFIP’s, porém, com algumas páginas ilegíveis, “[...] deixando 
de anexar recibos ou extratos bancários com os valores recolhidos, discriminando 
mês a mês os valores informados na GFIP e os valores pagos pelo ente.”
Ainda, de acordo com a unidade:
[...] para verificação dos valores a serem 
repassados de contribuições patronais para o INSS 
há necessidade de apresentar a seguinte 
documentação: 
Quadro demonstrativo mensal contendo os valores 
de base de cálculo, percentual de contribuição, 
valor devido e valor recolhido, acompanhado dos 
resumos mensais das folhas de pagamento, da 
GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia 
por Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social), gerada pelo programa SEFIP da Caixa 
Econômica Federal, de todas as competências do 
exercício de 2013, contendo: "RELAÇÃO DOS 
TRABALHADORES CONSTANTES NO ARQUIVO 
SEFIP - RESUMO DO FECHAMENTO -
EMPRESA" (é dispensado o envio da relação de 
todos os trabalhadores), "RESUMO DAS 
INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
 
3 Atual Coordenadoria de Gestão Municipal.
4 Diferença entre as informações do valor devido (R$ 690.280,66) e valor recolhido (R$ 587.442,10) – peça 32 – fls. 12.
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CONSTANTES NO ARQUIVO SEFIP", 
"COMPROVANTE DE DECLARAÇÃO DAS 
CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER À PREVIDÊNCIA 
SOCIAL E A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS 
POR FPAS", "RELATÓRIO ANALÍTICO DE GPS" e 
"GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS"
Novamente comparecendo aos autos, a defesa apresentou a 
documentação que julgou pertinentes, e, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal, 
assim se manifestou (peça 76 – fls. 04):
Nesta oportunidade, o responsável pelas contas, 
senhor Ivanor Damião Bernardi, encaminha 
demonstrativo dos valores patronais devidos ao 
RGPS, relação de empenhos emitidos ao Instituto 
Nacional de Seguro Social - INSS (referente às 
contribuições patronais devidas), cópias das GFIP`s 
e resumos das folhas de pagamentos de pessoal de 
todas as competências no período em análise. 
Todavia, se verifica que não foram encaminhadas 
as GPS`s de todas as competências em análise, 
devidamente quitadas, ou os extratos bancários do 
Fundo de Participação Municipal (FPM), se for o 
caso de retenção. 
Neste contexto, cumpre esclarecer que esta 
Coordenadoria entende que a comprovação dos 
valores devidos ao RGPS a título de contribuição de 
patronal ocorre com o envio de cópias das GFIP´s e 
dos resumos da folha de pagamento de pessoal de
todas as competências do exercício em análise. Por 
sua vez, a comprovação do pagamento ocorre com 
envio de cópias das GPS´s e/ou dos extratos do
FPM de todas de todas as competências do 
exercício em análise. Sendo que, no caso de 
parcelamento de débitos, o interessado deverá 
encaminhar cópias do Termo de Parcelamento e de 
Confissão de Dívida, nos quais constem os débitos 
referentes ao exercício em análise, bem como a 
respectiva Lei Municipal de autoriza o 
parcelamento. 
Assim, diante da ausência de comprovação do 
pagamento dos valores devidos ao RGPS a título 
de contribuição patronal no exercício em análise, 
com o envio de copias das GPS´s e/ou dos extratos 
do FPM de todas as competências do exercício em 
análise, considera-se mantida a irregularidade do 
item em questão.
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Tendo-se em conta que a manutenção da irregularidade se manteve 
em razão da ausência de prova documental, pelo Despacho nº 1804/17 – GCIZL 
(peça 80), foi concedida nova oportunidade de defesa.
Quanto às justificativas apresentadas, por economia processual e 
para que não suscitem dúvidas, valho-me da análise da Coordenadoria de Gestão 
Municipal, contida na Instrução nº 1064/18 (peça 96), para utilizar como razão de 
decidir e efetuar o necessário relato de sua fundamentação (fls. 02/05):
DA DEFESA: 
Os esclarecimentos constam da peça processual nº 
93. 
DA ANÁLISE TÉCNICA:
Diante dos esclarecimentos e documentos 
apresentados verifica-se que o responsável 
informa, conforme páginas 135 e 136, que:
1 - Seguem copias dos extratos bancários, da conta 
10.585-6, Banco do Brasil - FPM, dos meses de 
janeiro de 2013 até o mês de janeiro de 2014, 
inclusive, documentos de n° 24 a 89, comprovando 
os lançamentos mensais de débitos dos valores de 
INSS, observando que nesses valores é incluído 
também o valor correspondente do Poder 
Legislativo.
2 - Seguem copias do demonstrativo do FPM -
Fundo de Participação dos Municípios, do período 
de janeiro de 2013 ao 1° decêndio de janeiro de 
2014, documentos de n° 11 a 23, também 
comprovando os descontos dos valores repassados 
ao INSS.
3 - Cópia do documento emitido pela DATAPREV, 
em 08/12/2017, documentos de n° 05 e 06, 
comprovando que o município recolheu os valores 
devidos ao INSS e nada consta em aberto dos 
exercícios de 2013 e 2014;
4 - Segue também para acrescentar as informações 
já prestadas, cópia do relatório extraído do INSS 
referente a emissão de Certidão Negativa de 
Débitos, emitidas em 2013 e a 1ª de 2014; 
Ressalta que a emissão dessas certidões, também 
atesta a regularidade das contribuições ao INSS, 
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visto que o trt nos pagamentos incorre na não
emissão da CND.
5 - Além dos documentos anexados a esta petição, 
para melhor evidenciar a regularidade nos repasses 
das contribuições patronais para o INSS, reporta 
aos documentos já encaminhados ao TCE, por 
meio da petição (documento 65 do processo), 
protocolada em 24 de novembro de 2016, para 
cumprimento da instrução n° 4.397/2016-COFIM, 
conforme abaixo:
- Documento n° 71 do processo, planilha 
demonstrativa dos valores devidos e recolhidos ao 
INSS no exercício de 2013, onde consta a soma 
dos valores das contribuições patronais a serem 
recolhidos totaliza a importância de R$: 682.622,10 
e a somatória dos valores recolhidos das 
contribuições patronais totaliza a importância de 
R$: 682.806,53. Portanto, entre os valores devidos 
e recolhidos houve uma diferença recolhida a 
maior, na importância de R$: 184,43.
Informa que o valor recolhido a maior, trata-se de 
eventuais diferenças na elaboração do valor de 
recolhimento, diferenças insignificantes, normais, 
cujos valores são compensados a posterior.
Face ao exposto, bem como em consulta aos dados 
do SIM AM, muito embora o responsável tenha 
encaminhado documentos para comprovar que está 
em dia com a Previdência Social, entende esta 
Coordenadoria que não é possível aferir o efetivo 
repasse, uma vez que o valor retido na conta do 
FPM, abrange mais valores, ou seja, não se refere 
só a parte patronal.
Ressalta-se, conforme informado pelo responsável, 
que no valor repassado está também incluído 
valores do Poder Legislativo. 
Portanto, sem o detalhamento do valor retido no 
FPM, devidamente comprovado mediante 
documentos que deram suporte (GFIP do Poder 
Legislativo de janeiro a dezembro de 2013 e 13º 
Salário, bem como demais documentos), a análise 
fica prejudicada.
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Ressalta-se ainda, que com base nos documentos 
encaminhados, observa-se que na GFIP dos meses 
de maio, agosto e setembro de 2013 constam 
compensações sem maiores esclarecimentos, ou 
seja, período a que se refere, cálculo, autorização, 
processo, etc.
Após essa manifestação, corroborada pelo Ministério Público de 
Contas, considerando que de acordo com a instrução, remanesceram dados que 
necessitavam de esclarecimentos, foi determinada a intimação do Sr. Ivanor Damião 
Bernardi, responsável pelas contas, para que, no prazo de 15 dias, complementasse 
a instrução.
Todavia, apesar de regularmente intimado, este restou silente, e, por 
isso, a unidade técnica e o Ministério Público de Contas ratificaram suas 
manifestações.
No presente caso, o conjunto probatório dos autos se coaduna com 
a manifestação técnica, e assim, com base nos elementos de convicção até então 
produzidos, bem como diante da absoluta ausência de manifestação quando 
concedida nova oportunidade de defesa, não há como considerar regularizado este 
apontamento, motivos pelos quais, adoto o entendimento da Coordenadoria de 
Gestão Municipal, consubstanciado na Instrução nº 1064/18, como razão de decidir.
Portanto, dentro desse contexto, uma vez ausentes documentação 
comprobatória que valide todas as alegações efetuadas, resta configurada a 
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irregularidade, por infração à legislação previdenciária, impondo-se a aplicação da 
multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal contra o gestor.
2.2. Falta de repasse de contribuições patronais para o Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS:
Neste item, o primeiro exame verificou que a Administração Pública 
deixou de repassar, ao Regime Próprio de Previdência Municipal, o montante de R$ 
94.177,48, referente à contribuição patronal devida.
Ao analisar o primeiro contraditório, a Coordenadoria de Fiscalização 
Municipal manteve a condição de irregularidade, pois, apesar de encaminhada uma 
tabela discriminando os valores devidos, recolhidos e a data de pagamento de 
janeiro a dezembro de 2013, restaram ausentes documentos comprobatórios 5
(peça 
60 – fls. 03/05).
Em uma segunda oportunidade, a unidade técnica entendeu que 
permanece a irregularidade, pois, apesar do encaminhamento da documentação que 
a defesa entendeu pertinentes, faltou a “[...] comprovação do pagamento dos valores 
devidos ao RPPS a título de contribuição patronal no exercício em análise, com o 
envio de cópias dos comprovantes de pagamentos/repasses mensais, (...)” (peça 76 
– fls. 05/07).
Em sua última defesa (peça 93), o responsável alega estar juntando 
a “emissão de comprovantes dos valores transferidos a CASSEMC – RPPS, no ano 
de 2013 (lembrando que nesses valores estão inclusos parcelamentos, aportes, 
servidores e patronal).”
Além disso, a fls. 137/138 da peça 93, a defesa busca demonstrar a 
regularidade do apontamento, juntando os seguintes documentos:
 
5 Quadro demonstrativo mensal contendo os valores de base de cálculo da folha, resumo mensal das f olhas de pagamento e 
comprovante de pagamentos (repasses) mensais realizado para o Fundo.
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•Cópia do demonstrativo dos valores repassados ao RPPS, 
apresentando os recolhimentos mensais no período de 2013, iniciando-se com os 
recolhimentos do dia 08/02/2012 até 28/08/2014 (fls. 07/10);
•Cópia do relatório extraído do INSS referente à emissão das CRPs, 
comprovando a emissão em 23 de outubro de 2013 com vencimento para 21 de abril 
de 2014, certificando a regularidade do município com as contribuições ao RPPS 
(fls. 133/134); e
•Cópia dos documentos de transferência eletrônica – TED, efetuadas 
a favor da Caixa de Seguridade, do exercício de 2013 (fls. 90/102).
.A Coordenadoria de Gestão Municipal, em sua instrução conclusiva 
de nº 1064/18 (peça 96), resumidamente, assevera que ao consultar os dados do 
“SIM/AM 2013 – Empenhos”, constatou que foi empenhado e pago no código 
“3.1.91.13 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RPPS/ATIVOS” o total de R$ 
1.192.913,58, “[...] o qual confere com a contribuição patronal de janeiro a
dezembro/2013, uma vez que a contribuição de janeiro de 2013 foi incluída em 
parcelamento, bem como observa-se no demonstrativo encaminhado a peça 
processual nº 53, a informação de que o repasse ocorreu na sua totalidade no 
exercício de 2013, (...).”
Entretanto, a unidade técnica, ao consultar a Receita Realizada pelo 
RPPS, na rubrica Obrigações Patronais, observou que o montante foi de R$ 
893.183,55, “[...] valor menor que o informado como repassado.”
Por fim, a coordenadoria ressalta que às fls. 90 a 102 constam 
comprovantes de repasses a Caixa de Seguridade dos Servidores Públicos Civis do 
Município de Corbélia, no total de R$ 1.869.935,13, porém, “[...] não é possível aferir 
a que se refere o valor transferido (aportes, repasse do servidor, repasse patronal, 
parcelamento, etc), ou seja, não consta detalhado a natureza da receita repassada.”
No caso tratado, em que pese a ausência de manifestação do 
responsável quando concedida nova oportunidade de defesa, bem como o 
entendimento diverso da Coordenadoria de Gestão Municipal e Ministério Público de 
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Contas, o apontamento sob análise pode ser considerado regular, e afastada, por 
conseguinte, a multa sugerida.
Isto porque, conforme asseverado pela Coordenadoria de Gestão 
Municipal, ao consultar os dados do “SIM/AM 2013 – Empenhos”, constatou que foi 
empenhado e pago no código “3.1.91.13 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 
RPPS/ATIVOS” o total de R$ 1.192.913,58, “[...] o qual confere com a contribuição 
patronal de janeiro a dezembro/2013, uma vez que a contribuição de janeiro de 2013 
foi incluída em parcelamento, bem como observa-se no demonstrativo encaminhado 
a peça processual nº 53, a informação de que o repasse ocorreu na sua totalidade 
no exercício de 2013, (...).”
Nesse diapasão, de acordo com a coordenadoria, as contribuições 
patronais ao RPPS, relativas ao exercício financeiro de 2013 e devidas pelo 
Município de Corbélia, foram repassadas.
Ainda que a unidade técnica tenha apontado que o montante 
contabilizado pelo RPPS em sua receita, na rubrica Obrigações Patronais, seja 
menor que o informado pelo Município de Corbélia, como repassado, não vejo como 
impor a irregularidade por esse motivo, pois, nesse caso, caberia provocar a Caixa 
de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia para que
apresentasse suas justificativas no tocante à diferença indicada.
Entretanto, as contas do exercício financeiro de 2013 já foram 
julgadas regulares com ressalva, por intermédio do Acórdão nº 5757/16 – Primeira 
Câmara, não mais havendo, portanto, essa possibilidade.
Ademais, caso o Município de Corbélia estivesse inadimplente com
o RPPS, não teria obtido o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, 
juntado na peça 17.
Portanto, a meu ver, não há nos autos comprovação de que o item 
“Falta de repasse de contribuições patronais para o Regime Próprio de Previdência 
Social – RPPS” tenha se materializado, motivo pelo qual, considero regularizada 
esta impropriedade.
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2.3. Contas bancárias com saldos a descoberto:
Neste item, segundo a coordenadoria, foi observado “a existência de 
contas correntes bancárias com saldos a descoberto, (...). A ocorrência caracteriza, 
em tese, descontrole financeiro e sujeita à multa administrativa, por infração à norma 
legal ou regulamentar, (...).”
O quadro abaixo transcrito demonstra o apontamento.
BANCO AGÊNCIA CONTA DESCRI ÇÃO SALDO 
1 1797-3 17019-4 B. BRASIL FMAS PBFI -8.379,38
Nos contraditórios apresentados, em apertada síntese, a defesa 
alega que isso ocorreu por falha humana, do setor de contabilidade, porém, a conta 
ficou negativa apenas contabilmente e os devidos ajustes já foram efetuados.
Em sua última manifestação, a Coordenadoria de Gestão Municipal 
entende que deve permanecer a irregularidade, pois, apesar dos esforços da defesa, 
não restou devidamente comprovada suas alegações, destacando que, “[...] após os
ajustes de conciliação o saldo do banco ficou negativo, demonstrando que houve um 
descontrole contábil e financeiro no decorrer do exercício de 2013.”
No caso tratado, todavia, esta impropriedade, a meu ver, em face da 
pouca materialidade dos valores envolvidos, representando, aproximadamente, 
apenas 0,027% do orçamento executado do Município de Corbélia (R$ 
30.690.583,38), por si só, não pode macular toda a gestão do senhor prefeito.
Trata-se de falha eminentemente formal, despida de maior 
relevância para a efetiva análise da gestão financeira do Município, inexistindo 
qualquer comprometimento à execução de qualquer programa e, menos ainda, de 
dano ao erário, nos termos tratados pelo art. 247 do Regimento Interno.
Em que pese o entendimento contrário da Coordenadoria de Gestão 
Municipal, não há qualquer elemento nos autos que autorize identificar essa falha 
como “descontrole financeiro”. 
Até porque, não restou configurado dolo, má-fé, tampouco lesão ao 
erário, mas, mera falha de procedimento, uma vez que a forma encontrada pelo 
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Município para contabilizar sua movimentação financeira com o intuito de dar 
suporte às fontes de recursos não foi adequada, gerando, por conseguinte, déficit 
contábil na referida conta corrente.
Veja-se que, muito embora o saldo da conta corrente, em tese, 
poderia ficar negativo, a documentação bancária trazida aos autos, demonstra o 
contrário, pois, efetivamente, em momento algum, restou deficitário. Assim, sequer a 
materialidade dessa infração específica teria ficado devidamente caracterizada, mas, 
conforme referido, mera falha formal, de natureza contábil.
Desta feita, o apontamento em análise, diante das circunstâncias 
apresentadas, segundo a inteligência do § 2º do artigo 244, do Regimento Interno, 
pode ser classificado como ressalva às contas, inclusive com o afastamento da 
multa sugerida, sem, contudo, deixar de admoestar o executivo municipal para que 
observe com mais acuidade a questão ora abordada.
Situação semelhante, aliás, já foi apreciada pelo Tribunal Pleno, ao 
propor a conversão em ressalva de irregularidade referente a divergências de 
valores lançados no SIM-AM, levando em conta que o apontamento da 
inconsistência não continha qualquer consideração acerca de sua relevância para 
efeito de análise da gestão:
Além disso, essa diferença refere-se, apenas, à 
divergência com os valores lançados no SIM-AM, 
sem que a Unidade Técnica tenha apontado 
qualquer indício de dano ao erário ou de desvio de 
recursos, e o seu montante, por inexpressivo, de 
forma nenhuma compromete a fidedignidade da 
alimentação do sistema efetuada pelo Município, 
elemento esse que, em tese, poderia comprometer 
a própria análise eletrônica das contas.
Essa situação, aliás, não foi sequer aventada pela 
Diretoria de Contas Municipais, que se limita a uma 
análise estritamente formal dessa inconsistência de 
informações, despida de maiores considerações de 
ordem crítica ou sistêmica quanto ao efetivo 
impacto dessa irregularidade na análise da gestão 
municipal.
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SEGUNDA CÂMARA
Por esse motivo, entendo que a irregularidade pode 
ser convertida em ressalva, por se revestir de 
natureza meramente formal, nos exatos termos do 
art. 16, II, da Lei Orgânica deste Tribunal:
“Art. 16. As contas serão julgadas:
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem 
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza 
formal, da qual não resulte dano ao erário ou à 
execução do programa, ato ou gestão” (grifamos)”
(Recurso de Revista nº 1029137/14, Acórdão de 
Parecer Prévio nº 37/2016, de 25.02.2016).
2.4. Falta da Resolução e/ou Parecer do Conselho Municipal de 
Saúde ou não apresentação de esclarecimentos pelo seu não encaminhamento: 
Este apontamento foi objeto de ressalva pela Coordenadoria de 
Gestão Municipal, pois, quando da apresentação dos referidos documentos (peças 
48 e 52), em sede de contraditório, a unidade detectou que o relatório foi emitido 
com data de 13/03/2013, contudo, ao analisar o conteúdo das informações, concluiu 
que se referem ao exercício de 2013 e “[...] verificando o parecer do Conselho 
Municipal de Saúde de Corbélia os membros opinaram pela regularidade das contas 
da gestão.” (peça 60 – fls. 09/10)
No entanto, com a devida vênia, entendo que a equivocada aposição 
de data não é suficiente para ensejar a ressalva do apontamento.
Dentro desse contexto, tendo-se em conta que se trata da única 
anomalia apontada pela coordenadoria para este item, considero-o regular.
2.5. Funções técnicas da contabilidade realizadas de forma contrária 
ao Prejulgado nº 06 do TCE/PR:
A unidade técnica apontou, no exame preliminar, que o Município 
possuía 02 (duas) vagas não preenchidas para o cargo efetivo de contador, e que os 
serviços contábeis eram realizados por ocupante de cargo comissionado de Diretor 
de Departamento, com equipe composta apenas por um servidor ocupante de cargo 
efetivo de Técnico em Informática.
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Quando do contraditório, as justificativas e documentos 
apresentados foram acatados pela unidade, que confirmou a regularização desta 
situação com a admissão de servidores para o cargo efetivo de Contador. 
Entretanto, por ter ocorrido apenas no exercício financeiro de 2014, 
a Coordenadoria de Gestão Municipal opinou por ressalva às contas (peça 60 – fls. 
11/13).
Dentro desse contexto, acompanho a ressalva proposta pela 
unidade técnica.
3. Face ao exposto, VOTO, com fundamento no artigo 1º, I, 
combinado com o art. 16, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, no 
sentido de que:
3.1. Seja emitido Parecer Prévio recomendando a irregularidade das 
contas do Sr. IVANOR DAMIÃO BERNARDI, prefeito do Município de Corbélia, 
relativas ao exercício de 2013, em virtude da falta de repasse de contribuições 
patronais para o INSS;
3.2. Seja aposta ressalva às contas, em face da existência de conta 
corrente com saldo contábil a descoberto e da realização de funções técnicas da 
contabilidade em desacordo com o Prejulgado nº 06 – TCE/PR; e
3.3. Seja aplicada, contra o Sr. IVANOR DAMIÃO BERNARDI, a 
multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Gabinete da 
Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do Regimento 
Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro e 
acompanhamento da execução da decisão.
VISTOS, relatados e discutidos,
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SEGUNDA CÂMARA
Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE 
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
I - Emitir Parecer Prévio deste Tribunal, recomendando o 
julgamento, com fundamento no artigo 1º, I, combinado com o art. 16, III, “b”, da Lei 
Complementar Estadual nº 113/2005, pela irregularidade das contas do Sr. 
IVANOR DAMIÃO BERNARDI, prefeito do Município de Corbélia, relativas ao 
exercício de 2013, em virtude da falta de repasse de contribuições patronais para o 
INSS;
II - ressalvar às contas, a existência de conta corrente com saldo 
contábil a descoberto e a realização de funções técnicas da contabilidade em 
desacordo com o Prejulgado nº 06 – TCE/PR; 
III - aplicar, contra o Sr. IVANOR DAMIÃO BERNARDI, a multa do 
art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal;
IV – determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao 
Gabinete da Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do 
Regimento Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro 
e acompanhamento da execução da decisão.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, 
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2021 – Sessão nº 11.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente

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