CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Câmara Municipal de Corbélia - PR PROJETJ DE LEI
PROTOCOLO GERAL 522/2021
Data: 27/09/2021 - Horario: 17:43 Legislativo-PLO3B/2021 Revoga a Lei Municipal no 1.117, de 21 de
janeiro de 2021, que concede reposição
inflacionária geral à remuneração dos
servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 1° Esta Lei revoga a Lei Municipal n° 1.117, de 21 de janeiro de 2021.
Art. 2° A tabela de constantes nos Anexos III e IV da Lei Municipal n° 756, de
15 de março de 2012 ficam restauradas ao estado anterior à vigência da Lei Municipal no
1.117, de 21 de janeiro de 2021.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 27 de setembro de 2021, 610 da Emancipação Política.
PAULO FE
Presidente
-
»
MARILY SKOTTM BLOEMER
Vice-Presidente
FRANCISCO ROSSONI NETO
Primeiro Secretário
MA
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~~C A NDWL A
Segtrrdo Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Como medida de enfrentamento aos reflexos da pandemia de Covid- 19 o Governo
Federal sancionou a Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, que entre
tantas medidas, proibiu o aumento de despesas com pessoal até 31 de dezembro de 2021.
Por sua natureza a norma em questão foi amplamente questionada nas diversas
esferas de controle, inclusive em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no
Supremo Tribunal Federal (STF).
Em resposta ao Processo de Consulta n° 447230/20, que resultou na prolação do v.
Acórdão n° 293/21 do Tribunal Pleno (STP), o Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE/PR) manifestou que "a recomposição inflacionário a que faz menção o inciso Xdo Art.
37 da Constituição Federal não é alcançada pela vedação do inciso 1 do Ari. 80da Lei
Complementar Federal n° 173 de 27 de maio de 2020". Repetindo tal entendimento no
Processo de Consulta n° 96972/21.
Em razão da referida tese, os entes municipais do Estado do Paraná, concederam,
com a segurança jurídica necessária, a reposição inflacionária a seus servidores nas
respectivas datas-bases.
Contudo, o Município de Apucarana, promoveu o processo de Reclamação n°
48538/PR perante o Supremo Tribunal Federal (STF), manifestando que as decisões do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná por violar as decisões proferidas nas ADIs 6450 e
6525, que tinham decidido a constitucionalidade do Art. 8° da Lei Complementar n° 173, de
27 de maio de 2020.
Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal (STF), fez publicar decisão do referido
processo de Reclamação, onde julgou procedente o pedido de cassação das decisões do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Em Sessão Plenária de 22 de setembro de 2021 o Conselheiro relator do Processo
de Consulta n° 447230/20 objurgado e cassado pelo Supremo Tribunal Federal, fez o
comunicado de expedição de Despacho n° 1103/21 em que solicita que Tribunal torne sem
efeito a decisão cassada pelo STF.
Portanto, desde 05 de agosto de 2021, a reposição inflacionária concedida aos
servidores em janeiro pela Lei Municipal n° 1.117 de 21 de janeiro de 2021, passou a ser
inconstitucional/ilegal, uma vez que a Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de
2020 em seu Art. 8° proibiu o aumento de despesa com pessoal, inclusive a reposição
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inflacionária.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná ainda deve se manifestar quanto a
orientação aos jurisdicionados, tanto sobre a manutenção ou não da revisão, quanto aos
valores pagos a este título de janeiro a agosto.
Porém, entendemos que a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal
estabeleceu que a reposição inflacionária também está vedada no período da Lei
Complementar Federal n° 173 de 27 de maio de 2020, como gestores deste órgão, temos o
dever de não agir de forma inconstitucional/ilegal, bem como corrigir eventuais atos e ou
normativas não conformes, como é o caso da Lei Municipal no 1.117 de 21 de janeiro de
2021, que de forma resumida concedeu revisão aos servidores deste Poder Legislativo dentro
do período de 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Por tais razões, considerando que há a necessidade de fechamento da folha de
pagamento deste mês de setembro, pedimos o apoio de todos os nobres pares, para tramitar e
aprovar a presente proposição em regime de urgência especial, nos termos do Art. 207 do
Regimento Interno.
Corbélia, 27 de setembro de 2021.
PAULO 4 UETTE
Presidente
MARILY S1ÇOTT1T3tOEMER
Vice-Presidente
FRANCISCO ROSSONI NETO
Primeiro Secretário
MAYCO\tNDRE R ELA
Seghdo Secretário
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