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materia nº 38/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 1.117, de 21 de janeiro de 2021, que concede reposição inflacionária geral à remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
native_id1205

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-26 Norma promulgada Matéria promulgada pelo Poder Legislativo. Transformada na Lei Municipal nº 1141 de 26 de outubro de 2021, publicada em 03/11/2021 no D.O.E. nº 1421.
2021-10-26 Para providências cabíveis. Decorrido prazo para sanção em 25/10/2021, nos termos do §1º do Art. 49 da Lei Orgânica Municipal. Ao Presidente para promulgação.
2021-09-30 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente e protocolo físico. Para sanção governamental.
2021-09-30 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2021-09-30 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2021-09-30 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Dispensada terceira votação nos termos Parágrafo único do Art. 213 do Regimento Interno. Para registro e providências.
2021-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 9ª Sessão Extraordinária em 29/09/2021 às 18h. Para segunda discussão e segunda votação.
2021-09-27 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta.
2021-09-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 31ª Sessão Ordinária em 27/09/2021 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2021-09-27 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes Parecer favorável da Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos.
2021-09-27 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes Parecer favorável da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.
2021-09-27 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes P Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação.
2021-09-27 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 31ª Sessão Ordinária em 27/09/2021 às 19h. Para leitura e apresentação da matéria.
2021-09-27 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-04T12:08:18.124566-03:00 Aprovado por maioria 9 2 0
2021-10-04T09:12:17.858450-03:00 Aprovado por maioria 10 1 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
Câmara Municipal de Corbélia - PR PROJETJ DE LEI 
PROTOCOLO GERAL 522/2021 
Data: 27/09/2021 - Horario: 17:43 Legislativo-PLO3B/2021 Revoga a Lei Municipal no 1.117, de 21 de 
janeiro de 2021, que concede reposição 
inflacionária geral à remuneração dos 
servidores do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 1° Esta Lei revoga a Lei Municipal n° 1.117, de 21 de janeiro de 2021. 
Art. 2° A tabela de constantes nos Anexos III e IV da Lei Municipal n° 756, de 
15 de março de 2012 ficam restauradas ao estado anterior à vigência da Lei Municipal no 
1.117, de 21 de janeiro de 2021. 
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
Em 27 de setembro de 2021, 610 da Emancipação Política. 
PAULO FE 
Presidente 
- 
» 
MARILY SKOTTM BLOEMER 
Vice-Presidente 
FRANCISCO ROSSONI NETO 
Primeiro Secretário 
MA 
v 
~~C A NDWL A 
Segtrrdo Secretário 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 - Pág. 1 
Fone: (45) 3242-1462 - wvw.corbeIia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores, 
Como medida de enfrentamento aos reflexos da pandemia de Covid- 19 o Governo 
Federal sancionou a Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, que entre 
tantas medidas, proibiu o aumento de despesas com pessoal até 31 de dezembro de 2021. 
Por sua natureza a norma em questão foi amplamente questionada nas diversas 
esferas de controle, inclusive em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 
Supremo Tribunal Federal (STF). 
Em resposta ao Processo de Consulta n° 447230/20, que resultou na prolação do v. 
Acórdão n° 293/21 do Tribunal Pleno (STP), o Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
(TCE/PR) manifestou que "a recomposição inflacionário a que faz menção o inciso Xdo Art. 
37 da Constituição Federal não é alcançada pela vedação do inciso 1 do Ari. 80da Lei 
Complementar Federal n° 173 de 27 de maio de 2020". Repetindo tal entendimento no 
Processo de Consulta n° 96972/21. 
Em razão da referida tese, os entes municipais do Estado do Paraná, concederam, 
com a segurança jurídica necessária, a reposição inflacionária a seus servidores nas 
respectivas datas-bases. 
Contudo, o Município de Apucarana, promoveu o processo de Reclamação n° 
48538/PR perante o Supremo Tribunal Federal (STF), manifestando que as decisões do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná por violar as decisões proferidas nas ADIs 6450 e 
6525, que tinham decidido a constitucionalidade do Art. 8° da Lei Complementar n° 173, de 
27 de maio de 2020. 
Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal (STF), fez publicar decisão do referido 
processo de Reclamação, onde julgou procedente o pedido de cassação das decisões do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Em Sessão Plenária de 22 de setembro de 2021 o Conselheiro relator do Processo 
de Consulta n° 447230/20 objurgado e cassado pelo Supremo Tribunal Federal, fez o 
comunicado de expedição de Despacho n° 1103/21 em que solicita que Tribunal torne sem 
efeito a decisão cassada pelo STF. 
Portanto, desde 05 de agosto de 2021, a reposição inflacionária concedida aos 
servidores em janeiro pela Lei Municipal n° 1.117 de 21 de janeiro de 2021, passou a ser 
inconstitucional/ilegal, uma vez que a Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 
2020 em seu Art. 8° proibiu o aumento de despesa com pessoal, inclusive a reposição 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.pr.Ieg.br - camara©corbelia.pr.Ieg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
inflacionária. 
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná ainda deve se manifestar quanto a 
orientação aos jurisdicionados, tanto sobre a manutenção ou não da revisão, quanto aos 
valores pagos a este título de janeiro a agosto. 
Porém, entendemos que a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal 
estabeleceu que a reposição inflacionária também está vedada no período da Lei 
Complementar Federal n° 173 de 27 de maio de 2020, como gestores deste órgão, temos o 
dever de não agir de forma inconstitucional/ilegal, bem como corrigir eventuais atos e ou 
normativas não conformes, como é o caso da Lei Municipal no 1.117 de 21 de janeiro de 
2021, que de forma resumida concedeu revisão aos servidores deste Poder Legislativo dentro 
do período de 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. 
Por tais razões, considerando que há a necessidade de fechamento da folha de 
pagamento deste mês de setembro, pedimos o apoio de todos os nobres pares, para tramitar e 
aprovar a presente proposição em regime de urgência especial, nos termos do Art. 207 do 
Regimento Interno. 
Corbélia, 27 de setembro de 2021. 
PAULO 4 UETTE 
Presidente 
MARILY S1ÇOTT1T3tOEMER 
Vice-Presidente 
FRANCISCO ROSSONI NETO 
Primeiro Secretário 
MAYCO\tNDRE R ELA 
Seghdo Secretário 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.prieg.br - camara@corbelia.prjeg.br 

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