$ CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
)E ORELJ,
Lido na reunião
Câmara Municipal de Corbélia - PR PROJETO DE LEI
II
PROTOCOLO GERAL 540/2021 Inclui dispositivo na Lei Municipal n° 1.071,
Data: 1811012021 - Horario: 16:26 Legislativo PLO 39/2021 de 05 de dezembro de 2019, que Regulamenta
o plantio de flores, folhagens e plantas
ornamentais em logradouros públicos
municipais.
Art. 1° Esta Lei inclui dispositivos da Lei Municipal 1.071 de 05 de dezembro
de 2019.
Art. 2° O Art. 21 da Lei Municipal n° 1.071 de 05 de dezembro de 2019, passa a
vigorar com o seguinte acréscimo:
'Art. 20.................................................................
§ 1° .................................................................
§ 2° Deverá ser observado o limite do caput em cada local onde forem aplicadas
flores, folhagens e plantas ornamentais." (AC)
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Plantas e flores têm o poder de embelezar qualquer ambiente e agradar a todos,
não é à toa que elas são tão utilizadas como presente em datas especiais, tanto que enquanto
Iracerna e Elba Zanato confeccionavam um lindo cesto de flores para ser entregue como
homenagem ao time Penhoral do Uruguai, que iria jogar com o time Veterano de Carazinho,
Iracema Zanato, sugeriu ao seu marido, Armando Zanato, que a nova cidade poderia ser
chamada de "Corbélia", como a que ela estava fazendo.
O nome Corbélia tem origem do termo francês "corbeilie", que significa
"pequeno cesto de flores".
As principais vantagens de incluir plantas e flores nos ambientes são que
embelezam, são umidificadores naturais, inspiram criatividade, minimizam alergias, limpam o
ar, diminuem o estresse, entre tantas outras.
Portanto, quando o poder público municipal, promove o plantio de folhagens e
flores, promove também tais benefícios aos munícipes, além de corresponder ao jargão
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
popular de cidade das flores.
Contudo, tais nuidas são sempre adquiridas por processo licitatório, uma vez que
não há o plantio e cultivo em estufa municipal, resultando em despesa recorrente a cada
estação, soma-se ao fato o exíguo quadro para realizar o plantio e manutenção dos canteiros, e
a inexistência de estudo adequada quanto ao plano de arborização urbana.
Em razão disso propusemos no ano de 2019 projeto de lei, que foi aprovado por
esta Casa de Leis e sancionado pelo Prefeito Municipal, transformando-se na Lei Municipal
1.071 de 05 de dezembro de 2019.
Na referida legislação se estabeleceu a obrigatoriedade de 30% (trinta por cento)
das folhas e flores serem perenes.
Observando a necessidade de se aprimorar a lei alvo da presente proposição,
buscando ainda a redução proporcional dos custos e horas de trabalho, e naturalmente a
eficiência deste serviço e despesa pública, que apresento a presente proposição, para
especificar que o limite estipulado pela Lei deve ser observado em cada local de aplicação,
para extinguir eventual dúvida ou interpretação diversa.
Por tais motivos, propomos o presente Projeto de Lei para o qual solicitamos o
voto e o apoio dos Senhores Vereadores.
CÂMARÇIC1PA 3 CORBÉLIA
Em 14 de outubto de 2021, 61° da ma cipação Política.
ORGES CitRfOSO
ereador
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.prieg.br
Carnara Municipal de Corbélia - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
04 - Lei Ordinária n° 1.071, de 05 de dezembro de 2019
Regulamenta o plantio de flores, folhagens e plantas ornamentais em logradouros
públicos municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 10. Esta Lei regulamenta o plantio de flores, folhagens e plantas ornamentais nas praças, vias, canteiros, jardins,
próprios e outros logradouros municipais.
Art. 20. Fica regulamentado que o plantio de flores e folhagens em logradouros municipais atenderá no mínimo 30%
(trinta por cento) em espécies perenes e ou permanentes.
Parágrafo único Para os efeitos deste dispositivo, plantas perenes e ou permanentes so aquelas que vivem mais de dois
ciclos sazonais sem que suas folhas caiam.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉUA, Estado do Paraná
Em 05 de dezembro de 2019, 591 da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 946 de 06/12/2019, pág. 05.05.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norrna/264/ta