CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Câmara Munic:
EXMO. SR. EN
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE im -PR
CORBÉLIA — PARANÁ PTOC; GERAL seo0a,
IND 180/95 12:04
INDICAÇÃO Nº: Z&O no Tuoy
DATA: 03/11/2021 |
AUTORIA VEREADOR: MAYCON ANDRÉ RUELA
EMENTA: Indica à Administração Municipal, a necessidade de
Lido n 3 se promover a adequação dos veículos da frota da saúde
OG (VIAS municipal, que transportam crianças, com a devida ioRRaçãO de
AO AT ad dispositivo de retenção para o transporte de crianças da
forma mais segura possível.
O Vereador que subscreve no uso das atribuições constantes no regimento Interno desta Casa
de Leis;
INDICA: Nos termos do art. 174 do Regimento Interno, medidas de interesse público local,
ao Chefe do Executivo Municipal para que determine ao setor competente, que providencie a
instalação de dispositivos de retenção para crianças, que devem ser fixados aos veículos do
setor da saúde, mediante a utilização dos cintos de segurança. Para que as crianças possam ser
transportadas da forma mais segura possível, nos veículos da Secretaria Municipal de Saúde,
que transportam pacientes infantis, para tratamentos de saúde, principalmente, em Cascavel e
em Curitiba.
JUSTIFICATIVA: O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu mudanças importantes para
a segurança no transporte das crianças. As novas regras estão em vigor desde abril de 2021 e,
uma delas está relacionada à “Lei da Cadeirinha”. Crianças com idade inferior a 10 anos, que
não tenham atingido 1,45 m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em
dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura. Os motoristas que
descumprirem a lei estarão cometendo infração
gravíssima e serão multados por falta de
equipamento obrigatório. Os dispositivos de
retenção veicular são a única forma segura de
transporte de crianças. Utilizar o equipamento
correto para a idade e altura é essencial para que a
criança esteja. de fato, protegida em caso de um
CAMARA MUNICIPAL DE
CORBELIA
Discutido e Aprovado em :
Data: 22/4424
acidente de trânsito. Obtendo o seguinte resultado:
Alamo Tor
MV Dam E
RS (ettrs Ea UMA MIDADE
MAYCOR ANDR RUELA
Vereador
CR A ESSA DO ATIONRENSITO JEDO, Ceniro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 www .corbelia pr.leg.br - camaraBcorbelia.pr.leg.br
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JUSTIFICATIVA DO VEREADOR AO PLENÁRIO
Dispositivo de retenção para crianças, que é o conjunto de elementos que contém uma
combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes destinadas à
fixação e, em certos casos dispositivos como um berço portátil, porta-bebê, uma
cadeirinha auxiliar ou, uma proteção antichoque.
Os bancos e cintos de segurança dos veículos são projetados para proteger adequadamente
pessoas com mais de 1,45 metro de altura. Então, quando a criança ainda não possuir essa
altura, ela precisará utilizar o assento de elevação para que o cinto de segurança passe pelas
partes corretas do corpo — quadril, centro do peito e ombro.
Além disso, em caso de eventual fiscalização rodoviária, os motoristas é que serão multados
por INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA, devido à falta do equipamento obrigatório. E compete a
Administração Municipal de Corbélia fornecer aos pacientes o transporte adequado e seguro,
para todas as idades.
A lei estabelece o uso obrigatório de equipamento:
1. BEBÊ CONFORTO: indicado para crianças de até um ano de idade e até 13 kg;
2. CADEIRINHA: utilizada para crianças de 1 a 4 anos de idade, que tenham entre 9 e 18
kg;
3. ASSENTO DE ELEVAÇÃO: indicado para crianças de 4 a 7 anos e meio de idade que
não tenham atingido 1,45 m de altura, com peso entre 15 e 36 kg;
4. BANCO TRASEIRO COM CINTO DE SEGURANÇA: crianças com mais de sete
anos e meio de idade até 10 anos que ainda não tenham atingido 1,45 m de altura.
A criança só pode se sentar no banco da frente a partir dos dez anos de idade, com exceção
das picapes sem bancos traseiros. O banco de trás é mais seguro até para adultos.
Cabe destacar que descumprir essas orientações é infração gravíssima com multa de R$
293,47, (duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos), mais sete pontos na CNH e
a remoção do veículo. O uso dos equipamentos de proteção é obrigatório e deve ser
providenciado pelos proprietários dos veículos.
Por se tratar de medidas de segurança a serem empregadas no transporte dos pacientes infantis
e por ser dever da Administração oferecer o serviço público, com todas as medidas
necessárias para a segurança e bem-estar das pessoas atendidas.
Por isso peço aos nobres colegas vereadores, para que votarem favorável a aprovação da
proposição, que é justa e necessária e objetiva a segurança no transporte de crianças que vão a
busca de tratamento médico.
MAYCON ANDRÉ RUELA
Vereador
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
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