CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
PROJETO DE LEI
Câmara Municipal de Corbélia PR
PROTOCOLO GERAL 592/2021
Data: 22/11/2021 - Horário: 14:52
Legislativo - PLO 42/2021
Altera e inclui dispositivos da Lei Municipal
n° 639, de 26 de dezembro de 2005, que
Institui o Código Tributário do Município de
Corbélia e estabelece normas gerais de direito
tributário aplicável ao município.
Art. 1° Esta Lei altera e inclui dispositivos da Lei Municipal n° 639 de 26 de
dezembro de 2005 - Código Tributário do Município de Corbélia.
Art. 2° O Art. 192 da Lei Municipal n° 639 de 26 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 192. Ao preço do serviço se aplicam as alíquotas constantes da Tabela II do
Anexo II anexo à presente Lei.
§ 1° Os prestadores de serviços caracterizados como profissionais autônomos,
pagarão o imposto, alternativamente:
§ 2° O pagamento do imposto previsto no § 1° deste artigo será pago:
.................."(NR)
Art. 3° O Art. 192 da Lei Municipal n° 639 de 26 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art 192
§ 1° .................................................................
1 - anualmente, sobre base de cálculo estipulada em UFM - unidades fiscais do
município em pagamentos fixos, conforme discriminado na Tabela 1 do Anexo II;
ou,
II - mensalmente, mediante requerimento, com a aplicação da alíquota conforme a
atividade profissional exposta na Tabela II do Anexo II desta Lei, tendo como
base de cálculo o valor dos serviços executados no mês.
§ 20.................................................................
1 - em parcela única com vencimento até o dia 10 de abril de cada ano com 10%
de desconto ou em duas parcelas anuais, sendo a 1' com vencimento no dia 10 de
abril e a 28 com vencimento no dia 10 de setembro, para a opção do inciso 1; ou,
II - em parcelas mensais com vencimento no dia 15 do mês subsequente a
prestação do serviço, para a opção do inciso II.
§ 6° A solicitação da opção pelo regime de tributação mensal deverá ser realizado
pelo contribuinte na data de cadastro de autônomo junto a prefeitura, já para
autônomos já cadastrados ou que desejam mudar de regime terão até o dia 31 de
janeiro de cada ano para solicitar a mudança junto ao órgão competente.
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§ 7° Não havendo o lançamento de notas fiscais no período de 12 (doze) meses
no primeiro ano, e no período de 6 (seis) meses nos demais, enquadrará
automaticamente, mediante notificação, o contribuinte na opção prevista no inciso
1 do §1° deste artigo." (AC)
Art. 4° A Tabela 1 do Anexo II da Lei Municipal n° 639, de 26 de dezembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
CATEGORIA VALOR ANUAL FIXO (UFM)
Atividade que exige formação superior com
estabelecimento fixo
5,0
Atividade que exige formação superior sem
estabelecimento fixo
3,0
Atividade que exige formação média ou pósmédia com estabelecimento fixo
3,0
Atividade que exige formação média ou pósmédia sem estabelecimento fixo
2,0
Atividade com estabelecimento fixo 3,0
Atividade sem estabelecimento fixo 2,0
Art. 5° A Tabela II do Anexo II da Lei Municipal no 639, de 26 de dezembro de
2005, passa a vigorar com o seguinte título:
"TABELA II PRESTADORES DE SERVIÇOS (PESSOA FÍSICA E
JURIDICA)" (NR)
Art. 6° Eventual redução de receita será suportada pelas dotações orçamentárias
da Reserva de Contingência.
Art. 7° Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Municipal n° 639, de 26 de
dezembro de 2005:
1 - as alíneas "a", "b", "e" e "d" do §10 do Art. 192;
II-o3°doArt. 192.
Art. 8° Esta lei entra em vigor no primeiro dia do próximo exercício fiscal.
JUSTIFICATIVA
Prezados pares,
A presente proposição busca equalizar uma injustiça social há muito instituída em
nosso sistema tributário municipal, que é a contribuição sobre serviço do profissional
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autônomo.
Desde 2005 com a entrada em vigor do Código Tributário Municipal instituído
pela Lei Municipal n° 639, de 26 de dezembro de 2005 o profissional autônomo, deve
recolher anualmente uma taxa fixa a título de imposto sobre serviço, sendo 5 (cinco) UFM
para o profissional com formação no ensino médio e 10 (dez) UFM para o profissional com
formação superior, resultando no encargo entre R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais)
a R$ 1.992,00 (um mil novecentos e noventa e dois reais) anuais.
Acreditamos que tal encargo é demasiado elevado, especialmente para o
profissional com formação superior recém-ingressado no mercado de trabalho, que ainda
depende de formar clientela e se estabelecer, embora tal ônus seja pesado a todos os
autônomos.
Neste sentido propomos a redução do valor do imposto fixo em duas categorias,
com estabelecimento e sem estabelecimento, e ainda a possibilidade do contribuinte optar pela
contribuição a partir do lançamento de nota fiscal, tudo para adequar a realidade percebida e
fomentar a regularização e cadastramento dos profissionais autônomos em atividade no
município.
Pois embora não se tenha dados, estima-se que há mais profissionais autônomos
em atividade no município do que os 29 (vinte e nove) cadastrados na municipalidade,
cabendo à administração municipal, atuar na busca ativa da regularização dos contribuintes.
O total previsto a ser arrecadado em 2021 é de R$ 61.596,69 (sessenta e um mil
quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), cuja eventual redução nesta
receita para os anos seguintes pode ser suportada pela administração, uma vez que, conforme
a LDO 2022, aprovada e sancionada pela Lei Municipal n° 1.131, de 13 de julho de 2021,
prevê que o risco de frustração de arrecadação é de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais), e ainda há a Reserva de Contingência orçada em R$ 2.690.000,00 (dois
milhões seiscentos e noventa mil reais).
Portanto, pedimos apoio a todos os Edis à presente proposição a fim de promover
essa alteração no Código Tributário em busca de aperfeiçoar a justiça social/tributária.
MUNICIPAL DE CORBÉLIA
de 2021, 610 da Emancipação Política.
F MARCOS F., S
,
1JANDREY
V ereado
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