br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

materia nº 45/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaInstitui a campanha pedagógica de divulgação da Lei Federal nº 16.016/2020 para a doação de alimentos excedentes no Município de Corbélia, denominada Desperdício Zero, e dá outras providências.
native_id1249

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição transformada em lei por promulgação
2022-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa na pauta da 10ª Sessão Ordinária em 11/04/2022 às 19h. Para terceira discussão e terceira votação.
2022-04-05 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Para registro e nova pauta.
2022-03-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 9ª Sessão Ordinária em 04/04/2022 às 19h. Para segunda discussão e segunda votação.
2022-03-29 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e inclusão novamente em pauta.
2022-03-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 8ª Sessão Ordinária em 28/03/2022 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2022-03-22 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para inclusão na pauta.
2022-03-21 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 7ª Sessão Ordinária em 21/03/2022 às. Para leitura e apresentação da emenda substitutiva.
2022-03-21 Parecer favorável da comissão Parecer favorável das comissões com apresentação de emenda. Para pauta.
2022-02-28 Aguardando emissão de parecer da comissão Reunião conjunta das comissões em 28/02/2022 às 13h50. Realizado debates pela apresentação de emenda. Aguardar parecer do relator.
2021-11-30 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Desenvolvimento Social, Esporte e Turismo. Para análise e parecer.
2021-11-30 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2021-11-30 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para parecer das comissões.
2021-11-23 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 37ª Sessão Ordinária em 29/11/2021 às 19h. Para leitura e apresentação da matéria.
2021-11-23 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-12T14:11:35.875793-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2022-04-06T00:58:45.602021-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2022-03-29T14:49:14.690026-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
V' CNPJ 78.680.121/0001-19 
PRO.JE1'O DF, li] OR1)l.kRlÁ n° , de 12 de novembro de 2021. 
Autoria Vereador: EMANUEL ANDRIGO II tiFF 
Institui a campanha pedagógica de divulgação da Lei 
Federal n° 14.016/2020 para a doação de alimentos 
excedentes no Município de Corbél ia. denominada 
Desperdício Zero, e dá outras providências. 
Art. 1° Fica instituído o projeto Redistribuição de Alimentos Excedentes — 
Desperdício Zero no Município de ('orbélia, com o objetivo de viabilizar a doação de 
a! i mentos para o consumo humano, na fbrma desta Lei. 
Art. 20 Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de 
alimentos. incluídos alimentos in natura. produtos industrializados e produtos prontos para o 
consumo. ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o 
consumo humano que atendam aos seguintes criterios: 
1 - estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação 
especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis: 
11 - não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, 
mesmo que haja danos à sua embalagem: 
III - tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária. 
ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável. 
§1° O disposto I).) caput deste artigo abrange enipresas, supermercados. 
padarias, cooperativas, restaurantes, lanchonetes, feiras livres e todos os demais 
estabelecimentos que lorneçam alimentos preparados prontos para o consumo. 
§2° A doação de que trata o capui deste artigo poderá ser feita diretamente, 
em colaboração com o Poder Público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras 
entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades 
religiosas. 
§3° A doação de que traia o capul deste artigo será realizada de modo 
gratuito. sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa. 
Art. 3° A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará 
relação de consumo. 
Art. 4° O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civis 
administrativas por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo. 
§ 10 i\ responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira 
k'ua Amor Períeilo, 1622, Cenlro, CLI' 85.420-000 I'óg. 1 
Fone: (45) 3212 1 462 www.corhelia.pr.Ieg.br camara@corbeIia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/000-19 
entrega do alifllefll() ao intermediário ou. no caso de doação direta, ao beneficiário linai. 
§20 A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira 
entreea do ai imento ao heneliciário final. 
§3°Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto 
doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao 
beneficiário final. 
Art. 5" Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na 
esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não 
seja áita ao consumidor final, o dolo especíbco de causar danos à saúde de outrem. 
Art. 60 Poderá o Poder Público Municipal. a título de estímulo, conceder 
incentivos fiscais às pessoas jurídicas que colaborarem regularmcnte na doação de alimentos, 
proporcionilmente ao volume doado. 
Art. 7° Poderá. ainda, ser estipulado pelo Poder l- xecuiivo um seio de 
identificação, que deverá ser afixado em local visível no estabelecimento comercial, com o 
objetivo de identilicar que aquele estabelecimciito ('az parte do projeto de Redistribuição de 
Alimentos Excedentes - Desperdício Zero. 
Art. 8° O (i'liek do Poder Executivo regulamentará a presente l.ci, no prazo 
de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação. 
Art. 9° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à 
conta das dotações orçainentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10 Esta l.ei entra em vigor na data de sua publicação. 
Corbélia-lr, 12 de novembro de 2021. 
CAMARA MUNICIPAL DE 
CORBELIA 
Discutido e Aprovado em 
I)ata: / / 
Obtendo o seguinte resultado: 
Rua Amor IeifeiIo. 1622, Ueulto, CLF' 85.420-000 Pág. 2 
one: (45) 3242-462 www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@:corbeha.pr.Ieg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78680 121/0001 19 
J US'I' 1 FICA'FIVA 
Para () aproveitamento de alimentos não consumidos, o presente projeto tem 
lundaniento. essencialniente humanitário. 
Alimentos sobrados de restaurantes, cozinhas industriais, padarias, supermercados 
e outrOs estabeleciiiienlos são jogados fora todos os dias, enquanto diversas de entidades de 
assistência social fazem mutirões e campanhas para arrecadar comida para moradores de rua, 
pessoas em extrema pobreza, crianças e idosos abandonados. Pois bem .A sociedade tem se 
esforçado para combater o desperdício. i)c todo e qualquer produto, bem, insurrio ou matéria. 
Saiba a sociedade, então. que a sobra do excedente de arroz, feijão e carne de 
restaurante não consumidos e ainda acondicionados no balcão térmico vai para o lixo, mesmo 
que conti ii ue apropriado para o consumo. 
A Presente 1 .ei. resguardando a proibição de fornecimento de restos de alimentos 
os resíduos de releição que ficam no prato já servido - e determinando a observância das 
Boas Práticas Operacionais cm Alimentação dá a oportunidade de empresas cadastradas 
participarem de esforços para doar alimentos às entidades públicas e privadas de assistência 
social, esse excedente de alimento que seria descartado será aproveitado para o consumo. 
A iniciativa se mostra vantajosa, pois impõe a exigência de maior rigor nos 
critérios dos cuidados destinados as práticas para a produção dos alimentos e também, das 
condições de conservação dos alimentos prontos para o consumo. 
Deste modo os alimentos que forem lassíveiS de serem aproveitados poderão ser 
doados para o consumo humano. observada a hiossegurança sanitária. 
Rua Amor Peileilo, 1622, Cenlro, CEP 85.420-000 Pág. 3 
Fone: (45) 3242-1462 www.corhelia.pr.Ieg.br - camara©corbeiia.pr.Ieg.br 

open original →