CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
V' CNPJ 78.680.121/0001-19
PRO.JE1'O DF, li] OR1)l.kRlÁ n° , de 12 de novembro de 2021.
Autoria Vereador: EMANUEL ANDRIGO II tiFF
Institui a campanha pedagógica de divulgação da Lei
Federal n° 14.016/2020 para a doação de alimentos
excedentes no Município de Corbél ia. denominada
Desperdício Zero, e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído o projeto Redistribuição de Alimentos Excedentes —
Desperdício Zero no Município de ('orbélia, com o objetivo de viabilizar a doação de
a! i mentos para o consumo humano, na fbrma desta Lei.
Art. 20 Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de
alimentos. incluídos alimentos in natura. produtos industrializados e produtos prontos para o
consumo. ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o
consumo humano que atendam aos seguintes criterios:
1 - estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação
especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis:
11 - não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária,
mesmo que haja danos à sua embalagem:
III - tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária.
ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
§1° O disposto I).) caput deste artigo abrange enipresas, supermercados.
padarias, cooperativas, restaurantes, lanchonetes, feiras livres e todos os demais
estabelecimentos que lorneçam alimentos preparados prontos para o consumo.
§2° A doação de que trata o capui deste artigo poderá ser feita diretamente,
em colaboração com o Poder Público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras
entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades
religiosas.
§3° A doação de que traia o capul deste artigo será realizada de modo
gratuito. sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 3° A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará
relação de consumo.
Art. 4° O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civis
administrativas por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.
§ 10 i\ responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira
k'ua Amor Períeilo, 1622, Cenlro, CLI' 85.420-000 I'óg. 1
Fone: (45) 3212 1 462 www.corhelia.pr.Ieg.br camara@corbeIia.pr.leg.br
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entrega do alifllefll() ao intermediário ou. no caso de doação direta, ao beneficiário linai.
§20 A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira
entreea do ai imento ao heneliciário final.
§3°Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto
doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao
beneficiário final.
Art. 5" Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na
esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não
seja áita ao consumidor final, o dolo especíbco de causar danos à saúde de outrem.
Art. 60 Poderá o Poder Público Municipal. a título de estímulo, conceder
incentivos fiscais às pessoas jurídicas que colaborarem regularmcnte na doação de alimentos,
proporcionilmente ao volume doado.
Art. 7° Poderá. ainda, ser estipulado pelo Poder l- xecuiivo um seio de
identificação, que deverá ser afixado em local visível no estabelecimento comercial, com o
objetivo de identilicar que aquele estabelecimciito ('az parte do projeto de Redistribuição de
Alimentos Excedentes - Desperdício Zero.
Art. 8° O (i'liek do Poder Executivo regulamentará a presente l.ci, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta das dotações orçainentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta l.ei entra em vigor na data de sua publicação.
Corbélia-lr, 12 de novembro de 2021.
CAMARA MUNICIPAL DE
CORBELIA
Discutido e Aprovado em
I)ata: / /
Obtendo o seguinte resultado:
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J US'I' 1 FICA'FIVA
Para () aproveitamento de alimentos não consumidos, o presente projeto tem
lundaniento. essencialniente humanitário.
Alimentos sobrados de restaurantes, cozinhas industriais, padarias, supermercados
e outrOs estabeleciiiienlos são jogados fora todos os dias, enquanto diversas de entidades de
assistência social fazem mutirões e campanhas para arrecadar comida para moradores de rua,
pessoas em extrema pobreza, crianças e idosos abandonados. Pois bem .A sociedade tem se
esforçado para combater o desperdício. i)c todo e qualquer produto, bem, insurrio ou matéria.
Saiba a sociedade, então. que a sobra do excedente de arroz, feijão e carne de
restaurante não consumidos e ainda acondicionados no balcão térmico vai para o lixo, mesmo
que conti ii ue apropriado para o consumo.
A Presente 1 .ei. resguardando a proibição de fornecimento de restos de alimentos
os resíduos de releição que ficam no prato já servido - e determinando a observância das
Boas Práticas Operacionais cm Alimentação dá a oportunidade de empresas cadastradas
participarem de esforços para doar alimentos às entidades públicas e privadas de assistência
social, esse excedente de alimento que seria descartado será aproveitado para o consumo.
A iniciativa se mostra vantajosa, pois impõe a exigência de maior rigor nos
critérios dos cuidados destinados as práticas para a produção dos alimentos e também, das
condições de conservação dos alimentos prontos para o consumo.
Deste modo os alimentos que forem lassíveiS de serem aproveitados poderão ser
doados para o consumo humano. observada a hiossegurança sanitária.
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