CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
PROJETO DE LEI
(Da Mesa Diretiva)
Altera a Lei Municipal nº 861, de 12 de março
de 2015 que dispõe sobre as viagens oficiais e
a concessão de diárias aos Vereadores e
Servidores do Poder Legislativo Municipal e
dá outras providencias.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 861, de 12 de março de 2015.
Art. 2º O Art. 1º e seu parágrafo único, o Art. 2º, o Parágrafo único do Art. 3º e o
Art. 4º da Lei Municipal nº 861, de 12 de março de 2015, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Será concedida diária de viagem, por dia de afastamento, ao Vereador e
servidor do legislativo municipal, que se deslocar da sede do Município para outro
ponto do território nacional, em virtude de serviço, missão de representação,
participação em congressos, cursos e outros eventos de capacitação, bem como
para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou
Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo e
da comunidade, fixada em 2 UFM (duas unidades fiscais do município).
I - .................................................................
Parágrafo único. Será reduzida em 50% (cinquenta por cento) a diária quando:”
(NR)
“Art. 2º O Vereador e o servidor terá direito a reembolso das despesas de
inscrição e transporte, quando não realizado diretamente pela Câmara Municipal.”
(NR)
“Art. 3º .................................................................
Parágrafo único. O ato de concessão das diárias conterá, necessariamente, o nome
do beneficiário, o objetivo da viagem ou missão a ser realizada, a quantia de
diárias e o valor total a ser pago.” (NR)
“Art. 4º O beneficiário da diária apresentará relatório sucinto de suas atividades
com documentos que comprovem o deslocamento ou cópia do certificado de
participação no congresso, curso ou evento similar, no prazo de 3 (três) dias úteis
de seu retorno à sede do Município.” (NR)
Art. 3º O Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal nº 861, de 12 de março de
2015, passam a vigorar com o seguinte acréscimo:
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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“Art. 1º .................................................................
.................................................................
Parágrafo único. .................................................................
I - o destino exigir deslocamento de até 80 Km (oitenta quilômetros) da sede; e
II - não exigir pernoite.” (AC)
Art. 4º Revoga-se o inciso I do Art. 1º, o Art. 5º e o Art. 8º da Lei Municipal nº
861, de 12 de março de 2015.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
No encerramento de mais um exercício legislativo preparamos os trabalhos para a
próxima sessão legislativa, dentre os preparativos, apresentamos projeto de lei que visa
adequar a legislação relativa às diárias, em atendimento à novas demandas legais e aos
anseios dos membros desta Casa de Leis.
Para tanto a redação da Lei Municipal nº 861, de 12 de março de 2015 passa a
vigorar com as seguintes alterações: a) A alteração do artigo primeiro tem a função de
estabelecer expressamente que a diária é aplicada por dia de afastamento e corrige o seu valor.
b) São incluídos incisos ao Parágrafo primeiro do Art. 1º estabelecendo a meia diária para os
deslocamentos muito curtos e os que não dependem de pernoite. c) É ampliado o prazo de
prestação de contas para três dias úteis. d) O artigo 2º, o parágrafo único do artigo 3º são
alterados e o inciso do artigo 1º, o artigo 5º e o artigo 8º são revogados para adequação de
técnica legislativa.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em
relação à matéria proposta, em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, para que haja tempo
hábil para promulgação da Lei ainda neste exercício.
Corbélia, 20 de dezembro de 2021.
PAULO ZAQUETTE
Presidente
FRANCISCO ROSSONI NETO
1º Secretário
MARILY SKOTTKI BLOEMER
Vice-Presidente
MAYCON ANDRE RUELA
2º Secretário