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materia nº 47/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2021
Date 2021-12-19
EmentaAltera a Lei Municipal nº 861, de 12 de março de 2015 que dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.
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2021-12-21T17:06:26.738694-03:00 Aprovado por maioria 8 1 0
2021-12-20T19:51:54.961689-03:00 Aprovado por maioria 9 1 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
PROJETO DE LEI
(Da Mesa Diretiva)
Altera a Lei Municipal nº 861, de 12 de março 
de 2015 que dispõe sobre as viagens oficiais e 
a concessão de diárias aos Vereadores e 
Servidores do Poder Legislativo Municipal e 
dá outras providencias.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 861, de 12 de março de 2015.
Art. 2º O Art. 1º e seu parágrafo único, o Art. 2º, o Parágrafo único do Art. 3º e o 
Art. 4º da Lei Municipal nº 861, de 12 de março de 2015, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 1º Será concedida diária de viagem, por dia de afastamento, ao Vereador e 
servidor do legislativo municipal, que se deslocar da sede do Município para outro 
ponto do território nacional, em virtude de serviço, missão de representação, 
participação em congressos, cursos e outros eventos de capacitação, bem como 
para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou 
Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo e 
da comunidade, fixada em 2 UFM (duas unidades fiscais do município).
I - .................................................................
Parágrafo único. Será reduzida em 50% (cinquenta por cento) a diária quando:” 
(NR)
“Art. 2º O Vereador e o servidor terá direito a reembolso das despesas de 
inscrição e transporte, quando não realizado diretamente pela Câmara Municipal.” 
(NR)
“Art. 3º .................................................................
Parágrafo único. O ato de concessão das diárias conterá, necessariamente, o nome 
do beneficiário, o objetivo da viagem ou missão a ser realizada, a quantia de 
diárias e o valor total a ser pago.” (NR)
“Art. 4º O beneficiário da diária apresentará relatório sucinto de suas atividades 
com documentos que comprovem o deslocamento ou cópia do certificado de 
participação no congresso, curso ou evento similar, no prazo de 3 (três) dias úteis 
de seu retorno à sede do Município.” (NR)
Art. 3º O Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal nº 861, de 12 de março de 
2015, passam a vigorar com o seguinte acréscimo:
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
“Art. 1º .................................................................
.................................................................
Parágrafo único. .................................................................
I - o destino exigir deslocamento de até 80 Km (oitenta quilômetros) da sede; e
II - não exigir pernoite.” (AC)
Art. 4º Revoga-se o inciso I do Art. 1º, o Art. 5º e o Art. 8º da Lei Municipal nº 
861, de 12 de março de 2015.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
No encerramento de mais um exercício legislativo preparamos os trabalhos para a 
próxima sessão legislativa, dentre os preparativos, apresentamos projeto de lei que visa 
adequar a legislação relativa às diárias, em atendimento à novas demandas legais e aos 
anseios dos membros desta Casa de Leis.
Para tanto a redação da Lei Municipal nº 861, de 12 de março de 2015 passa a 
vigorar com as seguintes alterações: a) A alteração do artigo primeiro tem a função de 
estabelecer expressamente que a diária é aplicada por dia de afastamento e corrige o seu valor.
b) São incluídos incisos ao Parágrafo primeiro do Art. 1º estabelecendo a meia diária para os 
deslocamentos muito curtos e os que não dependem de pernoite. c) É ampliado o prazo de
prestação de contas para três dias úteis. d) O artigo 2º, o parágrafo único do artigo 3º são 
alterados e o inciso do artigo 1º, o artigo 5º e o artigo 8º são revogados para adequação de 
técnica legislativa.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em 
relação à matéria proposta, em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, para que haja tempo 
hábil para promulgação da Lei ainda neste exercício.
Corbélia, 20 de dezembro de 2021.
PAULO ZAQUETTE
Presidente
FRANCISCO ROSSONI NETO
1º Secretário
MARILY SKOTTKI BLOEMER
Vice-Presidente
MAYCON ANDRE RUELA
2º Secretário

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