CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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PROJETO DE RESOLUÇÃO
(Da Mesa Diretiva)
Altera a Resolução nº 002, de 21 de dezembro
de 2016 que estabelece o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Corbélia, Estado do
Paraná.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta Resolução altera o Regimento Interno promulgado pela Resolução nº
002, de 21 de dezembro de 2016.
Art. 2º O Art. 7º, 20, 26, 115, 128, 130, 145, 175, 181, 217, 218, 271, 280 todos
da Resolução nº 002, de 21 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Nos períodos de recesso, os Vereadores e servidores da Câmara poderão
ser convocados extraordinariamente, em caso de urgência ou interesse público
relevante:
.................................................................” (NR)
“Art. 20. .................................................................
I - .................................................................
a) .................................................................
.................................................................
j) votar em todas as deliberações;
.................................................................” (NR)
“Art. 26. O Presidente, ou o Vereador que o substituir, votará em todas as
deliberações.
.................................................................” (NR)
“Art. 115. Nos casos de vaga, de investidura prevista no §3º do artigo 113 ou de
licença superior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente da Câmara convocará
imediatamente o suplente.” (NR)
“Art. 130. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
IV - ao pronunciamento dos Vereadores quanto às respostas do Poder Executivo;
§ 1º .................................................................
.................................................................
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§ 4º Concluída a leitura das respostas, o Presidente dará a palavra ao Vereador
Solicitante da informação, durante 3 (três) minutos, improrrogáveis, a fim de
expor assunto relativo à resposta, não se permitindo apartes.
.................................................................” (NR)
“Art. 145. .................................................................
I - .................................................................
a) .................................................................
.................................................................
II - por 3 (três) minutos:
.................................................................
“IV - .................................................................
a) .................................................................
b) justificar a apresentação de matéria em debate, quando autor, salvo o previsto
na alínea “b” e “c” do inciso II deste artigo;
.................................................................” (NR)
“Art. 175. .................................................................
Parágrafo único. A moção será apresentada, observado o limite do inciso IX do
Art. 181, mediante requerimento escrito, acompanhado do texto que será
submetido à deliberação plenária.” (NR)
“Art. 181. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
IX - manifestação da Câmara através de moção, limitada a 4 (quatro) proposições
por Vereador a cada sessão legislativa, ressalvada a moção de pesar, protesto ou
repúdio;” (NR)
“Art. 217. .................................................................
I - emendas à Lei Orgânica do Município: “A Câmara Municipal de Corbélia,
Estado do Paraná, decretou e a Mesa Diretiva, nos termos inciso IV do artigo 27
da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte: Emenda à Lei Orgânica do
Município n. ...”;
II - leis com sanção tácita: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná,
decretou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 49 da Lei Orgânica
do Município, promulgo a seguinte: Lei n. ...”;
III - leis promulgadas por rejeição de veto total: “A Câmara Municipal de
Corbélia, Estado do Paraná, decretou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5º e 7.º
do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei n. ...”;
IV - leis com veto parcial rejeitado: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do
Paraná, decretou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 49 da Lei
Orgânica do Município, promulgo os seguintes dispositivos da Lei n. ...”;
V - decretos legislativos: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná,
decretou e eu, Presidente, promulgo o seguinte: Decreto Legislativo n. ...”;
VI - resoluções: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, decretou e
eu, Presidente, promulgo a seguinte: Resolução n. ...”.”(NR)
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“Art. 218. Na sanção das leis pelo Prefeito Municipal, consta a seguinte cláusula
de promulgação: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, decretou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: Lei n. ...”.” (NR)
“Art. 271. .................................................................
§ 1º .................................................................
§ 2º O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso
coincida com feriado, recesso legislativo e administrativo, ponto facultativo,
sábado ou domingo.
§ 3º .................................................................
§ 4º Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso legislativo e o
recesso legislativo e administrativo, salvo para o Poder Executivo e nos casos de
previsão regimental em contrário.” (NR)
“Art. 280. Revoga-se a Resolução nº 003 de 14 de outubro de 1992.” (NR)
Art. 3º O Art. 7º, 123-A, 133, 145, 180 e 181 da Resolução nº 002, de 21 de
dezembro de 2016, passam a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 7º .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 3º Para os fins deste Regimento Interno, entende-se:
I - recesso legislativo o período de 5 de janeiro a 31 de janeiro e de 16 de julho a
31 de julho, cujo atendimento administrativo se dá em turno único e reduzido pela
metade;
II - recesso legislativo e administrativo o período de 21 de dezembro a 4 de
janeiro, sem atendimento administrativo.
§ 4º O período de recesso não importa em prejuízo de vencimentos, nem
acréscimo no caso de convocação.” (AC)
“Art. 123-A. As sessões poderão ser realizadas na modalidade online ou híbridas,
mediante convocação do Presidente.
§ 1º texto.
§ 2º texto.” (AC)
“Art. 133. .................................................................
.................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 4º As matérias de turno único e de iniciativa de Vereador serão debatidas e
deliberadas no limite de 02 (duas) proposições por autor a cada sessão, as demais
serão deliberadas por leitura da ementa.” (AC)
“Art. 145. .................................................................
I - .................................................................
a) .................................................................
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.................................................................
i) manifestar nos debates das matérias de turno único e de iniciativa de outro
Vereador;
II - .................................................................
a) apartear;
b) manifestar sobre resposta do Poder Executivo à solicitação de sua autoria;
c) manifestar nos debates das matérias de turno único e de sua iniciativa;
d) réplica final nos debates das matérias de turno único de sua autoria.
.................................................................” (AC)
“Art. 180. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
XIII - inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia;” (NR)
“Art. 181. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
X - concessão de títulos e honrarias, limitada a 2 (duas) proposições a cada sessão
legislativa não se admitindo mais de uma proposição por Vereador.” (AC)
Art. 4º Revogam-se da Resolução nº 002, de 21 de dezembro de 2016 os
seguintes dispositivos:
I - os incisos I, II, III e IV do Art. 26; e
II - os incisos VIII e XI do Art. 179.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Em atenção às solicitações de Vossas Edilidades e para o aprimoramento dos
trabalhos desta Casa de Leis, apresentamos a proposta de alteração do Regimento Interno,
especialmente para o fim de estabelecer a possibilidade do Presidente votar em todas as
deliberações, permitir sessões online ou híbridas em casos de necessidade como o da
pandemia de Covid-19, regularização dos debates às respostas do Poder Executivo, limite de
debates de indicações e requerimentos no total de duas proposições por Vereador em cada
sessão, o fluxo de tais debates, limites de quatro moções por Vereador e dois títulos
honoríficos por ano, entre outras adequações técnicas necessárias.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em
relação à matéria proposta, em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, para que haja tempo
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hábil para promulgação da Resolução ainda neste exercício.
Corbélia, 20 de dezembro de 2021.
PAULO ZAQUETTE
Presidente
FRANCISCO ROSSONI NETO
1º Secretário
MARILY SKOTTKI BLOEMER
Vice-Presidente
MAYCON ANDRE RUELA
2º Secretário