Prefeitura do Município de Corbélia
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
No início de mais um exercício legislativo externamos nossas saudações, renovando
os votos de um ano de muito sucesso, dirigimo-nos a Vossas Excelências para encaminhar o
Projeto de Lei, para estudo, análise e posterior aprovação, com a seguinte JUSTIFICATIVA:
Com certeza, a matéria atinente a recomposição dos vencimentos vem de encontro
aos interesses dos servidores, além de cumprir com o que determina a Constituição Federal, em
vista o que dispoõe Inciso X do Art. 37 e o 8 40 do Art. 39, que assegura a revisão geral anual de
todos os servidores públicos e comissionados, e dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do
Procurador Geral, dos Secretários Municipais e Chefe de Gabinete, conforme estabelece a Lei
Municipal nº 1.098 de 14 de setembro de 2020, do Art. 5º.
O índice acumulado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, no
ano de 2021 foi de 10,16% (dez inteiros, dezesseis centésimos por cento) referente ao Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC neste período (de janeiro a dezembro de 2021),
tabela do INPC —IBGE, em anexo.
Em especial a adequação do vencimento dos professores da rede básica do
Município, uma vez que o Ministério de Estado da Educação, não estipulou índice para a
atualização do piso nacional estabelecido pela Lei Federal 11.738/08, regulamentada,
atualmente, pela base do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb). como demonstra à Portaria Interministerial nº 11 de 24 de
dezembro de 2021, inclusive para os ocupantes de emprego público de professor, regido pela
CLT, os contratos temporários. O Município, para preservar o valor dos vencimentos da classe,
concede a revisão nos mesmos moldes atribuídos aos demais servidores, pois dentro de sua
capacidade finaneira.
Para ilustrar a forma de composição do percentual estipulado para o magistério,
segue o informe da CNTE — Confedereção Nacional dos Trabalhadores em Educação.
Ressalta-se que a atual administração tem como projeto a devida valorização dos
servidores, onde mesmo em época de crise econômica do país, garante a manutenção do
pagamento do piso do magistério, no âmbito do Município.
Em relação ao Auxílio Financeiro, o Município está implementando o pagamento
para amenizar a crise financeira que hoje os servidores públicos estão enfrentando em função da
alta inflacionária.
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Cabe salientar que acompanha este Projeto de Lei, impacto orçamentário.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em
relação à matéria proposta, em REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA, para que haja tempo
hábil para promulgação da Lei e elaboração da folha de pagamento com o reajuste proposto.
Atenciosamente,
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 11 de janeiro de 2022, 61º da Emancipação Política.
PAVÃO
AN
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal de Corbélia
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PROJETO DE LEI
Câmara Municipal de Corbélia - PR
OT Súmula: Concede reajuste aos servidores ativos e
PROTOCOLO GERAL 3/2022 ai ERR Era
Data: 13/01/20220 Horáricadeios inativos, celetistas integrantes do quadro próprio do Poder
Legislativo - PLO 1/2022
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Executivo, Autárquico, Comissionados, Quadro Próprio
do Magistério, Conselheiros Tutelares, Prefeito, Vice-
/ é Prefeito, Procurador Geral, Secretários Municipais e
Chefe de Gabinete, e dá outras providências.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reposição inflacionária
geral dos vencimentos dos servidores ativos, inativos, pensionistas e comissionados bem como
dos empregados regidos pela CLT, a todos os demais servidores da administração direta e
autárquica, Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral, Secretários Municipais e Chefe de
Gabinete.
81º Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da Constituição
Federal, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será concedida, a partir de 1º de
Janeiro de 2022, decorrente pela aplicação do índice de 10,16% (dez inteiros, dezesseis
centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores do Executivo Municipal, a ser
aplicado nos respectivos anexos.
82º A reposição inflacionária geral de que trata o caput deste Artigo e de que trata o
inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal e de acordo com o que estipula a Lei Municipal nº
1.098 de 14 de setembro de 2020, do Art. 5º., será concedida a partir de 1º de Janeiro de 2022,
pela aplicação do índice de 10,16% (dez inteiros, dezesseis centésimos por cento) dos subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral, dos Secretários Municipais e Chefe de
Gabinete.
83º Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da Constituição
Federal e de acordo com o que estipula o art. 56º da Lei Municipal nº 812 de 21 de junho de
2013, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será concedida, a partir de 1º de janeiro
de 2022, decorrente pela aplicação do índice de 10,16% (dez inteiros, dezesseis centésimos por
cento) sobre o subsídio atual dos Conselheiros Tutelares.
84º O percentual de que trata os 81º, 82º e $3º, corresponde a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2021.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a adequar o pagamento do
piso salarial nacional ao magistério municipal, passando o valor atualizado para R$ 1.922,78 (um
mil novecentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos) para o exercício de 20 (vinte) horas
semanais aos professores em início de carreira - “CLASSE A — REFERÊNCIA q:
8 1º O reajuste de que trata o capuí deste artigo, é concedido, a partir de 1º de
janeiro de 2021, decorrente pela aplicação do índice de 27,48% (vinte e sete inteiros e quarenta e
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oito centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores ativos e inativos do
magistério público municipal da educação básica.
$ 2º O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde ao valor
estabelecido conforme Portaria Interministerial MEC/ME nº 11 de 24 de dezembro de 2021,
publicado no Diário Oficial da União, edição nº 247, seção 1, página nº 439, em 31 de dezembro
de 2021, descontado o percentual de 4,52% já concedido.
$3º A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e progressão
funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério aplicada deve abranger
todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no crescimento na carreira, conforme
estabelecido na tabela constante no anexo II da Lei Municipal nº 751/2011.
8 4º Caso o percentual fixado não seja suficiente para equiparar com o valor mínimo
estabelecido, fica autorizada a concessão de parcela autônoma para complementação, servindo o
mesmo para eventual ausência de servidor na tabela de Auxílio Financeiro.
$ 5º Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de professor, de
contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste instituído pelo presente
artigo.
Art. 3º Fica concedido aos servidores públicos efetivos, celetistas, professores,
cargos comissionados e Conselheiros Tutelares, Auxílio Financeiro, conforme tabela em anexo
a presente lei, que estabelece os valores a serem pagos em parcela única.
81º. O valor recebido a título de Auxílio Financeiro não será incorporado aos
vencimentos dos servidores, tampouco servirá como base de cálculo para contribuição
previdenciária, férias, 13º salário ou para benefícios e/ou vantagens.
82º. Os valores dos servidores da CASSEMC — Caixa de Previdência dos Servidores
Públicos Civis do Município de Corbélia, serão apurados na mesma proporção dos demais
servidores
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a
contar de 1º de janeiro de 2022.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 11 de janeiro Ro 61º da Emancipação Política.
GIOVANI L WOLF HNATUW
Prefeitô Municipal de Corbélia