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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
2L
PROJETO DE LEI
(Dos Vereadores Marcos Edson Jandrey e Emanuel Coelho I-Iuff)
Câmara Municipal de Corbélia - PR
PROTOCOLO GERAL 32/2022
Data: 21/02/2022. Horario: 16:18
Legislativo - PLO 3/2022
Acrescenta o Parágrafo único ao Art. 266 e
Altera o Art. 296 da Lei Municipal n° 639, de
26 de dezembro de 2005 que Institui o Código
Tributário do Município de Corbélia e
estabelece normas gerais de direito tributário
aplicável ao município.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1° Esta Lei acrescenta o Parágrafo único ao Art. 266 e altera o Art. 296 da
Lei Municipal n° 639, de 26 de dezembro de 2005.
Art. 20 O Art. 296 da Lei Municipal n° 639. de 26 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 296. O recolhimento da taxa deve ser feito no mesmo prazo fixado para o
recolhimento da taxa de licença de localização e funcionamento, ou da taxa de
verificação de regular funcionamento, quando for o caso, ou quando da efetiva
prestação dos serviços de vigilância sanitária." (NR)
Art. 3° O Art. 266 da Lei Municipal n° 639, de 26 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 1 o .................................................................
Parágrafo único. A taxa de verificação de funcionamento regular poderá ser
recolhida em até 4 (quatro) parcelas, desde que o valor de cada parcela não seja
inferior a 20% (vinte por cento) de uma UFM - Unidade Fiscal do Município, cujo
vencimento e forma de pagamento será estabelecido em regulamento." (AC)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
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Senhores Vereadores,
Com o inicio do exercicio fiscal espera-se a retomada da arrecadaçao municipal,
entre os tributos que compõem o orçamento municipal, neste momento se destaca a Taxa d 11
11 Verificação de Funcionamento Regular, bem como a Taxa de Vigilância Sanitária.
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.pr.leg.br - camara@corbelia.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
As tabelas constantes do Anexo IV do Código Tributário Municipal, evidenciam
que na média, as taxas anuais são da ordem de 4 (quatro) e 3 (três) unidades fiscais municipal
respectivamente, que equivalem entre R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 800,00 (oitocentos
reais). Contudo pode chegar a 30 (trinta) UFM.
Entendemos que a possibilidade de parcelamento do referido valor é necessário,
proporcionando ao empreendedor Corbeliense meios facilitadores da manutenção da sua
regularidade de suas obrigações com o fisco municipal, ainda mais se observado que o porte
médio dos negócios sujeitos a esta tributação é de micro e pequenas empresas.
A presente proposta não demanda nenhum calculo de impacto financeiro, pois não
prevê qualquer renuncia de receita, prevê tão somente o fracionamento do tributo dentro do
exercício fiscal, que promoverá, muito provavelmente, o incremento da receita destes tributos,
uma vez que tende a diminuir a inadimplência ante a facilitação de pagamento.
Considerando o calendário de lançamento das citadas taxas, solicitamos, assim, a
análise e aprovação dos Nobres Vereadores em relação à matéria proposta, em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, para que haja tempo hábil para promulgação da Lei ainda antes do
lançamento do tributo deste exercício.
Corbélia, 21 de fevereiro de 2022.
MARCOS 4ANDREY
Verea or
IUFF
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